Execucao FiscalMultas e demais SançõesExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/04/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
SAULO DE OLIVEIRA
Reu
SUPERMERCADO SRS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
GISELE CRISTIANE CAMPANARI
OAB/PR 52875·CPF·Representa: Autor
GEF SETOR DE APOIO CONTENCIOSO EF NOVO
OAB/PR 22101279·Representa: Autor
ANNA GABRIELA MESSIAS DE OLIVEIRA
OAB/PR 121365·Representa: Autor
ASSESSOR 39
OAB/PR 65906549·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018531-28.2010.8.16.0014 DESPACHO Vistos etc. A execução fiscal em exame caracteriza-se como de baixo valor, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que o crédito exequendo era inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento. Os autos não registram, há mais de 1 (um) ano, qualquer movimentação útil voltada à localização de bens penhoráveis. Tal circunstância, em tese, autoriza o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do feito, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema de RG 1184 e do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024. Registro, desde logo, que à luz dos pronunciamentos do STF nos Temas de Repercussão Geral 1184 e 1428, a legislação municipal que fixa valor mínimo para o ajuizamento ou a desistência de execuções fiscais — como a Lei Municipal nº 12.982/2019 do Município de Londrina — não prevalece, para fins de extinção de execuções fiscais de baixo valor já em curso, sobre o critério objetivo estabelecido pelo CNJ na Resolução nº 547/2024, pois enquanto a norma local disciplina, sob a ótica da conveniência administrativa do credor, a dispensa do ajuizamento e a desistência da execução, o parâmetro objetivo previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 (créditos inferiores a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento) rege a hipótese de extinção de execuções fiscais paralisadas por mais de um ano, fundada na ausência superveniente de interesse processual. Diante disso, faculto à parte exequente prévia manifestação no prazo de 18 (dezoito) dias, inclusive para os fins do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Intime-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
29/05/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:17
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:13
Confirmada
02/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) PROCESSO DESARQUIVADO (14/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:54
Desarquivamento
14/02/2026, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 13:27
Confirmada
22/12/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018531-28.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$3.880,72 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SAULO DE OLIVEIRA Supermercado SRS LTDA representado(a) por SAULO DE OLIVEIRA 1. O pleito atinente ao RENAJUD já foi anteriormente deferido (seq. 36) e cumprido (seq. 170). 2. A Fazenda exequente requereu a inclusão dos dados da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito. Em 11/02/2019, transitou em julgado decisão proferida pelo Col. STJ no REsp nº 1630659/DF (2016/0263672-7), definindo em 05 (cinco) anos, contados do vencimento da dívida, o prazo para inscrição e manutenção do nome dos devedores nos cadastros de restrição ao crédito. Colhe-se do voto de sua Excelência, a Min. Nancy Andrighi, os seguintes excertos, pertinentes à hipótese em tela: “(...) a inscrição de dado negativo de consumo do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito não é imprescindível para a cobrança da dívida, consistindo, portanto, em direito potestativo do credor (TARTUCE, Flavio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito do Consumidor. 3ª ed., São Paulo: Método, pág. 441). Desse modo, conforme muito bem afirmado pelo e. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, o limite temporal deve ser baseado em critério objetivo, porquanto sua definição “não pode ficar submetida à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas – legalmente – antigas e irrelevantes” (REsp 1316117/SC, Terceira Turma, DJe 19/08/2016). (...) Tendo essa coincidência em vista, somada à circunstância de que os limites temporais de manutenção da informação devem ter cunho objetivo, penso que o termo inicial do prazo de cinco anos previsto no § 1º do art. 43 do CDC deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, por ser esse o entendimento que mais se coaduna com a função dos bancos de dados de inadimplentes de refletir com fidelidade a situação financeira dos devedores. (...) Por essa razão, passa a ser ilegal, devendo ser cancelada, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito referente a dívida prescrita ou quando já tenha passado mais de 5 (cinco) anos do dia seguinte ao seu vencimento” (destaquei). No ponto, o que fez o REsp nº 1630659/DF (2016/0263672-7) foi deixar assente que, quando passados mais de 05 (cinco) do vencimento da dívida, não mais tolerará o ordenamento jurídico a exposição pública da condição de devedor do executado em cadastros de restrição ao crédito, até porque possui o credor ferramentas várias para fazer valer os seus direitos creditícios. Assim, posto que passados mais de 05 (cinco) anos da data de vencimento da dívida, indefiro o pleito de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, §§3°, 4° e 5°). 3. No mais, tendo em vista que, na forma do REsp 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), já decorreu o prazo de suspensão, defiro o pleito de arquivamento, na forma do art. 40, §2°, da Lei n° 6.830/80. 4. Arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 01 (um) ano. 5. Decorrido, intime-se a Fazenda exequente para se manifestar, no prazo 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (r)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:17
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:13
Confirmada
02/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) PROCESSO DESARQUIVADO (14/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:54
Desarquivamento
14/02/2026, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 13:27
Confirmada
22/12/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018531-28.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$3.880,72 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SAULO DE OLIVEIRA Supermercado SRS LTDA representado(a) por SAULO DE OLIVEIRA 1. O pleito atinente ao RENAJUD já foi anteriormente deferido (seq. 36) e cumprido (seq. 170). 2. A Fazenda exequente requereu a inclusão dos dados da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito. Em 11/02/2019, transitou em julgado decisão proferida pelo Col. STJ no REsp nº 1630659/DF (2016/0263672-7), definindo em 05 (cinco) anos, contados do vencimento da dívida, o prazo para inscrição e manutenção do nome dos devedores nos cadastros de restrição ao crédito. Colhe-se do voto de sua Excelência, a Min. Nancy Andrighi, os seguintes excertos, pertinentes à hipótese em tela: “(...) a inscrição de dado negativo de consumo do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito não é imprescindível para a cobrança da dívida, consistindo, portanto, em direito potestativo do credor (TARTUCE, Flavio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito do Consumidor. 3ª ed., São Paulo: Método, pág. 441). Desse modo, conforme muito bem afirmado pelo e. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, o limite temporal deve ser baseado em critério objetivo, porquanto sua definição “não pode ficar submetida à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas – legalmente – antigas e irrelevantes” (REsp 1316117/SC, Terceira Turma, DJe 19/08/2016). (...) Tendo essa coincidência em vista, somada à circunstância de que os limites temporais de manutenção da informação devem ter cunho objetivo, penso que o termo inicial do prazo de cinco anos previsto no § 1º do art. 43 do CDC deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, por ser esse o entendimento que mais se coaduna com a função dos bancos de dados de inadimplentes de refletir com fidelidade a situação financeira dos devedores. (...) Por essa razão, passa a ser ilegal, devendo ser cancelada, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito referente a dívida prescrita ou quando já tenha passado mais de 5 (cinco) anos do dia seguinte ao seu vencimento” (destaquei). No ponto, o que fez o REsp nº 1630659/DF (2016/0263672-7) foi deixar assente que, quando passados mais de 05 (cinco) do vencimento da dívida, não mais tolerará o ordenamento jurídico a exposição pública da condição de devedor do executado em cadastros de restrição ao crédito, até porque possui o credor ferramentas várias para fazer valer os seus direitos creditícios. Assim, posto que passados mais de 05 (cinco) anos da data de vencimento da dívida, indefiro o pleito de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, §§3°, 4° e 5°). 3. No mais, tendo em vista que, na forma do REsp 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), já decorreu o prazo de suspensão, defiro o pleito de arquivamento, na forma do art. 40, §2°, da Lei n° 6.830/80. 4. Arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 01 (um) ano. 5. Decorrido, intime-se a Fazenda exequente para se manifestar, no prazo 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (r)
12/12/2024, 00:00
Provisório
11/12/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 12:18
Outras Decisões
09/12/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 11:05
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:48
Confirmada
23/11/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:59
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:59
Ato ordinatório
08/10/2024, 09:15
Ato ordinatório
08/10/2024, 09:15
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 17:08
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 09:52
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:27
Confirmada
15/07/2024, 00:06
Confirmada
14/07/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:13
Documento (Certidão)
04/07/2024, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0018531-28.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018531-28.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$3.880,72 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SAULO DE OLIVEIRA Supermercado SRS LTDA representado(a) por SAULO DE OLIVEIRA 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA, qualificado nos autos, em face de SAULO DE OLIVEIRA e OUTRO, também qualificados. 2. O executado SAULO DE OLIVEIRA compareceu aos autos à seq. 133 sustentando a nulidade do ato citatório, vez que não houve esgotadas as diligências aptas a sua localização. Ouvido, manifestou-se contrariamente a parte exequente. É o breve relato. Decido. 3.1. Porque a omissão da parte no cumprimento do despacho de seq.146.1.1 impede a fiscalização judicial quanto às condições necessárias à concessão do benefício, indefiro o pleito de gratuidade judicial (CF, art. 5º, inciso LXXIV). 3.2. Assiste razão ao excipiente, no entanto, quando defende a nulidade de sua citação editalícia, vez que realizada sem que se esgotassem as tentativas de localização da parte. Diz o CPC: “Art. 256. A citação por edital será feita: (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” (destaquei). No caso, após o retorno negativo da carta de citação e do mandado expedido nos autos (seqs. 68.1 e 81.1), solicitou a parte exequente, e viu deferida, a citação editalícia do executado sem que fossem realizadas pesquisas prévias juntos aos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Nulo o ato citatório, considera-se sem nenhum efeito as constrições subsequentes, que deverão ser levantadas na forma do art. 282 do CPC. 4. Destarte, acolho os pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade de seq. 133.1, para declarar a nulidade da citação por edital do executado SAULO DE OLIVEIRA (seqs. 83/84), reputando nulos, por conseguinte, os demais atos executórios praticados em face ao executado, em especial a penhora realizada à seq. 137.1 e eventuais constrições subsequentes, que deverão levantadas após a preclusão da presente decisão. Proceda-se a devolução do valor bloqueado à seq. 137.1 mediante transferência para conta de origem do executado, na forma de praxe. Se necessário, intime-se para indicação dos dados bancários. 5. Diante do comparecimento espontâneo do executado SAULO DE OLIVEIRA, considero aperfeiçoado o ato citatório (CPC, art. 239, §1°), devolvendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para pagar ou garantir a dívida executada, contados da intimação da presente decisão. 5.1. Decorrido o prazo do item “5”, intime-se o exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 17:27
de pré-executividade
02/07/2024, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018531-28.2010.8.16.0014 1. Em atenção à decisão de evento 146, e tendo em vista que a presente execução fiscal tem por objeto débito diverso de IPTU, abra-se conclusão ao Exmo. Juiz de Direito Substituto, com fundamento na Portaria n. 01/2024 desta 2ª Vara de Execuções Fiscais. Providencie a Secretaria. Intimem-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 16:18
Mero expediente
25/04/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 17:54
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:29
Confirmada
16/03/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018531-28.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018531-28.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$3.880,72 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SAULO DE OLIVEIRA Supermercado SRS LTDA representado(a) por SAULO DE OLIVEIRA 1. Intimado para apresentar notas fiscais, orçamentos, recibos, dentre outros, a fim de demonstrar a origem dos recursos e possibilitar a análise da afirmação de impenhorabilidade (seq. 133), o executado deixou de se manifestar (seq. 144.0). A omissão da parte impede a fiscalização judicial quanto à veracidade de suas asserções, levando ao indeferimento do pleito de desbloqueio. 2. Proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao feito, valendo o termo de transferência como termo de penhora. 3. Recebo a peça de seq. 133 como Exceção de Pré-Executividade. 3.1. Intime-se o exequente para se manifestar sobre o incidente, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias. 4. No mais, o juiz não está obrigado a conceder indiscriminadamente os benefícios da gratuidade da justiça, podendo determinar à parte executada a demonstração dos pressupostos necessários a sua concessão (CPC, art. 99, §2°). Em razão disso, o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deve vir acompanhado de declaração atestando a impossibilidade de pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento, ficando a parte advertida das sanções previstas no par. único, do art. 100, do Código de Processo Civil, em caso de revogação (obrigação de pagamento e, em caso de má-fé, imposição de multa até o décuplo de seu valor, revertida à Fazenda Pública Estadual), o que deverá constar expressamente da declaração. Deverá a parte executada, ainda, apresentar elementos documentais que atestem suas condições e dificuldades financeiras, através de cópia de sua CTPS/holerite/folha de pagamento atualizados (três últimos holerites), com informação de renda mensal e a indicação de eventual existência de rendimentos outros. Destaque-se que, sendo a parte executada casada, deverá, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC, art. 1.566, inciso III c/c art. 1.568), indicar a profissão de seu cônjuge, comprovando sua renda atualizada, nos moldes acima determinados. De igual, em se tratando de parte que se declara solteira e estudante, do lar ou desempregada, em relação ao seu responsável financeiro. Prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido o prazo do item “3.1”, tornem-me conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 18:09
Indeferimento
05/03/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 14:10
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 12:48
Confirmada
26/02/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018531-28.2010.8.16.0014 1. A fim de viabilizar a análise conclusiva do pedido de desbloqueio veiculado no evento 133, de plano, intime-se a parte executada para, em 5 dias, juntar o extrato completo e atualizado da conta atingida pela ordem de bloqueio, bem como documentação mínima dos proventos e rendas obtidos com a atividade exercida, conforme alegado, tais como: notas fiscais, orçamentos, recibos, dentre outros, a fim de demonstrar a efetiva origem dos recursos e impenhorabilidade suscitada. 2. Após, voltem conclusos, com anotação de urgência. 3. Diligências necessárias. Londrina, 15 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:00
Mero expediente
15/02/2024, 14:30
Mudança de Assunto Processual
15/02/2024, 13:33
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 12:45
Confirmada
12/02/2024, 00:09
Ato ordinatório
09/02/2024, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 10:07
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 11:27
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 10:38
Confirmada
03/12/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018531-28.2010.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 20 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
20/10/2023, 14:11
Mero expediente
20/10/2023, 14:09
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:14
Confirmada
02/10/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018531-28.2010.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 04 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
04/08/2023, 10:48
Mero expediente
04/08/2023, 10:43
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:59
Confirmada
15/07/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018531-28.2010.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/04/2023, 16:18
Mero expediente
14/04/2023, 14:10
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:27
Confirmada
26/03/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/03/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018531-28.2010.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/11/2022, 12:48
Mero expediente
25/11/2022, 12:26
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:24
Confirmada
25/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:24
Ato ordinatório
12/10/2022, 00:16
Confirmada
22/08/2022, 18:24
Expedição de documento (Carta)
17/08/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018531-28.2010.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da citação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, defiro o pedido sucessivo da parte exequente e determino a expedição de edital de citação da parte executada, nos termos do art. 8º, IV, da Lei n. 6.830/80, com prazo de 30 dias, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela Fazenda credora, que deverá ser atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 3. O Curador especial será nomeado à parte executada citada por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC, somente quando da consumação da penhora, se necessário. 4. Diligências necessárias. Londrina, 04 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Mero expediente
04/08/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:59
Confirmada
17/07/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 12:16
Confirmada
21/06/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 17:01
Mandado
15/06/2022, 13:40
Ato ordinatório
24/05/2022, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018531-28.2010.8.16.0014 1. Compulsando detidamente o feito em exame, verifica-se a inocorrência da prescrição intercorrente aventada, já que não houve decurso do prazo de 6 anos após a ciência da Fazenda em relação à tentativa infrutífera de penhora, porquanto, não havendo que se falar em desídia da Fazenda neste tocante. 2. Deste modo, a fim de impulsionar o feito, expeça-se mandado de citação do sócio, Saulo de Oliveira, na forma requerida pelo Município no evento 71. 3. Diligências necessárias. Londrina, 14 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Mero expediente
15/02/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 12:31
Confirmada
07/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018531-28.2010.8.16.0014 1. Tendo em vista a inexistência de penhora nos presentes autos, intime-se o Município de Londrina para, em 25 dias, manifestar-se quanto a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, observado o novo posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553). Em havendo alegação de parcelamento, a Fazenda exequente deverá, no mesmo prazo anotado, proceder a juntada dos respectivos termos. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 08:43
Mero expediente
08/11/2021, 16:42
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 14:42
Confirmada
29/12/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 11:27
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 11:27
Expedição de documento (Carta)
13/11/2020, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2020, 14:56
Documento (Certidão)
22/10/2020, 16:17
Por decisão judicial
22/10/2020, 12:05
Remessa (em diligência)
22/10/2020, 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2020, 12:05
Ato ordinatório
22/10/2020, 12:05
deferimento
21/10/2020, 13:11
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:30
Por decisão judicial
22/06/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2020, 18:14
Mero expediente
01/06/2020, 16:37
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
30/05/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2020, 00:53
Por decisão judicial
22/11/2019, 14:55
Mero expediente
22/11/2019, 13:49
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 12:02
deferimento
02/09/2019, 15:26
Conclusão (para despacho)
29/08/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 15:45
Ato ordinatório
01/08/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 16:31
Expedição de documento (Carta)
06/06/2019, 13:41
Mero expediente
09/10/2018, 15:36
Conclusão (para despacho)
20/09/2018, 18:17
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2018, 00:44
Por decisão judicial
25/07/2018, 12:35
Documento (Certidão)
25/07/2018, 12:34
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 09:31
Documento (Certidão)
12/06/2018, 09:31
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 08:49
Mandado
28/05/2018, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2018, 09:21
Mandado
24/01/2018, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2017, 09:38
Mero expediente
06/06/2016, 08:36
Conclusão (para decisão)
01/06/2016, 11:34
Documento (Certidão)
26/05/2015, 16:14
Petição (Petição (outras))
26/05/2015, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2015, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)