Indenização por Dano MaterialTutela Cautelar Antecedente
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/12/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 10ª Vara Cível
Partes do Processo
AFONSO CELSO RANGEL SANTOS
CPF
Autor
ESPóLIO DE MARIA DE LOURDES RANGEL SANTOS
Autor
GUIOMAR MONTEMARINO CUNHA
Reu
SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA
Reu
Advogados / Representantes
BIANCA RAFAELA LUIZA AMORIM BULZICO
OAB/PR 81500·CPF·Representa: Autor
OSEI BARANIUK
OAB/PR 44086·CPF·Representa: Autor
LUCIANE LEIRIA TANIGUCHI
OAB/PR 25852·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO MARCELO RODRIGUES IAREMA
OAB/PR 46220·CPF·Representa: Autor
JOSÉ RODRIGO SADE
OAB/PR 29038·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035448-20.2017.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 241.2): HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil, valendo a presente sentença como título executivo judicial. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do acordo entabulado entre as partes. Entretanto, suspensas, porém, se a (s) parte (s) gozar (em) das benesses da gratuidade. Caso os honorários advocatícios NÃO estejam disciplinados no acordo deverá ser aplicada a regra do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil: (…) "estas serão divididas igualmente". Entretanto, suspensas, porém, se a (s) parte (s) gozar (em) das benesses da gratuidade. Caso as custas e despesas processuais NÃO tenham sido disciplinadas no acordo deverá ser aplicada a regra do 90, §2º, do Código de Processo Civil, que dispõe que, em caso de transação, se as partes nada acordarem com relação às despesas: (…) "estas serão divididas igualmente". Entretanto, suspensas, porém, se a (s) parte (s) gozar (em) das benesses da gratuidade. Dispenso as custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil. Caso tenha sido requerido, homologo a desistência do prazo recursal devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. Providencie a SECRETARIA o desbloqueio do veículo, via sistema RENAJUD, caso tenha sido requerido. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, salvo disposição expressa no acordo. Proceda à SECRETARIA ao levantamento de eventuais constrições existentes sobre bens, salvo disposição expressa no acordo. Caso haja a expedição de carta precatória ou rogatória, oficie a SECRETARIA ao MM. Juízo Deprecado para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique a SECRETARIA e abra a SECRETARIA vista à (s) parte (s) Exequente (s). Oficie a SECRETARIA ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, comunicando a presente sentença, com relação ao eventual recurso de agravo de instrumento interposto. Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc. V do Código de Processo Civil. Certificado pela SECRETARIA o trânsito em julgado, arquive a SECRETARIA com as baixas e diligências necessárias. Promova a SECRETARIA a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo. Após o trânsito em julgado arquive a SECRETARIA, os autos, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o cumprimento de sentença e outro requerimento, respeitando-se o prazo de prescrição intercorrente que se iniciará com o trânsito em julgado. 2. Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA deste D. Juízo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
08/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:06
Homologação de Transação
24/02/2026, 00:16
Conclusão (para julgamento)
23/02/2026, 13:44
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:20
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:18
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:16
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] A u t o s nº. 0035448-20.2017.8.16.0001 Vistos, I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, com o pedido de medida liminar inaudita altera pars, ajuizada, originariamente, por AFONSO CELSO RANGEL SANTOS, em face de GUIOMAR MONTEMARINO CUNHA. Em momento posterior, mediante a emenda à petição inicial, houve a inclusão no polo ativo do ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES RANGEL SANTOS, representado pelo Autor, na qualidade de inventariante, e a inclusão da SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA (SET) no polo passivo da demanda. O Autor, invocando a qualidade de sócio e administrador da SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA (SET), descreve o cenário de grave instabilidade institucional decorrente do falecimento, no ano de 2017, de dois sócios fundamentais à estrutura familiar da empresa: Maria de Lourdes Rangel Santos, a sua genitora, e Carlos Eduardo Rangel Santos, o seu irmão, conhecido como "Neneko", apontado como o administrador centralizador da sociedade até o evento morte. A causa de pedir remota repousa sobre a alegação de que a Ré, GUIOMAR MONTEMARINO CUNHA, funcionária de longa data e suposta Diretora Financeira da instituição, em conluio com os interesses alheios aos da nova administração, ocultando documentos vitais e Pá g i n a 1 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] recusando-se a prestar contas de sua gestão financeira. O Autor imputa à Ré a prática de atos de insubordinação e a retenção de dados contábeis, financeiros e fiscais, o que estaria impedindo a apuração de supostos desvios patrimoniais multimilionários perpetrados durante a gestão do sócio falecido. Em sede de cognição sumária, o Autor postulou a concessão de medidas urgentes visando: (a) o afastamento imediato da Ré, GUIOMAR MONTEMARINO CUNHA, de suas funções na empresa; (b) o bloqueio de acesso da Ré às contas bancárias da sociedade junto à instituição financeira (Banco Itaú) e; (c) a exibição compulsória, no exíguo prazo de 24 horas, de vasto acervo documental, compreendendo: contrato de trabalho ou prestação de serviços da Ré, notas fiscais de remuneração, contratos de locação, balanços e balancetes, extratos bancários de longo período, e comprovantes de quitação de dívidas hipotecárias incidentes sobre imóvel da sede da Faculdade de Direito. Distribuído o feito, inicialmente, por sorteio à 10ª Vara Cível do Foro Cível, após a negativa de prevenção pela 18ª Vara Cível, este D. Juízo proferiu o despacho inicial (mov. 20.1) determinou a emenda da exordial para incluir a pessoa jurídica no polo passivo, pois reconheceu a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que os documentos pleiteados pertencem, juridicamente, à sociedade empresarial e não à pessoa física da funcionária. Pá g i n a 2 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Cumprida a determinação (mov. 25.1), sobreveio a decisão (mov. 28.1) que deferiu, parcialmente, a liminar, pois vislumbrou a plausibilidade do direito do sócio ao acesso documental (art. 1.021 do Código Civil), ordenou a exibição dos documentos elencados nos itens B.1 a B.8 da petição inicial, sob pena de multa diária. Todavia, indeferiu o pleito de afastamento da Ré das suas funções laborais, por entender ausente a prova inequívoca do risco iminente que justificasse medida ab initio. Citada, a Ré, GUIOMAR MONTEMARINO CUNHA, apresentou a contestação (mov. 53.1). Em sede de preliminares, arguiu: (a) falta de interesse de agir, pois sustentou que o Autor, na condição de sócio-administrador, detém o acesso irrestrito a todos os departamentos da empresa (RH, Contabilidade e Jurídico), onde os documentos se encontram arquivados, tornando a via judicial desnecessária e inadequada; (b) ilegitimidade passiva, por ser mera funcionária celetista (apresentou CTPS com registro desde 1995), não possui o dever legal de guarda de documentos societários, obrigação que recai sobre a pessoa jurídica. No mérito, refutou as acusações de desvio e insubordinação, esclarecendo que não é prestadora de serviços autônoma, mas empregada registrada. Exibiu documentos pessoais (CTPS, ato de aposentadoria por tempo de contribuição) e indicou que os Pá g i n a 3 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] documentos societários (balanços, declarações fiscais) encontram-se sob a guarda da empresa ou de seu contador terceirizado, Sr. Moisés Bortolotto. A SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA (SET) apresentou a defesa (mov. 54.1) corroborando a tese de ilegitimidade passiva e destacando que a lide reflete, em verdade, disputa de poder entre os sócios herdeiros, sendo a funcionária, GUIOMAR MONTEMARINO CUNHA, alvo instrumental dessa contenda. Houve a intervenção de terceiros na modalidade de assistência litisconsorcial (mov. 45.1 e 77.1). O sócio, LUIZ GUILHERME RANGEL SANTOS, e o ESPÓLIO DE CARLOS EDUARDO RANGEL SANTOS, representado pela inventariante, Camille Barrozo, ingressaram no feito em apoio à tese defensiva. Informaram ao Juízo a existência de decisão judicial em demanda paralela (autos nº 0000954-95.2018.8.16.0001) que afastou o Autor, Afonso Celso, da administração exclusiva, restabeleceu a co-gestão com Luiz Guilherme. Asseveraram que a presente ação constitui manobra emulativa do Autor para coagir funcionários e tumultuar a gestão social compartilhada. Este D. Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da perda superveniente do interesse de agir, dado que o Autor teria assumido a administração e, em tese, obtido o acesso aos documentos pela via administrativa (mov. Pá g i n a 4 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] 83.1). Em resposta (mov. 95.1), o Autor insistiu no prosseguimento do feito. Alegou que, não obstante a sua condição de administrador, houve a resistência pretérita da Ré, GUIOMAR MONTEMARINO CUNHA, justificando a tutela jurisdicional para a obtenção dos documentos e a apuração de responsabilidades. Por sua vez, Réus e Assistentes (mov. 104.1 e 105.1) reiteraram o pedido de extinção do feito sem julgamento do mérito, enfatizando a natureza societária da disputa e a inadequação da via eleita contra a funcionária. É o relatório do essencial. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, impende destacar que a atividade jurisdicional, para ser válida e eficaz, pressupõe o preenchimento rigoroso das condições da ação, categorias fundamentais da ciência processual que atuam como filtro de admissibilidade para o exame do mérito. Na esteira do magistério clássico, acolhido pelo Código de Processo Civil, a legitimidade das partes e o interesse processual constituem pressupostos inafastáveis. Pá g i n a 5 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] O caso em tela, conquanto rotulado como tutela cautelar antecedente, desnuda complexa disputa pelo controle corporativo de sociedade familiar. Todavia, o Poder Judiciário não pode servir de palco para embates que desbordem da técnica processual, devendo o Julgador aplicar a lei com a frieza e a precisão cirúrgica necessárias para separar o direito material das paixões litigiosas. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RÉ, GUIOMAR MONTEMARINO CUNHA. A legitimidade ad causam decorre da pertinência subjetiva da lide. No direito societário, a obrigação de exibir documentos, prestar contas e franquear acesso aos livros sociais é intrínseca à pessoa jurídica e aos seus administradores (art. 1.020 e 1.021 do Código Civil), não se estendendo, via de regra, aos prepostos ou empregados subalternos. In casu, a prova documental acostada aos autos é inequívoca, a Ré, GUIOMAR MONTEMARINO CUNHA, é funcionária da SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA (SET), regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme demonstram os registros em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e os atos administrativos de nomeação para funções de confiança. Pá g i n a 6 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Nesta esteira, a ação de exibição de documentos societários deve ser dirigida contra a sociedade ou, em casos de dissolução/apuração de haveres, contra os sócios administradores, jamais contra meros funcionários. Ao demandar contra a funcionária, exigindo-lhe a exibição de contratos, balanços e extratos que pertencem à empresa, o Autor incorre em desacerto de legitimidade. A Ré, GUIOMAR MONTEMARINO CUNHA, na qualidade de detentora física (fâmulo da posse) dos documentos em razão de seu ofício, não possui poder de disposição jurídico para exibi-los em juízo sem a autorização da administração. Se houve a recusa, tal ato deve ser imputado juridicamente à Sociedade, e não à pessoa física da empregada. Ademais, os documentos pessoais da Ré (contrato de trabalho, recibos de pagamento) são documentos comuns às partes (empregado e empregador). Sendo o Autor administrador da empregadora, tais documentos estão, por ficção jurídica e realidade fática, em sua própria posse, nos arquivos do Departamento Pessoal. Destarte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Ré, GUIOMAR MONTEMARINO CUNHA, extinguindo o feito em relação a parte Pá g i n a 7 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Da Falta de Interesse de Agir: O Binômio Necessidade-Adequação Superada a ilegitimidade, ou ainda que se a admitisse por hipótese, a pretensão autoral esbarraria na ausência de interesse de agir, sob a ótica do binômio necessidade-adequação. O Autor, Afonso Celso Rangel Santos, qualifica-se e comprova ser sócio e administrador da SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA (SET). O contrato social (cláusula 9ª) e as decisões judiciais supervenientes (autos n.º 0000954-95.2018.8.16.0001) conferem-lhe poderes de gestão, ainda que compartilhada. Na qualidade de administrador, o Autor detém o imperium administrativo. Possui, por inerência ao cargo, livre acesso a todas as dependências, arquivos e sistemas da empresa. Se a funcionária, GUIOMAR MONTEMARINO CUNHA, subordinada hierárquica, opôs resistência à entrega de documentos, o Autor dispunha de meios administrativos diretos e eficazes para solucionar a questão, prescindindo da intervenção do Poder Judiciário. Poderia ele exercer o poder disciplinar (advertência, suspensão, demissão); Determinar aos setores de TI e Contabilidade o acesso forçado aos dados; Contratar auditoria externa para levantamento das informações. Pá g i n a 8 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] O uso da via judicial, mediante "Tutela Cautelar Antecedente", para obter documentos que já se encontram juridicamente sob a guarda do próprio Autor, enquanto administrador da empresa detentora, revela a inutilidade do provimento jurisdicional. O processo não se presta a substituir a gestão empresarial ou a resolver conflitos de insubordinação laboral que podem ser sanados pelo exercício regular do poder diretivo. A Teoria da Asserção impõe que as condições da ação sejam verificadas à luz da narrativa inicial. Mesmo admitindo-se como verdadeiras as alegações de recusa da funcionária, a solução jurídica não reside na ação cautelar contra ela, mas no exercício das prerrogativas de administrador pelo Autor. Outrossim, a superveniente reorganização da administração da empresa, com a co-gestão entre o Autor e os Assistentes, esvaziou qualquer resquício de necessidade da medida. O Autor (mov. 95.1) confessa que o objetivo da ação é municiar-se de provas para "avaliar a conveniência" de futuras ações. Tal finalidade preparatória, contudo, não justifica o ajuizamento de ação contra parte ilegítima, nem supre a falta de necessidade, haja vista que os documentos estão na sede da empresa, acessíveis à administração. Pá g i n a 9 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Concluo, portanto, pela carência de ação, ante a manifesta falta de interesse processual, na modalidade necessidade. Da Análise dos Documentos Pleiteados e da Inviabilidade do Mérito A título de reforço argumentativo (obiter dictum), a análise detida dos documentos requeridos na inicial evidencia a fragilidade da pretensão de mérito. Da Litigância de Má-Fé Embora a conduta do Autor, ao imputar crimes graves à funcionária sem a devida instrução probatória prévia e tentar utilizar o Poder Judiciário como ferramenta de pressão em disputa societária, tangencie a litigância de má-fé, deixo de aplicar a penalidade neste momento. Reconheço que a situação de beligerância familiar e a confusão na gestão da empresa podem ter induzido a erro na escolha da via processual. Pá g i n a 10 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com espeque no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO AS PRELIMINARES de ilegitimidade passiva ad causam da Ré, GUIOMAR MONTEMARINO CUNHA, e de falta de interesse de agir do Autor, suscitadas nas contestações e manifestações dos assistentes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação a todos os pedidos formulados na exordial e suas emendas. REVOGO, por conseguinte, a decisão liminar (mov. 28.1), tornando sem efeito a ordem de exibição e a multa cominatória nela fixada, ante a ausência originária das condições da ação. CONDENO os Autores, Afonso Celso Rangel Santos e Espólio de Maria de Lourdes Rangel Santos, ao pagamento das custas e despesas processuais CONDENO os Autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das Rés, GUIOMAR MONTEMARINO CUNHA e SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA (SET), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sopesados o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho efetivamente realizado. Pá g i n a 11 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, 15 de dezembro de 2025. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO JUIZ DE DIREITO (j/fldm) Est e processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prév io cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos.Quanto às principais regras procediment ais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Ju diciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produ ção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo ú nico. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio elet rô nico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência (H). Pá g i n a 12 de 12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] A u t o s nº. 0035448-20.2017.8.16.0001 Vistos, I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, com o pedido de medida liminar inaudita altera pars, ajuizada, originariamente, por AFONSO CELSO RANGEL SANTOS, em face de GUIOMAR MONTEMARINO CUNHA. Em momento posterior, mediante a emenda à petição inicial, houve a inclusão no polo ativo do ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES RANGEL SANTOS, representado pelo Autor, na qualidade de inventariante, e a inclusão da SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA (SET) no polo passivo da demanda. O Autor, invocando a qualidade de sócio e administrador da SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA (SET), descreve o cenário de grave instabilidade institucional decorrente do falecimento, no ano de 2017, de dois sócios fundamentais à estrutura familiar da empresa: Maria de Lourdes Rangel Santos, a sua genitora, e Carlos Eduardo Rangel Santos, o seu irmão, conhecido como "Neneko", apontado como o administrador centralizador da sociedade até o evento morte. A causa de pedir remota repousa sobre a alegação de que a Ré, GUIOMAR MONTEMARINO CUNHA, funcionária de longa data e suposta Diretora Financeira da instituição, em conluio com os interesses alheios aos da nova administração, ocultando documentos vitais e Pá g i n a 1 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] recusando-se a prestar contas de sua gestão financeira. O Autor imputa à Ré a prática de atos de insubordinação e a retenção de dados contábeis, financeiros e fiscais, o que estaria impedindo a apuração de supostos desvios patrimoniais multimilionários perpetrados durante a gestão do sócio falecido. Em sede de cognição sumária, o Autor postulou a concessão de medidas urgentes visando: (a) o afastamento imediato da Ré, GUIOMAR MONTEMARINO CUNHA, de suas funções na empresa; (b) o bloqueio de acesso da Ré às contas bancárias da sociedade junto à instituição financeira (Banco Itaú) e; (c) a exibição compulsória, no exíguo prazo de 24 horas, de vasto acervo documental, compreendendo: contrato de trabalho ou prestação de serviços da Ré, notas fiscais de remuneração, contratos de locação, balanços e balancetes, extratos bancários de longo período, e comprovantes de quitação de dívidas hipotecárias incidentes sobre imóvel da sede da Faculdade de Direito. Distribuído o feito, inicialmente, por sorteio à 10ª Vara Cível do Foro Cível, após a negativa de prevenção pela 18ª Vara Cível, este D. Juízo proferiu o despacho inicial (mov. 20.1) determinou a emenda da exordial para incluir a pessoa jurídica no polo passivo, pois reconheceu a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que os documentos pleiteados pertencem, juridicamente, à sociedade empresarial e não à pessoa física da funcionária. Pá g i n a 2 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Cumprida a determinação (mov. 25.1), sobreveio a decisão (mov. 28.1) que deferiu, parcialmente, a liminar, pois vislumbrou a plausibilidade do direito do sócio ao acesso documental (art. 1.021 do Código Civil), ordenou a exibição dos documentos elencados nos itens B.1 a B.8 da petição inicial, sob pena de multa diária. Todavia, indeferiu o pleito de afastamento da Ré das suas funções laborais, por entender ausente a prova inequívoca do risco iminente que justificasse medida ab initio. Citada, a Ré, GUIOMAR MONTEMARINO CUNHA, apresentou a contestação (mov. 53.1). Em sede de preliminares, arguiu: (a) falta de interesse de agir, pois sustentou que o Autor, na condição de sócio-administrador, detém o acesso irrestrito a todos os departamentos da empresa (RH, Contabilidade e Jurídico), onde os documentos se encontram arquivados, tornando a via judicial desnecessária e inadequada; (b) ilegitimidade passiva, por ser mera funcionária celetista (apresentou CTPS com registro desde 1995), não possui o dever legal de guarda de documentos societários, obrigação que recai sobre a pessoa jurídica. No mérito, refutou as acusações de desvio e insubordinação, esclarecendo que não é prestadora de serviços autônoma, mas empregada registrada. Exibiu documentos pessoais (CTPS, ato de aposentadoria por tempo de contribuição) e indicou que os Pá g i n a 3 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] documentos societários (balanços, declarações fiscais) encontram-se sob a guarda da empresa ou de seu contador terceirizado, Sr. Moisés Bortolotto. A SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA (SET) apresentou a defesa (mov. 54.1) corroborando a tese de ilegitimidade passiva e destacando que a lide reflete, em verdade, disputa de poder entre os sócios herdeiros, sendo a funcionária, GUIOMAR MONTEMARINO CUNHA, alvo instrumental dessa contenda. Houve a intervenção de terceiros na modalidade de assistência litisconsorcial (mov. 45.1 e 77.1). O sócio, LUIZ GUILHERME RANGEL SANTOS, e o ESPÓLIO DE CARLOS EDUARDO RANGEL SANTOS, representado pela inventariante, Camille Barrozo, ingressaram no feito em apoio à tese defensiva. Informaram ao Juízo a existência de decisão judicial em demanda paralela (autos nº 0000954-95.2018.8.16.0001) que afastou o Autor, Afonso Celso, da administração exclusiva, restabeleceu a co-gestão com Luiz Guilherme. Asseveraram que a presente ação constitui manobra emulativa do Autor para coagir funcionários e tumultuar a gestão social compartilhada. Este D. Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da perda superveniente do interesse de agir, dado que o Autor teria assumido a administração e, em tese, obtido o acesso aos documentos pela via administrativa (mov. Pá g i n a 4 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] 83.1). Em resposta (mov. 95.1), o Autor insistiu no prosseguimento do feito. Alegou que, não obstante a sua condição de administrador, houve a resistência pretérita da Ré, GUIOMAR MONTEMARINO CUNHA, justificando a tutela jurisdicional para a obtenção dos documentos e a apuração de responsabilidades. Por sua vez, Réus e Assistentes (mov. 104.1 e 105.1) reiteraram o pedido de extinção do feito sem julgamento do mérito, enfatizando a natureza societária da disputa e a inadequação da via eleita contra a funcionária. É o relatório do essencial. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, impende destacar que a atividade jurisdicional, para ser válida e eficaz, pressupõe o preenchimento rigoroso das condições da ação, categorias fundamentais da ciência processual que atuam como filtro de admissibilidade para o exame do mérito. Na esteira do magistério clássico, acolhido pelo Código de Processo Civil, a legitimidade das partes e o interesse processual constituem pressupostos inafastáveis. Pá g i n a 5 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] O caso em tela, conquanto rotulado como tutela cautelar antecedente, desnuda complexa disputa pelo controle corporativo de sociedade familiar. Todavia, o Poder Judiciário não pode servir de palco para embates que desbordem da técnica processual, devendo o Julgador aplicar a lei com a frieza e a precisão cirúrgica necessárias para separar o direito material das paixões litigiosas. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RÉ, GUIOMAR MONTEMARINO CUNHA. A legitimidade ad causam decorre da pertinência subjetiva da lide. No direito societário, a obrigação de exibir documentos, prestar contas e franquear acesso aos livros sociais é intrínseca à pessoa jurídica e aos seus administradores (art. 1.020 e 1.021 do Código Civil), não se estendendo, via de regra, aos prepostos ou empregados subalternos. In casu, a prova documental acostada aos autos é inequívoca, a Ré, GUIOMAR MONTEMARINO CUNHA, é funcionária da SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA (SET), regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme demonstram os registros em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e os atos administrativos de nomeação para funções de confiança. Pá g i n a 6 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Nesta esteira, a ação de exibição de documentos societários deve ser dirigida contra a sociedade ou, em casos de dissolução/apuração de haveres, contra os sócios administradores, jamais contra meros funcionários. Ao demandar contra a funcionária, exigindo-lhe a exibição de contratos, balanços e extratos que pertencem à empresa, o Autor incorre em desacerto de legitimidade. A Ré, GUIOMAR MONTEMARINO CUNHA, na qualidade de detentora física (fâmulo da posse) dos documentos em razão de seu ofício, não possui poder de disposição jurídico para exibi-los em juízo sem a autorização da administração. Se houve a recusa, tal ato deve ser imputado juridicamente à Sociedade, e não à pessoa física da empregada. Ademais, os documentos pessoais da Ré (contrato de trabalho, recibos de pagamento) são documentos comuns às partes (empregado e empregador). Sendo o Autor administrador da empregadora, tais documentos estão, por ficção jurídica e realidade fática, em sua própria posse, nos arquivos do Departamento Pessoal. Destarte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Ré, GUIOMAR MONTEMARINO CUNHA, extinguindo o feito em relação a parte Pá g i n a 7 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Da Falta de Interesse de Agir: O Binômio Necessidade-Adequação Superada a ilegitimidade, ou ainda que se a admitisse por hipótese, a pretensão autoral esbarraria na ausência de interesse de agir, sob a ótica do binômio necessidade-adequação. O Autor, Afonso Celso Rangel Santos, qualifica-se e comprova ser sócio e administrador da SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA (SET). O contrato social (cláusula 9ª) e as decisões judiciais supervenientes (autos n.º 0000954-95.2018.8.16.0001) conferem-lhe poderes de gestão, ainda que compartilhada. Na qualidade de administrador, o Autor detém o imperium administrativo. Possui, por inerência ao cargo, livre acesso a todas as dependências, arquivos e sistemas da empresa. Se a funcionária, GUIOMAR MONTEMARINO CUNHA, subordinada hierárquica, opôs resistência à entrega de documentos, o Autor dispunha de meios administrativos diretos e eficazes para solucionar a questão, prescindindo da intervenção do Poder Judiciário. Poderia ele exercer o poder disciplinar (advertência, suspensão, demissão); Determinar aos setores de TI e Contabilidade o acesso forçado aos dados; Contratar auditoria externa para levantamento das informações. Pá g i n a 8 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] O uso da via judicial, mediante "Tutela Cautelar Antecedente", para obter documentos que já se encontram juridicamente sob a guarda do próprio Autor, enquanto administrador da empresa detentora, revela a inutilidade do provimento jurisdicional. O processo não se presta a substituir a gestão empresarial ou a resolver conflitos de insubordinação laboral que podem ser sanados pelo exercício regular do poder diretivo. A Teoria da Asserção impõe que as condições da ação sejam verificadas à luz da narrativa inicial. Mesmo admitindo-se como verdadeiras as alegações de recusa da funcionária, a solução jurídica não reside na ação cautelar contra ela, mas no exercício das prerrogativas de administrador pelo Autor. Outrossim, a superveniente reorganização da administração da empresa, com a co-gestão entre o Autor e os Assistentes, esvaziou qualquer resquício de necessidade da medida. O Autor (mov. 95.1) confessa que o objetivo da ação é municiar-se de provas para "avaliar a conveniência" de futuras ações. Tal finalidade preparatória, contudo, não justifica o ajuizamento de ação contra parte ilegítima, nem supre a falta de necessidade, haja vista que os documentos estão na sede da empresa, acessíveis à administração. Pá g i n a 9 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Concluo, portanto, pela carência de ação, ante a manifesta falta de interesse processual, na modalidade necessidade. Da Análise dos Documentos Pleiteados e da Inviabilidade do Mérito A título de reforço argumentativo (obiter dictum), a análise detida dos documentos requeridos na inicial evidencia a fragilidade da pretensão de mérito. Da Litigância de Má-Fé Embora a conduta do Autor, ao imputar crimes graves à funcionária sem a devida instrução probatória prévia e tentar utilizar o Poder Judiciário como ferramenta de pressão em disputa societária, tangencie a litigância de má-fé, deixo de aplicar a penalidade neste momento. Reconheço que a situação de beligerância familiar e a confusão na gestão da empresa podem ter induzido a erro na escolha da via processual. Pá g i n a 10 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com espeque no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO AS PRELIMINARES de ilegitimidade passiva ad causam da Ré, GUIOMAR MONTEMARINO CUNHA, e de falta de interesse de agir do Autor, suscitadas nas contestações e manifestações dos assistentes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação a todos os pedidos formulados na exordial e suas emendas. REVOGO, por conseguinte, a decisão liminar (mov. 28.1), tornando sem efeito a ordem de exibição e a multa cominatória nela fixada, ante a ausência originária das condições da ação. CONDENO os Autores, Afonso Celso Rangel Santos e Espólio de Maria de Lourdes Rangel Santos, ao pagamento das custas e despesas processuais CONDENO os Autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das Rés, GUIOMAR MONTEMARINO CUNHA e SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA (SET), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sopesados o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho efetivamente realizado. Pá g i n a 11 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, 15 de dezembro de 2025. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO JUIZ DE DIREITO (j/fldm) Est e processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prév io cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos.Quanto às principais regras procediment ais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Ju diciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produ ção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo ú nico. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio elet rô nico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência (H). Pá g i n a 12 de 12
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 10:57
Confirmada
09/01/2026, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 11:38
Ausência de pressupostos processuais
15/12/2025, 10:15
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 13:09
Documento (Certidão)
16/10/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:31
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:47
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035448-20.2017.8.16.0001 Vistos, 1. Da análise dos autos, verifica-se que houve a abertura de inventário do de cujus AFONSO CELSO RANGEL DOS SANTOS, tendo sido nomeada como inventariante LIVIA BELACHE RANGEL DOS SANTOS (mov. 190.2). Conforme disposto no art. 75, inc. VI do Código de Processo Civil, “Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...)VII - o espólio, pelo inventariante”. Sendo assim, promova a SECRETARIA a substituição do polo ativo da presente demanda para constar ESPÓLIO DE AFONSO CELSO RANGEL DOS SANTOS, representado pela inventariante LIVIA BELACHE RANGEL DOS SANTOS. Anote-se. 2. Cumprido o item acima, INTIME-SE a inventariante, através de seus procuradores, por meio do PROJUDI, para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 4. Registro, por fim, a SECRETARIA que os autos deverão ser conclusos novamente apenas após cumpridas todas as diligências determinadas na presente decisão e após a intimação e o decurso do prazo para manifestação das partes, exceto em caso de urgência. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
25/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 17:09
Outras Decisões
05/06/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 21:32
Por decisão judicial
27/05/2022, 17:56
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:30
Confirmada
29/03/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:20
Documento (Informações)
17/03/2022, 11:12
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Confirmada
04/03/2022, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035448-20.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035448-20.2017.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$314,00 requerente(s): AFONSO CELSO RANGEL SANTOS ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES RANGEL SANTOS representado(a) por AFONSO CELSO RANGEL SANTOS requerido(s): GUIOMAR MONTEMARINO CUNHA SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA Vistos e etc., 1. É entendimento assentado no STJ que a representação do de cujus em Juízo deve ser feita pelo espólio: “A parte legitimada a participar de ações que originalmente se dirigiram ao de cujus não é seus herdeiros ou sucessores, mas sim seu espólio” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.080.614/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01/09/2009). 2. Sobre o tema, o artigo 75 do CPC esclarece que: “Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII - o espólio, pelo inventariante”. 3. Da leitura do artigo supracitado, extrai-se que, em regra, o espólio deve ser representado judicialmente pelo inventariante, tendo em vista ser este o sujeito responsável pela administração provisória dos bens do de cujus, nos termos dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil. 4. No entanto, caso não haja o ajuizamento de inventário, cabe aos respectivos herdeiros a representação judicial do espólio, conforme dispõe o art. 313, §2º, inciso I do CPC: “I - Falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses”. 5. Nesse mesmo sentido, é a Jurisprudência do STJ: “Esta Corte Superior entende ser regular a representação do espólio, quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. (AgRg no REsp 1541952/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016). 6. Neste ponto, cumpre salientar que com a habilitação do inventariante ou dos herdeiros no processo, a legitimidade para figurar no polo da ação continua sendo do espólio, que apenas passará a ser representado judicialmente pelos sujeitos habilitados. 7. Desse modo, considerando a comprovação do falecimento, altere-se o polo ativo para “espólio de AFONSO CELSO RANGEL”. 8. Considerando que a qualificação completa dos herdeiros já foi apresentada pela parte autora ao mov. 175.1, cite-se os herdeiros, na forma do art. 313, §2º, inciso I do CPC. 9. Com a citação, diga à parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito. 10. No mesmo prazo, deverá a parte autora regularizar a representação do espólio, juntando aos autos nova procuração. 11. Dil. Int.[1] [1] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:54
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 15:50
deferimento
24/01/2022, 23:35
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 17:18
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:23
Confirmada
22/06/2021, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035448-20.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$314,00 requerente(s): AFONSO CELSO RANGEL SANTOS ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES RANGEL SANTOS representado(a) por AFONSO CELSO RANGEL SANTOS requerido(s): GUIOMAR MONTEMARINO CUNHA SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA 1. Pela derradeira vez, intime-se a parte autora para que cumpra integralmente as determinações de mov. 167.1, devendo acostar aos autos Certidão Negativa de Inventário, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Dil. Int.[1] [1] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 19:29
Mero expediente
09/04/2021, 14:31
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 21:33
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 16:38
Mero expediente
02/09/2020, 14:33
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2020, 03:13
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:25
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:25
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:25
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:25
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 09:31
Por decisão judicial
29/04/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 13:00
Mero expediente
12/03/2020, 11:47
Conclusão (para despacho)
11/03/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 18:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 16:06
Decurso de Prazo
22/01/2020, 01:03
Decurso de Prazo
22/01/2020, 00:53
Decurso de Prazo
22/01/2020, 00:49
Decurso de Prazo
22/01/2020, 00:31
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:13
Mero expediente
26/09/2019, 14:08
Conclusão (para julgamento)
12/08/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 15:24
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 11:51
Documento (Certidão)
10/07/2019, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 17:59
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 17:59
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 12:12
Remessa (em diligência)
13/05/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 22:03
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 14:52
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:54
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:39
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:31
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:23
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 16:20
Mero expediente
12/12/2018, 06:03
Conclusão (para despacho)
10/12/2018, 12:39
Movimentação processual
07/12/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 16:01
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 12:55
Decurso de Prazo
11/09/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 14:37
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 14:36
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 17:55
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:47
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
13/06/2018, 15:20
Conclusão (para despacho)
10/05/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 15:46
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 14:36
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 11:45
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 09:01
Documento (Informações)
07/02/2018, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 16:13
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 16:12
Mero expediente
02/02/2018, 16:54
Ato ordinatório
31/01/2018, 15:50
Conclusão (para despacho)
31/01/2018, 12:47
Documento (Outros documentos)
31/01/2018, 12:47
Mero expediente
31/01/2018, 10:02
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 16:10
Ato ordinatório
30/01/2018, 02:56
Ato ordinatório
30/01/2018, 01:30
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:13
Petição (Contestação)
29/01/2018, 22:58
Petição (Contestação)
29/01/2018, 20:57
Petição (Petição (outras))
27/01/2018, 17:17
Conclusão (para despacho)
26/01/2018, 13:18
Ato ordinatório
26/01/2018, 13:18
Ato ordinatório
26/01/2018, 13:18
Remessa (em diligência)
26/01/2018, 13:15
Ato ordinatório
26/01/2018, 13:12
Ato ordinatório
26/01/2018, 13:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 11:20
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 16:48
Mandado
22/01/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 15:04
Mandado
22/01/2018, 14:34
Ato ordinatório
12/01/2018, 15:19
Ato ordinatório
12/01/2018, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2018, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 13:46
Documento (Informações)
11/01/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2018, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2018, 16:14
Documento (Outros documentos)
03/01/2018, 16:14
Ato ordinatório
03/01/2018, 16:05
Liminar
03/01/2018, 15:47
Ato ordinatório
03/01/2018, 09:30
Conclusão (para decisão)
02/01/2018, 17:57
Petição (Petição (outras))
02/01/2018, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2018, 17:51
Remessa (em diligência)
02/01/2018, 15:56
Ato ordinatório
02/01/2018, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2018, 15:48
Mero expediente
02/01/2018, 12:54
Conclusão (para decisão)
29/12/2017, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 13:31
Petição (Petição (outras))
29/12/2017, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2017, 12:47
Documento (Outros documentos)
29/12/2017, 12:47
Distribuição (sorteio)
29/12/2017, 11:20
Petição (Petição (outras))
29/12/2017, 10:44
Ato ordinatório
29/12/2017, 09:30
Ato ordinatório
29/12/2017, 09:30
Mero expediente
28/12/2017, 17:52
Ato ordinatório
28/12/2017, 17:46
Documento (Certidão)
28/12/2017, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2017, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)