Promoção / AscensãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
22/03/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Araucária - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ARAUCARIA
T
JOSIANE DE FáTIMA ASSOLARI DORINI
CPF
Autor
MUNICíPIO DE ARAUCáRIA/PR
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO DA CUNHA E SILVA NETO
OAB/PR 32726·CPF·Representa: Autor
CARLOS ANDRÉ AMORIM LEMOS
OAB/PR 41514·CPF·Representa: Autor
SAMIA CRISTINA YEBAHI
OAB/PR 51854·Representa: Autor
RHUANITA GRACIELA DROZD
OAB/PR 73740·CPF·Representa: Autor
SIMON GUSTAVO CALDAS DE QUADROS
OAB/PR 23423·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
28/03/2026, 00:11
Confirmada
28/03/2026, 00:11
Confirmada
28/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:52
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 12:54
Por decisão judicial
09/02/2026, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:52
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 12:54
Por decisão judicial
09/02/2026, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 08:51
Expedição de alvará de levantamento
06/02/2026, 16:46
Ato ordinatório
02/12/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 11:21
Confirmada
04/11/2025, 00:05
Confirmada
04/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 20:11
Confirmada
07/09/2025, 00:23
Confirmada
07/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:20
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:04
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
24/08/2025, 17:38
Confirmada
24/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 20:44
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:02
Confirmada
25/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0002212-63.2021.8.16.0025 1.Defiro o pleito formulado na petição de movimento 124.1, para o fim de conceder o prazo de 5 (cinco) dias à parte reclamada. 2.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito Supervisor
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:51
Mero expediente
13/03/2025, 19:27
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:48
Confirmada
23/02/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (09/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 20:34
Confirmada
25/10/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0002212-63.2021.8.16.0025 1.Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05(cinco) dias, colacione planilha de cálculo atualizado do débito e comprovante de verificação da situação regular do CPF junto à Receita Federal, conforme disposto no artigo 6º, §3º, da Resolução nº303/2019 do CNJ e artigo 11, incisos XVIII e XIX, do Decreto Judiciário n°520/2020 (comprovante de situação cadastral no CPF, extraído do sítio eletrônico da Receita Federal). 2.Em seguida e em igual prazo, intime-se o Município de Araucária a fim de que indique eventuais valores correspondentes às retenções legais, conforme previsto no artigo 6º, inciso XIV, da supracitada resolução e artigo 8º, §11, do referido Decreto. 3.Atendidos os itens acima, expeça-se precatório de caráter alimentar em favor da exequente, relativamente ao valor principal com reserva de 20%(vinte por cento) a título de honorários contratuais a serem destacados daquela importância, e encaminhe-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante artigo 361 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e artigo 344 e seguintes do Regimento Interno. 4.Após, mantenha-se o processo suspenso até o pagamento do precatório. 5.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito Supervisor
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 13:05
Expedição de precatório/rpv
09/10/2024, 20:31
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 14:17
Confirmada
26/07/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 13:48
Confirmada
30/06/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - AUTOS Nº0002212-63.2021.8.16.0025 1.Da análise detida dos autos verifica-se que o executado foi condenado nas obrigações de fazer e de pagar, em conformidade com o dispositivo da sentença de movimento 29.1: “ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, julgo procedentes os pedidos, para o fim de: a)declarar o direito da parte autora à promoção vertical, por ter comprovado a conclusão de especialização, requisito previsto no artigo 25, inciso II, da lei municipal nº1.835/2008 (processo administrativo nº2422/2015); b) condenar o Município de Araucária em obrigação de fazer, consistente em retificar os registros funcionais da autora, nos termos da fundamentação, e proceder à implantação em folha de pagamento, dos valores atinentes à promoção vertical e por certificação ora concedida à parte autora, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidir em multa diária, a ser arbitrada na fase de cumprimento de sentença; e, c) condenar o Município de Araucária ao pagamento dos valores atrasados referentes à progressão vertical, no importe de R$22.004,73 (vinte e dois mil e quatro reais e setenta e três centavos) e do valor de R$7.146,80 (sete mil cento e quarenta e seis reais e oitenta centavos) referente à progressão por certificação”. 2.Na petição de movimento 78.1 a exequente afirma que a promoção vertical foi implantada em 06/2021, restando pendente a progressão por certificação. 3.Após alguns questionamentos das partes e deliberações deste Juízo, o Município executado acostou a petição e documentos de movimentos 94.1/94.4, informando pelo integral cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação da progressão por certificação, o que, de fato, ocorreu, nos moldes dos documentos de movimentos 94.3/94.4. 4.Ocorre, no entanto, que a exequente informa que para implantar a progressão por certificação, na prática, o executado anulou uma progressão funcional que a exequente já vinha recebendo desde janeiro de 2019. Ou seja, revogou administrativamente o pedido administrativo do ano 2018 anteriormente deferido (movimento 98.1). 5.Veja-se que diante do que foi decidido neste processo, havendo a condenação do Município, este, de fato, cumpriu integralmente com sua obrigação de fazer, implantando as duas progressões discutidas. Portanto, não cabe a este Juízo, neste momento, deliberar a respeito de eventual anulação de progressão funcional da parte exequente requerida/deferida administrativamente nos anos de 2017/2018, eis que foge ao objeto em discussão na presente demanda, razão pela qual foi cumprida a obrigação de fazer a que o Município foi condenado, restando pendente, somente, a obrigação de pagar, conforme deliberado em sentença (movimento 29.1). 6.Assim, intime-se a exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione planilha de cálculo atualizada do débito dos valores que entende como devidos. 7.Manifeste-se o executado, em igual prazo, em respeito ao contraditório. 8.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito Supervisor
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 20:45
Mero expediente
19/06/2024, 20:06
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 09:12
Confirmada
11/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0002212-63.2021.8.16.0025 1.Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05(cinco) dias, a respeito das alegações do Município de Araucária (movimento 103.1). 2.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito Supervisor
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 08:59
Mero expediente
28/02/2024, 19:27
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:40
Confirmada
26/01/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - AUTOS Nº0002212-63.2021.8.16.0025 1.A fim de assegurar às partes a paridade de tratamento no exercício de seus direitos e faculdades processuais, inclusive aos meios de defesa, ônus e deveres, bem como à aplicação de sanções processuais, encarrega o magistrado de zelar pela efetiva observância ao contraditório e vedação à decisão surpresa. 2.Neste teor, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 10(dez) dias, acerca da petição de movimento 98.1. 3.Após, voltem conclusos para deliberação com anotação de urgência. 4.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:26
Mero expediente
11/01/2024, 16:20
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 09:24
Confirmada
14/10/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0002212-63.2021.8.16.0025 1.Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se a respeito da petição e documentos de movimentos 94.1/94.4. 2.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:35
Mero expediente
29/09/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:04
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 21:19
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 08:59
Confirmada
28/08/2023, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - AUTOS Nº0002166-40.2022.8.16.0025 1.Comparece a parte executada, através da petição de movimento 83.1, alegando que houve concessão do direito pretendido em duplicidade. 2.Alega que a exequente fez uso das informações do processo administrativo que pretende o reconhecimento da progressão vertical nesta demanda judicial, em outro processo administrativo aberto para o mesmo fim sob nº6301/2018. 3.Requer que seja reconhecido que o pedido administrativo foi realizado em duplicidade e que seja efetivado o recálculo de eventuais valores devidos, cancelando-se RPV/Precatório porventura emitido. 4.A exequente se manifestou ao movimento 86.1. 5.Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao executado. Veja que as alegações trazidas vão de encontro ao disposto em sentença, rediscutindo matéria já abrangida pelo trânsito em julgado, não sendo oportuno o momento para a alegação de qualquer tipo de vício/erro. Vale ressaltar, ainda, que inexistiu qualquer recurso por parte do Município executado neste tocante. 6.Desta forma, tem-se que as alegações apresentadas pela parte executada não comportam acolhimento pois ferem o princípio da coisa julgada. 7.Neste teor, intime-se o MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº12.153/2009 para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a obrigação de fazer mencionada na sentença. 8.Esclareço à exequente que a multa por descumprimento já foi fixada ao movimento 72.1. 9.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 12:28
Outras Decisões
17/08/2023, 18:19
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:17
Confirmada
12/06/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:24
Confirmada
29/05/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0002212-63.2021.8.16.0025 1.Manifeste-se o Município de Araucária, no prazo derradeiro de 05(cinco) dias, acerca do não cumprimento da obrigação, atentando-se ao contido na petição de movimento 78.1. 2.Após, em igual prazo, manifeste-se a parte exequente, ciente que já houve fixação de multa pelo descumprimento da obrigação. 3.Após, voltem conclusos para deliberação. 4.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 12:46
Mero expediente
12/05/2023, 19:31
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 12:05
Confirmada
27/04/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:38
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:27
Confirmada
03/04/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - AUTOS Nº0002212-63.2021.8.16.0025 1.Intime-se o MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº12.153/2009, para, no prazo de 10(dez) dias, cumprir a obrigação de fazer mencionada na sentença, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00(duzentos reais), a partir de então, até o limite de 30(trinta) salários mínimos. 2.Quanto à obrigação de pagar quantia certa, aguarde-se o cumprimento da obrigação de fazer e, em seguida, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, 3.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 11:02
deferimento
20/03/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 01:01
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 14:48
Confirmada
19/01/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:37
Confirmada
17/11/2022, 13:08
Remessa (em diligência)
16/11/2022, 16:46
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:29
Confirmada
20/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - AUTOS Nº0002212-63.2021.8.16.0025 1.Primeiramente, manifeste-se o Município reclamado, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a petição de movimento 57.1 e a alegada ausência do cumprimento da obrigação de fazer. 2.Sem prejuízo, considerando as alegações de movimento 52.1, em que a parte executada impugna os cálculos apresentados pela parte exequente (mov.46.1), remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para que se manifeste, observando os critérios estabelecidos nas decisões já transitadas em julgado. 3.Após, manifestem-se as partes sobre o cálculo apresentado, no prazo comum de 05(cinco) dias. 4.Por fim, voltem conclusos para análise e decisão a respeito da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 5.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 15:03
Mero expediente
08/09/2022, 19:59
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 20:52
Confirmada
25/07/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002212-63.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 3358-4396 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002212-63.2021.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$35.817,41 Polo Ativo(s): JOSIANE DE FATIMA ASSOLARI DORINI (CPF/CNPJ: 048.035.499-58) Rua David Tows, 111 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.830-270 Polo Passivo(s): Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.105.535/0001-99) R. PEDRO DRUSZCZ, 111 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 1.Recebo a impugnação à execução apresentada pelo Município de Araucária, eis que tempestiva (mov.52.1). 2.Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, vindo em seguida conclusos para análise e nova deliberação. 3.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:55
Mero expediente
14/07/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 01:07
Petição (Embargos Execução)
29/06/2022, 18:37
Confirmada
17/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - AUTOS Nº0002212-63.2021.8.16.0025 1.Altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. 2.Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar impugnação à execução, no prazo de 30(trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:54
Evolução da Classe Processual
06/05/2022, 14:53
Mero expediente
04/05/2022, 20:22
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:04
Confirmada
03/04/2022, 00:08
Confirmada
03/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:19
Trânsito em julgado
23/03/2022, 13:19
Trânsito em julgado
23/03/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:18
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 11:31
Confirmada
04/03/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - AUTOS Nº0002212-63.2021.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Homologo, com fundamento no artigo 40 da Lei nº9.099/95, a decisão do Senhor Juiz Leigo acostada ao movimento 29.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. 2.Certificado o trânsito em julgado, uma vez decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as devidas formalidades. 3.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:52
Procedência
14/02/2022, 23:44
Conclusão (para julgamento)
13/02/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - AUTOS Nº0002212-63.2021.8.16.0025 1.Com efeito, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos de ProAfR no Recurso Especial nº1.878.849 - TO, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, determina o julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos de processos que versem sobre "Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público". 2.No caso, os pedidos da parte autora foram indeferidos sob fundamento diverso do retratado no REsp nº1.878.849, razão pela qual não há necessidade de que o processo seja suspenso. 3.Neste compasso, encaminhem-se novamente os autos ao Juiz Leigo, para elaboração do projeto de sentença. 4.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
02/12/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 14:33
Mero expediente
26/11/2021, 21:21
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 14:04
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 11:01
Confirmada
08/07/2021, 11:01
Entrega em carga/vista
06/07/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 12:41
Petição (Contestação)
09/06/2021, 20:42
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
07/06/2021, 14:26
Confirmada
11/05/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 10:27
Confirmada
06/05/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 11:51
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 11:51
de Conciliação (designada)
30/04/2021, 10:40
Documento (Certidão)
28/04/2021, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0002212-63.2021.8.16.0025 1.Designe-se data para a realização da sessão de conciliação virtual, observando-se que a citação para a audiência de conciliação deverá ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a teor do contido no artigo 7º da Lei de nº12.153/2009. 2.Cite-se a parte reclamada e intime-se a parte reclamante. 3.Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 4.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor