Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 12:02
Confirmada
22/05/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000493-85.2021.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-85.2021.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ARACI STADLER CROVADOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por ARACI STADLER CROVADOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,. 2. Tendo em vista o pagamento dos RPVs expedidos e a concordância do exequente, dou por satisfeita a dívida e com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência em nome do exequente ou do seu procurador, se houver poderes. 3. Sem custas. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquivem-se. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/05/2024, 12:43
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:49
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:26
Confirmada
02/04/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 15:42
Confirmada
27/03/2024, 15:36
Desarquivamento
27/03/2024, 15:35
Provisório
23/01/2024, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 14:00
Confirmada
29/11/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 16:08
Confirmada
10/10/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000493-85.2021.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-85.2021.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ARACI STADLER CROVADOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados os autos. 1. Diante do contrato juntado ao mov. 106.2, combinado com os poderes outorgados na procuração juntada ao mov. 1.2, DEFIRO o pedido de mov. 106.1[1]. 2. No mais, tendo em vista a concordância do autor quanto aos cálculos apresentados pelo INSS (mov. 106.1), HOMOLOGO OS CÁLCULOS de mov. 103.1/5 e e DETERMINO a expedição das competentes RPV’s, observando o valor que deve ser destinado à parte e ao seu advogado (honorários contratuais e sucumbenciais), separadamente. 3. Após o pagamento da RPV, expeça-se alvará em favor dos respectivos titulares do crédito, para levantamento da quantia paga. 4. Efetuado o levantamento dos alvarás, intimem-se os credores para que se manifestem sobre o cumprimento da obrigação, salientando-se que seu silêncio acarretará a extinção da demanda pelo pagamento. Prazo de 05 (cinco) dias. 5. Por fim, cumpra o contigo no item 4, da sentença de mov. 91.1. Intimações e diligências necessárias. Irati, 11 de setembro de 2023. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito [1] PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV/PRECATÓRIO. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. É direito do advogado deduzir do valor inscrito em RPV ou precatório a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes da expedição da requisição de pagamento. 2. Compete ao Juízo determinar o destaque dos honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo autor, na execução, conforme dispõe o artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, uma vez que os honorários contratuais pactuados entre o advogado e seu cliente têm natureza extrajudicial, devendo serem respeitados os estritos limites legais para o destaque, sob pena de afrontar o regime próprio dos precatórios e requisições de pagamento previsto constitucionalmente. (TRF-4 - AG: 50335366420204040000 5033536-64.2020.4.04.0000, Relator: JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Data de Julgamento: 27/10/2020, QUINTA TURMA). (Grifou-se).
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:17
Expedição de precatório/rpv
11/09/2023, 16:52
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 09:48
Confirmada
07/08/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 09:28
Confirmada
25/06/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:36
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:45
Confirmada
28/04/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:01
Trânsito em julgado
17/04/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000493-85.2021.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-85.2021.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ARACI STADLER CROVADOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ARACI STADLER CROVADOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora alega que está incapacitada para exercer sua atividade laborativa habitual por estar acometida de lumbago com ciática (CID M54.4), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), cervicalgia (CID M54.2) e outras gonartroses primárias (CID M17.1). Relata que em 20/09/2021 requereu pela via administrativa a concessão do auxílio-doença, porém o pedido foi indeferido devido à não constatação de incapacidade laborativa. Em sede de tutela provisória de urgência, pugna pela imediata concessão do auxílio-doença. Fundamentou o seu direito e, ao final, requer a procedência da demanda e a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.14). Conforme determinado à mov. 6.1, a autora juntou o laudo da perícia administrativa (mov. 9.1). A assistência judiciária gratuita e a tutela provisória de urgência foram concedidas (mov. 11.1). O INSS juntou documentos (mov. 17.1 a 17.3 e 21.2) e apresentou contestação à mov. 21.1, na qual alega, preliminarmente, a prescrição quinquenal. Discorreu sobre os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, os quais afirma que não foram preenchidos pela autora. Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. A autora impugnou a contestação, reiterando os argumentos e pedidos iniciais (mov. 25.1). Determinada a especificação de provas (mov. 26.1), a autora requereu a produção de prova pericial, testemunhal e documental (mov. 30.1), e o INSS manifestou ciência e renunciou ao prazo (mov. 32.1). Na ocasião de organização e saneamento do processo, foi deferida a produção de prova pericial e documental (mov. 34.1). Foi deferido o pedido de prorrogação do benefício concedido em sede de tutela provisória (mov. 47.1). Os honorários periciais foram majorados (mov. 63.1). Sobreveio aos autos o laudo pericial (mov. 81.1 e 81.2), sobre o qual o INSS se manifestou à mov. 85.1, ocasião em que apresentou proposta de acordo, que foi aceita pela autora (mov. 88.1). É o relatório. DECIDO. 2. Considerando a outorga de poderes para transigir, realizada pela autora em favor de seu advogado, por meio da procuração de mov. 1.2, HOMOLOGO o acordo livremente celebrado entre as partes (mov. 85.1 e 88.1) e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. 3. Custas e honorários na forma do acordo, ficando as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. 4. Expeça-se a RPV para pagamento dos honorários periciais, caso ainda não realizado, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as anotações e baixas necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:42
Confirmada
17/03/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:11
Homologação de Transação
15/02/2023, 08:27
Conclusão (para julgamento)
14/02/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 09:08
Confirmada
23/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 09:29
Confirmada
16/11/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 16:48
Confirmada
15/09/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:25
Confirmada
12/09/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 14:29
Confirmada
05/09/2022, 14:27
Confirmada
01/09/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000493-85.2021.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-85.2021.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ARACI STADLER CROVADOR (CPF/CNPJ: 745.618.129-20) Travessa João Candido Ferreira, 995 - Rio Bonito - IRATI/PR - CEP: 84.503-467 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Os honorários periciais, em processos como o ora em análise (vale dizer, que tramitam na Justiça dos Estados, por força da competência federal delegada, e cuja parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita), foram regulamentados pelo Conselho da Justiça Federal. Nos termos da Resolução CJF nº. 305/2014, com a redação que lhe conferiu a Resolução CJF nº. 575/2019, é facultado ao Juiz fixar os honorários do perito entre R$ 62,13 (sessenta e dois reais e treze centavos) e R$ 200,00 (duzentos reais) conforme a Tabela V, os quais podem, em casos excepcionais e mediante decisão fundamentada, ser majorados em até 3 (três) vezes, ou seja, atingir o patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais). Confira-se: Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25. § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) (...) (Sem grifos no original) No caso, a proposta apresentada pelo perito no valor de R$ 1.485,85 (mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) ultrapassa os limites estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal. A perícia médica será realizada por meio de exame clínico e posterior elaboração de laudo técnico, além de se ponderar a necessidade de deslocamento, a escassez de peritos atuantes na Comarca de Irati, sobretudo na especialidade necessária, e a desatualização da Tabela que consta da Resolução CJF, circunstâncias que, a meu sentir, justificam a revisão de entendimento anterior deste Juízo e a fixação dos honorários em valor superior ao teto máximo de R$ 200,00 (duzentos reais) previsto na referida Tabela, de forma a remunerar condignamente o profissional que atua no feito. Em casos similares, assim já se manifestou o TRF4: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO. 1. A Resolução CJF nº 305/2014, com a redação que lhe conferiu a Resolução CJF nº 575/2019, disciplina os critérios para fixação de honorários periciais, no âmbito da competência judicial federal, própria ou delegada. 2. In casu, tais parâmetros não foram observados. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5014379-37.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Mesmo que os laudos periciais realizados tenham concluído pela aptidão laboral do autor após 30/04/2017, antes da sua internação, e depois da alta, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (transtorno esquizoafetivo - CID F25.0), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - engenheiro com pós-graduação e idade atual (43 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB. 4. Sucumbente o INSS, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais. 5. A Tabela II, anexa à Resolução n° 305/2014, fixa os limites mínimo e máximo para os honorários periciais, sendo facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes, de acordo com as especificidades do caso concreto, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização. (TRF4, AC 5010630-19.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/02/2020) – sem grifos no original AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ E RESOLUÇÃO 305 DO CJF. CRITÉRIOS PARA A DEFINIÇÃO DO VALOR. Embora não seja usual exceder o limite máximo previsto, parecem razoável os fundamentos contidos na decisão agravada, onde o juiz levou em consideração a complexidade dos autos e a carência de profissional habilitado a executar a perícia, além do fato de litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, a demandar maior cautela no trabalho do perito. (TRF4, AG 5025295-67.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 18/08/2021) – sem grifos no original Desse modo, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e respeitando os parâmetros estabelecidos pela Resolução CJF nº. 305/2014, fixo a título de honorários periciais o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Além disso, embora o perito tenha indicado sua conta para depósito dos valores antes do agendamento da perícia e entrega do laudo, destaca-se que os honorários periciais serão pagos mediante requisição judicial após o término do prazo para manifestação das partes sobre o laudo ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização (art. 29, caput, da mencionada Resolução). 2. Cumpra-se, no que couber, a decisão saneadora. 3. Intimações e diligências necessárias. Irati, 29 de julho de 2022. Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado
31/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 15:24
Confirmada
30/08/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:48
Ato ordinatório
30/08/2022, 13:46
Ato ordinatório
30/08/2022, 13:46
deferimento
29/07/2022, 07:21
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 09:28
Movimentação processual
20/07/2022, 15:58
Confirmada
07/07/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000493-85.2021.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-85.2021.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ARACI STADLER CROVADOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando que o perito anteriormente nomeado foi devidamente intimado (mov. 44.0), porém permaneceu inerte (mov. 51.0), nomeio em substituição DR. RENATO MORAIS CARVALHO, médico clínico geral (e-mail: [email protected]; telefones: (42) 98431-2005 e 3422-9532). 2. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo nas condições previamente estabelecidas. 3. Caso recuse a nomeação ou permaneça inerte, tornem os autos conclusos. 4. Aceitando a nomeação, observe-se a decisão saneadora (mov. 34.1). 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:10
Ato ordinatório
04/07/2022, 14:10
Perito
03/06/2022, 08:55
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:00
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000493-85.2021.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-85.2021.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ARACI STADLER CROVADOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando o atestado médico atualizado apresentado pela parte autora (mov. 45.3), DEFIRO o pedido de prorrogação do benefício concedido em sede de tutela antecipada pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da efetiva implantação do benefício. 2. No mais, cumpra-se a decisão saneadora (mov. 34.1). 3. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 09:50
Confirmada
25/03/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 09:00
deferimento
24/03/2022, 21:04
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 10:57
Confirmada
21/03/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:57
Ato ordinatório
10/03/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:11
Confirmada
02/03/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:49
Confirmada
24/02/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000493-85.2021.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-85.2021.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ARACI STADLER CROVADOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ARACI STADLER CROVADOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora alega, em síntese, que está incapacitada para exercer sua atividade laborativa habitual por estar acometida de problemas de saúde classificados no CID 10 como M54.4, lumbago com ciática; M51.1, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M54.2, cervicalgia; e M17.1, outras gonartroses primárias. Assim, requereu em 20/09/2021 a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 636.507.819-0), que foi indeferido sob a alegação de não constatação da incapacidade laborativa. Em sede de antecipação de tutela, pugna pela imediata concessão do auxílio-doença. Fundamentou o seu direito e, ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência da demanda, a fim de que seja concedido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez. Juntou documentos (mov. 1.2/1.14). Conforme determinado (mov. 6.1), a autora juntou o laudo da perícia administrativa (mov. 9.1). A assistência judiciária gratuita e a antecipação de tutela foram concedidas (mov. 11.1). O INSS juntou documentos (mov. 17.1/17.3 e 21.2) e apresentou contestação (mov. 21.1), na qual alega, preliminarmente, a prescrição quinquenal. Discorreu acerca dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, os quais afirma que não foram preenchidos pela parte autora. Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação, ocasião em que reiterou os pedidos e argumentos iniciais (mov. 25.1). Determinada a especificação de provas (mov. 26.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial, a ser realizada por médico ortopedista, bem como a testemunhal e documental (mov. 30.1), enquanto o INSS renunciou ao prazo (mov. 32.1). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, passo à análise da preliminar arguida em sede de contestação (mov. 21.1). 2.1. Prescrição quinquenal O INSS pretende que seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91: Art. 103. (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Este é o entendimento registrado na Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. 1. Segundo a jurisprudência do TRF da 4ª Região, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. Aplicação do enunciado da Súmula 85 do STJ (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”). 2. In casu, tendo a ação sido ajuizada em 30/11/2017, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 30/11/2012. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 – MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. (TRF-4 – AC: 5014857-89.2020.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 11/09/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PERÍCIA MÉDICA. LIMITAÇÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. (...). 2. A prescrição quinquenal diz respeito à data do ajuizamento da ação e não da protocolização do requerimento administrativo. (...) (TRF-4 – AC: 5066414-87.2017.4.04.7100, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 20/07/2021, QUINTA TURMA) – sem grifos no original Entretanto, a presente questão foi indicada erroneamente como preliminar, pois depende de dilação probatória, uma vez que somente após a perícia médica judicial será constatado se há incapacidade laborativa ou não e, em caso positivo, a sentença indicará o período no qual as prestações são devidas, verificando acerca da existência ou não da prescrição quinquenal. 3. Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. 4. Não há questões de direito controvertidas, posto não haver divergência entre as partes quanto a interpretação ou conteúdo de norma jurídica. 5. Nos termos do art. 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo legítimas as partes e estando regularmente representadas, declaro saneado o processo. 7. Fixo como ponto controvertido a existência de incapacidade laborativa da parte autora. 8. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: prova pericial, a fim de que sejam respondidos os quesitos das partes e documental, a qual deverá observar o contido no art. 435 do CPC. 8.1. Quanto ao pedido de realização de prova testemunhal, formulado tempestivamente pela parte autora, salienta-se que sua eventual necessidade será analisada após a produção da prova pericial. 9. Para a realização da perícia médica, nomeio dr. PAULO COMBACAU GONÇALVES, clínico geral, email [email protected]. Destaco que a nomeação de médico ortopedista não se mostra imperativa, uma vez que o profissional supra é habilitado em perícias médicas e medicina do trabalho, de confiança deste juízo,, sendo sabido que nesta Comarca de Irati não há especialistas habilitados na Justiça Federal que aceitem realizar pericias previdenciárias. 9.1. Considerando o disposto no art. 1º da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, que estabelece que as despesas com peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal em caso de assistência judiciária gratuita, fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme Tabela V e art. 28, §1º, II, III[1], da referida Resolução, os quais serão pagos mediante requisição judicial após o término do prazo para manifestação das partes sobre o laudo ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, tudo em conformidade com o art. 29, caput, da mencionada Resolução. 9.2. Assim, intime-se o perito, por correio eletrônico, para dizer se aceita o encargo e, em aceitando, para que designe data em seu consultório ou lugar de sua escolha para comparecimento da pessoa a ser periciada, respectivo advogado e do procurador do réu, devendo a secretaria, independentemente de outro despacho, providenciar a intimação de todos, atendendo ao disposto no art. 474, do CPC, sob pena de nulidade da prova produzida. 9.3. Caso o médico recuse a nomeação ou permaneça inerte, tornem os autos conclusos para nomeação de outro perito. 9.4. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 9.5. Faculto às partes a apresentação de quesitos e de assistente técnico, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 9.6. Com a apresentação dos quesitos, à Secretaria para que promova a juntada do formulário de perícia (anexo com quesitos unificados, conforme Recomendação Conjunta nº. 01, de 15/12/2015, do CNJ), e remeta ao perito juntamente com os quesitos e as peças necessárias para realização da perícia. 10. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 11. Inexistindo esclarecimentos a serem prestados pelo perito, a Secretaria deverá, independentemente de nova decisão, tomar as providências necessárias para o pagamento dos honorários periciais. 12. Após, tornem os autos conclusos para sentença. 13. Por fim, ressalta-se que as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito da presente decisão, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (§1º do art. 357, do CPC). 14. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito [1] Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25. § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (...) II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização.
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:53
Decisão de Saneamento e Organização
05/02/2022, 09:29
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:06
Confirmada
19/01/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 10:11
Confirmada
19/01/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:51
Documento (Certidão)
17/01/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 14:31
Confirmada
09/12/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 15:50
Petição (Contestação)
12/11/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 18:09
Confirmada
12/11/2021, 18:08
Confirmada
12/11/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000493-85.2021.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-85.2021.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ARACI STADLER CROVADOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Araci Stadler Crovador em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora alega, em síntese, que está incapacitada para exercer sua atividade laborativa habitual por estar acometida de problemas de saúde classificados no CID 10 como M54.4, lumbago com ciática; M51.1, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M54.2, cervicalgia; e M17.1, outras gonartroses primárias. Assim, requereu em 20/09/2021 a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 636.507.819-0), que foi indeferido sob a alegação de não constatação da incapacidade laborativa. Em sede de antecipação de tutela, pugna pela imediata concessão do auxílio-doença. Fundamentou o seu direito e, ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência da demanda, a fim de que seja concedido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez. Juntou documentos (mov. 1.2/1.14). Conforme determinado à mov. 6.1, a autora juntou o laudo da perícia administrativa (mov. 9.1). É o relatório. 2. A parte autora pugna pela concessão da tutela provisória de urgência para a imediata concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, que segundo a carta de indeferimento, foi indeferido em 20/09/2021 devido à não constatação de incapacidade laborativa (mov. 1.8). Os requisitos da referida tutela estão previstos no art. 300 do CPC, quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Como prova de que está incapacitado para atividades laborais, a autora juntou atestados médicos e exames (mov. 1.9 a 1.13). Consta nos autos notícia de que foi submetida à perícia administrativa pelo INSS (mov. 9.1), que tem presunção de legitimidade (TRF4, AG 5018931-16.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/09/2020), onde não foi constatada incapacidade laborativa. Além disso, de acordo com o CNIS da parte autora, nota-se que já recebeu auxílio-doença no período de 01/05/2010 a 30/06/2010 (mov. 1.14). Entretanto, verifica-se que o laudo da perícia administrativa indicou motivo genérico: “Requerente costureira autônoma, nesta perícia não apresenta elementos técnicos que a incapacite para suas atividades habituais”. Assim, os exames recentes juntados aos autos (mov. 1.9 a 1.11) e os atestados médicos, especialmente aquele datado de 05/10/2021 (mov. 1.13), que é posterior à data de realização da perícia médica administrativa (22/09/2021), foi lavrado por médico especialista em ortopedia e traumatologia que indica que a parte autora está impossibilitada de exercer suas funções laborativas por período indeterminado, o que, nesse momento de cognição sumária, constitui prova suficiente da probabilidade do direito invocado. Ressalta-se que, em que pese a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, suas conclusões podem ser elididas por elementos probatórios em sentido contrário e, nesse momento processual, os laudos médicos apresentados pela parte requerente, que serão futuramente submetidos ao crivo da perícia judicial, são suficientes para preenchimento do requisito do fumus boni iuris. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. 2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida por fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares. (TRF4, AG 0001387-76.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015) A existência de perigo de dano, por sua vez, é ainda mais nítida, tendo em vista que existindo início de prova de que a parte autora se encontra impossibilitada de exercer atividade laboral por tempo indeterminado, o deferimento da medida é necessário para garantir sua subsistência digna. 3. Ante o exposto e presentes ambos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência almejada pela parte autora, a fim de determinar que o INSS conceda o benefício de auxílio-doença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Em atenção ao disposto no art. 60, § 11º, da Lei nº. 8.213/91 (incluído pela medida provisória 767, de 2017), fixo o prazo estimado para duração do benefício em 120 (cento e vinte) dias a contar da efetiva implantação. Após o término do prazo estabelecido acima, a parte autora, caso repute necessária a manutenção do benefício, deverá apresentar atestado médico atualizado indicando se subsiste a incapacidade laboral. Destaco que a parte autora deve comparecer a todas as reavaliações periódicas para as quais for convocada, na forma do art. 101 da Lei nº. 8.213/91, sob pena de revogação da tutela de urgência. Esclareço, contudo, que, qualquer que seja o resultado de tais reavaliações, a interrupção do benefício dependerá de nova decisão judicial. Expeçam-se as comunicações necessárias, bem como o mandado para essa finalidade, em caráter de urgência. 4. Ante a documentação apresentada pela parte autora, em especial a declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), aliada à natureza da ação, com fulcro no art. 98 do CPC, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. 5. Deixo de designar a audiência de conciliação, em virtude do desinteresse da parte autora e do AGU/PGF/PGR nº. 051/2016 emitido pelo INSS, em que demonstra o seu desinteresse na designação de audiência conciliatória e informa o não comparecimento caso esta seja designada. Ressalta-se que poderá ser oportunizado às partes a sua realização em momento posterior. 6. CITE-SE a Autarquia Previdenciária para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (arts. 335, III e 183, do CPC), advertindo-a que a falta desta implicará presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial. 7. Apresentada contestação ou certificado o decurso do prazo, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente manifestação a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o disposto no art. 350 do CPC. 8. Se com a resposta da parte autora for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para que, querendo, se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando vedada, sob pena de desentranhamento, posterior juntada de documentação. 9. Após, intimem-se as partes para que indiquem os pontos que reputam controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando sua finalidade e pertinência, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. 10. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. 11. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 14:06
Confirmada
05/11/2021, 13:59
Expedição de documento (Carta)
05/11/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 11:35
Antecipação de tutela
05/11/2021, 09:29
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:07
Confirmada
28/10/2021, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-85.2021.8.16.0206 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos o laudo técnico do INSS ou a cópia integral do processo administrativo, a fim da verificação do motivo do indeferimento na via administrativa, e assim, para que seja possível a análise da tutela pretendida. 2. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito