Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2023, 10:07
Confirmada
17/12/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000226-17.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000226-17.2022.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.173,09 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): Claudinei Felipe dos Santos 1. Mov. 36.1. A parte executada pleiteia a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a fim de que não seja obrigada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apresentou declaração hipossuficiência (mov. 35.3), comprovante de isenção do imposto de renda (mov. 42.5), comprovante de declaração anual do SIMEI (mov. 35.4) e cópias da CTPS (movs. 42.3 e 42.4). O benefício da assistência judiciária é garantia fundamental, tendo por fim possibilitar o acesso ao Judiciário por aqueles que, em razão de sua condição de hipossuficiência, não têm possibilidades de arcar com as custas decorrentes de uma demanda sem ocasionar prejuízo próprio ou a sua família. A respeito dos requisitos para a concessão do benefício, dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 98, caput, e 99, § 3º: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ressalta-se que os efeitos se iniciam a partir da concessão do benefício (efeitos ex nunc), ainda que possa ser requerido a qualquer tempo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EXNUNC. 1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação. 2. O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 904289 MS 2006/0257290-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2011) - Destaquei. Desse modo, resulta relevante a declaração apresentada pela executada evidenciando não possuir condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 2. Portanto, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a parte executada, no entanto com efeitos ex nunc, ou seja, a partir da presente decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, 06 de dezembro de 2022. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 19:41
Gratuidade da Justiça
06/12/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 09:12
Confirmada
01/12/2022, 21:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000226-17.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000226-17.2022.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.173,09 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): Claudinei Felipe dos Santos I) Intime(m)-se a(s) parte(s) executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar(em) provas de miserabilidade, inclusive declaração de hipossuficiência, caso não tenha sido juntada, bem como holerite e a última declaração do Imposto de Renda ou de Isenção. II) Após voltem os autos conclusos para análise do pedido de assistência judiciária. III) Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito