Cumprimento de sentençaPerdas e DanosCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
14/10/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 8º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
MARISA WASSERMAN BLINDER
CPF
Autor
BMP TURISMO PASSAGENS E SERVIçOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO MANOEL BERÇOT DOS SANTOS CORDEIRO
OAB/PR 66362·CPF·Representa: Autor
HELINGTON CLAUDIO VIEIRA DE CAMARGO
OAB/PR 5894·CPF·Representa: Autor
PAULO VIEIRA DE CAMARGO JUNIOR
OAB/PR 13144·CPF·Representa: Autor
JOANITA FARYNIAK
OAB/PR 37545·CPF·Representa: Autor
SCHEILA CAMARGO COELHO TOSIN
OAB/PR 32552·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 20:45
Definitivo
25/02/2023, 23:10
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2023, 23:08
Reativação
25/02/2023, 23:07
Definitivo
21/10/2022, 14:34
Documento (Informações)
05/10/2022, 13:35
Remessa (em diligência)
03/10/2022, 14:18
Trânsito em julgado
03/10/2022, 14:18
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029979-71.2013.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6008 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029979-71.2013.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$25.195,28 Exequente(s): MARISA WASSERMAN BLINDER Executado(s): BMP TURISMO PASSAGENS E SERVIÇOS LTDA
Vistos. Expeça-se a certidão de dívida conforme requerido pela parte exequente. Tendo em vista que até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora e, ainda, não se vislumbram outras diligências que possam resultar na localização de bens, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito Supervisora
08/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029979-71.2013.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6008 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029979-71.2013.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$25.195,28 Exequente(s): MARISA WASSERMAN BLINDER Executado(s): BMP TURISMO PASSAGENS E SERVIÇOS LTDA
Vistos. Expeça-se a certidão de dívida conforme requerido pela parte exequente. Tendo em vista que até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora e, ainda, não se vislumbram outras diligências que possam resultar na localização de bens, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito Supervisora
08/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 14:37
Confirmada
07/07/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:31
Inexistência de bens penhoráveis
01/07/2022, 20:37
Conclusão (para julgamento)
01/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 11:17
Confirmada
06/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 16:21
Confirmada
01/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:24
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6008 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Processo nº: 0029979-71.2013.8.16.0182 Exequente(s): MARISA WASSERMAN BLINDER Executado(s): BMP TURISMO PASSAGENS E SERVIÇOS LTDA 1. Defiro o pedido de a inclusão da parte devedora no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o artigo 119 da Portaria 02/2021. Utilize-se o sistema Serasajud. 2. Indefiro o pedido de inscrição da indisponibilidade de bens, porque o CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) se trata de sistema para a integração de indisponibilidades decretadas por Magistrados e Autoridades Administrativas, conforme o Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça. Veja-se que o referido Provimento ao instituir o CNIB nas considerações iniciais dispôs: “Considerando as previsões constitucionais e/ legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101)” Salienta-se que o registro de indisponibilidade de bens deve se ater às hipóteses previstas no Provimento nº 39/2014, não sendo ato discricionário do juízo registrar a indisponibilidade. Constata-se que ações de execução de títulos extrajudiciais não se enquadram nas previsões legais para a decretação de indisponibilidade de bens (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101), razão pela qual não há como ser deferido o pedido. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE TÍTULOS PRESCRITOS. MANDADO EXECUTIVO. DILIGÊNCIAS VIA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD NEGATIVAS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNBI. PROVIMENTO Nº 39/2014. HIPÓTESE NÃO INDICADA. PLEITO INDEFERIDO. 1. O Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, estabelece em suas disposições preliminares as hipóteses em que a ordem pode ser expedida. 2. A utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens. 3. A interpretação extensiva das hipóteses previstas no Provimento nº 39/2014 poderá ensejar inobservância do princípio que determina que a execução deve seguir de forma menos gravosa ao devedor. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0007179-66.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 20.07.2020)- g.n. Insta consignar que não é admissível a aplicação extensiva da indisponibilidade, visto que macularia o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. Ainda que se mostre possível a concessão da indisponibilidade, não se vislumbra, em atenção ao princípio da máxima utilidade da execução, efetividade na determinação da indisponibilidade para a satisfação do débito exequendo, ao contrário do que ocorre no registro de penhora. Em abono: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de 50% do imóvel matriculado sob o nº 17.754. Desistência pelo credor do leilão eletrônico em razão da existência de outra penhora trabalhista anterior registrada na matrícula do bem. Determinação de levantamento da penhora pelo juízo monocrático. Impossibilidade, tendo em vista ser o único bem garantindo a execução. 2. Pretensão de decreto de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Não cabimento. Medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito. Recurso parcialmente provido para manter a penhora sobre o imóvel. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273201-46.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cândido Mota - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020) Conforme já exposto, o CNIB não é um mecanismo de busca, mas sim de decretação de indisponibilidade indistinta, de forma que havendo a localização de bens específicos e individualizados, eventual indisponibilidade não seria objeto de restrito no CNIB, mas de comunicação ao Ofício de Registro de Imóveis (art. 2º do Provimento n° 39/2014). 3. Proceda-se a adequação da representação do polo ativo, conforme postulado pela parte exequente. 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, traga aos autos o demonstrativo atualizado do débito, devendo, no mesmo prazo, dar prosseguimento à execução, indicando bens à penhora, sob pena de extinção da demanda, conforme determina o art. 53, §4º, da Lei n. 9099/95. Consigno, por fim, que eventuais manifestações requerendo a suspensão do feito ou nova diligência para pesquisa patrimonial não terão o condão de evitar a extinção. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:43
deferimento
11/02/2022, 20:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 18:06
Conclusão (para julgamento)
07/02/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 10:01
Documento (Certidão)
03/12/2021, 12:09
Documento (Certidão)
12/11/2021, 08:18
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:23
Confirmada
29/09/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2021, 19:04
Documento (Outros documentos)
18/09/2021, 19:04
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 17:58
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 17:17
Mudança de Assunto Processual
10/06/2021, 15:42
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 08:59
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 09:16
Confirmada
28/04/2021, 09:09
Remessa (em diligência)
17/02/2021, 15:34
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 11:50
Confirmada
23/01/2021, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2020, 01:19
Decurso de Prazo
07/07/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 09:48
Por decisão judicial
23/06/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 14:17
deferimento
15/06/2020, 18:41
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 15:04
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 20:20
Mero expediente
06/03/2020, 19:46
Conclusão (para despacho)
05/03/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 15:42
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:30
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 16:50
deferimento
21/01/2020, 14:22
Conclusão (para decisão)
20/01/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
25/11/2019, 17:06
Conclusão (para decisão)
21/11/2019, 11:53
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 18:09
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 18:09
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 15:56
Mero expediente
23/08/2019, 20:09
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 18:25
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 17:09
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 16:29
Remessa (em diligência)
17/07/2019, 18:16
deferimento
11/06/2019, 16:12
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 18:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 17:12
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 13:33
Por decisão judicial
23/08/2018, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 17:36
Mero expediente
04/08/2018, 10:33
Conclusão (para despacho)
03/08/2018, 13:50
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 17:50
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 18:29
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 12:05
Mandado
23/04/2018, 17:15
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
20/04/2018, 09:32
Remessa (em diligência)
18/04/2018, 12:31
Documento (Certidão)
18/04/2018, 12:30
Ato ordinatório
28/03/2018, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 17:13
Decurso de Prazo
15/03/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 14:19
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 14:18
Decurso de Prazo
23/01/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 14:04
Documento (Ofício)
13/07/2017, 15:02
Decurso de Prazo
20/06/2017, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 12:48
Decurso de Prazo
31/05/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 13:01
Documento (Outros documentos)
30/05/2017, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2017, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 14:50
Conclusão (para despacho)
24/04/2017, 11:35
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 16:36
Mero expediente
08/02/2017, 19:37
Conclusão (para despacho)
08/02/2017, 14:10
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2017, 15:05
Conclusão (para despacho)
12/01/2017, 13:17
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 15:26
Decurso de Prazo
06/12/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 14:52
Documento (Outros documentos)
24/11/2016, 14:52
Expedição de documento (Alvará)
24/11/2016, 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
22/11/2016, 15:12
Documento (Outros documentos)
21/11/2016, 19:38
Conclusão (para despacho)
21/11/2016, 13:05
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
24/10/2016, 08:22
Documento (Outros documentos)
05/10/2016, 16:24
Documento (Ofício)
27/09/2016, 15:04
Conclusão (para despacho)
26/09/2016, 12:36
Expedição de documento (Alvará)
21/09/2016, 19:53
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 17:42
Documento (Outros documentos)
19/09/2016, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2016, 16:27
Expedição de alvará de levantamento
17/08/2016, 17:28
Conclusão (para despacho)
26/07/2016, 13:44
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 17:34
Documento (Certidão)
04/07/2016, 17:58
Documento (Outros documentos)
04/07/2016, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 19:10
Documento (Outros documentos)
28/06/2016, 19:10
Documento (Certidão)
28/06/2016, 19:08
Decurso de Prazo
22/06/2016, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 16:16
Documento (Outros documentos)
10/06/2016, 16:16
Documento (Outros documentos)
10/06/2016, 16:12
Petição (Petição (outras))
03/06/2016, 16:15
Petição (Petição (outras))
26/04/2016, 17:41
Decurso de Prazo
07/04/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2016, 17:35
Documento (Outros documentos)
22/03/2016, 17:35
Reativação
22/03/2016, 17:33
Petição (Petição (outras))
22/03/2016, 11:49
Definitivo
15/12/2014, 13:06
Documento (Informações)
15/12/2014, 10:07
Remessa (em diligência)
11/12/2014, 20:37
Documento (Certidão)
11/12/2014, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2014, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2014, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2014, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2014, 18:48
Documento (Outros documentos)
10/11/2014, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2014, 18:43
Expedição de documento (Alvará)
10/11/2014, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2014, 18:41
Documento (Outros documentos)
21/10/2014, 14:26
Decurso de Prazo
17/10/2014, 00:07
Homologação de Transação
10/10/2014, 16:26
Conclusão (para julgamento)
10/10/2014, 13:04
Petição (Petição (outras))
06/10/2014, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2014, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2014, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2014, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2014, 14:52
Documento (Outros documentos)
01/10/2014, 14:52
Documento (Outros documentos)
01/10/2014, 14:50
Documento (Certidão)
24/09/2014, 12:40
Petição (Petição (outras))
16/09/2014, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2014, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2014, 16:55
Documento (Outros documentos)
09/09/2014, 16:55
Ato ordinatório
05/08/2014, 23:26
Documento (Informações)
15/07/2014, 15:42
Decurso de Prazo
11/07/2014, 00:07
Remessa (em diligência)
09/07/2014, 16:53
Mudança de Classe Processual
09/07/2014, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2014, 16:28
Petição (Petição (outras))
24/06/2014, 15:45
Ato ordinatório
24/06/2014, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2014, 14:42
Documento (Outros documentos)
30/05/2014, 13:51
Trânsito em julgado
30/05/2014, 13:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2014, 16:01
Decurso de Prazo
24/04/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2014, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2014, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2014, 17:10
Procedência
08/04/2014, 17:23
Conclusão (para julgamento)
07/04/2014, 13:47
Ato ordinatório
21/03/2014, 13:31
Conclusão (para despacho)
10/02/2014, 13:06
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
10/02/2014, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)