Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 20:55
Confirmada
29/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE CUSTAS (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 17:00
Confirmada
22/08/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE CUSTAS (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 17:00
Confirmada
22/08/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 13:39
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:38
Confirmada
13/08/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 17:00
Ato ordinatório
11/08/2025, 16:58
Remessa (em diligência)
11/08/2025, 16:58
Trânsito em julgado
11/08/2025, 15:29
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:43
Confirmada
26/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE CUSTAS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:16
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:44
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 16:26
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:39
Confirmada
24/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE CUSTAS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:16
Confirmada
12/06/2025, 14:00
Confirmada
11/06/2025, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] 1)-HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, determino a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” c/c o artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 2)-Honorários advocatícios na forma do acordo. 3)-Custas processuais na forma do acordo. Caso as partes tenham restado silentes, ou no caso de a parte responsável pelo pagamento ser beneficiária da Justiça gratuita, devem ser arcadas pro rata, na forma do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação à parte final desta determinação, saliento que tal posicionamento está embasado no disposto no artigo 7º da mesma norma processual civil, já que a fixação do ônus de que o beneficiário da Justiça gratuita arque integralmente com as custas processuais fere o princípio da isonomia, pois impõe a apenas uma das partes a obrigação de pagar a integralidade das custas processuais que, legalmente, deve ser distribuída de forma igualitária entre as partes. 3.1)-Observe-se, em sendo o caso, o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. 4)-Defiro, desde logo, a dispensa do prazo recursal, caso requerido. 5)-À Serventia para diligências necessárias quanto à baixa de bloqueios/penhoras eventualmente realizados nestes autos, através dos sistemas ou por ofício, conforme o caso, nos termos acordados. 6)-Em nada mais sendo requerido e, certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas e demais diligências necessárias e, na sequência, arquivem-se com as cautelas de praxe, observando-se a Portaria vigente nesta Vara, assim como o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que couber. 7)-Nesse ponto, é necessário esclarecer que eventual pedido de suspensão do feito se revela diligência inócua, já que, em havendo descumprimento do acordo, a parte credora poderá, sem custas, dar início à fase de cumprimento de sentença. 8)-Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
10/06/2025, 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:09
Homologação de Transação
09/06/2025, 20:16
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 22:11
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:54
Conclusão (para julgamento)
15/04/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
27/10/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 21:26
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:18
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 09:46
Confirmada
14/07/2023, 09:46
Por decisão judicial
07/07/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 10:52
Documento (Certidão)
07/07/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:15
Confirmada
20/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002760-74.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002760-74.2018.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$22.907,67 Exequente(s): BIAZAM PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA Executado(s): JV2 SERVIÇOS DE PINTURA DE PLACAS E FAIXAS LTDA. 1)-Indefiro a expedição de mandado de constatação, por se tratar de medida a fim de instruir eventual pleito de desconsideração da personalidade jurídica, devendo esse observar o procedimento previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC. 2)-De igual forma, indefiro o pedido de ofício à JUCEPAR, vez que as diligencias solicitadas podem ser realizadas de forma administrativa pela própria parte. 3)-Isto posto, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 3.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do CPC/15, fixo o prazo de 1 (um) ano para a suspensão. Ressalte-se que, nos termos do referido § 1º do mesmo artigo, restará também suspensa a prescrição e, por outro lado, com fundamento no § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4)-Permanecendo o exequente inerte, após o decurso do prazo de suspensão, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 5)-Intimem-se. Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 12:44
Indeferimento
30/04/2023, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 06:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:40
Confirmada
31/01/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 11:30
Confirmada
24/01/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002760-74.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002760-74.2018.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$22.907,67 Exequente(s): BIAZAM PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA Executado(s): JV2 SERVIÇOS DE PINTURA DE PLACAS E FAIXAS LTDA. 1)-Defiro a utilização do Sistema INFOJUD/DOI/DITR para a pesquisa de bens, relativa aos cinco últimos exercícios fiscais, devendo a Serventia observar o sigilo necessário quanto à declaração obtida e a Portaria vigente nesta Serventia. 2)-De outra sorte, INDEFIRO, por ora, o pleito no tocante à utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Para tanto, consigno julgado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). FERRAMENTA QUE, A DESPEITO DE ANUNCIADA PELO COLENDO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA AINDA NÃO FOI REGULAMENTADA PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INDEFERIMENTO DO PLEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234418-77.2022.8.26.oooo; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Orgão Julgador: 22 Câmara de Direito Privado; Foro de ê Vinhedo - Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10 /2022)". Do referido acórdão, extraio o seguinte fragmento: "Em que pesem as alegações do ora agravante, o fato é que, a despeito de o Excelso Conselho Nacional de Justiça ter anunciado o lançamento da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), inexiste sua regulamentação no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que inviabiliza, por ora, sua utilização". Cumpre salientar que, de igual forma, a regulamentação da utilização do referido sistema ainda não resta disciplinada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). Desse modo, resta indeferido, por ora, o pleito quanto à sua utilização. 3)- Isso posto, após o cumprimento da diligência deferida, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 4)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 5)-Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos e início da contagem do prazo prescricional previsto no § 4º do artigo 921 do CPC. 6)-Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 7)-Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 17:16
deferimento
14/01/2023, 11:27
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 09:50
Confirmada
17/10/2022, 00:04
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002760-74.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0002760-74.2018.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$22.907,67 Exequente(s): BIAZAM PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA Executado(s): JV2 SERVIÇOS DE PINTURA DE PLACAS E FAIXAS LTDA. 1)-Intime-se o exequente para que esclareça o pedido formulado à seq. 235.1, vez que o SISBAJUD não fornece informações sobre as declarações de Imposto de Renda, bem como para que se manifeste sobre os ofícios retornados. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 2)-No mais, cumpra-se a última decisão proferida 3)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 10:58
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:15
Indeferimento
25/09/2022, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 10:34
Confirmada
05/09/2022, 12:05
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 11:08
Confirmada
30/08/2022, 00:19
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 12:35
Confirmada
26/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2022, 12:16
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2022, 12:16
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2022, 12:16
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 09:04
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 18:51
Confirmada
02/08/2022, 00:05
Confirmada
01/08/2022, 00:09
Confirmada
01/08/2022, 00:09
Confirmada
01/08/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 20:01
Confirmada
27/07/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 12:10
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:40
Confirmada
21/07/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:36
Confirmada
21/07/2022, 13:31
Confirmada
21/07/2022, 13:31
Confirmada
21/07/2022, 13:30
Confirmada
21/07/2022, 13:29
Confirmada
16/07/2022, 00:06
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 09:29
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:29
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2022, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2022, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2022, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2022, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2022, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2022, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2022, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:34
Confirmada
21/06/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002760-74.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0002760-74.2018.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$22.907,67 Exequente(s): BIAZAM PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA Executado(s): JV2 SERVIÇOS DE PINTURA DE PLACAS E FAIXAS LTDA. 1)-Diante inércia da parte executada acerca da decisão de seq.171.1, determino a aplicação de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da dívida, com fulcro no artigo 774, parágrafo único, do CPC. 2)-À Serventia para que retifique a representação processual da parte exequente, conforme documento juntado na seq.179.1. 3)-Defiro o petitório de seq. 177.1, assim, expeça-se ofício às empresas SEM PARAR, CONECTCAR, VELOE, MOVE MINAS, GREEN PASS TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS S/A, CAMINHOS DO PARANÁ, RODONORTE, ECONORTE, ECOVIA, VIAPAR e ECOCATARATAS, visando buscar possíveis paradeiros do veículo mencionado na seq, 177.1, nos moldes da petição supra citada. Prazo para resposta: 15 (quinze) dias. 4)-No mais, à Serventia para que proceda diligências junto ao sistema SISBAJUD, visando o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras do executado, até o valor do débito exequendo. 4.1.1)- Caso solicitado, desde logo, resta deferida a repetição da ordem SISBAJUD pelo prazo máximo autorizado pelo Sistema. 4.2)-Frutífero o bloqueio, cumpra-se a Portaria vigente nesta Serventia quanto ao capítulo da Execução/Cumprimento de sentença. 5)-Somente após o esgotamento de todas as diligências supra (resposta de todos os ofícios e resultado do bloqueio SISBAJUD, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 5.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 6)-Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos e início da contagem do prazo prescricional previsto no § 4º do artigo 921 do CPC. 7)-Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 8)-Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 10:59
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:59
Confirmada
10/06/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:53
deferimento
02/06/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:11
Confirmada
25/03/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:13
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002760-74.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0002760-74.2018.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$22.907,67 Exequente(s): BIAZAM PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA Executado(s): JV2 SERVIÇOS DE PINTURA DE PLACAS E FAIXAS LTDA. 1)- Quanto ao petitório de seq. 169.1, defiro a intimação da parte executada, a fim de que informe, em 5 (cinco) dias, a localização do veículo VW VOYAGE - placa ADV-1535, conforme preceitua o inciso V do artigo 774 do CPC, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da dívida, conforme dispõe o artigo 774, parágrafo único, do CPC. 2)- Após, cumpra-se a decisão de seq. 113.1, em relação ao mandado determinado. 3)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:44
deferimento
11/02/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 08:19
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 09:28
Confirmada
28/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 12:26
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 12:26
Mandado
17/11/2021, 11:34
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:34
Confirmada
01/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:06
Documento (Certidão)
20/10/2021, 17:06
Ato ordinatório
14/10/2021, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2021, 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2021, 01:21
Por decisão judicial
15/06/2021, 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2021, 01:28
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:44
Documento (Outros documentos)
24/04/2021, 08:52
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 07:13
Confirmada
20/04/2021, 00:35
Confirmada
20/04/2021, 00:35
Confirmada
20/04/2021, 00:35
Por decisão judicial
09/04/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 17:04
Documento (Certidão)
09/04/2021, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2021, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 11:57
Confirmada
06/02/2021, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 14:31
Confirmada
05/02/2021, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 18:20
Confirmada
29/01/2021, 18:20
Por decisão judicial
26/01/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:07
Documento (Certidão)
26/01/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 11:21
Confirmada
05/12/2020, 01:07
Confirmada
05/12/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 18:26
Confirmada
02/12/2020, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:50
Documento (Certidão)
24/11/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
27/08/2020, 20:28
Conclusão (para decisão)
30/06/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 17:02
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 23:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 09:28
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 09:39
Documento (Certidão)
18/02/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
04/02/2020, 18:16
Conclusão (para decisão)
29/10/2019, 09:22
Decurso de Prazo
26/10/2019, 00:57
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 10:51
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 12:29
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 12:28
Ato ordinatório
23/09/2019, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 09:53
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 09:53
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2019, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 15:02
Conclusão (para decisão)
04/04/2019, 09:58
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 11:01
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 08:46
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 10:55
deferimento
26/01/2019, 11:13
Conclusão (para decisão)
02/10/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 15:20
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:20
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 15:14
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 14:55
Documento (Certidão)
30/08/2018, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 12:06
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 09:34
Decurso de Prazo
25/07/2018, 00:02
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 12:33
Documento (Outros documentos)
13/07/2018, 12:33
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:29
Documento (Certidão)
13/06/2018, 10:04
Expedição de documento (Carta)
13/06/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 17:50
Ato ordinatório
12/06/2018, 17:48
deferimento
09/06/2018, 10:46
Conclusão (para decisão)
08/06/2018, 09:11
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)