Execução de Título ExtrajudicialPerdas e DanosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/02/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
EXM ADMINISTRAçãO JUDICIAL LTDA
T
FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
Autor
DENISE CARVALHO DE ALMEIDA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
RÉGIS ALAN BAULI
OAB/PR 25747·CPF·Representa: Autor
DEBORA GOELDNER PEREIRA OLIVEIRA
OAB/PR 32384·CPF·Representa: Autor
TAÍS ZANINI DE SÁ DUARTE NUNES
OAB/PR 44767·Representa: Autor
GISELE CARVALHO DA SILVA
OAB/PR 81052·CPF·Representa: Autor
ALICIA MARGARIDA SCHMIDT
OAB/PR 74532·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004724-77.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004724-77.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$3.075.661,59 Exequente(s): FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Executado(s): AGRO PECUARIA ROSA DE OURO LTDA ESPÓLIO DE ARMANDO SANTOS DE ALMEIDA representado(a) por DENISE CARVALHO DE ALMEIDA SILVA Adram S.A. Indústria e Comércio 1. Diante da celebração de acordo entre as partes (mov. 322.2), mas considerando o fato de que a executada Adram S.A. Indústria e Comércio se encontra em recuperação judicial, previamente à homologação, habilite-se seu Administrador Judicial e intime-o para que se manifeste a respeito em 10 dias. 2. Após, tornem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:32
Ato ordinatório
24/04/2026, 15:31
Mero expediente
24/04/2026, 09:46
Conclusão (para julgamento)
24/04/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 16:05
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 13:53
Por decisão judicial
29/03/2026, 09:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004724-77.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004724-77.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$3.075.661,59 Exequente(s): FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Executado(s): AGRO PECUARIA ROSA DE OURO LTDA ESPÓLIO DE ARMANDO SANTOS DE ALMEIDA Adram S.A. Indústria e Comércio
Vistos, etc. Em sua petição de mov. 297.1, a parte credora aduz, em síntese, que localizou o processo de inventário do executado Armando Santos de Almeida (autos nº 1110104-62.2025.8.26.0100, em trâmite perante a 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo), no qual foi nomeada inventariante a Sra. Denise Carvalho de Almeida Silva. Alega que, nas primeiras declarações, a inventariante omitiu a existência da presente execução, arrolando apenas um credor (HCS VELA I Fundo de Investimento), no valor de R$ 42.784.514,12. Sustenta que os herdeiros e a inventariante celebraram acordo com o referido credor para a transferência direta de valores depositados nos autos nº 0005073-85.2021.8.16.0004 (4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba), o que esvaziaria o patrimônio do espólio e frustraria a satisfação do crédito aqui perseguido. Requer, assim, a penhora no rosto dos autos do precatório mencionado. É a síntese. DECIDO. 1. A concessão da tutela de urgência de natureza cautelar exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. O arresto, especificamente, é medida idônea para assegurar a futura penhora, prevenindo a dissipação patrimonial, conforme o art. 301 do CPC. No caso em tela, a probabilidade do direito exsurge da própria higidez do título executivo extrajudicial e da manifesta inexistência de satisfação do crédito até o presente momento processual. A dívida é líquida, certa e exigível, e o feito tramita desde 2020 sem que a obrigação tenha sido integralmente satisfeita. Além disso, a parte credora, agindo de boa-fé, recolheu as custas necessárias à intimação da representante do espólio anteriormente à veiculação de seu pleito de mov. 297.1 (vide documentos de mov. 294.3/294.4), o que torna provável a efetivação de sua intimação. Caso não seja regularizada a representação processual do espólio, o feito deverá seguir à sua revelia, e, mesmo que o seja, ao que tudo indica, será caso de deferir o requerimento de penhora no rosto dos autos, eis que até hoje não houve quitação do débito exequendo. O risco ao resultado útil do processo encontra-se robustamente demonstrado pelos documentos acostados aos mov. 297.3/297.5. Verifica-se a existência de tratativas e acordo firmado entre o espólio e outro credor visando o levantamento direto de valores vultosos depositados em ação diversa (autos nº 0005073-85.2021.8.16.0004), à revelia do concurso de credores que deve, em tese, ocorrer no juízo sucessório ou mediante penhoras preferenciais. A autorização para entrega direta de valores a terceiro, sem a prévia reserva de quinhão para pagamento desta execução, tem o potencial concreto de levar o Espólio à insolvência, frustrando definitivamente a satisfação do crédito da parte exequente. Ressalte-se que, embora o feito encontre-se suspenso em relação ao Espólio para regularização da representação processual (conforme decisão de mov. 259.1 e 285.1), o poder geral de cautela do juízo e a urgência da medida autorizam a constrição cautelar imediata, especialmente porque o arresto não configura ato de expropriação, mas de garantia, sendo perfeitamente compatível com a fase atual do processo, sob pena de tornar inócua a futura atividade executiva. A medida não é de penhora, mas de arresto executivo ou cautelar, justamente para garantir a efetividade da jurisdição diante do risco de dilapidação. Logo, o arresto busca preservar a possibilidade de realização de penhora no rosto dos autos após a intimação da representante do espólio, com sua representação processual. 2.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de mov. 297.1, a fim de determinar o arresto no rosto dos autos nº 0005073-85.2021.8.16.0004, até o limite do crédito atualizado indicado em mov. 297.2 (R$ 9.083.057,23). 2.1. Comunique-se ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba a respeito desta decisão, com urgência, para que seja averbada a constrição até o montante acima indicado. 3. Sem prejuízo, para dar efetividade ao item 3 da decisão de mov. 259.1, expeça-se carta de intimação à Sra. Denise Carvalho de Almeida Silva, na qualidade de inventariante do Espólio de Armando Santos de Almeida (conforme mov. 297.3), no endereço constante das primeiras declarações do inventário, para que, no prazo de 15 dias, regularize a representação processual do Espólio nestes autos, constituindo advogado, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC. 4. Efetivado o arresto e regularizada a representação (ou decorrido o prazo), voltem os autos conclusos para conversão do arresto em penhora e demais deliberações. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Informações)
03/03/2026, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2026, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 15:30
Expedição de documento (Carta)
03/03/2026, 15:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 10:35
Deferimento em Parte
03/03/2026, 09:55
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 16:52
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 10:53
Confirmada
24/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004724-77.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004724-77.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$3.075.661,59 Exequente(s): FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Executado(s): AGRO PECUARIA ROSA DE OURO LTDA ARIEL GALDINO FRAGATA DE ALMEIDA ESPÓLIO DE ARMANDO SANTOS DE ALMEIDA ARMANDO SANTOS DE ALMEIDA JUNIOR Adram S.A. Indústria e Comércio DENISE CARVALHO DE ALMEIDA SILVA
Vistos. Em mov. 280.1 foi solicitado a exclusão da procuradora Débora Gueldner Pereira Oliveira, OAB/PR nº 32.384, dos presentes autos, tendo em vista o seu desligamento do quadro de funcionários da faculdade Maringá. Em mov. 282.1, a parte exequente requereu, em síntese: a) intimação do Espólio de Armando Santos de Almeida, na pessoa do herdeiro Ariel Galdino Fragata de Almeida, para cumprimento dos itens 2 e 3 da Decisão de mov. 259; b) penhora no rosto dos autos 0005073-85.2021.8.16.0004 e c) penhora por termo dos imóveis: * Matrícula n. 87.354: apartamento 238, localizado no 13º pavimento do Edifício Park Avenue Residence Service, situado na Alameda Jaú, 358, no 28º subdistrito – Jardim Paulista, com área privativa de 42,03 m2, área comum de 26,92 m2, área total de 68,95 m2, e a fração ideal de terreno de 0,615.917%, de propriedade do espólio de Armando Santos de Almeida (CPF 012.886.018-91); * Matrícula n. 87.355: uma vaga de garagem nº 128, localizada nos subsolos do Edifício Park Avenue Residence Service, situado na Alameda Jaú, 358, no 28º subdistrito – Jardim Paulista, com área total de 17,83 m2, e a fração ideal de terreno de 0,110.084%, de propriedade do espólio de Armando Santos de Almeida (CPF 012.886.018-91); * Matrícula n. 133.364: apartamento 197, localizado no 9º pavimento do Edifício Park Avenue Residence Service, situado na Alameda Jaú, 358, no 28º subdistrito – Jardim Paulista, com área privativa de 42,85 m2, área comum de 27,43 m2, área total de 70,28 m2, e a fração ideal de terreno de 0,615.917%, de propriedade do espólio de Armando Santos de Almeida (CPF 012.886.018-91); * Matrícula n. 133.385: uma vaga de garagem nº 87, localizada no 2º subsolo do Edifício Park Avenue Residence Service, situado na Alameda Jaú, 358, no 28º subdistrito – Jardim Paulista, com área total de 17,83 m2, e a fração ideal de terreno de 0,110.084%, de propriedade do espólio de Armando Santos de Almeida (CPF 012.886.018-91). Ainda, disse que deveria ser corrigida a autuação desta execução para excluir da condição de “promovidos” os herdeiros Ariel G. F. de Almeida, Armando S. Almeida Jr. e Denise C. de Almeida Silva, bem como, formalizada a penhora, por ocasião do requerimento de seus respectivos registros, requereu que sejam simultaneamente corrigidas as averbações AV-17 Matríc. 87.354 (mov. 115.2); AV-157 Matríc. 87.355 (mov. 115.3); AV-13 Matríc. 133.364 (mov. 115.4); AV-13 Matríc. 133.385 (mov. 115.5), para referenciar somente os Executados, excluindo-se o nome dos Herdeiros, irregularmente averbados. É a síntese necessária. 1. Em primeiro lugar, proceda-se à exclusão da procuradora Débora Gueldner, conforme requerido em mov. 280. 2. Em análise ao AI 0050387-27.2025.8.16.0000, apesar do mérito se restringir a análise do ônus sucumbencial imputado na decisão agravada, o tribunal salientou que os herdeiros jamais integraram o polo passivo da presente causa, bem como, que pelo que se depreendeu da conduta processual da parte exequente e sob sua ótica, a execução estava a se desenvolver em face dos demais executados e do espólio, não dos herdeiros. A Decisão de mov. 259 já havia salientado que a responsabilidade para pagamento do débito era do espólio, não tendo os herdeiros, por hora, legitimidade passiva, e determinou a exclusão deles, além de suspender o feito com relação ao espólio, até que fosse regularizada a representação processual. Salienta-se que o espólio já se encontra citado, conforme mov. 232. Logo, à Secretaria, para que exclua os herdeiros Ariel, Armando Jr. e Denise do rol de executados anotado nos autos, já que são representantes apenas. 2.1. Após, cumpram-se os itens 2 e 3 da Decisão de mov. 259. 3. Deixo para posterior análise do pedido de penhora no rosto dos autos 0005073-85.2021.8.16.0004 (nos quais o falecido sr. Armando era o exequente do cumprimento sentença) para após a regularização do espólio. 4. Quanto aos pedidos de formalização da penhora por termo nos autos dos bens imóveis cuja matrículas se encontram com constrições premonitórias já formalizadas em movs. 115.2 a 115.3, em análise às referidas matrículas verifiquei que a propriedade delas engloba o espólio do falecido. Logo, estando os atos processuais suspensos com relação ao espólio, deixo a análise do pedido de penhora para posterior regularização. 5. Posteriormente, intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste. Prazo de dez dias. Cumpra-se. Maringá, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Documento (Informações)
15/01/2026, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 10:46
Remessa (em diligência)
13/01/2026, 10:46
Ato ordinatório
13/01/2026, 10:44
Ato ordinatório
13/01/2026, 10:44
Ato ordinatório
13/01/2026, 10:44
Outras Decisões
13/01/2026, 09:28
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 01:08
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 13:39
Confirmada
02/11/2025, 00:23
Confirmada
02/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) RECEBIDOS OS AUTOS (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) RECEBIDOS OS AUTOS (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:26
Recebimento
20/10/2025, 11:28
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) INDEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) INDEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 16:10
Confirmada
14/07/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004724-77.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004724-77.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$3.075.661,59 Exequente(s): FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Executado(s): AGRO PECUARIA ROSA DE OURO LTDA ARIEL GALDINO FRAGATA DE ALMEIDA ESPÓLIO DE ARMANDO SANTOS DE ALMEIDA ARMANDO SANTOS DE ALMEIDA JUNIOR Adram S.A. Indústria e Comércio DENISE CARVALHO DE ALMEIDA SILVA 1. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento noticiada em mov. 266.1. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Havendo requisição de informações, comunique-se ao eminente Relator do recurso a manutenção da decisão, bem assim que o agravante cumpriu a exigência prevista no art. 1018, §2º, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:13
Indeferimento
08/07/2025, 05:51
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 05:28
Confirmada
19/04/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (07/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (07/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:29
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
07/01/2025, 19:37
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 11:33
Confirmada
05/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 09:54
Petição (Contestação)
22/06/2024, 09:46
Confirmada
31/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:19
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:17
Confirmada
12/04/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004724-77.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004724-77.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$3.075.661,59 Exequente(s): FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Executado(s): AGRO PECUARIA ROSA DE OURO LTDA ARIEL GALDINO FRAGATA DE ALMEIDA ESPÓLIO DE ARMANDO SANTOS DE ALMEIDA ARMANDO SANTOS DE ALMEIDA JUNIOR Adram S.A. Indústria e Comércio DENISE CARVALHO DE ALMEIDA SILVA Considerando a manifestação de mov. 242.1, designo o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Maringá, localizado em Maringá em endereço conhecido do Cartório, sob encargo da Advogada e Professora Dra. TAIS ZANINI DE SÁ, OAB n. 44.767, email [email protected], ciente de que o todo ou parte dos honorários decorrentes do convênio assinado entre a OAB/PR e o Estado do Paraná, em percentual de distribuição a critério da Advogada supervisora, que forem arbitrados em momento oportuno, devem ser investidos pela Instituição de Ensino especificamente para a manutenção do Núcleo de Prática Jurídica. Esclarece-se, porque oportuno, a garantia do direito exclusivo da referida Advogada a eventuais honorários sucumbenciais que acaso sejam lançados. Intime-se a curadora nomeada para que diga se aceita o encargo, devendo, em tal caso, apresentar a manifestação cabível. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:55
Defensor Dativo
13/03/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 11:40
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:57
Documento (Certidão)
14/02/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 09:35
Confirmada
30/01/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004724-77.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004724-77.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$3.075.661,59 Exequente(s): FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Executado(s): AGRO PECUARIA ROSA DE OURO LTDA ARIEL GALDINO FRAGATA DE ALMEIDA ESPÓLIO DE ARMANDO SANTOS DE ALMEIDA ARMANDO SANTOS DE ALMEIDA JUNIOR Adram S.A. Indústria e Comércio DENISE CARVALHO DE ALMEIDA SILVA 1.Conforme mandado de mov. 220, considero válida a citação da executada Denise, haja vista a expedição de carta de cientificação prevista no art. 254 do CPC que pressupõe mera formalidade. 2. Logo, nomeio como curador especial a Dra. ALICIA MARGARIDA SCHMIDT (OAB /PR n. 74532), que deverá ser intimada da nomeação e manifestar sua aceitação, em 5 (cinco) dias. 2.1 Caso aceite, deverá comparecer aos autos, alegando o que entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, intime a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a citação dos demais executados. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 15:42
Curador
08/12/2023, 17:31
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 11:08
Documento (Certidão)
24/11/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:03
Confirmada
13/11/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 17:42
Ato ordinatório
25/05/2023, 00:21
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 12:05
Ato ordinatório
03/05/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:07
Expedição de documento (Carta)
02/05/2023, 15:15
Confirmada
02/05/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 12:28
Confirmada
02/05/2023, 12:28
Mandado
01/05/2023, 13:12
Ato ordinatório
30/03/2023, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2023, 17:58
Documento (Certidão)
10/03/2023, 12:30
Ato ordinatório
25/02/2023, 09:34
Ato ordinatório
25/02/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 17:18
Confirmada
24/02/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 18:39
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 18:39
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 18:37
Expedição de documento (Carta)
30/12/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
29/12/2022, 13:51
Ato ordinatório
21/12/2022, 09:32
Ato ordinatório
21/12/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 18:20
Confirmada
20/12/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2022, 11:17
Documento (Outros documentos)
20/12/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 10:48
Confirmada
07/12/2022, 10:40
Confirmada
07/12/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:09
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:08
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:44
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:40
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:52
Ato ordinatório
11/10/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 17:41
Confirmada
10/10/2022, 00:03
Confirmada
10/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 08:13
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 08:13
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 10:29
Confirmada
20/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 17:10
Ato ordinatório
04/08/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 16:50
Confirmada
03/08/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:02
Confirmada
19/07/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 11:03
Expedição de documento (Carta precatória)
15/07/2022, 10:42
Documento (Certidão)
14/07/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:40
Mandado
11/07/2022, 22:19
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 13:01
Ato ordinatório
09/06/2022, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 11:42
Ato ordinatório
27/05/2022, 09:33
Ato ordinatório
27/05/2022, 09:33
Ato ordinatório
27/05/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 17:38
Confirmada
26/05/2022, 17:26
Documento (Certidão)
26/05/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 10:22
Confirmada
05/05/2022, 10:14
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 09:25
Confirmada
14/04/2022, 18:30
Expedição de documento (Carta)
11/04/2022, 17:02
Expedição de documento (Carta)
11/04/2022, 16:58
Expedição de documento (Carta)
11/04/2022, 16:57
Expedição de documento (Carta)
11/04/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 13:31
Documento (Certidão)
07/04/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:56
Documento (Informações)
03/03/2022, 13:30
Ato ordinatório
26/02/2022, 09:33
Ato ordinatório
26/02/2022, 09:31
Ato ordinatório
26/02/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:13
Confirmada
25/02/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:56
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 15:56
Ato ordinatório
23/02/2022, 15:53
Ato ordinatório
23/02/2022, 15:53
Ato ordinatório
23/02/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 15:43
deferimento
19/01/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 16:32
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 10:55
Documento (Certidão)
29/11/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 15:11
Confirmada
05/11/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 12:35
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 12:35
Confirmada
24/10/2021, 00:11
Documento (Informações)
20/10/2021, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004724-77.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$3.075.661,59 Exequente(s): FERRARI ZAGATTO COMERCIO DE INSUMOS LTDA Executado(s): AGRO PECUARIA ROSA DE OURO LTDA ARMANDO SANTOS DE ALMEIDA Adram S.A. Indústria e Comércio I – Diante da comprovada cessão de crédito, retifique-se o polo ativo da presente ação, para constar a FZ ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. II – Diante do teor da certidão retro, reitere-se apenas o expediente do mov. 33. No mais, cumpra-se a decisão do mov. 60. Intimem-se. Maringá, 23 de setembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
14/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004724-77.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$3.075.661,59 Exequente(s): FERRARI ZAGATTO COMERCIO DE INSUMOS LTDA Executado(s): AGRO PECUARIA ROSA DE OURO LTDA ARMANDO SANTOS DE ALMEIDA Adram S.A. Indústria e Comércio I – Diante da comprovação do óbito de um dos executados (mov. 57), determino a retificação do polo passivo, para que conte o ESPÓLIO DE ARMANDO SANTOS DE ALMEIDA. Concedo o prazo de 10 dias para que o exequente indique se existe inventário em curso, qualificando aquele que figura na condição de inventariante e apresentando o termo de compromisso correspondente. Em caso negativo, deverá apontar o herdeiro que representará o espólio, como administrador provisório da herança, nos termos do art. 1.797 do Código Civil. II – Certifique-se se houve o retorno dos avisos de recebimento das cartas de citação expedidas nos movs. 33/34. Sucessivamente, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo por abandono. Intime-se. Maringá, 13 de agosto de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
13/10/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:52
Remessa (em diligência)
13/10/2021, 16:51
Ato ordinatório
13/10/2021, 16:51
Ato ordinatório
13/10/2021, 16:49
deferimento
23/09/2021, 16:08
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 12:35
Documento (Certidão)
16/09/2021, 12:35
Documento (Certidão)
16/09/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 14:56
Mero expediente
13/08/2021, 14:36
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 15:35
Documento (Certidão)
11/08/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 17:20
Mudança de Assunto Processual
27/05/2021, 17:36
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 16:59
Documento (Acórdão)
10/03/2021, 11:34
Recebimento
23/02/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 18:38
Confirmada
10/01/2021, 00:08
Confirmada
10/01/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2020, 17:40
Documento (Outros documentos)
30/12/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 21:31
Mero expediente
28/10/2020, 21:17
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 16:52
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 10:57
Documento (Certidão)
21/10/2020, 10:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 11:51
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:30
Expedição de documento (Carta)
26/08/2020, 13:29
Expedição de documento (Carta)
26/08/2020, 13:25
Documento (Certidão)
25/08/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 14:45
Mero expediente
20/07/2020, 19:45
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 11:24
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 21:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
22/05/2020, 15:04
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 15:39
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 15:36
Liminar
10/03/2020, 14:43
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 13:58
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 14:07
Distribuição (sorteio)
28/02/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)