Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026206-98.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0026206-98.2021.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Agravante(s): Antonio Carlos Lovato MILTON ANTONIO OLIVEIRA DIGIACOMO MARCOS CESAR ARTACHO ARTACHO & CIA LTDA. JOSE LUIZ FAVORETO PEREIRA Laercio Rossi Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos.
Cuida-se de agravo interno interposto por Milton Antonio Oliveira Digiácomo, Laércio Rossi, José Luiz Favoreto Pereira, Antonio Carlos Lovato, Marcos César Artacho e Artacho & CIA LTDA em face da decisão que não concedeu o efeito almejado no agravo de instrumento por eles interposto, em que se discutir a liberação dos bens dos agravantes tornados indisponíveis. Decido. Conforme sustentado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, o presente recurso não merece ser conhecido, pois não existe decisão judicial impedindo a liberação dos bens. Isso, porque, como também consignado no julgamento monocrático do agravo de instrumento, apesar da r. decisão de primeiro grau ter fixado que a liberação dos bens pertencentes aos réus cujos pedidos foram extintos por ausência de justa causa só ocorreria após o trânsito em julgado, determinou (mov. 991.1) que, caso não fosse concedido efeito suspensivo nos recursos interpostos pelo Ministério Público e Estado do Paraná, deveria ser dado cumprimento aos itens 3.1 e seguintes da decisão contida no mov. 937.1, com a liberação dos bens. No Agravo de Instrumento nº 0038041-83.2021.8.16.0000, interposto pelo Estado do Paraná e no Agravo de Instrumento nº 0033044-57.201.8.16.0000, interposto pela Promotoria de Justiça, não houve a concessão de efeito suspensivo. Logo, como no presente recurso, a única insurgência é justamente com relação à revogação da indisponibilidade de seus bens, diante da nova realidade fática, houve o esvaziamento da pretensão recursal, com a perda superveniente do objeto e a consequente falta de interesse recursal. Do exposto, deixo de conhecer do recurso, em razão da perda superveniente do objeto e a consequente falta de interesse recursal, nos termos do art. 932 do CPC. Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos ao r. juízo de origem. Intimem-se. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Desembargador Nilson Mizuta Magistrado