Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000878-07.2021.8.16.0150(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 11/11/2025
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA DECISÃO EM SEDE DE RECONVENÇÃO ENVOLVENDO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS. CONTRATO DE COLHEITA DE SOJA. ATRASO NA ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS. MÁQUINAS INSUFICIENTES E SEM MANUTENÇÃO. PREJUÍZOS NA SAFRA DE SOJA E IMPACTO NA SAFRA DE MILHO SUBSEQUENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL RECONHECIDA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. RECURSO DO AUTOR/RECONVINDO DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU/RECONVINTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a reconvenção, para condenar o reconvindo ao pagamento da diferença entre o valor pago ao prestador substituto e o que seria devido originalmente. O recurso do espólio reconvinte buscou ampliar a condenação para incluir lucros cessantes referentes às safras de soja e milho. O recurso do autor reconvindo objetivou a exclusão da condenação imposta e a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a fixação direta da indenização por danos emergentes, dispensando-se a liquidação; (ii) saber se o depoimento de informante deveria ser valorado como testemunha; (iii) saber se restou caracterizado o inadimplemento contratual com nexo causal apto a justificar a condenação por perdas e danos; e (iv) saber se é possível a fixação de lucros cessantes diante da prova produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR É aplicável ao caso a teoria da responsabilidade civil contratual, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 do Código Civil. A colheita da soja se deu fora do prazo, com falha na entrega do número de máquinas contratadas e ausência de manutenção e assistência técnica, circunstâncias que caracterizam inadimplemento qualificado. Ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o atraso na colheita da soja e os prejuízos nas safras subsequentes, especialmente quanto à perda de produtividade da soja e à perda da janela ideal de plantio do milho, com consequente decréscimo na produtividade e área plantada. Laudos técnicos e testemunhos corroboraram os danos alegados. A pretensão de reconhecimento como testemunha do funcionário da fazenda foi corretamente afastada, por ausência de impugnação na audiência, bem como por inexistência de vício na valoração da prova oral pelo magistrado. Quanto à apuração do valor indenizatório, restaram fixados os percentuais de 32,5% de perdas na produção de soja e 45% na produção de milho, a serem apurados com base no preço da saca à época da colheita. Confirmou-se ainda a condenação ao ressarcimento do valor pago a terceiro prestador emergencial, como dano emergente, dispensada a liquidação de sentença, por desnecessária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Espólio parcialmente provido para fixar os percentuais indenizatórios na produção agrícola e reconhecer os danos emergentes. Recurso de João Luiz Von Dentz desprovido. Tese de julgamento: “Caracterizado o inadimplemento contratual por atraso e falhas na prestação de serviços agrícolas, é devida a indenização por perdas e danos, incluindo os danos emergentes e lucros cessantes, quando comprovado o nexo causal com os prejuízos nas safras afetadas.”