COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANA E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP
T
COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
Autor
GEOVAN JOSé DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
ALFREDO MARCOS SILVERIO
OAB/PR 40301·CPF·Representa: Autor
ORLANDO LUÍS SANTOS FEDVYCZYK
OAB/PR 49683·CPF·Representa: Autor
BRUNA LEONÇO DE LUCENA DE OLIVEIRA
OAB/PR 86119·Representa: Autor
WANDENIR DE SOUZA
OAB/PR 21604·CPF·Representa: Autor
MARLON KUTCHERA MARTINS
OAB/PR 132929·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007851-12.2011.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007851-12.2011.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$341.876,02 Exequente(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA Executado(s): GEOVAN JOSÉ DA SILVA JOSMAR ANTONIO DA SILVA LUCIANA SIQUEIRA DA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de incidentes de impenhorabilidade, requerido pelos executados Luciana Siqueira (seq. 433.1); Josmar Antonio da Silva (seq. 434.1) e Geovan Jose da Silva (seq. 444.1), em Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela exequente Coamo Agroindustrial Cooperativa. A executada Luciana Siqueira, sustenta que o imóvel, objeto de penhora nos autos, se trata de único imóvel residencial desde 2001, configurando bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90 (seq. 433.1). Juntou documentos (seq. 432.1 a 433.45). O executado Josmar Antonio da Silva, alega a impenhorabilidade do imóvel rural de sua propriedade (matrícula n.º 21.693 do CRI de Laranjeiras do Sul/PR), sob o argumento de que a questão já foi analisada e decidida em outro processo de execução no qual foi reconhecida a impenhorabilidade absoluta do bem e que a decisão foi mantida em juízo de retratação, tendo o Tribunal de Justiça do Paraná negado provimento ao agravo, confirmando a impenhorabilidade. Assim, invoca o princípio da celeridade processual, requerendo que as decisões anteriores sejam aproveitadas para declarar também neste feito a impenhorabilidade do imóvel (seq. 434.1). Juntou documentos (seq. 434.2 a 434.6). De igual modo, o executado Geovan José da Silva alega a impenhorabilidade do imóvel rural de sua propriedade (matrícula n.º 20.322 do CRI de Laranjeiras do Sul/PR), sustentando que o imóvel já teve sua impenhorabilidade reconhecida judicialmente em outro processo de execução (autos n.º 0002317-75.2013.8.16.0104 – Vara Cível de Laranjeiras do Sul/PR). Destaca que, em grau de agravo de instrumento, o Tribunal reconheceu a impenhorabilidade, determinando a desconstituição da penhora. Pugna pela aplicação do princípio da celeridade processual, requerendo que as decisões anteriores sejam aproveitadas para declarar também neste feito a impenhorabilidade do imóvel (seq. 444.1). Juntou documentos (seq. 444.2 a 444.5). Instada, a parte exequente impugnou os pedidos de impenhorabilidade dos executados (seq.442.1 e 452.1), alegando, em síntese, que embora os executados aleguem que os imóveis de matriculas n. 21.693 (Josmar) e n. 20.322 (Geovan) sejam pequenas propriedades rurais, não comprovaram que os imóveis são trabalhados pela família, requisito indispensável para a impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC. Afirma possuir informações de que os executados Josmar e Geovan não mais exercem atividade rural, ou exploram os imóveis com cultivo ou produção agrícola, sendo que exercem atualmente atividades profissionais desvinculadas do meio rural, o que afasta a finalidade constitucional da proteção (subsistência familiar). Argumenta ainda renúncia voluntária à indisponibilidade do bem, eis que os executados oferecem os imóveis reiteradamente em hipoteca. É o relato no essencial. Decido. 2. Do imóvel urbano – Luciana Siqueira (matr. 22.508). A executada Luciana Siqueira requer o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 22.508, sustentando tratar-se de seu único imóvel, utilizado como residência própria e permanente desde o ano de 2001, caracterizando-se como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Como regra geral, todos os bens privados são passíveis de serem penhorados, todavia, a lei estabelece hipóteses de proteção de determinados bens. A controvérsia cinge-se à verificação de que o imóvel penhorado se enquadra na proteção da Lei nº 8.009/1990, que assegura a impenhorabilidade do bem destinado à residência da entidade familiar. Por força de lei é impenhorável a propriedade, desde que esteja caracterizada como única moradia da família. Em outros termos, a proteção legal do bem de família visa à tutela do direito de moradia da entidade familiar que nele reside, conforme orienta a jurisprudência: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou o pedido de penhora de imóvel, considerando-o bem de família e, portanto, impenhorável. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel objeto da penhora é impenhorável por se tratar de bem de família, conforme a Lei nº 8.009/1990.III. Razões de decidir3. O imóvel é considerado bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90, pois serve como residência da entidade familiar.4. A impenhorabilidade do bem de família é um direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana, não sendo necessário que o imóvel seja o único de propriedade do devedor. 5. Documentos apresentados comprovam a utilização do imóvel como residência, caracterizando-o como bem de família impenhorável. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90, é reconhecida independentemente de ser o único imóvel de propriedade do devedor, desde que utilizado como residência pela entidade familiar”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010254-40.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 24.04.2025). “A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990, ao instituir a sua impenhorabilidade, objetiva a proteção da própria família ou da entidade familiar, de modo a tutelar o direito constitucional fundamental da moradia e assegurar um mínimo para uma vida com dignidade dos seus componentes”. (REsp 1422466/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016). Cediço que tanto a moradia quanto a família são valores constitucionalmente tutelados (CF, art. 6º e art. 226), o que, invariavelmente, impactará na interpretação da Lei nº 8.009/1990 e na sua aplicação aos casos concretos. A Lei n° 8.009/1990 delineou os contornos do instituto da impenhorabilidade do bem de família, tendo preceituado que: “Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. “Art. 5º - Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.” De tal modo, são requisitos para a caracterização da impenhorabilidade do imóvel residencial da unidade familiar: a) que a parte tenha direitos sobre o imóvel; b) que o imóvel se preste de morada permanente à unidade familiar; c) a inexistência de outro bem com essa finalidade. No caso, a documentação juntada aos autos comprova a utilização do imóvel pela parte executada como residência familiar, caracterizando, portanto, a sua impenhorabilidade. No caso concreto, as certidões juntadas pela impugnante (seq. 433.5 e 450.2) demonstram inexistência de outros imóveis em nome da executada, reforçando a alegação de que o bem constrito é o único imóvel de sua propriedade, utilizado pela família. Além disso, os comprovantes de residência e demais documentos acostados à petição de seq. 433.1 evidenciam que o referido imóvel é utilizado como moradia habitual pela família. A exequente, embora tenha se manifestado pela manutenção da penhora, não trouxe elementos concretos capazes de afastar a caracterização do imóvel como bem de família, tampouco demonstrou a incidência de qualquer das exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90. Desta forma, entendo que devidamente cumpridos os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. 2.1. Posto isto, ACOLHO o incidente para o fim exclusivo de reconhecer a impenhorabilidade sobre o imóvel objeto da matrícula nº 22.508, do Registro Geral de Imóveis e Hipotecas, da Comarca de Laranjeiras do Sul, face ao preenchimento dos pressupostos previstos Lei nº 8.009/1990. 3. Preclusa esta, promova-se o cancelamento da penhora e atos constritivos correlatos, relativamente ao referido bem imóvel. 4. Dos imóveis rurais – Josmar Antonio da Silva (matr. 21.693) e Geovan José da Silva (matr. 20.322). Os executados Josmar e Geovan sustentam que os imóveis rurais constritos configuram pequena propriedade rural, razão pela qual seriam impenhoráveis, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, bem como do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Alegam, ainda, que a impenhorabilidade desses bens já foi reconhecida em outros processos judiciais, com decisões confirmadas em grau recursal. A exequente, por sua vez, impugna os pedidos, afirmando que os executados não comprovaram o efetivo trabalho familiar nos imóveis, requisito indispensável para a incidência da proteção legal, além de destacar que os bens foram reiteradamente oferecidos em garantia hipotecária, inclusive para dívidas de terceiros, o que caracterizaria renúncia à alegada impenhorabilidade. Pois bem. Imóvel considerado pequena propriedade rural é o que se enquadra no artigo 4º da Lei 8.629/93: "Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais”. Ademais, a impenhorabilidade recai sobre a pequena propriedade rural, desde que trabalhada exclusivamente pela entidade familiar, quando o débito decorre de sua atividade produtiva, de acordo com a norma do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, bem como do art. 833, inciso VIII do CPC/15, ou seja, além dos requisitos previstos na Lei 8.629/93, é necessária a comprovação da utilização do bem, em exploração para subsistência familiar, o que não restou comprovado, de plano. Não obstante tenha sido anteriormente reconhecido a impenhorabilidade dos imóveis rurais, pelo Tribunal de Justiça, cabe salientar que a impenhorabilidade possui natureza eminentemente fático-jurídica, exigindo a comprovação atual e contemporânea do preenchimento dos requisitos legais. A verificação de tais requisitos não é imutável no tempo, podendo se alterar conforme a destinação do imóvel, a atividade profissional do executado, o modo de exploração da terra ou mesmo a cessação da atividade rural. Nessa perspectiva, as decisões judiciais proferidas antes, fundadas em contexto fático pretérito, não têm aptidão para vincular este Juízo, nem podem ser automaticamente reproduzidas, sob pena de se afastar a necessária análise da realidade atual do bem e do executado. Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento da impenhorabilidade não gera direito adquirido à perpetuação da proteção legal, sobretudo quando ausente prova inequívoca de que os pressupostos normativos permanecem presentes no momento da constrição judicial. Aliás, na hipótese, nota-se que as decisões que a parte pretende a vinculação foram proferidas em 2016 e 2020, de modo que, não se por afirmar, indene de dúvidas, que o contexto é o mesmo, isto é, que os requisitos para constatação da alegada impenhorabilidade, ainda se fazem presentes. Ademais, no caso dos autos, não houve demonstração suficiente e contemporânea de que os imóveis rurais objeto das matrículas nº 21.693 e nº 20.322 estejam atualmente sendo explorados pelos executados e por suas respectivas famílias para fins de subsistência. A mera alegação de exploração familiar, desacompanhada de prova idônea e atual, não se mostra suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade. Assim, sendo o juiz o destinatário da prova, e visando a busca pela verdade real, julgo eficaz a realização de constatação por oficial de justiça. Nesta toada, em respeito aos que princípios que autorizam a construção de um conceito de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, determino, de ofício, a expedição de mandado de constatação, para realização de vistoria in loco. 4.1. Expeça-se mandado de constatação, devendo o Sr. Oficial indicar se os imóveis em debate se encaixam nos requisitos de pequena propriedade rural, mormente se é trabalhada exclusivamente pela entidade familiar. 4.2. Sobrevindo o mandado de constatação, intimem-se as partes para que digam a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Campo Mourão, 07 de abril de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:37
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:36
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:35
Confirmada
21/02/2026, 00:12
Confirmada
21/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007851-12.2011.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007851-12.2011.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$341.876,02 Exequente(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA Executado(s): GEOVAN JOSÉ DA SILVA JOSMAR ANTONIO DA SILVA LUCIANA SIQUEIRA DA SILVA DESPACHO 1. Previamente, intimem-se os executados para que se manifestem a respeito da impugnação apresentada pela parte exequente (seq. 452.1), no prazo de 10 (dez) dias, bem como na ocasião, esclareçam os fundamentos da impenhorabilidade alegada. 2. Após retornem conclusos para deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, 03 de fevereiro de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007851-12.2011.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007851-12.2011.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$341.876,02 Exequente(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA Executado(s): GEOVAN JOSÉ DA SILVA JOSMAR ANTONIO DA SILVA LUCIANA SIQUEIRA DA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de incidentes de impenhorabilidade, requerido pelos executados Luciana Siqueira (seq. 433.1); Josmar Antonio da Silva (seq. 434.1) e Geovan Jose da Silva (seq. 444.1), em Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela exequente Coamo Agroindustrial Cooperativa. A executada Luciana Siqueira, sustenta que o imóvel, objeto de penhora nos autos, se trata de único imóvel residencial desde 2001, configurando bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90 (seq. 433.1). Juntou documentos (seq. 432.1 a 433.45). O executado Josmar Antonio da Silva, alega a impenhorabilidade do imóvel rural de sua propriedade (matrícula n.º 21.693 do CRI de Laranjeiras do Sul/PR), sob o argumento de que a questão já foi analisada e decidida em outro processo de execução no qual foi reconhecida a impenhorabilidade absoluta do bem e que a decisão foi mantida em juízo de retratação, tendo o Tribunal de Justiça do Paraná negado provimento ao agravo, confirmando a impenhorabilidade. Assim, invoca o princípio da celeridade processual, requerendo que as decisões anteriores sejam aproveitadas para declarar também neste feito a impenhorabilidade do imóvel (seq. 434.1). Juntou documentos (seq. 434.2 a 434.6). De igual modo, o executado Geovan José da Silva alega a impenhorabilidade do imóvel rural de sua propriedade (matrícula n.º 20.322 do CRI de Laranjeiras do Sul/PR), sustentando que o imóvel já teve sua impenhorabilidade reconhecida judicialmente em outro processo de execução (autos n.º 0002317-75.2013.8.16.0104 – Vara Cível de Laranjeiras do Sul/PR). Destaca que, em grau de agravo de instrumento, o Tribunal reconheceu a impenhorabilidade, determinando a desconstituição da penhora. Pugna pela aplicação do princípio da celeridade processual, requerendo que as decisões anteriores sejam aproveitadas para declarar também neste feito a impenhorabilidade do imóvel (seq. 444.1). Juntou documentos (seq. 444.2 a 444.5). Instada, a parte exequente impugnou os pedidos de impenhorabilidade dos executados (seq.442.1 e 452.1), alegando, em síntese, que embora os executados aleguem que os imóveis de matriculas n. 21.693 (Josmar) e n. 20.322 (Geovan) sejam pequenas propriedades rurais, não comprovaram que os imóveis são trabalhados pela família, requisito indispensável para a impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC. Afirma possuir informações de que os executados Josmar e Geovan não mais exercem atividade rural, ou exploram os imóveis com cultivo ou produção agrícola, sendo que exercem atualmente atividades profissionais desvinculadas do meio rural, o que afasta a finalidade constitucional da proteção (subsistência familiar). Argumenta ainda renúncia voluntária à indisponibilidade do bem, eis que os executados oferecem os imóveis reiteradamente em hipoteca. É o relato no essencial. Decido. 2. Do imóvel urbano – Luciana Siqueira (matr. 22.508). A executada Luciana Siqueira requer o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 22.508, sustentando tratar-se de seu único imóvel, utilizado como residência própria e permanente desde o ano de 2001, caracterizando-se como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Como regra geral, todos os bens privados são passíveis de serem penhorados, todavia, a lei estabelece hipóteses de proteção de determinados bens. A controvérsia cinge-se à verificação de que o imóvel penhorado se enquadra na proteção da Lei nº 8.009/1990, que assegura a impenhorabilidade do bem destinado à residência da entidade familiar. Por força de lei é impenhorável a propriedade, desde que esteja caracterizada como única moradia da família. Em outros termos, a proteção legal do bem de família visa à tutela do direito de moradia da entidade familiar que nele reside, conforme orienta a jurisprudência: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou o pedido de penhora de imóvel, considerando-o bem de família e, portanto, impenhorável. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel objeto da penhora é impenhorável por se tratar de bem de família, conforme a Lei nº 8.009/1990.III. Razões de decidir3. O imóvel é considerado bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90, pois serve como residência da entidade familiar.4. A impenhorabilidade do bem de família é um direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana, não sendo necessário que o imóvel seja o único de propriedade do devedor. 5. Documentos apresentados comprovam a utilização do imóvel como residência, caracterizando-o como bem de família impenhorável. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90, é reconhecida independentemente de ser o único imóvel de propriedade do devedor, desde que utilizado como residência pela entidade familiar”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010254-40.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 24.04.2025). “A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990, ao instituir a sua impenhorabilidade, objetiva a proteção da própria família ou da entidade familiar, de modo a tutelar o direito constitucional fundamental da moradia e assegurar um mínimo para uma vida com dignidade dos seus componentes”. (REsp 1422466/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016). Cediço que tanto a moradia quanto a família são valores constitucionalmente tutelados (CF, art. 6º e art. 226), o que, invariavelmente, impactará na interpretação da Lei nº 8.009/1990 e na sua aplicação aos casos concretos. A Lei n° 8.009/1990 delineou os contornos do instituto da impenhorabilidade do bem de família, tendo preceituado que: “Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. “Art. 5º - Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.” De tal modo, são requisitos para a caracterização da impenhorabilidade do imóvel residencial da unidade familiar: a) que a parte tenha direitos sobre o imóvel; b) que o imóvel se preste de morada permanente à unidade familiar; c) a inexistência de outro bem com essa finalidade. No caso, a documentação juntada aos autos comprova a utilização do imóvel pela parte executada como residência familiar, caracterizando, portanto, a sua impenhorabilidade. No caso concreto, as certidões juntadas pela impugnante (seq. 433.5 e 450.2) demonstram inexistência de outros imóveis em nome da executada, reforçando a alegação de que o bem constrito é o único imóvel de sua propriedade, utilizado pela família. Além disso, os comprovantes de residência e demais documentos acostados à petição de seq. 433.1 evidenciam que o referido imóvel é utilizado como moradia habitual pela família. A exequente, embora tenha se manifestado pela manutenção da penhora, não trouxe elementos concretos capazes de afastar a caracterização do imóvel como bem de família, tampouco demonstrou a incidência de qualquer das exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90. Desta forma, entendo que devidamente cumpridos os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. 2.1. Posto isto, ACOLHO o incidente para o fim exclusivo de reconhecer a impenhorabilidade sobre o imóvel objeto da matrícula nº 22.508, do Registro Geral de Imóveis e Hipotecas, da Comarca de Laranjeiras do Sul, face ao preenchimento dos pressupostos previstos Lei nº 8.009/1990. 3. Preclusa esta, promova-se o cancelamento da penhora e atos constritivos correlatos, relativamente ao referido bem imóvel. 4. Dos imóveis rurais – Josmar Antonio da Silva (matr. 21.693) e Geovan José da Silva (matr. 20.322). Os executados Josmar e Geovan sustentam que os imóveis rurais constritos configuram pequena propriedade rural, razão pela qual seriam impenhoráveis, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, bem como do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Alegam, ainda, que a impenhorabilidade desses bens já foi reconhecida em outros processos judiciais, com decisões confirmadas em grau recursal. A exequente, por sua vez, impugna os pedidos, afirmando que os executados não comprovaram o efetivo trabalho familiar nos imóveis, requisito indispensável para a incidência da proteção legal, além de destacar que os bens foram reiteradamente oferecidos em garantia hipotecária, inclusive para dívidas de terceiros, o que caracterizaria renúncia à alegada impenhorabilidade. Pois bem. Imóvel considerado pequena propriedade rural é o que se enquadra no artigo 4º da Lei 8.629/93: "Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais”. Ademais, a impenhorabilidade recai sobre a pequena propriedade rural, desde que trabalhada exclusivamente pela entidade familiar, quando o débito decorre de sua atividade produtiva, de acordo com a norma do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, bem como do art. 833, inciso VIII do CPC/15, ou seja, além dos requisitos previstos na Lei 8.629/93, é necessária a comprovação da utilização do bem, em exploração para subsistência familiar, o que não restou comprovado, de plano. Não obstante tenha sido anteriormente reconhecido a impenhorabilidade dos imóveis rurais, pelo Tribunal de Justiça, cabe salientar que a impenhorabilidade possui natureza eminentemente fático-jurídica, exigindo a comprovação atual e contemporânea do preenchimento dos requisitos legais. A verificação de tais requisitos não é imutável no tempo, podendo se alterar conforme a destinação do imóvel, a atividade profissional do executado, o modo de exploração da terra ou mesmo a cessação da atividade rural. Nessa perspectiva, as decisões judiciais proferidas antes, fundadas em contexto fático pretérito, não têm aptidão para vincular este Juízo, nem podem ser automaticamente reproduzidas, sob pena de se afastar a necessária análise da realidade atual do bem e do executado. Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento da impenhorabilidade não gera direito adquirido à perpetuação da proteção legal, sobretudo quando ausente prova inequívoca de que os pressupostos normativos permanecem presentes no momento da constrição judicial. Aliás, na hipótese, nota-se que as decisões que a parte pretende a vinculação foram proferidas em 2016 e 2020, de modo que, não se por afirmar, indene de dúvidas, que o contexto é o mesmo, isto é, que os requisitos para constatação da alegada impenhorabilidade, ainda se fazem presentes. Ademais, no caso dos autos, não houve demonstração suficiente e contemporânea de que os imóveis rurais objeto das matrículas nº 21.693 e nº 20.322 estejam atualmente sendo explorados pelos executados e por suas respectivas famílias para fins de subsistência. A mera alegação de exploração familiar, desacompanhada de prova idônea e atual, não se mostra suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade. Assim, sendo o juiz o destinatário da prova, e visando a busca pela verdade real, julgo eficaz a realização de constatação por oficial de justiça. Nesta toada, em respeito aos que princípios que autorizam a construção de um conceito de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, determino, de ofício, a expedição de mandado de constatação, para realização de vistoria in loco. 4.1. Expeça-se mandado de constatação, devendo o Sr. Oficial indicar se os imóveis em debate se encaixam nos requisitos de pequena propriedade rural, mormente se é trabalhada exclusivamente pela entidade familiar. 4.2. Sobrevindo o mandado de constatação, intimem-se as partes para que digam a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Campo Mourão, 07 de abril de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:37
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:36
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:35
Confirmada
21/02/2026, 00:12
Confirmada
21/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007851-12.2011.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007851-12.2011.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$341.876,02 Exequente(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA Executado(s): GEOVAN JOSÉ DA SILVA JOSMAR ANTONIO DA SILVA LUCIANA SIQUEIRA DA SILVA DESPACHO 1. Previamente, intimem-se os executados para que se manifestem a respeito da impugnação apresentada pela parte exequente (seq. 452.1), no prazo de 10 (dez) dias, bem como na ocasião, esclareçam os fundamentos da impenhorabilidade alegada. 2. Após retornem conclusos para deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, 03 de fevereiro de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 13:53
Mero expediente
03/02/2026, 18:32
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 11:49
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007851-12.2011.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007851-12.2011.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$341.876,02 Exequente(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA Executado(s): GEOVAN JOSÉ DA SILVA JOSMAR ANTONIO DA SILVA LUCIANA SIQUEIRA DA SILVA Terceiro(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANA E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP DESPACHO 1. Previamente a análise do pedido de impenhorabilidade do imóvel objeto de penhora, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao petitório de seq. 444.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, considerando que a executada Luciana Siqueira requer o reconhecimento da impenhorabilidade por ser bem de família e sua única propriedade, intime-a para que apresente Certidão de Registro de Imóveis. Prazo: 15 (quinze) dias. Anoto que, em sendo casada, deve a executada apresentar certidão de registro de imóveis em nome do cônjuge e a certidão de casamento. 3. Após, voltem conclusos para deliberações. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 06 de novembro de 2025. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:07
Confirmada
11/11/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:55
Julgamento em Diligência
06/11/2025, 19:55
Documento (Decisão)
04/11/2025, 08:49
Apensamento
15/10/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 21:00
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:42
Confirmada
30/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:04
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:04
Confirmada
19/08/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 14:12
Ato ordinatório
08/08/2025, 00:56
Mandado
05/08/2025, 13:32
Confirmada
24/07/2025, 14:16
Mandado
17/07/2025, 20:28
Ato ordinatório
14/07/2025, 14:27
Ato ordinatório
14/07/2025, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 13:57
Ato ordinatório
20/05/2025, 14:10
Ato ordinatório
20/05/2025, 09:37
Ato ordinatório
20/05/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 14:24
Confirmada
19/05/2025, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 17:03
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:43
Confirmada
12/05/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 15:19
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:34
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 11:37
Confirmada
12/02/2025, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 11:15
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 08:30
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 08:57
Confirmada
15/12/2024, 00:17
Confirmada
13/12/2024, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 12:15
Confirmada
10/12/2024, 12:15
Ato ordinatório
07/12/2024, 09:37
Ato ordinatório
07/12/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 09:20
Documento (Certidão)
05/12/2024, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Processo nº: 0007851-12.2011.8.16.0058 Exequente(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA Executado(s): GEOVAN JOSÉ DA SILVA JOSMAR ANTONIO DA SILVA LUCIANA SIQUEIRA DA SILVA I - Ante a certidão retro, nomeio o executado como depositário do bem, nos termos do art. 840, III, do CPC. II - No mais, cumpra-se a seq. 358.1. Int.-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 16:45
Ato ordinatório
04/12/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:26
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:26
Remessa (em diligência)
04/12/2024, 16:22
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2024, 16:22
Remessa (em diligência)
04/12/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 19:19
Outras Decisões
03/12/2024, 19:16
Documento (Certidão)
03/12/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 16:35
Documento (Certidão)
03/12/2024, 16:35
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:43
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 11:54
Confirmada
19/09/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Processo nº: 0007851-12.2011.8.16.0058 Exequente(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA Executado(s): GEOVAN JOSÉ DA SILVA JOSMAR ANTONIO DA SILVA LUCIANA SIQUEIRA DA SILVA I. Defiro o pedido da seq. 356.1. Proceda-se a penhora por termo nos autos dos imóveis oriundos das matrículas de nº 20.322, 22.508 e 21.693, todas do Registro de Imóveis de Comarca de Laranjeiras do Sul (art. 844 do CPC). II. Expeça-se ofício ao Registro de Imóveis de Comarca de Laranjeiras do Sul, a fim de que procedam a averbação da penhora no imóvel mencionado. III. Cumpridos os itens I e II, intime-se o Executado e seu Cônjuge, se casado for, através de seus procuradores quanto a penhora realizada. IV. Após, expeça-se mandado regionalizado de avaliação do imóvel, lavrando-se o respectivo termo. V. Por fim, manifeste-se o Exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 09:08
deferimento
13/09/2024, 19:10
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 17:27
Confirmada
30/08/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:06
Confirmada
19/08/2024, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007851-12.2011.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$180.525,21 Exequente(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA Executado(s): GEOVAN JOSÉ DA SILVA JOSMAR ANTONIO DA SILVA LUCIANA SIQUEIRA DA SILVA I. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do Executado, por meio do sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC, o qual deve se limitar ao valor indicado na execução. Em havendo indisponibilidade excessiva, desde já autorizo o cancelamento do excedente, devendo o banco cumprir no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Dê ciência às partes do resultado, podendo o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O(s) executado(s) poderá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do SisbaJud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em sendo apresentado impugnação pelo executado, int.-se o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, e depois faça o processo concluso para decisão. Em nada sendo arguido, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, promovendo-se a transferência do montante para conta vinculada a este juízo. Tramitando este processo por meio eletrônico, quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. II. Defiro ainda pesquisas via Infojud. À Escrivania desta vara para requisitar o fornecimento das declarações de imposto de renda e declarações sobre operações imobiliárias, dos últimos 5 (cinco) anos do Executado, por meio do sistema Infojud. O pedido será lançado em relação ao CNPJ/CPF que o Exequente informou ou informará. A Escrivania deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. III. Sem prejuízo, proceda-se buscas de veículos de propriedade do executado, por meio do Sistema Renajud, de modo a impor medidas restritivas assecuratória da penhora. Em sendo localizado algum veículo em nome do executado, proceda-se a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, CPC. Regularizada a penhora, proceda-se a intimação do devedor nos termos do art. 841 do CPC. Int.-se. Diligências necessárias. Cezar Ferrari Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 09:07
Confirmada
12/08/2024, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 09:28
Ato ordinatório
12/06/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 08:52
Confirmada
10/06/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:24
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 11:41
Confirmada
17/05/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 09:23
Documento (Certidão)
07/05/2024, 09:23
Desarquivamento
26/04/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 17:04
Confirmada
04/05/2023, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007851-12.2011.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$180.525,21 Exequente(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA Executado(s): GEOVAN JOSÉ DA SILVA JOSMAR ANTONIO DA SILVA LUCIANA SIQUEIRA DA SILVA I. Defiro o pedido de suspensão formulado nos autos, e determino a remessa do mesmo ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC. II. Após, manifeste-se o procurador do exequente requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Int.-se. Diligências necessárias. Cezar Ferrari Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Provisório
27/04/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 13:21
Execução frustrada
25/04/2023, 18:34
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 17:52
Confirmada
15/03/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:46
Documento (Certidão)
14/03/2023, 14:46
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:28
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 11:44
Confirmada
24/01/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:22
Documento (Certidão)
19/01/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 16:40
Confirmada
26/12/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007851-12.2011.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$180.525,21 Exequente(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA Executado(s): GEOVAN JOSÉ DA SILVA JOSMAR ANTONIO DA SILVA LUCIANA SIQUEIRA DA SILVA I. A indisponibilidade de bens consiste em medida excepcional e, para sua concessão, são exigidos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, entende-se que a plausibilidade do direito está demonstrada, visto que o executado não pagou o débito e, até o presente momento, embora tenham sido empreendidas diversas diligências na busca de bens de propriedade do executado, nenhum bem capaz de responder pela dívida foi encontrado. Tais fatos revelam o completo descaso do devedor em adimplir seus débitos, frustrando a execução, o que enseja a tomada de providências mais rigorosas a fim de auxiliar o credor a receber seu crédito. Desta forma, considerando todas estas dificuldades que comumente ocorrem em processos judiciais em fase executiva ou cumprimento de sentença, é que o Conselho Nacional de Justiça resolveu baixar o Provimento nº 39/2014, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. Referido sistema, como é cediço, foi criado com a finalidade de dar eficácia e efetividade as decisões judiciais, com capacidade para atender todos os Tribunais do país e órgãos públicos. Trata-se, portanto, de ferramenta idônea destinada a simplificar e agilizar a busca de bens aptos à satisfação do crédito que está sendo executado, em favor do princípio da efetividade da execução, o que vai de encontro com o disposto no novo art. 139, IV do NCPC. Importante registrar, outrossim, que a inserção de indisponibilidade no sistema não obsta a prática de atos sobre aqueles bens imóveis, mas apenas serve para constar expressamente à eventuais terceiros interessados, da ordem de indisponibilidade, que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro junto ao Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição. II. Ante todo o exposto, defiro o pedido do Exequente (seq. 237.1) e determino a decretação da indisponibilidade de bens imóveis em nome do executado, determinando-se o respectivo registro junto ao CNIB, expedindo-se o necessário. Int.-se. Diligências necessárias. Cezar Ferrari Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 17:11
Confirmada
15/12/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 20:26
Ato ordinatório
07/12/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 14:36
Confirmada
05/12/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 09:29
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 16:00
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 09:56
Desarquivamento
16/11/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:46
Confirmada
10/11/2022, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007851-12.2011.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$180.525,21 Exequente(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA Executado(s): GEOVAN JOSÉ DA SILVA JOSMAR ANTONIO DA SILVA LUCIANA SIQUEIRA DA SILVA I. Defiro o pedido de suspensão formulado, e determino a remessa dos autos junto ao arquivo provisório pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil. II. Após, diga o exequente requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Int.-se. Diligências necessárias. Cezar Ferrari Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Provisório
07/11/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:34
Execução frustrada
25/10/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 09:23
Confirmada
20/09/2022, 00:07
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2022, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2022, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2022, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Processo nº: 0007851-12.2011.8.16.0058 Exequente(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA Executado(s): GEOVAN JOSÉ DA SILVA JOSMAR ANTONIO DA SILVA LUCIANA SIQUEIRA DA SILVA I. Expeça-se ofício de transferência em favor da parte Credora, para o levantamento dos valores depositados nos autos, em nome dos procuradores do Exequente, até o limite de seu crédito. II. Após, diga a parte credora sobre o prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:44
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2022, 19:37
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 14:06
Confirmada
06/09/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 09:16
Ato ordinatório
29/08/2022, 09:11
Ato ordinatório
29/08/2022, 09:10
Ato ordinatório
29/08/2022, 09:08
Ato ordinatório
29/08/2022, 09:05
Ato ordinatório
29/08/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 15:38
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:13
Confirmada
16/07/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:48
Confirmada
05/07/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 13:58
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007851-12.2011.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007851-12.2011.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$180.525,21 Exequente(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA Executado(s): GEOVAN JOSÉ DA SILVA JOSMAR ANTONIO DA SILVA LUCIANA SIQUEIRA DA SILVA I. Defiro o pedido retro. Em respeito à ordem de preferência do artigo 835 do NCPC, proceda-se o bloqueio on line de ativos financeiros em nome dos executados, através do sistema SISBAJUD, até o limite do valor da execução - art. 835-A, NCPC. Se requerido, autorizo desde já a reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. II. Efetivado o bloqueio, intime-se o executado na pessoa do seu procurador constituído ou nomeado, para no prazo de 05 dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. III. Realizado o item supra, proceda-se a ordem de transferência de valores, nos termos do art. 854, § 5º, NCPC, e intimem-se os executados para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 847, NCPC). IV. Sem prejuízo, proceda-se a ordem judicial de bloqueio dos veículos que se encontram em nome dos executados pelo sistema RENAJUD. V. Havendo bloqueio de veículo, intime-se o exequente para que especifique, em 15 dias, sobre quais bens pretende que recaia a penhora, bem como para que indique a localização do veículo. Em havendo requerimento, intime-se o executado para indicar a localização do veículo. VI. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, intimando-se o executado para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 847, NCPC). VII. No mais, oficie-se junto ao sistema INFOJUD, conforme requerido. Juntado aos autos os resultados dos quais constem dados protegidos por sigilo fiscal, alterar a movimentação deste documento para o Sigilo Médio, ressalvando-se o direito à consulta aos serventuários cadastrados, às partes e seus advogados. VIIi. Cumpridos os itens supra, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 17:39
Ato ordinatório
11/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 10:09
Confirmada
09/11/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:55
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 14:57
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:36
Confirmada
30/07/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:21
Documento (Certidão)
19/07/2021, 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2021, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 16:30
Confirmada
11/05/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:05
Documento (Ofício)
04/05/2021, 13:05
Confirmada
30/04/2021, 00:14
Confirmada
30/04/2021, 00:13
Por decisão judicial
28/04/2021, 13:50
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 18:22
Confirmada
26/04/2021, 18:22
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007851-12.2011.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007851-12.2011.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$180.525,21 Exequente(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA Executado(s): GEOVAN JOSÉ DA SILVA JOSMAR ANTONIO DA SILVA LUCIANA SIQUEIRA DA SILVA I. Defiro o pedido de seq. 202. Comprovada a adjudicação do bem penhorado nestes autos em favor do terceiro Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento Grandes Lagos do Parana e Litoral Paulista - Sicredi Grtandes Lagos PR/SP e a desistência apresentada pelo exequente no seq. 55 da Carta Precatória nº 0000511-39.2012.8.16.0104 (seq. 87.3), proceda-se o levantamento da constrição que recai sob o imóvel matriculado sob nº 20.321 no CRI de Laranjeiras do Sul/PR. Se necessário, oficie-se solicitando o levantamento da penhora. II. Após, diga o exequente sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2021, 17:38
Confirmada
19/04/2021, 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 11:32
deferimento
16/04/2021, 18:36
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 16:44
Ato ordinatório
05/04/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 15:46
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 14:28
Documento (Certidão)
22/09/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 15:04
Documento (Certidão)
04/09/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 14:57
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:38
Por decisão judicial
20/07/2020, 09:18
Documento (Certidão)
20/07/2020, 09:18
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 09:22
Documento (Certidão)
01/07/2020, 09:22
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 09:49
Ato ordinatório
02/06/2020, 07:21
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:04
Expedição de alvará de levantamento
15/05/2020, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2020, 14:37
Ato ordinatório
15/05/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 11:32
deferimento
15/05/2020, 10:27
Conclusão (para despacho)
05/05/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 13:26
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 13:26
Mero expediente
11/03/2020, 18:46
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:12
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:08
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 08:29
Documento (Certidão)
04/02/2020, 08:28
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:56
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:54
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 09:37
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:07
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:28
Decurso de Prazo
06/12/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 17:53
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 17:53
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:16
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 18:06
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2019, 08:37
Ato ordinatório
29/10/2019, 08:34
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:11
Decurso de Prazo
25/10/2019, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 17:41
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:24
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 15:24
Documento (Certidão)
20/09/2019, 15:24
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 13:38
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 13:38
Ato ordinatório
30/07/2019, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2019, 00:20
Confirmada
05/06/2019, 13:51
Por decisão judicial
12/03/2019, 16:55
Documento (Certidão)
12/03/2019, 16:54
Decurso de Prazo
27/02/2019, 00:14
Ato ordinatório
15/02/2019, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 14:43
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 14:18
Documento (Outros documentos)
25/01/2019, 14:18
Mero expediente
22/01/2019, 19:30
Conclusão (para despacho)
18/01/2019, 10:15
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 11:50
Decurso de Prazo
11/12/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:12
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 15:34
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 18:23
Mero expediente
30/10/2018, 17:22
Conclusão (para despacho)
30/10/2018, 14:00
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:21
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 10:27
Decurso de Prazo
02/10/2018, 02:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 17:16
Decurso de Prazo
11/09/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 15:11
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 09:23
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 09:23
Conclusão (para despacho)
25/08/2018, 15:12
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 12:22
Documento (Certidão)
07/08/2018, 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2018, 01:36
Por decisão judicial
28/02/2018, 15:11
Documento (Certidão)
28/02/2018, 15:10
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:56
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:48
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 08:53
Documento (Certidão)
25/01/2018, 08:53
Decurso de Prazo
27/10/2017, 00:30
Decurso de Prazo
27/10/2017, 00:29
Decurso de Prazo
27/10/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 14:22
Documento (Outros documentos)
21/09/2017, 14:22
Decurso de Prazo
18/08/2017, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 08:53
Documento (Ofício)
17/07/2017, 08:53
Decurso de Prazo
29/06/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 00:03
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2017, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 13:43
Mero expediente
11/05/2017, 18:54
Conclusão (para despacho)
09/03/2017, 13:01
Documento (Ofício)
09/03/2017, 13:00
Decurso de Prazo
21/02/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 15:25
Mero expediente
16/12/2016, 14:32
Conclusão (para despacho)
09/11/2016, 17:14
Decurso de Prazo
20/10/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 00:03
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 13:06
Documento (Outros documentos)
26/09/2016, 13:06
Decurso de Prazo
05/05/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2016, 12:43
Mero expediente
10/02/2016, 17:40
Conclusão (para despacho)
08/01/2016, 17:36
Decurso de Prazo
15/08/2015, 00:09
Petição (Petição (outras))
12/08/2015, 14:55
Ato ordinatório
12/08/2015, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)