Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000070-67.2007.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.172,40 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LARA E GEVAERD LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, em face de LARA E GEVAERD LTDA, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada ao seq. 1.1. Instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente possivelmente operada nos autos (seq. 138.1), a Fazenda Pública argumentou que a demanda não se encontra prescrita, sendo que as movimentações propostas pela municipalidade não teriam ultrapassado o lapso temporal de 05 (cinco) anos, além de inexistir inércia de sua parte (seq. 141.1). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, insta consignar que a partir da leitura do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, vê-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos em julgamento de Recurso Especial apreciado sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do CPC. São precedentes vinculantes ou qualificados, cuja inobservância torna cabível a reclamação (cf. art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, do CPC). Nesta toada, anoto que no presente caso ganha relevância a decisão que exarou o e. Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Na ocasião, inovou o e. STJ ao entender que a suspensão de 01 (um) ano prevista no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/1980 é automática, não dependendo de determinação judicial. Assim, após seu término, inicia-se de imediato a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula nº 314 do e. STJ. Ao definir a inteligência do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o e. STJ fixou, inicialmente, quais seriam as causas para a suspensão automática de 01 (um) ano da execução fiscal, sucedida pelo início da contagem da prescrição intercorrente. Porque oportuno, transcrevo os termos que restaram consignados no precedente em cotejo: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - Grifou-se. Uma vez findo o prazo de suspensão automática de 01 (um) ano, incumbe à parte exequente lograr êxito em obter alguma das causas interruptivas da contagem da prescrição intercorrente dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quais sejam, a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital, nos termos assim delineados pelo e. STJ no REsp nº 1.340.553/RS: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - Grifou-se. Mais recentemente, o art. 921 do Código de Processo Civil passou por alterações quando da publicação da Lei nº 14.195/2021, de sorte que as regras nele estabelecidas para a contagem prescricional são aplicadas às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei nº 6.830/1980, o que é reconhecido pela jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO DURANTE LONGO INTERREGNO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA UNICAMENTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021 E DO RESP Nº 1340553/RS DO STJ. a) A recente Lei nº 14.195, de 2021, alterou normas do CPC, estabelecendo que: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. b) Nos termos do REsp Repetitivo nº 1340553/RS do STJ, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. c) Constata-se do processo que a presente Execução foi ajuizada em 18 de fevereiro 2002, determinando-se a expedição de mandado de citação, que restou infrutífero, ante a ausência de localização do Executado. d) O MUNICÍPIO DE CURITIBA, ora Apelante, teve ciência a respeito da ausência de citação em 17 de dezembro de 2002, ao se manifestar no processo requerendo a expedição de novo mandado de citação (f. 06 – mov. 1.5), não se localizando mais o Executado. e) Assim, no caso, o prazo de suspensão do prazo prescricional começou a contar em 17.12.2002; e o de prescrição intercorrente, em 17.12.2003, findando-se em 17.12.2008. f) Nesse contexto, caracterizou-se a prescrição intercorrente, até porque são irrelevantes quaisquer diligências requeridas pelo Exequente se delas não resultaram efetiva citação do Executado. 2) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004811-44.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.11.2021) - Grifou-se. Assim sendo, consoante dispõe o art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, cuja redação atual foi dada pela Lei nº 14.195/2021, a suspensão automática de 01 (um) ano (nos termos do que decidiu o e. STJ no REsp nº 1.340.553/RS) será contada uma única vez a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que apenas a localização do devedor ou constrição de bens penhoráveis possui o condão de interromper o prazo de prescrição (cf. art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.195/2021). No caso em apreço, verifico que a ação de execução fiscal foi ajuizada aos 14/02/2007, com vistas a cobrar débitos referentes aos exercícios de 2002 a 2004, nos termos da Certidão de Dívida Ativa n° 294/1.1. Por sua vez, observo que aos 07/03/2007, foi proferido despacho pelo Juízo, determinando a citação da executada (seq. 1.2), o que interrompeu a contagem do prazo prescricional, segundo disposto no art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80. Outrossim, verifico a citação do executado, aos 17/05/2007 (seq. 1.3). Em seguida, nota-se a inclusão do sócio da empresa executada, sendo que, aos 05/03/2009, foi constatada a não localização do sócio devedor, restando infrutífera a tentativa de citação por carta com aviso de recebimento (seq. 1.8). E de tal diligência frustrada, a Fazenda Pública tomou ciência aos 15/03/2010 (seq. 1.9), sendo este o termo inicial para fins de contagem da suspensão automática de 01 (um) ano, cujo término se deu aos 15/03/2011, seguida da contagem da prescrição quinquenal, à luz do art. 174 do CTN e do enunciado na Súmula nº 314 do e. STJ. No mais, constato que o sócio executado foi citado via edital aos 27/05/2010 (seq. 1.11), o que novamente interrompeu a contagem do prazo prescricional. Não obstante o exposto até então, mister se faz o cômputo da demora da máquina judiciária, tendo em vista que não se pode agravar a situação da parte credora por paralisações que não foram por ela causadas. Assim, em razão da criação desta Vara estatizada e redistribuição dos autos, houve paralisação do processo entre 20/03/2013 e 25/03/2013, totalizando 05 (cinco) dias de mora judicial. Ademais, em razão da digitalização dos autos físicos, houve paralisação do processo entre 21/07/2014 e 04/03/2015, totalizando mora judicial de 07 (sete) meses e 11 (onze) dias. Desta feita, observados os lapsos temporais referidos, acrescidos do quinquênio prescricional preconizado pelo art. 174 do CTN, vislumbro que o termo final para a parte exequente lograr êxito em satisfazer seu crédito ou obter nova causa de interrupção da contagem da prescrição deu-se em 13/01/2016. Nesse diapasão, observo que a Fazenda Pública não trouxe aos autos causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, aptas a afastar sua configuração, o que era sua incumbência, à luz do REsp nº 1.340.553/RS: “4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - Grifou-se. Por fim, insta consignar que a prestação jurisdicional deve ser otimizada na busca incansável pela Justiça. Nesse sentido, eternizar a presente execução fiscal não atende a qualquer critério de razoabilidade ou de proporcionalidade, sendo que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição diante da segurança jurídica das relações, motivo pelo qual a extinção da presente execução fiscal é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil e do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro na fundamentação acima expendida. Consoante orientação jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei nº 14.195/2021) aplica-se ao regime das execuções fiscais, razão pela qual, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente nos autos, o processo fica extinto sem ônus para as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000246-41.2000.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 07.02.2022) - Grifou-se. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente, proceda-se ao arquivamento do feito, com as baixas e anotações necessárias. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação, determino desde já a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a recorrente para se manifestar sobre elas, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do Código de Processo Civil). Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, naquilo que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:58
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/07/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:25
Confirmada
25/02/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000070-67.2007.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.172,40 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LARA E GEVAERD LTDA Vistos e examinados, I. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1340553/RS (julgado em 12/09/2018), submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Temas Repetitivos de ns. 566, 567, 568, 569, 570, 571) e de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, firmou entendimento de como devem ser aplicados os parâmetros estabelecidos no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980), bem como a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Outrossim, o art. 921 do Código de Processo Civil passou por alterações com a publicação da Lei n. 14.195/2021, de modo que as regras nele estabelecidas para a contagem prescricional passaram a ser aplicadas às execuções fiscais, por força do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o que é reconhecido pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (nesse sentido: TJPR - 5ª C.Cível - 0004811-44.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.11.2021). II. Desta feita, considerando que a Fazenda Pública busca a satisfação de seu crédito desde 14/02/2007, e por se tratar de matéria de ordem pública, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente possivelmente operada nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias (cf. art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 14.195/2021). III. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000070-67.2007.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.172,40 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LARA E GEVAERD LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, em face de LARA E GEVAERD LTDA, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada ao seq. 1.1. Instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente possivelmente operada nos autos (seq. 138.1), a Fazenda Pública argumentou que a demanda não se encontra prescrita, sendo que as movimentações propostas pela municipalidade não teriam ultrapassado o lapso temporal de 05 (cinco) anos, além de inexistir inércia de sua parte (seq. 141.1). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, insta consignar que a partir da leitura do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, vê-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos em julgamento de Recurso Especial apreciado sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do CPC. São precedentes vinculantes ou qualificados, cuja inobservância torna cabível a reclamação (cf. art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, do CPC). Nesta toada, anoto que no presente caso ganha relevância a decisão que exarou o e. Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Na ocasião, inovou o e. STJ ao entender que a suspensão de 01 (um) ano prevista no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/1980 é automática, não dependendo de determinação judicial. Assim, após seu término, inicia-se de imediato a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula nº 314 do e. STJ. Ao definir a inteligência do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o e. STJ fixou, inicialmente, quais seriam as causas para a suspensão automática de 01 (um) ano da execução fiscal, sucedida pelo início da contagem da prescrição intercorrente. Porque oportuno, transcrevo os termos que restaram consignados no precedente em cotejo: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - Grifou-se. Uma vez findo o prazo de suspensão automática de 01 (um) ano, incumbe à parte exequente lograr êxito em obter alguma das causas interruptivas da contagem da prescrição intercorrente dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quais sejam, a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital, nos termos assim delineados pelo e. STJ no REsp nº 1.340.553/RS: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - Grifou-se. Mais recentemente, o art. 921 do Código de Processo Civil passou por alterações quando da publicação da Lei nº 14.195/2021, de sorte que as regras nele estabelecidas para a contagem prescricional são aplicadas às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei nº 6.830/1980, o que é reconhecido pela jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO DURANTE LONGO INTERREGNO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA UNICAMENTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021 E DO RESP Nº 1340553/RS DO STJ. a) A recente Lei nº 14.195, de 2021, alterou normas do CPC, estabelecendo que: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. b) Nos termos do REsp Repetitivo nº 1340553/RS do STJ, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. c) Constata-se do processo que a presente Execução foi ajuizada em 18 de fevereiro 2002, determinando-se a expedição de mandado de citação, que restou infrutífero, ante a ausência de localização do Executado. d) O MUNICÍPIO DE CURITIBA, ora Apelante, teve ciência a respeito da ausência de citação em 17 de dezembro de 2002, ao se manifestar no processo requerendo a expedição de novo mandado de citação (f. 06 – mov. 1.5), não se localizando mais o Executado. e) Assim, no caso, o prazo de suspensão do prazo prescricional começou a contar em 17.12.2002; e o de prescrição intercorrente, em 17.12.2003, findando-se em 17.12.2008. f) Nesse contexto, caracterizou-se a prescrição intercorrente, até porque são irrelevantes quaisquer diligências requeridas pelo Exequente se delas não resultaram efetiva citação do Executado. 2) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004811-44.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.11.2021) - Grifou-se. Assim sendo, consoante dispõe o art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, cuja redação atual foi dada pela Lei nº 14.195/2021, a suspensão automática de 01 (um) ano (nos termos do que decidiu o e. STJ no REsp nº 1.340.553/RS) será contada uma única vez a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que apenas a localização do devedor ou constrição de bens penhoráveis possui o condão de interromper o prazo de prescrição (cf. art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.195/2021). No caso em apreço, verifico que a ação de execução fiscal foi ajuizada aos 14/02/2007, com vistas a cobrar débitos referentes aos exercícios de 2002 a 2004, nos termos da Certidão de Dívida Ativa n° 294/1.1. Por sua vez, observo que aos 07/03/2007, foi proferido despacho pelo Juízo, determinando a citação da executada (seq. 1.2), o que interrompeu a contagem do prazo prescricional, segundo disposto no art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80. Outrossim, verifico a citação do executado, aos 17/05/2007 (seq. 1.3). Em seguida, nota-se a inclusão do sócio da empresa executada, sendo que, aos 05/03/2009, foi constatada a não localização do sócio devedor, restando infrutífera a tentativa de citação por carta com aviso de recebimento (seq. 1.8). E de tal diligência frustrada, a Fazenda Pública tomou ciência aos 15/03/2010 (seq. 1.9), sendo este o termo inicial para fins de contagem da suspensão automática de 01 (um) ano, cujo término se deu aos 15/03/2011, seguida da contagem da prescrição quinquenal, à luz do art. 174 do CTN e do enunciado na Súmula nº 314 do e. STJ. No mais, constato que o sócio executado foi citado via edital aos 27/05/2010 (seq. 1.11), o que novamente interrompeu a contagem do prazo prescricional. Não obstante o exposto até então, mister se faz o cômputo da demora da máquina judiciária, tendo em vista que não se pode agravar a situação da parte credora por paralisações que não foram por ela causadas. Assim, em razão da criação desta Vara estatizada e redistribuição dos autos, houve paralisação do processo entre 20/03/2013 e 25/03/2013, totalizando 05 (cinco) dias de mora judicial. Ademais, em razão da digitalização dos autos físicos, houve paralisação do processo entre 21/07/2014 e 04/03/2015, totalizando mora judicial de 07 (sete) meses e 11 (onze) dias. Desta feita, observados os lapsos temporais referidos, acrescidos do quinquênio prescricional preconizado pelo art. 174 do CTN, vislumbro que o termo final para a parte exequente lograr êxito em satisfazer seu crédito ou obter nova causa de interrupção da contagem da prescrição deu-se em 13/01/2016. Nesse diapasão, observo que a Fazenda Pública não trouxe aos autos causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, aptas a afastar sua configuração, o que era sua incumbência, à luz do REsp nº 1.340.553/RS: “4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - Grifou-se. Por fim, insta consignar que a prestação jurisdicional deve ser otimizada na busca incansável pela Justiça. Nesse sentido, eternizar a presente execução fiscal não atende a qualquer critério de razoabilidade ou de proporcionalidade, sendo que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição diante da segurança jurídica das relações, motivo pelo qual a extinção da presente execução fiscal é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil e do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro na fundamentação acima expendida. Consoante orientação jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei nº 14.195/2021) aplica-se ao regime das execuções fiscais, razão pela qual, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente nos autos, o processo fica extinto sem ônus para as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000246-41.2000.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 07.02.2022) - Grifou-se. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente, proceda-se ao arquivamento do feito, com as baixas e anotações necessárias. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação, determino desde já a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a recorrente para se manifestar sobre elas, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do Código de Processo Civil). Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, naquilo que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:58
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/07/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:25
Confirmada
25/02/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000070-67.2007.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.172,40 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LARA E GEVAERD LTDA Vistos e examinados, I. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1340553/RS (julgado em 12/09/2018), submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Temas Repetitivos de ns. 566, 567, 568, 569, 570, 571) e de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, firmou entendimento de como devem ser aplicados os parâmetros estabelecidos no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980), bem como a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Outrossim, o art. 921 do Código de Processo Civil passou por alterações com a publicação da Lei n. 14.195/2021, de modo que as regras nele estabelecidas para a contagem prescricional passaram a ser aplicadas às execuções fiscais, por força do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o que é reconhecido pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (nesse sentido: TJPR - 5ª C.Cível - 0004811-44.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.11.2021). II. Desta feita, considerando que a Fazenda Pública busca a satisfação de seu crédito desde 14/02/2007, e por se tratar de matéria de ordem pública, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente possivelmente operada nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias (cf. art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 14.195/2021). III. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:49
Mero expediente
09/02/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:25
Confirmada
05/11/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:39
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000070-67.2007.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000070-67.2007.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.172,40 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LARA E GEVAERD LTDA I. A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD e RENAJUD) até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais, bem como consulta pelo INFOJUD,. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE. Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal). A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Sisbajud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. IV. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). V. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. VI. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VII. Fica consignado que nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. VIII. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, determino à Secretaria que providencie a busca de informações via INFOJUD. Sabe-se que a quebra de sigilo financeiro é exceção no Estado Democrático de Direito, eis que a intimidade e vida privada das pessoas devem ser protegidas, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. No caso em análise, porém, com o objetivo de alcançar maior efetividade ao processo e angariar informações sobre a existência de bens em nome do executado, justifica-se o deferimento também deste pedido formulado. Juntadas as declarações de renda, determino a imposição de SEGREDO DE JUSTIÇA, na movimentação em que for juntado a declaração de renda. IX. Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. X. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. XI. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XII. Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze)dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). XIII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 19:29
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 12:42
Confirmada
30/11/2022, 12:34
Remessa (em diligência)
29/11/2022, 16:48
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 18:38
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:07
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:42
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000070-67.2007.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000070-67.2007.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.172,40 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 PREFEITURA - CENTRO - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-203 Executado(s): LARA E GEVAERD LTDA (CPF/CNPJ: 04.914.304/0001-15) R. Mario Pagani, 319 - MARINGÁ/PR Acolho a justificativa do exequente (seq.113.1). No mais, considerando que a decisão (seq.10.1), extinguiu a execução somente com relação ao sócio, intime-se a parte exequente para promover o regular andamento do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 20(vinte) dias, sob pena de os autos serem arquivados até o fim do transcurso da prescricional ou nova provocação. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:08
Mero expediente
03/02/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 10:11
Confirmada
05/09/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000070-67.2007.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000070-67.2007.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.172,40 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 PREFEITURA - CENTRO - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-203 Executado(s): LARA E GEVAERD LTDA (CPF/CNPJ: 04.914.304/0001-15) R. Mario Pagani, 319 - MARINGÁ/PR Considerando a certidão (seq. 108.1), SUSPENDO o cumprimento da decisão de seq. 57.1, intime-se a Fazenda Pública para esclarecer a reiteração do pedido, justificando a não ocorrência de litigância de má-fé ao reiterar pedido cuja matéria já transitou em julgado, no prazo de 15(quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000070-67.2007.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000070-67.2007.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.172,40 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 PREFEITURA - CENTRO - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-203 Executado(s): LARA E GEVAERD LTDA (CPF/CNPJ: 04.914.304/0001-15) R. Mario Pagani, 319 - MARINGÁ/PR Examinando os autos, verifica-se que a empresa executada foi citada no dia 18/05/2007, conforme seq. 1.3. A parte exequente requereu a inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução e forneceu o endereço em que pode ser encontrado, alegando haver indícios de encerramento irregular da empresa (seq. 105.1). Admite-se a responsabilidade do sócio gerente da sociedade pelos débitos fiscais da empresa, como devedor substituto, quando a dissolução é irregular e sem que tenham sido pagas as dívidas, conforme o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.” (STJ, AGA 551772/PR, 1ª Turma, j. 25/05/2004, DJ 14.06.2004, Rel. Min. Luiz Fux). Comprovou-se essa qualidade em relação ao sócio de LARA E GEVAERD LTDA. Outrossim, há indícios de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária, conforme certidões do oficial de justiça de sequência 64.1. Já se decidiu, no entanto, que “O redirecionamento da execução não requer prévia comprovação inequívoca da responsabilidade tributária do sócio. Contudo, o cabimento do redirecionamento não implica que se reconheça, desde já, a efetiva responsabilidade do sócio-gerente pelo tributo exigido. Reconhece-se apenas que, em tese, pode estar caracterizada a responsabilidade tributária. A presença ou não dos requisitos necessários para configurar a responsabilidade do sócio poderá ser discutida amplamente em embargos do executado”(TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 2001.04.01.072747-8/RS, Rel. Desembargador Federal João Surreaux Chagas). DEFIRO, portanto, o pedido do exequente para incluir no polo passivo da execução fiscal o sócio de LARA E GEVAERD LTDA – ME, a Sr. ARTHUR GEVAERD NETO, inscrito no CPF sob o n° 498.988.339-04, com fundamento nos artigos 135, III, CTN, e art. 4º, da Lei 6.830/80. Proceda-se às anotações e retificações necessárias, inclusive na autuação e comunicação no distribuidor. Nada obstante possa ser admitida a responsabilidade dos sócios gerentes, em substituição, pelos débitos fiscais da sociedade empresária, podendo o processo ser redirecionado contra eles (RSTJ 81/159), é indispensável a citação para que possam se defender em nome próprio e não como representantes legais da pessoa jurídica. Logo, proceda-se à citação do executado ora incluído, conforme requerido à seq. 105.1, observando-se o endereço indicado pela exequente. Consigne-se no mandado que se os devedores, não procederem ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. Para a hipótese de pronto pagamento ou não, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Não havendo pagamento ou garantia da execução proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, observando-se o contido nos arts. 9º e seguintes da Lei nº 6.830/80; Se penhorado bem móvel ou imóvel, observe o Sr. Oficial de Justiça ou Serventia o disposto no art. 7º, IV e art. 14, I, II, III, ambos da Lei nº 6.830/80; Garantida a execução, intime-se o devedor e respectivo cônjuge, se necessário, na forma do art. 12 da Lei nº 6.830/80 e para, querendo, oporem embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias; Se nomeados pelo(s) devedor(es) os bens para constrição, manifeste-se o credor, em 05 (cinco) dias, que discordando deverá indicar os bens a serem penhorados. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, pelo Sr. Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a que a ausência de manifestação acarretará em arquivamento provisório do processo e início da contagem do prazo prescricional. Desde já fica orientada a parte exequente que se pretender a penhora sobre imóvel deverá apresentar cópia atualizada da matrícula do imóvel, comprovando que o mesmo pertence ao executado. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
17/08/2021, 00:00
Mero expediente
16/08/2021, 18:54
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 12:47
Documento (Certidão)
16/08/2021, 12:47
deferimento
09/08/2021, 18:36
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 18:23
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 09:45
Confirmada
21/03/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 17:47
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2020, 00:29
Por decisão judicial
16/12/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 09:11
Decisão Interlocutória de Mérito
11/08/2020, 18:03
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 18:56
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 13:37
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 12:49
Remessa (em diligência)
07/02/2020, 18:12
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 13:07
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 15:51
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 14:50
Conclusão (para decisão)
08/08/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 12:21
Documento (Certidão)
09/04/2019, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 13:30
Documento (Certidão)
05/11/2018, 17:08
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 18:39
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 18:39
Mandado
30/07/2018, 19:49
Ato ordinatório
11/07/2018, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2018, 18:37
Conclusão (para decisão)
02/03/2018, 16:18
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 17:14
Documento (Informações)
04/09/2017, 10:22
Ato ordinatório
29/08/2017, 18:20
Remessa (em diligência)
29/08/2017, 18:19
Movimentação processual
29/08/2017, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
25/08/2017, 18:11
Decurso de Prazo
07/06/2017, 00:11
Conclusão (para decisão)
06/06/2017, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 17:43
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 18:00
Documento (Outros documentos)
06/04/2017, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 12:27
Documento (Outros documentos)
16/03/2017, 16:17
Remessa (em diligência)
15/03/2017, 15:03
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 14:41
Documento (Certidão)
15/03/2017, 14:41
Conclusão (para decisão)
12/09/2016, 18:06
Petição (Petição (outras))
11/08/2016, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 18:33
Documento (Outros documentos)
04/08/2016, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2016, 14:53
Documento (Outros documentos)
29/07/2016, 13:57
Remessa (em diligência)
28/07/2016, 16:21
Conclusão (para decisão)
27/04/2016, 18:40
Petição (Petição (outras))
22/03/2016, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2016, 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
16/12/2015, 18:32
Conclusão (para despacho)
03/09/2015, 18:46
Petição (Petição (outras))
27/07/2015, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2015, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2015, 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
29/06/2015, 19:06
Conclusão (para decisão)
17/03/2015, 16:23
Petição (Petição (outras))
10/03/2015, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)