Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005576-32.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005576-32.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$29.602,14 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ANTONIO LINO PAILO NELSON PEREIRA
Trata-se de execução fiscal, ajuizada em face de ANTONIO LINO PAILO. NELSON PEREIRA apresentou manifestação (mov. 1.1, p. 24, informando ser o proprietário do imóvel objeto do fato gerador, e apresentou contrato de compra e venda. O exequente apresentou manifestação requerendo a penhora on line (mov. 1.1, p. 44). Deferido bacenjud (p. 48). Certidão infomrando a inclusão de Nelson pereira no polo passivo da lide (p. 49). Determinada penhora on line (mov. 31), que restou negativa (mov. 36). Renajud localizou veículos em nome de Nelson Pereira (mov. 42), que não foram localizados (mov. 44). Determinada a suspensão por 1 anos nos termos do art. 40 da LEF (mov. 56) 17/09/2018 O exequente requereu a penhora do imóvel objeto do fato gerador (mov. 79). Determinada buscas de endereço do executado Antonio (mov. 81). Determinada suspensão por 1 ano nos termos do art. 40 da LEF (mov. 128). Informado o óbito do executado em 03/02/2013 (mov. 142). Determinada a habilitação dos herdeiros (mov. 144). O ESPÓLIO DE ANTONIO LINO apresentou exeção de pré-executividade alegando sua ilegitimidade passiva, (mov. 162 e 174). Determinada a intimação do exequente bem como para manifestar quanto a ocorrÊncia da prescrição intercorrente (mov. 170). O exequente manifestou pela não ocorrência da prescrição (mov. 173). É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Primeiramente deve-se observar que em nenhum momento nos autos houve a determinação de a inclusão de Nelson Pereira no polo passivo da demanda, de modo que é completamente nula sua inclusão bem como os atos praticados em face do mesmo tendo em vista que sequer consta como devedor na CDA. 1.2. Portanto, exclua-se Nelson Pereira do polo passivo da lide. 1.3. Promova-se o levantamento das restrições renajud realizadas no mov. 42. 2. DA PRESCRIÇÃO. No caso dos autos, verifica-se que ocorreu a citação do espólio de Antônio em data de 18/09/2023. Entretanto a citação é nula pois já havia decorrido o prazo prescricional, visto que o despacho que ordenou a citação ocorreu em 16/06/11 (mov. 1.1, p.2), tendo decorridos mais de 12 anos quando da citação do espólio. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS E MULTAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO AJUIZADA EM 27/10/2004 E DESPACHO CITATÓRIO EM 18/11/2004 ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. AUSÊNCIA DE DATA DE VENCIMENTO DOS TRIBUTOS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL DO EXERCÍCIO SEGUINTE. ART. 173 DO CTN. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO MATERIAL OPERADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FUNDAMENTO DIVERSO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TAXA JUDICIÁRIA JÁ AFASTADA NA SENTENÇA.- A execução não pode perdurar indefinidamente, bem como não cabe imputar ao Judiciário a culpa exclusiva pela demora no andamento processual quando o próprio exequente permaneceu inerte para a prática dos atos que lhe competiam.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0015608-11.2004.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 27.03.2024) Assim, verificada a PRESCRIÇÃO do principal e dos honorários advocatícios, JULGO EXTINTA, com resolução de mérito na forma do art. 924, V, do CPC/2015, a presente execução. Isento de custas e honorários nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se estes autos nº. 0005576-32.2011.8.16.0045. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas,data do sistema. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005576-32.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005576-32.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$29.602,14 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ANTONIO LINO PAILO NELSON PEREIRA
Trata-se de execução fiscal, ajuizada em face de ANTONIO LINO PAILO. NELSON PEREIRA apresentou manifestação (mov. 1.1, p. 24, informando ser o proprietário do imóvel objeto do fato gerador, e apresentou contrato de compra e venda. O exequente apresentou manifestação requerendo a penhora on line (mov. 1.1, p. 44). Deferido bacenjud (p. 48). Certidão infomrando a inclusão de Nelson pereira no polo passivo da lide (p. 49). Determinada penhora on line (mov. 31), que restou negativa (mov. 36). Renajud localizou veículos em nome de Nelson Pereira (mov. 42), que não foram localizados (mov. 44). Determinada a suspensão por 1 anos nos termos do art. 40 da LEF (mov. 56) 17/09/2018 O exequente requereu a penhora do imóvel objeto do fato gerador (mov. 79). Determinada buscas de endereço do executado Antonio (mov. 81). Determinada suspensão por 1 ano nos termos do art. 40 da LEF (mov. 128). Informado o óbito do executado em 03/02/2013 (mov. 142). Determinada a habilitação dos herdeiros (mov. 144). O ESPÓLIO DE ANTONIO LINO apresentou exeção de pré-executividade alegando sua ilegitimidade passiva, (mov. 162 e 174). Determinada a intimação do exequente bem como para manifestar quanto a ocorrÊncia da prescrição intercorrente (mov. 170). O exequente manifestou pela não ocorrência da prescrição (mov. 173). É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Primeiramente deve-se observar que em nenhum momento nos autos houve a determinação de a inclusão de Nelson Pereira no polo passivo da demanda, de modo que é completamente nula sua inclusão bem como os atos praticados em face do mesmo tendo em vista que sequer consta como devedor na CDA. 1.2. Portanto, exclua-se Nelson Pereira do polo passivo da lide. 1.3. Promova-se o levantamento das restrições renajud realizadas no mov. 42. 2. DA PRESCRIÇÃO. No caso dos autos, verifica-se que ocorreu a citação do espólio de Antônio em data de 18/09/2023. Entretanto a citação é nula pois já havia decorrido o prazo prescricional, visto que o despacho que ordenou a citação ocorreu em 16/06/11 (mov. 1.1, p.2), tendo decorridos mais de 12 anos quando da citação do espólio. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS E MULTAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO AJUIZADA EM 27/10/2004 E DESPACHO CITATÓRIO EM 18/11/2004 ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. AUSÊNCIA DE DATA DE VENCIMENTO DOS TRIBUTOS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL DO EXERCÍCIO SEGUINTE. ART. 173 DO CTN. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO MATERIAL OPERADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FUNDAMENTO DIVERSO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TAXA JUDICIÁRIA JÁ AFASTADA NA SENTENÇA.- A execução não pode perdurar indefinidamente, bem como não cabe imputar ao Judiciário a culpa exclusiva pela demora no andamento processual quando o próprio exequente permaneceu inerte para a prática dos atos que lhe competiam.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0015608-11.2004.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 27.03.2024) Assim, verificada a PRESCRIÇÃO do principal e dos honorários advocatícios, JULGO EXTINTA, com resolução de mérito na forma do art. 924, V, do CPC/2015, a presente execução. Isento de custas e honorários nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se estes autos nº. 0005576-32.2011.8.16.0045. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas,data do sistema. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:37
Prescrição
08/05/2024, 20:03
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 14:53
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:30
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:56
Confirmada
04/04/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005576-32.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005576-32.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$29.602,14 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ANTONIO LINO PAILO NELSON PEREIRA 1. Tendo em vista que a matrícula apresentada em mov. 1.1, p. 36 consta sua abertura em 2011 e visto que o débito cobrado nos autos é de 2006, intime-se a executada para apresentar a matrícula originária da matrícula apresentada no prazo de 15 dias. 2. Paralelamente, intime-se o exequente para manifestar quanto a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que ausente a citação do executado Antonio, no prazo de 30 dias. Int. Dil. Nec. Arapongas, data do sistema. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 16:16
Mero expediente
01/03/2024, 19:38
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 09:57
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 21:53
Confirmada
23/11/2023, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005576-32.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005576-32.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$29.602,14 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ANTONIO LINO PAILO NELSON PEREIRA DESPACHO Tendo em vista ao ajuizamento de exceção de pré-executividade, intime-se a parte excepta para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Diligências necessárias. Arapongas, 24 de outubro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005576-32.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005576-32.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$29.602,14 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ANTONIO LINO PAILO NELSON PEREIRA DECISÃO 1. Constatado que a parte executada faleceu, defiro o pedido de redirecionamento da execução ao seu espólio. Promovam-se as anotações pertinentes na capa dos autos. 2. Na sequência, cite-se o espólio na pessoa do cônjuge do de cujus ou do herdeiro que estiver na posse e administração do patrimônio inventariado (art. 110 do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 1.797 do Código Civil). 3. Diligências necessárias. Arapongas, 07 de agosto de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2023, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2023, 13:50
deferimento
07/08/2023, 17:36
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 11:45
Por decisão judicial
22/06/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 12:21
Confirmada
19/05/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 08:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2023, 00:44
Por decisão judicial
08/02/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:50
Confirmada
30/09/2022, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005576-32.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005576-32.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$29.602,14 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ANTONIO LINO PAILO NELSON PEREIRA DECISÃO Diante da notícia de falecimento (seq. 142), intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, trazer aos autos a respectiva certidão de óbito, bem como, no mesmo prazo, promover a habilitação do espólio ou dos herdeiros, permanecendo o processo suspenso até então (art. 110 c/c art.313, I e § 2º, I, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 10 de agosto de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:32
Morte ou perda da capacidade
10/08/2022, 19:11
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 15:47
Confirmada
28/05/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 09:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2022, 00:14
Por decisão judicial
18/04/2022, 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 13:54
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:18
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005576-32.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005576-32.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$29.602,14 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ANTONIO LINO PAILO NELSON PEREIRA DECISÃO A Fazenda Pública requer a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. Com efeito, possível tal medida nas execuções fiscais, conforme o entendimento firmado pelo STJ (Tema nº 1026); no sentido de que "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA". Portanto, defiro o pedido de expedição de ofício para negativação do nome do executado, com fundamento no art. 782 §3º, do CPC. Expeça-se ofício, valendo-se do sistema SERASAJUD. Após, diante da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do CPC, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo a parte exequente se manifestar a qualquer momento. Transcorrido o lapso de um ano sem qualquer manifestação, fica desde logo determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 25 de janeiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Confirmada
23/02/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:46
Por decisão judicial
23/02/2022, 15:46
Documento (Certidão)
23/02/2022, 15:46
deferimento
25/01/2022, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005576-32.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005576-32.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$29.602,14 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ANTONIO LINO PAILO NELSON PEREIRA DESPACHO Cumpra-se com a determinação já anteriormente proferida. Diligências necessárias. Arapongas, 17 de novembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 09:14
Mero expediente
17/11/2021, 16:14
Confirmada
25/10/2021, 00:10
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:35
Documento (Certidão)
14/10/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 13:47
Confirmada
04/09/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2021, 02:28
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 18:05
Confirmada
01/08/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005576-32.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005576-32.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$29.602,14 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ANTONIO LINO PAILO NELSON PEREIRA DECISÃO Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo requerido pela parte Exequente (seq. 105). Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê andamento no feito, requerendo, para tanto, o que parecer cabível. Diligências necessárias. Arapongas, 24 de junho de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 18:30
Por decisão judicial
21/07/2021, 18:30
deferimento
24/06/2021, 17:27
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 15:27
Confirmada
03/05/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 08:41
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 08:41
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 10:54
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 08:28
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005576-32.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005576-32.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$29.602,14 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ANTONIO LINO PAILO NELSON PEREIRA DESPACHO Defiro o pedido formulado pela Exequente. Promova-se a citação e/ou intimação nos termos requeridos. Diligências necessárias. Arapongas, 18 de fevereiro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
16/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
15/03/2021, 13:22
Expedição de documento (Carta)
15/03/2021, 13:21
Expedição de documento (Carta)
15/03/2021, 13:18
Expedição de documento (Carta)
15/03/2021, 13:17
Mero expediente
18/02/2021, 17:52
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 08:06
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 13:48
Documento (Certidão)
05/11/2020, 13:48
Documento (Certidão)
02/10/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 16:32
Documento (Certidão)
25/08/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 13:08
Mero expediente
23/07/2020, 15:07
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:12
Por decisão judicial
15/03/2019, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 15:54
Documento (Ofício)
15/03/2019, 13:42
Documento (Certidão)
07/03/2019, 10:20
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2019, 14:35
Documento (Certidão)
22/12/2018, 10:21
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 08:33
Decurso de Prazo
01/11/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 16:38
Remessa (em diligência)
28/09/2018, 16:38
deferimento
17/09/2018, 15:55
Conclusão (para despacho)
05/09/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 09:22
deferimento
04/07/2018, 14:14
Conclusão (para despacho)
26/06/2018, 16:11
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 15:39
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 15:38
Mandado
23/05/2018, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2018, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 13:56
deferimento
14/12/2017, 18:37
Conclusão (para despacho)
05/12/2017, 17:46
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 15:55
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 13:41
Documento (Certidão)
16/08/2017, 13:41
Conclusão (para despacho)
05/07/2017, 11:00
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 08:47
Mero expediente
10/03/2017, 14:41
Conclusão (para despacho)
03/03/2017, 09:09
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 08:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2016, 00:36
Por decisão judicial
08/06/2016, 08:05
Mero expediente
03/06/2016, 14:38
Conclusão (para despacho)
06/05/2016, 09:54
Movimentação processual
06/05/2016, 09:53
Petição (Petição (outras))
05/05/2016, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2016, 12:52
Mero expediente
13/04/2016, 20:04
Conclusão (para despacho)
18/02/2016, 10:59
Decurso de Prazo
24/10/2015, 00:11
Decurso de Prazo
15/10/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2015, 00:07
Petição (Petição (outras))
05/10/2015, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)