DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
ESTADO DO PARANA
Reu
MUNICíPIO DE FOZ DO IGUAçU/PR
Reu
Advogados / Representantes
LUCIA HELENA CACHOEIRA
OAB/PR 48876·CPF·Representa: Autor
ROBSON FELIPE SANTIAGO
OAB/PR 91398·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LU FILHO
OAB/PR 85230·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS DE CARVALHO
OAB/PR 26082·CPF·Representa: Autor
DANIELA FERNANDA VARGAS DE SOUZA
OAB/PR 90944·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004906-80.2022.8.16.0021(Recurso Inominado)
Relator(a): Aldemar Sternadt
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data do Julgamento: 17/11/2025
Ementa:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO E RESPONSABILIDADE CIVIL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. CABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RELAÇÃO AO REAL PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E CONSEQUÊNCIAS DAÍ DECORRENTES. SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE FOGE À NORMALIDADE. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO DO DIA A DIA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUE SE ENCONTRAM PRESENTES. DANO, ILÍCITO E NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO COMPRADOR/PROPRIETÁRIO DO BEM. PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 00:00 ATÉ 14/11/2025 23:59 (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 00:00 ATÉ 14/11/2025 23:59 (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 00:00 ATÉ 14/11/2025 23:59 (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 00:00 ATÉ 14/11/2025 23:59 (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 00:00 ATÉ 14/11/2025 23:59 (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 10/11/2025 00:00 até 14/11/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo: 0004906-80.2022.8.16.0021
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 10/11/2025 00:00 até 14/11/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 00:00 ATÉ 14/11/2025 23:59 (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 00:00 ATÉ 14/11/2025 23:59 (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 00:00 ATÉ 14/11/2025 23:59 (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 00:00 ATÉ 14/11/2025 23:59 (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 00:00 ATÉ 14/11/2025 23:59 (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 10/11/2025 00:00 até 14/11/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo: 0004906-80.2022.8.16.0021
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 10/11/2025 00:00 até 14/11/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2025, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 19:50
Petição (Contra-razões)
16/06/2025, 19:13
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004906-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004906-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.529,37 Requerente(s): FERNANDA DE JESUS OLIVEIRA Requerido(s): CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Município de Foz do Iguaçu/PR 1. Diante dos documentos acostados, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora, vez que aufere renda mensal líquida inferior a cinco salários mínimos, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA FACE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELA PARTE. IMPETRANTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. EVIDENTE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INEXIGIBILIDADE DO PREPARO RECURSAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Autos 0001539-14.2021.8.16.9000 – 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná – Relator Juiz Aldemar Sternadt – j. 25.02.2022) 2. Recebo o recurso inominado interposto pela parte autora somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 3. À parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Apresentadas as contrarrazões ou não, independente de nova conclusão, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
22/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:44
Confirmada
21/05/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 06:44
Sem efeito suspensivo
09/05/2025, 17:09
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 20:18
Confirmada
07/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) DEFERIDO O PEDIDO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004906-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004906-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.529,37 Requerente(s): FERNANDA DE JESUS OLIVEIRA Requerido(s): CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Município de Foz do Iguaçu/PR Defiro a dilação de prazo requerida no evento retro. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:18
deferimento
20/03/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 19:55
Confirmada
22/02/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004906-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004906-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.529,37 Requerente(s): FERNANDA DE JESUS OLIVEIRA Requerido(s): CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Município de Foz do Iguaçu/PR Diante do pedido do evento 160.1, de concessão de gratuidade da justiça, e tendo em vista que a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido, nos termos do enunciado 35 do Tribunal de Justiça do Paraná, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que efetivamente não possui condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, por meio de comprovante de recebimento de salário (atualizado), CTPS (completa), proventos de aposentadoria, Declaração de Imposto de Renda - IRPF dos últimos dois anos (completa), dentre outros, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:09
Mero expediente
07/02/2025, 22:33
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 11:55
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 09:11
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
21/12/2024, 14:30
Confirmada
21/12/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004906-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004906-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.529,37 Requerente(s): FERNANDA DE JESUS OLIVEIRA Requerido(s): CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Município de Foz do Iguaçu/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Declaratória Negativa de Propriedade c/c Anulatória de Débitos com pedido de tutela de urgência ajuizada por FERNANDA DE JESUS OLIVEIRA em face do DETRAN-PR, CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO, ESTADO DO PARANÁ e PREFEITURA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU-PR. Narra a parte autora que realizou a venda do veículo automotor modelo Daily 3510, marca IVECO FIAT, ano 2003/modelo 2003 placa AKX –6766, RENAVAM 8044944687, CHASSI 93ZC3570138310729, ao requerido Alexandre na data de 08/08/2018, conforme o documento em anexo. Aduz que até o momento, o requerido não realizou a transferência do veículo, descumprindo a cláusula contratual. Informa que o veículo já possui quatro multas obrigatória; possui dívida de IPVA desde 2019 e Licenciamento Anual vencido. Requer em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos e das multas, posteriores a venda do veículo. No mérito, pugna pela transferência do bem/autos de infração e débitos ao requerido; multa e, indenização em danos morais e materiais. Tutela de urgência deferida pela decisão do evento 41.1. É o relatório do essencial. Decido. Sustenta o requerido DETRAN-PR que o fato de a parte autora não ser mais a proprietária do veículo do qual se originaram as multas não a exonera de responsabilidade relativamente ao período anterior à transferência, haja vista a omissão em comunicar tempestivamente a venda do bem, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. Com efeito, apesar do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro prever que aquele que deixa de comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, ao órgão de trânsito competente que alienou o seu veículo, responde solidariamente com o novo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, firmou-se entendimento de que tal solidariedade não é absoluta e deve ser relativizada conforme o caso concreto, mormente se considerado o princípio da culpabilidade. Nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INFRAÇÃO COMETIDA PELA ADQUIRENTE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DOS PONTOS DA INFRAÇÃO NA CNH DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. MITIGAÇÃO DO ART. 134, CTB. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). Diante disto, insta consignar que o art. 134, do CTB trata da responsabilidade solidária em relação às multas de natureza pecuniária. Todavia, tal disposição tem sofrido mitigação em diversos precedentes, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça. Assim, quando restar comprovado nos autos que as infrações impugnadas foram cometidas posteriormente à alienação do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário de forma integral. Neste sentido é o entendimento do STJ, destacando-se: “O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do (...)” (STJ - AgRg no REsp 1482835 RS 2014/0154998-2; DJe 14/11/2014; Ministroantigo proprietário. HUMBERTO MARTINS). Por tais motivos, não é possível atribuir ao recorrente/antigo proprietário os pontos pela infração cometida pelo adquirente do bem, eis que se trata de sanção com característica educacional e pessoal. (...). (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007314-86.2016.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Camila Henning Salmoria - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Manuela Tallão Benke - J. 11.10.2017) No mesmo sentido é o entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN/PR. DER/SP. COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DAS NOTIFICAÇÕES E PONTUAÇÕES NO PRONTUÁRIO. VENDA DE VEÍCULO PELA PARTE AUTORA. TRADIÇÃO COMPROVADA. REALIZADA COMUNICAÇÃO AO DETRAN. TRANSFERÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ, CMTU. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA E A COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Embora a parte Recorrente alegue a legalidade dos atos administrativos, em razão da expedição das notificações, noto que o pedido do Autor se limita a não inclusão, em seu prontuário, das notificações e pontuações resultantes das infrações cometidas após a venda do veículo.2. Conforme mov. 1.4 e 1.5 dos autos principais, ficou comprovado que o Autor vendeu o veículo em 25.06.2019, assim como comunicou, devidamente, ao DETRAN/PR em 03.07.2019. As infrações foram cometidas em: 17.07.2019; 18.07.2019; 19.07.2019; 20.07.2019; 31.07.2019; e 01.08.2019 (mov. 1.7 e 56.3 dos autos principais). Dessa forma, é demonstrado que as infrações foram praticadas posteriormente à tradição; logo, as pontuações e penalidades não devem ser incluídas no prontuário do Autor, mas sim transferidas para o prontuário da atual proprietária do veículo.3. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÂNSITO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. VENDA DE VEÍCULO PELA PARTE AUTORA. TRADIÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN E INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ART. 134 DO CTB. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E DÉBITOS QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. INTERPRETAÇÃO RELATIVIZADA PELO STJ QUANDO COMPROVADO QUE A INFRAÇÃO OCORREU APÓS A VENDA DO VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA PONTUAÇÃO CNH E ARQUIVAMENTO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR RECONHECIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006870-88.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 24.05.2022) (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0056811-53.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 30.06.2023) Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, verifica-se que a parte autora, de fato, vendeu o veículo IVECOFIAT/DAILY3510 VAN1, conforme Contrato de Compra e Venda do evento 1.8/1.11 para o requerido sendo que, eventuais Autos de Infração/débitos posteriores a venda (08/08/2018) e atribuídos a parte autora não são de sua responsabilidade. Todavia, extrai-se que as infrações posteriores à 08/08/2018, quais sejam: Auto n. 116100E008342947, n. 116100E008342946, n. 116100E008328995, n. 275630V000250892 e 275630S000066017, foram praticadas por CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO e não pela parte autora. Ademais, quanto ao pagamento do IPVA, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro que: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Ou seja, é do alienante a responsabilidade pela comunicação da transferência veicular. O não cumprimento dessa obrigação gera efeitos tributários no Estado do Paraná, tornando o antigo proprietário responsável solidariamente com o atual proprietário pelo pagamento do IPVA incidente sobre o veículo cuja transferência não foi comunicada a tempo, conforme expressamente previsto no art. 6º, I, g, da Lei Estadual nº 14.260/03: “Art. 6º – São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido: I – solidariamente: […] g) o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável”. A hipótese descrita abstratamente no dispositivo legal acima transcrito é exatamente a situação trazida pela parte autora em sua petição inicial, ou seja, foi realizada uma alienação de veículo que, todavia, não foi devidamente comunicada à entidade competente. Importantíssimo destacar que o fundamento da responsabilidade solidária é a legislação estadual (art. 6º, I, g, da Lei Estadual nº 14.260/03) e não o art. 134 do CTB, razão pela qual é inaplicável ao caso a Súmula nº 585 do STJ, que trata exclusivamente da solidariedade com base nesse último dispositivo legal. O próprio Superior Tribunal de Justiça fez essa ressalva, veja-se: TRIBUTÁRIO. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ALIENAÇÃO NÃO COMUNICADA AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. LEI ESTADUAL. OBSERVÂNCIA. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). O art. 134 da Lei n. 9.503/1997 não trata de responsabilidade tributária, sendo restrito à responsabilização pelas penalidades administrativas do veículo cuja alienação não foi comunicada ao departamento de trânsito, conforme entendimento sedimentado na Súmula 585 do STJ, segundo a qual "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". Nos termos do art. 124 do CTN, somente por lei específica pode ser instituída a solidariedade quanto à responsabilidade pelo pagamento de tributos, de modo que a atribuição da responsabilidade solidária, por débitos de IPVA, ao ex-proprietário do veículo é condicionada à previsão da lei estadual. Hipótese em que o acórdão a quo deve ser mantido, pois, embora o Tribunal de origem, na solução da controvérsia, tenha citado como fundamento o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, também mencionou o estabelecimento da responsabilidade tributária solidária por meio de lei estadual. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1686916/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2019, DJe 15/05/2019).Grifou-se. Tal entendimento é pacífico perante as Turmas Recursais do TJPR. E, recentemente o STJ, ao julgar o Tema 1118/STJ confirmou e sedimentou: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB não permite aos Estados e ao Distrito Federal imputarem sujeição passiva tributária ao vendedor do veículo automotor, pelo pagamento do IPVA devido após a alienação do bem, quando não comunicada, no prazo legal, a transação ao órgão de trânsito. III - O art. 124, II do CTN, aliado a entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, autoriza os Estados e o Distrito Federal a editarem lei específica para disciplinar, no âmbito de suas competências, a sujeição passiva do IPVA, podendo, por meio de legislação local, cominar à terceira pessoa a solidariedade pelo pagamento do imposto. IV - Tal interpretação é reverente ao princípio federativo, que, em sua formulação fiscal, revela-se autêntico sobre princípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. VI - Recurso especial do particular parcialmente provido. (REsp n. 1.881.788/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022. Grifou-se. Assim, considerando o disposto no artigo 6º, I, "g", da Lei Estadual 14.260/2003, a solidariedade para o pagamento do IPVA entre a parte autora (alienante) e o adquirente (Carlos Alexandre do Nascimento) ocorre desde a tradição (08/08/2018) até o conhecimento da autoridade de trânsito acerca da transação havida entre as partes (28/02/2020); a partir de então a responsabilidade pelo pagamento do tributo é unicamente da parte adquirente. Dos Danos Morais A situação vivenciada pela parte autora não ultrapassa aquelas cotidianas, incapazes de gerar consequências outras que não os meros dissabores, cabendo lembrar que, nos termos da jurisprudência do STJ: “A dor indenizável é exclusivamente aquela que afeta sobremaneira a vítima, que atinge sua esfera legítima de afeição, que agride seus valores, que a humilha, expõe, fere, causando danos, na maior parte das vezes, irreparável, devendo a indenização ser fixada apenas como forma de aplacar a dor.” (STJ. AgRg no REsp nº 387.014-9/SP. Rel. Min. Carlos Velloso, RT 829/129) “Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor. Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ. REsp nº 628854/ES. Rel. Min. Castro Filho, DJ 3/05/2007). No caso em exame, a autora não demonstrou ter experimentado alguma espécie de constrangimento em razão da não transferência do veículo. Assim, inexistindo demonstração de que a situação tenha causado mais do que aborrecimento ou irritação, ou extrapolado aquelas da normalidade do dia a dia, como são as que se passa no trabalho, no trânsito, nas relações negociais, entre amigos e até mesmo no seio familiar, que não são intensas e duradouras a ponto de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, o indeferimento do pleito indenizatório por danos morais é medida que se impõe. Dos danos materiais e multa Conforme documento em anexo, a parte autora precisou desembolsar o valor de R$ 529,37(quinhentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos) referente ao pagamento de multas do ano de 2019, para evitar que seu nome fosse a protesto. Tal cobrança é referente a débitos do veículo após a venda, cujo pagamento deve ser imputado ao requerido. Assim, condeno o requerido ao pagamento do valor de R$ 529,37 (quinhentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos), com incidência de juros de mora em 1% ao mês (desde a data do pagamento da multa) e correção monetária com a média do INPC e IGP-DI, ambos corrigidos até o efetivo pagamento. Por fim, deixo de analisar o pedido de condenação em multa por pelo eventual descumprimento contratual, vez que realizado entre particulares, considerando que não competente este juízo, de acordo com o artigo 2º, da Lei 12.153/2009. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de determinar a transferência de todos os autos de infração/débitos (salvo IPVA) a partir de 08/08/2018, referentes ao veículo de placa AKX –6766, bem como dos efeitos/medidas administrativas dele decorrentes, inclusive junto ao CADIN, ao requerido. Devem ser reputados válidos os lançamentos de IPVA em face da autora, referente ao período de (08/08/2018) até o conhecimento da autoridade de trânsito acerca da transação havida entre as partes (28/02/2020); a partir de então a responsabilidade pelo pagamento do tributo é unicamente da parte adquirente CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO. Ainda, determino que a requerido CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO proceda a transferência do veículo IVECO FIAT, placa AKX –6766 para o seu nome ou a quem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, condeno o requerido ao pagamento do valor de R$ 529,37 (quinhentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos) a parte autora, com incidência de juros e correção monetária, conforme fundamentação supra. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 11:28
Procedência em Parte
04/12/2024, 13:36
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:09
Confirmada
07/10/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004906-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004906-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.529,37 Requerente(s): FERNANDA DE JESUS OLIVEIRA Requerido(s): CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Município de Foz do Iguaçu/PR Intime-se a parte autora pela derradeira vez, nos termos da decisão do evento 146.1, sob pena de extinção do feito. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:59
Mero expediente
13/09/2024, 00:08
Conclusão (para julgamento)
12/08/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 18:35
Confirmada
28/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004906-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004906-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.529,37 Requerente(s): FERNANDA DE JESUS OLIVEIRA Requerido(s): CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Município de Foz do Iguaçu/PR Intime-se pessoalmente a parte autora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, conforme despacho do evento 141.1, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III e §1 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 09:58
Mero expediente
09/07/2024, 18:56
Conclusão (para julgamento)
05/06/2024, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 15:18
Confirmada
26/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004906-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004906-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.529,37 Requerente(s): FERNANDA DE JESUS OLIVEIRA Requerido(s): CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Município de Foz do Iguaçu/PR 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Denota-se dos autos que o requerido CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO, não foi devidamente CITADO, na medida em a primeira tentativa de citação de seu de forma convencional, bem como que o A.R acostado ao evento 80.1 não foi recebido em mão própria, condição essencial para a validade da citação de pessoa física, nos termos do artigo 18, inciso I da Lei 9.099/1995. 2.1. Não se desconhece o disposto no Enunciado nº 05 do FONAJE. Contudo, tendo em vista os fatos alegados e as consequências para o requerido, faz-se necessário a citação com aviso de recebimento em mão própria. 3. Assim, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito em relação ao requerido CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Se requerido, proceda-se a consulta do endereço atualizado do requerido junto aos sistemas online disponíveis, citando-o na sequência, nos termos da decisão do evento 41.1. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 08:51
Mero expediente
02/05/2024, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 08:59
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 07:32
Conclusão (para julgamento)
08/03/2024, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 01:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004906-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004906-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.529,37 Requerente(s): FERNANDA DE JESUS OLIVEIRA Requerido(s): CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Município de Foz do Iguaçu/PR 1. Considerando o contido nos eventos retro, cancele-se a audiência aprazada. 2. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
05/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 17:36
Confirmada
04/03/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 17:22
de Instrução e Julgamento (cancelada)
04/03/2024, 17:21
deferimento
01/03/2024, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 15:34
Ato ordinatório
28/02/2024, 11:48
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:01
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 17:41
Confirmada
05/12/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:30
de Instrução e Julgamento (designada)
05/12/2023, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004906-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004906-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.529,37 Requerente(s): FERNANDA DE JESUS OLIVEIRA Requerido(s): CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Município de Foz do Iguaçu/PR 1. Considerando os fatos alegados e os documentos juntados, necessária a instrução do feito para que se obtenha uma decisão de mérito justa e efetiva. Assim, designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos, através de videoconferência. 2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 3. Se requerido, requisite-se eventuais servidores, nos termos do artigo 34, §1 da Lei 9.099/1995 e artigo 455, §4 do CPC. 4. Cientifiquem-se os procuradores acerca da vestimenta para participar do ato, nos termos da Resolução nº 465/2022 do CNJ. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
17/11/2023, 00:00
Mero expediente
16/11/2023, 18:19
Conclusão (para julgamento)
16/08/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:14
Confirmada
30/07/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004906-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004906-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.529,37 Requerente(s): FERNANDA DE JESUS OLIVEIRA Requerido(s): CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Município de Foz do Iguaçu/PR 1. Intime-se a parte autora, nos termos da decisão do evento 104.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:55
Mero expediente
19/07/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 18:04
Confirmada
31/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 07:55
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 17:11
Confirmada
20/02/2023, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004906-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004906-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.529,37 Requerente(s): FERNANDA DE JESUS OLIVEIRA Requerido(s): CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Município de Foz do Iguaçu/PR 1. Buscando uma decisão de mérito justa e efetiva, converto o julgamento em diligência. 1.1.Considerando o contido na manifestação do evento 84.1 (comunicado de venda em 28/02/2020, ás fls. 6), bem como, que afirma a parte autora a tradição em 08/08/2018, intime-se, a fim de que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 16:03
Mero expediente
02/02/2023, 14:45
Conclusão (para julgamento)
15/12/2022, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 07:37
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 09:05
Confirmada
28/11/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 08:49
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 08:49
Decurso de Prazo
04/10/2022, 00:59
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 14:53
Confirmada
11/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 15:44
Petição (Contestação)
30/08/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 14:40
Confirmada
20/08/2022, 00:08
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 12:38
Petição (Contestação)
08/08/2022, 19:48
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 17:02
Confirmada
16/07/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:04
Petição (Contestação)
05/07/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 12:49
Confirmada
04/07/2022, 00:06
Confirmada
25/06/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 08:33
Confirmada
20/06/2022, 00:09
Confirmada
20/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 18:38
Petição (Contestação)
10/06/2022, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004906-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004906-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.529,37 Requerente(s): FERNANDA DE JESUS OLIVEIRA Requerido(s): CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Município de Foz do Iguaçu/PR Defiro o pedido de dilação de prazo realizado no evento 60.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 10:08
Outras Decisões
06/06/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 07:48
Confirmada
04/06/2022, 00:12
Confirmada
04/06/2022, 00:00
Confirmada
04/06/2022, 00:00
Confirmada
04/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 09:18
Confirmada
27/05/2022, 09:17
Documento (Certidão)
25/05/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004906-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004906-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.529,37 Requerente(s): FERNANDA DE JESUS OLIVEIRA Requerido(s): CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Declaratória Negativa de Propriedade c/c Anulatória de Débitos com pedido de tutela de urgência ajuizada por FERNANDA DE JESUS OLIVEIRA em face do DETRAN-PR, CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO, ESTADO DO PARANÁ e PREFEITURA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU-PR. Primeiramente, acolho a emenda a inicial, inclua-se no polo passivo a PREFEITURA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU e o ESTADO DO PARANÁ. Narra a parte autora que realizou a venda do veículo automotor modelo Daily 3510, marca Iveco Fiat, ano 2003/modelo 2003 placa AKX –6766, Renavam 8044944687, CHASSI 93ZC3570138310729, ao 2º Requerido na data de 08/08/2018, conforme comprova o documento em anexo. Aduz que até o momento, o requerido não realizou a transferência do veículo, descumprindo a cláusula contratual. Informa que o veículo já possui quatro multas obrigatórias que somadas totalizam o montante de R$ 1.928,35(mil novecentos e vinte e oito reais com trinta e cinco centavos), possui dívida de IPVA desde 2019 somando o valor de R$ 1.222,29 (mil duzentos e vinte e dois reais com vinte e nove centavos) e Licenciamento Anual no importe de R$ 432,50(quatrocentos e trinta e dois reais com cinquenta centavos). Requer em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos e das multas, posteriores a venda do veículo, vez que de posse do requerido. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, diante dos documentos juntados nos eventos 1.8/1.11. Com efeito, apesar do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro prever que aquele que deixa de comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, ao órgão de trânsito competente que alienou o seu veículo, responde solidariamente com o novo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, firmou-se entendimento de que tal solidariedade não é absoluta e deve ser relativizada conforme o caso concreto, mormente se considerado o princípio da culpabilidade e o fato de que a parte autora pode vir a sofrer a perda de sua CNH. Nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INFRAÇÃO COMETIDA PELA ADQUIRENTE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DOS PONTOS DA INFRAÇÃO NA CNH DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. MITIGAÇÃO DO ART. 134, CTB. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Diante disto, insta consignar que o art. 134, do CTB trata da responsabilidade solidária em relação às multas de natureza pecuniária. Todavia, tal disposição tem sofrido mitigação em diversos precedentes, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça. Assim, quando restar comprovado nos autos que as infrações impugnadas foram cometidas posteriormente à alienação do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário de forma integral. Neste sentido é o entendimento do STJ, destacando-se: “O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do (...)” (STJ - AgRg no REsp 1482835 RS 2014/0154998-2; DJe 14/11/2014; Ministroantigo proprietário. HUMBERTO MARTINS). Por tais motivos, não é possível atribuir ao recorrente/antigo proprietário os pontos pela infração cometida pelo adquirente do bem, eis que se trata de sanção com característica educacional e pessoal. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007314-86.2016.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Camila Henning Salmoria - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Manuela Tallão Benke - J. 11.10.2017) Nesse contexto, considerando o conjunto de elementos trazidos aos autos, afigura-se razoável a concessão da liminar pleiteada, visando evitar maiores danos a parte autora. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte. 3.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de Tutela de Urgência pleiteado para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade das multas e dos débitos (IPVA, Licenciamento e DPVAT), referente ao veículo de placa AKX –6766, posteriores a venda (08 de agosto de 2018), bem como dos efeitos/medidas administrativas deles decorrentes, inclusive junto ao CADIN e Tabelionato de Protesto, em desfavor da parte autora, até final julgamento da demanda ou ulterior decisão. 3.1. Intime-se, com urgência, os requeridos DETRAN e ESTADO DO PARANÁ, para que cumpram a decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas da lei. 3.2. Em caso de expedição de ofício, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para resposta. 4. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 5. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 7.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 7.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 8. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
25/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004906-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004906-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.529,37 Requerente(s): FERNANDA DE JESUS OLIVEIRA Requerido(s): CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1.Primeiramente, antes da análise do pedido de tutela de urgência, especifique a parte autora quais os autos de infração que pretende a suspensão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 19:20
Expedição de documento (Carta)
24/05/2022, 19:20
Expedição de documento (Carta)
24/05/2022, 19:10
Expedição de documento (Carta)
24/05/2022, 19:08
Expedição de documento (Carta)
24/05/2022, 19:06
Remessa (em diligência)
24/05/2022, 19:02
Documento (Certidão)
24/05/2022, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 18:57
Ato ordinatório
24/05/2022, 18:55
Ato ordinatório
24/05/2022, 18:55
deferimento
24/05/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 10:25
Confirmada
24/05/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 16:37
Outras Decisões
20/05/2022, 14:47
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 11:16
Confirmada
19/05/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004906-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004906-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.529,37 Requerente(s): FERNANDA DE JESUS OLIVEIRA Requerido(s): CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1. Antes da análise do pedido de tutela de urgência, intime-se a parte autora para que emende a inicial (art. 321 do NCPC) no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo a PREFEITURA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU no polo passivo da demanda, vez que se insurge também contra penalidade por ela aplicada, enquanto órgão autuador. No mesmo sentido, faz-se necessário a inclusão do ESTADO DO PARANÁ no polo passivo da demanda, vez que é o responsável pelas cobranças questionadas a título de IPVA, sob pena de indeferimento. 2. Após, voltem imediatamente conclusos entre os feitos urgentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:09
Outras Decisões
11/05/2022, 14:58
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 13:41
Petição (Petição inicial)
26/04/2022, 13:24
Confirmada
24/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004906-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004906-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.529,37 Requerente(s): FERNANDA DE JESUS OLIVEIRA Requerido(s): CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1.Recebo o feito na fase em que se encontra. 2.Intime-se a parte autora para que junte nova petição inicial, observando o procedimento da Lei 12.153/2009, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 18:10
Outras Decisões
11/04/2022, 18:00
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 13:48
Recebimento
28/03/2022, 17:19
Redistribuição (incompetência; sorteio)
28/03/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 12:01
Confirmada
28/03/2022, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004906-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.529,37 Polo Ativo(s): FERNANDA DE JESUS OLIVEIRA Polo Passivo(s): CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO DECISÃO 1. Defiro a emenda da petição inicial (Movimento nº 13.1): inclua-se no polo passivo o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR. Anotações exigidas no sistema PROJUDI e Cartório Distribuidor. 2. Deste modo, como os processos que envolvem pessoas jurídicas de direito público não podem tramitar nos Juizados Especiais na competência Cível (art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95), determino, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009, que se encaminhem ao Cartório Distribuidor para que faça a redistribuição e remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca. 3. Cancele-se a audiência (Movimento nº 5.0). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/03/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 17:58
Ato ordinatório
25/03/2022, 17:58
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
25/03/2022, 17:57
Determinada a Redistribuição
25/03/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 21:12
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:49
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004906-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.529,37 Polo Ativo(s): FERNANDA DE JESUS OLIVEIRA Polo Passivo(s): CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO DESPACHO 1. A 'transferência' de sanções e multas administrativas registradas em nome da autora perante o Departamento de Trânsito do Paraná, porque ela consta como proprietária registral do veículo DAILY 3510, para o nome e a responsabilidade tributária de outrem, somente pode ser objeto de processo perante o Juizado Especial Cível da Fazenda Pública (art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09) e no qual os órgãos públicos responsáveis pelas autuações e lançamentos sejam demandados. 2. Concedo à autora o prazo de quinze (15) dias para que diga se pretende emendar a petição inicial para incluir os órgãos públicos e, nesse caso, determinar-se a remessa do processo para redistribuição aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ou se desiste de tais pretensões. Intime-se. Cascavel, datado eletronicamente. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Juiz de Direito