Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2026, 09:42
Documento (Outros documentos)
16/02/2026, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 22:06
Confirmada
22/12/2025, 00:16
Confirmada
21/12/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005441-46.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$118.741,84 Exequente(s): COND CONJ RESID ANITA GARIBALDI Executado(s): JONAS TEIXEIRA DA CUNHA Sequencial ímpar INFOJUD/DOI Quanto à parte citada, o pedido de consulta pelo sistema INFOJUD/DOI fica deferido, cumprindo-se a portaria deste Juízo. Com a resposta, o Cartório deve colocar o sigilo nas informações. Na sequência e quanto ao seguimento do feito, manifeste-se parte interessada. Nada sendo requerido, aguarde-se a localização de bens ou a provocação em arquivo provisório. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito GRL
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 22:06
Confirmada
22/12/2025, 00:16
Confirmada
21/12/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005441-46.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$118.741,84 Exequente(s): COND CONJ RESID ANITA GARIBALDI Executado(s): JONAS TEIXEIRA DA CUNHA Sequencial ímpar INFOJUD/DOI Quanto à parte citada, o pedido de consulta pelo sistema INFOJUD/DOI fica deferido, cumprindo-se a portaria deste Juízo. Com a resposta, o Cartório deve colocar o sigilo nas informações. Na sequência e quanto ao seguimento do feito, manifeste-se parte interessada. Nada sendo requerido, aguarde-se a localização de bens ou a provocação em arquivo provisório. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito GRL
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 17:05
deferimento
07/11/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 10:13
Documento (Certidão)
10/10/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 10:35
Confirmada
25/08/2025, 00:19
Confirmada
23/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:46
Confirmada
14/08/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 17:38
Confirmada
12/08/2025, 17:37
Documento (Certidão)
12/08/2025, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 09:48
Documento (Certidão)
11/08/2025, 07:25
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2025, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 15:11
Confirmada
02/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005441-46.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$118.741,84 Exequente(s): COND CONJ RESID ANITA GARIBALDI Executado(s): JONAS TEIXEIRA DA CUNHA Sequencial ímpar CAGED e INSS Oficie-se como requerido. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito pp
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 17:44
deferimento
07/07/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 09:30
Documento (Certidão)
09/04/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:31
Confirmada
26/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2025, 13:30
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 16:53
Confirmada
02/01/2025, 11:15
Remessa (em diligência)
16/12/2024, 08:32
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 19:39
Confirmada
19/11/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005441-46.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$118.741,84 Exequente(s): COND CONJ RESID ANITA GARIBALDI Executado(s): JONAS TEIXEIRA DA CUNHA Sequencial ímpar Quanto à parte citada, o pedido de indisponibilidade por meio do sistema CNIB fica deferido. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 15:43
deferimento
05/11/2024, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 11:12
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 11:57
Confirmada
12/08/2024, 00:04
Documento (Certidão)
01/08/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 11:01
Documento (Certidão)
01/08/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:41
Confirmada
08/07/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005441-46.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$118.741,84 Exequente(s): COND CONJ RESID ANITA GARIBALDI Executado(s): JONAS TEIXEIRA DA CUNHA Sequencial ímpar As informações pelo sistema CENSEC podem ser obtidas diretamente pelo interessado no site da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec), por meio do acesso ao link www.censec.org.br, não cabendo ao Juízo adotar tais providências. Sobre o seguimento do feito, manifeste-se a parte credora. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:21
Indeferimento
17/06/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 15:17
Documento (Certidão)
19/03/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:55
Confirmada
31/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 09:54
Documento (Certidão)
20/12/2023, 09:53
Trânsito em julgado
20/12/2023, 09:52
Documento (Acórdão)
20/12/2023, 09:52
Recebimento
05/12/2023, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL ANITA GARIBALDI
APELADO: JONAS TEIXEIRA DA CUNHA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI 1.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005441-46.2011.8.16.0004 AP, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 13ª VARA CÍVEL.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL ANITA GARIBALDI em face de JONAS TEIXEIRA DA CUNHA, em fase de cumprimento de sentença, em que o Juiz de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, ante a ocorrência de prescrição intercorrente. Diante do princípio da causalidade, condenou o executado somente ao pagamento das custas processuais (mov. 255.1 – 1º Grau). Após a interposição do recurso de apelação, subiram os autos a este egrégia Corte de Justiça, tendo sido distribuídos a este Relator por sorteio. 2. Contudo, o presente recurso não merece conhecimento por esta 10ª Câmara Cível. Da análise dos presentes autos retira-se que, muito embora tenham sido distribuídos a esta Décima Câmara Cível e a este relator de forma automática (cf. mov. 3.1), uma análise da movimentação do feito permite concluir que há prevenção de outro julgador, bem como do órgão Colegiado a que está vinculado. Isto porque, verifica-se que anteriormente houve o julgamento de recurso de agravo de instrumento nº 497.739-9, em 07.08.2008, pela Colenda 9ª Câmara Cível, com relatoria do eminente Eugênio Achille Grandinetti (cf. mov. 7.156 – 1º Grau). Apelação Cível nº 0005441-46.2011.8.16.0004 Ap (lf) – fls.2 Evidente, pois, em atenção ao exposto, bem assim à previsão do art. 178 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, que há prevenção originária daquele órgão julgador para o competente processamento e julgamento do recurso de apelação em questão, confira-se: “Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo." Portanto, extrai-se que há prevenção originária da 9ª Câmara Cível para processamento deste recurso, devendo ser distribuído àquele órgão julgador, ante a prevenção reconhecida. 3.
Diante do exposto, considerando a prevenção anterior da 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso, determinando a sua remessa ao órgão fracionário competente, com as devidas compensações e anotações, nos termos do artigo 178, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Publique-se. Curitiba, 31 de julho de 2023. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
02/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2023, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 22:33
Confirmada
27/05/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 21:22
Confirmada
14/04/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005441-46.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$118.741,84 Exequente(s): COND CONJ RESID ANITA GARIBALDI Executado(s): JONAS TEIXEIRA DA CUNHA Sequencial ímpar: 3321
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença proferida aduzindo, em síntese, discordância quanto aos seus fundamentos. É o relatório. DECIDO. Compulsando a referida sentença, não se verifica a necessidade de sanar a mesma. A embargante alega matéria que foi analisada, ou seja: a) “do afastamento da incidência da prescrição, uma vez que se trata de decisão surpresa”; A sentença foi expressa quanto à matéria, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade: a) “A execução deve ser extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Com efeito, o artigo 802 do Código de Processo Civil prevê que: “Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no §2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente”. Por outro lado, o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil afirma que: “§4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo.” O prazo referido é de um ano, ou seja, suspende-se por um ano e, decorrido, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente”. Importante mencionar que não se dispensou cuidados da previsão contida nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil. No entanto, em que pese a manifestação da parte exequente acerca da prescrição intercorrente, é certo que sua manifestação não mudaria o decidido no caso concreto. Desse modo, não se verifica a ocorrência de qualquer prejuízo, pois a prescrição realmente ocorreu, como bem fundamentado na sentença, não havendo nenhuma alegação que pudesse mudar esse entendimento. Portanto, a argumentação dos embargos de declaração envolve o mérito e revela o inconformismo, devendo os argumentos serem ventilados oportunamente em recurso adequado. Isto posto, os embargos de declaração ficam rejeitados diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito JMS
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:24
Improcedência
03/04/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 18:09
Conclusão (para julgamento)
13/01/2023, 14:29
Documento (Certidão)
12/01/2023, 18:11
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2022, 16:55
Confirmada
09/12/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005441-46.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$118.741,84 Exequente(s): COND CONJ RESID ANITA GARIBALDI Executado(s): JONAS TEIXEIRA DA CUNHA Sequencial ímpar: 3321
Vistos, etc. A parte exequente moveu ação de execução em face da parte executada com base no título decorrente de créditos de cota de condomínio. É o relatório. DECIDO. A execução deve ser extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Com efeito, o artigo 802 do Código de Processo Civil prevê que: “Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no §2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente”. Por outro lado, o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil afirma que: “§4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo.” O prazo referido é de um ano, ou seja, suspende-se por um ano e, decorrido, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. A previsão legal confirmou o entendimento que já havia se consolidado na jurisprudência, conforme o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n. 1, no qual foram fixadas as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)”. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).” Quanto à correta interpretação do artigo 40, §2º, da Lei n. 6.830/1980 (LEF), em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, o E. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que: “No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF, que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40 da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo ex lege”. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).” Portanto, a tese de que o prazo prescricional somente fluiria no caso de inércia do exequente, vigente no curso do Código de Processo Civil de 1973, restou superada pelo Novo Código de Processo Civil e pela jurisprudência mais recente do E. Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a execução está fundada em: a) ação de cobrança, inclusive de execução de cotas condominiais (Resp n. 1483930, do E. STJ), sendo que o prazo prescricional de execução é de 5 anos, conforme a regra do art. 206, §5, I, do Código Civil. Por sua vez, a parte exequente foi intimada sobre a tentativa infrutífera de penhora em 27/06/2005 (item 7.113). A partir daí, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão da prescrição por um ano, voltando a correr em 28/07/2006. Desde então, nenhum ato concreto levou à penhora e alienação de bens do devedor, tendo passado mais de 16 anos desde o término do prazo de suspensão, mesmo com a suspensão de quatro meses e vinte dias decorrente da Lei n. 14.010/2020. Neste contexto, desde a intimação da frustração da penhora, nenhuma outra diligência restou frutífera e, ainda, decorreu o tempo da prescrição intercorrente desde o término da suspensão da prescrição, sendo patente a ocorrência da prescrição intercorrente. Quanto à prescrição intercorrente e as diligências infrutíferas, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. ART. 921, §5º, CPC. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. AFASTAMENTO. 1. O prazo prescricional para execução de cédulas de crédito bancário é o trienal. 2. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito. 3. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (TJPR - 15ª C.Cível - 0002042-56.2016.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 18.10.2022)” Grifou-se. Também, o E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu: “Não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC”. (Acórdão 1357408, 00349359320118070007, Relator: CRUZ MACEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021). Deve ser salientado, ainda, que nem mesmo era necessária a manifestação prévia da parte exequente para se reconhecer a prescrição porque há a possibilidade de insurgência por meio de recurso, seja por embargos de declaração, seja por apelação, havendo a possibilidade de contraditório diferido ou postergado, conforme o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça e E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. EXECUÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. NULIDADE PROCESSUAL SUPERADA. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. Precedente da Segunda Seção. 3. No caso concreto, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, não há falar em nulidade processual por falta de contraditório prévio se ele foi exercido posteriormente. 4. Agravo interno provido apenas para afastar a multa cominada no julgamento monocrático dos embargos de declaração, mantido o decisum com relação a matéria de fundo”. (AgInt nos EDcl no REsp 1596025/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018). Grifou-se. “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRECEDENTE VINCULANTE FORMADO EM SEDE DE IAC NO RESP Nº 1.604.412 - SC (TEMA nº 01) - CONTRADITÓRIO PRÉVIO NÃO OPORTUNIZADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – CONTRADITÓRIO DIFERIDO E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA MATÉRIA PARA ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO À LUZ DAS TESES RECURSAIS – ADEMAIS, DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO – POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO MERITÓRIA – PROCESSO SUSPENSO E REMETIDO A ARQUIVO PROVISÓRIO – SUSPENSÃO POR MAIS DE 08 (OITO) ANOS – PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR AO DIREITO MATERIAL VINDICADO (PRAZO TRIENAL, ART.70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA) – PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE PRONUNCIADA – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000075-84.1995.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 14.02.2022). Grifou-se. Desse modo, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida no caso dos autos, com a extinção do feito. Isto posto, os autos ficam JULGADOS EXTINTOS COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando declarada a prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente. Diante da causalidade, a parte requerida fica condenada ao pagamento das custas processuais (Resp n. 1.835.174, 05.11.2019). Sem a fixação de honorários advocatícios diante da extinção pela prescrição (Resp n. 1.769.201, 12.03.2019). Após o pagamento de eventuais custas, levantem-se os eventuais bloqueios ou as restrições e expeçam-se os alvarás, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 18:21
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
23/11/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 13:13
Documento (Certidão)
04/11/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 19:40
Confirmada
04/10/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 21:25
Documento (Certidão)
23/09/2022, 21:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 20:02
Confirmada
22/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 16:52
Confirmada
26/06/2022, 00:06
Confirmada
19/06/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 13:32
Confirmada
15/06/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:33
Confirmada
08/06/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 15:14
Confirmada
24/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:53
Confirmada
13/05/2022, 00:09
Documento (Certidão)
06/05/2022, 10:25
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2022, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005441-46.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005441-46.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$118.741,84 Exequente(s): COND CONJ RESID ANITA GARIBALDI Executado(s): JONAS TEIXEIRA DA CUNHA Vistos para decisão. 1. A parte exequente pugnou pela expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para que informe se o executado possui contrato de consórcio vigente, bem como ao CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (mov. 223.1). É o breve relatório. Decido. Da expedição de ofício ao Banco Central - Contrato de consórcio 2. Defiro a expedição de ofício ao Banco Central, tendo em vista que eventuais contratos de consórcios celebrados pela parte executada não aparecem na consulta realizada ao sistema Sisba-Jud. Nesse sentido: Cumprimento de sentença. Expedição de ofícios à CNSEG, SUSEP, CETIP, liquidação financeira de títulos e instituições financeiras, para obter informações sobre consórcio, previdência privada e títulos de capitalização. Possibilidade. Informações protegidas por sigilo que não estão abrangidas pela pesquisa realizada via SISBAJUD. Obtenção possível somente com expedição de ofício. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21167372320218260000 SP 2116737-23.2021.8.26.0000, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 27/05/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2021) – grifei. 3. Expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil para que informe se o executado possui contrato de consórcio vigente com qualquer das administradoras autorizadas no território nacional. 4. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Da consulta à CENSEC 5. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 56/2016, acerca da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), assim determinou: Art. 1º Os Juízes de Direito, para o processamento dos inventários e partilha judiciais, e os Tabeliães de Notas, para a lavratura das escrituras públicas de inventário extrajudicial deverão acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados. Art. 2º É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados. Art. 3º Este Provimento não revoga, no que forem compatíveis, as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local relativas à matéria. Art. 4º As Corregedorias Gerais de Justiça deverão dar ciência aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas deste Provimento, bem como da obrigatoriedade de promover a alimentação do Registro Central de Testamentos On-Line. A Corregedoria-Geral da Justiça, por sua vez, quanto ao credenciamento para acesso ao CENSEC pelos Juízes do Estado do Paraná, assim esclareceu no Ofício Circular nº 49/2018: “(...) Advirta-se que o Provimento nº 56/2016 tratou, apenas, do acesso ao Módulo RCTO (Central de Testamentos), o que interessa unicamente aos Juízes que atuam efetivamente em processos de inventário e partilha Assim, os magistrados com atuação em outras áreas (como criminal, Vara da Infância e da Juventude, contratos, possessórias, Fazenda Pública, entre outras), a princípio, não estão autorizados a acessar a CENSEC, (...)”. Assim, tendo em vista que a presente demanda não está dentre aquelas em que o acesso é autorizado, não há que se falar em consulta por este Juízo ao sistema CENSEC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC – CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO 56/2016 DO CNJ E AO OFÍCIO-CIRCULAR 49/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0062602-45.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 25.05.2020) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) – MANUTENÇÃO – RESOLUÇÃO Nº 56/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OFÍCIO CIRCULAR Nº 49/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – PRECEDENTE DESTA CORTE – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0048015-81.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 21.12.2020) – grifei. 6. Assim, indefiro o pedido de consulta à CENSEC. 7. Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas na Portaria nº 002/2016 deste Juízo. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta GS
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:55
deferimento
13/04/2022, 18:05
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 17:01
Documento (Certidão)
13/04/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:19
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005441-46.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005441-46.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$118.741,84 Exequente(s): COND CONJ RESID ANITA GARIBALDI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)..., S/N - CURITIBA/PR Executado(s): JONAS TEIXEIRA DA CUNHA (RG: 11497659 SSP/PR e CPF/CNPJ: 202.172.349-68) Rua Alberto Potier, 51 BL B2 ap04 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-480 Sequencial ímpar: 3321 Vistos para despacho. 1. Ciente da transferência de valores à conta do executado (mov. 202.1). 2. Ao mov. 174.1 foi deferida a expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP para que informem a eventual existência de valores depropriedade do executado em previdência privada e títulos de capitalização. Sobreveio resposta de ofício do Itaú Unibanco S.A. (mov. 198.1), Sul América Companhia Nacional de Seguros (mov. 203.1), Bradesco Seguros S.A. (mov. 210.1), Itaú Unibanco S.A (mov. 215.1) e Sul América Companhia Nacional de Seguros (mov. 216.1). Destarte, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender de direito. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta AM
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:09
Mero expediente
11/02/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 09:17
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:32
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 17:00
Documento (Certidão)
21/01/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 13:39
Confirmada
24/12/2021, 00:21
Confirmada
24/12/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2021, 13:29
Confirmada
17/12/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:52
Expedição de alvará de levantamento
10/12/2021, 16:15
Documento (Certidão)
10/12/2021, 13:07
Documento (Certidão)
07/12/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 18:23
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 18:22
Documento (Certidão)
06/12/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 17:40
Confirmada
05/11/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 16:19
Confirmada
05/10/2021, 00:10
Confirmada
01/10/2021, 00:36
Confirmada
27/09/2021, 01:12
Confirmada
27/09/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 09:54
Documento (Certidão)
24/09/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 09:53
Documento (Certidão)
20/09/2021, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:05
Documento (Certidão)
20/09/2021, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2021, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005441-46.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005441-46.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$118.741,84 Exequente(s): COND CONJ RESID ANITA GARIBALDI Executado(s): JONAS TEIXEIRA DA CUNHA Vistos para decisão. 1. Defiro o petitório de mov. 167.1. Intime-se o executado pessoalmente, no endereço informado nos documentos juntados às movs. 91.2/91.5 (Rua Alberto Potier, nº 51, bloco B2, apto. 04, em Curitiba/PR), para que indique uma conta para possibilitar a expedição de alvará por transferência eletrônica e/ou entre em contato com a Defensoria Pública, através do WhatsApp n° (41) 99124-3678 e (41) 992126-2828, nas terças e quintas-feiras, das 13:00h às 17:00h, ou através dos e-mails: [email protected], [email protected]. Junte-se cópia da decisão de mov. 96.1 e do petitório de mov. 167.1. 2. Ademais, defiro o petitório de mov. 170.1. 2.1 Expeça-se ofício à CNSEG e à SUSEP para que informem a eventual existência de valores de propriedade do executado em previdência privada e títulos de capitalização. No entanto, ressalvo que, sobrevindo resposta positiva, será necessária a verificação da possibilidade da penhora dos valores depositados, tendo em vista os precedentes do STJ e do TJPR que entendem pela possibilidade de penhora apenas quando não há comprovação de que os valores depositados se destinam à subsistência do executado. Ou seja, caberá a penhora dos valores quando comprovado que o participante resgatou as contribuições vertidas ao plano sem consumi-las para o suprimento de suas necessidades básicas, valendo-se do fundo como verdadeira aplicação financeira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VALORES EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA ALIMENTAR. AFERIÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 4/4/2014). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1117206/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA VERIFICAÇÃO DE DEPÓSITO DE VALORES EM PREVIDÊNCIA PRIVADA E POSTERIOR PENHORA. INDEFERIMENTO SOB O ARGUMENTO DE QUE A VERBA TEM CARÁTER ALIMENTAR SENDO, PORTANTO, IMPENHORÁVEL. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE DEVE SER ANALISADA EM CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA VERBA. DECISÃO PREMATURA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA POSTERIOR DISCUSSÃO A RESPEITO DA PENHORABILIDADE OU NÃO DOS VALORES, CASO EXISTENTES. DECISÃO REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0040035-88.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 07.03.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PEDIDO DE PENHORA DE INVESTIMENTO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA.RECURSO DOS EXECUTADOS. PLEITO DE RETORNO AOS AUTOS DA EMPRESA EXECUTADA E QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA EXCLUÍDA DA DEMANDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO TRATA DO ASSUNTO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO CONSTANTE DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE UTILIZAÇÃO DO FUNDO COMO APLICAÇÃO FINANCEIRA. NATUREZA ALIMENTAR CARATERIZADA NA ESPÉCIE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARCELA, PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1676308-9 - Curitiba - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - J. 07.02.2018) 2.2 Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta GS
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 19:19
deferimento
09/09/2021, 16:49
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 14:30
Documento (Certidão)
03/09/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 15:00
Confirmada
27/08/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 15:00
Confirmada
07/08/2021, 00:43
Confirmada
31/07/2021, 00:45
Confirmada
31/07/2021, 00:11
Confirmada
31/07/2021, 00:10
Confirmada
31/07/2021, 00:10
Confirmada
31/07/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005441-46.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005441-46.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$118.741,84 Exequente(s): COND CONJ RESID ANITA GARIBALDI Executado(s): JONAS TEIXEIRA DA CUNHA Vistos para decisão. 1. Defiro o petitório de mov. 141.1. 2. Proceda-se a busca de DOI em nome do executado junto ao sistema Info-Jud. 3. No mais, considerando o petitório de mov. 142.1, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 96.1 (expedição de alvará). 4. Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas na Portaria nº 002/2016 deste Juízo. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta GS
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 16:57
Documento (Certidão)
20/07/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 10:31
Documento (Certidão)
20/07/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 10:17
Documento (Certidão)
20/07/2021, 10:17
deferimento
16/07/2021, 16:49
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 11:05
Documento (Certidão)
21/06/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 15:12
Confirmada
22/05/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 18:58
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 16:23
Confirmada
02/04/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005441-46.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005441-46.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$118.741,84 Exequente(s): COND CONJ RESID ANITA GARIBALDI Executado(s): JONAS TEIXEIRA DA CUNHA Vistos para decisão. 1. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 56/2016, acerca da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), assim determinou: Art. 1º Os Juízes de Direito, para o processamento dos inventários e partilha judiciais, e os Tabeliães de Notas, para a lavratura das escrituras públicas de inventário extrajudicial deverão acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados. Art. 2º É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados. Art. 3º Este Provimento não revoga, no que forem compatíveis, as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local relativas à matéria. Art. 4º As Corregedorias Gerais de Justiça deverão dar ciência aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas deste Provimento, bem como da obrigatoriedade de promover a alimentação do Registro Central de Testamentos On-Line. A Corregedoria-Geral da Justiça, por sua vez, quanto ao credenciamento para acesso ao CENSEC pelos Juízes do Estado do Paraná, assim esclareceu no Ofício Circular nº 49/2018: “(...) Advirta-se que o Provimento nº 56/2016 tratou, apenas, do acesso ao Módulo RCTO (Central de Testamentos), o que interessa unicamente aos Juízes que atuam efetivamente em processos de inventário e partilha Assim, os magistrados com atuação em outras áreas (como criminal, Vara da Infância e da Juventude, contratos, possessórias, Fazenda Pública, entre outras), a princípio, não estão autorizados a acessar a CENSEC, (...)”. Assim, tendo em vista que a presente demanda não está dentre aquelas em que o acesso é autorizado, não há que se falar em consulta por este Juízo ao sistema CENSEC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC – CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO 56/2016 DO CNJ E AO OFÍCIO-CIRCULAR 49/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0062602-45.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 25.05.2020) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) – MANUTENÇÃO – RESOLUÇÃO Nº 56/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OFÍCIO CIRCULAR Nº 49/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – PRECEDENTE DESTA CORTE – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0048015-81.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 21.12.2020) – grifei. 2. Assim, indefiro o petitório de mov. 135.1. 3. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em caso de inércia, remeta-se os autos ao arquivo provisório. 5. Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta GS
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 17:05
Indeferimento
19/03/2021, 13:18
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 08:29
Documento (Certidão)
24/02/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 15:26
Confirmada
13/12/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 13:50
Documento (Certidão)
02/12/2020, 13:50
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 17:58
Documento (Certidão)
29/09/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2020, 14:58
Documento (Outros documentos)
05/09/2020, 14:57
Ato ordinatório
05/09/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 11:28
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 08:20
Expedição de alvará de levantamento
20/07/2020, 18:26
Documento (Certidão)
20/07/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 12:26
Documento (Certidão)
15/07/2020, 18:30
Documento (Certidão)
13/07/2020, 16:05
Ato ordinatório
13/07/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 16:15
Documento (Certidão)
03/06/2020, 16:15
Documento (Certidão)
03/06/2020, 10:15
Petição (Petição (outras))
24/05/2020, 00:54
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 14:04
deferimento
01/04/2020, 16:02
Conclusão (para decisão)
28/02/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)