Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 12:19
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 15:15
Confirmada
08/07/2024, 00:25
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 09:10
Confirmada
28/06/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001414-14.2019.8.16.0174 1. As custas processuais, desde que aprovadas pelo magistrado, constituem título hábil à promoção de execução pelo credor. Assim, tendo como certo o cálculo do movimento 404, homologo-o por sentença, atribuindo-lhe a eficácia executiva, nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil em vigência, figurando como devedor: LUCIANE CASTILHO DE OLIVEIRA. 2. Dessa maneira, expeça-se, junto ao Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas, guias de custas com anotação de que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça. 3. Realizados os atos acima, bem como observado as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 12:19
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 15:15
Confirmada
08/07/2024, 00:25
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 09:10
Confirmada
28/06/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001414-14.2019.8.16.0174 1. As custas processuais, desde que aprovadas pelo magistrado, constituem título hábil à promoção de execução pelo credor. Assim, tendo como certo o cálculo do movimento 404, homologo-o por sentença, atribuindo-lhe a eficácia executiva, nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil em vigência, figurando como devedor: LUCIANE CASTILHO DE OLIVEIRA. 2. Dessa maneira, expeça-se, junto ao Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas, guias de custas com anotação de que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça. 3. Realizados os atos acima, bem como observado as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
28/06/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
27/06/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 15:23
Arquivamento
26/06/2024, 20:58
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 15:28
Confirmada
21/06/2024, 15:14
Remessa (em diligência)
21/06/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001414-14.2019.8.16.0174 1. Intime-se a parte executada LUCIANE CASTILHO DE OLIVEIRA, acerca do teor da sentença de seq. 358, por meio do aplicativo de comunicação instantânea WhatsApp, através do n° (42) 9826-9177, informando-a de que a extinção da execução não afasta a proibição permanente de acolhimento de novos animais e a vacinação periódica dos animais, bem como de demais ações que se façam necessárias ao bem estar dos animais, pois tratam de obrigações permanentes, cujo descumprimento poderá ensejar em nova execução. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
09/05/2024, 00:00
Mero expediente
06/05/2024, 22:18
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 16:26
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 14:05
Confirmada
30/03/2024, 00:28
Entrega em carga/vista
19/03/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 16:06
Confirmada
28/01/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001414-14.2019.8.16.0174 1. Diante do retorno do mandado (seq. 381), intime-se o representante do Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entende por direito. 2. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
18/01/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
17/01/2024, 17:44
Mero expediente
17/01/2024, 16:00
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 17:05
Mandado
10/01/2024, 10:32
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:49
Confirmada
05/12/2023, 00:17
Ato ordinatório
24/11/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:38
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2023, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001414-14.2019.8.16.0174 1. Infere-se dos autos que o mandado foi distribuído ao Sr. Oficial de Justiça em 02/10/2023 (seq. 371), o qual devolveu sem cumprimento, em 10/11/2023 (seq. 372), requerendo a devolução para que o possa efetivar o cumprimento. No caso dos autos, o servidor alegou que não foi possível dar cumprimento ao mandado devido o endereço situar-se em área atingida pelas enchentes, porém, ao invés de justificar o atraso ou requerer a dilação de prazo, devolveu o expediente para que posteriormente lhe seja novamente distribuído. Tal atitude é contrária ao Código de Normas do Foro Judicial (art. 308) que permite aos Oficiais de Justiça requerer a prorrogação de prazo. Não há permissão normativa para que o servidor devolva o mandado sem o devido atendimento a ordem judicial e requeira posterior devolução. Tal atitude é fraudulenta, uma vez que apaga todo o prazo que ficou com o mandado, sendo restabelecido novo prazo. 2. Portanto, redistribua-se o mandado de intimação de seq. 370 ao Oficial de Justiça João Orlando de Oliveira, devendo o mesmo ser alertado de que não há previsão legal que torne possível a devolução dos mandados sem cumprimento para que posteriormente seja novamente distribuído, bem como que a repetição de tal ato implicará na remessa de cópia à Direção do Fórum para a instauração de processo administrativo. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Outras Decisões
22/11/2023, 16:46
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:23
Mandado
10/11/2023, 09:14
Ato ordinatório
02/10/2023, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:02
Confirmada
13/08/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 09:18
Confirmada
03/08/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001414-14.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001414-14.2019.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$998,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Dr. Cruz Machado, 493 4º Andar - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Executado(s): LUCIANE CASTILHO DE OLIVEIRA (RG: 44585391 SSP/PR e CPF/CNPJ: 632.767.719-34) Rua Salgado Filho, 1254 - São Bernardo - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-368 Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) RUA DR. CRUZ MACHADO, 205 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Terceiro(s): CESAR AUGUSTO STRAPASSOLA (RG: 47408199 SSP/PR e CPF/CNPJ: 737.894.029-15) Avenida Coronel Amazonas de Araújo Marcondes, 495 - Navegantes - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-081 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial pautada em Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de LUCIANE CASTILHO DE OLIVEIRA e MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. As partes formalizaram outros acordos no curso da ação, o último deles fixando as obrigações da executada de providenciar a castração o único animal ainda não castrado (Chokito), autorizar a realização de vistoria na residência em que se encontram os animais e se comprometer a não adotar mais cães (seq. 325). O cão apontado no acordo foi castrado em 09/02/2023. Por ocasião da vistoria relatou-se que a executada se mudou para um novo local, onde abrigou os animais em canis que atendem as suas necessidades básicas, havendo no total 23 animais alocados em canis, respeitada a metragem e distribuição dos animais por baia; os demais cães que haviam sido mencionados em vistoria anterior, no total de 8 animais, foram entregues a adoção responsável (seqs. 340.4, 349.2 e 353.3) O Ministério Público manifestou-se pela extinção da execução (seq. 355). Assim, vislumbra-se que as obrigações foram satisfeitas, tendo em vista que a executada reduziu o número de cães sob sua guarda, promoveu a castração dos animais, além de alocá-los em local adequado. As demais disposições inicialmente avençadas no TAC e aquelas formuladas nos acordos subsequentes se tratam de obrigações de trato permanente, como a proibição de acolhimento de novos animais, vacinação e cuidados cotidianos com o bem-estar dos animais. Portanto, o acordo homologado em seq. 327 restou cumprido, vinculando-se a executada apenas as obrigações permanentes. 2.
Ante o exposto, diante da satisfação das obrigações pela executada, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, ressaltando esta extinção não exclui a proibição permanente de acolhimento de novos animais prevista no TAC e nos acordos celebrados em audiência, bem como a obrigação de vacinação periódica dos animais e demais ações que se façam necessárias ao bem-estar dos animais se tratam de obrigações permanentes, cujo descumprimento poderá ensejar nova execução, em 5 (cinco) dias. 3. Custas processuais remanescentes, pela parte executada. 3.1. Por ser beneficiário da gratuidade da justiça, tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo de 5 anos, extingue-se as obrigações da parte sucumbente. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 4. Intime-se a executada, por seu procurador e pessoalmente por carta coma aviso de recebimento, alertando-a de que a extinção da execução não afasta a proibição permanente de acolhimento de novos animais prevista no TAC e nos acordos celebrados em audiência, bem como a obrigação de vacinação periódica dos animais e demais ações que se façam necessárias ao bem-estar dos animais se tratam de obrigações permanentes, cujo descumprimento poderá ensejar nova execução, em 5 (cinco) dias. 5. Remetam-se os autos ao Contador Judicial. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Confirmada
02/08/2023, 18:41
Entrega em carga/vista
02/08/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/08/2023, 18:39
Conclusão (para julgamento)
26/07/2023, 12:17
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 19:10
Confirmada
25/04/2023, 00:15
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001414-14.2019.8.16.0174 1. Primeiramente, abra-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
17/04/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
14/04/2023, 16:06
Mero expediente
12/04/2023, 19:24
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 09:23
Confirmada
16/03/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001414-14.2019.8.16.0174 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que é exequente MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA e executados LUCIANE CASTILHO DE OLIVEIRA e MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. Extrai-se dos autos que as partes celebraram acordo na sessão de mediação realizada junto ao Cejusc Cível desta Comarca (seq. 325), o qual foi devidamente homologado (seq. 327). Dentre as cláusulas da composição, estabeleceram as partes o seguinte: “1. A executada Luciane permitirá e colaborará para que a equipe da Defesa Animal realize vistoria em seu imóvel e realize a avaliação de todos os seus cães em 22/11/2022, às 14 horas. 2. A Defesa Animal informará à executada Luciane o dia e hora em que o veterinário do castramóvel poderá realizar a castração de seu cão (Chokito). 3. A executada Luciane se compromete a levar e buscar seu cão até o castramóvel na data e horário agendados. 4. A Coordenadora da Defesa Animal juntará no presente processo relatório de vistoria na residência da executada Luciane Castilho, no prazo de 15 dias após a sua realização, devidamente instruído com o nome e a situação de saúde dos animais (se estão castrados, vacinados em boas de condições sanitárias e de bem estar) e informações se a executada adotou mais animais desde a última vistoria e/ou se morreram animais (indicando a causa da morte e, se possível, instruindo com laudo veterinário) ou se foram encaminhados para adoção (indicando o adotante e instruindo com termo de responsabilidade do adotante). 5. A executada se compromete a não adotar mais cães além dos que possui atualmente (mov. 325).” O réu Município de União da Vitória demonstrou nos autos o cumprimento dos itens 1 e 4 do acordo, conforme relatório apresentado nos autos (seq. 340). O Ministério Público requereu a intimação da executada para comprovar o cumprimento do item 3 do termo de acordo (castração do cão Chokito), bem como para informar e comprovar qual foi a destinação dada a 8 de seus cães, no período de 11/03/2022 a 29/11/2022, considerando o teor dos relatórios da Defesa Animal. Requereu ainda, a intimação do Município de União da Vitória para que comprove o cumprimento do item 2 do termo de acordo (agendamento da castração do cão Chokito), indicando se houve a castração (seq. 343). 2. Pois bem. Apesar da celebração de acordo entre as partes, infere-se que, até o momento, não houve integral cumprimento das clausulas ajustadas, especialmente a de número 2, pelo Município réu e a de número 3 pela executada, ambas, concernentes a obrigação de castração do cão Chokito. 2.1. Assim intime-se a parte executada, por seu procurador constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento do item 3 do termo de acordo (castração do cão Chokito), ou justifique a razão de sua não realização até o momento. 2.2. Concomitantemente, intime-se o Município de União da Vitória, para que comprove, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do item 2 do termo de acordo (castração do cão Chokito), ou justifique a razão de sua não realização até o momento. 3. Além disso, a partir da comparação entre o relatório de vistoria da Defesa Animal de 11/03/2022 e o realizado dia 29/11/2022, verifica-se que houve uma diminuição do número de cães da executada, passando de 31 para 23, o que, no entanto, não foi justificado no processo, existindo dúvida quanto ao destino destes 8 cães que não estão mais com a executada. 3.1. Assim, no mesmo prazo do item 2.1, deverá a executada, por meio de seu procurador, justificar e demonstrar a destinação dada a 8 de seus cães, no período de 11/03/2022 a 29/11/2022, considerando o teor dos relatórios da Defesa Animal das referidas datas. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:51
deferimento
13/03/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 20:01
Confirmada
20/02/2023, 00:21
Entrega em carga/vista
09/02/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 15:19
Confirmada
09/02/2023, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001414-14.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001414-14.2019.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$998,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Dr. Cruz Machado, 493 4º Andar - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Executado(s): LUCIANE CASTILHO DE OLIVEIRA (RG: 44585391 SSP/PR e CPF/CNPJ: 632.767.719-34) Rua Salgado Filho, 1254 - São Bernardo - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-368 Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) RUA DR. CRUZ MACHADO, 205 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Terceiro(s): CESAR AUGUSTO STRAPASSOLA (RG: 47408199 SSP/PR e CPF/CNPJ: 737.894.029-15) Avenida Coronel Amazonas de Araújo Marcondes, 495 - Navegantes - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-081 1. Concedo o prazo impreterível de 05 (cinco) dias à parte executada, conforme requerido na seq. 335.1, visto que o retorno do responsável pelo cumprimento da ordem judicial se dará apenas no dia 02/02/2023, sendo necessário este acréscimo de prazo. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 31 de janeiro de 2023. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 14:28
Mero expediente
31/01/2023, 23:45
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 14:20
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 14:20
Confirmada
28/11/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 08:25
Confirmada
28/11/2022, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001414-14.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001414-14.2019.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$998,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Dr. Cruz Machado, 493 4º Andar - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Executado(s): LUCIANE CASTILHO DE OLIVEIRA (RG: 44585391 SSP/PR e CPF/CNPJ: 632.767.719-34) Rua Salgado Filho, 1254 - São Bernardo - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-368 Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) RUA DR. CRUZ MACHADO, 205 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Terceiro(s): CESAR AUGUSTO STRAPASSOLA (RG: 47408199 SSP/PR e CPF/CNPJ: 737.894.029-15) Avenida Coronel Amazonas de Araújo Marcondes, 495 - Navegantes - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-081 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que é exequente MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA e executados LUCIANE CASTILHO DE OLIVEIRA e MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. 2. Realizada sessão de mediação pelo Cejusc Cível as partes chegaram a uma composição amigável, sendo os autos conclusos para homologação do acordo (seq. 325). O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso V, aduz: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)”. Infere-se que a questão discutida nos autos versa sobre direito disponível, as partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e possível, inexistindo, assim, óbice a homologação da transação firmada. 3.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição ajustada entre as partes na seq. 325, nos termos dos artigos 840 e 842 do Código Civil. 4. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento de custas processuais. Nota-se que houve a concessão da gratuidade da justiça parte executada (seq. 38), de maneira que tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo de 5 anos, extingue-se as obrigações da parte sucumbente. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 5. Intime-se o executado Município de União da Vitória, para que, por meio do Setor de Defesa Animal, encarte aos autos o relatório da vistoria agendada para 22/11/2022, bem como informe se já houve o agendamento da castração e quais as diligências adotadas com relação ao animal indicado no acordo (itens 2 e 3 do acordo), em 15 (quinze) dias. 6. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cômputo das custas processuais. 7. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. União da Vitória, (data de assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
28/11/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
25/11/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:45
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/11/2022, 11:30
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 13:17
de Conciliação (realizada)
08/11/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 08:00
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 11:06
Confirmada
09/09/2022, 11:05
Confirmada
31/08/2022, 19:08
Entrega em carga/vista
31/08/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:12
de Conciliação (designada)
31/08/2022, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001414-14.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001414-14.2019.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$998,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA Executado(s): LUCIANE CASTILHO DE OLIVEIRA Município de União da Vitória/PR DECISÃO 1. Ante o interesse da parte exequente, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, designo audiência conciliatória para o dia 8 de novembro de 2022, às 15h. 2. Intimem-se as partes para comparecem a tal ato. 3.Diligências necessárias. União da Vitória, 2 de agosto de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
deferimento
02/08/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 12:28
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 18:33
Confirmada
01/08/2022, 18:31
Entrega em carga/vista
01/08/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:35
Confirmada
24/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 18:27
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 18:12
Confirmada
13/07/2022, 18:10
Entrega em carga/vista
13/07/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:40
Confirmada
29/05/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 18:51
Documento (Certidão)
19/05/2022, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001414-14.2019.8.16.0174 1. Cumpra-se o item 1.1 da decisão de mov. 281. 2. Cumpra-se o item 10 da decisão de mov. 215. 3. Após, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público. 4. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:20
Mero expediente
17/05/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 09:52
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 19:16
Confirmada
09/05/2022, 10:36
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:24
Entrega em carga/vista
02/05/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:32
Confirmada
08/04/2022, 00:07
Confirmada
06/04/2022, 17:29
Ato ordinatório
06/04/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001414-14.2019.8.16.0174 1. Intime-se o Município executado para que manifeste sobre o item 5 do pedido de mov. 274.1, a fim de que seja viabilizado acompanhamento técnico através de visita de profissional veterinário, ‘in loco’, procedendo exames e provendo tratamento adequado aos animais, bem como através de doação de ração, vacinas e desverminação dos animais, em 15 (quinze) dias. 1.1. Além disto, deverá o Município, desde já, agendar data para a realização de vistoria pela Defesa Animal, no nome endereço residencial da executada, cujo data deverá ser após 30/04/20222. 2. Após, intime-se a executada, para que, querendo, se manifeste, em 15 (quinze) dias. 3. Abra-se vistas dos autos ao Ministério Público. 4. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:35
Mero expediente
26/03/2022, 12:31
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 16:33
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 18:40
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 18:20
Confirmada
21/03/2022, 18:08
Entrega em carga/vista
21/03/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
20/03/2022, 10:05
Confirmada
16/03/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:30
Confirmada
15/03/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:31
Mandado
15/03/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:18
Ato ordinatório
03/03/2022, 18:02
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2022, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001414-14.2019.8.16.0174 1. Intime-se pessoalmente Município executado, por seu procurador e pelo Secretário de Meio Ambiente Antonio Oscar Nhoatto, para que encaminhe, em 15 (quinze) dias, relatório técnico subscrito por médico veterinário, indicando a situação de saúde e de salubridade dos 30 cães (com indicação de nome e fotografia de cada um) que estão na residência da executada Luciane Castilho situada na Rua Salgado Filho que supostamente estariam com problemas de pele e diarreia, indicando ainda se há possibilidade de o Município orientar e/ou auxiliar a executada Luciane Castilho quanto aos tratamentos necessários a estes cães, no prazo de 15 dias, sob pena de multa incidência de multa de R$ 5.000,00. 2. Com o relatório, intime-se a executada Luciane para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. 3. Abra-se vistas dos autos ao Ministério Público. 4. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Mero expediente
22/02/2022, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001414-14.2019.8.16.0174 1. Denota-se que o proprietário do imóvel em que a executada mantém a maioria dos seus cães solicitou o imóvel extrajudicialmente, surgindo a necessidade da desocupação. A Defesa Animal apresentou relatório favorável a transferência dos animais da executada para o imóvel que se pretende alugar (Rua Waldomiro Holowka, n° 59 no Bairro São Sebastião), pois há condições de alocar todos os animais em boas condições. O Ministério Público, por sua vez, se manifestou favoravelmente ao pedido. 2. Assim, inexistindo qualquer empecilho para a executada realize a sua mudança com dos cães, para alocá-los na Rua Waldomiro Holowka, n° 59 no Bairro São Sebastião, bem como as boas condições para alocação, autorizo a transferência dos cães para o novo endereço. 2.1. Advirta-se a executada de que a mudança de residência não a autoriza a recolher novos animais, dado o ajustado nestes autos, exceto após realização de inspeções devidas e com concordância das partes. 3. Abra-se vistas dos autos ao Ministério Público para que informe se pretende alguma diligência para o prosseguimento do feito. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
26/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 14:52
Confirmada
25/01/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:26
Confirmada
25/01/2022, 13:25
Entrega em carga/vista
25/01/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:06
deferimento
24/01/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001414-14.2019.8.16.0174 1. Abra-se vistas dos autos ao Ministério Público, com urgência. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
18/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 16:22
Mero expediente
17/01/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 11:35
Confirmada
13/11/2021, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001414-14.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$998,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Dr. Cruz Machado, 493 4º Andar - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Executado(s): LUCIANE CASTILHO DE OLIVEIRA (RG: 44585391 SSP/PR e CPF/CNPJ: 632.767.719-34) Rua Salgado Filho, 1254 - São Bernardo - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-368 Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) RUA DR. CRUZ MACHADO, 205 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 - E-mail: [email protected] Terceiro(s): CESAR AUGUSTO STRAPASSOLA (RG: 47408199 SSP/PR e CPF/CNPJ: 737.894.029-15) Avenida Coronel Amazonas de Araújo Marcondes, 495 - Navegantes - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-081 1. O Ministério Público informou que, conforme relatório de vistoria realizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (seq.241.2), há 06 cães na residência dos pais da executada situada na Rua Clotário Portugal, 1411, em União da Vitória, excedendo o número permitido anteriormente; há 30 cães na residência da executada situada na Rua Salgado Filho, 1254, em União da Vitória; a executada não informou à Defesa Animal para quem doou 11 cães (Prince, Valentina, Suzy, Rat/Hady, King, Meg/Baby, Leo, Pitucho, Nilo, Meg e Baby), o local está insalubre e que há alguns animais com problemas de pele e diarreia; requereu providencias a fim de sanar as irregularidades apontadas na vistoria. É o breve relato, decido. 2. Na sequência 154, acolheu-se o requerimento do Ministério Público a fim de: determinar que no apartamento do pais da autora, localizado na Rua Clotário Portugal, nº. 1.411, permaneçam apenas os 04 cães que são de propriedade dos idosos, devendo os demais que excedam referido número, serem retirados, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária em desfavor da executada, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); O relatório da Defesa Animal (seq.241.2) indica que na residência dos pais da executada, na Rua Clotário Portugal, há seis cães, dois a mais do que permitido anteriormente. Percebe-se que os cães (Max e Junior) anteriormente estavam na residência da executada na rua Salgado Filho (seq.223.5), ou seja, a executada infringiu a decisão judicial, transferindo irregularmente os cães de sua residência para a casa de seus pais. O Relatório também aponta que a executada doou por conta própria onze cães, sem conferir à Defesa Animal, dados sobre os adotantes. Tal situação causa desconfiança diante dos reiterados descumprimentos das decisões judiciais, sobretudo diante das denúncias encartadas aos autos, de que a executada vem acolhendo e escondendo cães (seq.95.2, 95.4, 223.4), bem com obstando a adoção. 3.
Ante o exposto, acolho o pedido de mov. 241, determinando a intimação da executada LUCIANE CASTILHO DE OLIVEIRA, para o fim de: a) se abster de acolher mais cães na residência situada na Rua Clotário Portugal, n. 1.411, União da Vitória, além daqueles 06 atualmente existentes, sob pena de incidir em multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cão a mais acolhido irregularmente; b) informar o nome completo endereço e telefone das pessoas que adotaram os 11 cães nominados no relatório da Defesa Animal (Prince, Valentina, Suzy, Rat/Hady, King, Meg/Baby, Leo, Pitucho, Nilo, Meg e Baby), no prazo de 15 (quinze) dias; c) comprovar a realização da limpeza do imóvel e residência situados na Rua Salgado Filho, 1254, União da Vitória, a fim de cessar a situação de insalubridade apontada no relatório da defesa animal, bem como adote as providências necessárias para sanar os problemas de pele e de diarreia dos 30 cães apontados no relatório, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Fixo multa na cifra de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. 4. Oficie-se à Secretaria de Meio Ambiente requisitando a realização de vistoria e relatório técnico subscrito por médico veterinário, indicando a situação de saúde e de salubridade dos 30 cães (com indicação de nome e fotografia de cada um) que estão na residência da executada Luciane Castilho situada na Rua Salgado Filho que supostamente estariam com problemas de pele e diarreia, indicando ainda se há possibilidade de o Município orientar e/ou auxiliar a executada Luciane Castilho quanto aos tratamentos necessários a estes cães, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia deste despacho servirá como ofício, em atenção, ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível. 5. Com a resposta das diligências acima, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2021, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:08
Determinação de Diligência
04/11/2021, 00:58
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001414-14.2019.8.16.0174 1. Visando a satisfação da execução, determinou-se o bloqueio de ativos financeiros dos executados pelo Sistema Sisbajud (seq. 215). Realizadas as buscas, foi bloqueado junto ao Banco do Brasil, a quantia de R$ 954,35 (novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) da executada (seq. 227). Insurge-se nos autos a executada alegando impenhorabilidade, sob o argumento de que os valores constritos se referem ao seu salário; trouxe extrato de sua conta, referente as movimentações do mês de setembro de 2021 (seq. 236.2). Vieram os autos concluso. É o relato. Decido. 2. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe acerca da impenhorabilidade, apontando como propensos a tal arguição, (...) os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria (...). O espírito norteador, que estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, busca garantir ao trabalhador os meios de subsistência. Desta forma, somente se for demonstrado estar o devedor desvirtuando a natureza alimentar das verbas recebidas a título de salário é que poderá ocorrer a penhora, pois o que se protege é a subsistência e não a impenhorabilidade. Analisando o extrato encartado pela executada (seq.236.2) percebe-se claramente que o valor corresponde ao seu salário. O comprovante de pagamento atesta o recebimento da quantia de R$ 954,35 referente ao cargo de Docente, em setembro de 2021, enquanto o extrato da conta bancária demonstra o bloqueio dos valores ocorrido em 30/09/2021, não deixando dúvidas quanto ao cartar alimentar da verba penhorada. 3. Dito isto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud (seq. 227), no valor de R$ 954,35 (novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) junto ao Banco do Brasil de titularidade da executada, uma vez que se referem ao seu salário. 4. Proceda-se o imediato desbloqueio. 5. Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, sobretudo quanto a manifestação do Município de seq.223. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
27/10/2021, 00:00
deferimento
25/10/2021, 23:21
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001414-14.2019.8.16.0174 1. Com o bloqueio dos ativos financeiros sob a titularidade da executada, houve a oposição ao bloqueio de referidos valores com a alegação de tratar-se de verba alimentar recebida como salário pela função de professora em caráter temporário, contudo, deixou de comprovar a origem da verba recebida. 2. Portanto, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte as autos o extrato bancário da conta onde houve o bloqueio de valores, indicando a origem das verbas bloqueadas, bem como o contra-cheque. 3. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. União da Vitória PR (datado e assinado digitalmente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
19/10/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 16:01
Documento (Decisão)
18/10/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:29
Confirmada
18/10/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 12:51
Mero expediente
17/10/2021, 18:12
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:39
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 18:01
Confirmada
06/10/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 17:21
Confirmada
05/10/2021, 17:20
Confirmada
29/09/2021, 17:18
Entrega em carga/vista
29/09/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 13:46
Confirmada
26/09/2021, 00:52
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
executada: a) abstenha-se de acolher novos animais em sua residência; b) abstenha-se de proibir ou dificultar o acesso dos agentes públicos em sua residência para inspecionar os animais e para encaminhá-los mensalmente para eventos de adoção, para castração e/ou tratamento veterinário; requer a busca e apreensão de animais que estejam em qualquer lugar e cômodo da residência situada na Rua Senador Salgado Filho, n. 1254, em União da Vitória-PR e no apartamento situado na Rua Clotário Portugal, n. 1411, em União da Vitória-PR, ordem que deverá ser cumprida pelo setor de Defesa Animal e da Vigilância Sanitária Municipal, acompanhados de oficial de justiça e de força policial se necessário, para que fiscalizem o cumprimento das normas sanitárias e de bem-estar animal; realizem vistoria e elaborem relatório detalhado com fotografia e identificação dos animais, contendo informações como sexo, idade, castrado, vacinado, estado de saúde, etc.; informem se os locais são adequados para abrigar o número de cães existentes e outras eventuais situações de insalubridade, apurando ainda se há situações de maus tratos conforme Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária n. 1236/2018; encaminhem os animais que estejam em situação de maus tratos e o excedente de animais que o espaço correspondente não comporte de forma adequada para tratamento veterinário e/ou adoção e/ou lares provisórios; determine ao Município de União da Vitória que encaminhe a executada para programa de saúde e/ou atendimento social/psicológico, para evitar que continue com o comportamento compulsivo de acolher cães de rua (seq. 95.1). Determinou-se a apreensão dos animais que estejam em qualquer lugar e cômodo da residência situada na Rua Senador Salgado Filho, n. 1254, em União da Vitória/PR e no apartamento situado na Rua Clotário Portugal n. 1411, em União da Vitória/PR; determinou-se a fiscalização, vistoria seguida de listagem dos animais e suas particularidades e dos locais que os mesmos podem ser abrigados, com o consequente encaminhamento; intimação da executada para que se abstenha de recolher novos animais nos dois endereços informados pelo Ministério Público (Rua Senador Salgado Filho, n. 1254, em União da Vitória e Rua Clotário Portugal n. 1411, em União da Vitória/PR, dando cumprimento ao acordo realizado nos autos, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para que se abstenha de proibir ou dificultar o acesso dos agentes públicos em sua residência para inspecionar os animais e para encaminhá-los mensalmente para eventos de adoção, para castração e/ou tratamento veterinário; determinou-se o encaminhamento da executada para tratamento psicológico para evitar o comportamento compulsivo de acolher cães de rua (seq. 97). Expediu-se ofício à Secretaria de Saúde e ao Comando da Polícia Militar (seq. 98 e 99). Avocou-se os autos para determinar o cumprimento da decisão proferida pela Secretaria, sob pena de responsabilização administrativa (seq. 113). Expediu-se ofício à Secretaria de Meio Ambiente (seq. 98 e 99). O Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado certificou nos autos a impossibilidade de cumprimento da decisão em decorrência da negativa da médica veterinária do Município quanto a possibilidade de retirada dos animais do local (seq. 116). O Chefe de Secretaria certificou o cumprimento da decisão proferida (seq. 117). A representante do Ministério Público requereu a intimação do Chefe da Vigilância Sanitária Municipal e do Secretário do Meio Ambiente para que juntem aos autos relatório circunstanciado acerca do cumprimento do mandado de busca e apreensão e demais determinações da decisão proferida, no prazo de 05 dias (seq. 120). Determinou-se a intimação pessoal do Chefe da Vigilância Sanitária Municipal e o Secretário do Meio Ambiente, para demonstrar o cumprimento da determinação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). A executada informou nos autos que foi locado um imóvel, em local ermo, amplo, adequado para o abrigo dos cães, tratando-se de um imóvel localizado no Parque Nossa Senhora das Vitórias, nesta cidade, totalmente murado; o alegado na denúncia anônima quanto a seus genitores não é verdade; requereu seja concedido um prazo de até 15 (quinze) dias, para a transferência e adequação dos animais para o local citado; estão sendo feitas as vacinações dos animais, bem como serão transferidos àquele local 64 cães, sendo 13 (treze) cães que se encontram no sobrado localizado na Rua Clotário Portugal nº 1411, e 51 cães que se encontram na casa localizada na Rua Salgado Filho nº 1254, o que com tal situação, dar-se-á por resolvido tal pendenga, em especial, visando a proteção dos animais, bem como evitando mais transtornos como já os ocorridos (seq. 126). Encartou-se nos autos relatório cadastral dos animais, realizado pelo setor de defesa animal da Secretaria do meio ambiente (seq. 129). A executada encartou contrato de locação (seq. 130). Determinou-se a intimação da executada (seq. 140) que se insurgiu alegando que, quanto ao descumprimento do TAC, somente realiza atendimentos aos animais abandonados pelos proprietários, deixados à mercê da sorte, que estão nas ruas de nossas cidades passando fome, sede, maus tratos, sendo que a obrigação seria do Poder Público Municipal em achar uma solução urgente para todos os animais que convivem com tais situações, entretanto, sem haver uma solução plausível para tais problemas que se perpetuam até a presente data, suas atitudes foram necessárias e se embasaram em atos movidos pelo psicológico, nas emoções e amor aos animais, o quê, data máxima vênia, jamais foi a intenção em afrontar os poderes constituídos, especialmente no descumprimento de determinações judiciais ou afronta às nossas leis vigentes; quanto a aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por animal, que tenha superado o limite máximo de 44 animais, como excedeu 17 animais, ficou um montante de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), que, porém, é totalmente injusto, devido as suas condições financeiras;
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001414-14.2019.8.16.0174 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou ação de execução de obrigação de fazer em face de LUCIANE CASTILHO DE OLIVEIRA e MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA afirmando que os executados realizaram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em 12/06/2017, no Procedimento Administrativo nº 0152.17.001666-0, o qual figura como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e artigo 784, incisos IV e XII, do Código de Processo Civil; no mencionado procedimento administrativo restou apurado que a executada Luciane Castilho de Oliveira mantinha 57 cães adultos (35 machos e 22 fêmeas) abrigados na sua residência situada na Rua Salgado Filho, nº. 1254, São Bernardo, em União da Vitória; em 22/05/2017, a Secretária Municipal do Meio Ambiente Sandra Mara Jung enviou ao Ministério Público o ofício n. 50/2017 da SEMMA, indicando o nome e situação de 57 cães; em 12/06/2017, os executados firmaram o Termo de Ajustamento de Conduta, objeto da presente execução, no qual os executados assumiram obrigações; em 19/07/2017, a executada Luciane compareceu na Promotoria de Justiça entregando a relação com os nomes de todos os cães que possuía, no total de 50; em 05/09/2017 a executada Luciane compareceu na Promotoria de Justiça relatando que: havia feito 04 castrações e, por dificuldades financeiras, bem como de auxílio da Uniguaçu nas castrações durante o mês de férias, requereu o prazo até o final de 2017 para realizar a castração de todas as fêmeas; a contagem da Prefeitura foi incorreta, já que tinha 50 cães; conseguiu fazer a adoção de 03 cães, passando a possuir 47 cães; em 14/09/2017, a executada Lucina compareceu na Promotoria de Justiça apresentando comprovantes de castração de 03 cães; em 22/01/2018 a executada Luciane compareceu na Promotoria de Justiça apresentando comprovantes de vacinação de dois cães e adoção de 01 cão; em 05/03/2018, a executada Luciane compareceu na Promotoria de Justiça apresentando comprovantes de vacinação de 03 cães e comprovante de pagamento de despesa de cirurgia com 01 cão; em 14/03/2018, a Coordenadora de Defesa dos Direitos dos Animais Fabiana Forte Huergo encaminhou o ofício n. 24/2018 da SEMMA; em 03/08/2018, o Ministério Público realizou reunião com a Prefeitura e Protetores Independentes sendo informado por estes que auxiliaram a executada Luciane castrar 22 cães fêmeas, despesas custeadas por estes; a protetora Marlene ainda apresentou comprovantes de adoção de 08 cães (filhotes de 45 dias a 5 meses de vida) e comprovante de vacinação de 01 cão; decorrido mais de um ano e oito meses da celebração do TAC com o Ministério Público, a executada Luciane não cumpriu a obrigação de comprovar a vacinação de todos os cães que possui, mediante apresentação das carteirinhas respectivas, com nome e fotografias, assim a executada cumpriu tão somente a obrigação de encaminhar os cães fêmeas para castração; esta executada, em 19/07/2017, admitiu que possuía 50 cães, depois apresentou apenas 01 comprovante de adoção; em 03/08/2018, na reunião com a protetora Marlene Jakubiw, esta apresentou comprovantes de adoção de 08 cães, os quais eram filhotes, o que indica que a executada Luciane não diminuiu o número de cães, mas deixou que estes procriassem entre si; a executada Luciane tem muita dificuldade e resistência em cumprir a obrigação prevista no TAC de encaminhar seus cães para adoção, até que atinja o número máximo de 15; é provável que a quantia de animais acolhidos pela executada seja superior ao contabilizado na última vistoria da Prefeitura (em 14/11/2018), já que os servidores do Setor de Defesa Animal não tiveram permissão de acesso ao interior da residência; a executada Luciane não possui condições de manter sob seus cuidados número de cães acima de 15, seja pela insuficiência de espaço ou dificuldades financeiras de arcar com os custos de castração, vacinação, atendimento veterinário, ração, etc.; o Setor de Defesa Animal orientou que manter mais de 15 cães na referida residência não é adequado, por questões sanitárias, de bem-estar animal e de direito de vizinhança; a vizinhança do local encaminha denúncias pelo incômodo de mal cheiro e barulho ocasionado pelos cães; a executada Luciane não reside de fato no imóvel, passam a maior parte do tempo os cães isolados, trancados em cômodos da residência; alguns cães apresentavam problemas e doenças graves (sarna, pulgas, seborréia, abscesso, secreção ocular, otite, cadelas no cio, cão com processo inflamatório em membro, cão magro, etc.); o ente público réu assumiu o compromisso de auxiliar a executada Luciane no transporte dos cães para castração e adoção, mas sequer auxiliou a executada Luciane a realizar as castrações, as quais foram todas organizadas e custeadas pelos Protetores Independentes junto a UNIGUAÇU; o Município tem responsabilidade por não agir e deixar que pessoas acumulem e prendam cães, sem qualquer controle de vigilância sanitária, de natalidade e de bem-estar animal; os agentes públicos estão aceitando passivamente a recusa da executada Luciane em encaminhar seus cães para adoção e sequer forçaram seu ingresso no interior do imóvel para inspecionar as condições sanitárias e de bem estar animal dos cães. Pleiteou o autor a imposição de medidas coercitivas visando garantir o cumprimento das obrigações pelo devedor. Designou-se audiência de conciliação (seq. 15), a qual restou frutífera (seq. 35). O acordo foi homologado (seq. 38). O Ministério Público se manifestou requerendo a reconsideração da decisão que determinou a extinção do processo em razão de acordo celebrado, uma vez que o acordo apenas suspende a execução até o cumprimento integral das obrigações, requerendo no ato conciliatório, o aguardo do prazo de 30 dias (seq. 42). O pedido foi indeferido, tendo em vista que no acordo, o Município de União da Vitória se comprometeu a juntar aos autos mapeamento constando a localização e tamanho de cada baia para os cães, quantos cães há em cada um deles, bem como, se estão dentro das normas técnicas do Conselho Regional de Medicina Veterinária, no prazo de 30 dias, e que tal prazo transcorreu sem que houvesse qualquer juntada de documento aos autos; e desta forma, o descumprimento do Município, inviabilizaria a reconsideração da decisão para homologação do acordo, uma vez que o descumprimento importa no prosseguimento da execução (seq. 47). Determinou-se a intimação pessoal do Secretário Municipal do Meio Ambiente, para esclarecer as contradições apontadas pelo Ministério Público em relação aos apontamentos constantes no ofício nº 128/2019 e, se for o caso, reformulem a conclusão de quantos cães devem permanecer na residência da executada e quantos devem ser encaminhados para adoção, e para juntar aos autos cronograma de castrações dos cães da executada agendadas junto a Uniguaçu (seq. 57). Designou-se nova sessão de mediação/conciliação, determinando-se a intimação da executada e do Sr. Cesar Augusto Strapassola, para que no ato apresentassem: i) Relatório atualizado de todos os cães remanescentes na residência da compromissária, instruído com fotografias de cada cão, descrição das características físicas (como idade, sexo, cor de pelagem, etc.) e informação se foram ou não castrados; ii) Comprovantes de vacinação atualizada de cada um dos cães; iii) Relatório de vistoria in loco recente, a fim de verificar se a compromissária está mantendo o compromisso de se abster de acolher novos animais e se está mantendo os rodízios e as boas condições de higiene e alimentação dos animais e para verificar se há necessidade de encaminhar mais cães para castração (seq. 72). A audiência de conciliação restou frutífera (seq. 83). Homologou-se o acordo celebrado entre as partes, suspendendo-se o processo por 6 (seis) meses para cumprimento (seq. 85). O Ministério Público informou que em audiência de conciliação realizada em 24/05/2019, os executados reconheceram que havia 46 (quarenta e seis) cães na residência de Luciane, ficando esta, comprometida em não acolher mais nenhum animal e nem os substituir; em 07/10/2019, o Secretário do Meio Ambiente, Cesar Augusto Strapassola, informou que o número de cães era de 44; em nova audiência de conciliação realizada em 06/03/2020, os executados reconheceram que o número de cães subiu para 51 (cinquenta e um), sendo acordado que promoveriam o encaminhamento de cães para adoção, no intuito de retornar, no mínimo, à quantia anterior; em 08/06/2020, o Ministério Público recebeu denúncia anônima de que a executada está mantendo 80 (oitenta) cães fechados em sua residência; em notícia do fato instaurada para apuração da denúncia anônima, após expedido ofício à Defesa Animal de União da Vitória, requisitando a vistoria nos dois locais apontados na denúncia, averiguou-se que a executada Luciane Castilho de Oliveira autorizou a entrada da equipe do setor no apartamento situado na Rua Clotário Portugal, n. 1411, em União da Vitória-PR, onde havia 05 (cinco) cães, ao invés dos 17 (dezessete) narrados na denúncia anônima e que o setor recebeu informações (não comprovadas), de que antes da vistoria ela teria escondido alguns animais em outros locais; a executada proibiu que a equipe do setor (médica veterinária e auxiliares) ingressassem na casa situada na Rua Senador Salgado Filho, n. 1254, em União da Vitória, impedindo que a equipe realizasse a contagem e a avaliação dos cães que lá se encontram, no intuito de verificar o cumprimento do TAC objeto da presente execução e também para apurar a denúncia anônima; há fortes indícios de que a executada acolheu irregularmente mais animais em sua residência situada na Rua Senador Salgado Filho, n. 1254, em União da Vitória, e ainda, estaria escondendo cerca de 17 (dezessete) cães no apartamento de seus pais situado na Rua Clotário Portugal, n. 1411, em União da Vitória-PR, descumprindo assim o TAC objeto da execução e os acordos firmados no curso desta demanda; a denúncia é grave, pois se de fato há cerca de 80 (oitenta) cães na residência e 17 (dezessete) cães no apartamento, é inegável que estão em situação de maus tratos e de intenso sofrimento; ainda constou na denúncia que os pais da executada são idosos e com saúde muito debilitada, o que configura risco a sua saúde o acúmulo de cães em seu apartamento com pulgas, parasitas, etc. Requer que a
trata-se de uma professora de ensino médio, que leciona em caráter temporário, prestando seus serviços à Secretaria de Estado de Educação do Paraná, recebendo parcos valores mensais, que luta com todas as dificuldades inimagináveis para conseguir manter-se, e, também prover os cuidados e alimentação aos animais aos quais presta atendimento gratuito, sem nenhum auxílio do Poder Público; totalmente injusta a referida multa, pois, além de ser alta, impagável, ainda injusta sua aplicação, tendo em vista estar tentando ajudar os animais, provendo-lhes alimentação, vacinas, cuidados veterinários, também está trazendo um pouco de solução ao Poder Público Municipal, que se exime de prover soluções definitivas a tantos casos de animais que perambulam pelas nossas cidades; os animais estão distribuídos nos endereços relacionados, com muito zelo e cuidados, além de muito amor: A) Rua Salgado Filho, encontram-se 49 animais, B) imóvel dos seus pais - Rua Clotário Portugal, encontram-se 04 animais, C) imóvel alugado no Bairro São Sebastião, encontram-se 15 animais; quanto a manifestação da representante do Ministério Público, que requer que não seja realizada a transferência dos cães para o imóvel que alugou, e, ainda, requer a aplicação de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), caso os animais forem transferidos, é totalmente descabida tal solicitação, pois, locou um imóvel que possibilitará uma condição sanitária adequada aos animais, que possui espaço adequado e seguro, canil de fácil limpeza, sendo que tal locação que já havia sido informado, bem como carreado Contrato de Locação; resta provado que as soluções dos problemas anteriormente apresentados estão presentes, o que requer que este juízo autorize a mantença dos animais já transferidos para aquela localidade, que comportam um número bem superior de animais, sendo que todas as soluções estão sendo buscadas e trazidas ao conhecimento deste Juízo, afastando por completo qualquer margem de dúvidas que os animais estejam sofrendo maus-tratos; em relação ao fato dos 04 (quatro) cães que pertencem aos seus pais ser o número ideal para permanecerem no apartamento dos mesmos, mister ressaltar que os mesmos já se encontram com os seus pais no endereço citado, portanto, comprovado que mais um item aventado fora devidamente equacionado; tendo em vista, ainda, a manifestação da representante do Ministério Público, requerendo que num prazo de 09 (nove) meses, seja 17 (dezessete) cães adotados, portanto, que seja realizado 01 (um) evento de adoção por mês, mesmo durante a pandemia, que pelo menos 02 cães sejam adotados mensalmente, a executada, dentro de suas possibilidades e vontade da comunidade em adotar os animais, envidará todos os esforços para cumprir com a sua obrigação; foi determinado que realize tratamentos psicológicos no CAPS (Centro de Apoio Psicossocial), por ter sido acusada de apresentar desvio psicológico (compulsão), tendo em vista recolher animais de rua, ora, isto é totalmente desnecessário e afrontoso, pois é professora da Rede Pública Estadual de Ensino, diariamente se relaciona com centenas de pessoas entre colegas de profissão, funcionários e alunos que, jamais, observaram ou retrataram qualquer erro de conduta ou desvio psicológico, que é uma pessoa equilibrada e dócil, educada, de temperamento ameno, religiosa, gozando indubitavelmente de perfeita saúde física e mental, e, vê-se injustamente diante de um quadro de acusação como o descrito, unicamente porque ama e cuida dos animais, diferentemente do Poder Público, que literalmente “empurra com a barriga” tais problemas; é mister repisar, tratar-se de uma pessoa que ama os animais, quer ajudá-los, pois é sabedora que se for depender do Poder Público, os mesmos morrerão nas ruas, de fome, sede, atropelados, por maus tratos impingidos por pessoas que não os respeita nem os amam; não é uma medida justa que uma pessoa de boa índole, honesta, desprovida de recursos financeiros nesse montante tenha que pagar MULTAS altíssimas por somente tentar ajudar esses pobres animaizinhos, deveria sim, ser elogiada, bem como cobrada uma posição maior do Poder Público para que encontre uma alternativa para auxiliar as pessoas de bom coração que ajudam esses animais, pois não é somente a executada que recolhe em sua casa esses bichinhos, há tantos outros protetores que tem que arcar com os custos de ração, medicamentos, vacinas, consultas com os veterinários tudo do seu próprio bolso, sem nenhum auxílio do Poder Público (seq. 145). O representante do Ministério Público se manifestou requerendo o cumprimento das determinações com brevidade pela Secretaria; as alegações da executada são genéricas, frente as comprovações de que os cães que a mesma abriga estão em situação de maus tratos e que o novo local que deseja abriga-los se transformará em um depósito de cães; reitera os pedidos da manifestação anterior (seq. 151). Acolheu-se o pedido do representante do Ministério Público para o fim de: a) condenar a executada ao pagamento, em 30 (trinta) dias, sob pena de penhora, da multa fixada no Termo de Ajustamento de Conduta, a qual, em razão do acolhimento de outros 17 cães, totaliza o valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais); b) determinar que no apartamento do pais da autora, localizado na Rua Clotário Portugal, nº. 1.411, permaneçam apenas os 04 cães que são de propriedade dos idosos, devendo os demais que excedam referido número, serem retirados, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária em desfavor da executada, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); c) determinar que, tanto a Prefeitura Municipal de União da Vitória quanto a executada Luciane cumpram o acordo homologado por este Juízo, mantendo na residência situada na Rua Senador Salgado Filho, nº. 1254, em União da Vitória/PR o máximo de 44 cães, de modo que os 17 atualmente excedentes sejam encaminhados para adoção ou lares provisórios, no prazo máximo de 09 meses, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para a executada Luciane e R$ 1.000,00 (um mil reais) para o Município de União da Vitória/PR; d) determinar a apresentação, pelo Município de União da Vitória, de relatórios mensais demonstrando o encaminhamento dos cães para adoção e realizando vistorias na residência da executada Luciane e de seus pais, a fim de constatar se, em descumprimento a determinação deste Juízo, estão sendo recolhidos mais cães, tudo isso, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); e) determinar ao executado Município de União da Vitória, que se abstenha de acolher cães da executada Luciane Castilho de Oliveira na FRICESP, onde atualmente estão abrigados os cães remanescentes da antiga ONG Koala Proteção Animal, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); f) determinar aos executados Luciane Castilho de Oliveira e Município de União da Vitória que, no prazo de 5 (cinco) dias, realizem a retirada dos cães encaminhados para o imóvel locado pela executada - situado na Rua Waldomiro Holowka, nº. 59, Parque Nossa Senhora das Vitórias, União da Vitória/PR e se abstenham de promover nova transferência dos cães da executada para referido local ou para qualquer outro sem prévia autorização judicial, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos executados; g) determinar a remessa dos relatórios constantes nestes autos (seq. 1.10, 1.15, 37.4, 95.4 e 129.2) ao Juízo do Juizado Especial Criminal para instauração de termo circunstanciado contra a ora executada Luciane Castilho pela prática do delito previsto no artigo 32 da Lei n. 9.605/98; h) determinar a reiteração do ofício encaminhado ao Secretário de Saúde de União da Vitória (seq. 98), solicitando o encaminhamento da executada Luciane para programa de saúde e/ou atendimento social/psicológico, para evitar o comportamento compulsivo de acolher cães de rua, cujos relatórios de atendimento deverão ser encaminhados a este Juízo mensalmente para ciência e acompanhamento (seq. 154). Sobreveio resposta da Secretaria Municipal de Saúde de União da Vitória/PR (seq. 161.1). A executada interpôs recurso de apelação (seq. 166). O executado Município de União da Vitória/PR informou que comunicou a Secretaria do Meio Ambiente por meio de memorando interno para cumprimento da decisão judicial (seq. 168.1 e 168.2). Juntou-se nova resposta da Secretaria Municipal de Saúde de União da Vitória/PR (seq. 169.1). Determinou a instauração de incidente processual para que seja processada a apelação (seq. 170). Certificou-se a intimação dos executados pelo Oficial de Justiça (seq. 171.1). Sobreveio nova informação da Secretaria Municipal de Saúde União da Vitória/PR (seq. 175.1). O representante do Ministério Público se manifestou pontuando que os prazos para o cumprimento das obrigações pelos executados iniciaram-se em 19.4.2021; já se encerraram os prazos para o cumprimento das obrigações contidas nos itens “b)” e “f)” da decisão (em 26.4.2021), porém os executados não comprovaram o adimplemento; passou-se a incidência da multa diária de R$ 200,00 fixada na obrigação de item “b)” em face da executada Luciane, tendo em vista que não foi comprovada a retirada dos cães excedentes a quantia de 4 (quatro) animais do apartamento dos pais da executada; referida multa será objeto de execução no momento oportuno, tendo em vista que, por ora, o valor devido não é de grande monta (R$ 200,00); não fora fixada multa diária para o caso de descumprimento da obrigação contida no item “f)” da decisão, no que se refere à retirada dos cães da executada do imóvel situado na Rua Waldomiro Holowka, 59, Parque Nossa Senhora das Vitórias, nesta cidade e Comarca de União da Vitória/PR, sendo prevista somente a multa fixa de R$ 50.000,00 para o caso de os executados promoverem nova transferência dos cães para o mesmo imóvel ou para qualquer outro local sem autorização judicial; requer a intimação dos executados, de forma eletrônica e por mandado, para que, no prazo de 3 (três) dias, comprovem o cumprimento das obrigações fixadas nos itens “b)” e “f)” da decisão de mov. 154.1, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em face da executada Luciane e de R$ 1.000,00 em face do Município executado; em relação às obrigações de não fazer fixadas na decisão, até o momento não se têm notícias do descumprimento (seq. 177). Deferiu-se o pedido do representante do Ministério Público, determinando-se a intimação dos executados para cumprimento dos itens “b” e “f” da decisão anterior, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em face da executada Luciane e de R$ 1.000,00 (um mil reais) em face do Município executado (seq. 180). Expediu o mandado de intimação (seq. 183.1). O Município executado juntou aos autos relatório de vistoria (seq. 187). A executada Luciane afirmou que no apartamento de seus pais (Rua Clotário Portugal nº 1411) permanecem tão somente os 4 (quatro) cães e que na data da manifestação (20.5.2021) seriam retirados os cães que estavam alocados no imóvel que fora locado pela executada sito na Rua Waldomiro Holowka nº 59, Parque Nossa Senhora das Vitórias, na cidade de União da Vitória-PR (seq. 188.1). O Município executado juntou aos autos relatório de denúncia (seq. 190.1 e 190.2). O representante do Ministério Público se manifestou apontando que os prazos para o cumprimento das obrigações fixadas da decisão anterior iniciaram-se em 19.4.2021; em relação à obrigação de pagamento da multa de R$ 34.000,00 prevista no item “a)” da decisão supracitada, o prazo de 30 (trinta) dias (úteis) se encerrou em 1.6.2021, porém não houve o pagamento voluntário pela executada Luciane, devendo assim ser realizada a penhora de bens; em relação à obrigação prevista no item “b)”, o prazo fixado já se encerrou; embora a executada tenha alegado que retirou os cães do apartamento dos seus pais, mantendo apenas os 4 cães deles (mov. 188.1), não apresentou comprovação do alegado e no relatório da Defesa Animal de União da Vitória/PR (mov. 187.2) nada constou a respeito dessa questão, o que deve ser informado pelo referido órgão; em relação à obrigação prevista no item “c)”, o prazo fixado ainda não se encerrou; no que tange à obrigação prevista no item “d)”, o Município executado apresentou apenas o relatório de vistoria (mov. 187.2), mas não apresentou nenhum documento apto a comprovar que está promovendo o encaminhamento dos cães da executada para adoção, de forma mensal, devendo ser intimado para tanto; a obrigação prevista no item “e”, até o momento não há notícias do descumprimento; no que toca à obrigação prevista no item “f”, verifica-se que na última decisão do Juízo e, a pedido do Ministério Público, considerando que não havia sido fixada multa diária na decisão de mov. 154.1, foi determinada nova intimação dos executados para que cumprissem a obrigação no prazo de 3 (três) dias a contar da intimação, fixando-se a multa diária de R$ 200,00 para o caso de descumprimento; embora o relatório da Defesa Animal tenha atestado que os executados ainda não retiraram todos os animais do local situado na Rua Waldomiro Holowka, n° 59, São Sebastião, em União da Vitória/PR, pois lá permanecem 10 cães (mov. 187.2), antes de se requerer a aplicação da multa pelo descumprimento, em face de ambos os executados, deve ser certificado o cumprimento do mandado de intimação sob pena de multa, a fim de evitar futuras alegações de nulidade; a executada afirmou em 20.5.2021 que “Quanto ao contido no item “f”, em data de hoje, estarão sendo retirados os cães que estavam alocados no imóvel que fora locado pela executada sito na Rua Waldomiro Holowka nº 59” (mov. 188.1), mas até o momento não apresentou comprovação do cumprimento; em relação a denúncia anônima recebida e apresentada pela Defesa Animal no sentido de que a executada recolheu mais 2 (dois) filhotes de cães, porém ainda não localizados (mov. 190.2), deve a executada ser intimada para se manifestar a respeito; requereu penhora de dinheiro da executada Luciane pelo sistema SisbaJud no valor de R$ 34.000,00; infrutífera, requereu a realização de penhora via RenaJud e também penhora de imóveis; requereu a intimação do Município executado para que, por meio do órgão da Defesa Animal, complemente o relatório de mov. 187.2, promovendo a realização de vistoria no apartamento dos pais da executada, situada na Rua Clotário Portugal, nº. 1.411, para que informe se no local de fato estão sendo mantidos apenas os 4 (quatro) cães deles, no prazo sugerido de 15 (quinze) dias; informe e comprove quais ações está realizando no sentido de promover o encaminhamento dos cães da executada Luciane para adoção e guarda responsável, bem como apresente a relação dos cães que já foram eventualmente adotados por terceiros, nos termos da determinação de item “d” da decisão de mov. 154.1, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa nela prevista; intime-se a executada Luciane para que se manifeste sobre a denúncia apresentada pela Defesa Animal no mov. 190.2, no prazo sugerido de 15 (quinze) dias (seq. 193). Determinou-se a intimação do Sr. Oficial de Justiça acerca do cumprimento do mandado de intimação dos executados (seq. 196). O Município executado apresentou documentos entregues pelo setor de Defesa Animal (seq. 201.1 a 201.3). Certificou o Oficial de Justiça a intimação pessoal dos executados, sendo o Município intimado na pessoa do Prefeito Bachir Abbas, em relação ao mandado do mov. 183.1 (seq. 202.1). O representante do Ministério Público se manifestou reiterando o pedido de item “a” da manifestação de mov. 193.1, a penhora de dinheiro da executada Luciane no valor de R$ 34.000,00, e caso infrutífera a penhora de dinheiro, requer a busca de veículos e de imóveis nos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca, em nome da executada Luciane; reiterando o pedido de item “c” da manifestação de mov. 193.1, a intimação da executada Luciane por seu procurador, para que se manifeste sobre a denúncia apresentada pela Defesa Animal em mov. 190.2, no prazo sugerido de 15 (quinze) dias (seq. 206). Determinou-se a intimação da executada acerca da denúncia apresentada pela Defesa Animal (seq. 209). Intimada, a executada deixou o prazo decorrer (seq. 213). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Analisando os autos, infere-se que pende de análise os pedidos do representante do Ministério Público de: a) penhora de dinheiro da executada Luciane e, em caso de ser infrutífera, penhora de veículos e imóveis até o valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais); b) intimação do Município executado para que promova nova vistoria na residência dos pais da executada, a fim de verificar o cumprimento da decisão de manutenção de apenas 4 (quatro) cães no local; c) intimação do Município executado para que informe e comprove quais ações está realizando no sentido de promover o encaminhamento dos cães da executada Luciane para adoção e guarda responsável, bem como apresente a relação dos cães que já foram eventualmente adotados por terceiros, sob pena de incidir a multa diária anteriormente fixada. Isto porque, o pedido de intimação da executada Luciane acerca da denúncia anônima apresentada perante a Defesa Animal, já foi deferido e cumprido (seq. 209, 212 e 213). Pois bem. Do que se extrai dos pleitos pendentes de decisão, nota-se que ambos merecem guarida, sendo o último, no entanto, apenas como forma de reiterar a determinação mensal do Município, uma vez que, logo após a formulação do pedido pelo parquet (seq. 193), foi encartado nos autos relatório pelo Município de União da Vitória dando conta de algumas das adoções promovidas (seq. 201). 2.1. Assim, defiro o pedido de penhora de bens da executada Luciane, bem como de intimação do Município de União da Vitória para que promova nova vistoria no apartamento dos pais da executada Luciane e também para que apresente relatórios mensais demonstrando o encaminhamento dos cães para adoção, sob pena de multa diária, conforme já decidido (seq. 154, item 3, alínea “d”). 3. Com base na ordem preferencial e o disposto nos artigos 805 e 854, ambos do Código de Processo Civil, por ser mais vantajoso ao credor, menos oneroso ao devedor e favorável à celeridade processual, determino à Secretaria que proceda o protocolamento, pelo sistema Sisbajud, de indisponibilidade de ativos financeiros sob a titularidade da parte executada, Luciane Castilho de Oliveira, inscrita no CPF sob nº 632.767.719-34, até o valor indicado na execução R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), sem dar ciência à parte contrária. 4. Nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes a resposta, deverá ser efetuado o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, 854, § 1º) e, visando evitar prejuízos para ambas as partes. 4.1. Após, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, dando-se ciência do bloqueio (CPC, 854, § 2º), o qual poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar as hipóteses previstas no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 5. Havendo impugnação pela parte executada, abra-se vistas ao representante do Ministério Público, ante o contido no artigo 7º do Código de Processo Civil. 6. Infrutífera ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema (art. 836, CPC), que deverão ser, desde logo, liberados, abrindo vistas ao representante do Ministério Público. 7. Inexistindo impugnação pela parte executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se pelo Sistema SisbaJud a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º). 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 9. Inexistindo ou insuficientes valores para atingir o pagamento integral do débito, proceda-se a inclusão de restrição de “transferência” dos veículos encontrados em nome da executada Luciane, pelo sistema RenaJud, bem como consultando eventuais restrições já existentes. 9.1. Em havendo bloqueio de veículos, abra-se vistas ao representante do Ministério Público. 10. Outrossim, não sendo localizados veículos, ou em sendo insuficientes para saldar o valor objeto de execução, proceda-se consulta ao Sistema Central de Registradores de Imóveis – SREI, a fim de verificar se existem imóveis passíveis de penhora de propriedade da executada Luciane. 10.1. Em sendo positivo, abra-se vistas ao representante do Ministério Público. 11. Intime-se o Município de União da Vitória para que, em 15 (quinze) dias: a) informe e comprove quais ações está realizando no sentido de promover o encaminhamento dos cães da executada Luciane para adoção e guarda responsável, bem como apresente a relação dos cães que já foram eventualmente adotados por terceiros, nos termos já determinados, sob pena de aplicação da multa (seq. 154, item 3, “d”); b) promova nova vistoria na residência dos pais da executada, a fim de verificar o cumprimento da decisão de manutenção de apenas 4 (quatro) cães no local. 11.1. Com o cumprimento pela municipalidade, abra-se vista ao representante do Ministério Público. 12. Abra-se vista ao representante do Ministério Público para que requeira o que entende por direito em relação ao decurso do prazo concedido aos executados - por meio da intimação via mandado (seq. 183 e 202), para cumprimento dos itens “b” e “f”, sob pena de multa. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
16/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 19:47
Confirmada
15/09/2021, 19:45
Entrega em carga/vista
15/09/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:46
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 16:41
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:28
Confirmada
30/07/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001414-14.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001414-14.2019.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$998,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Dr. Cruz Machado, 493 4º Andar - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Executado(s): LUCIANE CASTILHO DE OLIVEIRA (RG: 44585391 SSP/PR e CPF/CNPJ: 632.767.719-34) Rua Salgado Filho, 1254 - São Bernardo - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-368 Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) RUA DR. CRUZ MACHADO, 205 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 - E-mail: [email protected] Terceiro(s): CESAR AUGUSTO STRAPASSOLA (RG: 47408199 SSP/PR e CPF/CNPJ: 737.894.029-15) Avenida Coronel Amazonas de Araújo Marcondes, 495 - Navegantes - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-081 1. Por decisão (seq. 154.1) este Juízo acolheu os pedidos do representante do Ministério Público da seq. 136.1, a fim de condenar a executada ao pagamento da multa fixada no Termo de Ajustamento de Conduta, no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais); determinar que no apartamento dos pais da autora permaneçam apenas 04 cães que são de propriedade dos idosos, devendo os demais que excedam referido número, serem retirados, sob pena de multa diária; determinar ao Município de União da Vitória e à executada Luciane para que cumpram o acordo homologado por este Juízo, mantendo na sua residência o máximo de 44 cães, de modo que os 17 atualmente excedentes sejam encaminhados para adoção ou lares provisórios, no prazo máximo de 9 (nove) meses, sob pena de multa diária; determinar ao executado Município de União da Vitória que se abstenha de acolher cães da executada Luciane na FRICESP; determinar aos executados Luciane e Município de União da Vitória a retirada dos cães encaminhados ao imóvel locado pela executada na Rua Waldomiro Holowka, bem como que se abstenham de promover nova transferência dos cães da executada para referido local ou para qualquer outro sem prévia autorização judicial, sob pena de multa; determinar a remessa dos relatórios constantes nos autos (seq. 1.10, 1.15, 37.4, 95.4 e 129.2) ao Juízo do Juizado Especial Criminal para instauração de termo circunstanciado; determinar a reiteração do ofício encaminhado à Secretaria de Saúde de União da Vitória solicitando o encaminhamento da executada Luciane para programa de saúde e/ou atendimento social/psicológico para evitar o comportamento compulsivo de acolher cães de rua. Sobreveio aos autos resposta de ofício encaminhado pela Secretaria de Saúde de União da Vitória (seq. 161.1). A executada Luciane interpôs recurso de apelação (seq. 166.1). O Município de União da Vitória anexou memorando (seq. 168.1/168.2). Sobreveio aos autos informação da Assistência Social do Município de União da Vitória (seq. 169.1). Determinou-se a instauração em apartado do recurso interposto pela executada (seq. 170.1). A Assistência Social do Município de União da Vitória informou o comparecimento a atendimento psicológico pela executada Luciane (seq. 175.1). Determinou-se a intimação dos executados para comprovarem o cumprimento das obrigações, conforme determinado por este Juízo na seq. 154.1 (seq. 180.1), tendo o executado Município de União da Vitória apresentado resposta administrativa, anexando relatório de visita (seq. 187.1/187.2) e a executada Luciane informou que no apartamento de seus pais encontram-se apenas 4 cães e que estão sendo retirados os cães que estavam alocados no imóvel que fora locado pela executada na Rua Waldomiro Holowka (seq. 188.1). Na sequência, o Município de União da Vitória apresentou relatório de denúncia (seq. 190.1/190.2). O Ministério Público requereu a penhora de dinheiro da executada Luciane, em razão do descumprimento da decisão, bem como a busca pelo sistema Renajud e de imóveis em nome da executada Luciane, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca. Ainda, requereu a intimação do Município de União da Vitória para que promova vistoria no apartamento dos pais da executada e informe as ações que está realizando no sentido de promover o encaminhamento de cães da executada para adoção e guarda responsável (seq. 193.1). O Município executado juntou memorando, relatório de visita realizado em 21/06/2021 e boletim de ocorrência (seq. 200.2 e 201.2). O Ministério Público reiterou os pedidos constantes no seq. 193.1 (seq. 206.1). Vieram os autos conclusos. 2. Considerando a manifestação do Ministério Público em seq. 193.1 e 206.1, bem como considerando o relatório de denúncia anexado na seq. 190.2 pelo Município de União da Vitória-PR, além do relatório de visita e boletim de ocorrência juntados nas seq. 200.2 e 201.2, em homenagem ao princípio do contraditório assinalado pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 7º, anteriormente à análise dos requerimentos, intime-se a executada Luciane, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sobretudo quanto ao contido em seq. 190.2, 193.1, 200.2, 201.2 e 206.1. 3. Após, voltem conclusos para decisão. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 15 de julho de 2021. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:48
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:41
Mero expediente
15/07/2021, 16:23
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 11:11
Confirmada
06/07/2021, 11:11
Entrega em carga/vista
02/07/2021, 17:47
Confirmada
02/07/2021, 16:33
Mandado
02/07/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 15:52
Confirmada
25/06/2021, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001414-14.2019.8.16.0174 1. Intime-se o oficial de justiça Jefferson Chabatura (inclusive por telefone e WhatsApp) para que efetue a devolução do mandado devidamente cumprido no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que a diligência, por ser urgente, não se encontra suspensa pelos decretos nº 327/2021 e n° 347/2021 do TJPR. 2. Com o resultado, tornem os autos conclusos para análise dos requerimentos de seq.193. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
24/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
23/06/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 13:45
Mero expediente
23/06/2021, 11:55
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 17:51
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 17:24
Confirmada
05/06/2021, 01:12
Ato ordinatório
01/06/2021, 01:51
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 17:16
Entrega em carga/vista
25/05/2021, 18:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 19:04
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 17:59
Confirmada
18/05/2021, 00:21
Confirmada
18/05/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001414-14.2019.8.16.0174 1. Defiro o requerido na seq. 177.1 2. Intimem-se os executados, de forma eletrônica e por mandado, para que, no prazo de 3 (três) dias, comprovem o cumprimento das obrigações fixadas nos itens “b)” e “f)” da decisão de seq. 154.1, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em face da executada Luciane e de R$ 1.000,00 (um mil reais) em face do Município executado. Diligências necessárias. União da Vitória, 05 de maio de 2021. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
10/05/2021, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2021, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 14:01
Mero expediente
05/05/2021, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001414-14.2019.8.16.0174 1. Contra a decisão de seq. 154 houve interposição de recurso de apelação. Contudo, a decisão objurgada não se trata de sentença, mas de decisão interlocutória proferida em razão do descumprimento de acordo homologado, onde a ré foi condenada ao pagamento de multa fixada no Termo de Ajustamento de Conduta, bem como houve outras determinações à ré, sob pena de multa. O Código de Processo Civil, no artigo 724 estabelece que "Da sentença caberá apelação". Diante disso, resta evidente a inexistência de interesse de agir na interposição do recurso de apelação. Contudo, com o Novo Código de Processo Civil o recebimento dos recursos se dá pelo Tribunal competente para sua análise, razão pelo qual não pode ser analisado por este Juízo. 1.1. Assim, visando a não paralisando indevida do feito em decorrência do recurso interposto pela ré na seq. 166, determino a instauração de incidente processual a fim de que seja processada a apelação, onde a parte recorrida deverá ser intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. 1.2. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 2. Abra-se vista destes autos ao representante do Ministério Público em razão dos ofícios juntados. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
30/04/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 18:57
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 11:02
Confirmada
27/04/2021, 11:00
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 15:05
Entrega em carga/vista
26/04/2021, 15:03
Confirmada
20/04/2021, 14:25
Mandado
16/04/2021, 16:16
Mero expediente
12/04/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 17:34
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 11:14
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 10:49
Confirmada
24/03/2021, 10:49
Entrega em carga/vista
23/03/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 16:23
Mandado
23/03/2021, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
executada: a) abstenha-se de acolher novos animais em sua residência; b) abstenha-se de proibir ou dificultar o acesso dos agentes públicos em sua residência para inspecionar os animais e para encaminhá-los mensalmente para eventos de adoção, para castração e/ou tratamento veterinário; requer a busca e apreensão de animais que estejam em qualquer lugar e cômodo da residência situada na Rua Senador Salgado Filho, n. 1254, em União da Vitória-PR e no apartamento situado na Rua Clotário Portugal, n. 1411, em União da Vitória-PR, ordem que deverá ser cumprida pelo setor de Defesa Animal e da Vigilância Sanitária Municipal, acompanhados de oficial de justiça e de força policial se necessário, para que fiscalizem o cumprimento das normas sanitárias e de bem-estar animal; realizem vistoria e elaborem relatório detalhado com fotografia e identificação dos animais, contendo informações como sexo, idade, castrado, vacinado, estado de saúde, etc.; informem se os locais são adequados para abrigar o número de cães existentes e outras eventuais situações de insalubridade, apurando ainda se há situações de maus tratos conforme Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária n. 1236/2018; encaminhem os animais que estejam em situação de maus tratos e o excedente de animais que o espaço correspondente não comporte de forma adequada para tratamento veterinário e/ou adoção e/ou lares provisórios; determine ao Município de União da Vitória que encaminhe a executada para programa de saúde e/ou atendimento social/psicológico, para evitar que continue com o comportamento compulsivo de acolher cães de rua (seq. 95.1). Determinou-se a apreensão dos animais que estejam em qualquer lugar e cômodo da residência situada na Rua Senador Salgado Filho, n. 1254, em União da Vitória/PR e no apartamento situado na Rua Clotário Portugal n. 1411, em União da Vitória/PR; determinou-se a fiscalização, vistoria seguida de listagem dos animais e suas particularidades e dos locais que os mesmos podem ser abrigados, com o consequente encaminhamento; intimação da executada para que se abstenha de recolher novos animais nos dois endereços informados pelo Ministério Público (Rua Senador Salgado Filho, n. 1254, em União da Vitória e Rua Clotário Portugal n. 1411, em União da Vitória/PR, dando cumprimento ao acordo realizado nos autos, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para que se abstenha de proibir ou dificultar o acesso dos agentes públicos em sua residência para inspecionar os animais e para encaminhá-los mensalmente para eventos de adoção, para castração e/ou tratamento veterinário; determinou-0se o encaminhamento da executada para tratamento psicológico para evitar o comportamento compulsivo de acolher cães de rua (seq. 97). Expediu-se ofício à Secretaria de Saúde e ao Comando da Polícia Militar (seq. 98 e 99). Avocou-se os autos para determinar o cumprimento da decisão proferida pela Secretaria, sob pena de responsabilização administrativa (seq. 113). Expediu-se ofício à Secretaria de Meio Ambiente (seq. 98 e 99). O Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado certificou nos autos a impossibilidade de cumprimento da decisão em decorrência da negativa da médica veterinária do Município quanto a possibilidade de retirada dos animais do local (seq. 116). O Chefe de Secretaria certificou o cumprimento da decisão proferida (seq. 117). Vista dos autos a representante do Ministério Público, esta requereu a intimação do Chefe da Vigilância Sanitária Municipal e do Secretário do Meio Ambiente para que juntem aos autos relatório circunstanciado acerca do cumprimento do mandado de busca e apreensão e demais determinações da decisão proferida, no prazo de 05 dias (seq. 120). Determinou-se a intimação pessoal do Chefe da Vigilância Sanitária Municipal e o Secretário do Meio Ambiente, para demonstrar o cumprimento da determinação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). A executada informou nos autos que foi locado um imóvel, em local ermo, amplo, adequado para o abrigo dos cães, tratando-se de um imóvel localizado no Parque Nossa Senhora das Vitórias, nesta cidade, totalmente murado; o alegado na denúncia anônima quanto a seus genitores não é verdade; requereu seja concedido um prazo de até 15 (quinze) dias, para a transferência e adequação dos animais para o local citado; estão sendo feitas as vacinações dos animais, bem como serão transferidos àquele local 64 cães, sendo 13 (treze) cães que encontram-se no sobrado localizado na Rua Clotário Portugal nº 1411, e 51 cães que encontram-se na casa localizada na Rua Salgado Filho nº 1254, o que com tal situação, dar-se-á por resolvido tal pendenga, em especial, visando a proteção dos animais, bem como evitando mais transtornos como já os ocorridos (seq. 126). Encartou-se nos autos relatório cadastral dos animais, realizado pelo setor de defesa animal da Secretaria do meio ambiente (seq. 129). A executada encartou contrato de locação (seq. 130). Vista dos autos a representante do Ministério Público, esta, se manifestou pela Determinou-se a intimação da executada (seq. 140), que se insurgiu alegando que, quanto ao descumprimento do TAC, somente realiza atendimentos aos animais abandonados pelos proprietários, deixados à mercê da sorte, que estão nas ruas de nossas cidades passando fome, sede, maus tratos, sendo que a obrigação seria do Poder Público Municipal em achar uma solução urgente para todos os animais que convivem com tais situações, entretanto, sem haver uma solução plausível para tais problemas que se perpetuam até apresente data, suas atitudes foram necessárias e se embasaram em atos movidos pelo psicológico, nas emoções e amor aos animais, o quê, data máxima vênia, jamais foi a intenção em afrontar os poderes constituídos, especialmente no descumprimento de determinações judiciais ou afronta às nossas leis vigentes; quanto a aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por animal, que tenha superado o limite máximo de 44 animais, como excedeu 17 animais, ficou um montante de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), que, porém, é totalmente injusto, devido as suas condições financeiras;
executada: “Atualmente, contabilizando todos os animais que se encontravam nas duas residências na data de 27/10/2020, temos um total de 65 (sessenta e cinco) animais. Em 8 meses teve um aumento de 14 animais. A Sra. Luciane justificou que 4 destes animais são de seus pais (...) Na residência da Rua Clotário Portugal, foi constatada a presença de 16 animais (cães) de pequeno porte. Considerando as condições do local e espaço físico, pode-se afirmar que não é indicada a manutenção dos animais no local. Foi realizada anamnese (avaliação) em todos os animais os quais apresentam um bom escore corporal (sem sinais de desnutrição), porém a higiene deixa muito a desejar (animais exalavam mau cheiro) e apresentavam pelos embolados, no entanto não apresentavam ectoparasitas. Foi constatado que os animais estão com as vacinas anuais atrasadas bem como a vermifugação. (…) Na residência da Rua Senador Salgado Filho, n. 1254, haviam 49 animais distribuídos em 9 cômodos alocados em 5 canis de madeira que ficam na parte externa da casa. Foi realizada anamnese em todos os animais, os quais apresentaram um bom escore corporal, porém exalavam mal cheiro e apresentavam pelos embolados, mas não apresentavam ectoparasitas. Alguns desses animais tem problemas de pele, mas que estão sendo tratados conforme relatou a tutora. Foi constatado também que alguns animais estão com as vacinas anuais atrasadas, e todos não foram vermifugados. A alimentação dos animais não é a mais adequada. A maioria da ração fornecida, segundo a tutora, é proveniente de doação, não tendo opção de escolha. Ração de má qualidade são pobres em nutrientes e proteína e rica em caloria, o que deixa os animais propensos a obesidade. A Sra. Luciane informou que conseguiu uma nova ração, porém ainda não havia recebido. Foram entregues 36 carteirinhas de vacinação, onde 6 estavam com a vacina polivalente em dia, as demais estão em atraso (polivalente e antirrábica). (…) Não houve qualquer melhoria no sentido de proporcionar aos animais um ambiente que possa diminuir o stress” (seq. 129.2). Conforme restou acordado em 06/03/2020, deveria a executada promover o encaminhamento à adoção de alguns dos animais alojados, especificadamente 07, até ficar com o número de 44 cães – que, conforme pareceres técnicos elaborados pelo Secretário de Meio Ambiente Cesar Augusto Strapassola pela médica veterinária Fernanda Dickel de Andrade, é o número máximo a ser suportado no espaço que a executada possui em seu imóvel localizado na Rua Senador Salgado Filho, nº. 1254 (seq. 61). Ocorre que, em evidente desatenção com as obrigações assumidas, a executada veio a abrigar outros 17 (dezessete) animais, alguns em sua casa e outros na casa de seus pais - que, segundo verificado, não possui capacidade para abrigar tal número de cães. Não se olvida que exista boa intenção nas ações da executada, e que, de fato, a mesma ame tanto os animais que os prefere ter por perto do que em situação de abandono nas ruas. Ocorre que, como a própria executada tem ciência, a mesma não possui o tempo fundamental – pois é professora da rede pública de ensino do Estado do Paraná -, tampouco, as condições financeiras necessárias para a manutenção de tantos animais sob seus cuidados. Afinal, se faz necessário, não só a compra de ração suficiente e de boa qualidade para todos, mas também a realização de vacinação, vermifugação, remédio para pulgas, tratamentos veterinários de rotina, dentre outros. Inexistindo efetivas condições para os cuidados básicos que os cães necessitam, o desejo da executada em preservar a vida dos referidos animais, acaba por se traduzir em situação de maus-tratos, pois os mesmos, apesar de não estarem abandonados nas ruas, estão abrigados em local fisicamente inadequado e desproporcional, que não atende as situações de salubridade imprescindíveis à saúde animal. Diante disso, mesmo que se reconheça a boa intenção da executada, é fato de que suas atitudes, em decorrência da falta de condições financeiras e de “mão-de-obra” qualificada, podem vir a serem enquadradas naquelas tipificadas na Lei nº. 9.605/98 e na Resolução nº. 1.236/2018 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, se mostrando, além disso, contrárias ao acordado perante o Ministério Público e este Juízo. Assim, com o descumprimento perpetrado pela executada – acolhendo novos animais tanto em sua residência quanto no apartamento de seus pais, não há como se afastar a multa fixada no Termo de Ajustamento de Conduta, qual seja de R$ 2.000,00 por animal que superou o limite máximo acordado. Além do mais, do que consta nos autos, a executada locou um imóvel amplo e a totalmente murado para alocar novos cães, o qual está situado na Rua Waldomiro Holowka, nº. 59, Parque Nossa Senhora das Vitórias, União da Vitória/PR. Ocorre que, embora no contrato acostado conste que o local será destinado a um “abrigo para cães”, atualmente,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001414-14.2019.8.16.0174 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou ação de execução de obrigação de fazer em face de LUCIANE CASTILHO DE OLIVEIRA e MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA afirmando que os executados realizaram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em 12/06/2017, no Procedimento Administrativo nº 0152.17.001666-0, o qual figura como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e artigo 784, incisos IV e XII, do Código de Processo Civil; no mencionado procedimento administrativo restou apurado que a executada Luciane Castilho de Oliveira mantinha 57 cães adultos (35 machos e 22 fêmeas) abrigados na sua residência situada na Rua Salgado Filho, nº. 1254, São Bernardo, em União da Vitória; em 22/05/2017, a Secretária Municipal do Meio Ambiente Sandra Mara Jung enviou ao Ministério Público o ofício n. 50/2017 da SEMMA, indicando o nome e situação de 57 cães; em 12/06/2017, os executados firmaram o Termo de Ajustamento de Conduta, objeto da presente execução, no qual nos executados assumiram obrigações; em 19/07/2017, a executada Luciane compareceu na Promotoria de Justiça entregando a relação com os nomes de todos os cães que possuía, no total de 50; em 05/09/2017 a executada Luciane compareceu na Promotoria de Justiça relatando que: havia feito 04 castrações e, por dificuldades financeiras, bem como de auxílio da Uniguaçu nas castrações durante o mês de férias, requereu o prazo até o final de 2017 para realizar a castração de todas as fêmeas; a contagem da Prefeitura foi incorreta, já que tinha 50 cães; conseguiu fazer a adoção de 03 cães, passando a possuir 47 cães; em 14/09/2017, a executada Lucina compareceu na Promotoria de Justiça apresentando comprovantes de castração de 03 cães; em 22/01/2018 a executada Luciane compareceu na Promotoria de Justiça apresentando comprovantes de vacinação de dois cães e adoção de 01 cão; em 05/03/2018, a executada Luciane compareceu na Promotoria de Justiça apresentando comprovantes de vacinação de 03 cães e comprovante de pagamento de despesa de cirurgia com 01 cão; em 14/03/2018, a Coordenadora de Defesa dos Direitos dos Animais Fabiana Forte Huergo encaminhou o ofício n. 24/2018 da SEMMA; em 03/08/2018, o Ministério Público realizou reunião com a Prefeitura, e Protetores Independentes sendo informado por estes que auxiliaram a executada Luciane castrar 22 cães fêmeas, despesas custeadas por estes; a protetora Marlene ainda apresentou comprovantes de adoção de 08 cães (filhotes de 45 dias a 5 meses de vida) e comprovante de vacinação de 01 cão; decorrido mais de um ano e oito meses da celebração do TAC com o Ministério Público, a executada Luciane não cumpriu a obrigação de comprovar a vacinação de todos os cães que possui, mediante apresentação das carteirinhas respectivas, com nome e fotografias, assim a executada cumpriu tão somente a obrigação de encaminhar os cães fêmeas para castração; esta executada, em 19/07/2017, admitiu que possuía 50 cães, depois apresentou apenas 01 comprovante de adoção; em 03/08/2018, na reunião com a protetora Marlene Jakubiw, esta apresentou comprovantes de adoção de 08 cães, os quais eram filhotes, o que indica que a executada Luciane não diminuiu o número de cães, mas deixou que estes procriassem entre si; a executada Luciane tem muita dificuldade e resistência em cumprir a obrigação prevista no TAC de encaminhar seus cães para adoção, até que atinja o número máximo de 15; é provável que a quantia de animais acolhidos pela executada seja superior ao contabilizado na última vistoria da Prefeitura (em 14/11/2018), já que os servidores do Setor de Defesa Animal não tiveram permissão de acesso ao interior da residência; a executada Luciane não possui condições de manter sob seus cuidados número de cães acima de 15, seja pela insuficiência de espaço ou dificuldades financeiras de arcar com os custos de castração, vacinação, atendimento veterinário, ração, etc.; o Setor de Defesa Animal orientou que manter mais de 15 cães na referida residência não é adequado, por questões sanitárias, de bem-estar animal e de direito de vizinhança; a vizinhança do local encaminha denúncias pelo incômodo de mal cheiro e barulho ocasionado pelos cães; a executada Luciane não reside de fato no imóvel, passam a maior parte do tempo os cães isolados, trancados em cômodos da residência; alguns cães apresentavam problemas e doenças graves (sarna, pulgas, seborréia, abscesso, secreção ocular, otite, cadelas no cio, cão com processo inflamatório em membro, cão magro, etc.); o ente público réu assumiu o compromisso de auxiliar a executada Luciane no transporte dos cães para castração e adoção, mas sequer auxiliou a executada Luciane a realizar as castrações, as quais foram todas organizadas e custeadas pelos Protetores Independentes junto a UNIGUAÇU; o Município tem responsabilidade por não agir e deixar que pessoas acumulem e prendam cães, sem qualquer controle de vigilância sanitária, de natalidade e de bem-estar animal; os agentes públicos estão aceitando passivamente a recusa da executada Luciane em encaminhar seus cães para adoção e sequer forçaram seu ingresso no interior do imóvel para inspecionar as condições sanitárias e de bem estar animal dos cães. Pleiteou o autor a imposição de medidas coercitivas visando garantir o cumprimento das obrigações pelo devedor. Designou-se audiência de conciliação (seq. 15), a qual restou frutífera (seq. 35). O acordo foi homologado (seq. 38). O Ministério Público se manifestou requerendo a reconsideração da decisão que determinou a extinção do processo em razão de acordo celebrado, uma vez que o acordo apenas suspende a execução até o cumprimento integral das obrigações, requerendo no ato conciliatório, o aguardo do prazo de 30 dias (seq. 42). O pedido foi indeferido, tendo em vista que no acordo, o Município de União da Vitória se comprometeu a juntar aos autos mapeamento constando a localização e tamanho de cada baia para os cães, quantos cães há em cada um deles, bem como, se estão dentro das normas técnicas do Conselho Regional de Medicina Veterinária, no prazo de 30 dias, e que tal prazo transcorreu sem que houvesse qualquer juntada de documento aos autos; e desta forma, o descumprimento do Município, inviabilizaria a reconsideração da decisão para homologação do acordo, uma vez que o descumprimento importa no prosseguimento da execução (seq. 47). Determinou-se a intimação pessoal do Secretário Municipal do Meio Ambiente, para esclarecer as contradições apontadas pelo Ministério Público em relação aos apontamentos constantes no ofício nº 128/2019 e, se for o caso, reformulem a conclusão de quantos cães devem permanecer na residência da executada e quantos devem ser encaminhados para adoção, e para juntar aos autos cronograma de castrações dos cães da executada agendadas junto a Uniguaçu (seq. 57). Designou-se nova sessão de mediação/conciliação, determinando-se a intimação da executada e do Sr. Cesar Augusto Strapassola, para que no ato apresentassem: i) Relatório atualizado de todos os cães remanescentes na residência da compromissária, instruído com fotografias de cada cão, descrição das características físicas (como idade, sexo, cor de pelagem, etc.) e informação se foram ou não castrados; ii) Comprovantes de vacinação atualizada de cada um dos cães; iii) Relatório de vistoria in loco recente, a fim de verificar se a compromissária está mantendo o compromisso de se abster de acolher novos animais e se está mantendo os rodízios e as boas condições de higiene e alimentação dos animais e para verificar se há necessidade de encaminhar mais cães para castração (seq. 72). A audiência de conciliação restou frutífera (seq. 83). Homologou-se o acordo celebrado entre as partes, suspendendo-se o processo por 6 (seis) meses para cumprimento (seq. 85). O Ministério Público informou que em audiência de conciliação realizada em 24/05/2019, os executados reconheceram que havia 46 (quarenta e seis) cães na residência de Luciane, ficando esta, comprometida em não acolher mais nenhum animal e nem os substituir; em 07/10/2019, o Secretário do Meio Ambiente, Cesar Augusto Strapassola, informou que o número de cães era de 44; em nova audiência de conciliação realizada em 06/03/2020, os executados reconheceram que o número de cães subiu para 51 (cinquenta e um), sendo acordado que promoveriam o encaminhamento de cães para adoção, no intuito de retornar, no mínimo, à quantia anterior; em 08/06/2020, o Ministério Público recebeu denúncia anônima de que a executada está mantendo 80 (oitenta) cães fechados em sua residência; em notícia de fato instaurada para apuração da denúncia anônima, após expedido ofício à Defesa Animal de União da Vitória, requisitando a vistoria nos dois locais apontados na denúncia, averiguou-se que a executada Luciane Castilho de Oliveira autorizou a entrada da equipe do setor no apartamento situado na Rua Clotário Portugal, n. 1411, em União da Vitória-PR, onde havia 05 (cinco) cães, ao invés dos 17 (dezessete) narrados na denúncia anônima e que o setor recebeu informações (não comprovadas), de que antes da vistoria ela teria escondido alguns animais em outros locais; a executada proibiu que a equipe do setor (médica veterinária e auxiliares) ingressassem na casa situada na Rua Senador Salgado Filho, n. 1254, em União da Vitória, impedindo que a equipe realizasse a contagem e a avaliação dos cães que lá se encontram, no intuito de verificar o cumprimento do TAC objeto da presente execução e também para apurar a denúncia anônima; há fortes indícios de que a executada acolheu irregularmente mais animais em sua residência situada na Rua Senador Salgado Filho, n. 1254, em União da Vitória, e ainda, estaria escondendo cerca de 17 (dezessete) cães no apartamento de seus pais situado na Rua Clotário Portugal, n. 1411, em União da Vitória-PR, descumprindo assim o TAC objeto da execução e os acordos firmados no curso desta demanda; a denúncia é grave, pois se de fato há cerca de 80 (oitenta) cães na residência e 17 (dezessete) cães no apartamento, é inegável que estão em situação de maus tratos e de intenso sofrimento; ainda constou na denúncia que os pais da executada são idosos e com saúde muito debilitada, o que configura risco a sua saúde o acúmulo de cães em seu apartamento com pulgas, parasitas, etc. Requer que a
trata-se de uma professora de ensino médio, que leciona em caráter temporário, prestando seus serviços à Secretaria de Estado de Educação do Paraná, recebendo parcos valores mensais, que luta com todas as dificuldades inimagináveis para conseguir manter-se, e, também prover os cuidados e alimentação aos animais aos quais presta atendimento gratuito, sem nenhum auxílio do Poder Público; totalmente injusta a referida multa, pois, além de ser alta, impagável, ainda injusta sua aplicação, tendo em vista estar tentando ajudar os animais, provendo-lhes alimentação, vacinas, cuidados veterinários, também está trazendo um pouco de solução ao Poder Público Municipal, que se exime de prover soluções definitivas a tantos casos de animais que perambulam pelas nossas cidades; os animais estão distribuídos nos endereços relacionados, com muito zelo e cuidados, além de muito amor: A) Rua Salgado Filho, encontram-se 49 animais, B) imóvel dos seus pais - Rua Clotário Portugal, encontram-se 04 animais, C) imóvel alugado no Bairro São Sebastião, encontram-se 15 animais; quanto a manifestação da representante do Ministério Público, que requer que não seja realizada a transferência dos cães para o imóvel que alugou, e, ainda, requer a aplicação de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), caso os animais forem transferidos, é totalmente descabida tal solicitação, pois, locou um imóvel que possibilitará uma condição sanitária adequada aos animais, que possui espaço adequado e seguro, canil de fácil limpeza, sendo que tal locação que já havia sido informado, bem como carreado Contrato de Locação; resta provado que as soluções dos problemas anteriormente apresentados estão presentes, o que data máxima vênia, requer que este juízo autorize a mantença dos animais já transferidos para aquela localidade, que comportam um número bem superior de animais, sendo que todas as soluções estão sendo buscadas e trazidas ao conhecimento deste Juízo, afastando por completo qualquer margem de dúvidas que os animais estejam sofrendo maus-tratos; em relação ao fato dos 04 (quatro) cães que pertencem aos seus pais ser o número ideal para permanecerem no apartamento dos mesmos, mister ressaltar que os mesmos já se encontram com os seus pais no endereço citado, portanto, comprovado que mais um item aventado fora devidamente equacionado; tendo em vista, ainda, a manifestação da representante do Ministério Público, requerendo que num prazo de 09 (nove) meses, seja 17 (dezessete) cães adotados, portanto, que seja realizado 01 (um) evento de adoção por mês, mesmo durante a pandemia, que pelo menos 02 cães sejam adotados mensalmente, a executada, dentro de suas possibilidades e vontade da comunidade em adotar os animais, envidará todos os esforços para cumprir com a sua obrigação; foi determinado que realize tratamentos psicológicos no CAPS (Centro de Apoio Psicossocial), por ter sido acusada de apresentar desvio psicológico (compulsão), tendo em vista recolher animais de rua, ora, isto é totalmente desnecessário e afrontoso, pois é professora da Rede Pública Estadual de Ensino, diariamente se relaciona com centenas de pessoas entre colegas de profissão, funcionários e alunos que, jamais, observaram ou retrataram qualquer erro de conduta ou desvio psicológico da mesma, que é uma pessoa equilibrada e dócil, educada, de temperamento ameno, religiosa, gozando indubitavelmente de perfeita saúde física e mental, e, vê-se injustamente diante de um quadro de acusação como o descrito, unicamente porque ama e cuida dos animais, diferentemente do Poder Público, que literalmente “empurra com a barriga” tais problemas; é mister repisar, tratar-se de uma pessoa que ama os animais, quer ajudá-los, pois é sabedora que se for depender do Poder Público, os mesmos morrerão nas ruas, de fome, sede, atropelados, por maus tratos impingidos por pessoas que não os respeita nem os amam; não é uma medida justa que uma pessoa de boa índole, honesta, desprovida de recursos financeiros nesse montante tenha que pagar MULTAS altíssimas por somente tentar ajudar esses pobres animaizinhos, deveria sim, ser elogiada, bem como cobrada uma posição maior do Poder Público para que encontre uma alternativa para auxiliar as pessoas de bom coração que ajudam esses animais, pois não é somente a executada que recolhe em sua casa esses bichinhos, há tantos outros protetores que tem que arcar com os custos de ração, medicamentos, vacinas, consultas com os veterinários tudo do seu próprio bolso, sem nenhum auxílio do Poder Público (seq. 145). O representante do Ministério Público se manifestou requerendo o cumprimento das determinações com brevidade pela Secretaria; as alegações da executada são genéricas, frente as comprovações de que os cães que a mesma abriga estão em situação de maus tratos e que o novo local que deseja abriga-los se transformará em um depósito de cães; reitera os pedidos da manifestação anterior (seq. 151). Vieram os autos concluso. É o relato. Decido. 2. Analisando os autos, infere-se que as partes celebraram acordos visando a adequação da situação de acolhimento de animais pela executada Luciane, considerando que, quando do ingresso com a ação, existiam cerca de 50 cães abrigados de maneira inadequada em sua casa. Por decisão proferida (seq. 97.1) restou consignado que a executada Luciane estava deixando de cumprir o pactuado nos acordos, havendo, inclusive, denúncia anônima no sentido de que a mesma passou a acolher mais animais em sua residência e na residência de seus pais, que são idosos e acometidos por problemas de saúde. Em razão disso, atendendo-se aos pedidos do Ministério Público, foram determinadas medidas coercitivas (seq. 97), a fim de garantir o cumprimento das obrigações assumidas pela executada, preservando-se o bem-estar dos animais alojados sob seus cuidados, quais sejam: a) A apreensão de animais que estivessem em qualquer lugar e cômodo da residência situada na Rua Senador Salgado Filho, n. 1254, em União da Vitória/PR e no apartamento situado na Rua Clotário Portugal n. 1411, em União da Vitória/PR, para cumprimento pelo Setor de Defesa Animal e da Vigilância Sanitária Municipal, com as finalidades seguintes: i) fiscalização do cumprimento das normas sanitárias e de bem-estar animal; ii) vistoria e elaboração de relatório detalhado com fotografia e identificação dos animais, contendo informações como: sexo, idade, castrado, vacinado, estado de saúde, etc.; iii) informação se os locais são adequados para abrigar o número de cães existentes e outras eventuais situações de insalubridade, apurando ainda se há situações de maus tratos conforme Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária nº 1.236/2018; iv) encaminhamento dos animais que estivessem em situação de maus tratos e o excedente de animais que o espaço correspondente não comportasse de forma adequada para tratamento veterinário e/ou adoção e/ou lares provisórios; v) expedição de ofício ao Setor de Defesa Animal e da Vigilância Sanitária Municipal, mandado ao Oficial de Justiça e ofício requisitando o auxílio da Polícia Militar, alertando de que todos deverão agir conjuntamente para cumprimento das determinações anteriores e no período mais breve possível. b) Expedição de mandado de intimação da executada Luciane Castilho de Oliveira para que se abstenha de acolher novos animais nos dois endereços informados pelo Ministério Público (Rua Senador Salgado Filho, n. 1254, em União da Vitória e Rua Clotário Portugal n. 1411, em União da Vitória/PR, dando cumprimento ao acordo realizado nos autos, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o art. 537 do CPC, bem como para que se abstivesse de proibir ou dificultar o acesso dos agentes públicos em sua residência para inspecionar os animais e para encaminhá-los mensalmente para eventos de adoção, para castração e/ou tratamento veterinário; c) Expedição de ofício à Secretaria de Saúde do Município de União da Vitória requisitando o encaminhamento da executada Luciane para programa de saúde e/ou atendimento social/psicológico, para evitar o comportamento compulsivo de acolher cães de rua, cujos relatórios de atendimento deverão ser encaminhados a este Juízo mensalmente para ciência e acompanhamento. Contudo, ainda assim, a executada Luciane veio por descumprir o acordado. Vejamos. Em vistoria realizada pelas médicas veterinárias da Defesa Animal do Município de União da Vitória, Sra. Juliana Martins e Sra. Vanessa Bley Bonatto, foi constatado que o teor da denúncia anônima era parcialmente verdadeiro, pois a executada Luciane havia aumentado o número de cães para 65 (sendo 61 de sua propriedade e 04 de seus pais), dos quais, 16 estavam junto à residência dos seus pais e os demais na casa da trata-se apenas de um terreno sem qualquer construção para abrigar os animais e que, além disso, fica muito distante da residência da executada, ou seja, dificultará a manutenção de todos os cuidados imprescindíveis da rotina dos cães. Como se sabe, para a abertura de um abrigo de cães, existem exigências legais previstas no Código Civil, na legislação municipal e até mesmo nas resoluções do Conselho nacional de Medicina Veterinária, como a existência registro, alvará de funcionamento, médico veterinário responsável, além, é claro, do mínimo de estrutura para atender os animais abrigados. Todos esses requisitos exigem gastos consideráveis, os quais, no momento, a própria executada afirmou não possuir. Diante disso, até que seja demostrado que o local alugado atende a todos os requisitos legais para a finalidade intentada pela executada, imprudente que se possibilite, por ora, a alocação de cães no mesmo, sob pena de vivenciar-se situação semelhante – mas até mais grave, frente a clandestinidade – àquela perpetrada na sede da antiga ONG “Koala Proteção Animal”, amplamente debatida e remediada por meio dos autos da ação civil pública nº. 0005659-44.2014.8.16.0174 que tramitou neste Juízo. Mas não são apenas as condutas da executada Luciane que afrontam as determinações deste Juízo. Do que se verifica dos autos, se faz necessário reconhecer também que o Município de União da Vitória igualmente não tem adotado as condutas necessárias para a solução do impasse. Isto porque, o Setor de Defesa Animal resta omisso quanto à obrigação assumida junto ao Termo de Ajustamento de Conduta, de auxiliar na adoção de animais e que, além disso, foi expressamente exigida por meio da decisão proferida por este Juízo (seq. 97). Ora, não há nos autos demonstração nenhuma de que tenham sido promovidos eventos, campanhas educativas, etc. Tais ações, ainda que se esteja em período de pandemia, podem ser feitas tranquilamente com o auxílio do meio eletrônico, que, inclusive, atualmente, mostra-se muito mais eficiente em se tratando de divulgação de informações. No entanto, sequer foi elaborado site, ou página em rede social para divulgação dos animais disponíveis para adoção. Por isso, correto o Ministério Público quando pontua quanto a necessidade de responsabilização do Município de União da Vitória, pois até o momento, embora tenha dado cumprimento a algumas determinações deste Juízo, não auxiliou a executada na efetivação das adoções necessárias para adequar a lotação dos animais em sua casa. Nesse ínterim, necessário esclarecer também, que a opção levantada pelas médicas veterinárias da Defesa Animal, referente ao abrigo provisório de 10 cães junto às dependências da FRICESP - onde estão alojados os animais remanescentes da antiga ONG Koala Proteção Animal – não é medida adequada para atender as determinações deste Juízo e as obrigações assumidas perante o Ministério Público neste processo, pois afronta obrigação assumida na cláusula primeira do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) homologado no processo sob nº. 0005659-44.2014.8.16.0174 (seq. 478.2) em que ficou expresso a proibição do Município de acolher novos animais além daqueles remanescentes da antiga ONG Koala, enquanto não possuir estruturas mínimas adequadas, cumprir demais requisitos legais para abertura de canil e enquanto não houver política pública de acolhimento prevista em lei municipal. Finamente, em relação ao deferimento do pleito ministerial pela determinação de que o Município auxilie a executada Luciane com tratamento psicológico, a fim de que mesma possa ajustar suas condutas de acolhimento desenfreado de animais (seq. 97, item 3, alínea “c”), pontuo que, embora a executada sinta-se ofendida com tal situação, a mesma é necessária e será mantida. Isto porque, como já dito, reconhece-se a boa intenção da executada no trato para com os animais, no entanto, não se pode ignorar a impossibilidade de perpetuação de tais atos na forma como vem se desenvolvendo, ou seja, em situação de superlotação, visto que os animais ainda que não estejam abandonados na rua acabam vivendo em local não apropriado, sem o devido atendimento de suas necessidades. Tal situação está, como já frisado, em desacordo com a lei, tanto que fora ajuizada a presente execução. E para que isso não mais ocorra, de maneira voluntária e não por receio de medidas coercitivas, se faz necessário o atendimento psicossocial da executada, visando auxilia-la a compreender seus limites para desenvolver tal gesto, especialmente quanto ao efeito contrário que obtém quando o faz de maneira excessiva, acabando por materializar, ao invés de acolhimento, maus tratos para com os cães. 3. Por todo o exposto, acolho os pedidos do representante do Ministério Público (seq. 136), para o fim de: a) condenar a executada ao pagamento, em 30 (trinta) dias, sob pena de penhora, da multa fixada no Termo de Ajustamento de Conduta, a qual, em razão do acolhimento de outros 17 cães, totaliza o valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais); b) determinar que no apartamento do pais da autora, localizado na Rua Clotário Portugal, nº. 1.411, permaneçam apenas os 04 cães que são de propriedade dos idosos, devendo os demais que excedam referido número, serem retirados, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária em desfavor da executada, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); c) determinar que, tanto a Prefeitura Municipal de União da Vitória quanto a executada Luciane cumpram o acordo homologado por este Juízo, mantendo na residência situada na Rua Senador Salgado Filho, nº. 1254, em União da Vitória/PR o máximo de 44 cães, de modo que os 17 atualmente excedentes sejam encaminhados para adoção ou lares provisórios, no prazo máximo de 09 meses, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para a executada Luciane e R$ 1.000,00 (um mil reais) para o Município de União da Vitória/PR; d) determinar a apresentação, pelo Município de União da Vitória, de relatórios mensais demonstrando o encaminhamento dos cães para adoção e realizando vistorias na residência da executada Luciane e de seus pais, a fim de constatar se, em descumprimento a determinação deste Juízo, estão sendo recolhidos mais cães, tudo isso, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); e) determinar ao executado Município de União da Vitória, que se abstenha de acolher cães da executada Luciane Castilho de Oliveira na FRICESP, onde atualmente estão abrigados os cães remanescentes da antiga ONG Koala Proteção Animal, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); f) determinar aos executados Luciane Castilho de Oliveira e Município de União da Vitória que, no prazo de 5 (cinco) dias, realizem a retirada dos cães encaminhados para o imóvel locado pela executada - situado na Rua Waldomiro Holowka, nº. 59, Parque Nossa Senhora das Vitórias, União da Vitória/PR e se abstenham de promover nova transferência dos cães da executada para referido local ou para qualquer outro sem prévia autorização judicial, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos executados; g) determinar a remessa dos relatórios constantes nestes autos (seq. 1.10, 1.15, 37.4, 95.4 e 129.2) ao Juízo do Juizado Especial Criminal para instauração de termo circunstanciado contra a ora executada Luciane Castilho pela prática do delito previsto no artigo 32 da Lei n. 9.605/98; h) determinar a reiteração do ofício encaminhado ao Secretário de Saúde de União da Vitória (seq. 98), solicitando o encaminhamento da executada Luciane para programa de saúde e/ou atendimento social/psicológico, para evitar o comportamento compulsivo de acolher cães de rua, cujos relatórios de atendimento deverão ser encaminhados a este Juízo mensalmente para ciência e acompanhamento; 3.1. Cumpra-se com a máxima urgência, expedindo-se mandados para intimação pessoal dos executados, fazendo-se constar cada uma das determinações supracitadas de maneira clara. 4. Atente-se o Chefe de Secretaria quanto ao cumprimento das determinações exaradas nestes autos, sob pena de responsabilização administrativa. Intimem-se. Dil. nec. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2021, 13:32
Confirmada
12/03/2021, 13:26
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2021, 13:18
Ato ordinatório
11/03/2021, 18:34
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2021, 18:33
deferimento
10/03/2021, 18:15
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 11:55
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 09:46
Confirmada
26/02/2021, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001414-14.2019.8.16.0174 1. Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
25/02/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
24/02/2021, 16:35
Mero expediente
22/02/2021, 22:56
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 16:33
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 16:07
Confirmada
31/01/2021, 00:21
Confirmada
30/01/2021, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 13:43
Mero expediente
19/01/2021, 18:38
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 15:17
Ato ordinatório
05/12/2020, 01:31
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 20:10
Confirmada
24/11/2020, 20:37
Entrega em carga/vista
23/11/2020, 16:03
Ato ordinatório
17/11/2020, 02:13
Mero expediente
16/11/2020, 22:49
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 09:53
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 11:49
Mandado
09/11/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
08/11/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
08/11/2020, 10:18
Ato ordinatório
06/11/2020, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2020, 17:49
Mero expediente
28/10/2020, 22:05
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 13:39
Mero expediente
22/10/2020, 21:17
Conclusão (para decisão)
22/10/2020, 17:03
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 17:02
Documento (Certidão)
22/10/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 17:14
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2020, 17:08
deferimento
21/10/2020, 16:43
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 14:21
Mero expediente
09/10/2020, 17:29
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 11:56
Decurso de Prazo
05/09/2020, 01:01
Mero expediente
01/09/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:33
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 17:10
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 12:54
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:09
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2020, 13:18
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2020, 12:35
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2020, 12:28
deferimento
27/07/2020, 11:25
Conclusão (para decisão)
24/07/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 11:21
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 11:21
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:40
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 09:23
Entrega em carga/vista
23/03/2020, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 18:43
Homologação de Transação
17/03/2020, 12:53
Conclusão (para julgamento)
11/03/2020, 15:45
de Conciliação (realizada)
06/03/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 13:40
Ato ordinatório
07/01/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:17
Recebimento
18/12/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 14:41
Entrega em carga/vista
18/12/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 14:37
de Conciliação (designada)
18/12/2019, 14:36
deferimento
27/11/2019, 17:06
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 17:24
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 16:22
Entrega em carga/vista
11/11/2019, 15:36
Mero expediente
07/11/2019, 13:07
Ato ordinatório
25/10/2019, 01:13
Conclusão (para decisão)
10/10/2019, 15:20
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 14:16
Mandado
03/10/2019, 16:45
Ato ordinatório
01/10/2019, 17:36
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2019, 17:35
Mero expediente
02/09/2019, 13:35
Conclusão (para decisão)
23/08/2019, 15:34
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 20:14
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 11:46
Entrega em carga/vista
13/08/2019, 14:45
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
26/07/2019, 13:26
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:09
Conclusão (para decisão)
30/05/2019, 13:40
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 15:55
Entrega em carga/vista
29/05/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 15:41
Homologação de Transação
29/05/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 13:17
Conclusão (para julgamento)
27/05/2019, 16:47
de Conciliação (realizada)
24/05/2019, 17:46
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 13:08
de Conciliação (designada)
17/05/2019, 13:02
de Conciliação (realizada)
10/05/2019, 18:42
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 18:42
Mandado
25/03/2019, 17:11
Ato ordinatório
21/03/2019, 12:22
Recebimento
21/03/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)