Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005041-80.2018.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0005041-80.2018.8.16.0038 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$81.900,00 Polo Ativo(s): Cleunice Augusta de Souza Sato Polo Passivo(s): Eleandro Finger 1.
Cuida-se de embargos de declaração (mov. 226.1) opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos inicialmente formulados (mov. 221.1). Sustenta a embargante a ocorrência de contradição e omissão na referida decisão. Contrarrazões no mov. 232.1. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado, decido. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando ocorrer na decisão judicial obscuridade ou contradição, se for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o julgador ou para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão ou promover sua correção. No entanto, os embargos de declaração não são cabíveis para discutir ou para revisar matéria já decidida. Neste sentido: “(...) I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o Parquet embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada. II - Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no HC 253.345/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)". (grifo nosso) Preliminarmente, consigna-se que há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Assim, tem-se por obscura a deliberação jurisdicional que soluciona a lide, ou ao menos alguma questão importante, de modo incompreensível. Já a hipótese de cabimento dos embargos de declaração com base em omissão é aquela que enseja reparo quando a decisão não aprecia as matérias deduzidas ao seu conhecimento. Por fim, cabem embargos de declaração com base em contradição quando há no decisum atacado contradição interna, inerente ao julgado e existente entre sua fundamentação e seu dispositivo, apresentando proposições distintas entre si no corpo do mesmo provimento jurisdicional; ou seja, quando seus fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão, não contemplando a alegação de contradição da decisão com os elementos probatórios constantes dos autos. Traçadas tais balizas, denota-se que a decisão guerreada não apresenta nenhum dos vícios autorizadores da interposição do recurso ora manejado. Com efeito, no que tange à alegada contradição, razão não socorre à embargante, porquanto a decisão foi clara no sentido de que "[...] há grande e substancial divergência no que tange à exata delimitação do imóvel que fora adquirido pela autora, especialmente quanto à sua divisa com o lote onde atualmente o requerido passou a inserir acessões e benfeitorias e cuja atividade ensejou a presente demanda." Dessa forma, tal afirmação em nada contradiz a conclusão de que a autora teria apresentado indícios do exercício da posse sobre o lote nº 12, já que as razões da improcedência da pretensão autoral se concentram inteiramente no fato de que referido lote não se encontra perfeitamente delimitado. Tal circunstância restou frisada por este Juízo na decisão embargada: "Com efeito, para além da discussão a respeito da localização do lote nº 12 – se estaria na esquina ou no meio da quadra –, é incerta a extensão do imóvel em qualquer dos cenários apontados pelo perito, tendo este concluído pela existência de sobreposição entre os lotes nºs 12 e 11." Diante disso, afasta-se a alegação de contradição na sentença. No que tange ao vício de omissão sustentado pela embargante, tem-se que a parte pretende, em verdade, o reexame do acervo probatório colacionado aos autos, o que não se admite em sede de embargos de declaração, como acima já mencionado. Nesse sentido, ademais, é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE EXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO QUE VISA À REFORMA DO QUE FOI DECIDIDO. FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO, QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS.A omissão que merece ser suprimida por meio de embargos declaratórios não corresponde a deixar de se acolher o que a parte havia requerido, ou deixar de dar às provas ou a determinado dispositivo legal a interpretação por ela sustentada. (TJPR - 1ª C.Cível - 0010498-11.2008.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 28.06.2021) Denota-se, pois, que a insatisfação da embargante é com a essência da sentença proferida, porquanto inexiste qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil a serem sanadas nesta via, devendo a parte se utilizar do recurso adequado e cabível para tanto, se assim o desejar. Desse modo, por serem descabidos embargos de declaração com a finalidade de obter o reexame da causa e dar efeitos infringentes ao julgado, conheço dos embargos opostos no mov. 226.1, rejeitando-os no mérito. 3. Cumpra-se a sentença proferida no mov. 221.1. 4. Ciência às partes. 5. No que tange ao requerimento formulado pelo perito (mov. 227.1), reporto-me ao contido na alínea "f" do item 3.1 da decisão saneadora (mov. 76.1). 6. Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Priscila Crocetti Juíza de Direito
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Processo: 0005041-80.2018.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0005041-80.2018.8.16.0038 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$81.900,00 Polo Ativo(s): Cleunice Augusta de Souza Sato Polo Passivo(s): Eleandro Finger SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se, inicialmente, de ação reivindicatória promovida por CLEUNICE AUGUSTA DE SOUZA SATO em face de ELEANDRO FINGER. Relata a parte autora na exordial ser proprietária do lote nº 12 da Planta Bosque Dom Bosco, localizado na Rua Lapa, 156, neste Município de Fazenda Rio Grande/PR, adquirido em 27/11/2007, e que na data de 22/03/2018 foi informada por terceira pessoa que no seu imóvel havia máquinas em operação, em trabalho de terraplanagem e construção, bem como que havia sido realizada ligação de ponto de abastecimento de água, antes inexistente, e que materiais de construção estariam sendo ali entregues. Já no local, a autora teria encontrado o réu, que teria afirmado ser proprietário do imóvel e responsável pelas obras. Esclareceu a parte autora que o requerido é proprietário do lote nº 11 da Planta Bosque Dom Bosco, confrontante com o imóvel da requerente, bem como que a matrícula nº 14.948 do Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande (referente ao imóvel da autora) conteria informações equivocadas, mas que estariam “[...] corretas todas as informações de confrontação constantes nas matrículas do lote de propriedade do Réu e dos demais lotes que com este confrontam [...]”. No mesmo dia teria a parte autora solicitado a confecção de Boletim de Ocorrência relativamente aos fatos relatados. Formulou pedido de concessão de tutela de urgência consistente na “[...] determinação ao Réu para que não venda, alugue, ceda em comodato, ou, de qualquer outra forma, disponha do imóvel identificado [...], para que não faça novas obras e não dê continuidade àquelas que já esteja realizando sobre o terreno em comento, para que não mais deposite no local materiais de construção e para que imediatamente desocupe o imóvel, com a consequente imissão da Autora na posse do mesmo, eis que sua efetiva proprietária, sob pena de aplicação de multa diária a ser estabelecida por este Juízo”. Ao final, postulou pela confirmação da tutela liminar e a condenação do requerido ao desfazimento das construções realizadas. Juntou procuração (mov. 1.2) e documentos (mov. 1.3-1.27). Determinada, no mov. 7.1, a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira da autora, bem como a emenda da petição inicial, para o fim de adequá-la à ação de reintegração de posse. Sobreveio emenda à exordial (mov. 8.1-8.3). Concedido à requerente o benefício da gratuidade da Justiça (mov. 13.1) e deferida a medida liminar de reintegração de posse. Em contestação (mov.21.1), a parte ré arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora. No mérito, sustentou, em síntese, a ocorrência de sobreposição das áreas dos imóveis, o que estaria a causar confusão nas confinações de ambos, o que demandaria a realização de prova pericial topográfica para a resolução da controvérsia. Afirmou o réu que a construção estaria sendo edificada em seu próprio imóvel, em área relativamente a qual não haveria divergência. Pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração (mov. 21.2) e documentos (mov. 21.3-21.19). Constou no mov. 24.1-24.10 o auto de reintegração de posse. Impugnação à contestação no mov. 26.1. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 44.1). No mov. 48.1, a preliminares de mérito foram rejeitadas, mesma oportunidade em que a tutela liminar foi restringida, permitindo-se ao réu, sob condições, a construção anteriormente iniciada. Colacionado no mov. 53.1 cópia do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo requerido em face da decisão liminar. Decisão saneadora no mov. 76.1, na qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas pericial, documental e testemunhal. O laudo pericial foi apresentado no mov. 157.1-157.4. A parte ré colacionou a manifestação de seu assistente técnico, na qual solicitava esclarecimentos ao perito (mov. 163.1-163.2), que foram apresentados no mov. 171.1. O Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 180.1). Em audiência de instrução e julgamento (mov. 212.1), foram ouvidas as testemunhas MARCOS VENICIO ROZZA e RUIDNEY DA SILVA. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (mov. 217.1 e mov. 218.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes nem outras preliminares de mérito além daquelas já enfrentadas no decorrer do processo, passo ao exame do mérito. Na ação possessória, incumbe à parte autora provar, a teor do disposto no art. 561 do Código de Processo Civil: (a) a sua posse; (b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (c) a data da turbação ou do esbulho; (d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso vertente, funda-se a pretensão autoral em alegada invasão que teria sido perpetrada pelo requerido no imóvel possuído pela autora (lote 12 da Planta do Bosque Dom Bosco). Com efeito, necessário destacar, já de antemão, os limites objetivos da presente demanda, que se restringe às questões jurídicas acima apontadas, referentes ao exercício da posse. Por conseguinte, não se objetiva, com o presente feito, estremar os imóveis adquiridos pelas partes, nem aferir a observância, pelo Registro de Imóveis, da correta delimitação do loteamento, tendo em vista que tais pretensões exigem a observância de procedimento especial e diverso do aqui adotado e, principalmente, em virtude da não formulação de qualquer pedido nesse sentido pela parte autora. Destarte, cumprirá, no presente momento, à luz do que prevê o art. 561 do Código de Processo Civil, verificar se estão presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela possessória. Em primeiro lugar, quanto ao exercício da posse pela parte autora. Neste particular, é necessário pontuar, desde logo, que a requerente logrou êxito em trazer aos autos indícios veementes de que seria possuidora do lote nº 12 e, principalmente, que este estaria localizado na esquina das Ruas Paranaguá e Lapa. Nesse sentido, colacionou a parte escritura pública de compra e venda tendo por objeto o referido lote (mov. 1.8). Tem-se, ainda, o depoimento da testemunha Marcos Venicio Rozza (mov. 212.2), que afirmou que tinha conhecimento de que a requerente teria adquirido o lote da esquina. Além disso, uma das plantas apresentadas no presente feito – que seria a planta “aprovada” do loteamento, conforme apontado pelo perito –, indica o lote nº 12 como sendo localizado na esquina, como exaustivamente explicitado no laudo pericial colacionado no mov. 157.1. Por outro lado, há grande e substancial divergência no que tange à exata delimitação do imóvel que fora adquirido pela autora, especialmente quanto à sua divisa com o lote onde atualmente o requerido passou a inserir acessões e benfeitorias e cuja atividade ensejou a presente demanda. Nota-se, a esse respeito, que o imóvel da autora não estaria demarcado no local, consoante afirmação do perito no item 12.3 do laudo pericial (mov. 157.1): “O imóvel da Parte Requerente não se encontra demarcado “in loco”, portanto não há como se definir correções a serem feitas. Se orienta que seja realizado a adequada demarcação do imóvel.” Com efeito, para além da discussão a respeito da localização do lote nº 12 – se estaria na esquina ou no meio da quadra –, é incerta a extensão do imóvel em qualquer dos cenários apontados pelo perito, tendo este concluído pela existência de sobreposição entre os lotes nºs 12 e 11. Mais adiante, já em resposta aos quesitos das partes, o perito assim esclareceu: “Em resumo, é possível constatar que, com relação à Planta informada pela Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande como sendo a oficial do Bosque Dom Bosco, tem-se: i. Matrícula 28.270 descreve de maneira correta o Lote nº 10, observado o disposto no projeto informado como aprovado para o loteamento do Bosque Dom Bosco, porém, o imóvel está implantado de maneira errada em campo, fazendo-o se sobrepor ao Lote nº 11 da planta oficial; ii. Matrícula 18.843 descreve de maneira correta o imóvel, conforme o disposto no projeto informado como aprovado para o loteamento do Bosque Dom Bosco, porém, o imóvel está implantado incorretamente, sobrepondo-se ao Lote nº 12 da planta oficial; iii. Matrícula 14.948 descreve de maneira errada o imóvel, em relação ao disposto no projeto informado como aprovado para o loteamento do Bosque Dom Bosco, fazendo-o sobrepor-se aos lotes nos 10, 11 e 12. iv. Matrícula 10596 descreve de maneira parcialmente correta o Lote nº 13, observado o disposto no projeto informado como aprovado para o loteamento do Bosque Dom Bosco. Sendo que a descrição da matrícula apresenta erro no confrontante do Lado direito de quem da Rua olha.” E ainda: “Considerando o verificado “in-loco” pode-se informar que os lotes de nº 10, nº 11 e 12, não estão corretamente descrito e/ou implantado no local.” Dessa forma, ausente a correta e exata delimitação do imóvel, não há se falar na comprovação da posse da parte autora sobre o bem. Em outras palavras: a parte autora não logrou êxito em comprovar, com exatidão, a extensão da área possuída e, por conseguinte, o efetivo exercício da posse sobre o bem. Tal circunstância, inclusive, impede que se afirme, com a certeza que se impõe para a concessão da tutela possessória, que teria havia esbulho ou turbação por parte do réu. Sobreleva ainda destacar que, em ambos os cenários traçados pelo perito (com base nas plantas disponíveis), a construção levada a cabo pelo réu estaria localizada inteiramente sobre o lote nº 11 (mov. 157.1): “[...]verificando-se “in-loco” se pode identificar que, o barracão construído está contido dentro dos limites do lote 11, mesmo se considerando a ambos os projetos do Loteamento Bosque Dom Bosco” Destarte, era necessário que a parte autora primeiramente comprovasse, fora de dúvidas, a sua posse sobre o bem, o que, como consectário lógico, exigia que este estivesse perfeitamente delimitado, o que não ocorre de fato. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, em precedente similar ao caso dos autos: apelação cível – ação de reintegração de posse julgada IMprocedente - PRETENSÃO DE reforma – posse não comprovada – ônus do autor – requisitos do artigo 927 do cpc/73, correspondente ao atual art. 561 não preenchidos. recurso conhecido e improvido.1. A ação de reintegração de posse cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos necessários para o seu deferimento, devendo a parte autora juntar documentos hábeis a fazer prova, de ser possuidora da área discutida até a perda da posse por esbulho praticado pela parte contrária.2. Conclui-se que houve, em realidade, a sobreposição de áreas em decorrência da ausência da correta delimitação, sem que se faça possível, aqui, analisar o exercício da melhor posse. Conforme bem ressaltou o perito, seguindo o disposto nas matrículas dos imóveis do autor e do réu, deflagra-se a sobreposição dos registros, de forma que, em realidade, o que se observa é que houve erro de cálculo quando da individualização dos terrenos em razão da construção da Avenida Rocha Pombo, cujo posicionamento não respeitou o projeto.3. Não há como se constatar se houve o efetivo exercício de posse sobre a área sobreposta pela parte autora, ora apelante, restando incontroverso, por outro lado, a posse exercida pela requerida, ora apelada, e sequer o exato local de divisa, de forma que pende dúvidas, ainda, acerca do direito de propriedade e demarcação das áreas.4. Para a proteção possessória na Ação de Reintegração de Posse, o possuidor que se julga esbulhado deverá comprovar a atualidade de sua posse quando da ocorrência do esbulho, posto que, se o exercício do poder de fato sobre o imóvel for interrompido voluntariamente ou inexistir, não há que se falar em proteção possessória em face do novo possuidor.5. Tem-se, portanto, que a parte autora, ora apelante, não logrou êxito em comprovar efetivamente a sua posse atual, ônus que lhe incumbia, conforme acima explanado, razão pela qual não restando comprovados os requisitos necessários para o deferimento da medida pretendida, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.6. Considerando que não houve reforma da sentença, não há que se falar em redistribuição da sucumbência. Tampouco há que se falar em majoração dos honorários de sucumbência, em atenção ao §11 do artigo 85 do CPC/15, posto que já arbitrados em seu patamar máximo pelo magistrado a quo. (TJPR - 18ª C.Cível - 0019771-02.2008.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.10.2019) Ressalta-se, novamente, que a análise aqui realizada diz respeito tão somente aos pressupostos necessários à concessão da tutela fundada na posse e não afeta qualquer eventual pretensão no sentido de delimitar os imóveis das partes, o que exigiria, como já dito, a observância de procedimento especial e diverso do adotado neste feito. À luz do exposto, porquanto não comprovada a posse sobre o bem – cujo ônus recaía sobre a requerente (CPC, art. 373, I) – a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante disso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, REVOGO a medida liminar concedida no presente feito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz dos critérios previstos no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da Justiça deferida inicialmente à parte autora. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observando-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Priscila Crocetti Juíza de Direito