Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:58
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004463-76.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004463-76.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$855,58 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Luzia de Fatima Soares Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias e transferências ao executado de verbas porventura já transferidas à conta judicial, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 22 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004463-76.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004463-76.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$855,58 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Luzia de Fatima Soares Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias e transferências ao executado de verbas porventura já transferidas à conta judicial, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 22 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/02/2022, 19:26
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:09
Confirmada
19/02/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 07:47
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 07:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2022, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004463-76.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004463-76.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$855,58 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Luzia de Fatima Soares 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 07 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
08/10/2021, 17:26
Por decisão judicial
07/10/2021, 18:55
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004463-76.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004463-76.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$855,58 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): Luzia de Fatima Soares 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 29 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/08/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2021, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 16:22
Ato ordinatório
18/08/2021, 11:18
Ato ordinatório
16/08/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:31
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 16:22
Confirmada
06/06/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 17:29
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 20:02
Confirmada
13/12/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 21:29
deferimento
27/11/2020, 15:34
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 15:54
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:07
Por decisão judicial
26/03/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 11:26
Por decisão judicial
25/03/2020, 15:26
Conclusão (para decisão)
25/03/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 10:52
Ato ordinatório
05/03/2020, 09:32
Ato ordinatório
05/03/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:40
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 15:12
Documento (Certidão)
05/02/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)