Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009485-92.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009485-92.2020.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$174.981,91 Exequente(s): MICHEL BARRETO DA SILVA ALIMENTOS - ME Executado(s): ANTONIO PEDRO DA SILVA FILHO SENTENÇA Vistos e examinados. Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial ajuizada por MICHEL BARRETO DA SILVA ALIMENTOS – ME em face de ANTONIO PEDRO DA SILVA FILHOS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. As partes formaram acordo visando ao fim da lide (mov. 57.1) É a síntese do necessário. DECIDO. Em se tratando de direitos disponíveis e não se vislumbrando a obtenção, por intermédio do processo, de fim vedado por lei (artigo 142, Código de Processo Civil), HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Frise-se que fica assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência. Eventuais custas processuais remanescentes serão de responsabilidade da parte executada, como livremente pactuado. Conforme certidão de mov. 62.1, não há custas pendentes. Determino o IMEDIATO levantamento de eventuais penhoras, bloqueios, restrições nos cadastros de inadimplentes e na central de indisponibilidade de bens, que tenham sido efetivados nos autos Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais e não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009485-92.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009485-92.2020.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$174.981,91 Exequente(s): MICHEL BARRETO DA SILVA ALIMENTOS - ME Executado(s): ANTONIO PEDRO DA SILVA FILHO SENTENÇA Vistos e examinados. Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial ajuizada por MICHEL BARRETO DA SILVA ALIMENTOS – ME em face de ANTONIO PEDRO DA SILVA FILHOS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. As partes formaram acordo visando ao fim da lide (mov. 57.1) É a síntese do necessário. DECIDO. Em se tratando de direitos disponíveis e não se vislumbrando a obtenção, por intermédio do processo, de fim vedado por lei (artigo 142, Código de Processo Civil), HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Frise-se que fica assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência. Eventuais custas processuais remanescentes serão de responsabilidade da parte executada, como livremente pactuado. Conforme certidão de mov. 62.1, não há custas pendentes. Determino o IMEDIATO levantamento de eventuais penhoras, bloqueios, restrições nos cadastros de inadimplentes e na central de indisponibilidade de bens, que tenham sido efetivados nos autos Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais e não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:06
Homologado o Pedido
16/05/2022, 14:53
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 14:30
Documento (Certidão)
11/05/2022, 15:13
Confirmada
11/05/2022, 15:08
Remessa (em diligência)
11/05/2022, 14:53
Documento (Certidão)
11/05/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 14:49
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009485-92.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009485-92.2020.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$174.981,91 Exequente(s): MICHEL BARRETO DA SILVA ALIMENTOS - ME Executado(s): ANTONIO PEDRO DA SILVA FILHO Vistos e examinados. Em que pese o pedido liminar apresentado, antes da análise da petição retro, diante da apresentação da exceção de pré-executividade pela executada (evento 51.1), intime-se a parte exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da exceção arguida pela executada. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009485-92.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009485-92.2020.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$174.981,91 Exequente(s): MICHEL BARRETO DA SILVA ALIMENTOS - ME Executado(s): ANTONIO PEDRO DA SILVA FILHO Vistos etc., I –
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MICHEL BARRETO DA SILVA ALIMENTOS - ME em face de ANTONIO PEDRO DA SILVA FILHO. Frustrada a tentativa de citação pelo correio (mov. 22), a Exequente requereu a expedição de carta precatória (mov. 25). Expedida a precatória (mov. 38), a Exequente afirmou: (a) que “a situação posta nos autos se agravou vez que o Executado, utilizando-se da má fé, realizou a transferência do veículo não pago para o seu nome, mesmo diante de uma sentença deste r. Juízo nos Autos n. 8852-81.2020.8.16.0069 (Ação de Busca e Apreensão)”; (b) que o Executado tentou ludibriar o Posto da Polícia Civil de Petrolina/PE, realizando a transferência do veículo para o seu nome em data de 13/08/2021, mesmo havendo ordem para sua devolução e (c) que para impedir a transferência do veículo para terceiros e evitar o desaparecimento do bem, se mostra necessário o bloqueio judicial através do sistema RENAJUD (mov. 44). Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado. DECIDO. II – Considerando que ainda não sanada a controvérsia acerca da restituição do veículo nos autos nº 0008852-81.2020.8.16.0069 e que, ao que tudo indica, o caminhão ainda se encontra depositado na Delegacia de Polícia de Petrolina[1] aguardando nova deliberação judicial, não havendo, portanto, risco de “desaparecimento do bem”, conforme alegado pela Exequente, indefiro o pedido (mov. 44). III – Não obstante, diante da transferência noticiada no seq. 44.2 e da possibilidade de que o veículo seja repassado para terceiros (agravando ainda mais a situação), por cautela deste juízo e por não vislumbrar prejuízo aos envolvidos, determino a inclusão de restrição de transferência através do sistema RENAJUD. III.1 – Assim, promova a Secretaria as diligências necessárias visando a inclusão da restrição de transferência sobre o veículo alvo da controvérsia (SCANIA/P 360 A6X2, placas EWJ9I55). IV – No mais, intime-se a Exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias informe sobre o andamento da carta precatória expedida (art. 261, §§ 2º e 3º, CPC). V – Oportunamente tornem conclusos. VI – Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. [1] “Certifico que contactei a Delegacia de Polícia da 214ª Circunscrição de Petrolina, ocasião em que falei diretamente com o Delegado Dr. Gregório, expliquei-lhe a situação aqui certificada e solicitei que não desse cumprimento ao ofício expedido na mov. 75, tendo o referido delegado me relatado que o veículo ainda se encontrava na Delegacia e que aguardaria nova determinação judicial para entrega-lo. Certifico que formalizei o pedido feito na ligação, enviando um e-mail: [email protected]” (certidão de mov. 83.1). Cianorte, 22 de novembro de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
26/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 17:34
deferimento
22/11/2021, 10:03
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 09:51
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:25
Confirmada
03/07/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 19:13
Ato ordinatório
22/05/2021, 01:22
Confirmada
29/04/2021, 13:56
Expedição de documento (Carta precatória)
23/04/2021, 14:25
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:25
Confirmada
27/03/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 19:12
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 22:13
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 14:02
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:39
Confirmada
14/12/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 16:23
Documento (Outros documentos)
11/12/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 16:00
Confirmada
11/12/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 15:56
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 15:55
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:01
Expedição de documento (Carta)
23/10/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:37
Ato ordinatório
08/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 17:40
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:06
Mero expediente
02/10/2020, 15:02
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 15:08
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 09:56
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 09:56
Distribuição (sorteio)
24/09/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)