Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004100-35.2019.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$23.702,14 Exequente(s): MARIA BERNADETE STIVAL Executado(s): JULIANE LOPES ALCHUEL Marcos Daniel Alchuel
Vistos, etc. Intime-se a UNIÃO FEDERAL para que se manifeste sobre os valores depositados nos autos, produtos do arremate ocorrido, diante da transação celebrada pelas partes, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004100-35.2019.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$23.702,14 Exequente(s): MARIA BERNADETE STIVAL Executado(s): JULIANE LOPES ALCHUEL Marcos Daniel Alchuel
Vistos, etc. Intime-se a UNIÃO FEDERAL para que se manifeste sobre os valores depositados nos autos, produtos do arremate ocorrido, diante da transação celebrada pelas partes, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004100-35.2019.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$23.702,14 Exequente(s): MARIA BERNADETE STIVAL Executado(s): JULIANE LOPES ALCHUEL Marcos Daniel Alchuel
Vistos, etc. Intime-se a UNIÃO FEDERAL para que se manifeste sobre os valores depositados nos autos, produtos do arremate ocorrido, diante da transação celebrada pelas partes, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004100-35.2019.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$23.702,14 Exequente(s): MARIA BERNADETE STIVAL Executado(s): JULIANE LOPES ALCHUEL Marcos Daniel Alchuel
Vistos, etc. Intime-se a UNIÃO FEDERAL para que se manifeste sobre os valores depositados nos autos, produtos do arremate ocorrido, diante da transação celebrada pelas partes, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:02
Confirmada
05/09/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 16:25
Mero expediente
02/09/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 15:48
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 12:27
Confirmada
22/08/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004100-35.2019.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$23.702,14 Exequente(s): MARIA BERNADETE STIVAL Executado(s): JULIANE LOPES ALCHUEL Marcos Daniel Alchuel
Vistos, etc... Considerando a r. certidão, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de possível perdimento. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:11
Mero expediente
12/08/2025, 06:28
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 15:45
Documento (Certidão)
11/08/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:36
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:36
Documento (Informações)
31/07/2025, 10:17
Remessa (em diligência)
23/06/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:55
Confirmada
21/05/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004100-35.2019.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$23.702,14 Exequente(s): MARIA BERNADETE STIVAL Executado(s): JULIANE LOPES ALCHUEL Marcos Daniel Alchuel
Vistos, etc... Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos a transação levada a efeito entre as partes nos presentes autos e, com fundamento no artigo 487, III “b”, do Código de Processo Civil[1], JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se independentemente de intimação com as baixas e anotações de estilo. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito [1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; [...]
20/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:09
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
19/05/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2025, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:38
Conclusão (para julgamento)
16/05/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 20:20
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 20:17
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:06
Confirmada
13/05/2025, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) INDEFERIDO O PEDIDO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) INDEFERIDO O PEDIDO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004100-35.2019.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$23.702,14 Exequente(s): MARIA BERNADETE STIVAL Executado(s): JULIANE LOPES ALCHUEL Marcos Daniel Alchuel Vistos;
Trata-se de alegação de nulidade de penhora apresentada pela parte executada, sob o argumento de que não teria sido oportunizada a realização de pagamento espontâneo antes do bloqueio de valores via SISBAJUD. Sem razão a parte ré. Equivoca-se a executada ao sustentar a necessidade de intimação prévia para pagamento voluntário nesta fase processual. Não há exigência de nova intimação para pagamento quando o processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença ou execução definitiva, como é o caso dos autos. A penhora de ativos financeiros via SISBAJUD é medida legítima e eficaz para a satisfação do crédito exequendo, não sendo requisito a prévia notificação do devedor para pagamento espontâneo. Logo, a argumentação de que o juízo deveria oportunizar previamente o adimplemento voluntário, como forma de evitar a constrição patrimonial, não se sustenta, revelando-se infundada. Ademais, a parte exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito, conforme documento juntado no mov. 426, sanando qualquer eventual dúvida quanto ao valor exigido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade da penhora realizada via SISBAJUD. No mais, intime-se a parte exequente para dar continuidade ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, assinado e datado digitalmente. VIVIAN CURVACHO FARIA DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) INDEFERIDO O PEDIDO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 17:35
Indeferimento
06/05/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:24
Confirmada
05/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:22
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:21
Confirmada
24/04/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004100-35.2019.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$23.702,14 Exequente(s): MARIA BERNADETE STIVAL Executado(s): JULIANE LOPES ALCHUEL Marcos Daniel Alchuel Vistos; Preliminarmente, faculto a manifestação da parte exequente acerca do petitório retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:18
Mero expediente
14/04/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004100-35.2019.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$23.702,14 Exequente(s): MARIA BERNADETE STIVAL Executado(s): JULIANE LOPES ALCHUEL Marcos Daniel Alchuel
Vistos, etc. Requer a parte exequente a reconsideração da decisão de mov. 407.1, que indeferiu a reiteração da penhora SISBAJUD. Pois bem. Após melhor análise dos autos, verifico que o pedido da parte exequente comporta acolhimento, em caráter excepcional. Isso porque, embora este Juízo não admita a reiteração da busca de ativos em razão do simples transcurso do tempo, conforme precedentes do E. STJ e TJPR, foi possível verificar que a última tentativa de penhora de valores (mov. 191) se deu antes da instituição da ferramenta de repetição programada (teimosinha) atualmente vigente, a qual tem se mostrado bastante útil na localização de ativos, face ao período de realização das buscas e bloqueios. Caso a parte já tivesse realizado busca mediante uso da referida ferramenta, a decisão ora atacada seria mantida incólume, por seus próprios fundamentos. Contudo, não sendo este o caso dos autos, o pedido de reconsideração deve ser acolhido. Frente ao exposto, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil[1], defiro a penhora de ativos financeiros do executado. Proceda a Secretaria à inclusão de minuta e protocolização de penhora on-line pelo Sistema SISBAJUD com posterior certidão nos autos. Com observância dos artigos 384[2] e 385[3] do Código de Normas. Ainda, ante a possibilidade de realização de "repetição programada da ordem (teimosinha)", conforme disponibilização do próprio sistema, defiro a realização do bloqueio nesta modalidade, pelo período máximo autorizado pelo sistema conveniado. Havendo bloqueio, promova-se o depósito judicial, posterior penhora nos termos do enunciado 140 do FONAJE[4] e intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do enunciado 142 do FONAJE[5]. Em caso negativo, diga o exequente em 5 (cinco) dias, sob pena de imediata extinção, nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95[6]. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito [1] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. [2] Art. 384. O resultado de consulta, positiva ou negativa, ou de efetivação de ordem judicial, realizada por meio de Sistema Eletrônico, será importado para o processo eletrônico. [3] Art. 385. As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário. [4] ENUNCIADO 140 (Substitui o Enunciado 93) – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA). [5] ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). [6] Art. 53. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
21/03/2025, 00:00
deferimento
17/03/2025, 23:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) INDEFERIDO O PEDIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004100-35.2019.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$23.702,14 Exequente(s): MARIA BERNADETE STIVAL Executado(s): JULIANE LOPES ALCHUEL Marcos Daniel Alchuel Vistos; MEDIDAS ATÍPICAS Requer a parte exequente a adoção de medidas atípicas, na forma do art. 139, IV, do CPC/15, com vistas a garantir maior efetividade à presente execução e compelir a parte executada a quitar o débito exequendo. Dispõe o referido artigo de Lei que: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; […] É de conhecimento público e notório que, em recente decisão (ADI 5.941), o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o Juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. A referida matéria também é objeto do Tema Repetitivo nº 1137, afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual determinou a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Contudo, no caso em comento, verifica-se a presença de determinadas peculiaridades que autorizam, desde já, a apreciação do pedido da exequente, dispensando o sobrestamento dos autos. O presente feito se trata de execução que tramita sob o procedimento sumaríssimo instituído pela Lei 9.099/95. Referido procedimento orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos de seu art. 2º. Em relação aos processos que se encontram em fase de execução, o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 é cristalino ao dispor que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. No caso em tela, apesar de todas as diligências já levadas a efeito pela parte exequente, inclusive junto aos sistemas conveniados, não foram localizados quaisquer bens passíveis de constrição. Cumulado a tais circunstâncias, cabe asseverar que, conforme entendimento já sedimentado pelas Cortes Superiores antes mesmo da afetação Tema Repetitivo supracitado ou do julgamento conduzido pela Corte Suprema, a mera constatação da inexistência de bens não pode servir para autorizar a adoção das medidas atípicas autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC/15, sendo imprescindível a demonstração suficiente da existência de patrimônio suscetível de constrição e da atuação de má-fé do devedor, mediante ocultação de seu patrimônio ou medida congênere. É vasta e pacífica a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. APREENSÃO DE PASSAPORTE DO DEVEDOR DOS ALIMENTOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5.941. REQUISITOS PRESENTES NA HIPÓTESE. PROVAS CONTUNDENTES DE SITUAÇÃO FINANCEIRA PRIVILEGIADA E INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. 1) O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.941, firmou posição no sentido de que restrições impostas ao devedor, como a apreensão do passaporte, são constitucionais, desde que respeitados os critérios e requisitos da fundamentação adequada, do contraditório, ainda que diferido, e da proporcionalidade. 2) Hipótese em que a situação financeira privilegiada do devedor de alimentos foi demonstrada, bem como foram suficientemente evidenciados os indícios de ocultação de patrimônio, mostrando-se razoável e proporcional a medida, especialmente após o esgotamento das medidas executivas típicas. 3) Agravo interno não-provido. (AgInt no HC n. 712.901/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) (Grifei) CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. HABEAS CORPUS. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APREENSÃO E RETENÇÃO DE PASSAPORTE DO FALIDO. MEDIDA ATÍPICA (CPC/2015, ART. 139, IV). RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A apreensão do passaporte do devedor é medida atípica e restritiva da liberdade de locomoção do indivíduo, podendo caracterizar constrangimento ilegal e arbitrário, susceptível de análise em sede de habeas corpus, como via processual adequada. 2. Em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou no ordenamento jurídico o CPC de 2015 ao prever, em seu art. 139, IV, a adoção de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda. 3. "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.782.418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 23/04/2019, DJe de 26/04/2019). 4. Sendo a falência um processo de execução coletiva decretado judicialmente, deve o patrimônio do falido estar comprometido exclusivamente com o pagamento da massa falida, de modo que se tem como cabível, de forma subsidiária, a aplicação da referida regra do art. 139, IV, conforme previsto no art. 189 da Lei 11.101/2005. 5. Na hipótese, verifica-se a razoabilidade da medida coercitiva atípica de apreensão de passaportes, pois adotada mediante decisão fundamentada e com observância do contraditório prévio, em sede de processo de falência que perdura por mais de dez anos, após constatados fortes indícios de ocultação de vasto patrimônio em paraísos fiscais e que as luxuosas e frequentes viagens internacionais do paciente são custeadas por sua família, mas com patrimônio indevidamente transferido a familiares pelo próprio falido, tudo como forma de subtrair-se pessoalmente aos efeitos da quebra. 6. Ordem denegada. (HC n. 742.879/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 10/10/2022.) (Grifei) AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. SUSPENSÃO DA CNH. OFENSA DIRETA E IMEDIATA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS, SEGUNDO REQUISITOS DELINEADOS PELO STJ (ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, DEVIDO PROCESSO LEGAL, DECISÃO FUNDAMENTADA, NÃO INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA E INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO). VERIFICAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do STJ, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, da qual decorre a restrição do direito de dirigir veículo automotivo, não configura, em si, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual a correlata decisão não pode ser impugnada por habeas corpus, mas sim pelas vias recursais ordinárias. 2. Esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.782.418/RJ, em que se discutia justamente a possibilidade, e mesmo a licitude da medida indutiva consistente na apreensão de passaporte, perfilhou o posicionamento de que "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade". 2.1 Na hipótese, saliente-se, porque relevante, que tais circunstâncias ? afetas ao esgotamento das medidas típicas executivas na origem; à efetivação do contraditório; à existência de elementos idôneos que indicam a existência de patrimônio mais do que suficiente para o executado fazer frente ao débito exequendo; e à postura absolutamente injustificada do paciente de dar cumprimento à obrigação ?, encontram-se expressamente consignadas no acórdão ora impugnado. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no RHC n. 138.315/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) (Grifei) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (CPC, ART. 139, IV). PEDIDO DE BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS DEVEDORES OU INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. MEDIDAS QUE, POR ORA, NÃO SE APRESENTAM RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. […] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059425-68.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.01.2023) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (CPC, ART. 139, IV). PEDIDO DE BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO PELOS DEVEDORES. MEDIDAS QUE, POR ORA, NÃO SE APRESENTAM RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO […] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060913-58.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.01.2023) (Grifei) Logo, considerando que não restou verificada a existência de bens penhoráveis e a tentativa de ocultação desses pela executada, a suspensão dos autos em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1137, além de não representar qualquer benefício à parte exequente, feriria de morte a previsão legal expressamente disposta junto ao art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, visto que, em não sendo localizados bens, a extinção é medida que se impõe. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de adoção de medidas atípicas em face da parte executada e determino a intimação da parte exequente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, indique bens à penhora, sob pena de imediata extinção e arquivamento na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. SISBAJUD Em que pese o pedido da parte exequente, pela renovação da busca de ativos via SISBAJUD, a sua consulta de forma mensal, bimestral ou semestral, além de ferir a razoabilidade, ocasiona sérios transtornos na consecução da atividade judicante dos magistrados, podendo até, caracterizar abuso de direito. Nessa toada, para que novo pedido de bloqueio seja feito dentro desse prazo, deverá a parte exequente demonstrar a alteração da situação econômica do promovido ou a grande probabilidade de ingresso de novos ativos financeiros na esfera patrimonial da parte executada, o que não ocorreu no caso em tela. O mero transcurso de prazo desde a última realização de penhora da mesma modalidade não pode servir como critério único para sua autorização, mormente quando a última diligência já restou infrutífera. Destarte, indefiro o pedido de renovação da penhora SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, mediante indicação de bens penhoráveis, sob pena de extinção e arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:53
Confirmada
26/02/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:59
Indeferimento
25/02/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:42
Confirmada
17/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) INDEFERIDO O PEDIDO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004100-35.2019.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$23.702,14 Exequente(s): MARIA BERNADETE STIVAL Executado(s): JULIANE LOPES ALCHUEL Marcos Daniel Alchuel Vistos; Requer a exequente a penhora de 30% do salário da executada. Pois bem, assegura-se a impenhorabilidade do salário depositado em conta poupança ou outra modalidade de conta corrente, por previsão expressa do art. 833, incisos IV E X do CPC/15[2], tendo a finalidade de preservar o mínimo necessário para o sustento pessoal e familiar. Desta forma, restou evidenciado que referida conta se trata de conta corrente, em que a parte executada recebeu seu salário, tornando-a impenhorável. De mais a mais, as razões invocadas pela parte exequente junto ao mov. retro são insuficientes para autorizar a constrição junto ao salário da ré, tendo em vista que, a jurisprudência entende que poderia ser penhorado 30% da conta salário, em caso de execução de verba alimentícia, o que não ocorre no caso em tela. Desta forma, conforme entendimento do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. INCIDÊNCIA DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EVENTUAL ORIGEM ESPÚRIA DOS VALORES, DE MÁ-FÉ OU DE FRAUDE. PRECEDENTE DO STJ. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO PREVISTA NO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC. MITIGAÇÃO NÃO APLICADA AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0045813-29.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 11.03.2024) (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD E REJEITOU O PEDIDO DE PENHORA DE 30% DAS VERBAS SALARIAIS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA CREDORA. CONSTRIÇÃO SOBRE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. PAGAMENTO DE SALÁRIO E DE FÉRIAS. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL NÃO PODE MAIS SER CONSIDERADA ABSOLUTA, PODENDO SER EXCEPCIONADA QUANDO A CONSTRIÇÃO NÃO COMPROMETER A MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL FAMILIAR (ERESP 1.874.222/DF, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). EXECUÇÃO DE CRÉDITO NÃO ALIMENTÍCIO. VERBA SALARIAL AUFERIDA PELO DEVEDOR (AGRAVADO) QUE NÃO É DE GRANDE MONTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCEPCIONAR A NORMA PROTETIVA NO CASO CONCRETO. CONSTRIÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, CAPAZ DE AFETAR O SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE LEGAL. ARTIGO 833, INCISOS IV e X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007272-24.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 01.09.2023) (Grifei). Assim, esclarecidos os fatos, indefiro o pedido retro. Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, para dar continuidade ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito [2] Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:18
Indeferimento
06/02/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 13:56
Confirmada
03/02/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004100-35.2019.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$23.702,14 Exequente(s): MARIA BERNADETE STIVAL Executado(s): JULIANE LOPES ALCHUEL Marcos Daniel Alchuel Vistos; Requer a parte exequente a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 60 dias. Pois bem, preliminarmente, consigno que tal procedimento não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9.099/95, mormente pela colisão com os princípios informados dos Juizados Especiais, especialmente o da celeridade. Portanto, indefiro o petitório retro. Intime-se a parte exequente para que, indique bens à penhora, sob pena de imediata extinção e arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 15:45
Indeferimento
24/01/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:17
Confirmada
15/12/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004100-35.2019.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$23.702,14 Exequente(s): MARIA BERNADETE STIVAL Executado(s): JULIANE LOPES ALCHUEL Marcos Daniel Alchuel Vistos; SREI A respeito do SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, este é tratado pelo TJPR como “sistema de terceiros não conveniados” (https://www.tjpr.jus.br/web/departamento-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/conhecimento/-/atendimentousuarios/). Além disso, referido sistema é utilizado pelo juízo unicamente para a realização de comunicação de penhoras. Cumpre salientar que, de acordo com o Provimento nº 89/2019 do CNJ[1], o SREI trata de ferramenta administrada e disponibilizada pelas repartições extrajudiciais (cartórios). Ademais, no Estado do Paraná, os serviços de pesquisa de bens a partir do SREI estão disponibilizados na internet, por meio do endereço eletrônico https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx, podendo este ser utilizado por qualquer pessoa, sem a necessidade de intervenção do poder judiciário. Ressalto que, por o SREI se tratar de serviço cartorário, mesmo que eletrônico, poderá haver necessidade de recolhimento de custas, tal como ocorreria quando da utilização de serviços presenciais, sendo que tais valores devem ser pagos pelo próprio solicitante. Diante disto, indefiro o pedido da parte quanto à diligência na forma postulada. INFOJUD/DOI Requer a parte exequente a realização de pesquisa de bens junto ao sistema INFOJUD/DOI, ao passo que não logrou localizar bens penhoráveis por meios alternativos, até o momento. Contudo, em que pese o anterior entendimento deste Juízo, considero que a autorização da aludida busca, tão e apenas com base na não localização de bens penhoráveis, até o momento, não se mostra suficiente para autorizar o decreto da quebra do sigilo fiscal do devedor. Isso pois, a proteção de informações fiscais possui assento constitucional, de modo que a sua quebra somente poderá se dar em situações excepcionalíssimas, o que, evidentemente, não resta suprido com o mero inadimplemento do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. QUEBRA DO SIGILO FISCAL, CONTÁBIL E BANCÁRIO. MEDIDA QUE CONSISTE EM OFENSA AO COMANDO CONSTITUCIONAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0030287-56.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.12.2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO FISCAL, CONTÁBIL E BANCÁRIO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. QUEBRA DO SIGILO FINANCEIRO QUE SE TRATA DE MEDIDA EXCEPCIONAL, GRAVOSA E QUE DEPENDE DE APRESENTAÇÃO DE RAZÕES SUFICIENTES QUE JUSTIFIQUEM O SEU DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS APTOS E CONCRETOS A AUTORIZAR A QUEBRA DOS SIGILOS NOS MOLDES PLEITEADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002728-32.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 24.04.2019) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTE DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO DE OFÍCIO NÃO CONFIGURADA – PARTE FORMALMENTE INTIMADA DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – INFORMAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM ANOS ANTERIORES E EXISTÊNCIA DE BENS IMÓVEIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE – PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL – MEDIDA EXCEPCIONAL – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL – INDEFERIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO – DÉBITO AFERÍVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO – ÍNDICE E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO “A QUO” – IRRELEVÂNCIA – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL POR CONSTITUIR MERA REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA – ACOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SERVIÇO IMOBILIÁRIO PARA AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA AÇÃO – EXECUÇÃO DA MULTA AINDA NÃO PROPOSTA – POSSIBILIDADE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO – HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NA LEI DE REGISTRO PÚBLICOS – PEDIDO COM NATUREZA DE ARRESTO CAUTELAR – DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADA – INDEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0029829-44.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 14.02.2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES PRESCRITOS. PEDIDO DA RÉ CONSISTENTE NA QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. A quebra do sigilo fiscal é medida excepcional, e somente quando há indícios suficientementIe relevantes é que se torna possível de ocorrer. Recurso não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - AI - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - Un�nime - J. 10.02.2009) Nesse norte, cabe asseverar que os bens e direitos eventualmente localizáveis via INFOJUD ainda podem ser localizados pela parte interessada junto a outros sistemas conveniados, como, por exemplo, ativos e valores mobiliários junto ao SISBAJUD, veículos junto ao RENAJUD, bens imóveis junto aos Cartórios de Registros de Imóveis, inclusive por meio virtual pela própria parte. Diante de todo o exposto, em não sendo verificado no caso dos autos a presença de qualquer situação excepcional que justifique o decreto da quebra do sigilo fiscal do devedor, o indeferimento do pedido de busca INFOJUD/DOI é medida que se impõe. CNIB Quanto ao pedido de busca/cadastro do nome do promovido no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, em que pese o anterior entendimento deste Magistrado, indefiro, porque se trata de medida constritiva específica de procedimentos especiais, tais como: ação civil pública – improbidade administrativa (Lei 8.429/92); insolvência civil (CPC, art. 752) e Intervenção e liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74). Portanto, inaplicável ao presente caso. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, em 5 dias, sob pena de imediata extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito [1] Provimento Nº 89 de 18/12/2019. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3131>.
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:43
Indeferimento
04/12/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 12:48
Confirmada
16/11/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004100-35.2019.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$23.702,14 Exequente(s): MARIA BERNADETE STIVAL Executado(s): JULIANE LOPES ALCHUEL Marcos Daniel Alchuel Vistos; Como cediço, não há previsão legal para o recebimento de pedido de reconsideração. Nos Juizados Especiais, das sentenças é cabível embargos de declaração e recurso inominado, consoante estabelecem os arts. 41[1] e 48[2] da Lei 9.099/95. Razão pela qual não conheço do pedido de reconsideração inserido no mov. retro. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito [1] Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. [2] Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 15:29
Indeferimento
05/11/2024, 12:12
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 13:00
Confirmada
13/10/2024, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 12:27
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 12:27
Confirmada
30/09/2024, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 15:27
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004100-35.2019.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$23.702,14 Exequente(s): MARIA BERNADETE STIVAL Executado(s): JULIANE LOPES ALCHUEL Marcos Daniel Alchuel Vistos; SISBAJUD Em que pese o pedido da parte exequente, pela renovação da busca de ativos via SISBAJUD, a sua consulta de forma mensal, bimestral ou semestral, além de ferir a razoabilidade, ocasiona sérios transtornos na consecução da atividade judicante dos magistrados, podendo até, caracterizar abuso de direito. Nessa toada, para que novo pedido de bloqueio seja feito dentro desse prazo, deverá a parte exequente demonstrar a alteração da situação econômica do promovido ou a grande probabilidade de ingresso de novos ativos financeiros na esfera patrimonial da parte executada, o que não ocorreu no caso em tela. O mero transcurso de prazo desde a última realização de penhora da mesma modalidade não pode servir como critério único para sua autorização, mormente quando a última diligência já restou infrutífera. Destarte, indefiro o pedido de renovação da penhora SISBAJUD. RENAJUD 1. Considerando que a última penhora RENAJUD restou frutífera, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil[1], defiro a realização de busca de veículos em nome da parte executada. 2. Proceda a Secretaria a busca via sistema RENAJUD, com posterior juntada de certidão nos autos. 3. Ainda, desde logo fica ciente a parte executada do contido no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/69 (Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.). 4. Com o resultado da pesquisa, positivo ou negativo, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito [1] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
19/09/2024, 00:00
Deferimento em Parte
16/09/2024, 23:08
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004100-35.2019.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$23.702,14 Exequente(s): MARIA BERNADETE STIVAL Executado(s): JULIANE LOPES ALCHUEL Marcos Daniel Alchuel
Vistos, etc. Considerando a notícia de ajuizamento de execução fiscal pela Fazenda Nacional (mov. 366), mantenha-se a reserva do produto do arremate deste feito. Ademais, tendo em vista que a decisão de mov. 362 consignou que o levantamento dos ativos somente se daria após a perfectibilização de eventual execução fiscal, fica a Fazenda Nacional intimada a apresentar comunicação nestes autos na data em que ocorrer o decurso de prazo para impugnação do crédito tributário por seus devedores junto à execução fiscal. De mais a mais, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito, mediante indicação de bens penhoráveis, sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 17:34
Confirmada
12/09/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:46
Mero expediente
12/09/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 11:19
Confirmada
30/08/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004100-35.2019.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$23.702,14 Exequente(s): MARIA BERNADETE STIVAL Executado(s): JULIANE LOPES ALCHUEL Marcos Daniel Alchuel
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que restaram penhorados dois bens móveis, devidamente arrematados em hasta pública, sobrevindo o depósito judicial do produto do arremate, que perfaz o valor atual de R$ 17.084,74 (dezessete mil e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Conforme último demonstrativo juntado aos autos, o débito exequendo atual alcançou o importe de R$ 51.515,80 (cinquenta e um mil, quinhentos e quinze reais e oitenta centavos). Contudo, como se observa dos autos, houve a habilitação de créditos tributários pela FAZENDA NACIONAL, vide mov. 355.2, no valor de R$ 36.832,57. A exequente, instada, discordou do levantamento do produto do arremate pela FAZENDA NACIONAL, conforme razões expostas no evento de ref. 360. É o resumo do essencial. Pois bem. É cediço que a destinação do produto da arrematação deve respeitar uma ordem de preferência, a saber, preliminarmente, deve ser garantida a satisfação de créditos cuja preferência se funda em direito material. Em caráter secundário, deverá ocorrer a satisfação de créditos comuns, aos quais se aplica a preferência fundada em direito processual, que considerará, para os devidos fins, o momento de cada constrição que recair sobre o bem alienado. O crédito da ora exequente está fundado em direito processual, enquanto o crédito informado pela FAZENDA NACIONAL está fundado em direito material. Logo, é certo que este prefere àquele no tocante à distribuição do produto da arrematação. De toda sorte, o caso em tela apresenta uma peculiaridade que obsta, por enquanto, a possibilidade de levantamento dos ativos pela FAZENDA NACIONAL. É pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ e TJPR no sentido de que, para que se mostre possível a habilitação de crédito tributário e levantamento do produto de arremate em execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário deve demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação que busca ver satisfeita, o que, naturalmente, demanda a comprovação da instauração de processo de execução fiscal. Referido entendimento tem por fundamento, dentre outros, a necessidade de ser garantido ao devedor tributário o direito ao contraditório, visto que a mera habilitação de crédito tributário em ação ajuizada por terceiro não admite qualquer forma de impugnação do crédito pelo devedor originário. Assim, caso não haja demonstração da existência de execução fiscal ajuizada em desfavor do devedor do crédito tributário, conforme precedentes do E. STJ, o produto do arremate deverá ser reservado, até o limite do crédito tributário apurado, para que, após o comprovado ajuizamento da execução fiscal e perfectibilização da relação processual, é que poderá ser determinado o levantamento de valores pelo ente fazendário. Seguem precedentes do E. STJ sobre o tema: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. 1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual. 2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes. 3. O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar. 4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida. 5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. 6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros. 7. Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que autorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução fiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial em que perfectibilizada a arrematação do bem do devedor. 8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito. (EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022.) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM HIPOTECADO EM FAVOR DO EXEQUENTE. HASTA PÚBLICA. LEVANTAMENTO DOS VALORES. INSURGÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL COM PENHORA SOBRE O BEM ALIENADO. CRÉDITO PREFERENCIAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. 1. Execução ajuizada em 1/6/1994. Recurso especial interposto em 14/5/2014. Autos encaminhados à Relatora em 25/8/2016, redistribuídos em 18/9/2019 e novamente conclusos em 7/2/2020. 2. O propósito recursal é definir se os valores levantados pelo recorrente devem ser restituídos ao juízo da execução em virtude da existência de crédito preferencial, cujo titular manifestou-se nos autos depois de perfectibilizada a arrematação do bem objeto da penhora. 3. O entendimento desta Corte aponta no sentido de que, coexistindo execução fiscal e execução civil, contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras recaindo sobre o mesmo bem, o produto da venda judicial, por força de lei, deve satisfazer o crédito fiscal em primeiro lugar. Precedente. 4. A postura adotada pela instituição financeira recorrente, que, mesmo ciente da existência de crédito preferencial em favor de terceiros, deixa de sinalizar tal fato ao juiz e vem aos autos requerer o levantamento do montante depositado, revela atitude contrária à boa-fé objetiva. 5. A decisão que deferiu o pedido de levantamento do produto da arrematação em benefício do credor particular não foi antecedida da necessária intimação da Fazenda Nacional - titular de crédito preferencial perseguido em execução fiscal garantida por penhora sobre o bem arrematado. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação de violação ao art. 6º da LINDB não viabiliza a interposição de recurso especial, pois os princípios contidos nesse dispositivo - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - apesar de previstos em lei ordinária, são institutos de índole marcadamente constitucional. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.661.481/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 12/3/2020.) O E. TJPR, conforme já consignado, segue no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRIORIDADE NÃO ABSOLUTA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL E PENHORA SOBRE O BEM OBJETO DA ARREMATAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020420-73.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 16.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRIORIDADE NÃO ABSOLUTA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL E PENHORA SOBRE O BEM OBJETO DA ARREMATAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0041294-79.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 29.01.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO BEM EM HASTA PÚBLICA. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA (MATERIAL) DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. PREFERÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM E AFASTADO O PAGAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RESERVA DO VALOR. ACOLHIMENTO. “A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. (...) Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida”. "É que a dispensa da propositura de execução própria pelos credores privilegiados conduziria à redução dos meios de defesa disponíveis ao executado, que poderia ajuizar a ação autônoma de embargos em face do exequente, mas não contra aquele que simplesmente habilita o seu crédito na execução alheia, circunstância que testilha com a lógica do sistema processual”. (STJ. EREsp 1.603.324/SC, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022.) Caso concreto no qual foi reconhecida a preferência do crédito fiscal, mas afastado o pagamento da dívida tributária, posto que não ajuizada a execução fiscal, há que ser acolhido o pleito recursal de reserva dos valores destinados ao Município. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105507-26.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 02.03.2024) Apesar da insurgência externada pela exequente, referida preferência legal ao recebimento do produto do arremate decorre da opção do legislador pátrio, que optou por editar o art. 186 do CTN e dispositivos legais correlatos nos termos que conduziram ao entendimento supracitado, não havendo circunstância passível de afastar a preferência fundada em direito material. Assim, ante todo o exposto, reconheço a preferência do crédito tributário habilitado nos autos, o qual, porém, carece da necessária prova de certeza, liquidez e exigibilidade, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de levantamento do produto do arremate, e faculto à FAZENDA NACIONAL a comprovação do ajuizamento da competente execução fiscal em desfavor do devedor do crédito tributário em comento, assim, como a perfectibilização da relação processual, mediante citação de seu devedor e decurso de prazo para eventual impugnação dos créditos por este. Consigne-se que o produto do arremate deverá ser reservado in totum à satisfação futura do crédito tributário habilitado, haja vista que seu valor se mostra inferior ao quantum indicado a título de crédito preferencial. Dadas e passadas tais circunstâncias, determino a intimação da parte exequente para que, em 5 dias, dê prosseguimento ao feito, mediante indicação de bens penhoráveis ou requerimento da diligência que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Sem prejuízo, ante o contido no mov. 352.1 dos autos, que noticiou o resultado negativo da remoção do veículo ECOSPORT, deixo de determinar a renovação da medida, eis que, conforme mov. 304.1 dos autos, referido bem já foi retirado pelo arrematante. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 16:23
Outras Decisões
22/08/2024, 13:15
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 21:47
Confirmada
11/08/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004100-35.2019.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$23.702,14 Exequente(s): MARIA BERNADETE STIVAL Executado(s): JULIANE LOPES ALCHUEL Marcos Daniel Alchuel
Vistos, etc. Nos termos do art. 10 do CPC/15, faculto a manifestação da parte exequente acerca do contido no mov. 355.1 dos autos. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 11:51
Mero expediente
30/07/2024, 21:16
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:55
Confirmada
27/07/2024, 00:09
Petição (Renúncia de mandato)
22/07/2024, 09:40
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004100-35.2019.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$23.702,14 Exequente(s): MARIA BERNADETE STIVAL Executado(s): JULIANE LOPES ALCHUEL Marcos Daniel Alchuel
Vistos, etc. Em atenção ao contido no mov. 332, intime-se a Fazenda Nacional acerca do resultado dos leilões levados a efeito, a saber, mov. 289. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
17/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:31
Mero expediente
15/07/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 15:03
Confirmada
08/07/2024, 11:15
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:09
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 17:07
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 15:06
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 12:41
Documento (Ofício)
12/06/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 06:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 06:13
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 11:22
Confirmada
23/05/2024, 11:11
Confirmada
19/05/2024, 00:09
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:17
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 12:01
Ato ordinatório
26/04/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 13:53
Confirmada
26/04/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:44
Ato ordinatório
25/04/2024, 13:43
Ato ordinatório
25/04/2024, 13:43
Ato ordinatório
25/04/2024, 13:42
Ato ordinatório
25/04/2024, 13:42
Ato ordinatório
25/04/2024, 13:42
Ato ordinatório
25/04/2024, 13:41
Ato ordinatório
25/04/2024, 13:38
Ato ordinatório
25/04/2024, 13:36
Confirmada
11/04/2024, 12:03
Documento (Ofício)
08/04/2024, 15:38
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004100-35.2019.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$23.702,14 Exequente(s): MARIA BERNADETE STIVAL Executado(s): JULIANE LOPES ALCHUEL Marcos Daniel Alchuel
Vistos, etc. É cediço que, por aplicação analógica do art. 130, caput, do CTN[1], os débitos/tributos/taxas vinculados a veículos automotores arrematados em hasta pública se sub-rogam no preço do arremate. Em outros termos, não poderá o arrematante ser onerado com os encargos pretéritos do bem, que se desvinculam deste no momento da perfectibilização do arremate, ocasião em que há efetiva inversão do domínio da coisa. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ARREMATAÇÃO DE AUTOMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. PARÁGRAFP ÚNICO DO ART. 130 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO ARREMATANTE ENCARGO OU RESPONSABILIDADE. PENA DE PERDIMENTO DO BEM A UNIÃO. PAGAMENTO POR DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0013397-47.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO DÉBORA DE MARCHI MENDES - J. 13.03.2023) (Grifei) Sobre o tema, dispõe o art. 971 do Código de Normas do Foro Judicial do E. TJPR que: Art. 971. O(A) Juiz(íza) determinará aos órgãos de registro de veículos a expedição de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em favor do arrematante, o qual ficará livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sendo de sua responsabilidade somente o licenciamento do ano da arrematação, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao proprietário anterior. Destarte, sem prejuízo do cumprimento das diligências referidas no mov. 290.1, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente (DETRAN/SC) para que expeça novo CRLV em favor do arrematante, nos termos do art. 971 do CN, cabendo-lhe, ainda, a desoneração deste em relação aos débitos/tributos/taxas preexistentes em relação à arrematação do bem. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, assinado e datado digitalmente. VIVIAN CURVACHO FARIA DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta [1] Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço.
22/03/2024, 00:00
deferimento
20/03/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 18:10
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 10:59
Expedição de documento (Carta precatória)
25/02/2024, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 22:42
Ato ordinatório
21/02/2024, 13:41
Confirmada
01/02/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:51
Ato ordinatório
01/02/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 10:53
Confirmada
24/12/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004100-35.2019.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$23.702,14 Exequente(s): MARIA BERNADETE STIVAL Executado(s): JULIANE LOPES ALCHUEL Marcos Daniel Alchuel
Vistos, etc... 1. Aguarde-se a perfectibilização dos arremates, no prazo de 10 dias, a contar da data de cada arremate (art. 903, §2º, do CPC/15). 2. Transcorrido o prazo previsto no §2º do art. 903 do CPC[1] sem que tenha havido qualquer alegação de invalidade, ineficácia ou resolução da arrematação, ou ainda a desistência do arrematante, determino a intimação do Sr. Leiloeiro para que promova a entrega dos bens ao arrematante, caso se encontrem sob sua guarda. Caso os bens se encontrem sob a guarda da executada ou terceiro, expeça-se ordem de entrega dos bens leiloados (art. 903, §3º, do CPC). 3. Após regular expedição da ordem de entrega, certifique a Secretaria se houve habilitação de créditos tributários nos autos por qualquer dos órgãos fazendários anteriormente oficiados. 3.1. Havendo créditos habilitados, oficie-se o respectivo órgão para que informe o meio pelo qual requer seja efetivado o pagamento do débito (levantamento/transferência/guia de recolhimento/etc.). 3.2. Em não sendo localizada a habilitação de créditos, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, em 5 (cinco) dias, bem como para se manifestar sobre o levantamento dos valores depositados. 4. Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:48
Outras Decisões
13/12/2023, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 19:17
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 15:30
Confirmada
27/11/2023, 09:32
Confirmada
27/11/2023, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 16:30
Confirmada
09/11/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 11:53
Confirmada
29/10/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 14:09
Documento (Edital)
18/10/2023, 14:07
Ato ordinatório
18/10/2023, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 09:50
Confirmada
09/10/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 18:26
Confirmada
25/09/2023, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:47
Confirmada
15/09/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:57
Confirmada
03/09/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 10:14
Confirmada
14/08/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 16:18
Confirmada
28/07/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:55
Confirmada
10/07/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 10:32
Confirmada
10/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004100-35.2019.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$23.702,14 Exequente(s): MARIA BERNADETE STIVAL Executado(s): JULIANE LOPES ALCHUEL Marcos Daniel Alchuel
Vistos, etc... 1. Nos termos do art. 879, II do CPC[1], determino a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) e já avaliados por intermédio de leilão público a ser realizado por meio eletrônico. O(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) no estado em que se encontra(m), sem qualquer direito à garantia. 2. Para a realização do leilão, nomeio Helcio Kronberg – Leiloeiro Público Oficial, matriculado na Jucepar sob o nº 653, com escritório estabelecido à Rua Padre Anchieta, 2540, cj 401, Bigorrilho, CEP: 80730-000, Curitiba/PR, telefone (41) 3233-1077, endereço eletrônico [email protected] e site www.kronbergleiloes.com.br. 3. Após o decurso do prazo estabelecido no item “4.a” do presente despacho, deve a Secretaria, independente de nova conclusão, intimar o leiloeiro, pelo meio mais célere (certificando nos autos), para que o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, indique data, hora e local para a realização do leilão. Na hipótese da data a ser indicada pelo leiloeiro vir a ser feriado ou recesso, fica autorizada a realização do leilão no primeiro dia útil subsequente. 4. Para a realização do leilão, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) Deve a Secretaria intimar o credor/exequente para que, em sendo o caso, no prazo de 05 (cinco) dias: a.1) Junte aos autos memória do cálculo atualizado da dívida; a.2) Em se tratando o bem penhorado de bem imóvel, deve o credor/exequente juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito, certidão atualizada da matrícula do imóvel. Ainda, tratando-se de imóvel rural, deverá o credor/exequente trazer aos autos documento que demonstre o número do CCIR do INCRA, exceto na hipótese de tal número já́ constar na matrícula do imóvel (art. 392 do CNCGJ/PR[2]); a.3) Em se tratando o bem penhorado de veículo, deve a Secretaria juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito, certidão retirada do sistema conveniado Renajud acerca da propriedade do automóvel e demais informações pertinentes (art. 394 do CNCGJ/PR[3]). b) Caso o bem penhorado trate-se de bem móvel, deve a Secretaria intimar pessoalmente o devedor/executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, entregue o(s) bem(ns) penhorado(s) diretamente ao leiloeiro público oficial nomeado, devendo fazê-lo mediante os contatos indicados no presente despacho (item 2), sob pena de, não o fazendo, ser considerado ato atentatório à justiça, nos termos do art. 77, IV do CPC[4], ficando o devedor/executado sujeito à imposição de multa e demais cominações legais. Caso o bem não seja entregue no prazo anotado, fica o leiloeiro público nomeado, desde já́, autorizado a fazer a remoção do bem, servindo o presente despacho como mandado. c) Indicados, pelo leiloeiro nomeado, o local, data e horário para a realização do leilão público, deve a Secretaria intimar as partes, pessoalmente ou por intermédio de seus respectivos advogados, para que tomem ciência. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, será considerando intimado nos termos do artigo 19, §2º da Lei 9.099/95[5], bem como por meio do próprio edital de leilão (art. 889, p.ú. do CPC[6]). d) Na hipótese de ter decorrido mais de 06 (seis) meses da data da avaliação do bem, deve o leiloeiro providenciar a atualização do valor da avaliação, com base na média do INPC+IGP-DI, juntando aos autos memória do cálculo. e) Deve o leiloeiro, antes do leilão, requerer a certidão prevista no inciso II do artigo 392 do CNCGJ/PR[7], efetuar os avisos previstos no art. 393 do CNCGJ/PR[8], bem como efetuar as intimações previstas no art. 889, I a VIII do CPC, juntando nos autos os respectivos comprovantes. Para tanto, desde já́, fica o leiloeiro nomeado autorizado a expedir e assinar os referidos avisos e intimações ou, a pedido deste, resta autorizada a habilitação dos entes fazendários no presente feito, para que manifestem eventual interesse na causa. f) Fica o leiloeiro autorizado a reunir mais de um processo na mesma publicação (art. 887, §6º do CPC[9]). g) Deve o leiloeiro expedir o edital de leilão, juntando cópia nos autos, observando, para tanto, o disposto nos incisos do art. 886 do CPC[10]; g.1) O edital de leilão, observando-se o disposto nos § 1º e 2º do art. 887 do CPC, deverá ser publicado, na íntegra, na rede mundial de computadores (site do leiloeiro público oficial nomeado); g.2) Independente da publicação do edital de leilão, o leiloeiro público deverá adotar providências para a ampla divulgação do leilão, podendo, se entender necessário, fazer anúncios em panfletos, revistas, jornais, redes sociais e demais meios que contribuam para a ampla divulgação do ato. h) No leilão público, deverá ser observada a igualdade de condições entre os participantes. Ainda, no caso do leilão eletrônico, ficam os participantes cientes, contudo, de que ficarão sujeitos ao perfeito funcionamento da internet. Deve o leiloeiro cadastrar antecipadamente os participantes do leilão, de modo a obter a qualificação dos mesmos, assim como dispor de meios para identificar o IP (protocolo de internet) de todos aqueles que ofertarem lances. i) Fica o leiloeiro autorizado a ofertar os bens em lotes, podendo, se entender ser mais fácil a alienação, ofertar os bens conjuntamente. j) O(s) bem(ns) deverá(ão) ser ofertado(s), em primeiro leilão, a partir do valor da avaliação indicado no edital de leilão. Em segundo leilão, serão aceitos lances a partir do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, p.ú. do CPC[11]). O valor do lance poderá ser pago à vista ou em parcelas, sendo permitido o parcelamento mediante sinal à vista do valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance e o remanescente em até 30 (tinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas (art. 895, §4º do CPC[12]), atualizadas pela média do INPC+IGP-DI, atualização que deverá ocorrer mensalmente, a partir da data da arrematação do bem em leilão. No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC). k) Será considerado vencedor no leilão público aquele que ofertar o maior lance, independente da modalidade de pagamento. Ocorrendo a arrematação no leilão eletrônico, o arrematante terá o prazo de 1 (um) dia para efetuar, mediante depósito judicial, o valor do lance ou do sinal, neste caso se a arrematação for pela modalidade parcelada. Em caso de parcelamento, o valor das parcelas deverá ser obrigatoriamente depositado em conta judicial vinculada aos autos. l) Fixo a comissão do leiloeiro em: l.1) Em caso de arrematação: 6 % (seis por cento) sobre o valor da arrematação de bem imóvel e 10% (dez por cento) sobre o valor da arrematação de bem móvel e a ser paga pelo arrematante (art. 24, p.ú. do Decreto 21.981/32[13] e art. 7º, §3º da Resolução 236/2016 do CNJ[14]); l.2) Em caso de adjudicação após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem adjudicado, a ser paga pelo adjudicante; l.3) Em caso de acordo após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo executado; l.4) Em caso de remição/quitação da dívida após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo remitente; l.5) Em caso de remissão/perdão da dívida após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo executado. m) Todos os custos arcados pelo leiloeiro público com notificações, intimações, avisos, publicações, remoções, guarda de bens e demais atos relacionados ao leilão, serão ressarcidos ao mesmo independente do resultado da hasta pública, devendo ser ressarcidos, da mesma forma, na hipótese da hasta pública deixar de ser realizada por motivos alheios ao leiloeiro, tudo mediante comprovação dos custos nos autos (art. 7º da Resolução 236 do CNJ). 5. Por fim, na hipótese do bem não ser arrematado em leilão, o leiloeiro, desde já, com base no art. 879, I do CPC e art. 386 e seguintes do CNCGJ/PR, fica autorizado a proceder a venda direta do bem. Neste caso, a oferta do bem deverá ocorrer pelo valor mínimo equivalente ao valor de oferta do bem no segundo leilão já realizado; no site do leiloeiro (www.kronbergleiloes.com.br), pelo prazo de 60 dias; com condições de pagamento iguais àquelas previstas no edital de leilão já realizado e com taxa de comissão de 6% sobre o valor da venda. [1] Art. 879. A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular; II - em leilão judicial eletrônico ou presencial. [2] Art. 392. Antes da designação do leilão, serão requisitados: I – a certidão atualizada do registro imobiliário; II – a certidão do Depositário Público; III - o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em relação a imóvel rural. Parágrafo único. A certidão referida no inciso III não será requisitada caso o número do CCIR do INCRA já conste da matrícula do imóvel. [3] Art. 394. Tratando-se de veículo sujeito a certificado de registro, antes da expedição do edital de leilão, obter-se-á informação atualizada da propriedade, por via eletrônica (Renajud), a qual será juntada ao processo. Parágrafo único. Se constar anotação de constrições ou ônus reais sobre o veículo, requisitar-se-á certidão detalhada ao Detran. [4] Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] [5] Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes. § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. [6] Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. [7] Art. 392. Antes da designação do leilão, serão requisitados: [...] II – a certidão do Depositário Público; [...] [8] Art. 393. A realização do leilão será comunicada: I – ao Estado e ao Município; II - à Receita Federal; III – ao INSS, quando a parte executada for pessoa física; IV - ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP). Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, II e III, deverá constar no ofício que o imóvel será levado a leilão, com indicação precisa do número dos autos, do nome das partes e do valor do débito. [9] Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 1º A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. § 2º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. § 3º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. § 4º Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2º. § 5º Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. § 6º O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução. [10] Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. [11] Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. [12] Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: [...] § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. [...] [13] Art. 24. A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender, eles estabelecerem com os comitentes. Em falta de estipulação prévia, regulará a taxa de 5% (cinco por cento), sobre moveis, mercadorias, joias e outros efeitos e a de 3 % (três por cento), sobre bens imóveis de qualquer natureza. Parágrafo único. Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados. [14] Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. [...] § 3º Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Ato ordinatório
29/06/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:22
deferimento
28/06/2023, 23:49
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 16:25
Confirmada
06/06/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004100-35.2019.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$23.702,14 Exequente(s): MARIA BERNADETE STIVAL Executado(s): JULIANE LOPES ALCHUEL Marcos Daniel Alchuel
Vistos, etc... Para que não se alegue futura nulidade ou cerceamento de defesa, intimem-se as partes executadas acerca da avaliação acostada no mov. 212.1. Após, em não havendo insurgências, voltem conclusos para apreciação do pedido de mov. 216.1, pela designação de hasta pública. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 11:51
Mero expediente
26/05/2023, 00:19
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 09:53
Confirmada
15/05/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:06
Confirmada
05/05/2023, 16:06
Mandado
05/05/2023, 15:48
Ato ordinatório
03/05/2023, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2023, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004100-35.2019.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$23.702,14 Exequente(s): MARIA BERNADETE STIVAL Executado(s): JULIANE LOPES ALCHUEL Marcos Daniel Alchuel Vistos, Considerando o contido em documento de mov. 206.3 e, antes de analisar o pedido de leilão, faz-se necessária a avaliação do veículo R/STEELCAR REB 500CA, PLACA QIX-7816, a ser realizada por Oficial de Justiça. Expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça no endereço: Estrada da Barra, nº 100, próximo ao Bar do Canelinha, Campina do Santa Rita - Almirante Tamandaré/PR. Após realizada a avaliação, manifeste-se a exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Deferimento em Parte
26/04/2023, 13:20
Documento (Carta precatória)
18/04/2023, 14:18
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 14:56
Confirmada
23/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:46
Documento (Certidão)
12/12/2022, 14:46
Expedição de documento (Carta precatória)
07/12/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 09:42
Documento (Certidão)
02/12/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004100-35.2019.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$23.702,14 Exequente(s): MARIA BERNADETE STIVAL Executado(s): JULIANE LOPES ALCHUEL Marcos Daniel Alchuel Vistos, Requereu a parte promovente em manifestação de mov. 185, a venda dos veículos “R/STEELCAR REB 500CA, PLACA QIX-7816 e “FORD/ECOSPORT XLT 1.6 FLEX, PLACA AGT-8282 penhorados em mov. 89 por meio de hasta pública, caso infrutífera a busca SISBAJUD. Haja vista que a busca de bens via sistema SISBAJUD retornou negativa (mov. 191.1), passa-se, pois, a análise do pedido de venda dos bens penhorados em hasta pública. Da análise do bojo do caderno processual, verifica-se que tão somente se encontra avaliado o veículo FORD/ECOSPORT XLT 1.6 FLEX, PLACA AGT-8282, conforme se verifica de mov. 88.2. Assim, antes de analisar o pedido de leilão, necessária a avaliação do veículo R/STEELCAR REB 500CA, PLACA QIX-7816, a ser realizada por Oficial de Justiça. Expeça-se mandado de avaliação. Após realizada a avaliação, manifeste-se a exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
01/12/2022, 00:00
Mero expediente
30/11/2022, 05:26
Confirmada
28/11/2022, 09:41
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 07:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004100-35.2019.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$23.702,14 Exequente(s): MARIA BERNADETE STIVAL Executado(s): JULIANE LOPES ALCHUEL Marcos Daniel Alchuel
Vistos, etc... 1. Tratando-se o presente feito de execução de título extrajudicial e não de cumprimento de sentença, conforme já salientado junto ao decisum de mov. 180, revogo o despacho de mov. 175.1 no tocante à concessão de novo prazo às executadas para pagamento voluntário do débito exequendo. 2. No mais, tendo vista o disposto no artigo 835 do Código de Processo Civil[1], acolho o pedido da parte exequente. 3. Proceda a Secretaria a inclusão de minuta de penhora on-line pelo Sistema SISBAJUD com posterior comunicação a este Magistrado para efetivação da protocolização. 4. Decorridos 5 (cinco) dias da ordem de bloqueio, cumpra a Secretaria o contido nos artigos 384[2] e 385[3] do Código de Normas. 4.1. Havendo bloqueio, designe-se a audiência de conciliação de que trata o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95[4], na qual o(s) executado(s) poderá(ão) oferecer embargos, procedendo-se às intimações necessárias. 4.2. Em caso negativo, voltem conclusos para deliberações quanto aos veículos já constritos. Diligências necessárias. [1] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. [2] Art. 384. O resultado de consulta, positiva ou negativa, ou de efetivação de ordem judicial, realizada por meio de Sistema Eletrônico, será importado para o processo eletrônico. [3] Art. 385. As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário. [4] Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. [...] Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004100-35.2019.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$23.702,14 Exequente(s): MARIA BERNADETE STIVAL Executado(s): JULIANE LOPES ALCHUEL Marcos Daniel Alchuel
Vistos, etc... 1. Primeiramente, considerando que a prolação de sentença que julga embargos à execução não é ato processual capaz de alterar a natureza jurídica de execução de título extrajudicial, revogo a decisão de 175.1 no tocante à conversão dos autos para cumprimento de sentença. 2. Retornem os autos à classe processual “Execução de Título Extrajudicial”, mediante anotações e comunicações de estilo. 3. Com relação ao petitório de mov. 177, considerando o contido no art. 48 da Lei 9.099/95, recebo os embargos como pedido de reconsideração. 4. Apesar das razões externadas pela parte exequente, não se vislumbra no caso a comprovação de situação fática apta a autorizar a revogação da benesse conferida às executadas. Cumpre salientar, inicialmente, que a avaliação da hipossuficiência das partes deve considerar os rendimentos líquidos, e não brutos, eis que aqueles efetivamente correspondem aos valores auferidos para subsistência da parte. 5. O adiantamento registrado no holerite de MARCOS DANIEL ALCHUEL, ainda que afastado do cômputo conforme requer a parte, ainda mantém sua remuneração em patamar inferior ao parâmetro indicado no decisum de mov. 175.1, não havendo que se falar, portanto, na revogação do benefício. 5. Com relação à executada, de igual forma, o afastamento do adiantamento computado no holerite não comprova a alteração da hipossuficiência financeira informada pela ré. Ademais, o fato de o rendimento líquido auferido pela mesma porventura ultrapassar o importe correspondente a três salários mínimos nacionais não conduz automaticamente à revogação do benefício, conforme jurisprudência que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PLEITO PELA CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PARTE ADVERSA DE CONTRADITÁ-LA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A EVIDENCIAR FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. RENDIMENTO POUCO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - XXXXX-98.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 28.02.2022) (grifei) 6. Pelo exposto, rejeito o pedido de reconsideração da parte exequente, mantendo inalterada a decisão de mov. 175 em relação à manutenção da justiça gratuita conferida às promovidas. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 17:35
Confirmada
19/10/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:41
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/10/2022, 14:40
Indeferimento
19/10/2022, 02:22
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 16:47
Confirmada
15/10/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004100-35.2019.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$23.702,14 Exequente(s): MARIA BERNADETE STIVAL Executado(s): JULIANE LOPES ALCHUEL Marcos Daniel Alchuel
Vistos. 1. INDEFERIMENTO - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Requer a parte promovente a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos junto ao mov. 159.1. Analisando os autos, verifico que a parte promovida 1 (Marcos Daniel Alchuel) tem sua renda no valor mensal de R$ 1.460,99 (um mil, quatrocentos e sessenta reais e noventa e nove centavos), vide documento de mov. 154.4. Já parte promovida 2 (Juliane Lopes Alchuel) tem sua renda no valor mensal de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), vide documento de mov. 154.5. O TJPR já firmou entendimento de que a gratuidade da justiça pode ser concedida a qualquer pessoa que tenha renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – DECISÃO QUE MANTEVE A JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO EXEQUENTE – INSURGÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA IN CASU – VERIFICAÇÃO DE ELEMENTOS E CIRCUNSTÂNCIAS ATUALIZADAS A CONFIRMAR A EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS AS QUAIS DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVADO, QUE PERCEBE APOSENTADORIA COM VALOR LÍQUIDO DE MENOS DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, QUANTUM QUE CERTAMENTE É DESTINADO A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA – RECORRIDO PESSOA IDOSA INTERDITADA (74 ANOS DE IDADE), QUE GOZA DE PRIORIDADE ABSOLUTA – DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE ATESTA NÃO POSSUIR ABASTADO PATRIMÔNIO OU FONTE DE RENDA ADICIONAL – ATUAL FASE DA PANDEMIA, ADEMAIS, COM REFLEXOS NEGATIVOS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS EM GERAL, COM DIFICULDADES DE TRABALHO E RENDA – FATOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE ECONÔMICA DO EXEQUENTE – AUSÊNCIA DE PROVA OBJETIVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL – DELIBERAÇÃO MANTIDA – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00251052620218160000 Foz do Iguaçu 0025105-26.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 22/11/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2021) Assim, considerando que o valor do salário mínimo atual é de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais) e, portanto, que a parte promovida não aufere renda mensal superior ao valor de R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais), indefiro o pedido de revogação do benefício anteriormente concedido. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da decisão proferida. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 2. Intime-se a parte promovida pessoalmente ou por intermédio de seu advogado (art. 513, §2°, incisos I e II do CPC[1]) para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, bem como de penhora (art. 523 do CPC[2]). 2.1. Advirta a parte promovida que, decorrido o prazo para o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos à execução, independentemente de nova intimação ou realização de penhora (art. 525 do CPC[3]). 2.2. Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e noticie-se o início do cumprimento de sentença ao distribuidor. 2.3. Intimações e diligências necessárias. Diligências necessárias. [1] Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; [...] [2] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. [3] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 14:35
Mero expediente
03/10/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 14:26
Evolução da Classe Processual
03/10/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 18:00
Confirmada
12/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:46
Trânsito em julgado
01/09/2022, 13:45
Documento (Acórdão)
01/09/2022, 13:45
Recebimento
31/08/2022, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0026/2 Recurso: 0004100-35.2019.8.16.0026 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cláusula Penal Requerente(s): JULIANE LOPES ALCHUEL Marcos Daniel Alchuel Requerido(s): MARIA BERNADETE STIVAL
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Juliane Lopes Alchuel e Outro, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. Sustentou ter havido ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV e ao artigo 93, inciso IX, ambos da Constituição da República. Após análise deste recurso extraordinário, percebe-se que não merece ser acolhido. Isso porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o tema versado na presente demanda não possui repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional. A Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 835.833, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “ Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017). Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado. ” (Destaquei) (Tema nº 800). Veja-se a ementa da decisão: “PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC” (Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015). Outrossim, a Corte Suprema, ao apreciar o ARE 748.371, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ” (Tema nº 660). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). 3. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/2013). 4. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1304925 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021) (Grifo Nosso). Por fim, no que tange à suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, da mesma forma não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista que o STF já estabeleceu o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 5º, CAPUT, 37, I E II, DA CF/88. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. SÚMULA 636 DA SUPREMA CORTE. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 4. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida" (Súmula 636/STF). 5. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 6. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, os óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1011382 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2018 PUBLIC 16-02-2018) (Grifo Nosso). No mais, constata-se do referido julgado que a alegada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal por ausência de fundamentação, não merece prosperar uma vez que o colegiado dirimiu toda a controvérsia posta em debate com fundamento claro e suficiente. Nota-se dos termos dos acórdãos que o órgão fracionário analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes coerente e correta fundamentação. Atenta-se que “conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 1107224 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 03-10-2018 PUBLIC 04-10-2018).
Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0026/1 De acordo com o §2° do art. 1.023 do CPC, havendo, em tese, a possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração, oportuniza-se a manifestação da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. IRINEU STEIN JUNIOR Juiz Relator
25/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0026 Recurso: 0004100-35.2019.8.16.0026 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Cláusula Penal Recorrente(s): Marcos Daniel Alchuel (CPF/CNPJ: 035.562.029-48) Avenida Gramado, 248 - Balneário Itapema do Norte Gleba II, - ITAPOÁ/SC - CEP: 89.249-000 - E-mail: [email protected] JULIANE LOPES ALCHUEL (RG: 79266981 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.754.159-60) Avenida Gramado, 248 - Balneário Itapema do Norte Gleba II, - ITAPOÁ/SC - CEP: 89.249-000 - E-mail: [email protected] Recorrido(s): MARIA BERNADETE STIVAL (CPF/CNPJ: 540.240.309-06) Rua Benjamim Valente, 171 - Butiatuvinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.400-140 - E-mail: [email protected] Considerando que, conforme certificado na seq. 57.1, o advogado JOÃO ALBERTO DINIZ DOS SANTOS participou da sessão de julgamento por videoconferência do presente recurso e realizou sustentação oral, o pedido encartado na seq. 50 resta prejudicado. Deste modo, já tendo sido lavrado o acórdão de seq. 53, retornem os autos à Secretaria das Turmas Recursais para que seja aguardado o decurso de prazo, lançando-se o trânsito em julgado, com baixa dos autos à origem. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. IRINEU STEIN JUNIOR Juiz Relator
24/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2021, 12:52
Petição (Contra-razões)
27/10/2021, 12:00
Confirmada
11/10/2021, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004100-35.2019.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$23.702,14 Exequente(s): MARIA BERNADETE STIVAL Executado(s): JULIANE LOPES ALCHUEL Marcos Daniel Alchuel
Vistos. 1.
Trata-se de Recurso Inominado, específico para aplicação em sede de decisões do Juízo Especial, pelo que não se aplica a regra do art. 1010, § 3º do CPC referente ao Recurso de Apelação, pelo princípio da especialidade, vigorando a competência diferida do juízo de origem para proferir juízo de admissibilidade do Recurso Inominado. 2. Concedo à parte promovida a gratuidade da justiça. 3. Recebo o recurso no efeito devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). 4. Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º). 5. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 16:06
Sem efeito suspensivo
30/09/2021, 15:00
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 12:49
Confirmada
11/09/2021, 00:33
Confirmada
11/09/2021, 00:32
Confirmada
10/09/2021, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004100-35.2019.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$23.702,14 Exequente(s): MARIA BERNADETE STIVAL Executado(s): JULIANE LOPES ALCHUEL Marcos Daniel Alchuel
Vistos, etc. Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos. P.R.I. Diligências necessárias. Campo Largo, assinado e datado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 14:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/08/2021, 14:16
Conclusão (para julgamento)
31/08/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 15:36
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 15:06
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2021, 14:11
Confirmada
20/08/2021, 00:12
Confirmada
19/08/2021, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004100-35.2019.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$23.702,14 Exequente(s): MARIA BERNADETE STIVAL Executado(s): JULIANE LOPES ALCHUEL Marcos Daniel Alchuel
Vistos, etc. Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. P.R.I. Diligências necessárias. Campo Largo, assinado e datado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 10:52
improcedência
08/08/2021, 16:36
Conclusão (para julgamento)
06/08/2021, 10:50
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 17:02
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
29/07/2021, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 18:01
Ato ordinatório
26/04/2021, 16:37
Ato ordinatório
26/04/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 16:10
Ato ordinatório
26/04/2021, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 11:46
Confirmada
25/04/2021, 00:58
Confirmada
25/04/2021, 00:53
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004100-35.2019.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$23.702,14 Exequente(s): MARIA BERNADETE STIVAL Executado(s): JULIANE LOPES ALCHUEL Marcos Daniel Alchuel
Vistos, etc. Em que pese a manifestação retro da parte exequente, entendo que o efeito suspensivo deve ser mantido. De igual forma, vale salientar que não há qualquer prejuízo à autora, uma vez que os bens/valores bloqueados permanecem vinculados ao presente feito. Assim, indefiro o pedido. Aguarde-se a realização de audiência de instrução já designada. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
16/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 15:49
Confirmada
15/04/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004100-35.2019.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$23.702,14 Exequente(s): MARIA BERNADETE STIVAL Executado(s): JULIANE LOPES ALCHUEL Marcos Daniel Alchuel
Vistos, etc. 1. Recebo os Embargos à Execução do mov. 99.1, posto que, nos termos do enunciado nº 117 do FONAJE: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES), o Juízo está garantido (movs. 77 e 89). No Juizado Especial, conforme dispõe o artigo 52 da Lei9.099/95, do cumprimento de sentença, a parte executada pode propor embargos do devedor versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo e; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 2. Destarte, considerando que são relevantes os argumentos trazidos pelo embargante, atribuo efeito suspensivo aos embargos. 3. Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu procurador (caso tenha advogado constituído nos autos), para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste, querendo, sobre os embargos apresentados. 4. Por fim, diante da manifestação de ambas as partes de que desejam produzir prova oral em audiência e, para que não haja alegação de cerceamento de defesa, designe-se audiência de instrução e julgamento e intimem-se as partes. Cumpra-se a Portaria 01/2021. 5. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
15/04/2021, 00:00
Indeferimento
14/04/2021, 23:20
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 19:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:19
Confirmada
14/04/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 14:47
de Instrução e Julgamento (designada)
14/04/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 11:20
Mero expediente
14/04/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 12:52
Confirmada
13/03/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 15:25
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
04/03/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 14:30
Petição (Embargos Execução)
04/03/2021, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2021, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 15:16
Ato ordinatório
09/12/2020, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 18:35
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 08:16
Confirmada
04/12/2020, 12:18
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 18:32
de Conciliação (designada)
24/11/2020, 18:32
Ato ordinatório
23/11/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 10:16
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 17:25
deferimento
17/11/2020, 00:54
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 16:59
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 16:59
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 13:04
Mero expediente
24/08/2020, 00:23
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 12:38
Documento (Certidão)
06/08/2020, 18:47
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 15:46
Documento (Certidão)
08/07/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 15:15
Documento (Ofício)
27/05/2020, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2020, 16:51
Mero expediente
19/05/2020, 16:26
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 11:10
Documento (Certidão)
18/05/2020, 15:21
Documento (Certidão)
23/04/2020, 14:44
Documento (Certidão)
31/03/2020, 13:23
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2020, 12:25
Mero expediente
26/03/2020, 15:52
Conclusão (para despacho)
26/03/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 10:14
Documento (Certidão)
25/03/2020, 16:25
Documento (Certidão)
02/03/2020, 14:28
Documento (Certidão)
10/02/2020, 13:33
Documento (Certidão)
20/01/2020, 14:02
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2020, 17:17
Documento (Certidão)
15/01/2020, 17:13
Documento (Certidão)
10/01/2020, 16:57
Documento (Certidão)
12/12/2019, 12:40
Documento (Certidão)
21/11/2019, 12:29
Expedição de documento (Ofício)
19/11/2019, 13:39
Documento (Certidão)
25/10/2019, 12:48
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2019, 17:15
Documento (Certidão)
08/07/2019, 15:57
Documento (Ofício)
04/06/2019, 15:01
Documento (Certidão)
22/05/2019, 17:14
Expedição de documento (Carta precatória)
16/05/2019, 16:27
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:30
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)