Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2024, 08:33
Confirmada
13/01/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000418-92.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-92.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.596,49 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCELO TORTOZA BIGNELLI Vistos e examinados estes autos. Diante da petição de mov. 105.2 em que o exequente informa o pagamento efetuado pela parte executada e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta sentença: a) proceda a secretaria o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens havida nestes autos; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 18:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2024, 08:33
Confirmada
13/01/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000418-92.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-92.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.596,49 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCELO TORTOZA BIGNELLI Vistos e examinados estes autos. Diante da petição de mov. 105.2 em que o exequente informa o pagamento efetuado pela parte executada e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta sentença: a) proceda a secretaria o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens havida nestes autos; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 18:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/01/2024, 15:00
Conclusão (para julgamento)
11/01/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 12:52
Confirmada
24/11/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:04
Confirmada
11/10/2023, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
04/10/2023, 19:15
Remessa (em diligência)
04/10/2023, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000418-92.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-92.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.596,49 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCELO TORTOZA BIGNELLI 1. Expeça-se alvará dos valores depositados na conta judicial vinculada a estes autos, em favor da parte exequente, a qual deverá se manifestar, no prazo de 15 dias, quanto à satisfação de seu crédito, sob pena dessa inércia ser interpretada por este Juízo como satisfação. 2. Após, os autos deverão retornar conclusos para extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 18 de setembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2023, 19:03
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:06
Confirmada
04/09/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 16:14
Ato ordinatório
24/08/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:45
Confirmada
14/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000418-92.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-92.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.596,49 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCELO TORTOZA BIGNELLI 1. Marcelo Tortoza Bigneli opôs exceção de pré-executividade em face do Município de São José dos Pinhais arguindo, em síntese, a nulidade de citação. Requereu a extinção da execução e a condenação do exequente ao pagamento de indenização por danos morais e a lhe pagar o valor cobrado em dobro. Intimado, o Município defendeu a validade da citação. Pugnou pela rejeição do incidente. É, em síntese, o relatório. Relativamente à nulidade de citação, o argumento não prospera. Com efeito, já há muito a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a citação na execução fiscal é considerada realizada com a entrega do AR no endereço do devedor, independentemente de ter sido ele quem firmou o aviso de recepção. Quanto ao tema, o seguinte precedente: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1473134/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017) Os documentos de eventos 67.1, 69.1 e 72.1 comprovam que os ARs foram encaminhados para endereços do executado que constavam de cadastros de instituições bancárias e, ademais, as correspondências foram lá recepcionadas sem ressalvas. Inclusive, o AR de evento 69.1 foi recepcionado no endereço declarado pelo executado como de sua residência atual (rua José Sary nº 8) Rejeito, desta forma, a exceção de pré-executividade. Como o incidente não pôs fim ao processo, deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor do procurador do exequente. 3. Por fim, deve o exequente, em 15 (quinze) dias, dizer quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 13 de julho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 15:14
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 15:13
Expedição de documento (Carta)
11/04/2023, 17:03
Expedição de documento (Carta)
11/04/2023, 17:03
Expedição de documento (Carta)
11/04/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 08:53
Confirmada
03/04/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 14:36
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 13:52
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:42
Confirmada
05/11/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:32
Expedição de documento (Carta)
30/09/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:25
Confirmada
03/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2022, 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000418-92.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-92.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.596,49 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCELO TORTOZA BIGNELLI 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 22 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2022, 15:28
Por decisão judicial
22/02/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:42
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 08:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:28
Por decisão judicial
24/11/2020, 12:32
Por decisão judicial
23/11/2020, 16:59
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 16:34
Ato ordinatório
13/11/2020, 09:31
Ato ordinatório
13/11/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 12:39
Outras Decisões
20/08/2020, 12:22
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 11:50
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 18:58
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 18:58
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)