Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 14:46
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027676-84.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027676-84.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$47.400,00 Autor(s): ADRIANA MARIA DE SOUZA Réu(s): Aline Antunes de Mello Guedes 1. Noticiou-se nos autos acordo celebrado entre as partes neste processo (seq. 103).
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o mesmo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC 2015. Ressalto não haver óbice para a homologação, já que são discutidos nos autos apenas direitos disponíveis, sendo as partes capazes. Custas na forma do acordo. P.R.I 2. Oportunamente, arquivem-se. Nada impede que a parte venha a desarquivar o feito na hipótese de inadimplência, promovendo-se a execução pela forma do cumprimento de sentença. 3. Promova-se o levantamento de eventuais restrições/constrições presentes nos autos, salvo se feito pedido expresso em sentido contrário. 4. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 14:46
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027676-84.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027676-84.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$47.400,00 Autor(s): ADRIANA MARIA DE SOUZA Réu(s): Aline Antunes de Mello Guedes 1. Noticiou-se nos autos acordo celebrado entre as partes neste processo (seq. 103).
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o mesmo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC 2015. Ressalto não haver óbice para a homologação, já que são discutidos nos autos apenas direitos disponíveis, sendo as partes capazes. Custas na forma do acordo. P.R.I 2. Oportunamente, arquivem-se. Nada impede que a parte venha a desarquivar o feito na hipótese de inadimplência, promovendo-se a execução pela forma do cumprimento de sentença. 3. Promova-se o levantamento de eventuais restrições/constrições presentes nos autos, salvo se feito pedido expresso em sentido contrário. 4. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:13
Homologação de Transação
22/02/2022, 18:32
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 09:49
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 17:32
Confirmada
09/02/2022, 17:26
Remessa (em diligência)
08/02/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 11:27
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:27
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 09:43
Confirmada
24/12/2021, 00:22
Confirmada
24/12/2021, 00:21
Confirmada
23/12/2021, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027676-84.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0027676-84.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$47.400,00 Autor(s): ADRIANA MARIA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 759.257.539-68) Avenida Doutor Gastão Vidigal, 2306 Ap 1903 - Jardim Leblon - MARINGÁ/PR - CEP: 87.053-310 Réu(s): Aline Antunes de Mello Guedes (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Nóbrega, 150 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-180 DECISÃO SANEADORA
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por ADRIANA MARIA DE SOUZA em face de ALINE ANTUNES DE MELLO GUEDES. Em síntese, alega a inicial que: a) a autora celebrou contrato com a ré para realização de três implantes no valor de R$ 4.800,00, duas extrações no valor de R$ 300,00 a fixação de 22 laminados cerâmicos no valor de R$ 27.500,00, e outros procedimentos que lhe custaram R$ 1.800,00, totalizando R$ 34.400,00; b) após o procedimento de implante, a autora passou a sentir fortes dores e inchaço no rosto; c) foi informada que teria que passar pelo mesmo procedimento novamente, pois o implante quebrara durante o procedimento; d) após o novo procedimento, os sintomas pioraram; e) buscou outros dentistas e foi informada sobre a possível ocorrência de aplicação anestésica em um nervo, causando parestesia; f) o desconforto ocorria porque próximo à região que foi instalado o implante passa um nervo, que foi pressionado; g) mesmo tomando os medicamentos, a autora permaneceu com parte de sua face paralisada e com dores por mais de 6 meses; h) aplica-se o CDC e a inversão do ônus da prova; i) tem direito ao ressarcimento de R$ 37.400,00, a título de dano material; j) a conduta da ré lhe gerou abalo moral, cuja indenização deve ser arbitrada em R$ 10.000,00. Pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos matérias no valor de R$ 37.400,00, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a ré contestou (mov. 79), arguindo que: a) o valor de R$ 1.800,00 corresponde a procedimento realizado no filho da autora; b) o início do tratamento ocorreu em 1/12/2016, sendo contratados procedimentos distintos e independentes: as extrações seguidas de implantes e as lentes; c) na consulta do dia 1/12/2016, discutiu-se o plano de tratamento e a autora relatou que tem um quadro de fibromialgia, e chegou à clínica com problemas no dente 36, que estava com um “provisório”, tratamento de canal e um pino decorrente de tratamento anterior; d) a radiografia panorâmica apontou uma infecção e cárie na raiz do dente, o que demonstrou o comprometimento do dente, necessitando de extração e implante; e) a autora foi cientificada sobre a possibilidade de perdas de implantes, necessidade de nova cirurgia e sobre o risco de parestesia; f) as extrações e os implantes foram realizados em 10/12/2016, a prótese foi colocada em fevereiro de 2017, e o problema relatado ocorreu em março de 2018; g) a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é subjetiva; h) em 12/6/2018, a autora retornou com queixas de parestesia, realizou sessões de estimulante neural e solicitou orçamento para refazer as lentes, em novo padrão estético; i) a ré solicitou que a autora retornasse com nova radiografia panorâmica, o que não ocorreu; j) em março de 2018, a autora compareceu no consultório porque a prótese colocada no implante do dente 36 estava frouxa; k) foi constatada a quebra do parafuso que une a prótese ao implante, que se trata de evento normal; l) bastaria retirar o parafuso que prende a prótese ao implante e fazer a troca, porém, o parafuso quebrou dentro do implante e não foi possível a sua remoção, o que gerou a necessidade remover e fazer novo implante; m) as recomendações de pós operatório indicavam que inchaço e hematomas são comuns e que poderia ocorrer parestesia por até 6 meses; n) em 12/6/2018, a autora queixou-se apenas da parestesia e não apresentava quadro de dor; o) após esse dia, a autora não retornou ao consultório; p) em até 3 meses da colocação do implante é possível fazer intervenções, por não ter se fixado ao osso; q) se a autora tivesse feito a radiografia e retornado ao consultório, seria possível constatar o ocorrido; r) é normal o afrouxamento das próteses dos dentes 46 e 47; s) a autora não disse qual o defeito das lentes; t) a autora estava ciente da ausência de garantias relativas ao tempo de duração do implante, necessidade de manutenção regular e chances de que perda do implante e necessidade de refazer o procedimento; u) no orçamento de mov. 1.11 não consta custo do implante, mas apenas a colocação de prótese, de modo que os implantes realizados pela ré seriam aproveitados; v) a responsabilidade do cirurgião dentista é de meio; w) não há justificativa para a substituição das próteses dos dentes 46 e 47; x) eventual condenação por dano material deve se limitar a R$ 1.283,00; y) o valor exigido a título de danos morais é desarrazoado; z) não se aplica a inversão do ônus da prova. Postulou a improcedência dos pedidos iniciais. A autora impugnou a contestação em mov. 83. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal (mov. 89 e 90). Superada a fase de especificação de provas, vieram-me os autos conclusos para decisão. Das preliminares: Não há questões preliminares pendentes de apreciação. Do saneamento: No mais, verifica-se que as condições da ação estão preenchidas, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art.485, VI e IV, CPC), razão pela qual declaro o presente feito saneado. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova: Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, VIII do CDC, insta mencionar que a relação material entre as partes é consumerista, pois decorre da relação entre o reclamante, na qualidade de consumidor, e a reclamada, na qualidade de prestadora de serviço, tudo nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Nessa toada, dada a disparidade técnica entre a autora e ré, pois a fornecedora possui mais meios probatórios para discutir sua própria conduta, e uma vez que a relação entre paciente e dentista envolve um elemento que vai além da confiança genérica depositada pelo consumidor no fornecedor, caracterizada pela própria confiança pessoal, resta plenamente configurada a vulnerabilidade da autora. Nesse sentido, eis entendimento do e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO – CIRURGIA PLÁSTICA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA – PARTE REQUERIDA QUE DETÉM CONHECIMENTO TÉCNICO NECESSÁRIO PARA INFIRMAR AS ALEGAÇÕES DA INICIAL – CIRURGIA ESTÉTICA – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – INVERSÃO DO ÔNUS QUE DECORRE DA PRESUNÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL – PRECEDENTES –– PARTE AUTORA QUE, TODAVIA, DEVERÁ COMPROVAR O DANO E SUA EXTENSÃO – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0034387-93.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 14.02.2019) Assim sendo, inverto o ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, conforme requerido pela parte autora. Dos pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos: a) a autora é legítima para postular restituição de R$ 1.800,00 gastos com procedimentos? b) as dores, inchaço, parestesia e quebra do implante sofridos pela autora são consequências esperadas do procedimento odontológico adotado? c) as complicações sofridas pela autora decorrem de ato culposo da ré? d) a autora realizou cuidados e exames essenciais à recuperação? e) houve problema nas próteses dos dentes 46 e 47 e nas lentes (laminados cerâmicos)? f) houve culpa concorrente? g) houve dano moral e material? Distribuição do ônus da prova: Caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, referentes aos pontos “a”, “d”, “e”, “g” Dada a distribuição do ônus da prova, incumbe à ré provar os pontos “b”, “c”, “f”. Dos meios de prova: 1. Defiro a produção de prova pericial médica, requerida por ambas as partes, consistente na análise de exames e prontuários apresentados pelas partes, bem como em perícia direta. Para sua realização, nomeio Tatiana Roberta de Camargo Aleixo, contador, podendo ser encontrada no CAJU-PR, nos seguintes endereços: E-mail: [email protected]; Telefone: (44)3225-1181; Celular: (44)9991-51944. Poderá a escrivania entrar em contato com o Perito nomeado pelos meios mais céleres de comunicação, devendo, ato contínuo, certificar o ocorrido no processo. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, informe se tem interesse na realização da perícia, bem como para que formule proposta de honorários, os quais, por força da regra disposto no art. 95, caput, do CPC/2015, deverão ser custeados pela parte embargante. Existindo concordância do Sr. Perito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se nos termos do art. 465, §1º do CPC, devendo o embargante realizar o depósito dos honorários, sob pena de preclusão da prova. Havendo impugnação do valor da proposta, as partes deverão apresentar fundamentação específica do excesso, sob pena de não conhecimento. Fixo, para a conclusão dos trabalhos do expert, o prazo de 30 dias, a contar do depósito dos honorários, devendo o expert designar dia e horário para o exame do local, bem como requerer os documentos imprescindíveis para a realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 2. Defiro, também, a realização de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Ressalto que a designação da solenidade se dará oportunamente, após o término da produção da prova pericial. Demais deliberações: Advirto às partes que, nos termos do art. 357, §1º, poderão, no prazo de 05 dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão, caso entendam necessários. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:24
Decisão de Saneamento e Organização
28/10/2021, 16:37
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 10:48
Confirmada
08/08/2021, 01:17
Confirmada
08/08/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 22:45
Documento (Certidão)
28/07/2021, 22:45
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:44
Confirmada
04/07/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:27
Petição (Contestação)
10/06/2021, 15:54
Confirmada
08/06/2021, 18:27
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
19/05/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 17:07
Mudança de Assunto Processual
05/05/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 14:05
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:48
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:00
Confirmada
29/01/2021, 00:24
Expedição de documento (Carta)
21/01/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 15:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/01/2021, 10:46
de Conciliação (designada)
15/01/2021, 10:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/12/2020, 16:03
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 17:13
Documento (Certidão)
22/10/2020, 11:52
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
15/10/2020, 10:21
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 13:55
Documento (Certidão)
25/09/2020, 13:55
Decurso de Prazo
12/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2020, 19:20
Documento (Outros documentos)
25/07/2020, 19:20
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:04
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 10:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/06/2020, 16:33
de Conciliação (designada)
17/06/2020, 16:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/06/2020, 16:31
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
17/06/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/06/2020, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 11:42
Documento (Certidão)
01/06/2020, 11:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/05/2020, 12:08
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:56
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 14:39
Expedição de documento (Carta)
18/02/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 16:31
Decurso de Prazo
31/01/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 15:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/01/2020, 13:36
de Conciliação (Juiz(a); designada)
28/01/2020, 13:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/01/2020, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 13:26
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 13:24
Mero expediente
27/01/2020, 23:42
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 12:38
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)