Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 09:53
Expedição de alvará de levantamento
05/06/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 19:28
Confirmada
06/05/2024, 23:32
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 09:41
Expedição de alvará de levantamento
30/04/2024, 20:15
Documento (Certidão)
30/04/2024, 12:29
Ato ordinatório
30/04/2024, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0014894-21.2019.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.A parte executada realizou o pagamento integral dos valores (movimentos 138.1/138.4), com o que concordou a exequente (mov.141.1). 2.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, declaro extinta a execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.Proceda-se a transferência de valores em favor da parte exequente, na forma pleiteada, em relação aos documentos de movimentos 138.1/138.4. 4.Igualmente, deverá ser realizada a transferência de valores, em relação ao montante de R$2.649,65, cujo pagamento foi feito com a indicação dos autos nº0014894-21.2016.8.16.0025, em favor da parte executada. 5.Certificado o trânsito em julgado, uma vez decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 6.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito Supervisor
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/04/2024, 20:46
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 21:56
Confirmada
15/03/2024, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:56
Confirmada
26/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0014894-21.2019.8.16.0025 1.Manifeste-se o Município de Araucária, no prazo de 10(dez) dias, a respeito do contido na petição de movimento 132.1. 2.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 10:54
Mero expediente
08/02/2024, 19:18
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 01:01
Reativação
12/12/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:29
Definitivo
13/09/2023, 12:44
Documento (Informações)
13/09/2023, 08:53
Remessa (em diligência)
12/09/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
11/09/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 21:22
Confirmada
31/08/2023, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:26
Confirmada
29/08/2023, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2023, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2023, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:11
Documento (Certidão)
18/08/2023, 14:11
Ato ordinatório
18/08/2023, 14:02
Ato ordinatório
18/08/2023, 13:57
Ato ordinatório
11/08/2023, 16:55
Ato ordinatório
11/08/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 18:25
Confirmada
02/08/2023, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 13:51
Confirmada
12/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 19:35
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 19:31
Confirmada
10/02/2023, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 18:33
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014894-21.2019.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 3358-4396 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014894-21.2019.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Natalina/13º salário Valor da Causa: R$27.748,46 Polo Ativo(s): JUCELMA SILVEIRA MARTINATTO BUENO DA SILVA (RG: 51365950 SSP/PR e CPF/CNPJ: 874.540.849-15) Rua José Júlio Bueno, 168 - Costeira - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.708-650 JUREMA ADRIANA DIAS DE ANDRADE (RG: 46906802 SSP/PR e CPF/CNPJ: 748.515.609-82) Rua Francisco Xavier da Silva, 500 Casa - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-500 MARI LUCIANA MOSSON (RG: 32695388 SSP/PR e CPF/CNPJ: 606.001.799-15) Rua Jorge Antônio Mansur, 62 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-480 Polo Passivo(s): Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.105.535/0001-99) R. PEDRO DRUSZCZ, 111 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 1.Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, apresente aos autos planilha de cálculo atualizado do débito. 2.Atendido, requisite-se o pagamento da requisição de pequeno valor, junto ao ente devedor, nos moldes do artigo 13, inciso I, da Lei nº12.153/2009, com reserva de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais a serem destacados de cada importância. 3.Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, intime-se a parte executada para comprovar o pagamento. 4.Atendido o item acima, expeça-se o competente Alvará ou Ordem de Transferência em favor da parte credora, e uma vez prestada integralmente a tutela jurisdicional, arquivem-se os autos. 5.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:20
Expedição de precatório/rpv
30/01/2023, 17:20
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 11:02
Confirmada
22/11/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - AUTOS Nº0014894-21.2019.8.16.0025 1.Altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. 2.Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar impugnação à execução, no prazo de 30(trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:54
Evolução da Classe Processual
11/11/2022, 16:54
Mero expediente
10/11/2022, 15:33
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 22:39
Confirmada
14/10/2022, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:26
Recebimento
05/10/2022, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA – PR RECORRIDAS: JUCELMA SILVEIRA MARTINATTO DA SILVA E OUTRAS AÇÃO: DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA JUÍZA A QUO: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE SE LIMITA A DISCUTIR OS CÁLCULOS DOS VALORES PELO JUÍZO DE ORIGEM. GRATIFICAÇÃO QUE ESPELHA A REPRISE DA REMUNERAÇÃO MENSAL ORDINÁRIA. IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA DA LEI QUE NÃO PODE CONDUZIR À CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA DIFERENCIADA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA QUE DEVE PREVALECER FRENTE À INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEI. VIOLAÇÃO AO EFEITO CASCATA. PRECEDENTES DESTA TURMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Página 1 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR RECURSO INOMINADO Nº. 0014894-21.2019.8.16.0025 Vistos etc. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo Município de Araucária contra R. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais após reconhecer que o cálculo da gratificação natalina deve ter por base a maior remuneração percebida pelo servidor, excluindo o terço de férias, que não deve integrar o cálculo. 2. O Município de Araucária pleiteia a reforma da R. Sentença, pois os cálculos elaborados pelo Juízo de origem incluíram verbas que não integravam a remuneração ordinária da Autora MARI LUCIANA MOSSON, razão pela qual, busca o afastamento de tais verbas. 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em 1 discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do 2 STJ, além do artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda 3 Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do Digesto Processual Civil. 5. Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. 1 Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) 2 Art. 12. São atribuições do Relator: (…) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal; 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Página 2 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 6. A insurgência recursal está limitada à discussão acerca de verbas que foram inseridas na base de cálculo da gratificação natalina e que, de acordo com o Município de Araucária, não integravam a remuneração ordinária da Recorrida MARI LUCIANA MOSSON. 7. Assiste razão ao Recorrente, pois de acordo com os dados colhidos dos autos principais (mov. 15.4, pág. 254), é possível verificar que a Autora de fato percebeu verbas retroativas cumuladas (triênio), que deram ensejo à uma remuneração mais elevada e indevidamente considerada para fins de base de cálculo da gratificação natalina, cujos valores devem ser excluídos, eis que não compõe a remuneração ordinária do servidor. 8. Neste sentido, trago à colação precedente desta C. Quarta Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. SERVIDOR MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA/PR. PRETENSÃO RECURSAL QUE SE LIMITA À DISCUTIR O CÁLCULO HOMOLOGADO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA COM BASE NA MAIOR REMUNERAÇÃO, EXCLUÍDO O TERÇO DE FÉRIAS. ARTIGO 63 DA LEI 1.703/2006. GRATIFICAÇÃO QUE ESPELHA A REPRISE DA REMUNERAÇÃO MENSAL ORDINÁRIA. IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA DA LEI QUE NÃO PODE CONDUZIR À CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA DIFERENCIADA. HORAS EXTRAS QUE DEVEM SER IMPLEMENTADAS CONFORME A MÉDIA DOS VALORES RECEBIDOS DURANTE O ANO. ARTIGO 78 DA LEI 1.703/2006. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010787-31.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 29.11.2021) 9. Dito tudo isso, reputo que a R. Sentença proferida na origem merece ser parcialmente reformada. 10.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar parcialmente a R. Sentença para que seja excluído dos cálculos da base de cálculo da gratificação Página 3 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR natalina a verba 1407 – RETRO PROG TRIÊNIO S/ TRIBUTAÇÃO referente A Recorrida MARI LUCIANA MOSSON. 11. Diante do sucesso recursal, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. 12. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. 4 TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO JUIZ RELATOR *A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, no Anexo I, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. 4 Alerto às Partes que, consoante entendimento desta C. Turma Recursal, na hipótese de ser interposto agravo interno contra a presente decisão, acaso o referido recurso tenha seu provimento negado, poderá incidir a multa prevista no §1° do art. 334 do Regimento Interno do TJPR (“§1º Sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, o órgão competente, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravada multa a ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”), aplicável de maneira supletiva ao Regimento Interno desta Turma. Página 4 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR ANEXO I O Município de Araucária buscou a reforma da sentença para que sejam excluídas verbas da base de cálculo da gratificação natalina. Por esta decisão, ficou reconhecido que somente a parte da remuneração ordinária do servidor pode ser considerada como base de cálculo da gratificação natalina. Portanto, o Município de Araucária venceu em parte a causa. Página 5 de 5
01/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/03/2022, 16:39
Petição (Contra-razões)
18/03/2022, 15:59
Confirmada
05/03/2022, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0014894-21.2019.8.16.0025 1.Recebo o recurso apresentado pela parte reclamada ao movimento 65.1, no efeito meramente devolutivo (art.43, Lei de nº9.099/95). 2.Cumpra-se o disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº9.099/95. 3.Na sequência, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. 4.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:51
Mero expediente
16/02/2022, 18:40
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 22:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 16:43
Confirmada
17/12/2021, 00:07
Confirmada
16/12/2021, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Vistos e Examinados estes autos de Ação de Cobrança sob nº0014894-21.2019.8.16.0025, em que são reclamantes JUREMA ADRIANA DIAS DE ANDRADE, JUCELMA SILVEIRA MARTINATTO e MARI LUCIANA MOSSON, e reclamado MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, todos devidamente qualificados na petição inicial de movimento 1.11. 1.Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelos reclamantes, funcionários públicos, e, em razão disto, detentores de direitos, dentre eles o de perceber 13º salário, consoante disposto no artigo 63 da Lei Municipal nº1.703/2006. Ocorre que a mencionada lei adotou como critério de cálculo a maior remuneração recebida pelo servidor no decurso do respectivo ano, enquanto que o Município não segue este comando, promovendo a divisão dos vencimentos em 1/12 (um doze avos), mês a mês, até alcançar a totalidade da gratificação, o que enseja prejuízos aos reclamantes, razões pelas quais ingressaram com a presente demanda, a fim de que o reclamado seja condenado ao pagamento das diferenças devidas. 2.O Município de Araucária apresentou contestação em que alega, em síntese, que a municipalidade procede ao cálculo da verba referente à gratificação natalina nos exatos termos legais, e que parcelas de natureza indenizatória (como 1/3 sobre férias), e também a gratificação natalina paga antecipadamente, não compõem o conceito de remuneração, não havendo qualquer outra interpretação plausível, motivo pelo qual pretende o julgamento de improcedência do pedido. Insurgiu-se contra o cálculo que instrui a inicial, sem, no entanto, apresentar o valor que entende como devido. 3.O representante do Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (movimento 33.1). É o relatório. Decido. 4.Pretendem os reclamantes o ressarcimento das verbas referentes à gratificação natalina não pagas pelo Município de Araucária, em razão de interpretação equivocada do artigo 63 da Lei nº1.703/2006, impondo-se, inicialmente, destacar não haver dúvidas em relação ao direito dos servidores municipais de Araucária de receber o décimo terceiro salário, ou gratificação natalina, sendo certo que os autores possuem o direito em percebê-lo. 5.Neste compasso, o texto constitucional vigente, como também a Lei Municipal nº1.703/2006, garantem aos servidores ativos e inativos o pagamento da referida gratificação, restando a discussão somente em relação à forma de proceder sua contagem. 6.O reclamado limitou-se a alegar que cumpre integralmente o disposto no artigo 63 da Lei Municipal nº1.703/2006, e que verbas de caráter indenizatório não integram o conceito de remuneração, e não podem, portanto, ser consideradas para verificar a maior remuneração recebida pelo servidor. 7.O artigo 63 da Lei nº1.703/2006 assim dispõe: Art.63 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) por mês das remunerações pagas ao servidor no ano correspondente, tendo por base a maior remuneração percebida pelo servidor no decurso do respectivo ano. Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. 8.Deste modo, ao mesmo tempo em que dispõe que a gratificação natalina será correspondente a 1/12 (um doze avos) por mês das remunerações pagas ao servidor no ano em referência, indica que terá por base a maior remuneração percebida no decurso do ano, ou seja, embora determine o fracionamento da remuneração mês a mês, dividindo-se o saldo por doze até alcançar o valor final no período de um ano, determina que deverá ter por base a maior remuneração percebida no ano, não havendo qualquer correspondência entre tais valores, do que decorre a dificuldade de interpretação do supracitado artigo de lei. 9.Entretanto, extrai-se de nosso ordenamento jurídico que a interpretação da lei deverá ser favorável ao servidor, em detrimento do interesse da administração, razão pela qual se conclui que a gratificação natalina deve ter por base a maior remuneração percebida pelos servidores durante o ano em referência, em detrimento do fracionamento, que lhes é prejudicial. 10.Neste mesmo sentido veja-se o seguinte precedente da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. I - AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA. BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO - GRATIFICAÇÃO NATALINA. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE ACORDO COM A MAIOR REMUNERAÇÃO AUFERIDA NO ANO BASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. II - PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. III - CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO QUANTO AO ÍNDICE. INPC ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/2009 E, APÓS, O IPCA.PRECEDENTE DO STJ. IV - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERTINÊNCIA. V - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, MANTIDA A R. SENTENÇA NO MAIS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1292795-4 - Araucária - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - J. 28.04.2015). 11.Outrossim, ultrapassado este ponto, e definido que o cálculo da gratificação natalina deve ter por base a maior remuneração percebida pelos reclamantes, remanesce para análise a questão suscitada pelo Município de Araucária a respeito das verbas que compõem a remuneração. Segundo afirma em sua contestação, as parcelas de natureza indenizatória como 1/3 sobre férias, e a própria gratificação natalina, não integram o conceito de “remuneração”, motivo pelo qual devem ser excluídas da base de cálculo. 12.Segundo estabelece o caput, do artigo 45, da Lei Municipal nº1.703/2006 - “Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes e temporárias acrescidas em lei”. 13.O artigo 51 da referida lei estabelece quais são as vantagens mencionadas no artigo 45: “Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais; IV - complementos. Parágrafo Único - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provendo para qualquer efeito”. 14.Já o artigo 57, da citada lei, prevê que: “Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações, adicionais e complementos: I - função gratificada; II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço (quinquênio); IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VIII - gratificação por exercício de atividades de natureza especial; IX – Revogado pela Lei nº3170/2017. X - gratificação pela realização de trabalho relevante, técnico ou científico; XI - Revogado pela Lei nº3170/2017. XII - gratificação pelo exercício de atividade com portador de necessidades especiais. XIII - complemento ao vencimento”. 15.É bem verdade que em processos similares inicialmente julgados, este Juízo firmou entendimento na interpretação literal da legislação, afirmando que “a remuneração dos servidores é composta do vencimento e das vantagens”, bem como, que “o adicional do terço de férias se encontra expressamente abrangido pela definição legal de remuneração”, logo, entendeu pela inclusão do referido valor quando do cálculo para pagamento da gratificação natalina. 16.No entanto, em uma nova análise do tema, corroborado pelo entendimento exarado pela 4ª Turma Recursal a respeito do assunto, no julgamento do recurso inominado interposto nos autos de nº0001090-20.2018.8.16.0025, conclui-se que deve ser acolhida a tese de defesa arguida pelo Município reclamado, neste tocante. 17.Como bem pontuado pela Juíza Relatora do mencionado recurso: “Ocorre que não é natural e esperado que se extraia interpretação de que o terço de férias seja base de cálculo da gratificação natalina. A gratificação natalina é, naturalmente, a reprise de uma remuneração mensal ordinária – por isso é denominada “décimo terceiro salário”. Para que se pudesse concluir que legislação não só previu que o servidor teria direito a uma remuneração ordinária extra ao final do ano mas que a esta se agregaria o valor do terço de férias pago em alguma das mensalidades anuais, seria imprescindível que a questão estivesse posta expressamente dessa maneira na legislação, para que se pudesse admitir a criação de um instituto diferenciado no Município". 18.Como de conhecimento notório, a característica da “gratificação natalina” e do “décimo terceiro salário”, tanto em relação ao trabalhador ligado ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto aos servidores públicos estatutários, é a bonificação de uma gratificação salarial, “reprise de uma remuneração mensal ordinária”, é o pagamento de um “salário extra” ao trabalhador ao final de cada ano. Portanto, admitir a inclusão do terço de férias para o cálculo da gratificação, é, de fato, a criação de um novo instituto, diferente do que vem habitualmente sendo utilizado em todas as outras esferas. 19.Ainda, conforme expõe a relatora: “Vê-se que o terço de férias incide sobre a remuneração. A prevalecer a interpretação literal, haveria desse dizer que o terço de férias também incide sobre a gratificação natalina (pois esta também integra a remuneração). E aí a conclusão necessária seria a seguinte: considera-se a gratificação natalina para o cálculo do terço de férias e então paga-se a gratificação natalina considerando o terço de férias pago, e assim sucessivamente, implicando, como conclusão lógica, violação ao “efeito cascata” previsto no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. (...). Assim, não é possível acolher a tese de que todas as verbas que compõe a remuneração façam parte da base de cálculo da gratificação natalina, pois justamente nesse ponto implicaria no efeito cascata violado”. 20.Deste modo, o terço de férias não deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina, devendo ser acolhida a planilha de cálculo colacionada ao movimento 35.1, para fins de condenação de pagamento, em face do Município reclamado. 21.Quanto à gratificação natalina integrar a base de cálculo para a própria gratificação natalina, não se vislumbra tal situação no cálculo inicialmente apresentado nos presentes autos. 22.Partindo de tais premissas, cumpre analisar, objetivamente, no período postulado pela parte reclamante, quais foram as maiores remunerações auferidas, valor da gratificação paga e eventual diferença. JUREMA ADRIANA DIAS DE ANDRADE: 23.Nos anos de 2014, 2016, 2017, 2018 e 2019, o Município reclamado realizou o pagamento dos valores à título de 13º em conformidade com a maior remuneração auferida pela parte reclamante, inexistindo valores a serem pagos. 24.No ano de 2015, a maior remuneração auferida ocorreu em dezembro, no importe de R$6.812,87. A gratificação paga em dezembro foi no valor de R$6.079,54, havendo uma diferença de R$733,33. 25.Assim, o pedido inicial comporta parcial acolhimento, devendo ser observado que o valor total devido é de R$733,33 (setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). JUCELMA SILVEIRA MARTINATTO: 26.No ano de 2014 a maior remuneração auferida ocorreu em dezembro, no importe de R$7.733,61. A gratificação paga em dezembro foi no valor de R$6.833.08, havendo uma diferença de R$900,53. 27.No ano de 2015 a maior remuneração auferida ocorreu em fevereiro, no importe de R$7.733,61. A gratificação paga em dezembro foi no valor de R$5.933,06, havendo uma diferença de R$1.800,55. 28.No ano de 2016 a maior remuneração auferida ocorreu em novembro, no importe de R$5.380,59. A gratificação paga em dezembro foi no valor de R$5.305.72, havendo uma diferença de R$74,87. 29.No ano de 2017 a maior remuneração auferida ocorreu em dezembro, no importe de R$6.505,65. A gratificação paga em dezembro foi no valor de R$6.048,47, havendo uma diferença de R$457,18. 30.Nos anos 2018 e 2019, o Município reclamado realizou o pagamento dos valores à título de 13º em conformidade com a maior remuneração auferida pela parte reclamante, inexistindo valores a serem pagos. 31.Assim, o pedido inicial comporta parcial acolhimento, devendo ser observado que o valor total devido é de R$3.233,13 (três mil duzentos e trinta e três reais e treze centavos). MARI LUCIANA MOSSON: 32.Nos anos 2014, 2015 e 2016, o Município reclamado realizou o pagamento dos valores à título de 13º em conformidade com a maior remuneração auferida pela parte reclamante, inexistindo valores a serem pagos. 33.No ano de 2017 a maior remuneração auferida ocorreu em outubro, no importe de R$$9.524.07. A gratificação paga em dezembro foi no valor de R$8.402,70, havendo uma diferença de R$1.121,37. 34.No ano de 2018 a maior remuneração auferida ocorreu em setembro, no importe de R$9.531,28. A gratificação paga em dezembro foi no valor de R$8.716,68, havendo uma diferença de R$814,60. 35.No ano de 2019 a maior remuneração auferida ocorreu em agosto, no importe de R$14.386,56. A gratificação paga em dezembro foi no valor de R$10.657,78, havendo uma diferença de R$3.728,78. 36.Assim, o pedido inicial comporta parcial acolhimento, devendo ser observado que o valor total devido é de R$5.664,75 (cinco mil seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e centavos). 37.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida e definido que o cálculo da gratificação natalina deve ter por base a maior remuneração percebida pelos reclamantes, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o Município de Araucária ao pagamento da importância de R$733,33 (setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) em relação à reclamante JUREMA ADRIANA DIAS DE ANDRADE; ao pagamento da importância R$3.233,13 (três mil duzentos e trinta e três reais e treze centavos) em relação à reclamante JUCELMA SILVEIRA MARTINATTO e ao pagamento de R$5.664,75 (cinco mil seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e centavos), à reclamante MARI LUCIANA MOSSON, correspondente às diferenças entre os valores efetivamente pagos a título de gratificação natalina e os valores aos quais têm direito os reclamantes pela correção da base de cálculo do benefício. As diferenças que compõem referida importância deverão ser atualizadas com correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir de cada pagamento a menor, bem assim juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. Fixo a responsabilidade do reclamado, ainda, quanto ao pagamento das eventuais diferenças pela correção da base da gratificação natalina, devidas durante o curso do processo, nos termos do contido no artigo 323 do Código de Processo Civil Brasileiro. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 38.No que diz respeito aos valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, não obstante manifestação anterior em contrário, mas observando os termos do artigo 369, §2º, do Código de Normas e no artigo 369 do Regimento Interno do TJPR, determino que por ocasião do pagamento, antes da expedição do alvará, sejam efetuados os correspondentes cálculos, intimando-se as partes e providenciando o devido desconto dos valores a serem pagos à parte credora, com notificação da Fazenda Pública. 39.Sem custas ou honorários, a teor do contido no artigo 55 da Lei nº9.099/95. 40.Sem reexame necessário (art.11, Lei nº12.153/2009). 41.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:34
Procedência em Parte
02/12/2021, 17:53
Conclusão (para julgamento)
29/09/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 20:05
Confirmada
02/09/2021, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014894-21.2019.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 3358-4396 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014894-21.2019.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificação Natalina/13º salário Valor da Causa: R$27.748,46 Polo Ativo(s): JUREMA ADRIANA DIAS DE ANDRADE Jucelma Silveira Martinatto MARI LUCIANA MOSSON Polo Passivo(s): Município de Araucária/PR 1. Sobre o cálculo contido no ev. 45.2, manifestem-se os autores no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, venham os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:52
Julgamento em Diligência
23/08/2021, 14:03
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:07
Confirmada
19/06/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - AUTOS Nº0014894-21.2019.8.16.0025 1.Converto o julgamento em diligência. 2.Defiro o pleito formulado na petição de movimento 40.1, para o fim de conceder o prazo de 10 (dez) dias à parte reclamada. 3.Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte reclamada para, em 48 (quarenta e oito) horas, dar integral cumprimento ao despacho de movimento 37.1. 4.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:48
Mero expediente
07/06/2021, 20:14
Conclusão (para julgamento)
14/04/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 15:38
Confirmada
16/01/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2021, 15:27
Mero expediente
18/12/2020, 13:52
Conclusão (para julgamento)
17/11/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 13:28
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 17:35
Entrega em carga/vista
24/08/2020, 06:24
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 08:58
Petição (Contestação)
20/07/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
18/06/2020, 15:57
Documento (Certidão)
26/05/2020, 14:02
Mero expediente
20/03/2020, 21:47
Conclusão (para decisão)
20/03/2020, 10:13
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:39
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)