Execução de Título ExtrajudicialCessão de CréditosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA
Autor
MVS CONSTRUçõES MONTAGEM E SERVIçOS LTDA EPP
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO RODRIGO SILVA
OAB/PR 59293·CPF·Representa: Autor
MARIA EDUARDA QUAGLIO ANTUNES
OAB/PR 108894·CPF·Representa: Autor
LÁZARO BERNARDES SANTOS DE ALMEIDA
OAB/BA 31354·CPF·Representa: Autor
ISAÍAS DOS SANTOS OLIVEIRA
OAB/PR 108628·CPF·Representa: Autor
NEWTON CARVALHO DE MENDONÇA
OAB/BA 19305·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 15:10
Confirmada
03/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/02/2026, 08:46
Expedição de documento (Carta)
23/02/2026, 08:41
Expedição de documento (Carta)
23/02/2026, 08:35
Ato ordinatório
21/02/2026, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 08:41
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 17:16
Confirmada
16/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 08:41
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 17:16
Confirmada
16/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 12:21
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 11:01
Confirmada
26/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008500-26.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Créditos Valor da Causa: R$1.822.370,75 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): MARCUS VINICIUS CORREIA DE SOUZA MVS CONSTRUÇÕES MONTAGEM E SERVIÇOS LTDA EPP Anote-se a penhora no rosto destes autos sobre créditos da exequente Plenitude, conforme determinado na execução nº 0025816-81.2024.8.16.0014, à seq. 146, com intimação da devedora (ora exequente) e dos executados (devedores da devedora). A transferência de valores penhorados para a execução, no entanto, somente se dará por ocasião da distribuição do dinheiro e pagamento dos credores. No mais, aguarde-se o retorno da carta precatória. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:31
Mero expediente
15/12/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:09
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 01:03
Confirmada
23/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:33
Expedição de documento (Carta precatória)
17/11/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 14:56
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:35
Confirmada
31/10/2025, 00:13
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 09:16
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:45
Confirmada
13/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) RECEBIDOS OS AUTOS (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) RECEBIDOS OS AUTOS (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 10:46
Confirmada
05/10/2025, 00:13
Confirmada
05/10/2025, 00:13
Confirmada
05/10/2025, 00:12
Confirmada
03/10/2025, 00:05
Confirmada
03/10/2025, 00:05
Confirmada
03/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 14:15
Recebimento
02/10/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:50
Confirmada
18/09/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/09/2025, 10:09
Confirmada
14/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 09:35
Confirmada
22/08/2025, 09:33
Confirmada
15/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:48
Remessa (em diligência)
04/08/2025, 12:35
Deferimento em Parte
04/08/2025, 11:58
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 01:04
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:15
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:51
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 16:33
Confirmada
15/06/2025, 00:08
Confirmada
15/06/2025, 00:08
Confirmada
15/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008500-26.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Créditos Valor da Causa: R$1.822.370,75 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): MARCUS VINICIUS CORREIA DE SOUZA MVS CONSTRUÇÕES MONTAGEM E SERVIÇOS LTDA EPP Atenda-se ao requerimento retro, intimando-se a empresa executada para que, com base no dever de cooperação, informe o endereço atualizado de seu sócio, também executado, Marcus Vinicius. Prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, à consideração da exequente. No mais, atente a secretaria para o integral cumprimento da decisão de seq. 365. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:02
Mero expediente
04/06/2025, 12:50
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 01:02
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:54
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 11:13
Confirmada
12/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) INDEFERIDO O PEDIDO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) INDEFERIDO O PEDIDO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) INDEFERIDO O PEDIDO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008500-26.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Créditos Valor da Causa: R$1.822.370,75 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): MARCUS VINICIUS CORREIA DE SOUZA MVS CONSTRUÇÕES MONTAGEM E SERVIÇOS LTDA EPP A habilitação de seq. 133, além de desacompanhada de instrumento de mandato, ainda que regular, não espelha comparecimento espontâneo da parte, nem denota ciência inequívoca da ação, já que não constitui defesa, tampouco há poderes outorgados ao advogado para receber citação. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. (...) 1. HABILITAÇÃO PROVISÓRIA NO PROCESSO ANTES DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO E SEM NUMERAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DEFESA DO RÉU NOS AUTOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Configura comparecimento espontâneo quando no instrumento procuratório há a concessão de poderes gerais de representação perante o foro e a numeração específica dos autos, evidenciando a ciência da ação, situações não configuradas nos autos. (...)” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001688-38.2024.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 26.11.2024) Ressalto que os embargos à execução não foram opostos em nome do executado MARCUS VINICIUS CORREIA DE SOUZA. Quanto ao requerimento de penhora de quotas sociais, reitero o que exposta na parte final da decisão de seq. 365, conquanto descabidas novas medidas constritivas em face do executado ainda não regularmente citado. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 08:55
Indeferimento
31/03/2025, 19:41
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:33
Confirmada
22/02/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:42
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:15
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 11:50
Confirmada
23/12/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 10:05
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:58
Confirmada
07/11/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:33
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:54
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:53
Ato ordinatório
18/09/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 10:13
Confirmada
31/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008500-26.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Créditos Valor da Causa: R$1.822.370,75 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): MARCUS VINICIUS CORREIA DE SOUZA MVS CONSTRUÇÕES MONTAGEM E SERVIÇOS LTDA EPP A penhora online via Sisbajud com reiteração automática já foi deferida (seq. 313). Cumpra-se, no entanto, exclusivamente em face da executada regularmente citada MVS CONSTRUÇÕES. Defiro a pesquisa de veículos em nome da executada MVS CONSTRUÇÕES através do sistema Renajud, conforme requerido. Caso a diligência reste frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou se são objeto de alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Defiro, também, a consulta de informações via sistema Infojud das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios fiscais em nome dessa executada, exclusivamente. Observe a serventia quanto ao nível de sigilo das informações extraídas via sistema Infojud. Com as respostas, diga a exequente em 15 (quinze) dias. Relativamente ao executado MARCUS VINICIUS CORREIA DE SOUZA, a citação foi realizada ao arrepio do art. 248, § 1º, do CPC, porquanto formalizada por AR simples, não constando do recibo a assinatura do citando, mas de pessoa distinta (seq. 107 e 109). Assim, deve a exequente regularizar a citação desse executada, restando indeferidas, por ora, medidas de arresto, porque ainda não realizada tentativa de citação por Oficial de Justiça, como exige o art. 830 do CPC. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ARRESTO ON-LINE POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. DEFERIMENTO DA MEDIDA QUE PRESSUPÕE A PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA (CPC, ART. 830, CAPUT), ATÉ ENTÃO INEXISTENTE NA DEMANDA ORIGINÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071747-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.07.2023) Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
19/08/2024, 17:01
Deferimento em Parte
19/08/2024, 16:50
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 01:02
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:30
Confirmada
12/07/2024, 00:15
Apensamento
04/07/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008500-26.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008500-26.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Créditos Valor da Causa: R$1.822.370,75 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): MARCUS VINICIUS CORREIA DE SOUZA MVS CONSTRUÇÕES MONTAGEM E SERVIÇOS LTDA EPP Com fulcro no art. 145, §1º, do Código de Processo Civil, declaro minha suspeição para processar e julgar o presente feito, por motivo de foro íntimo. Comunique-se ao Conselho de Magistratura, via Sistema Informatizado na forma do artigo 175, do Código de Normas. Encaminhem-se os autos conclusos ao substituto legal. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:17
Suspeição
01/07/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 09:19
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:21
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 15:27
Confirmada
18/05/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008500-26.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008500-26.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Créditos Valor da Causa: R$1.822.370,75 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): MARCUS VINICIUS CORREIA DE SOUZA MVS CONSTRUÇÕES MONTAGEM E SERVIÇOS LTDA EPP Vistos, As mencionadas instituições financeiras denominadas “fintechs” são instituições vinculadas ao Banco Central, assim como o banco físico, logo o resultado pretendido pela parte exequente não alcançará outro resultado diferente do já alcançado pelo Sisbajud. Passo analisar a petição do seq. 343. Indefiro o pedido de ofício ao Banco Central para bloqueio permanente em face de ativos dos executados, por se tratar de pedido impossível de ser cumprido, cujo sistema tem prazo para sua efetivação. Indefiro a suspensão da CNH e passaporte do devedor, tendo em vista que tal constrição não trará benefício e acréscimo patrimonial à parte exequente, além de ferir o direito de ir e vir e atentar contra a dignidade da pessoa humana da parte exequente. Ademais, não se apontou após diversas diligências a existência de cartões de crédito em nome do executado e a pretensão da exequente
trata-se de situações vexatórias e humilhantes ao executada, que não condiz com o Estado de Direito, afrontando a dignidade da pessoa humana. Expeça-se por carta precatória, sob responsabilidade objetiva da parte exequente para eventuais danos provocados a terceiros, o mandado de penhora e constatação nos termos requerido no seq. 343. Ademais tal medida não está no rol previsto no Código de Processo Civil como apta na execução civil. Int. Londrina, 06 de maio de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:17
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2024, 15:42
Conclusão (para julgamento)
06/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 11:07
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:34
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:46
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:46
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:37
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 13:54
Confirmada
18/04/2024, 13:43
Confirmada
16/04/2024, 00:03
Confirmada
14/04/2024, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008500-26.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008500-26.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Créditos Valor da Causa: R$1.822.370,75 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): MARCUS VINICIUS CORREIA DE SOUZA MVS CONSTRUÇÕES MONTAGEM E SERVIÇOS LTDA EPP
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo “sentença embargos de declaração”, agrupador “embargos de declaração”. Dil. Necessárias. Londrina, 04 de abril de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 08:56
Mero expediente
04/04/2024, 17:06
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2024, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 11:16
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:36
Ato ordinatório
03/04/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 09:50
Confirmada
30/03/2024, 00:14
Confirmada
30/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008500-26.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008500-26.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Créditos Valor da Causa: R$1.822.370,75 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): MARCUS VINICIUS CORREIA DE SOUZA MVS CONSTRUÇÕES MONTAGEM E SERVIÇOS LTDA EPP Seq. 309 – Expeçam-se os alvarás ao exequente, após, procedam-se a busca Sisbajud teimosinha no prazo de 30 (trinta) dias. Indefiro as expedições dos ofícios para às Fintechs. Diligências necessárias. Londrina, 19 de março de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
19/03/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:58
Mero expediente
19/03/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 10:42
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:56
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 17:32
Confirmada
27/02/2024, 00:12
Ato ordinatório
22/02/2024, 08:53
Ato ordinatório
20/02/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:58
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:31
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 09:40
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:05
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 17:44
Confirmada
21/01/2024, 00:06
Confirmada
21/01/2024, 00:06
Documento (Certidão)
15/01/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008500-26.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008500-26.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Créditos Valor da Causa: R$1.822.370,75 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): MARCUS VINICIUS CORREIA DE SOUZA MONIQUE SILVIA PIMENTEL CORREIA MVS CONSTRUÇÕES MONTAGEM E SERVIÇOS LTDA EPP Seq.286 – Proceda-se a Secretaria o desbloqueio das contas da requerida Monique Silvia Pimentel Correia, cumpra-se conforme determinado na seq. 199. Londrina, 09 de janeiro de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 12:37
Remessa (em diligência)
10/01/2024, 12:30
Ato ordinatório
10/01/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 12:29
Mero expediente
09/01/2024, 19:13
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008500-26.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008500-26.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Créditos Valor da Causa: R$1.822.370,75 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): MARCUS VINICIUS CORREIA DE SOUZA MONIQUE SILVIA PIMENTEL CORREIA MVS CONSTRUÇÕES MONTAGEM E SERVIÇOS LTDA EPP Vistos, Para o bloqueio online de ativos financeiros e direitos creditórios, este judiciário se utiliza do sistema Bacenjud (convênio firmado entre o Banco Central, o Conselho Nacional de Justiça e as instituições financeiras). Muito embora abrangente, o sistema não engloba as denominadas fintechs. Ademais, não obstante a natureza do produto/serviço ofertado por essas empresas, sabe-se que utilizam do meio eletrônico para realização de suas atividades comerciais, e diante disso, a expedição de ofício físico visando o fim pretendido (bloqueio) se mostra inviável, mesmo porque sem base legal e permissiva em ordenamento/resolução jurídica. Seq. 236 - Defiro as expedições dos alvarás para levantamento dos valores bloqueados ao exequente. Procedam-se a nova pesquisa Sisbajud teimosinha, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Londrina, 09 de novembro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:13
Confirmada
11/12/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2023, 10:15
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2023, 10:01
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2023, 09:45
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2023, 09:45
Ato ordinatório
29/11/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 11:18
Confirmada
20/11/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:50
Remessa (em diligência)
09/11/2023, 14:45
Mero expediente
09/11/2023, 14:25
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 13:26
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 11:15
Confirmada
13/10/2023, 00:21
Ato ordinatório
06/10/2023, 08:54
Ato ordinatório
05/10/2023, 08:53
Ato ordinatório
04/10/2023, 08:58
Ato ordinatório
04/10/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:59
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:37
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 10:50
Confirmada
23/09/2023, 00:06
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:29
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:09
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:46
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:44
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:44
Confirmada
20/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:42
Confirmada
10/08/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
09/08/2023, 11:01
Expedição de alvará de levantamento
09/08/2023, 11:01
Expedição de alvará de levantamento
09/08/2023, 11:01
Expedição de alvará de levantamento
09/08/2023, 11:01
Ato ordinatório
09/08/2023, 09:35
Ato ordinatório
09/08/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:21
Confirmada
08/08/2023, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008500-26.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008500-26.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Créditos Valor da Causa: R$1.822.370,75 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): MARCUS VINICIUS CORREIA DE SOUZA MONIQUE SILVIA PIMENTEL CORREIA MVS CONSTRUÇÕES MONTAGEM E SERVIÇOS LTDA EPP Defiro o pedido de seq. 212 em relação aos executados MVS CONSTRUÇÕES MONTAGEM E SERVIÇOS LTDA EPP e MARCUS VINICIUS CORREIA DE SOUZA. Diligências necessárias. Londrina, 07 de agosto de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:45
Mero expediente
07/08/2023, 14:55
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 01:04
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
08/07/2023, 09:31
Confirmada
03/07/2023, 00:17
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008500-26.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008500-26.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Créditos Valor da Causa: R$1.822.370,75 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): MARCUS VINICIUS CORREIA DE SOUZA MONIQUE SILVIA PIMENTEL CORREIA MVS CONSTRUÇÕES MONTAGEM E SERVIÇOS LTDA EPP Ciente do agravo de instrumento. Mantenho a decisão. Aguarde-se por eventual pedido de informações. Londrina, 22 de junho de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:54
Mero expediente
22/06/2023, 16:45
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:59
Confirmada
28/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008500-26.2022.8.16.0014.
Conclusão - 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Requerente(s): Monique Silvia Pimentel Correia Requerido(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Relatório
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por Monique Silvia Pimentel Correia, em face de PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA. Em síntese, aduz a excipiente irregularidade da ação de execução movida pelo excepto, pois, não foi devidamente citada, razão pela qual, tomou conhecimento do feito apenas após bloqueio de valores em sua conta bancária. Afirma que quando da citação da empresa executada, não mais fazia parte do quadro societário. Alega ainda ilegitimidade a figurar no polo passivo da presente execução, tendo em vista que o aditivo contratual que originou a dívida em discussão foi realizado em 2021, ano em que já havia se retirado da sociedade empresária. Em contrapartida, o excepto bate pela inadmissibilidade da via judicial eleita, sob o argumento de que as alegações formuladas pelo excipiente carecem de comprovação e que o negócio jurídico que deu origem ao débito foi realizado no ano de 2019, quando a excipiente fazia parte do quadro societário da empresa executada. Em suma, é o breve relato. DECIDO. Fundamentação Preliminarmente cabe esclarecer acerca do cabimento da exceção de pré-executividade. A via eleita tem por finalidade invocar matéria de ordem pública, reconhecíveis inclusive de ofício pelo juizo como por exemplo ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, entre outros. No caso em tela, aduz a excipiente ilegitimidade passiva com base na simples amostra da alteração do quadro societário antes da realização do contrato aditivo que enseja a execução. Destarte, 1 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ verifico a possibilidade da exceção de pré-executividade, conforme inclusive decisões recentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A PESSOA DO EX-SÓCIO SEM A PRÉVIA E NECESSÁRIA EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DIRETO DE CITAÇÃO DE EX- SÓCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOB O PLEITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. ACOLHIMENTO. [...] (TJ-PR - APL: 00023600220158160117 Medianeira 0002360-02.2015.8.16.0117 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 10/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2022) No tocante ao mérito da exceção de pré-executividade, os requerimentos da parte excipiente merecem acolhida. É de tranquila verificação a origem da dívida que fundamenta esses autos de execução. Nesse sentido, o excepto executa dívida oriunda do aditivo contratual (mov. 1.5) pactuado entre o exequente e MVS Construções Montagem e Serviços LTDA, ora empresa executada, mais especificamente em 07 de dezembro do ano de 2021. Em que pese a excipiente ter feito parte do quadro societário da empresa executada, tal fato é antigo à contratação do crédito junto ao excepto em sede de aditivo contratual, de modo que na ocasião da referida contratação a excipiente não mais integrava o quadro societário da empresa executada. Neste interim, ainda que aplicado o teor do artigo 1.003 do Código Civil Brasileiro, não verifico legitimidade da excipiente, visto que o parágrafo único do artigo é categórico ao prescrever: “Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. ” A excipiente nunca teve como obrigação a dívida contraída em 26 de janeiro de 2022 oriunda do contrato datado de 07 de dezembro de 2021, ao considerar que sua saída do quadro societário se deu em 21 de outubro de 2020. Na hipótese de se reconhecer pela legitimidade da excipiente, esse fato geraria uma responsabilização do sócio retirante ad aeternum, visto que o referido contrato poderia ser aditado inúmeras vezes a depender da vontade exclusiva das partes, cada empresa representada pelo seu mais atualizado quadro societário. Era de dever da empresa excepta verificar, antes da celebração do contrato, 2 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ o quadro societário da empresa com qual realiza negócios, inclusive de valores vultuosos, ônus que não pode ser repassado ao sócio retirante, pois não fez parte da negociação exequenda. Em outros termos, fazia parte do quadro societário na época da contratação apenas Marcus Vinicius Correia De Souza, única personalidade civil a integrar o polo passivo junto à empresa executada. Dispositivo Diante o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade nos seguintes termos: I. Julgo EXTINTO a execução em face de Monique Silvia Pimentel Correia ante sua ilegitimidade passiva e condeno à parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios o equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. II. Determino a remoção de todos os bloqueios nas contas da excipiente. No tocante à seq. 188.1 DEFIRO consulta reiterada automática (teimosinha) nas contas bancárias dos demais executados. Cumpram-se os dispositivos do C.N. P.R.I. Londrina, 16 de maio de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito 3
18/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/05/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 10:39
Ausência das condições da ação
17/05/2023, 09:37
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 09:06
Confirmada
01/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008500-26.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008500-26.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Créditos Valor da Causa: R$1.822.370,75 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): MARCUS VINICIUS CORREIA DE SOUZA MONIQUE SILVIA PIMENTEL CORREIA MVS CONSTRUÇÕES MONTAGEM E SERVIÇOS LTDA EPP
Vistos. Os pedidos de pesquisa de bens e constrição de patrimônio serão apreciados em única oportunidade com a decisão sobre a exceção. Intime-se o exequente para ciência, Decorridos os prazos, tornem para decisão sobre a exceção. Diligências necessárias. Londrina, 20 de abril de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 13:46
Confirmada
05/10/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 10:23
Remessa (em diligência)
05/10/2022, 10:22
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 16:24
Confirmada
29/09/2022, 14:26
Confirmada
29/09/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008500-26.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008500-26.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Créditos Valor da Causa: R$1.822.370,75 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): MARCUS VINICIUS CORREIA DE SOUZA MONIQUE SILVIA PIMENTEL CORREIA MVS CONSTRUÇÕES MONTAGEM E SERVIÇOS LTDA EPP
Vistos. Indefiro o petitório do mov. 115, tendo em vista que não há indicios que executado resida em edifício, sala comercial ou loteamento com controle de acesso, portanto, o recebimento do A.R por terceiros sem tais condições é inválido. Londrina, 16 de setembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:39
Mero expediente
19/09/2022, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 10:48
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 10:38
Confirmada
14/09/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:22
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:18
Confirmada
08/09/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008500-26.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008500-26.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Créditos Valor da Causa: R$1.822.370,75 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): MARCUS VINICIUS CORREIA DE SOUZA MONIQUE SILVIA PIMENTEL CORREIA MVS CONSTRUÇÕES MONTAGEM E SERVIÇOS LTDA EPP
Vistos. Ao exequente. Diligências necessárias. Londrina, 06 de setembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:12
Mero expediente
06/09/2022, 13:33
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:13
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 08:53
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 01:12
Movimentação processual
26/08/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 13:34
Confirmada
25/08/2022, 13:32
Ato ordinatório
25/08/2022, 11:22
Ato ordinatório
25/08/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 10:26
Expedição de documento (Carta)
25/08/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 10:17
Confirmada
23/08/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 08:59
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 08:45
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 08:56
Expedição de documento (Carta)
28/07/2022, 09:53
Expedição de documento (Carta)
28/07/2022, 09:48
Expedição de documento (Carta)
28/07/2022, 09:37
Ato ordinatório
28/07/2022, 09:32
Ato ordinatório
28/07/2022, 09:31
Expedição de documento (Carta)
28/07/2022, 09:24
Expedição de documento (Carta)
28/07/2022, 09:20
Expedição de documento (Carta)
28/07/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 09:55
Confirmada
27/07/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 09:01
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 09:00
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 08:57
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 08:56
Ato ordinatório
08/07/2022, 09:35
Ato ordinatório
08/07/2022, 09:32
Expedição de documento (Carta)
08/07/2022, 08:45
Expedição de documento (Carta)
08/07/2022, 08:41
Expedição de documento (Carta)
08/07/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 10:55
Confirmada
07/07/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 09:38
Confirmada
04/07/2022, 09:32
Confirmada
04/07/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 08:51
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 08:48
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 08:59
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 09:47
Ato ordinatório
06/05/2022, 09:33
Ato ordinatório
06/05/2022, 09:31
Expedição de documento (Carta)
06/05/2022, 08:38
Expedição de documento (Carta)
06/05/2022, 08:35
Expedição de documento (Carta)
06/05/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 14:46
Confirmada
30/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 13:40
Confirmada
19/04/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 08:34
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 10:04
Confirmada
11/04/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 09:00
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 08:58
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 08:57
Ato ordinatório
08/04/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 17:30
Confirmada
06/04/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 09:54
Ato ordinatório
25/02/2022, 09:31
Ato ordinatório
25/02/2022, 09:31
Expedição de documento (Carta)
25/02/2022, 09:16
Expedição de documento (Carta)
25/02/2022, 09:12
Expedição de documento (Carta)
25/02/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 09:34
Confirmada
24/02/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008500-26.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008500-26.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Créditos Valor da Causa: R$1.822.370,75 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): MARCUS VINICIUS CORREIA DE SOUZA MONIQUE SILVIA PIMENTEL CORREIA MVS CONSTRUÇÕES MONTAGEM E SERVIÇOS LTDA EPP 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do CPC. 2. No mesmo ato, intime-se a parte executada para, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (arts. 914 e 915, ambos do CPC). 3.Fixo, desde já, os honorários advocatícios na importância de 10% do valor do débito (art. 827 do CPC) que, em caso de pagamento integral, será reduzido pela metade (§1º do art. 827 do CPC). 4. Não havendo pagamento, observe o Sr. Oficial de Justiça a eventual indicação pelo exequente de bens passíveis de penhora. 5. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 6.Eventual certidão comprobatória do ajuizamento da execução poderá ser requisitada diretamente ao Escrivão, independentemente de autorização judicial (arts. 799, IX e art 828, do CPC). Deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (§1º do art. 828 do CPC). 7. Intimem-se e diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:34
Mero expediente
23/02/2022, 15:14
Ato ordinatório
23/02/2022, 09:32
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 11:14
Confirmada
22/02/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:56
Distribuição (sorteio)
21/02/2022, 13:01
Ato ordinatório
19/02/2022, 09:32
Ato ordinatório
19/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)