Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2025, 00:54
Por decisão judicial
09/09/2025, 11:13
deferimento
09/09/2025, 06:36
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:48
Confirmada
17/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2025, 00:54
Por decisão judicial
09/09/2025, 11:13
deferimento
09/09/2025, 06:36
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:48
Confirmada
17/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2025, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 10:11
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 13:36
Confirmada
17/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro a suspensão postulada. Diligências necessárias. Sertanópolis, data gerada pelo sistema. JULIO FARAH NETO Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
06/02/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 17:28
Documento (Certidão)
06/02/2025, 17:27
Ato ordinatório
06/02/2025, 17:26
deferimento
06/02/2025, 06:29
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:09
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:42
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 08:39
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 18:32
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 11:38
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:43
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 10:49
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 09:46
Confirmada
20/10/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro a diligência denominada “teimosinha” via SISBAJUD, por 30 dias. 2. Sendo positiva a diligência proceda-se ao desdobramento, observando-se, no mais, a portaria pertinente. 3. Em caso negativo intime-se o exequente para indicar bens à penhora, em cinco dias, sob pena de extinção. Dil. necessárias. Sertanópolis, data da assinatura digital. Julio Farah Neto Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 17:25
Documento (Certidão)
09/10/2024, 17:25
deferimento
09/10/2024, 01:54
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 09:33
Confirmada
23/09/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
11/09/2024, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000219-25.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000219-25.2022.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.532,09 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.245.034/0001-08) AV. DR. VACYR G. PEREIRA, 342 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Executado(s): ITAUBY NETTO JOSE RAMALHO GUARDA (RG: 51190084 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.708.669-95) Rua Antônio Domingues de Oliveira, 71 - Pq. Industrial Alicante - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-380 VERSAILLES CONVENIÊNCIA LTDA. ME (CPF/CNPJ: 05.458.750/0001-25) RUA ANTONIO DOMINGUES DE OLIVEIRA, 71 - PARQUE INDUSTRIAL ALICANTE - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-380 1. Vez que não pende decisão sobre embargos ou impugnação, nada obsta o pagamento do credor. Expeça-se alvará ou ofício para levantamento, pelo credor, dos valores penhorados, conforme postulado. 2. Em seguida, intime-se o exequente para apresentar planilha do débito atualizado, subtraído o montante percebido, dando andamento ao feito, em dez dias, observando-se, no mais, a portaria pertinente. Dil. necessárias. Sertanópolis, 28 de agosto de 2024. Julio Farah Neto Magistrado
11/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2024, 19:41
deferimento
28/08/2024, 08:53
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/08/2024, 17:49
Confirmada
10/08/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:23
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:02
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:52
Confirmada
30/04/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:25
Documento (Certidão)
19/04/2024, 12:24
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 19:08
Confirmada
01/04/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 14:23
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000219-25.2022.8.16.0162.
executada: (i) não mais utiliza os serviços prestados por instituições financeiras; (ii) a pessoa jurídica não detém ativos financeiros atuais capazes de fazer frente a eventuais despesas; e (iii) não funciona no seu domicílio fiscal. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL -–– PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA DEVEDORA FORMULADO PELO ESTADO DO PARANÁ – ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE – AUSÊNCIA DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA NO DOMICÍLIO FISCAL ATESTADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 435/STJ) - ANOTAÇÃO DE BAIXA NO CAD/ICMS, SEM A LIQUIDAÇÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS - DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA - REDIRECIONAMENTO CABÍVEL, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.645.333/RS – SÓCIO-GERENTE QUE DEVERÁ RESPONDER PELA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 00028594120188160000 Apucarana, Relator: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 19/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) Assim,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000219-25.2022.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.532,09 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): VERSAILLES CONVENIÊNCIA LTDA. ME 1. Mov. 116.1.
Cuida-se de pedido de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio administrador da empresa executada, considerando a sua dissolução irregular. Com efeito, entende-se que para ocorrer a responsabilidade pessoal dos sócios pelos débitos tributários é necessário que estes figurem como diretores, gerentes ou representantes da executada. A lei exige, também, que estas pessoas tenham agido com excesso de poderes ou infração à lei, ou ainda, que a empresa tenha encerrado suas atividades de forma irregular. Nesse sentido: Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” No caso dos autos, embora a empresa tenha sido citada no endereço do sócio administrador (mov. 70.1), denota-se que não houve localização no endereço indicado na inicial (mov. 31.1). Ademais, apesar de a empresa se encontrar ativa no cadastro da Receita Federal (mov. 116.2), verifica-se que existe outra empresa atualmente estabelecida no endereço fiscal da parte executada (mov. 31.1). Outrossim, observa-se que apesar de a exequente diligenciar junto aos sistemas judiciais disponíveis para a localização de bens penhoráveis em nome da empresa executada, é certo que tais medidas se mostraram infrutíferas. Percebe-se, assim, que a empresa DEFIRO o pedido de mov. 116.1, para o fim de autorizar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador ITAUBY NETTO JOSE RAMALHO GUARDA, inscrito no CPF nº 005.708.669-95. 2. Retifique-se a autuação e distribuição para que seja incluído o sócio no polo passivo. 3. Cite-se o executado para pagamento nos termos do despacho inicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
26/01/2024, 00:00
Documento (Informações)
25/01/2024, 14:25
Expedição de documento (Carta)
25/01/2024, 12:22
Remessa (em diligência)
25/01/2024, 12:19
Ato ordinatório
25/01/2024, 12:16
deferimento
24/01/2024, 20:15
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 22:49
Confirmada
05/12/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000219-25.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000219-25.2022.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.532,09 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): VERSAILLES CONVENIÊNCIA LTDA. ME 1. À Escrivania a fim de que realize a busca de bens e ativos em nome dos executados, via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). 2. Com a juntada da minuta, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:31
deferimento
21/11/2023, 18:59
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:53
Confirmada
11/11/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:14
Documento (Certidão)
31/10/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2023, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000219-25.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000219-25.2022.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.532,09 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): VERSAILLES CONVENIÊNCIA LTDA. ME 1. A indisponibilidade foi aprovada. 2. Cumpra-se integralmente a decisão retro. 3. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 18:55
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:21
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:19
Mero expediente
09/08/2023, 13:39
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 01:32
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 10:47
Confirmada
15/07/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:34
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:31
Confirmada
19/05/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 20:56
Documento (Certidão)
08/05/2023, 20:55
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 11:25
Confirmada
28/04/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 10:11
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000219-25.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000219-25.2022.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.532,09 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): VERSAILLES CONVENIÊNCIA LTDA. ME 1. Mov. retro.
Trata-se de pedido pela Fazenda Pública de desnecessidade de adiantamento das custas relativas às despesas postais para citação/intimação. O art. 91 do CPC dispõe que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. No mesmo sentido, prevê o art. 39 da Lei nº 6.830/80, que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Cuja discussão ensejou no julgamento do Tema Repetitivo nº 1054, a qual firmou a tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Assim, pode-se concluir que a Fazenda Pública deve fazer o ressarcimento dessas despesas, ao final, se for vencida, no caso de custas e emolumentos. Contudo, deve a Fazenda Pública adiantar o pagamento das despesas processuais em sentido estrito, ou seja, a remuneração devida a particulares que não integram o Poder Judiciário, como por exemplo o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou a exigência do depósito prévio dos honorários do perito. 2.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido retro, para o fim de dispensar a Fazenda Pública do adiantamento das custas relativas ao ato citatório/intimatório, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Intimem-se. Diligências Necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta)
06/03/2023, 18:14
deferimento
03/03/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 14:29
Confirmada
28/02/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000219-25.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000219-25.2022.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.532,09 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): VERSAILLES CONVENIÊNCIA LTDA. ME 1. Mov. retro. Atenda-se. Diligências Necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 18:15
Documento (Certidão)
27/02/2023, 18:15
Mero expediente
24/02/2023, 20:06
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 15:21
Confirmada
13/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 09:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I - Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido. II - Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III- Intime-se. IV - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
19/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
16/12/2022, 16:45
Mero expediente
16/12/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 23:14
Confirmada
04/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I -Defiro a pesquisa de endereço pelos sistemas BACENJUD e INFOJUD. II - Com a resposta, intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
14/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:44
Mero expediente
10/10/2022, 15:01
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:32
Confirmada
26/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I - Defiro dilação pelo prazo requerido. II - Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III- Intime-se. IV - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
05/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/09/2022, 16:31
Mero expediente
02/09/2022, 15:44
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:53
Confirmada
19/08/2022, 00:08
Ato ordinatório
18/08/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:07
Mandado
08/08/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000219-25.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000219-25.2022.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.532,09 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): VERSAILLES CONVENIÊNCIA LTDA. ME Mov. 26.1 Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido por oficial de justiça. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
05/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2022, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2022, 17:06
Mero expediente
29/07/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:10
Confirmada
02/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I - Defiro a pesquisa de endereço pelos sistemas BACENJUD e INFOJUD. II - Com a resposta, intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
18/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:45
Mero expediente
16/05/2022, 15:34
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 13:24
Confirmada
06/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 11:17
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 11:16
Documento (Certidão)
18/04/2022, 11:35
Expedição de documento (Carta)
14/03/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 13:06
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] 1. Cite-se a parte executada (via postal), na forma do artigo 8.º, “caput”, da Lei n.º 6.830/80, para que pague o débito exequendo, em 5 dias, ou nomeie bens à penhora. 2. Para hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento do valor da execução. 3. Não sendo pago o débito nem garantida a execução, penhorem-se tantos bens quantos sejam suficientes para cobrir o valor exequendo, procedendo-se desde logo à avaliação, nos termos do art. 13 da LEF. Na sequência, o sr. Oficial de Justiça deverá intimar o executado, na forma do art. 12, § 3º, da Lei 6.830/80, para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Indicados bens para constrição, manifeste-se a parte exequente. 5. Defiro o benefício do § 2o. do art. 212 do NCPC. 6. Caso a parte executada não seja encontrada ou não sejam encontrados bens para a penhora, diga a parte exequente. 7. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:37
Documento (Certidão)
23/02/2022, 15:36
deferimento
23/02/2022, 11:35
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 01:01
Distribuição (competência exclusiva)
21/02/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)