ESPóLIO DE SERGIO AMARAL GRADOWSKI REPRESENTADO(A) POR LUCIANA BISCAIA LEME
Reu
Advogados / Representantes
PAULO FABRÍCIO RAMOS JABUR
OAB/PR 58442·CPF·Representa: Autor
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH
OAB/PR 35463·CPF·Representa: Autor
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
OAB/PR 39162·CPF·Representa: Autor
GABRIEL SCHULMAN
OAB/PR 42993·CPF·Representa: Autor
RUI FERRAZ PACIORNIK
OAB/PR 34933·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/01/2026, 12:36
Documento (Informações)
08/12/2025, 13:27
Remessa (em diligência)
08/12/2025, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2025, 07:40
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:47
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0022439-29.2020.8.16.0019 I - EXPEÇA-SE alvará em favor do réu ESPÓLIO DE SERGIO AMARAL GRADOWSKI representado(a) por LUCIANA BISCAIA LEME, tendo em vista que os valores depositados nestes autos (ev. 505.2) são de sua titularidade, conforme já deferido em decisão de ev. 489.1. À Escrivania para ciência da retificação da conta bancária informada em petição de ev. 508.1. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 14 de novembro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0022439-29.2020.8.16.0019 I - EXPEÇA-SE alvará em favor do réu ESPÓLIO DE SERGIO AMARAL GRADOWSKI representado(a) por LUCIANA BISCAIA LEME, tendo em vista que os valores depositados nestes autos (ev. 505.2) são de sua titularidade, conforme já deferido em decisão de ev. 489.1. À Escrivania para ciência da retificação da conta bancária informada em petição de ev. 508.1. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 14 de novembro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
19/11/2025, 17:30
Confirmada
18/11/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:27
deferimento
17/11/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 01:10
Movimentação processual
10/11/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 09:33
Confirmada
09/10/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:47
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:44
Confirmada
04/09/2025, 04:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 09:46
Ato ordinatório
03/09/2025, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0022439-29.2020.8.16.0019 I - Conforme o exposto em ev. 484.1, Defiro o pedido. EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor do corréu SERGIO para o levantamento da quantia depositada. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 18 de agosto de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:10
Confirmada
20/08/2025, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:09
Confirmada
19/08/2025, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:07
deferimento
18/08/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 01:04
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:41
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 16:44
Documento (Certidão)
18/06/2025, 16:44
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:26
Confirmada
20/05/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
19/05/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 10:23
Confirmada
13/05/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:09
Ato ordinatório
07/05/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:26
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:57
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Confirmada
22/04/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:59
Trânsito em julgado
22/04/2025, 16:59
Trânsito em julgado
22/04/2025, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 05:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 05:14
Confirmada
18/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0022439-29.2020.8.16.0019 HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes e assinada digitalmente (ev. 409.2), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Honorários conforme acordado. Custas remanescentes conforme acordado Proceda-se à baixa de quaisquer restrições existentes. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 17 de março de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:11
Homologação de Transação
17/03/2025, 16:27
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 01:13
Documento (Certidão)
14/03/2025, 18:13
Ato ordinatório
14/03/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0022439-29.2020.8.16.0019 I - Arquivem-se. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 07 de fevereiro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
11/02/2025, 00:00
Documento (Informações)
10/02/2025, 10:37
Remessa (em diligência)
07/02/2025, 18:45
Arquivamento
07/02/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 01:01
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:07
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 23:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 17:36
Confirmada
07/11/2024, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 10:59
Recebimento
30/10/2024, 16:14
Ato ordinatório
22/10/2024, 09:38
Ato ordinatório
22/10/2024, 09:36
Ato ordinatório
22/10/2024, 09:35
Ato ordinatório
22/10/2024, 09:34
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:51
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 12:36
Confirmada
13/10/2024, 00:36
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:55
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 16:26
Confirmada
03/10/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0022439-29.2020.8.16.0019 I - AGUARDE-SE o retorno dos autos pelo Tribunal de Justiça, que já homologou o acordo. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 2 de outubro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 19:00
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 18:57
Mero expediente
02/10/2024, 17:09
Conclusão (para julgamento)
02/10/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:34
Confirmada
30/09/2024, 13:21
Remessa (em diligência)
27/09/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022439-29.2020.8.16.0019 Recurso: 0022439-29.2020.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Erro Médico Apelante(s): SERGIO AMARAL GRADOWSKI Apelado(s): Daliana Dzioba
Vistos. 1. Em consulta ao sistema PROJUDI, verifica-se que a parte apelante, Espólio de Sérgio Amaral Gradowzki (representado por Luciana Biscaia Leme), foi originalmente patrocinada pelo advogado Nelson Shioti Shin-Ike Júnior, conforme extrai-se das procurações acostadas aos eDocs. 47.2 e 286.3 (origem), que posteriormente substabeleceu os poderes outorgados aos causídicos Rui Ferraz Paciornik, Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich, Luis Eduardo Pereira e Gabriel Schulman (eDoc. 382.1 – origem). Ocorre que a petição de substabelecimento em questão, datada de 20 de outubro de 2023, não foi assinada pelo advogado substabelecente, não sendo, portanto, suficiente para comprovar a efetiva transferência dos poderes de representação. 2. Diante disso, determino a intimação da parte recorrente para que regularize sua representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, juntando nova procuração ou substabelecimento válido e assinado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da penalidade disposta no art. 76, §2º, inc. I, do CPC, qual seja, o não conhecimento do recurso. Publique-se. Curitiba, 06 de junho de 2024. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza Magistrado
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022439-29.2020.8.16.0019 Tendo encerrado a minha designação para substituir o Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza em 25.04.2024, e ante a ausência de vinculação ao presente feito, em conformidade com o § 2º, do artigo 2º da Resolução n.º 21/2005 e § 5º, do artigo 1º da Resolução n.º 04/2006 do Órgão Especial, bem como artigo 59, inciso V, "a" do R.I.T.J., devolvo os autos. Curitiba, 26 de abril de 2024. ADEMIR RIBEIRO RICHTER DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
30/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2024, 11:16
Petição (Contra-razões)
22/04/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 10:07
Ato ordinatório
02/04/2024, 09:34
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2024, 15:41
Confirmada
31/03/2024, 00:27
Confirmada
21/03/2024, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 16:07
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 23:01
Ato ordinatório
08/02/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 14:15
Confirmada
17/01/2024, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Processo nº: 0022439-29.2020.8.16.0019 Autor(s): DALIANA DZIOBA Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ESPÓLIO DE SERGIO AMARAL GRADOWSKI representado(a) por LUCIANA BISCAIA LEME SERGIO GRADOWSKI PLASTICA EIRELI I. RELATÓRIO. DALIANA DZIOBA ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos em face de SÉRGIO AMARAL GRADOWSKI e SÉRGIO GRADOWSKI PLÁSTICA EIRELI. Relatou a requerente que em 13.04.2017 realizou cirurgia para implantes mamários de 390 ml cada, sob os cuidados do réu, cuja intervenção foi realizada na clínica de propriedade da empresa ré. Apontou que realizou o pagamento de R$ 6.560,00, sendo R$ 2.550,00 para clínica e R$ 4.010,00 para o médico responsável. Afirmou que não houve a solicitação de exames prévios à cirurgia e nem consulta com anestesista, recebendo alta no mesmo dia da realização do procedimento, tão somente com um curativo interno. Alegou que no domingo posterior a cirurgia, um dos pontos da ama abriu, em razão do peso no sulco da mama, demandando nova sutura pelo cirurgião plástico. Aduziu que, após três meses do procedimento, compareceu à consulta com o réu, ocasião em que reclamou da situação da mama esquerda, que apresentava diferença de posição em relação à mama direita. Mencionou que foi orientada pelo réu para que aguardasse mais tempo para verificar como a prótese iria se comportar e ter um diagnóstico final. Informou que a maioria dos atendimentos eram realizados por meio de mensagens no WhatsApp, somente existindo atendimento presencial nas hipóteses de casos mais urgentes. Entretanto, em 2018, notou que a posição da mama esquerda estava diferente em relação à mama direita, com desnível perceptível a olho nu. Discorreu que, em razão do desconforto e da insatisfação, consultou com outro especialista que constatou que houve um insucesso por erro no procedimento cirúrgico. Defendeu que a situação se agrava pela necessidade de realização de mais dois procedimentos cirúrgicos para eventual correção, sem previsibilidade de resultado satisfatório devido à ação da gravidade e pela ausência de sobra de pele para novo implante. Asseverou que entrou em contato com o réu para realização do procedimento de reparação, mas este condicionou o procedimento ao pagamento do montante de R$ 3.000,00. Argumentou sobre a existência de relação de consumo. Fundamentou que se tratamento de cirurgia plástica estética a obrigação do médico é de resultado. Aludiu a necessidade de realização de procedimento reparatório, orçado no valor de R$ 33.000,00. Pontuou que a situação narrada lhe causou abalo moral, passível de indenização. Ponderou sobre a existência de danos estéticos. Requereu a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária. Instruiu a inicial com os documentos de seqs. 1.2-1.12. O despacho de seq. 11.1 determinou a comprovação da hipossuficiência financeira. Os benefícios da gratuidade judiciária foram concedidos (seq. 21.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (seqs. 50.1-50.3 e 91.1). Os réus apresentaram contestação (seq. 94.1) afirmando que não possuem qualquer clínica ou hospital e que o montante de R$ 2.550,00 foi pago à empresa ACT Clínica Médica LTDA – ME pela utilização da estrutura hospitalar. Arguiram que houve a realização de avaliação pré-anestésica e assinatura do termo de consentimento e responsabilidade. Alegaram que na alta hospitalar houve a realização de nova avaliação, sendo a requerente medicada, alimentada e orientada pelo réu. Negaram a cobrança de qualquer valor para a cirurgia de retoque e que o montante de R$ 3.000,00 se referia exclusivamente ao valor do hospital e anestesista para que fosse dada continuidade ao tratamento. Discorreram que a cirurgia transcorreu sem qualquer intercorrência e que, devido ao próprio organismo da requerente, composição de sua pele, sua idade, etnia, ação gravitacional, limitações da técnica médica, uma mama cedeu mais do que a outra. Apontaram que o ganho de peso da requerente pode ter influenciado na possível queda da posição da prótese. Aduziram que tudo ocorreu conforme previsto e informado e que a requerente interrompeu de maneira voluntária e unilateral o tratamento. Refutaram a inversão do ônus da prova. Argumentaram que a responsabilidade do médico é subjetiva, demandando a demonstração da culpa, se tratando de obrigação de meio e não de resultado. Argumentaram a ausência dos requisitos para configuração da responsabilidade civil. Pontuaram que a requerente tinha ciência das possíveis consequência e riscos da cirurgia. Impugnaram a existência de abalo moral e de danos estéticos. Fundamentaram que os valores cobrados pela requerente a título de danos materiais são referentes aos serviços efetiva e adequadamente prestados para a requerente, não sendo possível a sua devolução, além de se tratarem do valor da anestesia e hospital. Requereram a improcedência dos pedidos iniciais, a condenação da requerente em litigância de má-fé e a denunciação da lide da seguradora. Juntou documentos nas seqs. 94.1-94.2. Réplica na seq. 97.1. A denunciação da lide foi concedida (seq. 99.1). A litisdenunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS apresentou defesa (seq.117.1) aceitando a denunciação em relação ao réu Sérgio Amaral Gradowiski. Afirmou que não há solidariedade entre o litisdenunciante e a litisdenunciada, já que não existe disposição legal ou contratual. Argumentou que é obrigação do segurado comunicar sobre o sinistro de maneira administrativa, o que não ocorreu. Apontou que se obriga somente até o limite da apólice, desde que comprovado que o seu segurado agiu com culpa para a ocorrência do fato. Alegou que para a condenação da seguradora é indispensável a demonstração de culpa do profissional segurado, sendo que, no caso dos autos, não há prova de que os supostos danos tenham se dado por má conduta do médico e que o tratamento indicado está de acordo com a doutrina. Impugnou os danos materiais pleiteados. Defendeu que a requerente não demonstrou a existência de abalo moral ou ofensa a sua honra subjetiva. Discorreu que os juros de mora devem incidir apenas com o trânsito em julgado. Ponderou que a responsabilidade da seguradora é tão somente pelos riscos pré-determinados no momento da contratação. Aduziu sobre a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais, em razão da aceitação da denunciação. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica na seq.127.1. A parte requerida pugnou pela produção de prova oral, ambas as partes postularam a produção de prova oral e pericial (seqs. 137.1 e 138.1). A litisdenunciada apresentou quesitos periciais na seq. 139.1. Na decisão saneadora proferida na seq. 141.1 foram fixados os pontos incontroversos e controvertidos, bem como delimitada as questões de direito tanto da lide principal quanto da lide secundária. Foi deferida a inversão do ônus da prova em relação a três pontos fáticos: existência de erro médico; existência de falha na prestação dos serviços do médico; e, i) se o desnível do implante esquerdo tem como origem erro médico praticado pelo réu. Houve o deferimento da prova ora e da prova pericial. A parte requerente apresentou rol de testemunhas na seq. 161.1. Quesitos periciais apresentados pela parte requerida na seq. 163.1 e pela parte requerente na seq. 174.1. O laudo pericial foi acostado na seq. 223.1. A parte requerente manifestou concordância ao laudo pericial (seq. 235.1). Na seq. 236.1 a parte requerida informou o falecimento do requerido SERGIO AMARAL GRADOWSKI pugnando pela suspensão dos autos para proceder a substituição processual. Na decisão de seq. 239.1 foi deferida a suspensão do processo e concedido prazo para regularização do polo passivo. Na seq. 286.1 sobreveio petição de LUCIANA BISCAIA LEME, inventariante do espólio requerido, pugnando pela regularização processual. Designada audiência de instrução e julgamento (seq. 298.1), foram ouvidos dois informantes e declarada encerrada a instrução processual. Foi concedido prazo as partes para apresentação das alegações finais. Alegações finais pela parte requerida na seq. 383.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se o presente de ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos. Inicialmente, há que observar que a requerida “SERGIO GRADOWSKI PLASTICA EIRELI”
trata-se de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e, conforme entendimento jurisprudência, não há distinção entre o patrimônio empresarial e o da pessoa natural, é possível que esta demande em favor daquela ou seja demandada pelas obrigações empresariais. Isto é, a jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017)”. Assim, ante a confusão patrimonial entre a empresa e o empresário, ambos são legítimos para responderem a presente demanda. Não havendo outras preliminares, nem prejudiciais pendentes de apreciação, estando preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, resta, portanto, o julgamento do mérito. Do contido nos autos extrai-se que a requerente contratou o médico, ora réu, para realização de procedimento cirúrgico estético destinado a colocação de prótese mamária (mamoplastia). A petição inicial indica que não houve a necessária atenção do médico em relação a procedimentos pré-operatórios, como a requisição de exames e consulta com anestesista, e relatou que após a realização do procedimento, um dos pontos abriu, sendo feito novo ponto pelo falecido médico ora réu e afirmou que há diferença de posição da mama esquerda em relação a direita, gerando um dano estético a requerente. Diante destes fatos, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Em contestação, o médico alegou, em suma, que foram realizados corretamente os procedimentos pré-operatórios (avaliação pré-anestésica do paciente cirúrgico e termo de consentimento de responsabilidade), concedida toda atenção e cuidado após a cirurgia e oferecida a requerente a cirurgia de retoque. Mencionou que devido ao próprio organismo a requerente (composição de pele, idade, etnia, ação gravitacional) e limitações da técnica médica uma mama cedeu mais do que a outra. Acrescentou que todo procedimento ocorreu da forma prevista, sustentando que o tratamento foi interrompido pela requerente de maneira voluntária e unilateral, não tendo aceitado pagar o Hospital e Anestesista para cirurgia de retoque e buscar um melhor resultado. Como se sabe a responsabilidade civil por ato ilícito se fundamenta nos arts. 186, 187 e 927, todos do CC. No caso em questão, é inegável a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nessa senda, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova foi invertido (seq. 141.1). Nesse sentido é o entendimento do E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR SUPOSTO ERRO MÉDICO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACIENTE E MÉDICO QUE SE ENQUADRAM NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR, RESPECTIVAMENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8a C.Cível - 0044051-51.2018.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 04.04.2019). Como se sabe, a responsabilidade do médico, na condição de profissional liberal, é aferida por meio da presença dos elementos da culpa na conduta, sendo necessária a comprovação do dano e do nexo causal. Referida responsabilidade, portanto, é de ordem subjetiva, conforme o art. 14, §4º, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A despeito disso, tratando-se de procedimento cirúrgico estético – e, portanto, embelezador, como no caso em questão – a obrigação do profissional médico, que é substancialmente considerada de meio, passa a ser de fim (ou seja, de resultado), voltada, então, à obtenção do resultado pretendido pelo paciente. Isso significa dizer que o resultado específico passa a constituir a própria obrigação do profissional, de modo que a alegação simples de “uso da técnica adequada” não é válida para fins de isentar o médico, cirurgião plástico, da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. Nestas situações, em que não é atingido o fim colimado, ocorre o que denomina culpa presumida, invertendo-se o ônus da prova, atribuindo-se ao médico o encargo de provar a existência de excludente de sua responsabilidade. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, também orienta o entendimento quanto à responsabilidade presumida do médico nos casos de cirurgia estética, cabendo a este demonstrar nos autos alguma das excludentes de responsabilidade, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANO ESTÉTICO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que "A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta" (REsp 1.395.254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe de 29/11/2013) 2. No caso, o eg. Tribunal de origem, além de afastar a existência de qualquer excludente de responsabilidade, entendeu que o dano estético ficou devidamente comprovado nos autos. 3. (...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 678.485/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 11/12/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PROFISSIONAL QUE DEVE AFASTAR SUA CULPA MEDIANTE PROVA DE CAUSAS DE EXCLUDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. Possuindo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado cuja responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar existir alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1468756/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016). Assim sendo, incube ao réu o ônus de comprovar a presença de causas excludentes da ilicitude, a fim de não ser responsabilidade pelo insucesso da cirurgia plástica (fato imprevisível) embelezadora. No caso dos autos, é incontroverso que o falecido réu, SÉRGIO AMARAL GRADOWSKI, foi contratado para realizar procedimento estético na requerente. Foi produzida prova pericial nos autos, através da qual o Sr. Perito nomeado pelo juízo concluiu que há elemento disponíveis que permitem admitir que houve nexo causal entre o procedimento e os danos avaliados, havendo sequelas (assimetria mamária). Em resposta a alguns quesitos o Expert assim se manifestou: “4- Informe se o procedimento em que ocorreu o erro ou omissão resultou em marcas, cicatrizes, ou deformações passíveis de causar afeamento à autora, de a expor ao ridículo, implicando em dano estético. Diga se procede a alegação da própria autora, de que a prótese colocada não respeitou os traços de seu couro, ficando com um seio diferente do outro. R: Restou deformidade que provoca irregularidade física ou alteração corporal externa permanente que pressuponha fealdade ostensiva ao ser visualizada, causando diminuição da atração estética, deterioração da aparência e modificação pejorativa, podendo causar repugnância. A alegação da autora é uma interpretação pessoal leiga do ocorrido. (...) 7- Por fim, é possível caracterizar se houve negligência profissional, ou se o resultado insatisfatório, alegado pela autora, decorreu de fatos naturais ou descuido por parte da autora? R: Os protocolos recomendados não foram completamente seguidos pelo cirurgião réu. (...) 5- Abandonar o tratamento pode influenciar no resultado de uma cirurgia? R: Sim, porém o resultado do caso concreto não foi influenciado por alegado abandono de tratamento. (...) 10- É possível afirmar 100% de segurança que os hipotéticos danos alegados pela autora têm única e exclusiva origem em conduta do réu cirurgião? R: Sim. (...) 12- Quais são as condições das próteses mamárias da autora? R: Ao exame clínico, as próteses encontram-se macias à palpação. À esquerda encontra-se em posição inferior à direita (2 cm), apagando o sulco mamário original e rebaixando o novo sulco mamário. 13- Há uma diferença de nível entre as próteses mamárias da autora? R: Vide item 4- Exame físico e 4.1- Documentação fotográfica. 14- Estas são de fácil constatação? R: Sim. (...) 17- A técnica utilizada foi correta segundo a necessidade física da autora? R: A indicação foi correta, porém a execução do lado esquerdo permitiu que houvesse a queda da prótese.” Veja-se que mesmo após a regularização do polo passivo, não houve impugnação ao laudo pericial elaborado por nenhuma das partes. Assim, retira-se a existência de dano estético a requerente decorrente de procedimento cirúrgico realizado pelo requerido, que segundo o perito por ser estimável em 3/7, passível de correção por novo tratamento cirúrgico “realizando uma sutura com fio inabsorvível no sulco mamário, fixando-o ao tórax, e dando uma maior sustentação ao implante, que idealmente deve ser substituído por implante revestido por espuma de poliuretano, que tem uma aderência maior aos tecidos onde é posicionado” (v. laudo pericial de sq. 223.1, quesito 5, fls. 18). Desta forma é possível concluir que a cirurgia não alcançou o resultado pretendido, ficando a sequela de assimetria nas mamas, apresentando uma diferença de altura de 2cm entre elas. O que é facilmente perceptível conforme fotografias que instruem o laudo pericial (seqs. 223.1) e a petição inicial (seq. 1.10), devendo a requerente se submeter a novo procedimento cirúrgico para correção, cujos valores estimados para tanto, segundo o Perito seria de aproximadamente R$20.000,00 (vinte mil reais). Em audiência, foram ouvidos dois informantes, o esposo e a amiga da requerente, que informaram todo seu desconforto e insatisfação ao vestir um biquini ou até mesmo uma roupa, ante a diferença existente em suas mamas (v. oitivas juntadas nas seqs. 374.2-374.3), corroborando o contido na exordial. De fato, o que se denota é a conduta imperita do médico já que a cirurgia não obteve o resultado que dela se esperava (na condição de obrigação de resultado). No entanto, há que se descartar nos autos qualquer negligência, imperícia ou imprudência do médico em relação as diligências pré-operatórias, uma vez que verificado pelo Sr. Perito que diante da idade da requerente e não sendo possuidora de comorbidades e alterações identificáveis na anamnese, é dispensável a realização de exame pré-operatório (v. resposta do quesito 5 da parte autora no laudo pericial). Também foi constatada a existência de avaliação pré-anestésica, tendo sido o termo assinado pela requerente (v. quesito 2 da parte requerida). Assim, portanto, inegável que a cirurgia plástica, com fins de embelezamento, não alcançou o resultado em razão da conduta médica imperita, cuja culpa não foi elidida, pelo que o reconhecimento da responsabilidade do médico é medida que se impõe. Danos morais. No tocante a indenização por dano moral, cabe observar que as lesões à moral, à imagem e à honra são presumidas, bastando para tanto que se comprove o ato ilícito. No caso dos autos, foi verifica a imperícia do médico requerido em relação em relação aos procedimentos realizados na requerente. A requerente, com a quebra da legitima expectativa do resultado embelezador, se sentiu frustrada e passou a sentir vergonha de expor seu corpo, experimentando sentimentos que ultrapassam a esfera do mero dissabor. Posto isso, o caso demanda a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pela autora. Atinente à fixação do valor à título de reparação por danos morais, tem-se que neste caso deve o Magistrado agir com bom senso e buscar um valor justo para a indenização, pois não há sujeição a critérios objetivos e constantes para tanto. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do voto condutor do REsp. 1152541/RS, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, definiu o método bifásico, a orientar o julgador na difícil tarefa de especificar o quantum reparatório. Por tal método o Magistrado deve observar o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Neste diapasão, segundo as orientações do método, deve ser identificado um valor básico para a indenização, tomando como referência casos semelhantes, para em seguida majorar ou minorar o valor, segundo as peculiaridades do caso concreto, considerando a “gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor o dano, o número de autores, a situação socioeconômica do responsável”. A média do quantum indenizatório fixado pelo E. TJPR, em casos semelhantes em que houve a falha na prestação dos serviços decorrentes de eventual imperícia na realização de cirurgia estética, tem sido fixada na quantia média de R$8.000,00 (oito mil reias), senão vejamos: - R$15.000,00 - (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005571-10.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 06.03.2023); - R$20.000,00 (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001300-58.2020.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 30.01.2023); - R$20.000,00 (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0026408-53.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 25.04.2019). Como se observa, em casos semelhantes ao ora analisado, verifica-se uma condenação média no valor entre R$15.000,00 a R$20.000,00 de acordo com as especificidades de cada caso. Na hipótese dos presentes autos, não se verifica razão excepcional capaz de fazer com que o montante a ser fixado seja majorado ou minorado, assim, atendendo as peculiaridades do caso, o valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais) a título de danos morais, a ser suportado pelo requerido, é o que melhor atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a ideia de justa indenização. Ressalto que a correção monetária deverá ser calculada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a citação (art. 405 do Código Civil). Observando que no caso não há previsão expressa de outro índice específico, a condenação deve ser corrigida através da aplicação do IPCA-E calculado pelo IBGE, atento às orientações oriundas dos Tribunais Superiores (ADI’s 4.357 e 4.425; RE 645.057/DF e REsp 1.270.439/PR), sendo este o que melhor reflete a variação da inflação, posto que calculado com base no custo de vida das famílias brasileiras. Danos estéticos. Inicialmente, nos termos da Súmula no 387 do Superior Tribunal de Justiça: “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Conforme exaustivamente mencionado, a autora ficou com assimetria nas mamas causada pela cirurgia. A prova técnica apontou que, conforme o “QUADRO AIPE/BRASIL”, a extensão dos danos estéticos é considerada: entre leve - moderado (atribuição de escala 3/7 – v. conclusões do laudo pericial – fls. 16). Desta forma, resta demonstrado o dano estético sofrido pela requerente, deixando o seu corpo em desarmonia, redundando em vergonha, timidez e repulsa na realização de atividades que demandam que parte do corpo seja exposta. Assim, condeno o espólio requerido ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Dano Material O dano material é aquele que atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima e que são suscetíveis de avaliação pecuniária, podendo ser reparado por valor em pecúnia ou meio equivalente. Em sua petição inicial, a autora relatou a necessidade de realização de dois novos procedimentos cirúrgicos reparatórios, os quais seriam no importe total de R$33.000,00 (trinta e três mil reais). Apesar da responsabilidade do requerido estar presente (não ter sido elidida a presunção de culpa), é imprescindível a demonstração dos danos suportados e decorrentes da conduta tida por ilícita. O documento juntado pela parte requerente à título de orçamento para a realização dos procedimentos cirúrgicos reparatórios veio desacompanhado de assinatura do alegado médico que atribuiu tal valor e que seria o cirurgião escolhido pela requerente para tal correção. Ademais, o Sr. Perito estimou em R$20.000,00 (vinte mil reais) para a realização de tal procedimento (v. quesito 16 da parte requerente). Desta forma, deve a parte requerida ser condenado a efetuar o pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a parte requerente para realização do procedimento cirúrgico reparatório, valor este que deve ser atualizado pelo IPCA-E desde a data da perícia (21.07.2022 – seq. 223.1) com incidência de juros de 1% desde a citação. Denunciação à Lide. Destaca-se que a denunciada, ao contestar a lide principal, associou-se ao réu, assumindo, portanto, a qualidade de litisconsorte, podendo ser condenada na lide primária, nos limites do contrato de seguro. Em relação aos limites da apólice, tem-se que a importância segurada se limita ao valor global de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (cf. seq. 117.3). Diante da ausência de qualquer fato impedido à vigência do contrato de segurado, a hipótese dos autos se amolda ao disposto na Súmula 537, do Superior Tribunal de Justiça: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. Posto isso, havendo importância única segurada, o caso é de condenação da seguradora quanto às verbas decorrentes da condenação na lide principal. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação, para o fim de: i) declarar a responsabilidade civil do falecido requerido SERGIO AMARAL GRADOWSKI, condenando-se o espólio juntamente com a denunciada ao pagamento de indenização por dano material de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a qual deve ser atualizada pelo IPCA-E desde a data da juntada do laudo pericial aos autos (21.07.2022 – seq. 223.1) e incidência de juros de 1% desde a citação. ii) condenar o espólio requerido e a denunciada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. iii) condenar o espólio requerido e a denunciada ao pagamento de indenização por danos estéticos de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o espólio requerido e a denunciada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da autora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ante o tempo de trâmite processual, complexidade da demanda e trabalho desenvolvido pelos procuradores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. 1. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a outra parte para contrarrazoar. 2. Após, automaticamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme prevê o artigo 1010, IV, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente. pg Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 09:28
Procedência em Parte
15/01/2024, 21:28
Conclusão (para julgamento)
07/11/2023, 01:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2023, 15:41
Petição (Alegações finais)
31/10/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:24
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 14:11
Por decisão judicial
11/10/2023, 15:06
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
11/10/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022439-29.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022439-29.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$93.000,00 Autor(s): Daliana Dzioba Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ESPÓLIO DE SERGIO AMARAL GRADOWSKI representado(a) por LUCIANA BISCAIA LEME Sergio Gradowski Plastica Eireli Em que pese a certidão de seq. 358.1, observa-se que o requerido veio a falecer após o saneamento do feito, oportunidade em que havia sido deferida a colheita de seu depoimento pessoal. Desta forma, resta prejudicado o depoimento pessoal da parte ré, uma vez que o espólio, através de seu representante, não pode depor acerca de fatos. Assim, em consequência, a audiência designada deve ser mantida, posto que desnecessária a intimação pessoal do espólio para depois em juízo. Intimem-se as partes com a máxima urgência. Diligências necessárias. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito ac
10/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 19:51
Confirmada
09/10/2023, 19:49
Documento (Certidão)
09/10/2023, 17:10
Confirmada
09/10/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 17:07
Mero expediente
09/10/2023, 17:04
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 08:58
Documento (Certidão)
09/10/2023, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 20:27
Confirmada
06/10/2023, 00:24
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 09:27
Confirmada
30/09/2023, 00:09
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:41
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0022439-29.2020.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido de ev. 329.1 e CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para os fins expostos. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 25 de setembro de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:55
deferimento
25/09/2023, 17:34
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 10:01
Ato ordinatório
20/09/2023, 09:37
Ato ordinatório
20/09/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:26
Confirmada
19/09/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0022439-29.2020.8.16.0019 I - A procuração deve ser outorgada pelo Espólio representado pela inventariante, o que não foi observado no ev.286.3. Assim, INTIME-SE o réu para que proceda à regularização. II - Para o depoimento pessoal da autora e do réu (ev.141.1) e oitiva das três testemunhas arroladas (ev.161.1), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/10/23, às 14h. INTIME-SE pessoalmente a autora (art. 385, § 1°, do CPC), via carta com AR, para que compareça ao ato. Quanto às testemunhas: a) caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do CPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva das testemunhas (CPC, artigo 455, §3º); b) em sendo o caso, a parte poderá requerer no mesmo prazo antes indicado (cinco dias após a intimação desta decisão) a intimação por oficial de justiça ou AR, devendo justificar a necessidade de tal medida. Somente nesse último caso, os expedientes necessários deverão ser retirados no prazo de cinco dias, com comprovação de postagem/distribuição nos cinco dias subsequentes, sob pena de preclusão no caso de as testemunhas não comparecerem espontaneamente. c) o decurso do prazo sem que a parte interessada promova as diligências necessárias para a realização da audiência implicará na aplicação do artigo 223 do CPC. Em razão do disposto no art.262 do Código de Normas do Foro Judicial, a realização das audiências de maneira presencial voltou a ser a regra. Entretanto, na experiência deste juízo e das demais Varas Cíveis da Comarca, as audiências virtuais foram exitosas e transcorreram sem quaisquer interferências ou dificuldades para os advogados e as partes. Aliás, a realização na modalidade virtual é a preferência quase unânime entre os advogados (conforme dados coletados a cada audiência com os advogados). É que a adoção de tal tecnologia contribui na gestão de processos e pessoas pelos advogados, já que não necessitam se deslocar até o Fórum para a realização de uma única audiência, trazendo maior celeridade e economia processual. As próprias partes podem optar pela realização do ato de forma telepresencial e o juízo determinar de ofício em situações excepcionais. Ademais, podem as próprias partes, através de negócio jurídico processual, optar pela coleta dos depoimentos extra fórum, o que demonstra a possibilidade de continuidade da utilização de tal tecnologia. Ora, se podem fazer a opção de ouvirem as testemunhas em seus escritórios ou em Tabelionatos, por certo podem convencionar a realização da audiência na modalidade virtual. Se as partes optarem pela sua realização presencial ou semipresencial deverão informar tal opção no prazo de cinco dias. Assim, INTIMEM-SE as partes para que digam se concordam, através de negócio jurídico processual, com a realização da audiência de modo virtual, prevalecendo o silêncio como concordância. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 22 de agosto de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
29/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 13:02
Confirmada
28/08/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 11:26
de Instrução e Julgamento (designada)
28/08/2023, 11:16
deferimento
22/08/2023, 14:12
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 11:28
Confirmada
11/08/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0022439-29.2020.8.16.0019 I - INTIME-SE a parte ré para que junte aos autos termo de inventariante, vez que este juízo não possui acesso ao processo indicado (ev.285.1). Ainda, INTIMEM-SE as partes para que informem se ainda possuem interesse na produção da prova oral, que foi deferida no ev.141.1 II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 31 de julho de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 18:04
Mero expediente
31/07/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 01:09
Ato ordinatório
29/06/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:24
Confirmada
05/06/2023, 10:33
Mandado
03/06/2023, 19:07
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:44
Confirmada
11/04/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022439-29.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022439-29.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$93.000,00 Autor(s): Daliana Dzioba Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ESPÓLIO DE SERGIO AMARAL GRADOWSKI representado(a) por LUCIANA BISCAIA LEME Sergio Gradowski Plastica Eireli Intime-se novamente o Oficial de Justiça pelo Projudi e por telefone ou Microsoft Teams para devolução do mandado e justificativa concreta do atraso, nos termos do art. 294 do Código de Normas do Foro Judicial, sob pena de abertura de processo administrativo disciplinar. Prazo de 10 dias. Expirado o prazo, comunique-se à Direção do Fórum à qual o Oficial de Justiça está vinculado para apuração da infração disciplinar e requisite-se à Central de Mandados competente a redistribuição a outro Oficial de Justiça. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
03/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 10:42
Confirmada
31/03/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 10:33
Determinação de Diligência
31/03/2023, 08:14
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 09:08
Documento (Certidão)
30/03/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 08:20
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:24
Confirmada
24/03/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:20
Documento (Certidão)
13/03/2023, 17:19
Ato ordinatório
09/02/2023, 12:10
Ato ordinatório
08/02/2023, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 11:52
Confirmada
07/02/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:59
Confirmada
29/01/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2022, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 15:23
Confirmada
15/11/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:53
Expedição de documento (Carta)
08/10/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0022439-29.2020.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido de ev. 243.1. EXPEÇA-SE carta de citação no endereço indicado. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 23 de setembro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
27/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 17:29
Confirmada
26/09/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:16
deferimento
26/09/2022, 16:43
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 19:21
Confirmada
04/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022439-29.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022439-29.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$93.000,00 Autor(s): Daliana Dzioba Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SERGIO AMARAL GRADOWSKI Sergio Gradowski Plastica Eireli 1. Diante da notícia a respeito da morte do réu SERGIO AMARAL GRADOWSKI (mov. 236.2), determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 dias a fim de que a parte autora promova a regularização do polo passivo, com fundamento nos artigos 76 e 313, I do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo ou juntados os documentos necessários, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
25/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/08/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 10:58
Por decisão judicial
23/08/2022, 16:23
Ato ordinatório
23/08/2022, 09:28
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 22:56
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 09:14
Confirmada
31/07/2022, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 16:58
Expedição de alvará de levantamento
28/07/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0022439-29.2020.8.16.0019 I - Diante da apresentação do laudo (ev. 223), autorizo a expedição de alvará de transferência dos valores depositados em ev. 185.2 ao perito PAULO MAGNO SANTOS GUIMARÃES. Ressalto que o restante do valor, conforme consignado na decisão saneadora de ev. 141.1 e considerando que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária, será pago ao final pelo vencido ou, sendo vencida a autora, pelo Estado do Paraná. No mais, aguarde-se a manifestação das partes. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 22 de julho de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 11:17
deferimento
22/07/2022, 18:20
Confirmada
21/07/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 11:14
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 11:11
Confirmada
07/07/2022, 23:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0022439-29.2020.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido formulado no petitório retro, concedendo o prazo requerido para os fins expostos. Não havendo pedido expresso de um prazo determinado, CONCEDO 05 (cinco) dias (art. 5°, LXXVIII, da CF/88, c/c art. 4° do CPC). II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 04 de julho de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:01
deferimento
04/07/2022, 14:09
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 07:30
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 22:57
Confirmada
29/06/2022, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:57
Ato ordinatório
27/06/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:55
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:17
Confirmada
17/05/2022, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 14:08
Confirmada
06/05/2022, 00:02
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
01/05/2022, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 09:45
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 09:43
Confirmada
24/04/2022, 19:13
Confirmada
24/04/2022, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 08:55
Ato ordinatório
20/04/2022, 08:48
Confirmada
18/04/2022, 20:21
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 07:13
Documento (Outros documentos)
17/04/2022, 22:00
Confirmada
15/04/2022, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022439-29.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022439-29.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$93.000,00 Autor(s): Daliana Dzioba Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SERGIO AMARAL GRADOWSKI Sergio Gradowski Plastica Eireli 1. Apresentada proposta de honorários periciais no mov. 147.1, foi apresentada impugnação pela Ré Mapfre no mov. 172.1, requerendo a redução dos honorários periciais. Não se olvida da delicadeza da prova pericial médica a ser produzida nos presentes autos, notadamente pelos quesitos trazidos pelas partes e pelos pontos controvertidos fixados pelo Juízo. Todavia, entende o E. TJPR que, em casos semelhantes, é arbitrável valor de honorários periciais na média de R$4.500,00 a R$6.000,00, conforme o caso. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTO ERRO MÉDICO NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE HISTERECTOMIA ABDOMINAL. PROVA PERICIAL MÉDICA NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS. CONHECIMENTO DO RECURSO. MÁTERIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP Nº 1.704.520/MT, JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TAXATIVIDADE MITIGADA ANTE A “URGÊNCIA DECORRENTE DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO”. VALOR PLEITEADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ELEVADOS. REDUÇÃO DEVIDA. QUANTIA QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DE ACORDO COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE NOVO PERITO NO CASO DE RECUSA DO EXPERT JÁ NOMEADO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0049484-31.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 29.01.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO. CONHECIMENTO EXCECPIONAL DO PRESENTE RECURSO DIANTE DA DEMONSTRADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – EXEGESE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.704.520/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 988).PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – VERIFICAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO E TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELO PERITO – VALOR HOMOLOGADO DESARRAZOADO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA PATAMAR COMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0048122-91.2021.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 26.02.2022) É certo que não há como se acolher a impugnação apresentada pela Ré, para arbitrar honorários na monta de R$1.000,00. Entretanto, dada a peculiaridade do caso e os quesitos a serem sanados, acolho parcialmente a manifestação da Ré para reduzir os honorários periciais para a monta de R$8.000,00 - oito mil reais. 2. Intimem-se - 15 dias, inclusive o sr. perito que, em referido prazo, deverá informar se anui à realização da prova pericial pelo montante ora fixado. 3. Havendo concordância, considerando o que fora decidido no mov. 141.1, intimem-se as Rés para, em 15 dias, promover o depósito da cota de 50% que lhes cabe, no valor de R$4.000,00. Tendo em vista que figuram no polo passivo a seguradora Mapfre e o Réu Sergio - pessoa física e jurídica, deverá a Mapfre depositar o valor de R$2.000,00 e o Réu Sergio os R$2.000,00 restantes. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 10:57
Outras Decisões
11/04/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 08:36
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:52
Confirmada
21/03/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 23:02
Ato ordinatório
14/03/2022, 17:16
Ato ordinatório
14/03/2022, 17:15
Ato ordinatório
14/03/2022, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:23
Confirmada
14/03/2022, 00:01
Confirmada
14/03/2022, 00:01
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 07:17
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº. 0022439-29.2020.8.16.0019 I - Nos termos do artigo 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o processo. II -
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos proposta por DALIANA DZIOBA em face de SÉRGIO AMARAL GRADOWSKI e SÉRGIO GRADOWSKI PLÁSTICA EIRELI. Relata a autora que em 13.04.2017 realizou cirurgia para implantes mamários de 390 ml cada, sob os cuidados do réu, cuja intervenção foi realizada na clínica de propriedade da empresa ré. Apontou que realizou o pagamento de R$ 6.560,00, sendo R$ 2.550,00 para clínica e R$ 4.010,00 para o médico responsável. Afirmou que não houve a solicitação de exames prévios à cirurgia e nem consulta com anestesista, recebendo alta no mesmo dia da realização do procedimento, tão somente com um curativo interno. Alegou que no domingo posterior a cirurgia, um dos pontos da ama abriu, em razão do peso no sulco da mama, demandando nova sutura pelo cirurgião plástico. Aduziu que, após três meses do procedimento, compareceu à consulta com o réu, ocasião em que reclamou da situação da mama esquerda, que apresentava diferença de posição em relação à mama direita. Mencionou que foi orientada pelo réu para que aguardasse mais tempo para verificar como a prótese iria se comportar e ter um diagnóstico final. Informou que a maioria dos atendimentos eram realizados por meio de mensagens no WhatsApp, somente existindo atendimento presencial nas hipóteses de casos mais urgentes. Entretanto, em 2018, notou que a posição da mama esquerda estava diferente em relação à mama direita, com desnível perceptível a olho nu. Discorreu que, em razão do desconforto e da insatisfação, consultou com outro especialista que constatou que houve um insucesso por erro no procedimento cirúrgico. Defendeu que a situação se agrava pela necessidade de realização de mais dois procedimentos cirúrgicos para eventual correção, sem previsibilidade de resultado satisfatório devido à ação da gravidade e pela ausência de sobra de pele para novo implante. Asseverou que entrou em contato com o réu para realização do procedimento de reparação, mas este condicionou o procedimento ao pagamento do montante de R$ 3.000,00. Argumentou sobre a existência de relação de consumo. Fundamentou que se tratamento de cirurgia plástica estética a obrigação do médico é de resultado. Aludiu a necessidade de realização de procedimento reparatório, orçado no valor de R$ 33.000,00. Pontuou que a situação narrada lhe causou abalo moral, passível de indenização. Ponderou sobre a existência de danos estéticos. Requereu a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária. O despacho de ev.11.1 determinou a comprovação da hipossuficiência financeira. Os benefícios da gratuidade judiciária foram concedidos (ev.21.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (ev.91.1). Os réus apresentaram contestação (ev.94.1) afirmando que não possuem qualquer clínica ou hospital e que o montante de R$ 2.550,00 foi pago à empresa ACT Clínica Médica LTDA – ME pela utilização da estrutura hospitalar. Arguiram que houve a realização de avaliação pré-anestésica e assinatura do termo de consentimento e responsabilidade. Alegaram que na alta hospitalar houve a realização de nova avaliação, sendo a autora medicada, alimentada e orientada pelo réu. Negaram a cobrança de qualquer valor para a cirurgia de retoque e que o montante de R$ 3.000,00 se referia exclusivamente ao valor do hospital e anestesista para que fosse dada continuidade ao tratamento. Discorreram que a cirurgia transcorreu sem qualquer intercorrência e que, devido ao próprio organismo da autora, composição de sua pele, sua idade, etnia, ação gravitacional, limitações da técnica médica, uma mama cedeu mais do que a outra. Apontaram que o ganho de peso da autora pode ter influenciado na possível queda da posição da prótese. Aduziram que tudo ocorreu conforme previsto e informado e que a autora interrompeu de maneira voluntária e unilateral o tratamento. Refutaram a inversão do ônus da prova. Argumentaram que a responsabilidade do médico é subjetiva, demandando a demonstração da culpa, se tratando de obrigação de meio e não de resultado. Argumentaram a ausência dos requisitos para configuração da responsabilidade civil. Pontuaram que a autora tinha ciência das possíveis consequência e riscos da cirurgia. Impugnaram a existência de abalo moral e de danos estéticos. Fundamentaram que os valores cobrados pela autora a título de danos materiais são referentes aos serviços efetiva e adequadamente prestados para a autora, não sendo possível a sua devolução, além de se tratarem do valor da anestesia e hospital. Requereram a improcedência dos pedidos iniciais, a condenação da autora em litigância de má-fé e a denunciação da lide da seguradora. Réplica no ev.97.1. A denunciação da lide foi concedida (ev.99.1). A litisdenunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS apresentou defesa (ev.117.1) aceitando a denunciação em relação ao réu Sérgio Amaral Gradowiski. Afirmou que não há solidariedade entre o litisdenunciante e a litisdenunciada, já que não existe disposição legal ou contratual. Argumentou que é obrigação do segurado comunicar sobre o sinistro de maneira administrativa, o que não ocorreu. Apontou que se obriga somente até o limite da apólice, desde que comprovado que o seu segurado agiu com culpa para a ocorrência do fato. Alegou que para a condenação da seguradora é indispensável a demonstração de culpa do profissional segurado, sendo que, no caso dos autos, não há prova de que os supostos danos tenham se dado por má conduta do médico e que o tratamento indicado está de acordo com a doutrina. Impugnou os danos materiais pleiteados. Defendeu que a autora não demonstrou a existência de abalo moral ou ofensa a sua honra subjetiva. Discorreu que os juros de mora devem incidir apenas com o trânsito em julgado. Ponderou que a responsabilidade da seguradora é tão somente pelos riscos pré-determinados no momento da contratação. Aduziu sobre a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais, em razão da aceitação da denunciação. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no ev.127.1. Intimadas as partes para especificação de provas (ev.128.1), houve manifestação no ev.137.1, 138.1 e 139.1. Vieram os autos conclusos. Eis em síntese o relatório. III – Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito. IV - Pontos de instrução do processo Da ação principal São pontos incontroversos: a) realização da cirurgia de implante mamário pela autora, tendo como responsáveis os réus e b) desnível das mamas após a realização do implante. Fixo como pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: a) existência de erro médico (ônus da autora); b) existência de falha na prestação dos serviços do médico (ônus da autora); c) existência e extensão dos danos materiais (ônus da autora); d) existência e extensão dos danos morais (ônus da autora); e) existência e extensão dos danos estéticos (ônus da autora); g) existência de culpa do médico (ônus da autora); h) nexo de causalidade entre os danos suportados pela autora e a conduta dos réus (ônus da autora); i) se o desnível do implante esquerdo tem como origem erro médico praticado pelo réu (ônus da autora); j) se o desnível do implante esquerdo tem como origem aspectos corporais, físicos e pessoais da autora e a lei da gravidade (ônus dos réus); k) existência de solicitação de exames prévios ao procedimento e de consulta pré-anestésica (ônus dos réus); l) se os réus repassaram todas as informações/orientações necessárias, realizaram nova avaliação, medicação e alimentação da autora antes da alta hospitalar (ônus dos réus); m) se o ganho de peso da autora influenciou no desnível das mamas (ônus dos réus); n) existência de cobrança dos réus para realização de cirurgia de retoque (ônus da autora); o) existência de abandono do tratamento pela autora e seus efeitos e consequências no resultado da cirurgia (ônus dos réus); p) necessidade de realização de dois novos procedimentos para correção das mamas (ônus da autora); q) se todo o valor pago pela cirurgia teve como destinatário o médico réu (ônus da autora) e r) existência de litigância de má-fé da autora (ônus dos réus). Ficam delimitadas as seguintes questões de direito, relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, IV, do CPC: a) configuração dos requisitos da responsabilidade civil; b) critérios para fixação dos danos materiais, morais e estéticos; c) dever de indenizar dos réus; d) responsabilidade solidária dos réus; e) se a responsabilidade do médico é de meio ou de resultado e f) preenchimento dos requisitos para condenação em litigância de má-fé. Da lide secundária É ponto incontroverso: existência de apólice de seguro para cobertura da responsabilidade civil profissional, no limite de R$ 500.000,00. Inexistem pontos controvertidos. Ficam delimitadas as seguintes questões de direito, relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, IV, do CPC: a) incidência de correção monetária e juros de mora sobre a apólice e o seu termo inicial; b) responsabilidade solidária da seguradora e c) possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais. V - Da inversão do ônus da prova Em tema de instrução probatória, vale ressaltar, primeiramente, conforme argumentou a parte autora, que a relação entabulada entre as partes é de consumo, estando de um lado a autora na qualidade de consumidora, adquirente dos serviços prestados pelos réus, fornecedores dos serviços prestados, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E PARAMÉDICOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme consignou o acórdão recorrido, a recorrida enquadra-se no conceito de consumidor, pois o contrato firmado entre as partes, relativo à prestação de serviços médicos, não compõe a cadeia produtiva da empresa autora, não sendo essencial ao desenvolvimento do seu negócio. A alteração de tais premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 2. A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o reajuste da mensalidade do plano de saúde, mediante a aplicação do percentual de 1.141%, é exorbitante. Assim, para alterar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1036008/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive o prazo prescricional previsto no artigo 27 da Lei 8.078/1990. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, acerca da data em que ocorreu a ciência inequívoca da ocorrência de erro médico, dando início à contagem do prazo prescricional quinquenal, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1127015/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017) É necessário, contudo, apreciar o pleito de inversão do ônus da prova. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao profissional liberal, mas com a ressalva de que sua responsabilidade é subjetiva. Isso exige que a autora prove a existência de culpa, nos termos do art. 13, § 4º do CDC, o que levaria ao afastamento da inversão do ônus da prova previsto nos artigos 12 e 14 do referido diploma. Entretanto, o código consumerista prevê duas modalidades de inversão. A ope legis, especificamente quanto ao fato e vício do produto, bem como quanto às hipóteses de propaganda omissiva (art. 38) e a ope juris que pressupõe a análise do julgador sobre as circunstâncias do caso concreto (art. 6, VIII). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL E MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO. 1. A análise da controvérsia quanto ao momento processual para inversão do ônus da prova prescinde de novo exame de provas e de fatos, razão pela qual não incide o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 21/9/2011). 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp 355.628/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FATO DO PRODUTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NÃO ACIONAMENTO DO AIR BAG. REGRAS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO DO PRODUTO. INVERSÃO OPE LEGIS. PROVA PERICIAL EVASIVA. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. 1. A Resolução n. 311, de 3 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, dispõe que o air bag é "equipamento suplementar de retenção que objetiva amenizar o contato de uma ou mais partes do corpo do ocupante com o interior do veículo, composto por um conjunto de sensores colocados em lugares estratégicos da estrutura do veículo, central de controle eletrônica, dispositivo gerador de gás propulsor para inflar a bolsa de tecido resistente" (art. 2°). 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor surge da violação de seu dever de não inserção de produto defeituoso no mercado de consumo, haja vista que, existindo alguma falha quanto à segurança ou à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilização pelos danos que o produto vier a causar. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, com relação ao ônus da prova, inferiu que caberia à autora provar que o defeito do produto existiu, isto é, que seria dever da consumidora demonstrar a falha no referido sistema de segurança. 4. Ocorre que diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 12 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedentes. 5. No presente caso, o "veículo Fiat Tempra atingiu a parte frontal esquerda (frontal oblíqua), que se deslocou para trás (da esquerda para direita, para o banco do carona)", ficando muito avariado; ou seja, ao que parece, foram preenchidos os dois estágios do choque exigidos para a detecção do air bag, mas que, por um defeito no produto, não acionou o sistema, causando danos à consumidora. Em sendo assim, a conclusão evasiva do expert deve ser interpretada em favor do consumidor vulnerável e hipossuficiente. 6. Destarte, enfrentando a celeuma pelo ângulo das regras sobre a distribuição da carga probatória, levando-se em conta o fato de a causa de pedir apontar para hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto, não havendo este se desincumbido do ônus que lhe cabia, inversão ope legis, é de se concluir pela procedência do pedido autoral com o reconhecimento do defeito no produto. 7. Recurso especial provido. (REsp 1306167/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 05/03/2014) RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC. [...]. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) Interpretando as normas no sentido mais favorável ao consumidor, vê-se que muito embora a responsabilidade do médico derive de culpa, não sendo possível a responsabilização objetiva, somente é impedido que a ele se aplique a inversão do ônus previsto nos artigos 12 e 14. Do contrário, quanto à inversão geral, devidamente analisadas as questões de verossimilhança ou hipossuficiência, não está afastada sua aplicação. O entendimento da jurisprudência é de que tais requisitos não são cumulativos e que, bastando um deles, é possível a inversão (REsp 906.708-RO). A hipossuficiência técnica é evidente no caso. Por todas as circunstâncias do atendimento, a situação de saúde, somente os profissionais da área e aqueles com conhecimentos específicos poderiam apontar a extensão das ocorrências daquele dia e suas consequências para a autora. Assim, o próprio réu deve provar que agiu com prudência, que cumpriu seus deveres profissionais corretamente, que elaborou o diagnóstico correto e que, por isso, não incorreu em culpa. Frise-se que a inversão não gera ônus negativo, incumbindo ao réu demonstrar a diligência e presteza com que elaborou seu trabalho e que sua conduta foi pautada em seus deveres profissionais. Tais atos são de cunho positivo e não lhe geram ônus demasiado ou impossibilidade de cumprimento. Dessa forma, nos termos do artigo 357, III, do NCPC, por vislumbrar a excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, inverto o ônus da prova em relação ao ponto "a”, "b" e “i” dos pontos fáticos. VI - Das provas pretendidas A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, DEFIRO a produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal da autora e do réu e na inquirição de testemunhas, as quais deverão ser arroladas no prazo máximo de 5 dias, a contar desta decisão, caso não o feito, e também, prova documental, desde que respeitadas as regras insertas no art. 435 do CPC/15. Em atenção ao princípio da razoável duração do processo e princípio da eficiência, faculto às partes o prazo de cinco dias para que também manifestem o interesse da produção da prova oral por convenção processual, nos termos dos artigos 25 e 26 do Decreto Judiciário 699/2021: Art. 25. Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida. Art. 26. As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo. Ressalte-se que a audiência será designada após a apresentação do rol de testemunhas. DEFIRO a produção de prova pericial. Para a realização da perícia, nomeio, através do sistema CAJU/TJPR, como perito o médico Paulo Magno Santos Guimarães, que deverá atuar sob a fé de seu grau e promover a entrega do laudo em 30 dias (trinta) dias, devendo a sua elaboração, além das normas técnicas afeitas à área de atuação do sr. perito, observar o contido no artigo 473 do NCPC. a) Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias, querendo, cumpram o disposto no artigo 465, §1º, I a III do NCPC; b) Cumprido o item anterior, intime-se o sr. perito para que no prazo de cinco dias: b.1) declare se aceita a nomeação; b.2) formule sua proposta de honorários; b.3) apresente cópia atualizada de seu currículo, com comprovação de especialização; b.4) indique os meios de contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. c) apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de cinco dias, voltando conclusos (NCPC, artigo 465, §3º); d) A prova pericial, no caso dos autos, será custeada por ambas as partes. Entretanto, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária, a sua cota parte será paga ao final pelo vencido ou, sendo vencida a autora, pelo Estado do Paraná. e) Deverá o sr. perito comunicar nos autos com antecedência mínima de trinta dias o início dos trabalhos periciais, bem como comunicar a respeito das diligências e exames que realizar (salvo quando a prova pericial depender de análise exclusivamente documental), a fim de que as partes e os assistentes técnicos possam ter ciência. Poderá o sr. perito, ainda, intimar previamente os advogados das partes e os assistentes técnicos da data de início dos trabalhos periciais, com pelo menos cinco dias de antecedência, comprovando as notificações quando da entrega do laudo; f) Tratando-se de perícia que dependa de prévio exame ou vistoria, promova-se a intimação das partes da data e local designada para início da produção da prova (NCPC, artigo 474); g) Apresentado o laudo nos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias (NCPC, artigo 477); h) Caso as partes solicitem esclarecimentos por parte do sr. perito ou haja parecer técnico divergente, intime-se o expert para os fins do artigo 477, §2º, I e II, com prazo de quinze dias. i) Indico os seguintes quesitos do juízo: i. é possível afirmar a existência de erro médico, qual? ii. se sim, houve dano estético, qual a sua extensão? iii. qual a origem/causa do desnível dos implantes mamários? iv. os aspectos físicos, pessoais, corporais e a lei da gravidade influenciou no desnível das mamas? v. o ganho de peso da autora influenciou na “queda” dos implantes? VII - Por fim, conforme art. 357, §1º do NCPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; c) querendo, a parte ré, se manifeste sobre eventuais outras provas que pretenda produzir, dada a inversão. Inexistindo manifestação a decisão estará preclusa. VIII – Diligências necessárias. Dados da credencial sorteada Médico / cirurgião plástico Nome: PAULO MAGNO SANTOS GUIMARAES CPF: 06676097680 RG: 0114208275 Telefone: (34)9916-88866 Celular: (34)9916-88866 Endereço: Rua José Felipe, 650 - Sobrado 1 - Santo Inácio 82010440 - Curitiba/PR Ponta Grossa, 23 de fevereiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:16
Ato ordinatório
23/02/2022, 15:16
Decisão de Saneamento e Organização
23/02/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 14:01
Confirmada
29/10/2021, 00:30
Confirmada
29/10/2021, 00:29
Confirmada
29/10/2021, 00:27
Confirmada
29/10/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 08:31
Confirmada
24/09/2021, 01:01
Confirmada
24/09/2021, 01:01
Confirmada
24/09/2021, 01:01
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 18:52
Petição (Contestação)
13/09/2021, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 14:37
Expedição de documento (Carta)
09/08/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 11:05
Confirmada
09/08/2021, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 10:52
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 15:14
Confirmada
03/08/2021, 01:08
Confirmada
03/08/2021, 01:04
Confirmada
03/08/2021, 00:58
Expedição de documento (Carta)
26/07/2021, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0022439-29.2020.8.16.0019 I - Em sua contestação, a parte ré pugnou pela denunciação de Mapfre Seguros Gerais S.A. à lide (ev. 94.1). No caso dos autos, é flagrante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do que preceituam os arts. 2° e 3° do mesmo diploma legal, o que, em princípio, afastaria a possibilidade de denunciação à lide, consoante determina o art. 88 da referida legislação. Entretanto, no caso em tela, a própria autora concordou com o pedido de intervenção de terceiros (ev. 97.1), motivo pelo qual, segundo o entendimento dos Tribunais, nada obsta o seu deferimento, uma vez que tal regra visa proteger os interesses do próprio consumidor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA HOSPITAL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA DURANTE INTERNAÇÃO E INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À MÉDICA QUE REALIZOU A CIRURGIA (CPC/73, ART. 70, III). INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A norma do art. 88 do CDC, que proíbe a denunciação à lide, consubstancia-se em regra insculpida em benefício do consumidor, atuando em prol da brevidade do processo de ressarcimento de seus prejuízos, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, devendo, por esse motivo, ser arguida pelo próprio consumidor, em seu próprio benefício. 2 - Desse modo, na hipótese de deferimento da denunciação requerida pelo réu sem insurgência do consumidor promovente, legitimado a tal, descabe ao denunciado fornecedor invocar em seu benefício a regra de afastamento da denunciação para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante, desvirtuando regra concebida em favor do consumidor em juízo. 3 - In casu, tendo havido já condenação nas instâncias ordinárias, sem prejuízo para o consumidor, a interpretação do art. 88 do CPC deve ser realizada em harmonia com o princípio da facilitação do acesso do consumidor aos órgãos judiciários, bem como da celeridade e economia processual para todas as partes do processo, não havendo justificativa, no caso, para se cassar a decisão de admissão da denunciação da lide. 4 - Recurso especial desprovido (REsp 913.687/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j: 11/10/2016, DJe: 04/11/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. I) DENUNCIAÇÃO À LIDE. A prestação de serviços relacionada ao estacionamento em condomínio/shopping, trata de relação de consumo (art. 14 do CDC), descabendo, em tese, a denunciação à lide, na forma do art. 88 do CDC. Todavia, havendo concordância do consumidor, a denunciação é possível, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, porquanto a norma do art. 88 foi insculpida em benefício daquele. Descabimento da denunciação à lide, no caso concreto, porquanto ausentes as hipóteses do art. 125 do CPC. Decisão interlocutória mantida, no ponto. II) INCLUSÃO DE LITISCONSORTE. A determinação de inclusão de litisconsorte no pólo passivo da ação, não é passível de ser atacada via recurso de agravo de instrumento, porquanto não integra o rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, que, no inciso VII, abrange apenas a hipótese de exclusão de litisconsorte. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento não conhecido, no ponto. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079042420, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 13/12/2018).(TJ-RS - AI: 70079042420 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/01/2019). Assim, ante a concordância da autora e demonstrado nos autos que a Mapfre Seguros se obrigara a, eventualmente, indenizar as consequências dos eventos discriminados e caracterizados como cobertos (ev. 94.2), DEFIRO a denunciação da lide, nos termos do art. 125, II, do CPC. Ao Distribuidor para a anotação (art. 286, parágrafo único, do CPC). CITE-SE a litisdenunciada para que, em quinze dias, conteste a presente lide. II – Da contestação, intime-se a autora para réplica, em igual prazo. III – Em seguida, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as partes, querendo, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento, conforme art. 370 do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos para o saneamento. IV – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 22 de julho de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 18:35
Ato ordinatório
23/07/2021, 18:35
deferimento
22/07/2021, 11:03
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 11:09
Confirmada
26/06/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 08:15
Petição (Contestação)
14/06/2021, 15:59
Confirmada
21/05/2021, 18:29
de Mediação (realizada)
21/05/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 12:38
Confirmada
16/02/2021, 00:09
Confirmada
16/02/2021, 00:09
Confirmada
16/02/2021, 00:09
Confirmada
16/02/2021, 00:09
Confirmada
16/02/2021, 00:09
Confirmada
16/02/2021, 00:09
Confirmada
16/02/2021, 00:09
Confirmada
13/02/2021, 00:30
Confirmada
13/02/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 10:28
Confirmada
05/02/2021, 10:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/02/2021, 13:40
Documento (Certidão)
03/02/2021, 13:40
de Mediação (designada)
03/02/2021, 13:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/02/2021, 13:32
de Mediação (realizada)
03/02/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 18:59
Confirmada
18/12/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:41
Expedição de documento (Carta)
22/10/2020, 21:18
Expedição de documento (Carta)
22/10/2020, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 10:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/10/2020, 10:10
de Mediação (designada)
20/10/2020, 19:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/10/2020, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 19:30
Mero expediente
20/10/2020, 11:53
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 16:43
Emenda a inicial
14/09/2020, 14:57
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 18:16
Mero expediente
10/08/2020, 13:36
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 12:54
Documento (Certidão)
10/08/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 12:48
Distribuição (sorteio)
10/08/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)