Bloqueio / Desbloqueio de ValoresIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
06/12/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Grandes Rios - Juízo Único
Partes do Processo
SOLANGE MORAES PURCENO
CPF
Autor
ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS
Reu
CESBE - CENTRO EDUCACIONAL E ENSINO SUPERIOR DE BOA ESPERANCA LTDA
Reu
FACULDADE IEDUCARE LTDA
Reu
FRANCISCO CLENILTON GOMES RODRIGUES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS VINÍCIUS ALEXANDRE DOS SANTOS
OAB/PR 64716·CPF·Representa: Autor
SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ
OAB/CE 15798·CPF·Representa: Autor
YASMINA MELO SIQUEIRA
OAB/CE 19158·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO ROBERTO SAVARIEGO GONÇALVES
OAB/PR 60918·CPF·Representa: Autor
DRAUZIO CORTEZ LINHARES
OAB/CE 16424·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
20/09/2023, 13:18
Documento (Informações)
20/09/2023, 13:03
Remessa (em diligência)
19/09/2023, 17:26
Trânsito em julgado
19/09/2023, 17:26
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:28
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 15:15
Confirmada
21/08/2023, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000760-32.2021.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida Jose Monteiro de Noronha, 595 - Fórum - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8591 - Celular: (43) 3572-8595 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Bloqueio / Desbloqueio de Valores Valor da Causa: R$84.700,48 Suscitante(s): SOLANGE MORAES PURCENO Suscitado(s): ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS CESBE - CENTRO EDUCACIONAL E ENSINO SUPERIOR DE BOA ESPERANCA LTDA FACULDADE IEDUCARE LTDA FRANCISCO CLENILTON GOMES RODRIGUES ILSO STOPASSOLA DA SILVA JOAO PEDRO SILVA DE SOUSA JOSE ALDENIZO PINHEIRO SILVA 1. Considerando que os autos principais estão arquivados (0000498-87.2018.8.16.0085), desse modo, com fundamento nestas premissas, JULGO EXTINTA a presente incidente ajuizada com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil Intimações. Diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 15:15
Confirmada
21/08/2023, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000760-32.2021.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida Jose Monteiro de Noronha, 595 - Fórum - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8591 - Celular: (43) 3572-8595 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Bloqueio / Desbloqueio de Valores Valor da Causa: R$84.700,48 Suscitante(s): SOLANGE MORAES PURCENO Suscitado(s): ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS CESBE - CENTRO EDUCACIONAL E ENSINO SUPERIOR DE BOA ESPERANCA LTDA FACULDADE IEDUCARE LTDA FRANCISCO CLENILTON GOMES RODRIGUES ILSO STOPASSOLA DA SILVA JOAO PEDRO SILVA DE SOUSA JOSE ALDENIZO PINHEIRO SILVA 1. Considerando que os autos principais estão arquivados (0000498-87.2018.8.16.0085), desse modo, com fundamento nestas premissas, JULGO EXTINTA a presente incidente ajuizada com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil Intimações. Diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 16:19
Ausência de pressupostos processuais
17/08/2023, 18:54
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 14:17
Confirmada
23/06/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 17:03
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 14:59
Documento (Certidão)
23/05/2023, 18:49
Expedição de documento (Carta)
17/04/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 11:36
Confirmada
24/03/2023, 00:17
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 18:41
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 18:41
Expedição de documento (Carta)
14/02/2023, 18:15
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 18:12
Documento (Certidão)
16/01/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 12:44
Expedição de documento (Carta)
05/12/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:57
Confirmada
21/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:40
Expedição de documento (Carta)
10/11/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:19
Documento (Certidão)
21/10/2022, 13:32
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:16
Expedição de documento (Carta)
05/09/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000760-32.2021.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CÍVEL - GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida Jose Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Bloqueio / Desbloqueio de Valores Valor da Causa: R$84.700,48 Suscitante(s): SOLANGE MORAES PURCENO Suscitado(s): ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS CESBE - CENTRO EDUCACIONAL E ENSINO SUPERIOR DE BOA ESPERANCA LTDA FACULDADE IEDUCARE LTDA FRANCISCO CLENILTON GOMES RODRIGUES ILSO STOPASSOLA DA SILVA JOAO PEDRO SILVA DE SOUSA JOSE ALDENIZO PINHEIRO SILVA Nelson Delu Filho SENTENÇA Vistos e examinados 1. Considerando o teor da petição de mov. 53.1, a qual informa que não foi possível realizar a localização do endereço do réu Nelson Delu Filho, bem como requereu a desistência em relação ao referido réu, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com relação ao réu Nelson Delu Filho, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. 1.1. Proceda-se a exclusão do réu Nelson Delu Filho do polo passivo da ação. 2. Ainda, vê-se que a parte autora trouxe aos autos os endereços dos réus que ainda não foram citados, motivo pelo qual determino a citação dos réus nos endereços informados na petição de mov. 53.1. 2.1. Para o cumprimento do item 2, considerando que o autor informou diversos endereços e visando evitar tumulto processual, a Secretaria deverá realizar a tentativa de citação em apenas um endereço informado por vez e, somente se a citação restar infrutífera, realizar a tentativa nos demais endereços trazidos. Intimações e diligencias necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
12/08/2022, 17:21
Ato ordinatório
12/08/2022, 17:15
Desistência
12/08/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 13:12
Confirmada
18/07/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000760-32.2021.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida Jose Monteiro de Noronha, 595 - Fórum - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8591 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Bloqueio / Desbloqueio de Valores Valor da Causa: R$84.700,48 Suscitante(s): SOLANGE MORAES PURCENO Suscitado(s): ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS CESBE - CENTRO EDUCACIONAL E ENSINO SUPERIOR DE BOA ESPERANCA LTDA FACULDADE IEDUCARE LTDA FRANCISCO CLENILTON GOMES RODRIGUES ILSO STOPASSOLA DA SILVA JOAO PEDRO SILVA DE SOUSA JOSE ALDENIZO PINHEIRO SILVA Nelson Delu Filho DECISÃO Vistos e examinados 1. De início, nota-se que os réus CESBE – Centro Educacional e Ensino Superior de Boa Esperança LTDA (mov. 31.1), João Pedro Silva de Sousa (mov. 34.1) e José Aldenizo Pinheiro Silva (mov. 35.1) foram citados, no entanto não apresentaram contestação. Assim, declaro os referidos réus como revéis, porém deixo de aplicar os efeitos da revelia, uma vez que um dos demais demandados apresentou contestação (mov. 29.1), com fulcro no art. 345, inciso I, do CPC. 2. Ainda, observa-se que os réus Nelson Delu Filho (mov. 30.1), Francisco Clenilton Gomes Rodrigues (mov. 32.1) e Ilson Stopassola da Silva (mov. 33.1) não foram citados, motivo pelo qual determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente endereço atualizado dos mencionados réus. 3. No mesmo ato do item 2, a parte autora deverá esclarecer se houve alteração na razão social da empresa cadastrada sob o CNPJ de nº 03.365.403/0001-22, já que da análise do mov. 12.4 observa-se que referido CNPJ seria relacionado à sociedade INSTITUTO SUPERIOR DE TEOLOGIA APLICADA. Intimações e diligencias necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 18:01
Decretação de revelia
07/07/2022, 14:53
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000760-32.2021.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida Jose Monteiro de Noronha, 595 - Fórum - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8591 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Bloqueio / Desbloqueio de Valores Valor da Causa: R$84.700,48 Suscitante(s): SOLANGE MORAES PURCENO Suscitado(s): ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS CESBE - CENTRO EDUCACIONAL E ENSINO SUPERIOR DE BOA ESPERANCA LTDA FACULDADE IEDUCARE LTDA FRANCISCO CLENILTON GOMES RODRIGUES ILSO STOPASSOLA DA SILVA JOAO PEDRO SILVA DE SOUSA JOSE ALDENIZO PINHEIRO SILVA Nelson Delu Filho DECISÃO Vistos e examinados 1. De início, nota-se que os réus CESBE – Centro Educacional e Ensino Superior de Boa Esperança LTDA (mov. 31.1), João Pedro Silva de Sousa (mov. 34.1) e José Aldenizo Pinheiro Silva (mov. 35.1) foram citados, no entanto não apresentaram contestação. Assim, declaro os referidos réus como revéis, porém deixo de aplicar os efeitos da revelia, uma vez que um dos demais demandados apresentou contestação (mov. 29.1), com fulcro no art. 345, inciso I, do CPC. 2. Ainda, observa-se que os réus Nelson Delu Filho (mov. 30.1), Francisco Clenilton Gomes Rodrigues (mov. 32.1) e Ilson Stopassola da Silva (mov. 33.1) não foram citados, motivo pelo qual determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente endereço atualizado dos mencionados réus. 3. No mais, vê-se que houve alteração na razão social da empresa cadastrada sob o CNPJ de nº 03.365.403/0001-22, passando a se chamar INSTITUTO SUPERIOR DE TEOLOGIA APLICADA (mov. 12.4), razão pela qual determino a retificação do polo passivo da demanda. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
28/06/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 13:45
Confirmada
11/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:46
Documento (Certidão)
31/05/2022, 14:46
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:32
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:02
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 18:01
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 17:57
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:55
Petição (Contestação)
02/05/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000760-32.2021.8.16.0085.
executados: FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE BOA ESPERANÇA (CNPJ nº 13.993.022/0002-22), FUNDAÇÃO COMUNITARIA, CIENTIFICA E CULTURAL DE BOA ESPERANÇA – FUNCEC (CNPJ nº 17.886.102/0001-59) e INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA – IEDUCARE/FAFIPE (CNPJ nº 13.993.022/0001-41). Já no contrato juntado no mov. 1.2 temos que a venda se refere à FACULDADE IEDUCARE LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 04.984.718/0001-10, que teria sido comprada por ASSOCIAÇÃO IGREJA ADVENTISTA MISSIONÁRIA – AIAMIS (CNPJ nº 03.365.403/0001-22. Assim, temos que o pedido da parte autora requer o arresto cautelar do valor da compra para que garanta o crédito da exequente. Entretanto, a Faculdade IEDUCARE, nem sua nova proprietária AIAMIS fazem parte da execução dos autos principais, requerendo a parte autora que seja arrestado bens de terceiro estranho à execução. Portanto, não há que se falar em arresto de bens e valores de terceiros que não tenha sido imputado tal “débito”, o que claramente é o presente caso, já que a ação principal não foi proposta contra a referida faculdade. Neste sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR DE BENS DOS RÉUS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICA. CASO CONCRETO. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015. PRESENÇA EM RELAÇÃO À RÉ PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA. TERCEIRO ESTRANHO AO FEITO. ARRESTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constatada a probabilidade do direito e o perigo de dano, consistente na possível dilapidação do patrimônio da empresa ré, impõe-se o deferimento da tutela de urgência, para o arresto cautelar de bens da pessoa jurídica via Bacenjud, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.2. Ausente o perigo de dano, deve ser mantido o indeferimento do pedido de arresto cautelar de bens dos réus pessoas físicas.3. Não é possível, em regra, a concessão de tutela de urgência que visa a atingir esfera patrimonial de terceiro estranho ao feito executivo.4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002465-63.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.04.2020) grifei. Ainda, em que pese a parte autora alegar que se trata de conglomerado econômico, tal matéria não é objeto de pedido liminar e, também,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida Jose Monteiro de Noronha, 595 - Fórum - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8591 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Bloqueio / Desbloqueio de Valores Valor da Causa: R$84.700,48 Suscitante(s): SOLANGE MORAES PURCENO Suscitado(s): CESBE - CENTRO EDUCACIONAL E ENSINO SUPERIOR DE BOA ESPERANCA LTDA. FACULDADE IEDUCARE LTDA FRANCISCO CLENILTON GOMES RODRIGUES ILSO STOPASSOLA DA SILVA INSTITUTO SUPERIOR DE TEOLOGIA APLICADA JOAO PEDRO SILVA DE SOUSA JOSE ALDENIZO PINHEIRO SILVA Nelson Delu Filho DECISÃO INICIAL 1.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, proposta por SOLANGE MORAES PURCENO em face de Associação Igreja Adventista Missionária – AIAMIS, FACULDADE IEDUCARE - FIED - GRUPO IEDUCARE, FUNDAÇÃO COMUNITARIA, CIENTIFICA E CULTURAL DE BOA ESPERANÇA – FUNCEC, INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA – IEDUCARE/FAFIPE e CESBE - CENTRO EDUCACIONAL E ENSINO SUPERIOR DE BOA ESPERANCA LTDA, em que argumenta, em essência, que que as rés pertencem a um grupo econômico que detém várias outras empresas destinadas a fins educacionais, tratando-se de conglomerado econômico, bem como que Faculdade IEDUCARE – FIED teria sido negociada com Associação Igreja Adventista Missionária – AIAMIS, motivo pelo qual requer o arresto acautelatório dos créditos da venda. É o breve relato. DECIDO. 2. Os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não encontram-se presentes. Neste sentido, vemos o entendimento de Fredie Didier Jr.: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). (...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2, 10. ed. Salvador: Juspodium, 2015, p. 595 - 597). No caso em apreço, a tutela de urgência pretendida visa arrestar o valor da venda e compra de uma das faculdades que pertencem ao mesmo grupo econômico das executadas nos autos principais. Importante salientar que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Entretanto, ao analisar a tutela antecipada, não se vislumbra a probabilidade do direito no presente momento, já que este gira em torno da suposta compra e venda da faculdade. Entretanto, temos que a ação principal de execução tem como
trata-se de matéria de mérito que requer dilação probatória, portanto, não poderia ser apreciada no presente momento. Além do mais, temos que o perigo de dano também não é avistado, uma vez que o último pagamento de R$8.000.000,00 que seria realizado em 16 parcelas, se iniciou em 10/04/2020, portanto, até o presente momento, todas as parcelas possivelmente já foram adimplidas. Pois bem, entendo não assistir ao autor o direito à tutela de urgência pretendida. Isso porquê, dos fatos narrados, somados aos documentos acostados, não se vislumbra a plausibilidade da existência do direito alegado e a presença de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual procedência do pedido, a publicidade da inscrição do nome do autor poderá ser cessada. 3.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 4. Deixo de suspender a execução dos autos principais (art. 134, §3º, CPC), uma vez que esta encontra-se extinta. 5. Determino a citação dos sócios e dos demais réus para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135, CPC). 6. Sobrevinda manifestação ou precluso o prazo, intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Demais diligências necessárias. Grandes Rios/PR, datado e assinado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
13/04/2022, 16:33
Expedição de documento (Carta)
13/04/2022, 16:33
Expedição de documento (Carta)
13/04/2022, 16:33
Expedição de documento (Carta)
13/04/2022, 16:33
Expedição de documento (Carta)
13/04/2022, 16:33
Expedição de documento (Carta)
13/04/2022, 16:33
Liminar
12/04/2022, 09:54
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:23
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000760-32.2021.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida Jose Monteiro de Noronha, 595 - Fórum - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8591 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Bloqueio / Desbloqueio de Valores Valor da Causa: R$84.700,48 Suscitante(s): SOLANGE MORAES PURCENO Suscitado(s): CESBE - CENTRO EDUCACIONAL E ENSINO SUPERIOR DE BOA ESPERANCA LTDA. FACULDADE IEDUCARE LTDA FRANCISCO CLENILTON GOMES RODRIGUES ILSO STOPASSOLA DA SILVA INSTITUTO SUPERIOR DE TEOLOGIA APLICADA JOAO PEDRO SILVA DE SOUSA JOSE ALDENIZO PINHEIRO SILVA Nelson Delu Filho Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial nos termos do artigo 319 do CPC. Verifica-se que sequer há qualificação da parte ré, assim, não é possível compreender de qual pessoa jurídica se requer a desconsideração. Da mesma forma, temos que além das empresas rés, há menção de outras pessoas jurídicas na fundamentação da exordial, portanto, deve-se especificar pormenorizadamente os pedidos para cada uma das empresas e/ou partes que fazem parte do polo passivo. Além disso, deve-se comprovar a possibilidade de tais pessoas jurídicas, que não são rés da ação principal, figurarem no polo passivo no âmbito dos Juizados Especiais, tal como art. 8º da Lei nº 9.099/95. Ressalto, ainda, que o cumprimento da emenda, já que reiterada pela segunda vez, é sob pena de não recebimento da petição inicial. Diligências necessárias. Grandes Rios/PR, assinado e datado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:34
Outras Decisões
23/02/2022, 14:25
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:33
Confirmada
24/12/2021, 00:08
Documento (Informações)
14/12/2021, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000760-32.2021.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida Jose Monteiro de Noronha, 595 - Fórum - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8591 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Bloqueio / Desbloqueio de Valores Valor da Causa: R$84.700,48 Suscitante(s): SOLANGE MORAES PURCENO Suscitado(s): CESBE - CENTRO EDUCACIONAL E ENSINO SUPERIOR DE BOA ESPERANCA LTDA. FACULDADE IEDUCARE LTDA FRANCISCO CLENILTON GOMES RODRIGUES ILSO STOPASSOLA DA SILVA INSTITUTO SUPERIOR DE TEOLOGIA APLICADA JOAO PEDRO SILVA DE SOUSA JOSE ALDENIZO PINHEIRO SILVA Nelson Delu Filho Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial nos termos do artigo 319 do CPC. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Grandes Rios/PR, assinado e datado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito