Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
24/09/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cianorte - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MICHEL BARRETO DA SILVA ALIMENTOS - ME
Autor
ANTONIO PEDRO DA SILVA FILHO
Reu
Advogados / Representantes
ANGELA DE SOUZA SPAGNOL DA COSTA
OAB/PR 31797·CPF·Representa: Autor
MARCELA MENDES STICANELLA
OAB/PR 37701·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA CARDOSO MOMESSO
OAB/PR 46229·CPF·Representa: Autor
RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
OAB/PE 34266·CPF·Representa: Autor
ANGELA DE SOUZA SPAGNOL DA COSTA
OAB/PR 31797·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
30/08/2022, 12:49
Documento (Carta precatória)
30/08/2022, 12:49
Representa: Autor
ANGELA DE SOUZA SPAGNOL DA COSTA
OAB/PR 31797·CPF·Representa: Réu
MARCELA MENDES STICANELLA
OAB/PR 37701·CPF·Representa: Réu
ANA PAULA CARDOSO MOMESSO
OAB/PR 46229·CPF·Representa: Réu
RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
OAB/PE 34266·CPF·Representa: Réu
Reativação
30/08/2022, 12:47
Definitivo
30/06/2022, 14:49
Documento (Informações)
30/06/2022, 08:33
Remessa (em diligência)
29/06/2022, 17:46
Documento (Certidão)
29/06/2022, 17:46
Trânsito em julgado
29/06/2022, 17:45
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:45
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:43
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:50
Confirmada
27/05/2022, 00:07
Confirmada
22/05/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009485-92.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009485-92.2020.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$174.981,91 Exequente(s): MICHEL BARRETO DA SILVA ALIMENTOS - ME Executado(s): ANTONIO PEDRO DA SILVA FILHO SENTENÇA Vistos e examinados. Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial ajuizada por MICHEL BARRETO DA SILVA ALIMENTOS – ME em face de ANTONIO PEDRO DA SILVA FILHOS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. As partes formaram acordo visando ao fim da lide (mov. 57.1) É a síntese do necessário. DECIDO. Em se tratando de direitos disponíveis e não se vislumbrando a obtenção, por intermédio do processo, de fim vedado por lei (artigo 142, Código de Processo Civil), HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Frise-se que fica assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência. Eventuais custas processuais remanescentes serão de responsabilidade da parte executada, como livremente pactuado. Conforme certidão de mov. 62.1, não há custas pendentes. Determino o IMEDIATO levantamento de eventuais penhoras, bloqueios, restrições nos cadastros de inadimplentes e na central de indisponibilidade de bens, que tenham sido efetivados nos autos Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais e não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito