Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
18/08/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cambé - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor
ANJOS MERCADO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Reu
VANESSA MARTINS FERREIRA DOS ANJOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/PR 53465·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/PR 53465·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
06/03/2026, 15:37
Documento (Informações)
06/03/2026, 10:50
Remessa (em diligência)
03/03/2026, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:13
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:31
Confirmada
02/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006961-69.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006961-69.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$411.457,35 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANJOS MERCADO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Vanessa Martins Ferreira dos Anjos 1. Certificado o trânsito em julgado da sentença (seq. 370) e cumpridas todas as determinações, inclusive quanto à regularização de eventuais custas processuais, procedam-se às anotações e baixas de praxe, inclusive junto ao Distribuidor, e, na sequência, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 19:20
Arquivamento
21/01/2026, 14:42
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 01:02
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:37
Confirmada
13/10/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006961-69.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006961-69.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$411.457,35 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANJOS MERCADO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Vanessa Martins Ferreira dos Anjos 1. A parte autora requereu a substituição no polo ativo da presente execução, alegando ter ocorrido cessão do crédito exequendo em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS IPANEMA VI,. Contudo, deixou de juntar aos autos o respectivo instrumento de cessão ou qualquer documento hábil a demonstrar que o crédito objeto desta execução foi efetivamente transferido. Entendo que o pedido não comporta acolhimento neste momento. Nos termos do art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, pode promover a execução ou nela prosseguir o cessionário do direito resultante do título executivo, desde que a cessão tenha ocorrido validamente por ato entre vivos. Entretanto, a validade da substituição postula a apresentação do instrumento de cessão que contenha menção expressa e inequívoca ao crédito exequendo, para que se verifique sua correspondência com os presentes autos. A ausência desse documento inviabiliza a aferição da legitimidade ativa superveniente do cessionário e contraria o requisito de certeza e liquidez exigido pelo art. 783 do CPC. Não se admite, na via executiva, a substituição do exequente por parte que não demonstra ser efetivamente titular do crédito executado, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de substituição do polo ativo por ausência de comprovação formal da cessão do crédito objeto da presente execução. Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização documental do pedido, sob pena de preclusão. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito