Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004201-29.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004201-29.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$906,88 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DANIELE CARVALHO COELHO VALDIR CARZINO Vistos e examinados estes autos. Diante da petição de mov. 113.1 em que o exequente informa o pagamento efetuado pela parte executada e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta sentença: a) proceda a secretaria o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens havida nestes autos; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
28/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004201-29.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004201-29.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$906,88 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DANIELE CARVALHO COELHO VALDIR CARZINO Vistos e examinados estes autos. Diante da petição de mov. 113.1 em que o exequente informa o pagamento efetuado pela parte executada e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta sentença: a) proceda a secretaria o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens havida nestes autos; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
28/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 11:06
Confirmada
27/09/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 10:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/09/2023, 18:13
Ato ordinatório
26/09/2023, 16:19
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:21
Confirmada
19/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004201-29.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004201-29.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$906,88 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DANIELE CARVALHO COELHO VALDIR CARZINO 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
07/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
06/06/2023, 17:17
Por decisão judicial
06/06/2023, 15:53
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 09:32
Confirmada
09/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2023, 00:44
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:09
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:52
Confirmada
03/03/2022, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 16:47
Confirmada
25/02/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004201-29.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004201-29.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$906,88 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DANIELE CARVALHO COELHO VALDIR CARZINO 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 22 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2022, 15:29
Por decisão judicial
22/02/2022, 15:05
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:11
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:22
Confirmada
14/02/2022, 13:10
Confirmada
14/02/2022, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004201-29.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004201-29.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$906,88 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): DANIELE CARVALHO COELHO VALDIR CARZINO 1. Por meio de manifestação (evento 51.1), a Caixa Econômica Federal postulou a reserva de valores em caso de alienação do bem imóvel objeto da execução, vez que tal bem é garantia do contrato de alienação fiduciária em seu favor. O exequente requer a avaliação do imóvel e prosseguimento dos atos de expropriação (evento 64.1). Pois bem. O Colendo Superior Tribunal Federal firmou entendimento de que “não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária”. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1840635/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PENHORA SOBRE DIREITOS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIPO POR VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. I - É possível a penhora sobre os direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa objeto de alienação fiduciária. Precedentes: REsp 1697645/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 25/04/2018; REsp 1051642/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe 02/02/2010. II - Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. III - Recurso especial conhecido parcialmente e nessa parte provido. (REsp 1735095/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018) Portanto, ainda que não se possa penhorar o imóvel sobre o qual o executado possui apenas direito aquisitivo, sendo que a condição de proprietário é do credor fiduciário, deve a penhora recair somente sobre os direitos que a executada possui sobre imóvel, e não sobre o bem em si. Vale ressaltar, ainda, que recaindo penhora sobre direito do executado, o exequente ficará sub-rogado no direito penhorado, até o limite do seu crédito, conforme assegura o art. 857, § 1º, do CPC. Deste modo, considerando que o imóvel objeto da penhora de ref. 36, não se encontra quitado, retifique-se o termo de penhora para que passe a constar como penhorados os direitos sobre o imóvel. Neste sentido, destaco que o art. 855, I, do CPC/2015 elucida que a penhora de direitos se aperfeiçoa com a intimação do terceiro para não liberação do imóvel caso haja quitação do contrato de financiamento ou não liberação do saldo remanescente caso haja inadimplemento e consolidação da propriedade em favor da financeira. Como o imóvel encontra-se gravado de alienação fiduciária, não será possível avaliar de pronto o valor dos direitos penhorados. Isto porque o contrato de financiamento poderá ser adimplido ou não, gerando efeitos diversos, pois havendo o adimplemento, o exequente poderá adquirir o domínio sobre o bem. Porém, em caso de inadimplemento, ao exequente será entregue somente o valor residual após a venda do imóvel, caso exista algum valor a ser devolvido, conforme art. 2° do Decreto-Lei nº 911/69. Logo, a avaliação deve ser realizada em momento posterior. 2. Após, intime-se o devedor para, em querendo, opor embargos. 3. Comunique-se, ainda, a Caixa Econômica Federal. 4. Ainda, inclua-se a Caixa Econômica Federal – CAIXA como terceiro interessado nos autos com o CNPJ 000.360.305/0001-04, conforme requerido no movimento 51.1. 5.Ante a impossibilidade de proceder, por ora, com os atos expropriatórios quanto ao bem objeto dos autos, com o cumprimento dos itens anteriores, diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 10 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:26
Remessa (em diligência)
11/02/2022, 14:25
Ato ordinatório
11/02/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:22
Ato ordinatório
11/02/2022, 13:53
Documento (Certidão)
11/02/2022, 13:53
Ato ordinatório
27/11/2021, 09:31
Ato ordinatório
27/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 13:21
Outras Decisões
10/06/2021, 15:28
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 23:55
Confirmada
26/03/2021, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 16:58
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:48
Decurso de Prazo
18/12/2020, 01:01
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 10:21
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 16:29
Remessa (em diligência)
30/10/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 12:16
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 12:50
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 11:32
Ato ordinatório
27/10/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 11:11
Remessa (em diligência)
27/10/2020, 11:11
Ato ordinatório
27/10/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 10:38
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 09:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 12:09
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 17:23
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 15:42
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 13:53
Remessa (em diligência)
02/06/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 14:59
Decurso de Prazo
03/03/2020, 00:32
Decurso de Prazo
03/03/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)