Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 11:35
Confirmada
14/07/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000224-47.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000224-47.2022.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.148,47 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.245.034/0001-08) AV. DR. VACYR G. PEREIRA, 342 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Executado(s): A M J ESCOLA DE IDIOMAS LTDA ME (CPF/CNPJ: 15.439.111/0001-76) Av. Seis de Junho, 635 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 THAMIRIS MARTINS DA SILVA (CPF/CNPJ: 370.088.378-10) Rua São Paulo, 1181 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Recebo, posto que tempestivos, e acolho os embargos de declaração apresentados. Tem razão a parte autora à seq. retro, pois houve oportuno pedido de gratuidade processual, mas o pedido não foi oportunamente apreciado. A hipossuficiência se presume, ante a declaração apresentada e qualificação da autora na inicial: estudante. Defiro, pois, a gratuidade processual, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas na sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e ultimadas as diligências, arquivem-se. Sertanópolis, 10 de julho de 2025. Julio Farah Neto Magistrado
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/07/2025, 02:22
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 11:35
Confirmada
14/07/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000224-47.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000224-47.2022.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.148,47 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.245.034/0001-08) AV. DR. VACYR G. PEREIRA, 342 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Executado(s): A M J ESCOLA DE IDIOMAS LTDA ME (CPF/CNPJ: 15.439.111/0001-76) Av. Seis de Junho, 635 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 THAMIRIS MARTINS DA SILVA (CPF/CNPJ: 370.088.378-10) Rua São Paulo, 1181 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Recebo, posto que tempestivos, e acolho os embargos de declaração apresentados. Tem razão a parte autora à seq. retro, pois houve oportuno pedido de gratuidade processual, mas o pedido não foi oportunamente apreciado. A hipossuficiência se presume, ante a declaração apresentada e qualificação da autora na inicial: estudante. Defiro, pois, a gratuidade processual, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas na sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e ultimadas as diligências, arquivem-se. Sertanópolis, 10 de julho de 2025. Julio Farah Neto Magistrado
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/07/2025, 02:22
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 09:20
Confirmada
04/07/2025, 00:13
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:03
Documento (Certidão)
23/06/2025, 15:03
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2025, 10:28
Confirmada
21/06/2025, 00:22
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) INDEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) INDEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000224-47.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000224-47.2022.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.148,47 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.245.034/0001-08) AV. DR. VACYR G. PEREIRA, 342 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Executado(s): A M J ESCOLA DE IDIOMAS LTDA ME (CPF/CNPJ: 15.439.111/0001-76) Av. Seis de Junho, 635 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 THAMIRIS MARTINS DA SILVA (CPF/CNPJ: 370.088.378-10) Rua São Paulo, 1181 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 1. À seq. retro a pessoa requerida postula a gratuidade da justiça, aduzindo estar em situação de hipossuficiência financeira. 2. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado (ônus de sucumbência inclusos na sentença), não se cogitando da possibilidade de isentar a parte da condenação aos ônus sucumbenciais da fase de conhecimento já transitada em julgado, eis que eventual deferimento da gratuidade teria apenas efeito ex nunc. Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. (1) (...). (2) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO REQUERIDO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, PORÉM, COM EFICÁCIA EX-NUNC (NÃO RETROATIVA). EFEITOS DA BENESSE QUE NÃO SE ESTENDEM A ATOS ANTERIORES. CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE SE MANTÉM HÍGIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000245-08.2016.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 09.08.2018). 3. Havendo pena de multa, certifique a secretaria se foi adimplida pelo réu, e, em caso negativo, promovam-se as diligências necessárias ao seu recolhimento, em observância ao disposto no art. 51 do Código Penal e ao Ofício-Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça. 4. Quanto às custas processuais, diligências necessárias para a cobrança, considerando não ser beneficiário da gratuidade da justiça. 5. Certifique a secretaria se houve pagamento do FUNREJUS ou FUNJUS pela parte eventualmente condenada ao pagamento das custas remanescentes. Sendo o caso intime-se para pagamento. 5.1. Subsistindo o inadimplemento, observe-se o contido no art. 460 e §§ do CNFJ. 5. Findas as diligências arquivem-se os autos, ressalvada a existência de fiança ou apreensões vinculadas. Dil. necessárias. Sertanópolis, 10 de junho de 2025. Julio Farah Neto Magistrado
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:29
Indeferimento
10/06/2025, 12:31
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 18:58
Confirmada
19/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:09
Documento (Certidão)
08/05/2025, 16:52
Remessa (em diligência)
08/05/2025, 15:54
Trânsito em julgado
08/05/2025, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 18:03
Confirmada
07/05/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000224-47.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000224-47.2022.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.148,47 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.245.034/0001-08) AV. DR. VACYR G. PEREIRA, 342 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Executado(s): A M J ESCOLA DE IDIOMAS LTDA ME (CPF/CNPJ: 15.439.111/0001-76) Av. Seis de Junho, 635 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 THAMIRIS MARTINS DA SILVA (CPF/CNPJ: 370.088.378-10) Rua São Paulo, 1181 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Expeça-se certidão, nos termos postulados. Dil. necessárias. Sertanópolis, 06 de maio de 2025. Julio Farah Neto Magistrado
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:46
Documento (Certidão)
06/05/2025, 16:46
Mero expediente
06/05/2025, 08:17
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000224-47.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000224-47.2022.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.148,47 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.245.034/0001-08) AV. DR. VACYR G. PEREIRA, 342 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Executado(s): A M J ESCOLA DE IDIOMAS LTDA ME (CPF/CNPJ: 15.439.111/0001-76) Av. Seis de Junho, 635 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 THAMIRIS MARTINS DA SILVA (CPF/CNPJ: 370.088.378-10) Rua São Paulo, 1181 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Esclareça a peticionária de seq. 148 a finalidade da expedição da certidão referida. Dil. necessárias. Sertanópolis, 05 de maio de 2025. Julio Farah Neto Magistrado
06/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 13:40
Mero expediente
05/05/2025, 11:51
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2025, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 15:21
Confirmada
12/02/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Ante a informação retro, que noticia a satisfação da pretensão executiva, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte executada, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Havendo penhoras, procedam-se às baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e ultimadas as diligências, arquivem-se. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Julio Farah Neto Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 17:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2025, 05:39
Conclusão (para julgamento)
06/02/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000224-47.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000224-47.2022.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.148,47 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.245.034/0001-08) AV. DR. VACYR G. PEREIRA, 342 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Executado(s): A M J ESCOLA DE IDIOMAS LTDA ME (CPF/CNPJ: 15.439.111/0001-76) Av. Seis de Junho, 635 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 THAMIRIS MARTINS DA SILVA (CPF/CNPJ: 370.088.378-10) Rua São Paulo, 1181 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Expeça-se alvará para levantamento pelo exequente do montante de R$ 1.267,24. O saldo deverá ser restituído à parte executada. Findas as diligências voltem para extinção. Dil. necessárias. Sertanópolis, 28 de janeiro de 2025. Julio Farah Neto Magistrado
29/01/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2025, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2025, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2025, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2025, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2025, 17:01
Ato ordinatório
28/01/2025, 16:30
Ato ordinatório
28/01/2025, 16:30
Ato ordinatório
28/01/2025, 16:30
Mero expediente
28/01/2025, 11:31
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2025, 13:19
Confirmada
28/12/2024, 00:04
Confirmada
21/12/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 10:31
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Sobre o retro postulado manifeste-se a parte contrária (art. 10 CPC), em cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, assinado e datado eletronicamente. Julio Farah Neto Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:43
Mero expediente
10/12/2024, 13:33
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 15:02
Ato ordinatório
09/12/2024, 08:32
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 08:49
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 18:43
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro a diligência denominada “teimosinha” via SISBAJUD, por 30 dias. 2. Sendo positiva a diligência proceda-se ao desdobramento, observando-se, no mais, a portaria pertinente. 3. Em caso negativo intime-se o exequente para indicar bens à penhora, em cinco dias, sob pena de extinção. Dil. necessárias. Sertanopolis, datado e assinado digitalmente. Julio Farah Neto Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:54
deferimento
25/11/2024, 09:06
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 11:02
Confirmada
04/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000224-47.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000224-47.2022.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.148,47 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): A M J ESCOLA DE IDIOMAS LTDA ME THAMIRIS MARTINS DA SILVA I - Mov. 95.1. Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido. II - Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III - Sem prejuízo, à Escrivania para que certifique a existência de valores depositados nos autos. IV - Caso positivo, intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
24/04/2024, 17:45
Documento (Certidão)
24/04/2024, 17:44
deferimento
23/04/2024, 14:31
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/04/2024, 18:25
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000224-47.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000224-47.2022.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.148,47 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): A M J ESCOLA DE IDIOMAS LTDA ME 1. Mov. 85.1.
Cuida-se de pedido de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio administrador da empresa executada, considerando a sua dissolução irregular. Com efeito, entende-se que para ocorrer a responsabilidade pessoal dos sócios pelos débitos tributários é necessário que estes figurem como diretores, gerentes ou representantes da executada. A lei exige, também, que estas pessoas tenham agido com excesso de poderes ou infração à lei, ou ainda, que a empresa tenha encerrado suas atividades de forma irregular. Nesse sentido: Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Da mesma forma, o Tema n. 630 do STJ, fixado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.371.128/RS, dispõe que a dissolução irregular da sociedade empresária autoriza o redirecionamento da execução ao sócio-gerente: Tema 630: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.” No caso dos autos, conforme o comprovante de situação cadastral (mov. 85.2), a empresa executada se encontra a “baixada por liquidação voluntária”, e embora não se possa presumir a dissolução irregular da empresa, é certo que para a baixa da sociedade empresária não se exige qualquer certidão negativa de débitos. Ademais, a baixa da sociedade sem o respectivo pagamento do passivo, acarreta na responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores, nos termos do art. 7-A, caput e § 2º, da Lei Federal n. 11.598/2007, que estabelece normas gerais de simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas. Vejamos: Lei Federal n. 11.598/2007 Art. 7º-A. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. § 1º. A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores. § 2º. A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. – Destaquei. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. EMPRESA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA N. 435/STJ E TEMA N. 630/STJ. INFORMAÇÃO DE QUE A EMPRESA SE ENCONTRA BAIXADA PARA “EXTINÇÃO P/ ENC. LIQ. VOLUNTARIA” QUE NÃO SE PRESTA A AFASTAR A REFERIDA PRESUNÇÃO. FORMA DE BAIXA QUE NÃO IMPLICA NA SUA AUTOMÁTICA EXTINÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE SUBSISTE PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO. ADEMAIS, CONFORME ART. 7-A, CAPUT E § 2º, DA LEI FEDERAL N. 11.598/2007 E NO ART. 27, § 6º E 7º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1.863/2018 DA RECEITA FEDERAL, NA BAIXA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO SE EXIGE QUALQUER CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS E A SUA REALIZAÇÃO IMPORTA EM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TITULARES, DOS SÓCIOS E DOS ADMINISTRADORES DO PERÍODO DE OCORRÊNCIA DOS RESPECTIVOS FATOS GERADORES. Recurso provido, por maioria. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001708-35.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 19.04.2021) (TJ-PR - ES: 00017083520218160000 PR 0001708-35.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ruy Cunha Sobrinho Desembargador, Data de Julgamento: 19/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2021) – Destaquei. Ressalta-se, ainda, que a empresa executada foi citada à mov. 48.1, no endereço residencial da representante societária (mov. 48.1). Assim, DEFIRO o pedido de mov. 85.1, para o fim de autorizar o redirecionamento da execução fiscal à sócia administradora THAMIRES MARTINS DA SILVA, inscrita no CPF sob n. 370.088.378-10. 2. Retifique-se a autuação e distribuição para que seja incluído os sócios no polo passivo. 3. Cite-se o executado para pagamento nos termos do despacho inicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
15/03/2024, 15:20
Documento (Informações)
15/03/2024, 14:32
Remessa (em diligência)
15/03/2024, 14:15
Ato ordinatório
15/03/2024, 14:15
deferimento
13/03/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 13:58
Confirmada
25/02/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000224-47.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000224-47.2022.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.148,47 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): A M J ESCOLA DE IDIOMAS LTDA ME 1. À Escrivania a fim de que realize a busca de bens e ativos em nome dos executados, via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). 2. Com a juntada da minuta, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:42
deferimento
08/02/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 11:45
Confirmada
15/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 11:54
Documento (Certidão)
04/12/2023, 11:54
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000224-47.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000224-47.2022.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.148,47 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): A M J ESCOLA DE IDIOMAS LTDA ME 1. A indisponibilidade foi aprovada. 2. Cumpra-se, no mais, a decisão retro. 3. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
02/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 22:15
Mero expediente
30/05/2023, 13:06
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 01:09
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 13:52
Confirmada
09/05/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 11:11
Confirmada
08/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 13:26
Documento (Certidão)
28/03/2023, 13:26
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:18
Confirmada
12/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 09:33
Ato ordinatório
27/01/2023, 03:05
Ato ordinatório
20/12/2022, 09:31
Confirmada
15/12/2022, 17:30
Mandado
15/12/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000224-47.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000224-47.2022.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.148,47 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): A M J ESCOLA DE IDIOMAS LTDA ME I - Mov. 42. Atenda-se. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
14/12/2022, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2022, 19:22
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2022, 19:22
Mero expediente
09/12/2022, 10:59
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 07:43
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 20:08
Confirmada
21/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 08:37
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:36
Documento (Certidão)
26/09/2022, 10:19
Expedição de documento (Carta)
24/08/2022, 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I - Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido. II - Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III- Intime-se. IV - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
09/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/08/2022, 17:20
Mero expediente
05/08/2022, 15:19
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 15:43
Confirmada
17/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000224-47.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000224-47.2022.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.148,47 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): A M J ESCOLA DE IDIOMAS LTDA ME I - Mov. 25.1. Considerando que a carta AR indica que nas três tentativa de citação a parte executada estava ausente, defiro a expedição de nova carta AR para tentativa de citação. II - Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 11:00
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 11:00
Mero expediente
05/07/2022, 14:46
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 11:43
Confirmada
14/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I - Defiro a pesquisa de endereço pelos sistemas BACENJUD e INFOJUD. II - Com a resposta, intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
29/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:13
Mero expediente
27/04/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 22:57
Confirmada
16/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 11:04
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 11:04
Expedição de documento (Carta)
14/03/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 13:06
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] 1. Cite-se a parte executada (via postal), na forma do artigo 8.º, “caput”, da Lei n.º 6.830/80, para que pague o débito exequendo, em 5 dias, ou nomeie bens à penhora. 2. Para hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento do valor da execução. 3. Não sendo pago o débito nem garantida a execução, penhorem-se tantos bens quantos sejam suficientes para cobrir o valor exequendo, procedendo-se desde logo à avaliação, nos termos do art. 13 da LEF. Na sequência, o sr. Oficial de Justiça deverá intimar o executado, na forma do art. 12, § 3º, da Lei 6.830/80, para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Indicados bens para constrição, manifeste-se a parte exequente. 5. Defiro o benefício do § 2o. do art. 212 do NCPC. 6. Caso a parte executada não seja encontrada ou não sejam encontrados bens para a penhora, diga a parte exequente. 7. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:14
Documento (Certidão)
23/02/2022, 15:14
deferimento
23/02/2022, 11:35
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 01:01
Recebimento
21/02/2022, 17:32
Distribuição (competência exclusiva)
21/02/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)