Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Autos nº. 14062-29.2021.8.16.0021, em que é autora MARILENE DE FÁTIMA CORRÊA e réu VANDERLEI MENDES BUCHE. 1. RELATÓRIO MARILENE DE FÁTIMA CORRÊA move a presente ação de rescisão contratual c/c perdas e danos e tutela provisória de urgência cautelar incidental em face de VANDERLEI MENDES BUCHE, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que: No dia 13/8/2020, as partes firmaram um contrato particular de compra e venda de maquinário de lava car, por meio do qual o réu se comprometeu a efetuar o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mediante R$ 2.420,00 (dois mil quatrocentos e vinte reais) de entrada, nove parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) e uma parcela de R$ 80,00 (oitenta reais), com vencimento da primeira parcela para o dia 20/9/2020. O réu efetuou o pagamento do valor de R$ 2.420,00 (dois mil quatrocentos e vinte reais) e de uma parcela de R$ 500,00 (quinhentos reais), estando inadimplente quanto às demais parcelas, com saldo devedor de R$ 4.330,33 (quatro mil trezentos e trinta reais e trinta e três centavos). O réu se desfez de três equipamentos objeto do contrato e, quando do ajuizamento da ação, encontrava-se recolhido em Autos nº. 14062-29.2021.8.16.0021 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL estabelecimento prisional, de modo que os débitos dificilmente seriam satisfeitos. Com base nesses fundamentos, requer a resolução do contrato, com a devolução do maquinário objeto do contrato e indenização por perdas e danos, constituída por: (i) danos emergentes, no valor de R$ 975,14 (novecentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos) e; (ii) lucros cessantes, equivalentes a R$ 2.311,15 (dois mil trezentos e onze reais e quinze centavos), ou, subsidiariamente, a condenação ao pagamento de aluguel pelo período em que se manteve inadimplente até a devolução dos bens. Deferida a tutela provisória postulada (mov. 9.1), o réu foi devidamente citado (mov. 15.5/15.6), oportunidade em que ofereceu contestação (mov. 22.1), alegando, preliminarmente, a falta de pressuposto processual. No mérito, além de tecer considerações sobre fatos que não integram o objeto da presente demanda, defende, em suma, que: A autora possuía um Lava Car e, quando da desativação do empreendimento, o réu comprou o maquinário descrito no contrato firmado entre as partes, a ser pago na forma prevista no item 3.1. Quitou a primeira e a segunda parcelas do contrato, bem como entregou à autora um veículo Fiat Siena, placa AKW-7739, cujo valor quitaria a dívida sub judice. Após ter sido encaminhado ao estabelecimento prisional, sua residência foi alvo de arrombamento, ocasião em que, dentre outros objetos, houve a subtração de alguns pertences que integravam o Lava car. Autos nº. 14062-29.2021.8.16.0021 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Diante da quitação dos débitos, sobretudo com a entrega do veículo Fiat Siena, não há nem seque que se falar em perdas e danos. Com isso, requer a improcedência dos pedidos iniciais Na sequência, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 27.1). Por meio da decisão de mov. 44.1, o processo foi saneado, com rejeição da preliminar arguida e direcionamento do feito à fase probatória, na qual foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi dispensada a produção de prova oral. É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c perdas e danos e tutela provisória de urgência cautelar incidental promovida por Marilene de Fátima Corrêa em face de Vanderlei Mendes Buche, a qual, após regular instrução, comporta imediato julgamento. É incontroverso nos autos que, em 13/8/2020, as partes celebraram o contrato de compra e venda de maquinário de Lava Car, pelo preço de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mediante o pagamento de R$ 2.420,00 (dois mil quatrocentos e vinte reais) de entrada, nove parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) e uma parcela de R$ 80,00 (oitenta reais), através de nota promissória, com vencimento da primeira parcela para o dia 20/9/2020 (mov. 1.6). Segundo consta da inicial, o réu adimpliu com o valor de R$ 2.420,00 (dois mil quatrocentos e vinte reais) e uma parcela de R$ 500,00 (quinhentos reais), estando em mora relativamente às demais Autos nº. 14062-29.2021.8.16.0021 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL parcelas. Em contrapartida, o réu defende a quitação dos débitos mediante dação em pagamento a partir da entrega do veículo Fiat Siena, de placa AKW-7739. Por sua vez, não obstante as partes tenham firmado um contrato de compra e venda, cujo objeto tenha sido o veículo Fiat Siena, de placa AKW-7739 (mov. 22.2), não há referência expressa de que o automóvel constituiria parte do pagamento e/ou quitaria os débitos referente aos equipamentos de lava car. Diante disso, e certo de que a informação não foi confirmada na fase instrutória, não há que se falar na quitação dos débitos mediante dação em pagamento pela entrega do veículo Fiat Siena, de placa AKW-7739. Nesses termos, sem prova do pagamento, possível a resolução da avença, nos moldes do art. 475, do Código Civil, que prevê: “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” De outro vértice, com o inadimplemento e resolução da avença, a posse do bem conferida à parte ré tornou-se injusta, caracterizando-se o esbulho possessório. Nesse sentido, os seguintes precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRA ESBULHO NOVO COM PEDIDO LIMINAR. COHAB.CESSÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO SEM CONSENTIMENTO OU AUTORIZAÇÃO DA COHAB.INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO.RESCISÃO DO CONTRATO E REINTEGRAÇÃO Autos nº. 14062-29.2021.8.16.0021 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL DE POSSE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1129081-0 - Curitiba - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - - J. 26.08.2014). “APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - INADIMPLEMENTO - COMPROVAÇÃO DA MORA - PROTESTO - REQUISITO DO ART.927, II, CPC - ESBULHO - CARACTERIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO - ELEMENTO CAUSAL DA POSSE LEGITIMADA - DESAPARECIMENTO - POSSE INJUSTA COMPROVADA - PRECEDENTES DA CÂMARA - RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1014742-3 - Rio Branco do Sul - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - - J. 19.06.2013). Logo, comprovado o esbulho possessório (art. 560, do Código de Processo Civil), deve ser conferida a reintegração, nos termos do art. 1.210, do Código Civil. Por fim, na forma do citado art. 475, do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento deve ser ressarcida das perdas e danos. No caso, a parte autora pleiteia o recebimento de R$ 975,14 (novecentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos), correspondente a dois aspiradores de pó e um tornador, os quais teriam sido vendidos pelo réu. Neste ponto, em que pese o réu tenha sustentado que os referidos equipamentos foram subtraídos de sua residência, enquanto estava recolhido em estabelecimento prisional, não há nos autos nenhuma prova que corrobore com esta alegação. Não bastasse isso, os bens estavam em sua guarda, de modo que, sem possibilidade de restituição no cenário de resolução do contrato, deve ser condenado à indenização do valor equivalente. Autos nº. 14062-29.2021.8.16.0021 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Desse modo, o réu deve arcar com o valor de R$ 975,14 (novecentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos), expressão financeira que não foi objeto de impugnação específica. Outrossim, a parte autora postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes, sob o fundamento de que era proprietária do empreendimento em comento e, ao vender os equipamentos, extinguiu a fonte de renda advinda das parcelas estipuladas em contrato. Outrossim, ponderou que o réu efetua a lavagem de 154 (cento e cinquenta e quatro) veículos por mês e, deduzindo os custos da atividade, restaria o lucro mensal de R$ 2.311,15 (dois mil trezentos e onze reais e quinze centavos). Nesse ponto, a pretensão não prospera. Isso porque, embora tenha restado incontroverso que a autora vendeu os equipamentos de lava car ao réu, não há nos autos nenhuma prova de que a supressão deles frustrou expectativa de lucro, mesmo porque a autora, a partir da alienação dos equipamentos, deixou de exercer a correspondente atividade econômica. E, sem prejuízo concretamente indicado, não sobressai direito a lucros cessantes, conforme seguintes precedentes jurisprudenciais: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - OS DANOS MATERIAIS COMPREENDEM OS DANOS EMERGENTES ( EFETIVA DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL) E OS LUCROS CESSANTES (FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE UM LUCRO ESPERADO), SENDO NECESSÁRIA, PARA FINS DE INDENIZAÇÃO, A DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PERDA PATRIMONIAL (CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 402 E 403), NÃO BASATNDO A SIMPLES Autos nº. 14062-29.2021.8.16.0021 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL ALEGAÇÃO DO FATO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1523084-5 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 22.09.2016). Em sentido contrário, contudo, considerando que o réu se manteve na posse dos equipamentos sem a devida contraprestação (desde outubro/2020), é cabível a indenização pela fruição dos bens. O valor da indenização pela fruição equivalerá à proporção mensal de 1% sobre o valor dos bens descritos na inicial, isto é, do valor do contrato, o qual constitui prática usada em operações de locação. Por fim, desconstituída a relação contratual, as partes devem ser estabelecidas à situação anterior, inclusive para evitar enriquecimento sem causa de um dos contratantes. Essa circunstância, é importante ressalvar, constitui efeito automático da rescisão contratual, independendo inclusive de pedido expresso do réu. Com efeito, é inviável que a parte autora obtenha a restituição dos equipamentos de lava car e as indenizações derivadas da mora contratual sem efetuar a restituição dos valores efetivamente recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa. Nessa conformação, desconstituída a relação contratual, a autora deve restituir o valor de R$ 2.920,00 (dois mil novecentos e vinte reais), correspondente às prestações pagas pelo réu, observado que os créditos reciprocamente existentes podem ser compensados, na forma da cogente regra do art. 368, do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Autos nº. 14062-29.2021.8.16.0021 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: a) resolver o contrato celebrado entre as partes, com restabelecimento integral da situação anterior, mediante reintegração de posse dos bens descritos na inicial (com exceção daqueles alienados) em favor da autora Marilene de Fátima Corrêa e imposição à autora/vendedora do dever de restituir o valor de R$ 2.920,00 (dois mil novecentos e vinte reais), atualizado pela média INPC/IGP-DI, desde a data dos desembolsos, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado desta decisão, e; b) condenar o réu Vanderlei Mendes Buche ao pagamento de indenização de: b.1) R$ 975,14 (novecentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos), atualizado pela média INPC/IGP-DI desde a data do instrumento contratual e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC); e, b.2) taxa de fruição dos bens descritos na inicial, fixada em R$ 70,00 (setenta reais) - isto é 1% sobre o valor do contrato - mensais, desde outubro de 2020 até a efetiva reintegração de posse, atualizados pela média INPC/IGP-DI desde os correspondentes meses, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Ressalva-se que os créditos reciprocamente fixados devem ser compensados, nos termos do art. 368, do Código Civil. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) do autor, os quais, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observados na fixação a expressão econômica da controvérsia, a simplicidade da causa, o grau de zelo profissional, o tempo de duração do processo e o número de atos produzidos. Autos nº. 14062-29.2021.8.16.0021 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Cumpram-se as disposições do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cascavel/PR, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito Autos nº. 14062-29.2021.8.16.0021 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO