Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 16:35
Confirmada
07/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Documento (Informações)
25/02/2026, 10:08
Ato ordinatório
24/02/2026, 14:05
Remessa (em diligência)
24/02/2026, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 16:35
Confirmada
07/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Documento (Informações)
25/02/2026, 10:08
Ato ordinatório
24/02/2026, 14:05
Remessa (em diligência)
24/02/2026, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 10:38
Confirmada
14/02/2026, 00:16
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004469-31.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004469-31.2019.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$197.337,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP Jair Cristante LUIZ CESAR RIBEIRO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo ESTADO DO PARANÁ contra INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP, visando ao recebimento de débitos referentes a ICMS, conforme Certidão de Dívida Ativa (seq. 1.1). A empresa executada foi citada na seq. 9.1. Posteriormente, houve o redirecionamento da execução aos sócios JAIR CRISTANTE e LUIZ CESAR RIBEIRO (seq. 58.1). Na decisão de seq. 202 foi deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 66.319. O executado LUIZ CESAR RIBEIRO apresentou exceção de pré-executividade (seq. 218.1), alegando a impenhorabilidade do referido imóvel, por se tratar de bem de família, sendo seu único imóvel e local de moradia. A parte exequente foi intimada na seq. 227.0 e renunciou ao prazo. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Da Exceção da Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de defesa do executado, criado pela doutrina e jurisprudência, para discutir, no âmbito da própria execução, independentemente de penhora ou depósito, matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador e independentemente de dilação probatória. Como escreve Humberto Theodoro Júnior: “(...) está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar ela sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (“Processo de Execução e Cumprimento da Sentença”, 24ª ed., editora Leud, p. 439). E, no caso, diante das matérias suscitadas pelo executado, mostra-se cabível o manejo de referido instrumento processual, razão pela qual passo a analisá-las. 2.2. Da impenhorabilidade. O executado LUIZ CESAR RIBEIRO sustenta que o imóvel de matrícula sob nº 66.319 (seq.218.2) se trata de bem de família, visto que é utilizado para fins residenciais, logo, tal propriedade estaria abarcada pela impenhorabilidade disposta no artigo 1º da Lei 8009/90 e artigo 1.712 do Código Civil. Desta maneira, faz-se necessária a análise do que estabelecem essas legislações acerca do tema: “Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.” (Código Civil) Por sua vez, o artigo 1º da Lei 8009/90 disciplina que: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. ” (LEI Nº 8.009/1990) Outrossim, cabe destacar que o artigo 5º da lei supracitada prevê a necessidade do imóvel ser o único sendo utilizado como residência pela unidade familiar. Vejamos: “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.” Como se vê da análise da legislação supracitada, a impenhorabilidade do bem de família possui como objetivo a garantia dos direitos fundamentais da moradia e dignidade da pessoa humana, sendo que, para sua caracterização, devem ser verificados os requisitos dispostos na legislação acima, ou seja, a comprovação de consolidação da residência da família na área de terras, bem como que esta não é possuidora de outros imóveis passíveis de serem utilizados como residência. Segundo ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o bem de família se define por ser “o bem jurídico cuja titularidade se protege em benefício do devedor - por si ou como integrante de um núcleo existencial -, visando à preservação do mínimo patrimonial para uma vida digna.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: Direito de Família - As Famílias em Perspectiva Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 389) O executado apresentou documentos (seq. 218.3/6) para comprovar que se trata do único imóvel do casal. Para isso, juntou a certidão do 1º Registro de Imóveis de Londrina, que confirma a propriedade do bem em questão, bem como as certidões do 2º, 3º e 4º Registros de Imóveis de Londrina, demonstrando que não possui outros imóveis em seu nome. Foi apresentada declaração assinada pelo síndico do condomínio, confirmando a residência no imóvel (seq. 223.2), juntamente com comprovante de endereço (seq. 218.7/9) e declarações de imposto de renda (seq. 218.10/11). Assim, fica evidente que o imóvel mencionado é o único bem do executado e que o utiliza como sua moradia. Desta forma, diante do preenchimento dos requisitos legais para caracterização do imóvel como bem de família, deve ser acolhido o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade. 3. Conclusão
Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, acolho a Exceção de Pré-Executividade, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 66.319, nos termos da fundamentação supra. Portanto, levante-se a penhora do referido imóvel. Sem honorários advocatícios, visto que, apesar de acolhida a exceção, não houve a extinção da execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Corte local, em relação à questão da verba sucumbencial, entendeu que o cabimento de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, são devidos somente se esta resultar na extinção da execução fiscal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 3. Assim sendo, merece reforma o acórdão recorrido visto que em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Recurso Especial provido determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja estipulado, à luz dos elementos probatórios dos autos, o quantum devido a título de verba honorária. (REsp 1646557/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017). Intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 29 de janeiro de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Confirmada
04/02/2026, 09:37
Remessa (em diligência)
03/02/2026, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 16:14
de pré-executividade
29/01/2026, 09:58
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 12:29
Documento (Certidão)
21/10/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 09:51
Confirmada
28/09/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 17:47
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 14:30
Confirmada
20/08/2025, 16:12
Remessa (em diligência)
20/08/2025, 14:23
Documento (Certidão)
20/08/2025, 14:22
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 08:53
Confirmada
11/08/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 10:33
Documento (Certidão)
01/08/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:07
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:04
Documento (Certidão)
01/08/2025, 14:01
Confirmada
01/08/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Outras Decisões
31/07/2025, 19:31
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:48
Documento (Certidão)
23/07/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) OUTRAS DECISÕES (14/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) OUTRAS DECISÕES (14/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) OUTRAS DECISÕES (14/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) OUTRAS DECISÕES (14/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 17:09
Confirmada
24/06/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004469-31.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004469-31.2019.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$197.337,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP Jair Cristante LUIZ CESAR RIBEIRO 1. Diante da concordância do credor (seq. 276.1), levante-se a indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 43.559, registrado junto ao 2º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina/PR (seq. 260.1). 2. O Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais, instituído pela Resolução nº 378-OE, de 23 de janeiro de 2023, é especializado nos executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias, sendo admitidos processos que tramitam apenas por meio do Juízo 100% Digital (https://ejud.tjpr.jus.br/documents/d/grupo-de-pesquisas-judiciarias/cartilha-nucleos-de-justica-4-0). E é possível a remessa ao referido Núcleo dos processos em andamento, desde que as partes, previamente intimadas, manifestem o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução nº 378-OE: “Art. 3º O Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais será de observância obrigatória, nos termos do art. 5º da Resolução no330, de 14 de fevereiro de 2022, do Órgão Especial. § 1º O processo será distribuído diretamente, de forma livre, automática e equitativa entre os juízes e juízas atuantes no Núcleo. § 2º Nos processos em andamento, antes da remessa ao Núcleo, as partes serão intimadas a manifestarem o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, importando o silêncio, em aceitação tácita. § 3º É facultado à parte exequente informar ao juízo a concordância mencionada no parágrafo anterior sem a necessidade de provocação específica em cada processo.” Ainda, de acordo com o art. 4º, do Decreto Judiciário Conjunto 508/2023, que regulamentou a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”: “Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". E seu § 1º assim dispõe: “Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita.” 3. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se têm interesse na adoção do Juízo 100% Digital, com a consequente remessa dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, importando o silêncio, em aceitação tácita. 3.1. HAVENDO CONCORDÂNCIA, encaminhem-se ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais, mediante as baixas e anotações necessárias; 3.2 HAVENDO RECUSA, voltem novamente conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 14 de junho de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 16:43
Remessa (em diligência)
17/06/2025, 14:26
Documento (Certidão)
17/06/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:18
Outras Decisões
14/06/2025, 08:33
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 18:59
Confirmada
01/04/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 14:46
Confirmada
14/02/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 10:03
Ato ordinatório
05/02/2025, 10:01
Documento (Certidão)
05/02/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 11:26
Confirmada
16/12/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:03
Documento (Certidão)
05/12/2024, 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2024, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 15:18
Petição (Petição inicial)
31/05/2024, 17:54
Confirmada
27/05/2024, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004469-31.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - Celular: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004469-31.2019.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$197.337,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 02.409.880/0001-80) RUA RONAT WALTER SODRE, 4652 - PQ.INDL.IV - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Jair Cristante (RG: 32127266 SSP/PR e CPF/CNPJ: 276.655.779-20) Rua Amélia Ferreira Marques, 185 - Santa Mônica - LONDRINA/PR - CEP: 86.079-400 LUIZ CESAR RIBEIRO (RG: 18227681 SSP/PR e CPF/CNPJ: 329.750.319-04) Rua Takabumi Murata, 555 casa 50 - Gleba Fazenda Palhano (REGIÃO S1) - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-580 Terceiro(s): SIMONE MARIA CAMARGO GADDA (RG: 20967749 SSP/PR e CPF/CNPJ: 394.355.049-49) Rua Takabumi Murata, 555 casa 50 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-580 1. Defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido (seq. 252.1). 2. Com o seu decurso, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 19 de maio de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
20/05/2024, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 18:18
Mero expediente
19/05/2024, 15:55
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:53
Confirmada
04/03/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004469-31.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004469-31.2019.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$197.337,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 02.409.880/0001-80) RUA RONAT WALTER SODRE, 4652 - IBIPORÃ/PR Jair Cristante (RG: 32127266 SSP/PR e CPF/CNPJ: 276.655.779-20) Rua Amélia Ferreira Marques, 185 - Santa Mônica - LONDRINA/PR - CEP: 86.079-400 LUIZ CESAR RIBEIRO (RG: 18227681 SSP/PR e CPF/CNPJ: 329.750.319-04) Rua Takabumi Murata, 555 casa 50 - Gleba Fazenda Palhano (REGIÃO S1) - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-580 Terceiro(s): SIMONE MARIA CAMARGO GADDA (RG: 20967749 SSP/PR e CPF/CNPJ: 394.355.049-49) Rua Takabumi Murata, 555 casa 50 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-580 1. À Escrivania para regularizar a representação do executado Luiz Cesar Ribeiro para fins de constar o procurador Júlio Antonio Barbeta (seq. 214.2 – Substabelecimento), bem como para descadastrar o referido como representante da empresa INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA – EPP. 2. Em relação à empresa INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA – EPP cumpra-se o disposto na decisão de 51.1 item II (intimação pessoal da referida visto a carta de renúncia – seqs. 49.1/4) 3. De igual forma, deverá regularizar a representação do executado Jair Cristante para fins de constar o procurador Marcelo de Lima Castro Diniz (seq. 229.2 – Procuração). 4. Diante da petição de seq. 245.1, defiro o referido pedido, visto que o procurador não foi intimado da decisão de seq. 232.1. 5. Tendo em vista a impenhorabilidade do bem imóvel alegada na seq. 218.1, intime-se o Estado do Paraná para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive, acerca do requerimento de prova realizado na seq. 218.1 – item c, para fins de demonstrar a impenhorabilidade do imóvel. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 14 de fevereiro de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:27
Outras Decisões
14/02/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:00
Documento (Certidão)
16/11/2023, 09:25
Documento (Decisão)
16/11/2023, 09:19
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 15:55
Documento (Certidão)
26/10/2023, 15:54
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:44
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 23:28
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 09:02
Confirmada
01/09/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004469-31.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004469-31.2019.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$197.337,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP Jair Cristante LUIZ CESAR RIBEIRO 1. Indefiro o pedido de seq. 229.1, na medida em que, ainda que se trate de bem impenhorável, é possível que seja averbada a sua indisponibilidade, pois referida medida não se confunde com a expropriação, tratando-se de simples vedação à alienação (TJ-PR 00753622120228160000 Londrina, Relator: substituto Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 29/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2023). 2. Aguarde-se o cumprimento da intimação de seq. 225 e, oportunamente, voltem conclusos para análise da exceção de pré-executividade de seq. 218.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito Substituta
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 18:16
Indeferimento
21/08/2023, 16:23
Apensamento
21/08/2023, 15:23
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 17:38
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:30
Confirmada
16/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 18:07
Documento (Certidão)
05/07/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004469-31.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004469-31.2019.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$197.337,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 02.409.880/0001-80) RUA RONAT WALTER SODRE, 4652 - IBIPORÃ/PR Jair Cristante (RG: 32127266 SSP/PR e CPF/CNPJ: 276.655.779-20) Rua Amélia Ferreira Marques, 185 - Santa Mônica - LONDRINA/PR - CEP: 86.079-400 LUIZ CESAR RIBEIRO (RG: 18227681 SSP/PR e CPF/CNPJ: 329.750.319-04) Rua Takabumi Murata, 555 casa 50 - Gleba Fazenda Palhano (REGIÃO S1) - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-580 1. Diante da petição de seq. 200.1, lavre-se o respectivo termo de penhora dos direitos que a parte executada detém sobre o imóvel matrícula 66.319, CRI/Ibiporã, consoante artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, e realizar o “CADASTRO DE AUTO DE PENHORA”, devendo, em seguida, proceder à intimação do executado e eventual cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842) acerca da penhora e ao registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis (CPC, art. 844). 2. Oficie-se ao credor fiduciário, dando-lhe ciência da penhora dos direitos sobre o imóvel, até o limite da presente execução e/ou do montante relativo ao crédito do executado, e, por cautela, intime-se o morador (eventual terceiro interessado) tanto da existência de execução, quanto da penhora do bem - e seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 3. Comunique-se ao Depositário Público, para registro, observando o disposto no art. 135, do Código de Normas: "Os serviços de registro dos termos e dos autos de penhora serão realizados no meio eletrônico correspondente, podendo ser realizados a requerimento da parte interessada. Parágrafo único. Se o bem imóvel penhorado estiver localizado em foro/comarca diversa da que tramita o processo: I – caso haja guarda, o registro será realizado no foro/comarca da situação do bem; II – caso não haja guarda, o registro será realizado no foro/comarca originária em que tramita o processo." 4. Não sendo opostos embargos à execução, avalie-se o imóvel penhorado, e, com a juntada do laudo de avaliação, elaborado com observância dos artigos 147 e segs. do Código de Normas, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Não havendo impugnações, intime-se o credor para apresentação da memória atualizada do débito e, após, voltem conclusos para fins de realização da hasta pública. 6. Caso impugnado o laudo de avaliação, encaminhem-se os autos ao Sr. Avaliador Judicial, pelo prazo de 10 (dez) dias (CNFJ. art. 146), para prestar esclarecimentos e, se for o caso, corrigir a avaliação, caso em que " além de enunciar o resultado da nova avaliação, mencionará, se possível, o valor corrigido da avaliação anterior e justificará eventual discrepância entre o antigo e o novo valor". (CNFJ art. 149). 7. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 05 de maio de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2023, 16:32
Remessa (em diligência)
17/05/2023, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 16:18
Ato ordinatório
17/05/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:14
Ato ordinatório
17/05/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 17:13
Confirmada
16/05/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:23
deferimento
05/05/2023, 16:33
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 08:45
Confirmada
20/01/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2022, 00:47
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:32
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 20:31
Confirmada
22/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:04
Por decisão judicial
11/10/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2022, 16:02
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 11:13
Confirmada
20/09/2022, 09:27
Confirmada
17/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:30
Documento (Ofício)
12/09/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004469-31.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004469-31.2019.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$197.337,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 02.409.880/0001-80) RUA RONAT WALTER SODRE, 4652 - IBIPORÃ/PR Jair Cristante (RG: 32127266 SSP/PR e CPF/CNPJ: 276.655.779-20) Rua Amélia Ferreira Marques, 185 - Santa Mônica - LONDRINA/PR - CEP: 86.079-400 LUIZ CESAR RIBEIRO (RG: 18227681 SSP/PR e CPF/CNPJ: 329.750.319-04) Rua Takabumi Murata, 555 casa 50 - Gleba Fazenda Palhano (REGIÃO S1) - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-580 1. Seq. 167: A indisponibilidade de bens é medida excepcional, dessa forma, para sua utilização, faz-se necessária a presença de determinados requisitos. Nos termos do REsp nº 1.377.507/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ determinou que deveriam ser observados os seguintes requisitos: I - citação do devedor tributário; II - inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; III - a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das medidas cabíveis para localização de bens dos devedores. Entretanto, além dos requisitos supracitados, necessária a observância da proporcionalidade entre a severidade da medida e o débito cuja satisfação se busca, a fim de aferir a pertinência da medida judicial a ser aplicada. O débito da presente ação era de R$ 228.840,34 (seq. 94). Foram encontrados 2 veículos, TOYOTA/BANDEIRANTE, Placa AAZ6679 (Veículo roubado, restrição judicial) e VW/SAVEIRO 1.6, Placa AQY9653 (há alienação fiduciária). Dessa forma, ante as reiteradas tentativas frustradas de localização de bens e o alto valor do débito, plenamente cabível a utilização da medida pleiteada. 1.1. Ante ao exposto, defiro a indisponibilidade de bens da executada, pela CNIB – Central de Indisponibilidade de Bens. 2. Intime-se o exequente para apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Prazo: 30 dias. 2.1. Em caso de inércia, remeta-se o processo ao arquivo provisório, aguardando-se a manifestação da parte interessada. Ibiporã, agosto de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
07/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/09/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2022, 13:40
Por decisão judicial
24/08/2022, 15:42
Documento (Certidão)
24/08/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 17:07
Confirmada
11/08/2022, 17:07
Documento (Certidão)
11/08/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:58
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 13:28
Confirmada
07/07/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:47
Confirmada
27/06/2022, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2022, 14:40
Documento (Certidão)
26/05/2022, 21:02
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:09
Confirmada
20/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 10:51
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 09:49
Confirmada
19/03/2022, 00:09
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:49
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Recebimento
02/03/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004469-31.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004469-31.2019.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$197.337,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP Jair Cristante LUIZ CESAR RIBEIRO 1. Através da petição de seq.134.1, o credor requereu a decretação da indisponibilidade de bens, através do Sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. Todavia, indefiro tal pedido, neste momento, pois não foram esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis, visto que não foi realizada busca junto ao Sistema Infojud, nem juntadas certidões negativas imobiliárias (REsp 1.377.507/SP e Súmula 560 do STJ). E consoante a Súmula 560 do STJ: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran”. 3. Quanto ao pedido de inclusão do nome da executada em cadastros de proteção do crédito, por meio do sistema Serasajud (seq. 134.1), o Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais nºs 1.814.310/RS, 1.812.449/SC, 1.807.923/SC, 1.807.180/PR e 1.809.010/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, acórdão publicado em 11/03/2021, firmando a seguinte tese (Tema 1.026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.” 4. Desse modo, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastros de restrição ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, observando-se o seu § 4º. Anote-se no Sistema Serasajud (Ofício-Circular nº 74/2018). 5. Anote-se, ainda, a "Restrição SERASA/SCPC" no campo "Anotações nos Autos" do Sistema Projudi (Ofício-circular nº 94/2017). 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 22 de fevereiro de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:39
Documento (Certidão)
23/02/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:36
Outras Decisões
22/02/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 11:54
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 11:51
Mandado
30/11/2021, 18:03
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:50
Confirmada
30/11/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:49
Documento (Certidão)
25/11/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:41
Mandado
25/11/2021, 16:20
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Confirmada
15/11/2021, 00:03
Confirmada
15/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004469-31.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004469-31.2019.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$197.337,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 02.409.880/0001-80) RUA RONAT WALTER SODRE, 4652 - IBIPORÃ/PR Jair Cristante (RG: 32127266 SSP/PR e CPF/CNPJ: 276.655.779-20) Rua Amélia Ferreira Marques, 185 - Santa Mônica - LONDRINA/PR - CEP: 86.079-400 LUIZ CESAR RIBEIRO (RG: 18227681 SSP/PR e CPF/CNPJ: 329.750.319-04) Rua Takabumi Murata, 555 casa 50 - Gleba Fazenda Palhano (REGIÃO S1) - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-580 1. Considerando que até o presente momento o débito não foi satisfeito, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos endereços indicados na petição de seq.115.1, devendo a penhora recair em tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, e não sendo localizados quaisquer bens penhoráveis, deverá o Sr. Oficial de Justiça descrever aqueles que guarnecem o estabelecimento/residência dos devedores, conforme artigo 836, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Com a resposta, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 02 de novembro de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
05/11/2021, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2021, 13:33
Ato ordinatório
04/11/2021, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2021, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2021, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 12:08
Determinação de Diligência
02/11/2021, 11:36
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 14:54
Confirmada
01/08/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 22:57
Documento (Certidão)
21/07/2021, 22:57
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 22:54
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 22:04
Confirmada
10/07/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 18:42
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 18:42
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 19:54
Confirmada
11/06/2021, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 18:09
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004469-31.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004469-31.2019.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$197.337,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP Jair Cristante LUIZ CESAR RIBEIRO 1 - Defiro pedido de penhora on-line por meio do sistema sisbajud com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil/2015, por necessária e útil à tutela executiva. Ao credor onpara atualizar o débito, com subsequente atos da Serventia, por servidor habilitado, visando penhora on-line. 1.1 Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado (item n. 5.8.7.3 do Código de Normas do Foro Judicial). 1.2 Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores à agência da Caixa Econômica Federal desta Comarca. 1.3 Em quaisquer hipóteses supra, observe a Serventia se o valor bloqueado/penhorado é auxílio emergencial, previsto no art. 2º, da Lei nº 13.982/2020, ficando, desde logo, autorizada a liberação do valor ao beneficiário, desde que comprovada a natureza do benefício pelo interessado, ex vi do disposto no art. 5º, da Res. CNJ nº 318/2020: Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar. 2 - Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente à garantia o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa de veículo em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 2.1 Havendo veículos, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. 3 - Caso restem frustradas diligências supra, expeça-se mandado de penhora de bens do executado, suficientes à garantia da execução. 4 - Se frustradas as tentativas de penhora supra indicadas, caso haja pedido do credor, seja diligenciado via INFOJUD, visando colecionar as 03 últimas declarações de rendimentos do devedor, pois nesta fase se mostrará imprescindível tal diligência para fins de eficácia da pretensão executiva, justificando o decreto de quebra de sigilo fiscal. 4.1 Nessa hipótese, seja observado SEGREDO DE JUSTIÇA, por força da quebra do sigilo fiscal, observando a Serventia disposições do art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015 e no item 5.8.6.1 do Código de Normas do Foro Judicial. 4.2. Juntado resultado da diligência, manifeste-se o credor, em 10 dias. 5 - Restando infrutíferas as diligências acima deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 6 - Efetivada penhora, por quaisquer da diligências supra indicadas, seja intimado o executado para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. 6.1. Sobrevindo embargos do executado, manifeste-se o credor em 30 dias. 6.2 Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário, salvo se houver credor privilegiado, eventual concurso de preferência ou credor fiduciário, hipóteses nas quais deverão ser intimados tais credores para se manifestar, em 10 dias. Int. e diligências necessárias. Ibiporã, 24 de maio de 2021. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto
02/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 16:13
Confirmada
01/06/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 15:31
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 16:24
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
09/05/2021, 15:12
Confirmada
09/05/2021, 00:12
Confirmada
09/05/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004469-31.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004469-31.2019.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$197.337,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 02.409.880/0001-80) RUA RONAT WALTER SODRE, 4652 - IBIPORÃ/PR Jair Cristante (RG: 32127266 SSP/PR e CPF/CNPJ: 276.655.779-20) Rua Amélia Ferreira Marques, 185 - Santa Mônica - LONDRINA/PR - CEP: 86.079-400 LUIZ CESAR RIBEIRO (RG: 18227681 SSP/PR e CPF/CNPJ: 329.750.319-04) Rua Takabumi Murata, 555 casa 50 - Gleba Fazenda Palhano (REGIÃO S1) - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-580
Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento,mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, razão pela qual deixo de comunicar o(a) Exmo(a). Relator(a). Diligências necessárias. Ibiporã, datado automaticamente. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 10:19
Indeferimento
22/04/2021, 22:51
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 14:54
Confirmada
26/03/2021, 00:10
Confirmada
26/03/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004469-31.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004469-31.2019.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$197.337,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 02.409.880/0001-80) RUA RONAT WALTER SODRE, 4652 - IBIPORÃ/PR Jair Cristante (RG: 32127266 SSP/PR e CPF/CNPJ: 276.655.779-20) Rua Amélia Ferreira Marques, 185 - Santa Mônica - LONDRINA/PR - CEP: 86.079-400 LUIZ CESAR RIBEIRO (RG: 18227681 SSP/PR e CPF/CNPJ: 329.750.319-04) Rua Takabumi Murata, 555 casa 50 - Gleba Fazenda Palhano (REGIÃO S1) - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-580
Vistos. 1.A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (seq. 75.1) objetivando o reconhecimento da nulidade do redirecionamento da execução e a consequente exclusão dos sócios do polo passivo da demanda, condenando-se a parte exequente aos ônus sucumbenciais. Devidamente intimado, de modo a ser oportunizar o contraditório, o excepto se manifestou na (seq. 80.1). É o relato. Decido. 2. Conforme entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na Súmula editada sob nº 393, “[a] exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Destarte, a exceção de pré-executividade é cabível, no bojo de execução fiscal, quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória[1]. No caso sob análise, o incidente apresentado pela parte executada deve ser conhecido, eis que instaura discussão acerca de questões cognoscíveis de ofício e que dispensam a produção de outras provas. Prossegue-se, então, à averiguação da questão suscitada. Prefacialmente, em que pese as alegações dos Executados, não há que se falar em violação à súmula 392/STJ e demais questões afetas a ilegitimidade passiva, eis que ingressaram na ação por força da decisão que deferiu o redirecionamento da execução em face dos sócios da pessoa jurídica, originalmente executada. Somado a isso, a ausência de indicação do nome dos sócios da CDA não é condição indispensável à inclusão no polo passivo da relação processual, quando demonstrada a existência de situações que admitam o redirecionamento, tais como aquelas descritas no art. 135 do CTN, bem como a ocorrência de dissolução irregular, como na espécie. Consoante exposto na decisão de seq. 58.1, o redirecionamento da execução em face dos sócios-gerentes foi requerido e deferido após a juntada de certidão do Sr. Oficial de Justiça atestando que a empresa INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP executada original, deixou de existir nesta Comarca (seq. 56.1). Desse modo, não tendo sido produzidos pelo excipiente quaisquer elementos probatórios hábeis a demonstrar que a sociedade empresária permanece em atividade, presume-se a dissolução irregular da empresa, circunstância que autoriza o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes. Acerca do tema, confira-se o disposto na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio- gerente". Não se vislumbra, portanto, qualquer irregularidade no redirecionamento da execução fiscal em face do excipiente. Por fim, no que tange ao procedimento que instrumentaliza o redirecionamento da execução contra os sócios, considerando a natureza tributária do débito, não se exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser afastada a aplicação da lei geral (CPC) em face do regime jurídico da lei especial. 3. Conclusão. Rejeito o pedido formulado na exceção de pré-executividade ajuizada em mov. 41, nos termos da fundamentação acima. Sem condenação em honorários advocatícios[2]. Custas do incidente pelo excipiente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, datado automaticamente. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto [1]TRF4, AG 5009706-79.2014.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge AntonioMaurique, juntado aos autos em 22/08/2014. [2] PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. 1. “Esta Corte firmou o entendimento de não serem devidos honorários advocatícios na exceção de pré-executividade julgada improcedente. 2. Precedente antigo e isolado da Segunda Seção está em desacordo com a posição jurisprudencial da mesma seção, órgão que hoje consagra entendimento firmado em diversos arestos no mesmo sentido do acórdão impugnado. 3. Embargos de divergência conhecidos e não providos”. (STJ - EREsp 1185024/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013) (grifou-se)
16/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 09:50
Exceção de pré-executividade
10/03/2021, 16:10
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 14:30
Confirmada
22/01/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)