Execução de Título ExtrajudicialEnquadramentoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
União da Vitória - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ANA CRISTINA DA SILVA
Autor
MUNICíPIO DE UNIãO DA VITóRIA/PR
Reu
Advogados / Representantes
VITOR ANDRÉ BRANDÃO MÜLLER
OAB/PR 91209·CPF·Representa: Autor
ANDREY GUILHERME GARBIN
OAB/PR 67011·CPF·Representa: Autor
FELIPE DE CAIRES SCHLUGA
OAB/PR 69647·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO JOSÉ MOLINARI
OAB/PR 100157·CPF·Representa: Autor
EDSON PAULO LOPES DOS SANTOS
OAB/PR 95509·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
16/06/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
15/06/2025, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 09:58
Confirmada
26/05/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005475-78.2020.8.16.0174 1. Aguarde o pagamento do precatório requisitório extraído dos autos, devendo ser mantido os autos no campo suspensos, com a utilizador de localizar dentro do processo eletrônico, conforme determina o artigo 402, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Judicial. 2. Com o pagamento, façam-se conclusos os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 18:20
Suspensão Condicional do Processo
19/05/2025, 23:34
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 09:58
Confirmada
26/05/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005475-78.2020.8.16.0174 1. Aguarde o pagamento do precatório requisitório extraído dos autos, devendo ser mantido os autos no campo suspensos, com a utilizador de localizar dentro do processo eletrônico, conforme determina o artigo 402, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Judicial. 2. Com o pagamento, façam-se conclusos os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 18:20
Suspensão Condicional do Processo
19/05/2025, 23:34
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 14:24
Confirmada
12/04/2025, 00:17
Confirmada
12/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 16:30
Confirmada
10/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 17:11
Confirmada
12/12/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 15:23
Ato ordinatório
11/12/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:15
Confirmada
07/10/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 18:47
Confirmada
14/09/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 12:58
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 12:58
Trânsito em julgado
03/09/2024, 12:58
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 10:47
Confirmada
19/06/2024, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
executado: "irrelevante o fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora" (STJ, AgInt no REsp 1.881.288/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020). Portanto, o precedente apresentado pelo procurador do executado, não fala em honorários devidos pelo exequente em relação ao patrono da Fazenda, mas sim, em honorários devidos pela Fazenda, apenas. 2.1. Desse modo,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005475-78.2020.8.16.0174 1. Primeiramente, em relação ao apontado no petitório do exequente (seq. 126), em que se sustenta incongruência entre o valor apontado no cálculo da Contadoria e o valor descrito na decisão proferida para fins de expedição dos precatórios necessários para satisfação do débito, verifica-se, de plano, que razão lhe assiste, pois a decisão possui erro material, sendo o valor correto àquele mencionado pela Contadora. 1.1. Assim, no item 3.2 da decisão que ordenou a expedição de RPV e precatórios (seq. 123), onde consta R$ 18.647,65 (dezoito mil seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), deverá se ler R$ 19.262,42 (dezenove mil duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos), nos termos do cálculo da Contadoria. 2. Em relação ao questionamento do procurador do executado em relação a base de cálculo dos honorários advocatícios (seq. 132), mantenho a decisão (seq. 104), nos termos em que foi proferida. Afinal, claramente não se trata de erro material e sim do entendimento deste Juízo sobre a questão, e, por isso, eventual insatisfação deveria ser apresentada por meio de recurso cabível, o que não foi feito, já que o executado, tão logo foi intimado acerca da decisão, restou inerte (seq. 109). Ainda que fosse, verifica-se que não foi trazido pelo executado qualquer fundamento de direito capaz de alterar o entendimento adotado, o que se traduz em requisito mínimo para que se possa falar em reconsideração de uma decisão. Veja-se que o precedente invocado recentemente (seq. 132) não trata de questão como a dos autos, pois se refere ao valor devido ao procurador do exequente e não da Fazenda, onde o procurador do executado se insurge a utilização da base de cálculo (valor da execução), apontado que deveria ser o valor do proveito econômico e tal pedido é indeferido, pois o julgador fixa que a base de cálculo deve ser, naquele caso, o valor executado, como fixado pela instância inicial. Aliás, ao ler o acórdão mencionado, verifica-se a jurisprudência do STJ lá invocada, prevê que independentemente da impugnação apresentada pela Fazenda ser recebida ou não, incidem honorários, bastando, portanto, que o devedor - a Fazenda, apresente impugnação, para que os honorários advocatícios em favor do procurador do exequente já sejam devidos, com base o valor indefiro o pedido do executado (seq. 132) de reconsideração da decisão a respeito da base de cálculo dos honorários devidos. 3. Cumpra-se a decisão que ordenou a expedição dos precatórios (seq. 123), atentando-se ao valor corrigido neste decisum. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:25
Outras Decisões
18/06/2024, 11:38
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 18:08
Confirmada
26/04/2024, 00:08
Recebimento
18/04/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005475-78.2020.8.16.0174 Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de seq. 132, no prazo de 5 (cinco) dias. Dil. nec. União da Vitória, 12 de abril de 2024. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:18
Mero expediente
12/04/2024, 21:39
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:10
Confirmada
15/03/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005475-78.2020.8.16.0174 Ante o não conhecimento do agravo de instrumento interposto pelo executado, aguarde-se o decurso do prazo para preclusão da decisão de seq. 123. Após, cumpra-a. Intimem-se. Dil. nec. União da Vitória, 10 de março de 2024. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:50
Mero expediente
10/03/2024, 23:59
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:43
Confirmada
18/12/2023, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005475-78.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005475-78.2020.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$108.350,18 Polo Ativo(s): ANA CRISTINA DA SILVA (RG: 46064291 SSP/PR e CPF/CNPJ: 873.595.109-53) Rua Abílio dos Santos Carvalho, 154 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 - E-mail: [email protected] Polo Passivo(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) RUA DR. CRUZ MACHADO, 205 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 1. Remetidos os autos ao Contador Judicial para o cálculo geral, o qual foi apresentado na seq. 111. O Município de União da Vitória insurgiu-se contra a decisão de seq. 104 que arbitrou os honorários de 10% a título de sucumbência da fase de cumprimento de sentença em favor da executada, sobre o valor do excesso de execução; tal fixação foi em dissonância com a jurisprudência do STJ que determina a base de cálculo como o valor total da execução. A autora concordou com o cálculo geral (seq. 116). A autora, na seq. 121, se manifestou acerca da insurgência do executado. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. Na decisão de seq. 104 arbitrou-se honorários sucumbências a favor do executado ao ser julgado a impugnação do cumprimento de sentença, arbitrando-se, com amparo no artigo 85, § 2º, em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso. Tal condenação se deu conforme apregoa o § 2º do artigo 85, que estabelece que “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor (...) do proveito econômico obtido”. Logo, restou estabelecido de acordo com o disposto em lei. Por outro lado, a jurisprudência apresentada pelo executado é anterior a vigência ao Novo Código de Processo Civil ou referente ao cumprimento de sentença e não a impugnação ao cumprimento de sentença. Logo, rejeito a insurgência do executado que busca rediscutir o julgado. 3. Realizado o cálculo geral (seq. 111), o executado deixou de se manifestar a respeito (seq. 115), tendo a autora concordado com o cálculo (seq. 116) e o Ministério Público informado inexistir interesse para sua manifestação (mov. 88), tenho como correto o cálculo de seq. 111, razão pela qual o homologo. 3.1. Expeça-se precatório requisitório com natureza alimentar, remetendo-se ao Departamento de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça, para pagamento dos seguintes valores, atualizados até 05/2023: a) R$ 167.276,12 (cento e sessenta e sete reais e duzentos e setenta e seis reais e doze centavos) correspondente ao principal, onde deverá ser descontado a contribuição previdência do servidor; b) R$ 25.348,08 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e oito reais e oito centavos) correspondente ao INSS parte empregador; c) R$ 1.829,79 (um mil oitocentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos) referente às custas processuais a ser posteriormente distribuídas, bem como das custas referentes ao precatório e alvará para levantamento. 3.2. Expeça-se precatório requisitório com natureza alimentar, remetendo-se ao Departamento de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça, para pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 18.647,85 (dezoito mil, seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), atualizados até 05/2023. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:40
Outras Decisões
07/12/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:50
Confirmada
31/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005475-78.2020.8.16.0174 1. Primeiramente intime-se a parte credora para que, querendo, se manifeste sobre as alegações de mov. 115, em 15 (quinze) dias. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:09
Mero expediente
19/10/2023, 18:13
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:48
Confirmada
10/09/2023, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:13
Confirmada
04/09/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 15:29
Confirmada
15/06/2023, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005475-78.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005475-78.2020.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$108.350,18 Polo Ativo(s): ANA CRISTINA DA SILVA (RG: 46064291 SSP/PR e CPF/CNPJ: 873.595.109-53) Rua Abílio dos Santos Carvalho, 154 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 - E-mail: [email protected] Polo Passivo(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) RUA DR. CRUZ MACHADO, 205 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 1. O Município de União da Vitória concordou com os cálculos relativos à contribuição previdenciária e impugnou a inclusão de valor devido a título de multa, tendo em vista que há a necessidade de intimação pessoal para a aplicação de multa e que o mandado cumprido foi juntado aos autos em 27/07/2022 e a progressão foi implementada no mesmo mês, em julho/2022; a arguição da aplicabilidade de multa e respectiva inclusão do valor nos cálculos indica imperícia técnico-jurídica ou alteração da verdade dos fatos e proceder temerário (seq. 97.1). A exequente informou que houve inclusão equivocada do montante referente à multa diária, requerendo a juntada de novo memorial de cálculo (seq. 102.1/102.3). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O executado impugnou os cálculos apresentados em seq. 94.2/94.4, uma vez que considerou multa diária pelo não cumprimento da obrigação de fazer, afirmando que tal não corresponde à realidade dos autos. A exequente concordou que houve a inclusão indevida da multa indicada, apresentando novos cálculos retirando-se o valor em questão (seq. 102.2/102.3). 2. Diante da concordância da autora com a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 97.1, resta pendente a questão atinente aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença. Dispõe o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil que: “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.134.186/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC/73: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274⁄MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido.” (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, corte especial, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). Nesta senda, o fato de o acolhimento da impugnação derivar de expressa concordância da parte autora não afasta o cabimento dos honorários, ante o princípio da sucumbência. 2.1. Assim, diante da simplicidade da matéria debatida na impugnação, arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso (R$ 7.294,80). 3. Desse modo, remetam-se os autos ao Contador Judicial para o cômputo geral, nos termos desta decisão. 4. Após, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
15/06/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
14/06/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:20
Outras Decisões
31/05/2023, 23:10
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:11
Confirmada
06/05/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005475-78.2020.8.16.0174 1. Considerando a impugnação ao cálculo de mov. 97.1, intime-se o exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 11:30
Mero expediente
19/04/2023, 14:10
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 14:52
Confirmada
24/03/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:08
Confirmada
17/02/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005475-78.2020.8.16.0174 1. Constata-se da sentença proferida que houve a seguinte condenação:“[c] condenar o réu ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferença reconhecidas no item [a], conforme legislação municipal” Em razão disto, o cálculo de cumprimento de sentença da parte credora deveria indicar o valor das contribuições previdenciárias, a fim de que o valor seja devidamente pago. 2. Assim, intime-se a parte credora para que apresente novo cálculo do cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias, a fim de incluir e discriminar o valor das contribuições previdenciária do INSS do empregador. 3. Após, intime-se a parte ré para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. 4. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:49
Mero expediente
02/02/2023, 22:34
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 13:54
Confirmada
26/01/2023, 08:56
Entrega em carga/vista
24/01/2023, 13:13
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:15
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:14
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 19:22
Confirmada
31/10/2022, 19:22
Confirmada
30/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:35
Confirmada
21/10/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005475-78.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005475-78.2020.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$108.350,18 Polo Ativo(s): ANA CRISTINA DA SILVA (RG: 46064291 SSP/PR e CPF/CNPJ: 873.595.109-53) Rua Abílio dos Santos Carvalho, 154 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 - E-mail: [email protected] Polo Passivo(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) RUA DR. CRUZ MACHADO, 205 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Autos nº 0005475-78.2020.8.16.0174.
Vistos, etc... 1. Por sentença (seq. 25.1) julgou-se parcialmente procedente os pedidos iniciais formulados pela autora, determinando a progressão funcional para a classe H em 30/04/2018; condenando o réu ao pagamento das diferenças salariais em decorrência da progressão de nível; condenando o réu ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferenças reconhecidas, conforme legislação municipal; condenando o réu a realizar a implantação referida, no prazo de trinta dias, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). Restou consignado, ainda, no julgado, que as condenações abrangem o período compreendido a contar dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (07/08/2020), ou seja, 07/08/2015, até a implantação na folha de pagamento e, por fim, que a condenação deve ser acrescida de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09), incidentes a partir da citação do réu (20/10/2020, seq. 10), bem como correção monetária pelo IPCA-E, incidente da data em que deveria ter sido pago. Em reexame necessário, houve parcial modificação da sentença, tão somente para estabelecer que os juros de mora não incidirão durante o período de graça constitucional (entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor – RPV e o efetivo pagamento) os juros de mora voltarão a incidir, no entanto, na hipótese de não pagamento no prazo legal (durante o período de graça constitucional) (seq. 34.1). Houve o trânsito em julgado do acórdão (seq. 34.2). A autora requereu o cumprimento de sentença (seq. 40.1/40.5), que foi recebido (seq. 42.1). O réu impugnou o cumprimento de sentença (seq. 49.1/49.3), requerendo a readequação dos cálculos no que tange ao percentual do FUMPREVI, tendo a autora se manifestado com relação à impugnação, afirmando que o cálculo está defasado, tendo em vista a data base utilizada (31/01/2022) e que o executado não cumpriu a obrigação de fazer, incorrendo em multa diária (seq. 54.1). O réu juntou holerites atualizados (seq. 56.1/56.2). Determinou-se a intimação da parte executada para comprovar a implantação da progressão funcional (seq. 57.1), tendo a parte se manifestado no seq. 62.1, juntando informação administrativa (seq. 62.2). A autora/exequente juntou cálculo atualizado, considerando que o Município incidiu em 46 (quarenta e seis) dias-multa; em relação aos descontos de 11% arcados pelo Município e 14% pela servidora em favor do FUMPREVI, não possui nada a opor, incluindo o percentual devido pelo executado no cálculo (seq. 66.1/66.4). O réu/executado juntou resposta do setor responsável pelo cumprimento (seq. 72.1/72.3). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A sentença deixou claro que a condenação do réu para implantação da progressão funcional da autora para a classe H em 30/04/2018, deveria ocorrer em 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidir em multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme letra “d” do item “3” da sentença de seq. 25.1. A multa foi mantida em sede de acórdão, bem como o prazo para cumprimento[1] (seq. 34.1). Na decisão que recebeu o cumprimento de sentença, houve a fixação de multa diária na razão de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 60 (sessenta) dias (seq. 42.1). Posteriormente, diante da informação de não cumprimento, determinou-se nova intimação da parte executada, para comprovação da implantação determinada, sob pena de incidir em multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) (seq. 57.1). Isto porque par a incidência da multa é necessária intimação pessoal, conforme Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. A parte executada comprovou o cumprimento da implantação apenas em 22/07/2022, conforme holerite anexado no seq. 62.2. A intimação da Fazenda Pública para cumprimento da decisão de seq. 63 ocorreu em 27/07/2022, findando o prazo de 15 (quinze) dias em 17/08/2022. Desse modo, não há que se falar em incidência de multa diária ante o cumprimento em tempo (data da decisão – 11/07/2022 – data do cumprimento – 22/07/2022). 3. Quanto ao alegado excesso de execução trazido pelo réu/executado, no que tange ao desconto do percentual do FUMPREVI de 11% até setembro/2020 e posteriormente 14% das diferenças salarias e seus reflexos deferidos, houve a concordância da parte autora (seq. 66.1). Tais descontos devem ser realizados no momento do pagamento do crédito ao autor, por se tratar de desconto legal obrigatório (Decreto Judiciário nº 382/2020), do valor a ser pago ao servidor público. Logo não se trata de excesso de execução. Isto porque tais valores são requisitados ao ente pagador como crédito da parte autora. 4. Ainda, o executado apresentou parecer onde aponta que nos holerites da autora havia descontos mensais a título de imposto de renda, tendo como base percentual de 27,50%, requerendo a apuração dos meses e sua competência para levantamento (seq. 72.2). Destaca-se, primeiramente, que as verbas salariais pagas ao autor possuem natureza de verba remuneratória e deve sofrer incidência de imposto de renda. Em relação a retenção de imposto de renda, os parâmetros e alíquotas a serem observadas, são aqueles aplicáveis ao tempo de quando o pagamento deveria ter sido realizado (mês a mês). Assim, os valores devem sofrer incidência de imposto de renda calculado individualmente em relação a cada parcela atrasada, observada a renda auferida mês a mês (regime de competência) em observância aos princípios da isonomia e capacidade contributiva. Dessa forma, a retenção do Imposto de Renda deve ser realizada pelo regime de competência, de acordo com as tabelas e alíquotas vigências à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferido mês a mês pelo autor. Este desconto também é realizado anteriormente ao repasse dos valores à parte autora, anteriormente a isso fazem parte do crédito a receber pelo autor (Decreto Judiciário nº 382/2020). 5. Posto isto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. 7. Remetam-se os autos ao Contador. 8. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Na sequencia abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 18 de outubro de 2022. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] “A multa mensal imposta na sentença, no valor de mil reais (R$ 1.000,00), para a hipótese de o município não implantar a progressão funcional na folha de pagamento da autora no prazo de trinta (30) dias contados do trânsito em julgado (CPC, art. 536, caput e § 1º), deve ser mantida. O prazo de trinta (30) dias, contados do trânsito em julgado, revela-se razoável para que o município proceda à implantação da progressão na folha de pagamento da autora, e o valor de mil reais (R$ 1.000,00) mostra-se suficiente e compatível com tal obrigação (CPC, art. 537, caput), já que corresponde, aproximadamente, pelo que se vê dos autos – valores das classes estabelecidos no Anexo I relativo ao salário base e seus reflexos da Lei Municipal nº 4.506/2015 (mov. 1.13), – ao incremento mensal, que a ela obterá quando reenquadrada na Classe “H”. ”
20/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
19/10/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:28
Outras Decisões
18/10/2022, 18:50
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:48
Confirmada
06/09/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005475-78.2020.8.16.0174 1. Intime-se o réu para que se manifeste sobre a petição de cálculos de mov. 66, em 15 (quinze) dias. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:41
Mero expediente
25/08/2022, 23:59
Ato ordinatório
18/08/2022, 00:16
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:42
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:26
Confirmada
27/07/2022, 10:59
Mandado
27/07/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 15:35
Confirmada
22/07/2022, 00:15
Ato ordinatório
13/07/2022, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2022, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005475-78.2020.8.16.0174 1. Intime-se a parte executada, por mandado, na pessoa do Senhor Prefeito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que realizou a implantação da progressão funcional da exequente para a classe H, demonstrando nos autos, sob pena de incidir em multa mensal no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). 2. Além disso, intime-se a exequente, por seu procurador, para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entende por direito em relação a alegação da executada atinente aos valores do FUMPREVI. 3. Após, tornem os autos concluso. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:09
deferimento
11/07/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 17:45
Confirmada
07/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:45
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:45
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Documento (Informações)
24/02/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005475-78.2020.8.16.0174 1. Preenchidos os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença de seq. 40. 2. Comunique-se na distribuição a alteração da fase processual. 3. Intime-se a Fazenda Pública, por seu representante, pelo PROJUDI, para que, querendo, apresente impugnação, em 30 (trinta) dias, na forma do disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. Nos moldes do artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 60 (sessenta dias) para que o requerido comprove a obrigação de proceder a integração da letra correta no holerite da autora e o recolhimento das contribuições previdenciárias. 4.1. Fixo multa diária na razão de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer, com amparo no artigo 537, do Código de Processo Civil. 4.2. Cite-se o executado, nos termos da presente ação, e intime-se para que cumpra a obrigação de fazer, sob pena de incidência da multa aplicada. 5. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:21
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 15:20
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/02/2022, 15:19
deferimento
22/02/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 17:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/01/2022, 17:28
Confirmada
24/12/2021, 00:21
Confirmada
24/12/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:46
Trânsito em julgado
13/12/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:45
Recebimento
13/12/2021, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005475-78.2020.8.16.0174 Recurso: 0005475-78.2020.8.16.0174 Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Enquadramento Autor(s): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA Réu(s): EXAME DE COMPETÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE DIREITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS SOBRE OS VENCIMENTOS BÁSICOS E NÃO INCIDÊNCIA DE TRIBUTO SOBRE VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL. 1ª, 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS QUE DETÊM COMPETÊNCIA PARA O ENFRENTAMENTO DE TODOS OS TEMAS NÃO PREJUDICIAIS TRAZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. REDISTRIBUIÇÃO LIVRE, NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. Compete à 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis o julgamento de ações e recursos que tenham por objeto, simultaneamente e de maneira não prejudicial, discussão sobre matéria relativa a servidores públicos e a direito tributário, já que detêm competência especializada e vocação natural para ambos os temas (art. 110, inciso I, alíneas “a” e “c”, do RITJPR). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência na Remessa Necessária Cível n° 0005475-78.2020.8.16.0174 oriunda dos autos de Ação de Indenização c/c Obrigação de Fazer nº 0005475-78.2020.8.16.017 que Ana Cristina da Silva move em face do Município de União da Vitória. Em 05.06.2021 (mov. 3.1 - TJPR), o recurso foi distribuído, livremente, como “Ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária”, à Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, na 4ª Câmara Cível, que, em 06.07.2021, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “(...) 2. Denota-se que a presente Remessa Necessária possui matéria afeta à especialidade previdenciária. Isso porque a ação de indenização cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Ana Cristina da Silva, servidora pública municipal, em face do Município de União da Vitória, possui pedidos cumulativos, consistentes na progressão funcional da referida servidora, bem como na declaração de ilegalidade do desconto a título de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter transitório (mov. 1.1, fls. 9/10 – 1º Grau). Assim, considerando que o pedido referente à declaração de ilegalidade do desconto a título de contribuição previdenciária diz respeito, ainda que indiretamente, à futura aposentadoria da autora, e que a matéria previdenciária consiste em questão especializada nesta Corte de Justiça Estadual, é de prevalecer a regra contida do artigo 110, inciso III, alínea “a”, do RITJPR. “RITJPR Art. 110.Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) III - à Sexta e à Sétima Câmara Cível: a) ações relativas a previdência pública e privada; Assim, o presente recurso é de ser redistribuído à uma das Câmaras Especializadas em matéria previdenciária, a saber, 6ª ou 7ª Câmaras Cíveis deste Tribunal. 3.Nestes termos, redistribua-se o feito à uma das Câmaras competentes para o julgamento da matéria previdenciária, com arrimo no artigo 110, inciso III, “a”, ambos do RITJPR. ” (mov. 8.1 - TJPR) Redistribuído, por sorteio, no dia 05.07.2021, como “Ações relativas a previdência pública e privada”, ao Desembargador Renato Lopes de Paiva, na 6ª Câmara Cível, (mov. 14.1 – TJPR), que suscitou exame de competência aos 26.07.2021, com os pospostos fundamentos: “(...) 2. Verifica-se que o presente feito, autuado inicialmente sob a rubrica “ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária”, foi à eminente Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes – integrante da 4ª Câmara Cível deste Tribunal – distribuído de forma automática (mov. 3.1). Nada obstante, declinou Sua Excelência da competência, na consideração de que “o pedido referente à declaração de ilegalidade do desconto a título de contribuição previdenciária diz respeito, ainda que indiretamente, à futura aposentadoria da autora, e que a matéria previdenciária consiste em questão especializada nesta Corte de Justiça Estadual, é de prevalecer a regra contida do artigo 110, inciso III, alínea ‘a’, do RITJPR” (mov. 8.1). Como se sabe, a competência em razão da matéria, de acordo com a orientação desta própria Corte, deve ser fixada diante do pedido e da causa de pedir (análise objetiva). Nessa perspectiva, infere-se da exordial, contudo, que a causa de pedir consiste, no essencial, em progressão funcional e em mera ilegalidade dos descontos previdenciários sobre verbas supostamente transitórias. Senão vejamos – inclusive a respeito dos pedidos formulados –, no que importa referir: “1. DOS FATOS A Autora é servidora pública municipal do Município de União da Vitória - PR, lotada na FUSA – Fundação de Saúde de União da Vitória(cujo quadro funcional foi incorporado pelo Município pela Lei Municipal nº 4.506/2015), e sua relação funcional estatutária com o Réu é regida pelas Leis Municipais nº 1847/1992 e nº 3504/2007. A Autora ingressou nos quadros de pessoal do Município em 15/06/2000, e permanece na ativa até a presente data, lotada atualmente no cargo de Enfermeira, na classe 30, referência ‘D’, com proventos líquidos no mês de julho/2020 de R$ 4.669,29 (quatro mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos). Na presente ação a Autora visa os avanços horizontais, tendo em vista que a referência na qual está enquadrada atualmente não reflete a qual deveria estar, culminando na defasagem do seu vencimento, bem como das verbas a ele atreladas. Verificou-se também a incidência indevida de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter transitório, como ‘horas extras’, ‘insalubridade’ e ‘função gratificada’, violando recente decisão do STF em sede de repercussão geral. 2. DO DIREITO 2.1. DA AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA POR AVANÇO DIAGONAL POR PARTE DA MUNICIPALIDADE (...). 2.2. DA ILEGALIDADE DO DESCONTO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOB VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL Denota-se dos holerites acostados aos autos que mês a mês a Ré realiza descontos a título de contribuição previdenciária sob a rubrica ‘FUMPREVI’. Denota-se, também, que a base de cálculo utilizada pela municipalidade para realizar tal desconto é a totalidade dos vencimentos, inclusive das verbas transitórias, o que por si só já demonstra a ilegalidade de tais retenções. (...). Contudo, o que se verifica é que os descontos são realizados não só sobre o salário e sobre verbas de caráter permanente, mas também sobre verbas de caráter transitório, como ‘Insalubridade’, ‘Função Gratificada’ e também ‘Horas Extra’, o que é absolutamente descabido, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593068, com repercussão geral reconhecida, no qual decidiu-se em plenário que não deve incidir contribuição previdenciária sobre verbas que não sejam ‘incorporáveis’ para fins de aposentadoria, e da seguinte forma restou ementado: (...). 3. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer: a) seja citado o Município de União da Vitória/PR, na pessoa de seu Representante Legal, para, querendo, contestar os termos da presente, sob pena de confissão e revelia; b) Seja declarado o direito da Autora, condenando o Réu a realizar sua progressão funcional para a referência ‘H’, ou, subsidiariamente, outra que seja de direito ao tempo da sentença, bem como a pagar as diferenças salariais dos últimos 5 (cinco) anos sobre os vencimentos básicos da Autora, inclusive sobre vantagens e outros adicionais, de forma retroativa, acrescido das parcelas vincendas no curso do processo, acrescido de juros e correção monetária. c) Seja determinado que o Réu proceda a integração do avanço correto de forma definitiva aos proventos da Autora na letra de referência correta, e assim o faça nos períodos subsequentes, sob pena de multa por cada descumprimento; d) Seja declarado ilegal o desconto a título de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter transitório, determinando ao Município que proceda com a devolução dos valores retidos indevidamente, bem como se abstenha de realizar descontos futuros, nos moldes da fundamentação, sob pena de multa; e) Seja o Réu condenado a proceder com o depósito junto à FUMPREVI em relação à contribuição previdenciária não paga sobre as verbas constantes dos pedidos; f) A produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial da documental; g) A condenação do Réu ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, caso haja a interposição de Recurso; h) A dispensa da realização de Audiência de Conciliação, tendo em vista a impossibilidade do Município de compor em demandas como a que ora se apresenta; i) Por fim, pugna que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de ANDREY GUILHERME GARBIN (OAB/PR 67.011), sob pena de nulidade. Dá-se a causa o valor de R$ 108.350,18 (cento e oito mil trezentos e cinquenta reais e dezoito centavos), considerando as parcelas vencidas e 12 parcelas vincendas, cujo cálculo desta última se deu sobre a média das 12 últimas parcelas devidas, o que acaba por afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme preceitua o art. 2º, §2º, da Lei 12.153/2009”(mov. 1.1 dos autos de origem – destaquei). Depreende-se, portanto, que a matéria debatida in casu se refere a Servidora Pública da ativa (versa, naquilo que merece aqui enfatizar, sobre simples progressão funcional e interrupção de descontos previdenciários em relação a verbas supostamente de natureza transitória), cuja competência especializada – nos termos do art. 110, incisos I, alínea ‘c’ e II, alínea ‘m’ do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[1] – é das Primeira, Segunda, Terceira, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis desta Corte. Não é por outro motivo, aliás, que os referidos Órgãos Julgadores já até enfrentaram o mérito de situações similares. V.g.: (...) (TJPR - 1ª C. Cível - 0007723-49.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador RUY CUNHA SOBRINHO - J. 19/07/2021 – destaquei) (...) (TJPR - 2ª C. Cível - 0051597-89.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 12/07/2021 – destaquei) (...) (TJPR - 2ª C. Cível - 0001188-34.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 16/06/2021 – destaquei) (...) (TJPR - 2ª C. Cível - 0000854-27.2010.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 10.05.2021 – destaquei) (...) (TJPR - 1ª C. Cível - 0006547-35.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 19/04/2021 – destaquei) (...) (TJPR - 5ª C. Cível - 0043435-82.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador CARLOS MANSUR ARIDA - J. 22/03/2021 – destaquei). (...) (TJPR - 1ª C. Cível - 0010015-09.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 04/11/2020 – destaquei). (...) (TJPR - 4ª C. Cível - 0082369-03.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador LUIZ TARO OYAMA - J. 11/11/2019 – destaquei). (...) (TJPR - 2ª C. Cível - 0014002-24.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 29/05/2019 – destaquei). Em hipótese análoga, também assim decidiu a 1ª Vice-Presidência dessa Corte em dúvida de competência: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO C/C AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CAUSA DE PEDIR: TRABALHOS PRESTADOS PELA AUTORA AO MUNICÍPIO EM DETERMINADO PERÍODO, SEM CONCURSO PÚBLICO, SEM REGISTRO EM CTPS E SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. PEDIDOS: (I) RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO PERÍODO INDICADO, COM OS DEVIDOS FINS LEGAIS, COMPREENDENDO PROMOÇÃO, PROGRESSÃO E REFLEXOS PECUNIÁRIOS; (II) COMPUTO DO PERÍODO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS E PAGAMENTO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO PEDIDO PREPONDERANTE, QUAL SEJA, RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE TRABALHO DE SERVIDORA ATIVA E SEUS EFEITOS LEGAIS. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 90, INCISO I, ALÍNEA ‘C’, E INCISO II, ALÍNEA ‘M’, DO RITJ/PR. Compete às Câmaras Cíveis especializadas em servidores públicos o julgamento de ações e recursos que tenham por objeto o reconhecimento de tempo de trabalho de servidor ativo, em que o pedido preponderante vise o reconhecimento de direito decorrentes dessa condição, ainda que com efeitos na seara previdenciária. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO”(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001947-64.2016.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Desembargador WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 18/07/2019 – destaquei). Ainda que assim não fosse, denota-se que o feito nem sequer versa acerca de benefício previdenciário a configurar a atribuição deste Colegiado, mas, antes, sobre a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária, cuja natureza, note-se, é eminentemente tributária (STF: “as contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988”[2]). Desse modo, aliás, vem orientando a mesma 1ª Vice-Presidência desse Tribunal de Justiça: “EXAME DE COMPETÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 78, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 12.398/98, QUE PREVÊ PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÚCLEO DA DISCUSSÃO AFETO AO DIREITO TRIBUTÁRIO. DISTRIBUIÇÃO DA REMESSA NECESSÁRIA NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO I, ALÍNEA ‘A’, DO RITJPR. COMPETÊNCIA DA 1ª, 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS. Se o que se discute é a instituição de alíquotas progressivas de contribuição previdenciária, sob perspectiva constitucional e legal tributária, a competência será da 1ª, 2ª e 3ª Câmara Cível, de acordo com o artigo 110, inciso I, alínea ‘a’, do RITJPR (‘quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária’). EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO”(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0005279-12.2011.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 04/03/2021 – destaquei). “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTES SOBRE A APOSENTADORIA DO AUTOR. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DOS TRIBUTOS EM RAZÃO DE SER ACOMETIDO POR MOLÉSTIA GRAVE PREVISTA EM LEI. NÚCLEO DA DISCUSSÃO AFETO AO DIREITO TRIBUTÁRIO. PARANAPREVIDÊNCIA NO POLO PASSIVO. RELAÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA 1ª, 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS, NOS TERMOS DO ART. 90, INCISO I, ALÍNEA ‘A’ DO RITJPR. Compete às Câmaras especializadas em direito tributário o julgamento de ações que tenham por objeto a concessão de isenção de tributo incidente sobre benefício previdenciário, tendo em vista que, no caso, a discussão envolve o reconhecimento de hipótese de não incidência legalmente qualificada. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO”(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0008870-18.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09/06/2020 – destaquei). “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTES SOBRE A APOSENTADORIA DO AUTOR. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DOS TRIBUTOS EM RAZÃO DE SER ACOMETIDO POR CARDIOPATIA GRAVE. NÚCLEO DA DISCUSSÃO AFETO AO DIREITO TRIBUTÁRIO. PARANAPREVIDÊNCIA NO POLO PASSIVO. RELAÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA 1ª, 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS, NOS TERMOS DO ART. 90, INCISO I, ALÍNEA ‘A’ DO RITJPR. Compete às Câmaras especializadas em direito tributário o julgamento de ações que tenham por objeto a concessão de isenção de tributo incidente sobre benefício previdenciário, tendo em vista que, no caso, a discussão envolve o reconhecimento de hipótese de não incidência legalmente qualificada. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO”(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0037135-71.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Desembargador WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 11.12.2019 – destaquei). “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTES SOBRE A APOSENTADORIA DO AUTOR. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DOS TRIBUTOS EM RAZÃO DE SER ACOMETIDO POR NEOPLASIA MALIGNA. NÚCLEO DA DISCUSSÃO AFETO AO DIREITO TRIBUTÁRIO. PARANAPREVIDÊNCIA NO POLO PASSIVO. RELAÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA 1ª, 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS, NOS TERMOS DO ART. 90, INCISO I, ALÍNEA ‘A’ DO RITJPR. Compete às Câmaras especializadas em direito tributário o julgamento de ações que tenham por objeto a concessão de isenção de tributo incidente sobre benefício previdenciário, tendo em vista que, no caso, a discussão envolve o reconhecimento de hipótese de não incidência legalmente qualificada. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO”(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0069554-66.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 03/09/2019 – destaquei). À vista disso, conclui-se, ao que tudo indica, falecer a esta 6ª e a 7ª Câmaras Cíveis competência para análise e julgamento do presente feito, o qual, como visto, não versa sobre matéria previdenciária propriamente dita, senão acerca de servidora pública municipal ainda na ativa, que requer a adequação da sua progressão funcional, bem como a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas supostamente transitórias. 3. Desse modo, SUSCITO – nos termos do art. 179, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal [3] – dúvida de competência, determinando, pois, a remessa destes autos ao eminente 1º Vice-Presidente desta Corte para o devido exame da questão.” (mov. 23.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que Ana Cristina da Silva ajuizou Ação de Indenização c/c Obrigação de Fazer em face de Município de União da Vitória, alegando, em síntese, que: a) é servidora pública municipal do Município de União da Vitória - PR, lotada na FUSA – Fundação de Saúde de União da Vitória (cujo quadro funcional foi incorporado pelo Município pela Lei Municipal nº 4.506/2015), e sua relação funcional estatutária com o Município é regida pelas Leis Municipais nº 1847/1992 e nº 3504/2007; b) ingressou nos quadros de pessoal do Município em 15.06.2000, e permanece na ativa, lotada no cargo de Enfermeira, na classe 30, referência “D”, com proventos líquidos no mês de julho/2020 de R$ 4.669,29 (quatro mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos); c) visa os avanços horizontais, tendo em vista que a referência na qual está enquadrada atualmente não reflete a qual deveria estar, culminando na defasagem do seu vencimento, bem como das verbas a ele atreladas; d) a incidência indevida de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter transitório, como “horas extras”, “insalubridade” e “função gratificada”, violando recente decisão do STF em sede de repercussão geral. Ao final, foram formulados os seguintes pedidos: “(...) a) seja citado o Município de União da Vitória/PR, na pessoa de seu Representante Legal, para, querendo, contestar os termos da presente, sob pena de confissão e revelia; b) Seja declarado o direito da Autora, condenando o Réu a realizar sua progressão funcional para a referência “H”, ou, subsidiariamente, outra que seja de direito ao tempo da sentença, bem como a pagar as diferenças salariais dos últimos 5 (cinco) anos sobre os vencimentos básicos da Autora, inclusive sobre vantagens e outros adicionais, de forma retroativa, acrescido das parcelas vincendas no curso do processo, acrescido de juros e correção monetária. c) Seja determinado que o Réu proceda a integração do avanço correto de forma definitiva aos proventos da Autora na letra de referência correta, e assim o faça nos períodos subsequentes, sob pena de multa por cada descumprimento; d) Seja declarado ilegal o desconto a título de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter transitório, determinando ao Município que proceda com a devolução dos valores retidos indevidamente, bem como se abstenha de realizar descontos futuros, nos moldes da fundamentação, sob pena de multa; e) Seja o Réu condenado a proceder com o depósito junto à FUMPREVI em relação à contribuição previdenciária não paga sobre as verbas constantes dos pedidos; f) A produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial da documental; g) A condenação do Réu ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, caso haja a interposição de Recurso; h) A dispensa da realização de Audiência de Conciliação, tendo em vista a impossibilidade do Município de compor em demandas como a que ora se apresenta; i) Por fim, pugna que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de ANDREY GUILHERME GARBIN (OAB/PR 67.011), sob pena de nulidade. (...)” (mov. 1. 1 - autos de origem) Traçadas tais premissas, verifica-se que os objetivos da autora, com a presente demanda, são obter a declaração do Município de União da Vitória de progressão funcional para a referência correta, com o pagamento das diferenças salariais dos últimos 5 (cinco) anos sobre os vencimentos básicos da pleiteante, inclusive sobre vantagens e outros adicionais, bem como a declaração de ilegalidade do desconto de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter eventual. Nesses termos, parece-me que existem duas matérias distintas e não prejudiciais entre si na causa petendi e nos pedidos; a primeira, relacionada com questão funcional de servidora pública, cuja especialização regimental se encontra no artigo 110, inciso I, alínea “c” e inciso II, alínea “m”, do RITJPR (“ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária”); a segunda, atinente ao direito tributário, eis que a autora defende que as verbas de caráter eventual recebidas não servem como base de cálculo da contribuição previdenciária, a teor do Recurso Extraordinário nº 593.068, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, sendo o tema especializado no artigo 110, inciso I, alínea “a”, do RITJPR (“quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária”). Conforme já decidido noutros exames de competência, a 1ª Vice-Presidência, ante a processos complexos, isto é, com múltiplos temas, tem buscado manter o processo com o grupo de Câmaras com atribuição para o enfrentamento de maior número das matérias. Por exemplo, na concomitância de competência comum ou residual e especializada, sem prejudicialidade, prefere-se a distribuição especializada; entre competências especializadas distintas, determina-se a distribuição concorrente. Seguem alguns precedentes: “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO CONJUNTO HABITACIONAL MILTO VALHARINI, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE INAJÁ/PR 1. PROCESSO QUE ENVOLVE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE SEGURO. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO ÀS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM CONTRATO DE SEGURO, QUE DETÊM COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE TODAS AS MATÉRIAS, COMO ESPECIALIZADA E RESIDUAL. 2. DISCUSSÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DAS DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS AJUIZADAS PELO MORADORES DO MESMO CONJUNTO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO EM RAZÃO DE DEMANDAS AJUIZADAS POR MORADORES DIVERSOS. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO, NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO IV, ALÍNEA “C”, DO RITJPR. Não há hipótese de prevenção em razão de recursos distribuídos em demandas distintas, sem identidade de partes entre os processos, ainda quando há discussão sobre direitos individuais passíveis de tutela em procedimento coletivo. Demandas em massa ajuizadas individualmente não geram, em regra, a prevenção ao mesmo relator, já que o resultado de um processo não necessariamente condicionará o do outro, podendo eventuais questões de direitos serem uniformizadas por outros meios processuais, como a deflagração de IRDR ou IAC. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0002316-33.2021.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 05.03.2021) “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO CONJUNTO HABITACIONAL MILTO VALHARINI, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE INAJÁ/PR 1. PROCESSO QUE ENVOLVE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE SEGURO. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO ÀS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM CONTRATO DE SEGURO, QUE DETÊM COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE TODAS AS MATÉRIAS, COMO ESPECIALIZADA E RESIDUAL. 2. DISCUSSÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DAS DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS AJUIZADAS PELO MORADORES DO MESMO CONJUNTO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO EM RAZÃO DE DEMANDAS AJUIZADAS POR MORADORES DIVERSOS. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO, NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO IV, ALÍNEA “C”, DO RITJPR. Não há hipótese de prevenção em razão de recursos distribuídos em demandas distintas, sem identidade de partes entre os processos, ainda quando há discussão sobre direitos individuais passíveis de tutela em procedimento coletivo. Demandas em massa ajuizadas individualmente não geram, em regra, a prevenção ao mesmo relator, já que o resultado de um processo não necessariamente condicionará o do outro, podendo eventuais questões de direitos serem uniformizadas por outros meios processuais, como a deflagração de IRDR ou IAC. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0006882-25.2021.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 04.03.2021) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE NATUREZA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMPRA E VENDA. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO ÀS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE TODAS AS MATÉRIAS, COMO ESPECIALIZADA E RESIDUAL. ART. 90, INCISO V, ALÍNEAS “G” (ANTERIOR A RESOLUÇÃO Nº 52/2019) E ART. 91, INCISO II, TODOS DO RITJPR. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO À 11ª CÂMARA CÍVEL. Compete às Câmaras especializadas em prestação de serviços o julgamento de ações e recursos que tenham por objeto contratos de natureza jurídica mista de prestação de serviços e compra e venda, já que detém competência especializada e residual, respectivamente, para o julgamento de referidas matérias. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001135-10.2006.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 06.02.2020) Seguindo essa lógica dos precedentes, percebemos que apenas a 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis detêm competência para julgar, ao mesmo tempo, os temas relativos a “servidores públicos” e a “tributos”, ou seja, são os órgãos com maior vocação natural para o enfrentamento de todos os assuntos trazidos na petição inicial, razão pela qual sugere-se a redistribuição livre deste recurso entre os 03 (três) colegiados, na forma do artigo 110, inciso I, alínea “a”, do RITJPR. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a redistribuição livre entre a 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, na forma do artigo 110, inciso I, alínea “a”, do RITJPR (“quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária”). Curitiba, 3 de agosto de 2021 Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.
05/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005475-78.2020.8.16.0174 Recurso: 0005475-78.2020.8.16.0174 Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Enquadramento Autor(s): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA Réu(s): 1.
Trata-se de remessa necessária da sentença (mov. 25.1 dos autos de origem) da Dra. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória, que, ao julgar parcialmente procedente a pretensão inicial, determinou “a progressão funcional da Autora para a classe H em 30/04/2018”, condenando, por conseguinte, o Réu a pagar as diferenças salariais dentro do prazo quinquenal ao ajuizamento da demanda (já com o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias), cuja implantação deverá ocorrer no prazo de 30 dias a partir do trânsito em julgado, “sob pena de incidir em multa mensal no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais)”. Estabeleceu, ainda, a aplicação, em tais quantias, de juros de mora, a contar da citação, “com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e de correção monetária, da data de cada parcela, pelo IPCA-E. Por fim, responsabilizou o Requerido pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. É o relatório. 2. Verifica-se que o presente feito, autuado inicialmente sob a rubrica “ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária”, foi à eminente Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes – integrante da 4ª Câmara Cível deste Tribunal – distribuído de forma automática (mov. 3.1). Nada obstante, declinou Sua Excelência da competência, na consideração de que “o pedido referente à declaração de ilegalidade do desconto a título de contribuição previdenciária diz respeito, ainda que indiretamente, à futura aposentadoria da autora, e que a matéria previdenciária consiste em questão especializada nesta Corte de Justiça Estadual, é de prevalecer a regra contida do artigo 110, inciso III, alínea ‘a’, do RITJPR” (mov. 8.1). Como se sabe, a competência em razão da matéria, de acordo com a orientação desta própria Corte, deve ser fixada diante do pedido e da causa de pedir (análise objetiva). Nessa perspectiva, infere-se da exordial, contudo, que a causa de pedir consiste, no essencial, em progressão funcional e em mera ilegalidade dos descontos previdenciários sobre verbas supostamente transitórias. Senão vejamos – inclusive a respeito dos pedidos formulados –, no que importa referir: “1. DOS FATOS A Autora é servidora pública municipal do Município de União da Vitória - PR, lotada na FUSA – Fundação de Saúde de União da Vitória (cujo quadro funcional foi incorporado pelo Município pela Lei Municipal nº 4.506/2015), e sua relação funcional estatutária com o Réu é regida pelas Leis Municipais nº 1847/1992 e nº 3504/2007. A Autora ingressou nos quadros de pessoal do Município em 15/06/2000, e permanece na ativa até a presente data, lotada atualmente no cargo de Enfermeira, na classe 30, referência ‘D’, com proventos líquidos no mês de julho/2020 de R$ 4.669,29 (quatro mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos). Na presente ação a Autora visa os avanços horizontais, tendo em vista que a referência na qual está enquadrada atualmente não reflete a qual deveria estar, culminando na defasagem do seu vencimento, bem como das verbas a ele atreladas. Verificou-se também a incidência indevida de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter transitório, como ‘horas extras’, ‘insalubridade’ e ‘função gratificada’, violando recente decisão do STF em sede de repercussão geral. 2. DO DIREITO 2.1. DA AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA POR AVANÇO DIAGONAL POR PARTE DA MUNICIPALIDADE (...). 2.2. DA ILEGALIDADE DO DESCONTO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOB VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL Denota-se dos holerites acostados aos autos que mês a mês a Ré realiza descontos a título de contribuição previdenciária sob a rubrica ‘FUMPREVI’. Denota-se, também, que a base de cálculo utilizada pela municipalidade para realizar tal desconto é a totalidade dos vencimentos, inclusive das verbas transitórias, o que por si só já demonstra a ilegalidade de tais retenções. (...). Contudo, o que se verifica é que os descontos são realizados não só sobre o salário e sobre verbas de caráter permanente, mas também sobre verbas de caráter transitório, como ‘Insalubridade’, ‘Função Gratificada’ e também ‘Horas Extra’, o que é absolutamente descabido, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593068, com repercussão geral reconhecida, no qual decidiu-se em plenário que não deve incidir contribuição previdenciária sobre verbas que não sejam ‘incorporáveis’ para fins de aposentadoria, e da seguinte forma restou ementado: (...). 3. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer: a) seja citado o Município de União da Vitória/PR, na pessoa de seu Representante Legal, para, querendo, contestar os termos da presente, sob pena de confissão e revelia; b) Seja declarado o direito da Autora, condenando o Réu a realizar sua progressão funcional para a referência ‘H’, ou, subsidiariamente, outra que seja de direito ao tempo da sentença, bem como a pagar as diferenças salariais dos últimos 5 (cinco) anos sobre os vencimentos básicos da Autora, inclusive sobre vantagens e outros adicionais, de forma retroativa, acrescido das parcelas vincendas no curso do processo, acrescido de juros e correção monetária. c) Seja determinado que o Réu proceda a integração do avanço correto de forma definitiva aos proventos da Autora na letra de referência correta, e assim o faça nos períodos subsequentes, sob pena de multa por cada descumprimento; d) Seja declarado ilegal o desconto a título de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter transitório, determinando ao Município que proceda com a devolução dos valores retidos indevidamente, bem como se abstenha de realizar descontos futuros, nos moldes da fundamentação, sob pena de multa; e) Seja o Réu condenado a proceder com o depósito junto à FUMPREVI em relação à contribuição previdenciária não paga sobre as verbas constantes dos pedidos; f) A produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial da documental; g) A condenação do Réu ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, caso haja a interposição de Recurso; h) A dispensa da realização de Audiência de Conciliação, tendo em vista a impossibilidade do Município de compor em demandas como a que ora se apresenta; i) Por fim, pugna que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de ANDREY GUILHERME GARBIN (OAB/PR 67.011), sob pena de nulidade. Dá-se a causa o valor de R$ 108.350,18 (cento e oito mil trezentos e cinquenta reais e dezoito centavos), considerando as parcelas vencidas e 12 parcelas vincendas, cujo cálculo desta última se deu sobre a média das 12 últimas parcelas devidas, o que acaba por afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme preceitua o art. 2º, §2º, da Lei 12.153/2009” (mov. 1.1 dos autos de origem – destaquei). Depreende-se, portanto, que a matéria debatida in casu se refere a Servidora Pública da ativa (versa, naquilo que merece aqui enfatizar, sobre simples progressão funcional e interrupção de descontos previdenciários em relação a verbas supostamente de natureza transitória), cuja competência especializada – nos termos do art. 110, incisos I, alínea ‘c’ e II, alínea ‘m’ do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[1] – é das Primeira, Segunda, Terceira, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis desta Corte. Não é por outro motivo, aliás, que os referidos Órgãos Julgadores já até enfrentaram o mérito de situações similares. V.g.: “DIREITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO RETROATIVA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, RETIDOS NA FONTE. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. EXEGESE DO ART. 6.º INCISO XIV, LEI N.º 7.713/1988 – PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO OFICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE ALCANÇAR O PERÍODO EM QUE O AUTOR TINHA CIÊNCIA E LAUDO MÉDICO CONSTATANDO A DOENÇA. AVALIAÇÃO MÉDICA PERIÓDICA E DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, 14/09/2018, 2017/0051167-6, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 284-PR). RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVOGAÇÃO DO § 8º, DO ART. 15, DA LEI ESTADUAL Nº 17.435, DE 21.12.2012, PELA LEI Nº 20.122/2019. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE IMPLICA NO FIM DO DIREITO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR, EM 21.03.2020. JUROS E CORREÇÃO. REFORMA. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS” (TJPR - 1ª C.Cível - 0007723-49.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador RUY CUNHA SOBRINHO - J. 19/07/2021 – destaquei). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO PELO ESTADO AGRAVANTE, COM VISTAS AO RESTABELECIMENTO DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - MILITAR APOSENTADO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA QUE JÁ USUFRUÍA DO BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESDE 2010 - ALEGAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE TERIA REVOGADO O BENEFÍCIO DE ISENÇÃO - EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL NO ART. 219, INC. IV, AL. ‘B’, QUE MANTÉM A PREVISÃO DE NÃO INCIDÊNCIA, APARENTEMENTE SEM DISTINGUIR ENTRE SERVIDORES CIVIS E MILITARES - REQUISITOS NECESSÁRIOS À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO SE VERIFICAM NO CASO - CPC, ART. 1.019, INC. I, C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 995 - PROFUNDIDADE DA COGNIÇÃO NA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXAME QUE SE RESTRINGE À QUESTÃO IMPUGNADA, NÃO PODENDO ESVAZIAR O MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA, SUPRIMINDO GRAU DE JURISDIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA A SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0051597-89.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 12/07/2021 – destaquei). “APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOENÇA DE PARKINSON. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ (1). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ISENÇÃO NÃO REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RÉUS QUE IMPUGNARAM O MÉRITO DA AÇÃO, COM MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA AO DEFERIMENTO DA ISENÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL EMITIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR OUTROS MEIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOLÉSTIA GRAVE EVIDENCIADA NA HIPÓTESE. DOENÇA ATESTADA POR MÉDICO NEUROLOGISTA. ISENÇÃO DEVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88 E ART. 15, § 8º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. RECURSO DA AUTORA (2): PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PERTINÊNCIA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DOS RÉUS. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO FORMULADO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO A EVENTUAIS DESCONTOS FUTUROS. AUSÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS DEPOIS DA DECLARAÇÃO DA DOENÇA E DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO (1) CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO (2) CONHECIDO E PROVIDO. a) Não há falar em ausência de interesse de agir ante a inexistência de prévio requerimento administrativo de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária quando demonstrada a pretensão resistida dos réus na contestação. b) Consoante a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, ‘é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova’. c) Comprovada a moléstia grave por declaração de médico especialista, a parte autora faz jus à isenção de imposto de renda e isenção previdenciária, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e do art. 15, § 8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012. d) Tendo em vista a sucumbência integral dos réus, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial” (TJPR - 2ª C.Cível - 0001188-34.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 16/06/2021 – destaquei). “REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. PRETENSÃO DE RECEBER VERBAS REMUNERATÓRIAS. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E FÉRIAS. PREVISÃO NO REGIME ESTATUTÁRIO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 1268/2005, ARTS. 61, 62 E 72. FUNCIONÁRIO COM JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS, SENDO EXTRAORDINÁRIAS AS EXCEDENTES. LEI MUNICIPAL Nº 1269/2005, ANEXO V. ALEGAÇÃO DE GOZO DE FÉRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO RELATIVO À DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DO INSS. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. JULGAMENTO PARCIALMENTE MODIFICADO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0000854-27.2010.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 10.05.2021 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACÚMULO LEGAL DE CARGOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE SER DESCONTADO NA BASE DE CÁLCULO DO TETO DE BENEFÍCIOS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM RELAÇÃO DIRETA ENTRE DESCONTO E BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. BASE DE CÁLCULO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CONTRIBUIÇÃO QUE DEVE INCIDIR EM CADA CARGO ISOLADAMENTE. AUSÊNCIA DE DIRETO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 1ª C.Cível - 0006547-35.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 19/04/2021 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NO PERÍODO DA ATIVA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DO ESTADO DO PARANÁ SOBRE A REDUÇÃO DA QUANTIDADE DOS DIAS A SEREM INDENIZADOS. CESSAÇÃO DA FRUIÇÃO DE PARTE DA LICENÇA QUE SE DEU COM O ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO QUE DEVERÁ CORRESPONDER AO VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR NA ATIVIDADE, POR SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, SOBRE A QUAL NÃO INCIDEM A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E O IMPOSTO DE RENDA. EXCLUSÃO TÃO SOMENTE DE VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO QUE, PORVENTURA, TENHA O AUTOR PERCEBIDO, JÁ QUE NÃO SÃO INCORPORADAS À SUA REMUNERAÇÃO E NÃO TÊM NATUREZA SALARIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA NOS DEMAIS PONTOS EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0043435-82.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador CARLOS MANSUR ARIDA - J. 22/03/2021 – destaquei). “REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – 1. REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS – INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO – IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO CONCEDER O REAJUSTE REIVINDICADO – DESPROVIMENTO – 2. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – HORA NORMAL DE TRABALHO ACRESCIDA DE VERBAS DE CARÁTER HABITUAL – REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS E 1/3 DEVIDOS – NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REFERENTE ÀS HORAS EXTRAS NÃO PAGAS – ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO – 3. DA INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO VALOR DE 8% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO – COMPENSAÇÃO PELA PERDA DO FGTS NA TRANSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO – SERVIDOR QUE INGRESSOU NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JÁ NO REGIME ESTATUTÁRIO – REQUISITO NÃO CUMPRIDO – VERBA NÃO DEVIDA – 4. DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL – SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO SER FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – CONDENAÇÃO DAS PARTES EM CUSTAS – SENTENÇA ALTERADA, EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. A revisão geral anual dos vencimentos e subsídios dos servidores públicos, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, depende da edição de lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não tendo aplicação automática. A leitura combinada do art. 59, §2º e art. 69 da Lei Complementar nº 001/2006, permite concluir que as horas extraordinárias serão remuneradas em relação a hora normal de trabalho, sendo que as gratificações e adicionais se incorporam aos vencimentos do servidor. Aos servidores que ingressaram já no regime estatutário, não é devida a incorporação do percentual de 8% ao salário, haja vista que jamais laboraram como celetistas junto ao Município de Cruz Machado, e, consequentemente, jamais receberam verbas a título de FGTS do Município. Na ausência de previsão legal de outra base de cálculo do adicional, deve ser reconhecida a sua incidência sobre o salário mínimo conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, até que sobrevenha outra que regulamente de forma diversa a questão” (TJPR - 4ª C.Cível - 0003626-08.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargadora REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 07/12/2020 – destaquei). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. HORA NORMAL, CUJO CÁLCULO CONSIDERA A REMUNERAÇÃO. DIVISOR 200. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. SERVIDOR QUE TRABALHA 6 (SEIS) DIAS NA SEMANA, TENDO UM DIA DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO. REFLEXOS SOBRE AS FÉRIAS ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DEVIDOS. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE OBSERVOU A SISTEMÁTICA CORRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 1ª C.Cível - 0010015-09.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 04/11/2020 – destaquei). “REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA – UEL. CARGO DE TÉCNICO EM LABORATÓRIO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, COM REFLEXOS NAS FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DA SERVIDORA ESTADUAL. HORA EXTRA NOS PLANTÕES DO FINAL DE SEMANA. ADICIONAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO LABOR NO INTERVALO INTRAJORNADA (HORÁRIO DE REFEIÇÃO). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS SALARIAIS DEVIDAS, DIANTE DA NATUREZA REMUNERATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA” (TJPR - 4ª C.Cível - 0082369-03.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador LUIZ TARO OYAMA - J. 11/11/2019 – destaquei). “REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. HORA NORMAL DE TRABALHO ACRESCIDA DE VERBAS DE CARÁTER HABITUAL. REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS E 1/3 DEVIDOS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REFERENTE ÀS HORAS EXTRAS NÃO PAGAS. ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO SER FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DAS PARTES EM CUSTAS. SENTENÇA ALTERADA, EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0014002-24.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 29/05/2019 – destaquei). Em hipótese análoga, também assim decidiu a 1ª Vice-Presidência dessa Corte em dúvida de competência: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO C/C AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CAUSA DE PEDIR: TRABALHOS PRESTADOS PELA AUTORA AO MUNICÍPIO EM DETERMINADO PERÍODO, SEM CONCURSO PÚBLICO, SEM REGISTRO EM CTPS E SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. PEDIDOS: (I) RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO PERÍODO INDICADO, COM OS DEVIDOS FINS LEGAIS, COMPREENDENDO PROMOÇÃO, PROGRESSÃO E REFLEXOS PECUNIÁRIOS; (II) COMPUTO DO PERÍODO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS E PAGAMENTO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO PEDIDO PREPONDERANTE, QUAL SEJA, RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE TRABALHO DE SERVIDORA ATIVA E SEUS EFEITOS LEGAIS. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 90, INCISO I, ALÍNEA ‘C’, E INCISO II, ALÍNEA ‘M’, DO RITJ/PR. Compete às Câmaras Cíveis especializadas em servidores públicos o julgamento de ações e recursos que tenham por objeto o reconhecimento de tempo de trabalho de servidor ativo, em que o pedido preponderante vise o reconhecimento de direito decorrentes dessa condição, ainda que com efeitos na seara previdenciária. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001947-64.2016.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Desembargador WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 18/07/2019 – destaquei). Ainda que assim não fosse, denota-se que o feito nem sequer versa acerca de benefício previdenciário a configurar a atribuição deste Colegiado, mas, antes, sobre a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária, cuja natureza, note-se, é eminentemente tributária (STF: “as contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988”[2]). Desse modo, aliás, vem orientando a mesma 1ª Vice-Presidência desse Tribunal de Justiça: “EXAME DE COMPETÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 78, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 12.398/98, QUE PREVÊ PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÚCLEO DA DISCUSSÃO AFETO AO DIREITO TRIBUTÁRIO. DISTRIBUIÇÃO DA REMESSA NECESSÁRIA NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO I, ALÍNEA ‘A’, DO RITJPR. COMPETÊNCIA DA 1ª, 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS. Se o que se discute é a instituição de alíquotas progressivas de contribuição previdenciária, sob perspectiva constitucional e legal tributária, a competência será da 1ª, 2ª e 3ª Câmara Cível, de acordo com o artigo 110, inciso I, alínea ‘a’, do RITJPR (‘quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária’). EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0005279-12.2011.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 04/03/2021 – destaquei). “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTES SOBRE A APOSENTADORIA DO AUTOR. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DOS TRIBUTOS EM RAZÃO DE SER ACOMETIDO POR MOLÉSTIA GRAVE PREVISTA EM LEI. NÚCLEO DA DISCUSSÃO AFETO AO DIREITO TRIBUTÁRIO. PARANAPREVIDÊNCIA NO POLO PASSIVO. RELAÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA 1ª, 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS, NOS TERMOS DO ART. 90, INCISO I, ALÍNEA ‘A’ DO RITJPR. Compete às Câmaras especializadas em direito tributário o julgamento de ações que tenham por objeto a concessão de isenção de tributo incidente sobre benefício previdenciário, tendo em vista que, no caso, a discussão envolve o reconhecimento de hipótese de não incidência legalmente qualificada. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0008870-18.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09/06/2020 – destaquei). “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTES SOBRE A APOSENTADORIA DO AUTOR. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DOS TRIBUTOS EM RAZÃO DE SER ACOMETIDO POR CARDIOPATIA GRAVE. NÚCLEO DA DISCUSSÃO AFETO AO DIREITO TRIBUTÁRIO. PARANAPREVIDÊNCIA NO POLO PASSIVO. RELAÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA 1ª, 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS, NOS TERMOS DO ART. 90, INCISO I, ALÍNEA ‘A’ DO RITJPR. Compete às Câmaras especializadas em direito tributário o julgamento de ações que tenham por objeto a concessão de isenção de tributo incidente sobre benefício previdenciário, tendo em vista que, no caso, a discussão envolve o reconhecimento de hipótese de não incidência legalmente qualificada. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0037135-71.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Desembargador WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 11.12.2019 – destaquei). “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTES SOBRE A APOSENTADORIA DO AUTOR. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DOS TRIBUTOS EM RAZÃO DE SER ACOMETIDO POR NEOPLASIA MALIGNA. NÚCLEO DA DISCUSSÃO AFETO AO DIREITO TRIBUTÁRIO. PARANAPREVIDÊNCIA NO POLO PASSIVO. RELAÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA 1ª, 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS, NOS TERMOS DO ART. 90, INCISO I, ALÍNEA ‘A’ DO RITJPR. Compete às Câmaras especializadas em direito tributário o julgamento de ações que tenham por objeto a concessão de isenção de tributo incidente sobre benefício previdenciário, tendo em vista que, no caso, a discussão envolve o reconhecimento de hipótese de não incidência legalmente qualificada. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0069554-66.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 03/09/2019 – destaquei). À vista disso, conclui-se, ao que tudo indica, falecer a esta 6ª e a 7ª Câmaras Cíveis competência para análise e julgamento do presente feito, o qual, como visto, não versa sobre matéria previdenciária propriamente dita, senão acerca de servidora pública municipal ainda na ativa, que requer a adequação da sua progressão funcional, bem como a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas supostamente transitórias. 3. Desse modo, SUSCITO – nos termos do art. 179, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal[3] – dúvida de competência, determinando, pois, a remessa destes autos ao eminente 1º Vice-Presidente desta Corte para o devido exame da questão. Curitiba, 26 de julho de 2021. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator [1] “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: I – à Primeira, à Segunda e à Terceira Câmara Cível: (...). c) ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária; (...). II – à Quarta e à Quinta Câmara Cível: (...). m) ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária”. [2] RE 556.664, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, J. 12/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 14/11/2008. [3] “Art. 179. (...). § 3º O novo Relator, caso discorde da redistribuição, formulará consulta ao 1º Vice-Presidente, cuja decisão vinculará tanto o Desembargador que encaminhou quanto aquele que recebeu o processo, assim como o órgão julgador”.
27/07/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005475-78.2020.8.16.0174 Recurso: 0005475-78.2020.8.16.0174 Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Enquadramento Autor(s): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA Réu(s): 1.
Trata-se de Remessa Necessária, nos autos de “Ação de Indenização cumulada com obrigação de fazer” (mov. 1.1 – 1º Grau) ajuizada por ANA CRISTINA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA, da sentença contida no mov. 25.1 – 1º Grau, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Nesse sentido, determinou a progressão funcional da autora para a classe H em 30/04/2018, condenando o ente demandado ao pagamento das diferenças salariais em decorrência da progressão de nível, bem como ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferenças reconhecidas, nos termos da legislação municipal. Também condenou o referido Município a efetivar a implantação da progressão no prazo de trinta dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). O Juízo também condenou o Município de União da Vitória ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Os autos vieram conclusos mediante sorteio (mov. 3.1 – 2º Grau). 2. Denota-se que a presente Remessa Necessária possui matéria afeta à especialidade previdenciária. Isso porque a ação de indenização cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Ana Cristina da Silva, servidora pública municipal, em face do Município de União da Vitória, possui pedidos cumulativos, consistentes na progressão funcional da referida servidora, bem como na declaração de ilegalidade do desconto a título de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter transitório (mov. 1.1, fls. 9/10 – 1º Grau). Assim, considerando que o pedido referente à declaração de ilegalidade do desconto a título de contribuição previdenciária diz respeito, ainda que indiretamente, à futura aposentadoria da autora, e que a matéria previdenciária consiste em questão especializada nesta Corte de Justiça Estadual, é de prevalecer a regra contida do artigo 110, inciso III, alínea “a”, do RITJPR. “RITJPR Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) III - à Sexta e à Sétima Câmara Cível: a) ações relativas a previdência pública e privada; Assim, o presente recurso é de ser redistribuído à uma das Câmaras Especializadas em matéria previdenciária, a saber, 6ª ou 7ª Câmaras Cíveis deste Tribunal. 3. Nestes termos, redistribua-se o feito à uma das Câmaras competentes para o julgamento da matéria previdenciária, com arrimo no artigo 110, inciso III, “a”, ambos do RITJPR. Curitiba, 06 de julho de 2021. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora
07/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2021, 17:43
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:15
Confirmada
11/05/2021, 00:42
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Vistos e examinados estes autos de ação de cobrança sob nº 0005475-78.2020.8.16.0174, em que figura como autora ANA CRISTINA DA SILVA e réu o MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. 1. RELATÓRIO ANA CRISTINA DA SILVA ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA alegando ser servidora pública municipal do Município de União da Vitória - PR, lotada na FUSA – Fundação de Saúde de União da Vitória (cujo quadro funcional foi incorporado pelo Município pela Lei Municipal nº 4.506/2015), e sua relação funcional estatutária com o réu é regida pelas Leis Municipais nºs 1847/1992 e 3504/2007; ingressou nos quadros de pessoal do Município em 15/06/2000, e permanece na ativa até a presente data, lotada no cargo de Enfermeira, na classe 30, referência “D”, com proventos líquidos no mês de julho/2020 de R$ 4.669,29 (quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos); visa os avanços horizontais que não foram concedidos corretamente pelo réu, tendo em vista que a referência na qual está enquadrada atualmente não reflete a qual deveria estar, culminando na defasagem do seu vencimento, bem como das verbas a ele atreladas; em conformidade com o artigo 28 da Lei Municipal nº 1847/1992, vencido o estágio probatório de 3 anos se inicia a contagem dos avanços funcionais que tem direito, conforme previsto no artigo 26 do Estatuto GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória dos Servidores do Município, inicialmente, a cada triênio; em conformidade com o disposto no artigo 15 da Lei Municipal nº 3058/2003 (aplicada da forma subsidiária), a tabela de nível é representada por números arábicos, indicando o vencimento inicial dentro de cada função, enquanto que as classes, que são representadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, correspondem os avanços por merecimento e antiguidade, e no mesmo sentido dispõe o artigo 12 da Lei Municipal nº 2486/1997, que antecedeu a Lei nº 3504/2007 – que reestruturou o quadro de pessoal da fundação; por pertencer à FUSA, com o advento da Lei Municipal nº 3504/2007, o lapso temporal entre cada avanço diminuiu para 2 anos, a partir da vigência da citada Lei (24/10/2007), conforme disposto pelo artigo 25;
trata-se de lei mais específica que o estatuto geral, sobrepondo-se, no particular; referida Lei vigorou até 28/05/2015, quando do advento da Lei nº 4506/2015 que novamente reenquadrou os servidores da FUSA e aumentou o interstício entre os avanços para 3 anos, concedendo, quando da publicação da lei, o avanço imediato para o nível de referência seguinte; até o ajuizamento desta ação se encontra estagnada na referência “D”, quando em verdade deveria ter sido enquadrada na referência “H”, sofrendo mensalmente com a defasagem dos seus vencimentos; em função dos avanços por antiguidade, assiste-lhe ser enquadrada na classe correta; faz jus ao pagamento retroativo das diferenças salariais relativas aos avanços não concedidos, bem como a integração de forma definitiva do vencimento correspondente à letra atual, com alteração dos proventos de seus vencimentos; os avanços são da ordem de 5% entre uma letra e outra; percentual que foi reduzido para 4% em 28/05/2015 pela a Lei nº 4.506/2015; tem direito aos reflexos dos avanços nas verbas de Anuênio, adicionais de escolaridade, de 13% salário, adicional de insalubridade, função gratificada, assim como reflexos em horas extras e 1/3 de férias e outros acréscimos eventuais; vidente que o GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória enquadramento ao nível de referência correto implica na incidência destes valores sobre todas as outras verbas já mencionadas, pois invariavelmente, a base de cálculo é o salário base, que atualmente se encontra deveras defasado por omissão da administração; mês a mês a ré realiza descontos a título de contribuição previdenciária sob a rubrica “FUMPREVI”; a base de cálculo utilizada pela municipalidade para realizar tal desconto é a totalidade dos vencimentos, inclusive das verbas transitórias, o que por si só já demonstra a ilegalidade de tais retenções; os descontos são realizados não só sobre o salário e sobre as verbas de caráter permanente, mas também sobre verbas de caráter transitório, como “Insalubridade”, “Função Gratificada” e também “Horas Extra”, o que é absolutamente descabido, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593068, com repercussão geral reconhecida, no qual decidiu-se em plenário que não deve incidir contribuição previdenciária sobre verbas que não sejam “incorporáveis” para fins de aposentadoria; desnecessária maior dilação a respeito do tema, requerendo seja a ré condenada a proceder com a devolução dos valores retidos indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre horas extra, insalubridade, função gratificada e outras verbas que sejam de caráter transitório. Citado, o réu apresentou contestação alegando que a autora ao ser chamada para o concurso público não garante a estabilidade no emprego, sendo que passa por um período chamado de estágio probatório, este sendo um momento de adaptação onde será verificado o desempenho do servidor recém admitido e que servirá para determinar a efetivação ou não no cargo para o qual foi nomeado, especificado na legislação municipal e condizente a este período de 3 (três) anos de avaliação; no Município de União da Vitória nenhum GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória servidor público recebe quaisquer tipos de promoção no período de estágio probatório conforme estatuto dos servidores públicos; o estatuto dos servidores públicos municipais alternadamente a promoção de classe entende-se como 1º primeiro por antiguidade, e passado o período legal 2º segundo por merecimento esta necessitando de regulamentação; o servidor público que tomou posse do cargo, passados 3 anos do estágio probatório (art. 21 da Lei 1847/92), tem o direito do avanço primeiramente por antiguidade (artigo 26º, inc. I, Lei 1847/92), ou seja, se a classe inicial do servidor público é de letra respectiva A, só passara para segunda classe, sendo da letra B com sua porcentagem respectiva, depois de passados 6 anos, pois, a promoção respectiva tem seu benefício obstado pelo período do estágio probatório e falta de regulamentação do avanço por merecimento; estes avanços de classe através da Lei 1847/92 no artigo 26, inciso II, especifica que no avanço por merecimento, e não antiguidade, apenas será beneficiado o servidor público que cumprir com requisitos específicos (art. 25, § 1º), critérios apenas se for de regulamentação legal, está ausente na municipalidade; como não há regulamentação legal de avanço de classe por merecimento, apenas por antiguidade, a autora é enquadrada no avanço por antiguidade nas classes especificadas, alternadamente a cada 6 anos; o adicional de insalubridade, Função Gratificada e horas extras tem natureza remuneratória e não indenizatória, assim sendo legal o desconto previdenciário; como não há existência de pagamento de avanço salarial, não deve ser pago diferenças dos reflexos que geram na remuneração da autora; no que concerne aos benefícios da contribuição previdenciária sobre as diferenças de salário, como não há avanço de classe salarial e outros vinculados ao pedido da exordial, não há razão para pagamento de contribuição previdenciária sobre a diferença requerida; GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória deve ser observada a prescrição quinquenal. Requereu a improcedência dos pedidos da petição inicial (seq. 11). A autora impugnou a contestação (seq. 14). Instados a indicarem as provas a serem produzidas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 19). Vieram os autos concluso. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A autora ajuizou a presente sob a alegação de ser servidora pública municipal, lotada na FUSA – Fundação de Saúde de União da Vitória e iniciou suas atividades em 15/06/2000, permanecendo na ativa até a presente data, lotada no cargo de Enfermeira, na classe 30, referência “D”, com proventos líquidos no mês de julho/2020 de R$ 4.669,29 (quatro mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos). A autora pretende: a) a progressão funcional não implementada e os reflexos de tal verba, no anuênio, adicionais de escolaridade, 13% salário, adicional de insalubridade, função gratificada, assim como nas horas extras e 1/3 de férias e b) declaração de ilegalidade do desconto a título de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter transitório, determinando ao Município que proceda com a devolução dos valores retidos indevidamente, bem como se abstenha de realizar descontos futuros. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 2.1. Do julgamento antecipado da lide A produção de qualquer prova, no plano jurídico, está condicionada à sua pertinência, ou seja, sua relevância para dirimir o conflito de interesses, devendo o Juiz indeferir o que for inútil ou impertinente. A prova tem como finalidade comprovar os fatos alegados pelas partes, correspondendo ao fundamento fático da ação. Segundo ensina Nelson Nery Júnior “O fato probando, isto é, o fato objeto da prova, é o fato controvertido. É controvertido o fato afirmado por uma parte e contestado especificamente pela outra” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 693, comentários ao artigo 332, item 8). Com maestria José Frederico Marques, ao ensinar sobre prova, assevera que “Os fatos afirmados pelas partes precisam ser demonstrados para que sobre eles forme o juiz a sua convicção. E a prova constitui o meio e modo de que usam os litigantes para convencer o juiz da verdade da afirmação de um fato bem como o meio e modo de que se serve o juiz para formar sua convicção sobre os fatos que constituem a base empírica da lide” (in Manual de Direito Processual Civil, 2º volume, 1ª parte, Editora Saraiva, 10ª edição, pág. 181). A seu turno Moacyr Amaral Santos escolia que “Objeto da prova judiciária são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da exceção” (in Comentários ao Código de Processo Civil, 6ª edição, volume IV, Editora Forense, pág. 3). Analisando os autos, infere-se estar o processo apto para julgamento, vez que suficientemente instruído com provas documentais, sendo GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória de todo aplicável o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido cumpre destacar que o julgamento antecipado não é uma faculdade do Estado-Juiz, mas sim um imperativo legal cogente, público e inderrogável, o que não implica em infringência do princípio da ampla defesa e do contraditório. Assim, considerando a situação fática e o conjunto probatório presente nos autos, passa-se ao julgamento do processo no estado que se encontra. 2.2. Da prescrição O réu alega, preliminarmente, a existência de prescrição quanto a cobrança de valores dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal estabelece: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. A norma constitucional acima citada é aplicável a todos os trabalhadores urbanos e rurais, independente do regime a ser adotado a eles, inexistindo qualquer restrição ou aplicação restrita, sendo clara neste ponto. Em se tratando o réu de Fazenda Pública, o Decreto nº 20910/32, no seu artigo 1º estabelece: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Além disso, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça estabelece “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Assim, claramente o prazo prescricional para a propositura da ação reclamatória trabalhista é de 5 anos após a interrupção da prestação de serviços. No entanto, a data da propositura da ação é o marco que define a quantidade de tempo das verbas trabalhistas abrangidos. De tal forma, a autora tem o direito de receber os valores eventualmente devidos e apurados dos últimos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, por força do artigo 7º, inciso XXIX, e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Levando-se em conta que a propositura da ação se deu em 07/08/2020, e retroagindo 5 (cinco) anos, chegaremos a data de 07/08/2015, período a partir de quando haverá eventual condenação, pois os demais valores anteriores se encontram prescritos. 2.3. Da inépcia da petição inicial O réu sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, uma vez que os pedidos são genéricos, o que impossibilita o exercício do efetivo contraditório. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Razão não lhe assiste. As causas de inépcia da petição inicial estão previstas no § 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; (...) o § 1 Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Veja-se que a autora cumpriu todos os requisitos para que a petição inicial seja considerada apta, pois apresenta pedidos determinados e não incompatíveis, bem como causa de pedir. Ora, não há que se falar em inépcia quando a petição inicial se encontra devidamente fundamentada, como é o caso. Nesse sentido já decidiu a 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede de reexame necessário, na apelação cível nº. 339638-5, de Londrina, cujo Desembargador Relator foi o Sr. Luiz 1 Mateus de Lima. 1 https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6305058/apelacao-civel-e-reexame-necessario-apcvreex- 3396385-pr-0339638-5/inteiro-teor-12429440?ref=juris-tabs GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Assim, afasta-se a preliminar arguida pelo réu, de inépcia da petição inicial. 2.4. Da progressão funcional Pretende a autora a progressão funcional sob o fundamento de que faz jus a promoção diagonal prevista Lei nº 1.847/1992, especificadamente nos artigos 25 e 26. Pois bem. O Município de União da Vitória instituiu pela lei nº 1847/1992, o plano de carreiras dos servidores públicos municipais, que concede a progressão e promoção funcional - se preenchidos determinados requisitos - e prevê o prazo de 2 anos para a conclusão do estágio probatório, conforme artigo 21 da Lei nº 1.847/1992: “Art. 21º - O servidor nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao ESTAGIO FROBATÓRIO de 02 (dois) anos de exercício ininterrupto, durante o qual apurar-se-á a conveniência ou não de ser confirmada a sua nomeação mediante a verificação dos seguintes requisitos: (...)”. A autora tomou posse junto a Municipalidade de União da Vitória em 15/06/2000. Neste momento, contudo, por meio da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, o prazo para aquisição da estabilidade dos servidores públicos nomeados para cargo de provimento efeito em virtude de concurso público era de 3 (três) anos de efetivo exercício (CF, art. 41). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Afastou-se, portanto, a aplicação do artigo 21 da Lei nº. 1.847/1992 do Município de União da Vitória. Assim, em tendo a autora tomado posse em 15/06/2000, seu estágio probatório findou-se em 14/06/2003. Tal marco temporal é relevante para o pleito em análise, uma vez que, a progressão funcional somente pode ocorrer aos servidores estáveis, por ser incompatível e não razoável durante o estágio probatório. Aliás, o artigo 28, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1847/1992, prevê a impossibilidade de progressão durante o estágio probatório: “Art. 28º - Não concorrerão a promoção os servidores que não tiverem pelo menos um ano de efetivo exercício na classe, salvo se nenhum preencher essa exigência. Parágrafo Único - Em nenhum caso será promovido o servidor em estágio probatório.” A autora, portanto, tornou-se estável, como já dito, em 14/06/2003, a partir de quando se iniciou de efetivo exercício na classe para que, se preenchidos os requisitos legais, ser promovida. A Lei Municipal nº 1.847/1992 estabelece no artigo 24: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória “Art. 24. Promoção é o ato pelo qual o servidor tem acesso, em caráter efetivo, a cargo ou categoria funcional de classe imediatamente superior aquela a que pertence a sua carreira”. Dispõe a Lei Municipal nº 1.847/1992 que: “Art. 25. A promoção obedecerá ao critério de antiguidade de classe e ao merecimento alternadamente. § 1º - O merecimento apurar-se-á pela concorrência dos seguintes requisitos: I - eficiência, II - dedicação ao serviço; III - assiduidade; IV - títulos e os comprovantes de conclusão ou frequência de cursos, seminários, simpósios, relacionados com a administração municipal; V - trabalhos e obras Publicadas. § 2º - Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício da classe anterior. § 3º - Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade de classe, terá preferência, sucessivamente: I - o servidor de maior tempo de serviço público municipal; II - o maior tempo de serviço público; GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória III - o de maior prole; IV - o mais idoso. § 4º - Na apuração do inciso III do parágrafo anterior, não serão considerados os filhos maiores e os que exercerem qualquer atividade remunerada. § 5º - Quando o marido e a mulher forem servidores municipais, os pontos relativos aos filhos serão computados para ambos.” “Art. 26º - A promoção por avanço diagonal dar-se-á: I - por antiguidade a cada triênio de efetivo tempo, de serviço na referência; II - por merecimento, avaliado pelo critério a ser estabelecido em regulamento. §1º - Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre. § 2º - Para todos os efeitos, será considerado promovido, o servidor que vier a falecer sem que tenha sido decretada no prazo legal, a promoção que caiba por antiguidade. § 3º - Ao servidor afastado para tratar de interesses particulares somente se abonarão as vantagens decorrentes da promoção a partir da data da reassunção”. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A Lei Municipal nº 3.504/2007 de Reestruturação de Cargos e Salários – FUSA estabeleceu: “Artigo 24. O desenvolvimento e promoção funcional do servidor da Fundação Municipal de Saúde ocorrerão por avanços horizontais. Parágrafo único: entende-se por avanço horizontal a promoção de uma para outra referência, imediatamente seguinte, de uma mesma classe.” “Artigo 25. A promoção por avanço horizontal dar-se-á a cada 02 (dois) anos por merecimento.” “Artigo 26. O servidor que durante o interstício de 02 (dois) anos tiver respondido processo de sindicância ou processo administrativo e tenha sido considerado culpado não poderá candidatar-se ao avanço por merecimento. § 1º No caso de estar respondendo processo de sindicância ou processo administrativo na época do avanço, o servidor, se considerado inocente, avançará imediatamente após o término do processo, caso em que, receberá a diferença retroativa desde a data de que tinha direito ao avanço.” “Artigo 27. Merecimento é a demonstração por parte do servidor, do fiel cumprimento dos seus deveres, bem como a contínua atualização de seus conhecimentos, que contribuam para a melhoria de seu desempenho.” GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A Lei Municipal nº 4.506/2015 revogou o artigo 25 citado, passando a reger a matéria o artigo 2º, in verbis: “Art. 2º A Tabela de Vencimentos é composta por níveis que são representados por números arábicos de 01 (um) a 50 (cinquenta), indicando o vencimento inicial para cada cargo, enquanto que as classes, que são representadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J e L, correspondem os avanços horizontais concedidos a cada 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo, pelos critérios de merecimento e antiguidade. § 1º Fica assegurado o percentual de 5% (cinco por cento) de diferença entre cada nível, e de 4% (quatro por cento) de diferença entre as classes que correspondem aos avanços por merecimentos e por antiguidade a ser concedidos alternadamente. § 2º As formas de avanço por merecimento e antiguidade, que ocorrerão a cada 03 (três) anos bem como os critérios para sua concessão serão regulamentados por Decreto”. Através dos dispositivos supracitados, nota-se que, decorridos 3 (três) anos da estabilidade, de acordo com o artigo 26 a Lei Municipal nº 1.847/1992, o servidor teria o direito a primeira promoção e assim sucessivamente. No entanto, com o advento da Lei Municipal nº 3.504/2007 restou alterado para 2 (dois) anos de efetivo exercício, o prazo para a movimentação na carreira. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Posteriormente, por meio da Lei Municipal nº 4.506/2015 foi novamente reestabelecido o prazo de 3 (três) anos para promoção funcional e agraciou todos os servidores com o avanço de uma classe (art. 4º, §1º). A legislação municipal não estabelece a evolução funcional por antiguidade, onde o ato administrativo seria vinculado, não havendo espaço para a avaliação de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Por outro lado, acerca do avanço por merecimento estabelece a Lei Municipal nº 3.058, de 17/04/2003: “Art. 33 O servidor que durante o interstício de 03 (três) anos tiver respondido processo de sindicância ou processo administrativo e tenha sido considerado culpado não poderá candidatar-se ao avanço por merecimento. Parágrafo único – No caso de estar respondendo processo de sindicância ou processo administrativo na época do avanço o servidor, se considerado inocente, avançará imediatamente após o término do processo.” “Art. 34 Merecimento é a demonstração por parte do servidor, do fiel cumprimento dos seus deveres, bem como a contínua atualização de seus conhecimentos, que contribuam para a melhoria de seu desempenho.” “Art. 35 Perderá o direito à licença prêmio e não poderá ser promovido, o servidor em estágio probatório, ou, que estiver afastado para tratar de GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória interesses particulares, motivo de doenças em pessoas da família e por motivo de afastamento de cônjuge civil ou militar. Parágrafo único – Entende-se como licença para tratar de interesses particulares o afastamento para concorrer a cargo eletivo e a licença sem vencimentos.” “Art. 36 O servidor não poderá obter no exercício do cargo o número de 30 (trinta) faltas não justificadas no período dos 03 (três) anos em que esta sendo avaliado.” Como se pode ver, a legislação municipal dispõe expressamente acerca das hipóteses que impossibilitam a progressão funcional: licença para tratar de interesses particulares; licença por motivo de doença em pessoa da família; licença para concorrer a cargo eletivo; licença sem vencimentos; licença por motivo de afastamento de cônjuge civil ou militar. No caso dos autos, não restou demonstrado que a autora incidiu em alguma das condutas supracitadas. Contudo, como se trata de progressão por merecimento é necessário que o servidor demonstre o “fiel cumprimento dos seus deveres, bem como a contínua atualização de seus conhecimentos, que contribuam para a melhoria de seu desempenho” (art. 34), tratando-se, desta forma, a concessão do avanço por merecimento de ato discricionário. Diante disso, o que se verifica é que inexistia obstáculo para que a autora participasse da evolução funcional por merecimento, no entanto, por se tratar de ato discricionário incumbia a Administração Pública a avaliação da GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória presença ou não dos critérios legais, devendo ser avaliada a conveniência e oportunidade. Não foi acostado aos autos referida avaliação, ônus este que incumbia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). Em vista disso, a autora faz jus a progressão funcional automática independentemente da avaliação, já que não se mostra razoável que seu direito a promoção fique ao capricho da Administração Pública. Por não ter a Administração Pública promovido a avaliação de desempenho para a concessão de progressão funcional, tal requisito é dispensado. Assim, a autora faz jus à concessão da progressão na carreira, independentemente de avaliação de desempenho já que o réu deu causa à progressão automática pretendida. A Lei Municipal nº 3504 de 2007, com as alterações promovidas pela Lei nº. 4.506/2015, disciplina a progressão de carreira, estabelecendo tabela de níveis representada por números arábicos nos quais consta a indicação do vencimento inicial dentro de cada função, e de classes que, por sua vez, estão representadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, as quais correspondem aos avanços por merecimento e antiguidade, vejamos: “Artigo 12. Cada uma das funções tem seu nível correspondente dentro dos grupos ocupacionais fixados segundo critérios de categoria, complexidade e responsabilidade, bem como grau de escolaridade e qualificação exigida para o desempenho das atribuições.” GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória “Art. 2º A Tabela de Vencimentos é composta por níveis que são representados por números arábicos de 01 (um) a 50 (cinquenta), indicando o vencimento inicial para cada cargo, enquanto que as classes, que são representadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J e L, correspondem os avanços horizontais concedidos a cada 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo, pelos critérios de merecimento e antiguidade. § 1º Fica assegurado o percentual de 5% (cinco por cento) de diferença entre cada nível, e de 4% (quatro por cento) de diferença entre as classes que correspondem aos avanços por merecimentos e por antiguidade a ser concedidos alternadamente. § 2º As formas de avanço por merecimento e antiguidade, que ocorrerão a cada 03 (três) anos bem como os critérios para sua concessão serão regulamentados por Decreto (redação dada pela Lei nº 4.506 de 2015).” Como a autora encontrava-se na classe A, após o decurso do prazo da aquisição da estabilidade (14/06/2003) faz jus a progressão de classe passando para a B e assim sucessivamente chegando em 30/04/2018 para a classe H. Desta maneira faz jus a autora a promoção funcional da seguinte forma: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Período Promoção Classe ocupada Nova classe 15/06/2003 a 14/06/2006 1ª promoção Classe A Classe B 2 15/06/2006 a 14/06/2008 2ª promoção Classe B Classe C 15/06/2008 a 14/06/2010 3ª promoção Classe C Classe D 15/06/2010 a 14/06/2012 4ª promoção Classe D Classe E 15/06/2012 a 14/06/2014 5ª promoção Classe E Classe F 01/05/2015 6ª promoção Classe F Classe G 3 01/05/2015 a 30/04/2018 7ª promoção Classe G Classe H 01/05/2018 a 30/04/2021 8ª promoção Classe H Classe I Veja-se que em 01/05/2015, em razão do artigo 4º, parágrafo primeiro, da Lei nº 4.506, a autora fez jus ao avanço de mais uma classe, passando da Classe F para Classe G. A partir de tal data (01/05/2015), iniciou- se o prazo previsto no parágrafo segundo do mesmo artigo, referente a próxima progressão (01/05/2015 a 30/04/2018): “Art. 4º Os atuais servidores regidos pela Lei Municipal n. 3504/2007 serão reenquadrados nos novos níveis da Tabela de Vencimentos de acordo com o tempo de serviço prestado e o cargo que exerce na presente data, conforme Anexo II, observando-se que o salário base não poderá ser inferior ao que cada um percebe atualmente. 2 Lei 3.504/2007 – reduziu para dois anos o prazo do avanço. 3 Conforme entendimento consolidado do STF, o Servidor não tem direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido: AgRg REsp 1555374/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória § 1º Os servidores serão reenquadrados nas referências em que se encontram acrescida de mais uma, salvo os casos em que já se encontram adiantados em referências em virtude de leis anteriores e as excludentes relativas a afastamentos, previstas em lei § 2º O próximo avanço horizontal a ser concedido aos servidores será por merecimento e ocorrerá após 03 (três) anos do reenquadramento nesta Lei, segundo normas regulamentadoras.” A par de todo o exposto, analisando o detalhamento da remuneração da autora (seq. 1.11, p. 8), denota-se que, em julho de 2020, a mesma se encontrava no nível 30/“D”, diverso daquele a que faz jus, o que evidencia que não houve a progressão funcional devida, uma vez que deveria pertencer ao nível 30/ “H” e ter a remuneração correspondente. 2.5. Do desconto a título de contribuição previdenciária sob verbas de caráter eventual Alegou a autora que a base de cálculo utilizada pela municipalidade para realizar o desconto a título de contribuição previdenciária é a totalidade dos vencimentos, inclusive das verbas transitórias. Afirma que tal conduta está em desacordo com a tese fixada em sede de repercussão geral pelo STJ, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 593068, onde se estabeleceu que: “não deve incidir contribuição previdenciária sobre verbas que não sejam ‘incorporáveis’ para fins de aposentadoria”: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE nº. 593.2018/SC – Rel. Min. Luís Roberto Barroso – Publicado em 22/03/2019) GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Diante do que se verifica, é possível concluir que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, as verbas que não possuem repercussão em benefícios, ou seja, não se incorporam à aposentadoria, não devem ser objeto de contribuição pelo servidor. No caso dos autos, contudo, não é exatamente o que se verifica. Isto porque, o Município de União da Vitória possui legislação prevendo que as verbas como o adicional de insalubridade percebido pela autora, serão objeto de contribuição ao passo que também estarão presentes na base de cálculo da aposentadoria, pois integram a remuneração do servidor. Nesse sentido também é o que já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do 4 5 Estado do Paraná e o Superior Tribunal de Justiça. Vejamos o que diz a Lei Municipal nº 3.757/2009: “Art. 1º. Na composição da aposentadoria e pensão, fica assegurada ao servidor público municipal ocupante de cargo efetivo na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional e na Câmara Municipal de União da Vitória, a integração de verbas remuneratórias, desde que garantido o princípio contributivo e observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, na forma desta lei. § 1º - Nas aposentadorias serão integradas apenas as verbas remuneratórias sobre as quais tenha incidido contribuição, e por ocasião de 4 (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1273619-7 - União da Vitória - Rel.: Fabio André Santos Muniz – Unânime - - J. 05.05.2015). 5 AgRr no AREsp 369.970/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 09/10/2014). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória sua concessão, não poderão exceder a remuneração percebida pelo servidor em atividade. § 2º- O cálculo das aposentadorias e pensões será realizado pela média das contribuições havidas a partir de novembro de 1991, obedecendo aos critérios legais e constitucionais já existentes, mais os constantes desta lei. § 3º- A média das contribuições será calculada através de média aritmética simples das verbas remuneratórias recebidas, dividida pelo número de meses transcorridos de novembro de 1991 até a data do cálculo da aposentadoria. § 4º- O servidor eventualmente afastado do serviço público terá descontado do divisor previsto no parágrafo anterior o tempo de afastamento que ficou sem contribuição. Art. 2º. Observados os critérios desta lei, os proventos de aposentadoria dos servidores municipais da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal de União da Vitória, no que couber, compreenderá o vencimento do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; Art. 3º. As verbas remuneratórias mencionadas nos incisos abaixo, sobre as quais tenha incidido contribuição, comporão a aposentadoria do servidor público municipal na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional de forma proporcional ao seu exercício, e serão calculadas de conformidade com esta lei: I – Pelo valor da última remuneração o anuênio; GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória II – pela média de contribuições na forma prevista no art. 1º, § 3º, as seguintes verbas: a) escolaridade; b) gratificação pós graduação; c) mestrado; d) adicional insalubridade e periculosidade; e) adicional noturno; f) complemento salário direção escolar; g) complemento salário supervisão escolar; h) substituição em qualquer nível; i) gratificação de função de Direção Escolar e de Supervisão; j) função gratificada”. Diante disso, improcede o pedido da autora quanto a alteração dos valores que compõe a base de cálculo para o computo da contribuição previdência, pois na legislação municipal há previsão quanto a plena incidência em se tratando de verbas que compõe a remuneração, justamente para no momento da aposentadoria também pode ser computado em favor do benefício a ser percebido pelo servidor. 2.6. Dos reflexos A autora pretende a condenação do réu ao pagamento dos reflexos do reconhecimento da progressão por letra para a classe “H” em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A possibilidade de condenação em reflexos depende de expressa previsão na legislação municipal, sob pena de incorrer em violação ao princípio da legalidade. A Lei nº. 1847/1992 do Município de União da Vitória prevê as seguintes disposições quanto às férias, 13º salário: “Art. 123º - Durante as férias o servidor terá direito a todas as vantagens como se em pleno exercício estivesse acrescentado 1/3 (um terço) do seu vencimento total, estabelecido em Lei.” “Art. 190º - A gratificação de natal, corresponde a 1/12 da remuneração, a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.” “Art. 171º - Vencimento e a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente e ao padrão fixado em lei, acrescido das vantagens pessoais de que seja titular. Parágrafo Único - É assegurado, aos servidores da administração e indireta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre serviços dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.” Dessa maneira, observa-se que tanto o 13º salário quanto as férias devem ser calculados com base na remuneração do servidor. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Considerando que a remuneração é o valor do vencimento do cargo efetivo acrescido de vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, e que o pedido de progressão reconhecido nesta ação altera o valor da remuneração da autora, não restam dúvidas quanto aos seus reflexos no pagamento do 13º salário e 1/3 das férias. Como inexiste prova de que a autora recebia horas extras deixa- se de analisar a respeito de tal matéria. Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DECRETO Nº 20.910/32. DIREITO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. ART. 7º, XIII E XVI E ART. 39, §3º, CF. ART. 69 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/06. REMUNERAÇÃO DEVE SERVIR COMO BASE DE CÁLCULO DA HORA EXTRA. SÚMULA VINCULANTE Nº 16, STF. DEVIDOS REFLEXOS EM DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO QUE NÃO REFLETE EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HORAS EXTRAS COMPÕEM E REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. PARCELAS DEVIDAS TEM CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDE SOBRE A GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. HORA EXTRA TEM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO A CARGO DO MUNICÍPIO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. ART.20, § 4º, CPC. HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR NOMINAL. ALTERAÇÃO DA FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM REEXAME. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1368609-0 - União da Vitória - Rel.: Fabio André Santos Muniz - Unânime - - J. 09.06.2015) 2.7. Das contribuições previdenciárias Segundo orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná as parcelas devidas à autora em virtude dos reconhecimentos obtidos são verbas de caráter remuneratório e por isso devem sobre elas incidir a contribuição previdenciária (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1273619-7 - União da Vitória - Rel.: Fabio André Santos Muniz – Unânime - - J. 05.05.2015). Tal tese também é adotada pelo Superior Tribunal de Justiça consolidado em recurso submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. APLICAÇÃO SOBRE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.358.281/SP, de minha relatoria, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, entendeu que incide a contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno, de insalubridade e periculosidade pagos pelo empregador, por possuir natureza remuneratória. 2. Por outro lado, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min. Mauro Campbell Marques, foi decidido que não cabe contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, os primeiros 15 dias do auxílio-doença e o terço constitucional de férias. 3. Recursos Especiais não providos. (REsp 1517381/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015). Por tais razões, o Município de União da Vitória deve recolher a contribuição previdenciária sobre a progressão funcional, bem como sobre a diferença entre os valores recolhidos e os efetivamente devidos conforme reconhecido nesta sentença. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 2.8. Dos juros moratórios e correção monetária O Superior Tribunal de Justiça, através da 1ª Seção, ao julgar o REsp 1.494.146/MG, de relatoria do Ministro Mauro Camphell Marques, no dia 22/02/2018, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu a forma como devem ser aplicados os juros e correção monetária contra a Fazenda Pública, estabelecendo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.( (g.n.) 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. "SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compesação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Diante disso, são aplicáveis os juros moratórios aplicáveis a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09) incidente a partir da citação (10/12/2019, seq. 12). No tocante a correção monetária, incide da data em que cada verba deveria ser paga, devendo ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados pela autora ANA CRISTINA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: [a] determinar a progressão funcional da autora para a classe H em 30/04/2018; [b] condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais em decorrência da progressão de nível, conforme item [a]; GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória [c] condenar o réu ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferença reconhecidas no item [a], conforme legislação municipal; [d] condenar o réu a realizar a implantação do item [a] no prazo de 30 (trinta) dias, após o transito em julgado, sob pena de incidir em multa mensal no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais); [e] Tais condenações abrangem todo o período compreendido a contar dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (07/08/2020), ou seja, 07/08/2015, até a implementação na folha e pagamento, em inteligência ao disposto no artigo 323 do Código de processo Civil; [f] a condenação do item [a] deverá ser acrescida de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09) incidentes a partir da citação do réu (20/10/2020, seq. 10), bem como correção monetária pelo IPCA-E, incidente da data do em que deveria ter sido pago; [g] O montante da condenação deve ser apurado em liquidação de sentença, por simples cálculo, nos termos do § 2° do artigo 509 e artigo 524, ambos do Código de Processo Civil. 3.1. Considerando a iliquidez da presente sentença condenatória em que é ré a fazenda pública, configura-se hipótese de haver reexame necessário (artigo 496 do Código de Processo Civil), conforme assim preconiza o teor da Súmula 490 do STJ. Assim com ou sem recurso, remetam- se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 3.2. Caso seja necessária a apresentação de documentos faltantes nestes autos e fichas financeiras, o réu deve apresentá-los. 3.3. Condeno o réu, diante do decaimento mínimo do pedido pela autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (artigo 85, § 3º, inc. I, do CPC), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, após ponderados o grau de zelo do profissional, o trabalho efetivamente prestado, o local de sua prestação, a natureza da causa e, enfim, o tempo gasto para a sua composição. 3.4. Por se tratar de ofício estatizado, o Município de União da Vitória/PR está dispensado do pagamento de custas, exceto o Funjus, porque não há lei isentando-o (TJPR - AgInst 1245901-9 - 3ª Câm. Cív. - Rel. Hélio Henrique Lopes - DJ 30/09/2014) e o Cartório Distribuidor, em que os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos (STJ, AgRg no REsp 1180324/PR, Min. Luiz Fux, 22.06.2010). Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected]
03/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 19:44
Confirmada
30/04/2021, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 17:26
Procedência
12/04/2021, 14:38
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 16:15
Movimentação processual
12/03/2021, 15:44
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:46
Confirmada
09/02/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 08:37
Confirmada
04/02/2021, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 13:27
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 11:43
Confirmada
14/12/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 11:38
Petição (Contestação)
02/12/2020, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
09/10/2020, 14:52
deferimento
11/08/2020, 01:14
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 14:07
Distribuição (sorteio)
07/08/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)