Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/07/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Jandaia do Sul - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ACF ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
T
AGENOR MILANI
T
ARTHUR TURKE SOBRINHO
CPF
T
DELVAIR PAVEZI
CPF
T
ELISABETE GOMES COSTA PAVEZI
CPF
T
Advogados / Representantes
TALLES ROBSON SALVADOR
OAB/PR 77524·CPF·Representa: Autor
MAURO DELALIBERA DOMINGOS JUNIOR
OAB/PR 47779·CPF·Representa: Autor
ANDERSON APARECIDO CRUZ
OAB/PR 30978·CPF·Representa: Autor
EDUARDO VIDA LEAL FILHO
OAB/PR 9518·CPF·Representa: Autor
CARLA REGINA NERY DO PRADO
OAB/PR 64417·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2026, 00:27
Por decisão judicial
09/02/2026, 12:37
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 13:39
Confirmada
19/01/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 663) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 663) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 13:39
Confirmada
19/01/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 663) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 663) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 17:52
Documento (Certidão)
03/12/2025, 15:08
Documento (Certidão)
03/12/2025, 10:43
Confirmada
03/12/2025, 10:33
Confirmada
03/12/2025, 10:33
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:08
Confirmada
13/11/2025, 16:54
Remessa (em diligência)
11/11/2025, 13:05
Remessa (em diligência)
11/11/2025, 13:04
Remessa (em diligência)
11/11/2025, 13:03
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:43
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:43
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:43
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:42
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 21:56
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 13:21
Confirmada
27/09/2025, 00:17
Confirmada
27/09/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003013-52.2015.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003013-52.2015.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$384.100,04 Exequente(s): GLAUCIA APARECIDA FAVARO SIDNEY FAVARO Executado(s): AGS ARMAZENS GERAIS SUPERIOR LTDA - ME CLAUDINEI FAVARO JOSE VANDERLEI PINEDA TANIA CRISTINA DE LIMA DECISÃO 1. Determino a baixa de todas as penhoras, bloqueios judiciais e anotações premonitórias em nome do Executados, referentes à presente ação, conforme requerimento de mov. 616.1. 2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 595.1. 3. Oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 14:23
deferimento
12/09/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 13:07
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:41
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:46
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:21
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:19
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:19
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:19
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:43
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:42
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:42
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:42
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 00:02
Confirmada
04/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2025, 09:52
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 17:21
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 17:20
Confirmada
24/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2025, 00:00
Confirmada
19/07/2025, 00:19
Confirmada
19/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003013-52.2015.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003013-52.2015.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$384.100,04 Exequente(s): GLAUCIA APARECIDA FAVARO SIDNEY FAVARO Executado(s): AGS ARMAZENS GERAIS SUPERIOR LTDA - ME CLAUDINEI FAVARO JOSE VANDERLEI PINEDA TANIA CRISTINA DE LIMA DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que as partes pactuaram acordo, oportunidade em que pugnaram pela sua homologação e suspensão do feito durante o prazo acordado para cumprimento da obrigação (mov. 593.1) É o relato do necessário. DECIDO. 2. Consoante o disposto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Essa orientação encontra respaldo no princípio da conciliação estabelecido no artigo 3º do CPC, que prioriza o diálogo entre as partes como meio de pacificação social e de efetividade processual. Desse modo, verificando-se que as partes chegaram a um consenso sobre o litígio, é papel do julgador, sempre que possível, a validação do acordo celebrado. Na hipótese dos autos, constata-se que as partes estão devidamente representadas, não havendo indícios de vício de vontade no acordo celebrado. Ademais, o pacto firmado não contém cláusulas que possam ser consideradas ilícitas ou que atentem contra a ordem pública ou interesses de terceiros. Por conseguinte, diante do atendimento dos requisitos legais e da observância das disposições normativas, o acordo pactuado pelas partes comporta homologação para que produza os efeitos jurídicos e legais pretendidos. 3. Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e suspendo o feito até o prazo definido para o cumprimento da avença, nos termos do artigo 922 do CPC As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. 4. Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se a parte exequente para se manifestar sobre o adimplemento do débito e extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que seu silêncio importará em anuência e consequente extinção do feito. 5. Após, voltem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2025, 14:48
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
10/07/2025, 18:14
Conclusão (para julgamento)
10/07/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003013-52.2015.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003013-52.2015.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$384.100,04 Exequente(s): GLAUCIA APARECIDA FAVARO (RG: 51785282 SSP/PR e CPF/CNPJ: 852.396.159-34) Rua Wilson Roberto Veroni, 332 - centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 SIDNEY FAVARO (RG: 48085202 SSP/PR e CPF/CNPJ: 765.506.809-72) Rua dos Patriotas, 106 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 Executado(s): AGS ARMAZENS GERAIS SUPERIOR LTDA - ME (CPF/CNPJ: 02.602.044/0001-17) Pto da Est. Ferrov. de Jandaia do Sul, S/N - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 CLAUDINEI FAVARO (RG: 56651691 SSP/PR e CPF/CNPJ: 851.370.739-20) Rua dos Patriotas, 133 - centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 JOSE VANDERLEI PINEDA (RG: 38055526 SSP/PR e CPF/CNPJ: 512.320.739-20) Rua Plácido Caldas, 644 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 TANIA CRISTINA DE LIMA (RG: 47751977 SSP/PR e CPF/CNPJ: 634.005.109-04) Rua Plácida Caldas, 644 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 Terceiro(s): ACF ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 22.908.135/0001-92),, S/N - JANDAIA DO SUL/PR ALINE CRISTTINE MARROCO FRANÇA BERTTI (RG: 84026328 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.758.899-01) Rua José Francisco Borges, 108 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 ARTHUR TURKE SOBRINHO (RG: 539193 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.024.539-68) RUA SENADOR SOUZA NAVES, 393 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 Agenor Milani (RG: 7973012 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.630.099-49) Rua Clementino Puppi, 1120 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 CLEVERSON ADALBERTO BERTTI (RG: 71621910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.837.739-03) Rua Jose Francisco Borges, 108 - centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 DELVAIR PAVEZI (RG: 6281265 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.448.909-49) RUA PE. JOÃO BARBIERI, 75 APTo. 41, ED. RESIDENCIAL "JANDAIA" - CENTRO - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 3432-1616/(43) 9912-9452 Elisabete Gomes Costa Pavezi (CPF/CNPJ: 547.318.449-91) RUA PADRE JOÃO BARBIERI, 75 APTO 41 RESIDENCIAL JANDAIA - CENTRO - JANDAIA DO SUL/PR MARCO ANTONIO SONI (RG: 32771343 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.836.198-76) Rua Senador Souza Naves, 413 Sala 2 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000
Vistos. DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por AGS ARMAZÉNS GERAIS SUPERIOR LTDA ME em face da decisão de seq. 540.1, alegando omissão, sob o fundamento de que não houve intimação sobre o acordo firmado; não houve intimação da decisão de homologação do acordo (mov. 531.1); não foram intimados sobre os embargos de declaração de seq. 532.1; não participaram do acordo. Ainda, alega que não houve informação sobre os valores sub-rogados em acordo. (seq. 561.1). Intimados, GLAUCIA APARECIDA FÁVARO e SIDNEY FÁVARO sustentam o não provimento dos embargos, pois não há que se falar na necessidade de intimação, pois o acordo firmado mantém o andamento da execução. Quanto ao pagamento da sub-rogação, os valores foram pagos conforme disposto no acordo. Diante dos documentos de pagamento apresentados, AGS ARMAZÉNS GERAIS SUPERIOR LTDA ME novamente se manifestou, indicando que GLAUCIA APARECIDA FAVARO não efetuou qualquer pagamento, motivo pelo qual não se sub-roga nos direitos cedidos. Vieram os autos conclusos. 2. Fundamento e decido. 2.1. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço na oportunidade. 2.2. No mérito, merecem improcedência. Em que pese o esforço argumentativo do embargante, não se observa qualquer vício na decisão atacada. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, corrigir erro material. Na decisão examinada, inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022, do CPC (obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão. A parte embargante, em síntese, insurge-se quanto à ausência de intimação quanto acordo firmado entre COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTÁVEL - SICREDI VALOR SUSTENTÁVEL PR/SP, anterior exequente, e GLAUCIA APARECIDA FAVARO e SIDNEY FAVARO, atuais exequentes. Cumpre mencionar que os embargos de declaração devem ser interpostos quando se trata de mera decorrência da correção do vício efetivamente existente na decisão, ou se tratar de erro material, o que não se vislumbra no caso dos autos. Não há que se falar em vício diante da homologação do acordo. O acordo firmado entre as partes mencionadas independe da anuência dos devedores, pois a dívida se mantém ainda que haja alteração subjetiva na relação processual, salvo disposição em contrário. Ainda que se possa falar em ausência de eficácia ao devedor não notificado, isso não extingue a relação jurídica existente, mas apenas altera os polos da relação, que no caso concreto se refere aos credores. Portanto, a anuência do devedor não se trata de condição de validade do acordo firmado, não havendo se falar em omissão pelo desconhecimento do devedor. Quanto à decisão que acolheu os embargos, sanando o vício de extinção do feito e mantendo-se o prosseguimento da execução (seq. 540), prestou-se somente à evitar confusão processual, eis que o processo poderia ser extinto mesmo diante da necessidade de prosseguimento para cumprimento da execução. Verifica-se, então, ausência de prejuízo e razão ao embargante. Quanto ao valor do pagamento da sub-rogação, eventuais discussões quanto ao acordo não devem ser feitas por meio dos embargos de declaração, pois prestam-se apenas para sanar vícios internos das decisões, e não o mérito ou questões externas. Ademais, houve demonstração do pagamento pelos embargados, de modo que o pagamento feito por A ou B não altera o acordo estabelecido entre cedente e cessionários, pois o devedor deve cumprir a prestação àquele que se apresentar como novo credor, desde que munido dos documentos pertinentes. Se os cessionários A ou B terão legitimidade, ou não, para requerer o pagamento, é uma questão que não deve ser discutida por meio de embargos de declaração, motivo pelos quais devem ser desprovidos. Diante de tudo que foi exposto, a decisão embargada respeitou os ditames legais, sendo as questões levantadas intimamente ligadas ao mérito, as quais devem ser questionadas por vias próprias. Portanto, depreende-se que não houve “vício” na decisão, mas uma decisão contrária aos interesses do embargante, de modo que, o seu descontentamento, por si só, não representa a existência dos vícios apontados, mesmo porque nada há que se aclarar a esse respeito. Dessa forma, tendo em vista que a pretensão contida nos embargos de declaração é de verdadeira rediscussão da matéria, e não de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou corrigir erro material, entende-se que a insurgência da parte não é passível de acolhimento, visto que ausentes quaisquer das situações autorizadoras previstas pelo art. 1.022, do CPC. Por isso, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, conheço, mas nego provimento aos embargos de declaração. 3. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da CGJ-FJ do TJPR. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 16:59
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 16:48
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/07/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:09
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 13:58
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:52
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:50
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 13:30
Documento (Informações)
05/05/2025, 17:20
Remessa (em diligência)
05/05/2025, 17:03
Ato ordinatório
05/05/2025, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2025, 09:59
Confirmada
02/05/2025, 09:57
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 561) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 561) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
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25/04/2025, 00:00
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25/04/2025, 00:00
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25/04/2025, 00:00
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25/04/2025, 00:00
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25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:45
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:44
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:44
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 19:57
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:03
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:40
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:40
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:40
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:40
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 13:05
Confirmada
19/03/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 12:23
Confirmada
14/03/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 12:21
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:23
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:23
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 21:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:18
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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12/03/2025, 00:00
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12/03/2025, 00:00
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12/03/2025, 00:00
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12/03/2025, 00:00
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12/03/2025, 00:00
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12/03/2025, 00:00
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12/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003013-52.2015.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003013-52.2015.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$384.100,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP (CPF/CNPJ: 81.706.616/0001-84) Praça do Café, 66 - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 Executado(s): AGS ARMAZENS GERAIS SUPERIOR LTDA - ME (CPF/CNPJ: 02.602.044/0001-17) Pto da Est. Ferrov. de Jandaia do Sul, S/N - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 CLAUDINEI FAVARO (RG: 56651691 SSP/PR e CPF/CNPJ: 851.370.739-20) Rua dos Patriotas, 133 - centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 JOSE VANDERLEI PINEDA (RG: 38055526 SSP/PR e CPF/CNPJ: 512.320.739-20) Rua Plácido Caldas, 644 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 TANIA CRISTINA DE LIMA (RG: 47751977 SSP/PR e CPF/CNPJ: 634.005.109-04) Rua Plácida Caldas, 644 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 Terceiro(s): ACF ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 22.908.135/0001-92),, S/N - JANDAIA DO SUL/PR ALINE CRISTTINE MARROCO FRANÇA BERTTI (RG: 84026328 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.758.899-01) Rua José Francisco Borges, 108 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 ARTHUR TURKE SOBRINHO (RG: 539193 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.024.539-68) RUA SENADOR SOUZA NAVES, 393 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 Agenor Milani (RG: 7973012 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.630.099-49) Rua Clementino Puppi, 1120 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 CLEVERSON ADALBERTO BERTTI (RG: 71621910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.837.739-03) Rua Jose Francisco Borges, 108 - centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 DELVAIR PAVEZI (RG: 6281265 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.448.909-49) RUA PE. JOÃO BARBIERI, 75 APTo. 41, ED. RESIDENCIAL "JANDAIA" - CENTRO - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 3432-1616/(43) 9912-9452 Elisabete Gomes Costa Pavezi (CPF/CNPJ: 547.318.449-91) RUA PADRE JOÃO BARBIERI, 75 APTO 41 RESIDENCIAL JANDAIA - CENTRO - JANDAIA DO SUL/PR GLAUCIA APARECIDA FAVARO (RG: 51785282 SSP/PR e CPF/CNPJ: 852.396.159-34) Rua Wilson Roberto Veroni, 332 - centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 MARCO ANTONIO SONI (RG: 32771343 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.836.198-76) Rua Senador Souza Naves, 413 Sala 2 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 SIDNEY FAVARO (RG: 48085202 SSP/PR e CPF/CNPJ: 765.506.809-72) Rua dos Patriotas, 106 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000
Vistos, etc. SENTENÇA 1. Verifica-se que, no mov. 532.1, foram opostos embargos de declaração pelos patronos dos terceiros sub-rogados, SIDNEY FÁVARO e GLAUCIA APARECIDA FÁVARO GONÇALVES, em face da sentença proferida no mov. 531.1. Os embargantes alegam omissão na decisão, sob o argumento de que a minuta homologou tão somente o acordo entre as partes, sem, contudo, analisar o ponto essencial da transação: a sub-rogação, nos termos do artigo 349 do Código Civil. Assim, pugnaram pela determinação da assunção dos sub-rogados na posição de credores no trâmite executivo, garantindo-se, assim, a continuidade do feito, com a adoção das medidas expropriatórias cabíveis a serem oportunamente requeridas. É o relato do essencial. Decido. 2. De acordo com o art. 1.022 do CPC (Código de Processo de Civil), os embargos de declaração constituem remédio adequado para sanar obscuridade, contradição ou omissão de decisões judiciais, ou, ainda, para integrar a decisão que contenha erro material. Quanto ao que se entende por omissão, obscuridade ou contradição, merece registro a seguinte lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC) (...). (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas (...). (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra (...)”. (Novo código de processo civil comentado, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1715-1716). No caso dos autos, conheço dos aclaratórios, porquanto são tempestivos, bem como apresentam fundamentação adequada à espécie recursal. Adentrando ao mérito dos embargos, cumpre consignar o que determina o Código de Processo Civil quanto ao seu cabimento: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Ou seja, o diploma processual é bastante claro ao elencar as hipóteses sobre as quais são admissíveis a oposição de embargos. No que toca a omissão, relaciona-se à ausência de análise de questão ou ponto relevante sobre o qual o juízo deveria ter se manifestado, bem como, quanto as matérias que se deva conhecer de ofício. Pois bem. No mérito, os acolho, por vislumbrar a existência omissão na sentença embargada. Analisando novamente, verifica-se que, no acordo pactuado entre as partes (mov. 524.1), restou de fato, consignada a sub-rogação, bem como a inclusão dos sub-rogados nos autos e nas ações mencionadas no item IV do referido termo. Desse modo, considerando que foram preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício, conforme já fundamentado na sentença, retifico a mesma para constar a retificação do polo ativo, procedendo-se a exclusão da EXEQUENTE (SUB-ROGANTE) e a inclusão dos SUB-ROGADOS GLAUCIA APARECIDA FAVARO e SIDNEY FAVARO nos presentes autos, assim como nas ações descritas na Cláusula IV, assegurando-se a regular continuidade do feito. 3.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS, nos termos da fundamentação, mantendo, por conseguinte, a sentença em seus demais termos. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 16:50
Petição (Contra-razões)
11/03/2025, 13:34
Confirmada
01/03/2025, 00:06
Confirmada
01/03/2025, 00:05
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2025, 17:31
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ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003013-52.2015.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003013-52.2015.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$384.100,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP Executado(s): AGS ARMAZENS GERAIS SUPERIOR LTDA - ME CLAUDINEI FAVARO JOSE VANDERLEI PINEDA TANIA CRISTINA DE LIMA SENTENÇA 1. Compulsando os autos, verifica-se que as partes pactuaram acordo, oportunidade em que pugnaram pela sua homologação (seq. 524.1) É o relato do necessário. DECIDO. 2. Consoante o disposto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Essa orientação encontra respaldo no princípio da conciliação estabelecido no artigo 3º do CPC, que prioriza o diálogo entre as partes como meio de pacificação social e de efetividade processual. Desse modo, verificando-se que as partes chegaram a um consenso sobre o litígio, é papel do julgador, sempre que possível, a validação do acordo celebrado. Na hipótese dos autos, constata-se que as partes estão devidamente representadas, não havendo indícios de vício de vontade no acordo celebrado. Ademais, o pacto firmado não contém cláusulas que possam ser consideradas ilícitas ou que atentem contra a ordem pública ou interesses de terceiros. Por conseguinte, diante do atendimento dos requisitos legais e da observância das disposições normativas, o acordo pactuado pelas partes comporta homologação para que produza os efeitos jurídicos e legais pretendidos. Além disso, ainda que se trate de processo de execução, no qual a homologação de acordo acarretaria a suspensão do feito (art. 922 do CPC), tem-se que as partes pleitearam expressamente pela extinção do processo, devendo prevalecer o interesse por elas manifestado. 3. Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. 4. Honorários nos termos acordados. 5. As custas processuais serão pagas na forma acordada ou divididas igualmente, nos termos do artigo 90, parágrafo 2º, do CPC, observada eventual concessão de gratuidade da justiça. 6. Acolho, desde já, eventual renúncia quanto ao prazo recursal. 7. Fica assegurada a possibilidade de promoção de cumprimento de sentença na hipótese de descumprimento dos termos acordados. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Preclusa esta decisão, levante-se eventuais constrições. 10. Oportunamente, após as baixas e comunicações necessárias, arquivem-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 18:08
Confirmada
24/02/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 17:17
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 17:14
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2025, 17:08
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/02/2025, 15:09
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:39
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 18:00
Documento (Informações)
21/02/2025, 16:49
Conclusão (para julgamento)
20/02/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:02
Confirmada
19/02/2025, 15:56
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 515) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:20
Remessa (em diligência)
18/02/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 11:47
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2025, 17:43
Confirmada
12/02/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:46
Ato ordinatório
07/02/2025, 16:43
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) OUTRAS DECISÕES (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) OUTRAS DECISÕES (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003013-52.2015.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003013-52.2015.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$384.100,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP Executado(s): AGS ARMAZENS GERAIS SUPERIOR LTDA - ME CLAUDINEI FAVARO JOSE VANDERLEI PINEDA TANIA CRISTINA DE LIMA DECISÃO 1. Em atenta análise aos autos, verifica-se que em mov. 505.1, a parte executada alega que não fora previamente intimada para se manifestar sobre o referido pedido de penhora, antes que a magistrada o acolhesse em favor da exequente. De fato, a decisão foi tomada sem a prévia intimação da parte executada, o que, no entanto, não caracteriza qualquer espécie de nulidade processual, tendo em vista que a penhora é ato intrínseco ao processo executivo, que se desenvolve no interesse do credor, sendo dispensável a prévia oitiva da parte devedora para que sejam promovidos os atos constritivos necessários ao seu andamento. Na realidade, a legislação em vigor prevê que a intimação do devedor acerca da penhora é realizada posteriormente à sua formalização, o que, no caso, foi devidamente observado (mov. movs. 502 e 503). Neste sentido, prevê o artigo 841 do Código de Processo Civil: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. Sabe-se que os atos de constrição efetivados no bojo da Execução, após a devida citação, não exigem prévia intimação, por se tratar de medidas típicas do processo executivo, sendo indispensável apenas a intimação após eventual formalização de penhora. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE TÍTULO SOCIAL DO DEVEDOR EM CLUBE DESPORTIVO (IATE CLUBE CAIOBÁ). INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1) ALEGADA NULIDADE, DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO PROFERIDA SEM A PRÉVIA OITIVA DOS DEVEDORES. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS EXECUTADOS PARA A PROMOÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO, NA FORMA DO ART. 841 DO CPC. 2) MÉRITO. INVIABILIDADE DA PENHORA DESSA ESPÉCIE DE TÍTULO SOCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. TÍTULOS QUE POSSUEM NATUREZA ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DA REGRA ESTATUTÁRIA QUE PREVÊ SUA IMPENHORABILIDADE, O QUE SÓ PRODUZ EFEITOS ENTRE OS MEMBROS. ENTENDIMENTO DO STJ. REGRAS ESTATUTÁRIAS PARA O INGRESSO DE NOVOS MEMBROS QUE NÃO IMPEDE A ALIENAÇÃO JUDICIAL. CIÊNCIA DO ARREMATANTE ACERCA DESSAS CONDIÇÕES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, determinou a penhora do título social que o devedor possui junto ao Iate Clube Caiobá (espécie de clube de natureza desportiva). II. Questões em discussão2.1. Alegam os agravantes, primeiramente, que a decisão seria nula, diante da ausência de sua intimação prévia para se manifestar acerca do pedido de penhora. 2.2. Com relação ao mérito, argumentam que a penhora de títulos sociais em clubes desportivos seria inviável. Isso, porque tais documentos não possuiriam natureza econômica, bem como que existem regras estatutárias específicas para o ingresso de novos associados, inviabilizando a sua alienação judicial. III. Razões de decidir3.1. Com relação à ausência de prévia intimação dos executados, isso não gera qualquer espécie de nulidade processual, tendo em vista que, segundo o art. 841 do Código de Processo Civil, o devedor é intimado após a formalização da penhora.
Trata-se de uma hipótese de contraditório diferido (postergado), que se justifica pelo fato de que o processo executivo tramita em favor do credor, sendo a penhora um de seus atos intrínsecos. [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0080128-49.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 08.11.2024). Pelas razões acima expostas, não há se falar em nulidade da decisão anteriormente proferida por este juízo. 2. Ainda, diante do pedido veiculado em mov. 510.1, determino a retificação do termo de penhora expedido no mov. 495, a fim de que conste que a penhora recai sobre a quota-parte pertencente à ACF ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. 3. No que se refere ao pedido de a penhora por termo do imóvel n.º 13.539 do 1º CRI de Jandaia do Sul, diante da improcedência dos embargos de terceiro n. 0003390-47.2020.8.16.0101, em análise aos autos supracitado, verifico que estes se encontram conclusos para Sentença, considerando acordo entabulado entre as partes, razão pela indefiro o pleito veiculado em mov. 510.1. 4. No mais, intimem-se as partes para manifestação acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:04
Outras Decisões
04/02/2025, 19:15
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:02
Confirmada
30/08/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003013-52.2015.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003013-52.2015.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$384.100,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP Executado(s): AGS ARMAZENS GERAIS SUPERIOR LTDA - ME CLAUDINEI FAVARO JOSE VANDERLEI PINEDA TANIA CRISTINA DE LIMA
Vistos. 1. Determino a intimação da parte exequente para que se manifeste, no prazo 15 (quinze) dias, acerca do teor do seq. 505.1. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 09:09
Mero expediente
16/08/2024, 01:12
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 10:46
Confirmada
12/07/2024, 17:33
Documento (Informações)
09/07/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 11:39
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 11:38
Remessa (em diligência)
04/07/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2024, 23:35
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:24
Confirmada
29/05/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003013-52.2015.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$384.100,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP Executado(s): AGS ARMAZENS GERAIS SUPERIOR LTDA - ME CLAUDINEI FAVARO JOSE VANDERLEI PINEDA TANIA CRISTINA DE LIMA 1. Diante da ausência de efeito suspensivo aos embargos de terceiro n. 4103-17.2023.8.16.0101, determino a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula n. 13.540 (seq. 122.15). O pedido do seq. 468.1 não inibe a penhora, pois a ACF diz que o bem não é seu, mas sim de Marco Antonio Soni, o qual não obteve efeito suspensivo nos seus embargos, conforme já ressaltado. 2. Lavre-se o termo de penhora - matrícula n. 13.540 (seq. 122.15). Após, comunique-se o depositário público e oficie-se ao CRI. 3. Na sequência, intime-se a parte executada, por seu advogado (ou pessoalmente – caso não tenha advogado), com o prazo de 15 dias. Outrossim, deverão ser intimados seu cônjuge/companheiro, eventuais coproprietários e demais credores constantes na(s) matrícula(s). 4. Esta decisão deve ser imediatamente cumprida, independentemente do transcurso de prazo recursal. Isso porque a possibilidade de interposição de recurso não tem o condão de impedir a realização de atos materiais decorrentes da decisão. Ora, uma vez "prolatada a decisão interlocutória, imediatamente passam a ser gerados seus efeitos, independentemente do transcurso do prazo para a interposição do recurso de agravo” (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 8ª ed. pg. 1470). 5. Quanto ao imóvel objeto da matrícula n. 6973, novas diligências deverão aguardar o julgamento dos embargos de terceiro n. 1962-64.2019.8.16.0101, conforme seq. 478.2. 6. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
deferimento
27/04/2024, 23:58
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 17:22
Confirmada
12/12/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:35
Apensamento
26/10/2023, 10:34
Ato ordinatório
24/10/2023, 00:48
Confirmada
29/09/2023, 15:22
Mandado
28/09/2023, 14:24
Ato ordinatório
26/09/2023, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:38
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 11:12
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:53
Confirmada
06/07/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 09:41
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:35
Confirmada
14/05/2023, 00:13
Confirmada
12/05/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003013-52.2015.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$384.100,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP Executado(s): AGS ARMAZENS GERAIS SUPERIOR LTDA - ME CLAUDINEI FAVARO JOSE VANDERLEI PINEDA TANIA CRISTINA DE LIMA 1-) SICREDI VALE DO IVAÍ ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de AGS ARMAZENS GERAIS SUPERIOR LTDA (emitente), TANIA CRISTINA DE LIMA PINEDA (avalista), JOSÉ VANDERLEI PINEDA (avalista) e CLAUDINEI FÁVARO (avalista), cujo objeto é uma CCB n. B50330726-0, emitida em 07.04.2015, no valor de R$ 330.966,28. No seq. 122.1 o exequente faz pedido de fraude à execução. Revela que o executado Claudinei, em 08.06.2009, adquiriu o imóvel objeto da matrícula n. 6.522, passando-o, aos 24.07.2015, para a ACF ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA, a qual, por sua vez, promoveu seu desmembramento, dando origem às matrículas n. 13.539 e 13.540. Argumenta a exequente que ficou evidenciado o intuito de fraudar a execução, pois o executado Claudinei, após o ajuizamento da ação, constituiu uma pessoa jurídica para esconder seu patrimônio próprio. Ainda, argumenta que o único bem livre é o objeto da matrícula n. 10.301, insuficiente para saldar a totalidade da dívida. Ao final, pede a declaração de ineficácia da transmissão do imóvel objeto da matrícula n. 6.973; da transmissão da matrícula n. 6.522 e, por consequência, a venda do imóvel objeto da matrícula dela oriunda, qual seja, n. 13.539; e, por fim, da transmissão de 16,66% do imóvel objeto da matrícula n. 10.998. Foi determinada a intimação do executado Claudinei Fávaro e de sua empresa ACF Administradora de Bens; bem como do terceiro Arthur Turke Sobrinho, com o prazo de 15 dias. O executado CLAUDINEI FÁVARO e ACF ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA apresentaram manifestação no seq. 143.1, aduzindo: a-) que os fatos deram-se antes de sua citação e, por assim ser, está ausente a má-fé; b-) que o executado não é insolvente; c-) que as questões suscitadas deveriam ser objeto de ação própria. A parte exequente, no seq. 430.1, diz que: a-) “A respeito da matrícula n.º 10.301 denota-se que há informação nos autos de que o referido imóvel foi transformado na Rua Antenor Rodrigues Simões (movs. 192 e 255), portanto, não há como se prosseguir com atos expropriatórios relativamente a tal bem”; b-) “Ademais, quanto a matrícula 13.540 verifica-se que está matriculada em nome de ACF ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA e MARCO ANTÔNIO SONI, os quais não ocupam o polo passivo da lide. Destarte, para prosseguimento dos atos expropriatórios em relação a este bem, primeiramente há que se reconhecer a ocorrência de fraude à execução, o que desde reitera, reportando-se para tanto a manifestação acostada no evento 122.”. A parte exequente, no seq. 448.1, diz que: “Consoante denota-se do acórdão carreado em anexo, a apelação interposta pela exequente nos autos de Embargos de Terceiro sob n.º 0001962- 64.2019.8.16.0101, ajuizados por DELVAIR PAVEZI e ELISABETE GOMES COSTA PAVEZI, foi provida para o fim de reconhecer a intempestividade dos referidos embargos, extinguindoos, sem julgamento do mérito. Em que pese não tenha transitado em julgado a decisão pela oposição de embargos de declaração pelos terceiros embargantes, mostra-se possível o registro da penhora na matrícula dos autos n.º 6.973, registrada perante o 1.º CRI local, a fim de resguardar o direito da exequente, tendo em vista a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto.
Ante o exposto, sem prejuízo do requerido no seq. 447, requer a expedição do termo de penhora do imóvel n.º 6.973, registrado perante o 1.º CRI local.” Demais informações encontram-se no relatório do seq. 419.1. É o que interessa relatar. DECIDO 2-) Diante da intempestividade indicada no seq. 448.1, intime-se o Dr Delvair Pavezi para que se manifeste sobre o pedido do sequencial n. 448.1 - em 5 dias. 3-) Intimem-se os terceiros ACF ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA e MARCO ANTÔNIO SONI, do pedido de fraude à execução sobre o bem objeto da matrícula n. 13.540, do CRI 1º Ofício (seq. 430.1; 430.5 e 122.1), nos termos do §4º do art. 792, do CPC: “§ 4 Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro o adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias" 4-) Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 14:03
Ato ordinatório
03/05/2023, 14:01
Determinação de Diligência
26/04/2023, 15:30
Ato ordinatório
20/04/2023, 09:34
Documento (Certidão)
19/04/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 15:24
Ato ordinatório
03/02/2023, 13:41
Ato ordinatório
03/02/2023, 12:09
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 14:29
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:55
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:53
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:16
Confirmada
15/09/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 10:17
Documento (Acórdão)
06/09/2022, 10:13
Recebimento
22/08/2022, 13:20
Documento (Certidão)
11/07/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 16:40
Confirmada
13/05/2022, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003013-52.2015.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003013-52.2015.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$384.100,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP Executado(s): AGS ARMAZENS GERAIS SUPERIOR LTDA - ME CLAUDINEI FAVARO JOSE VANDERLEI PINEDA TANIA CRISTINA DE LIMA
Vistos. 1. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (seq. 430). 2. Mantenho a decisão agravada (seq. 419) por seus próprios fundamentos. 3. Com a comunicação do e. Tribunal de Justiça, se assim for solicitado, informe-se o que couber acerca da propositura do agravo, inclusive, acerca do cumprimento ou não do disposto no art. 1.018 do Código de Processo Civil. 4. Cumpram-se as disposições do seq. 419. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:14
Outras Decisões
03/05/2022, 01:15
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 12:42
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 18:25
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Confirmada
04/03/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003013-52.2015.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$384.100,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP Executado(s): AGS ARMAZENS GERAIS SUPERIOR LTDA - ME CLAUDINEI FAVARO JOSE VANDERLEI PINEDA TANIA CRISTINA DE LIMA 1-) Relatório SICREDI VALE DO IVAÍ ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de AGS ARMAZENS GERAIS SUPERIOR LTDA (emitente), TANIA CRISTINA DE LIMA PINEDA (avalista), JOSÉ VANDERLEI PINEDA (avalista) e CLAUDINEI FÁVARO (avalista), cujo objeto é uma CCB n. B50330726-0, emitida em 07.04.2015, no valor de R$ 330.966,28. Por meio do despacho do seq. 13.1 determinou-se a citação dos executados. Os executados foram citados em 18.02.2016 – seq. 31.1-38.1. Os executados AGS – ARMAZENS GERAIS SUPERIOR e CLAUDINEI FAVARO constituíram advogados nos autos – seq. 51.1. Foi realizado bloqueio de valores via Bacenjud – seq. 74.1, posteriormente levantados pela exequente – seq. 108.1. Foram bloqueados três veículos no seq. 77.3, um de propriedade de AGS ARMAZENS e outros dois de propriedade de CLAUDINEI FAVARO. No seq. 81.1 os terceiros AGENOR MILANI e NESILDA PEREIRA MILANI aduzem que adquiriram dos executados CLAUDINEI FÁVARO, JOSÉ VANDERLEI PINEDA e TÂNIA CRISTINA DE LIMA PINEDA os imóveis objeto das matrículas n. 11.515, 10.300 e 13.603, em data anterior às averbações premonitórias realizadas pelo exequente. Ao final, pede o cancelamento das averbações. No seq. 100.1 o exequente apresentou manifestação, concordando com a baixa da averbação 01 da matrícula n. 13.603. No mais, refutou a pretensão do seq. 81.1. No seq. 122.1 o exequente faz pedido de fraude à execução. Narra que em 23.07.2015 foi registrada na junta comercial uma sociedade empresarial denominada ACF ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA (CNPJ 22.908.135/0001-92), tendo como sócios o executado Claudinei Fávaro e sua companheira Aline Cristina Zani, com sede no mesmo endereço do executado, qual seja, rua Padre João Barbieri, 75, Apto. 54, centro, Jandaia do Sul-PR. Argumenta, também, que localizou o imóvel objeto da Matrícula n. 2.159, registrado em nome dos genitores do executado Claudinei, Srs. Arthur Fávaro e Catarina Campaner Fávaro, sendo que – posteriormente – tal matrícula deu origem a outra, sob n. 10.998. Diz que a genitora do executado faleceu, passando o mesmo a deter 16,66% do imóvel. Argumenta que em 28.07.2015 o executado transmitiu sua parte ideal para a empresa ACF ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. Informa que em 20.03.2017 ocorreu o desmembramento do imóvel objeto da matrícula n. 10.998, sendo que a parte do executado deu origem à matrícula n. 14.358, com uma área de 2,245 alqueires paulistas. Outrossim, narra que o executado adquiriu em 29.06.2015 o imóvel objeto da matrícula n. 6.973 e, em 24.07.2015 o transmitiu para a empresa ACF ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA, a qual, por sua vez, vendeu à pessoa de Arthur Turke Sobrinho em 19.11.2015. Em continuação, revela que o executado Claudinei, em 08.06.2009, adquiriu o imóvel objeto da matrícula n. 6.522, passando-o, aos 24.07.2015, para a ACF ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA, a qual, por sua vez, promoveu seu desmembramento, dando origem às matrículas n. 13.539 e 13.540. Argumenta a exequente que ficou evidenciado o intuito de fraudar a execução, pois o executado Claudinei, após o ajuizamento da ação, constituiu uma pessoa jurídica para esconder seu patrimônio próprio. Ainda, argumenta que o único bem livre é o objeto da matrícula n. 10.301, insuficiente para saldar a totalidade da dívida. Ao final, pede a declaração de ineficácia da transmissão do imóvel objeto da matrícula n. 6.973; da transmissão da matrícula n. 6.522 e, por consequência, a venda do imóvel objeto da matrícula dela oriunda, qual seja, n. 13.539; e, por fim, da transmissão de 16,66% do imóvel objeto da matrícula n. 10.998. Foi determinada a intimação do executado Claudinei Fávaro e de sua empresa ACF Administradora de Bens; bem como do terceiro Arthur Turke Sobrinho, com o prazo de 15 dias. Também, foi salientado que o pedido do seq. 81.1 deve ser manejado em ação de embargos de terceiro – seq. 124.1. O terceiro ARTHUR TURKE SOBRINHO disse que vendeu o imóvel objeto da matrícula n. 6.973 aos senhores Delvair Pavezi e Elisabete Gomes Costa Pavezi – seq. 141.1. O executado CLAUDINEI FÁVARO e ACF ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA apresentaram manifestação no seq. 143.1, aduzindo: a-) que os fatos deram-se antes de sua citação e, por assim ser, está ausente a má-fé; b-) que o executado não é insolvente; c-) que as questões suscitadas deveriam ser objeto de ação própria. Por meio da decisão do seq. 149.1, foram emanadas as seguintes determinações: a intimação do exequente sobre as peças dos seq. 141 e 143; a intimação da ACF ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA para que maneje sua pretensão (seq. 143.1) em embargos de terceiro; a realização de penhora sobre o imóvel indicado no seq. 122.16 (Matrícula n. 10.301, de propriedade de CLAUDINEI FÁVARO e JOSÉ VALDERLEI PINEDA; a juntada de demonstrativo atualizado do crédito exequendo. Em 13.06.2018 foi penhorado o seguinte imóvel (seq. 157.1): “ D a t a d e t e r r a s s o b n º 01a10-rem./01a10-A/11(1a10-B)Rem.-1/1a10-C/1a10-D/1a10-E/12e13-A-A, da quadra 80-A, com área total de 1.508,32 m, situadas nesta cidade de Jandaia do Sul-PR, objeto da matrícula 10301 do 1º Ofício de Registro de 2 Imóveis desta Comarca de Jandaia do Sul-PR”. A exequente apresentou manifestação no seq. 172.1, dizendo que: mantém a pretensão de penhora do imóvel objeto da matrícula n. 6.973, devendo serem intimados o Sr. Delvair Pavezi e sua esposa para que apresentem embargos de terceiro; reitera o pedido de fraude à execução, aduzindo que o executado Claudinei é insolvente, visto que a execução atinge a monta de R$ 1.335.388,46 e somente o imóvel objeto da matrícula n. 10.301 está totalmente desembaraçado; ainda, pede a intimação do executado, por seu advogado, e a intimação do coproprietário José Vanderlei Pineda e sua esposa Tania Cristina de Lima. Por fim, pediu a avaliação do imóvel objeto da matrícula n. 10.301. Juntou o cálculo do débito no seq. 172.2 (R$ 1.335.388,46 – atualização até 11 de julho de 2018). Os executados Claudinei Fávaro e a terceira ACF Administradora de Bens Próprios Ltda interpuseram agravo de instrumento em face da decisão do seq. 149.1, onde alegam que a decisão não é fundamentada – seq. 175.2. Tal agravo não foi conhecido (seq. 5 do Recurso: 0028077-71.2018.8.16.0000 - Agravo de Instrumento Cível) O Sr. Avaliador Judicial disse que não avaliou o bem penhorado no seq. 157.1 (Matrícula n. 10.301), porque não localizou o mesmo – seq. 192.1. No seq. 235.2 foi juntada a matrícula n. 10.301. José Vanderlei Pineda não foi intimado da penhora do imóvel (Matrícula n. 10.301), pois o Sr. meirinho não o encontrou no endereço informado (seq. 241.1). Todavia, sua esposa Tania Cristina de Lima foi intimada da penhora – seq. 240.1. Delvair Pavezi e sua esposa Elisabete Gomes Costa Pavezi foram intimados para, querendo, apresentarem embargos de terceiro – seq. 271 e 274. No seq. 282.1 a parte exequente reitera o pedido do seq. 122.1. Ainda, pede a intimação dos adquirentes CLEVERSON ADALBERTO BERTTI e ALINE CRISTIANE MARROCO FRANÇA BERTI (adquirentes do imóvel matrícula n. 13.539) para, querendo, apresentarem embargos de terceiro. Quanto ao imóvel objeto da matrícula n. 6.973, pede que se aguarde o resultado final dos embargos de terceiro n. 1962-64.2019.8.16.0101. Na decisão do seq. 285.1 foram emanadas as seguintes determinações: intimação de Cleverson e Aline sobre o pedido de fraude à execução (matrícula n. 13.359); a expedição de ofício ao CRI para que forneça a escritura pública que deu ensejo ao registro n. 3 da matrícula n. 10.998; e que se aguarde o julgamento dos embargos de terceiro n. 1962-64.2019.8.16.0101 (relativamente à matrícula n. 6.973). Foi juntada a escritura que deu ensejo ao registro n. 3 da matrícula n. 10.998 – seq. 312.2. O exequente juntou planilha atualizada do seu crédito (R$ 2.419.230,38 – até 06.05.2020) – seq. 336.2. Os terceiros Cleverson e Aline foram intimados – seq. 342 e 343. Na decisão do seq. 351.1 foi reconhecida a fraude à execução na alienação do imóvel objeto da matrícula n. 10.998, e foi determinada a penhora da matrícula n. 14.358 (desmembrado da matrícula n. 10.998). O executado CLAUDINEI FÁVARO apresentou embargos declaratórios no seq. 365.1, alegando que: a decisão do seq. 351.1 é omissa; a empresa ACF ADMINISTRADORA foi constituída antes mesmo da citação; sem a citação válida inexiste fraude à execução; não foi feito o registro da penhora na matrícula nem foi comprovada a má-fé do terceiro adquirente; o executado não tinha conhecimento da ação; não se constatou a existência de consilium fraudis; não existia insolvência na época das transações imobiliárias; as questões são de alta complexidade e devem ser resolvidas em ação própria. Em 09.02.2021 foi realizada a penhora sobre o seguinte imóvel (seq. 367.1): "Cota parte que a empresa ACF ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA ME possui sobre o imóvel Lote de terras sob nº 120-127-REM/2, com área de 6,97 alqueires paulistas, iguais a 16,87 ha, situado na Gleba Dourados, neste município de Jandaia do Sul/PR, objeto da matrícula 14.358 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Jandaia do Sul-PR”. A exequente pede a rejeição dos embargos de declaração – seq. 380.1. O executado CLAUDINEI FÁVARO apresentou embargos à penhora no seq. 383.1, onde aduz que: não houve fraude à execução, pois o executado não havia sido citado quando da alienação; inexistia insolvência na época da alienação – seq. 383.1. O exequente pede a rejeição da peça do seq. 389.1 – seq. 389.1. As peças dos seq. 365.1 e 383.1 foram rejeitadas (seq. 391.1). Ademais, destacou-se que a fraude à execução deliberada no seq. 351.1 será melhor decidida, em sede de cognição exauriente, no bojo dos embargos de terceiro do seq. 383.2. O executado CLAUDINEI FÁVARO apresentou embargos de declaração no seq. 404.1, onde afirma que houve omissão e contradição. O exequente pede a rejeição dos embargos de declaração – seq. 411.1. O executado informou seu novo endereço no seq. 418.1. É o que interessa relatar. 2-) Fundamentação 2.1. Dos processos conexos A fim de melhor entender o trâmite deste processo de execução, passo a registrar a atual fase dos processos conexos. 2.1.a. Autos n. 746-73.2016.8.16.0101 Partes: AGS ARMAZÉNS GERAIS SUPERIOR LTDA, TANIA CRISTINA DE LIMA PINEDA, JOSÉ VANDERLEI PINEDA e CLAUDINEI FÁVARO x Sicredi Natureza: Embargos à execução Objeto: Objeção aos encargos contratuais Fase: Julgado improcedente. 2.1.b. Autos n. 3390-47.2020.8.16.0101 Partes: Cleverson Adalberto Bertti e Aline Cristine Marroco França Bertti x Sicredi Natureza: Embargos de Terceiro Objeto: Imóvel matrícula n. 13.539. Determinação de suspensão de atos constritivos (seq. 24.1) Fase: Instrutória. 2.1.c. Autos n. 1962-64.2019.8.16.0101 Partes: Delvair Pavezi e Elisabete Gomes Costa Pavezi x Sicredi Natureza: Embargos de Terceiro Objeto: Imóvel matrícula n. 6.973. Determinação de suspensão de atos constritivos (seq. 29.1) Fase: Decisória (concluso para sentença). 2.1.d. Autos n. 4574-38.2020.8.16.0101 Partes: Agenor Milani e Nesilda Milani x Sicredi Natureza: Embargos de Terceiro Objeto: Imóveis matrículas n. 11.515, 10.300 e 13.603. Fase: Sentença de procedência. 2.1.e. Autos n. 555-91.2017.8.16.0101 Partes: Mauro Paulino Panice e Noranei dos Santos Panice x Sicredi Natureza: Embargos de Terceiro Objeto: Imóvel matrícula n. 10.300. Fase: Sentença de procedência. Já arquivado. 2.1.f. Autos n. 902.61.2016.8.16.0101 Partes: Luzia Rosa Castro Campaneruto x Sicredi Natureza: Embargos de Terceiro Objeto: Imóvel matrícula n. 10.089. Fase: Sentença de procedência. Já arquivado. 2.1.g. Autos n. 1004-10.2021.8.16.0101 Partes: ACF Administradora de Bens Próprios Ltda x Sicredi Natureza: Embargos de Terceiro Objeto: Imóveis matrículas n. 10.998 e 14.358. Fase: Saneadora. 2.1.h. Autos n. 3652-60.2021.8.16.0101 Partes: Sicredi x LTF Cafeeira Eireli Natureza: Incidente de sucessão empresarial Objeto: Incluir a empresa LTF Cafeeira Eireli no polo passivo da execução, diante da alegada sucessão fraudulenta da empresa executada AGS armazéns Gerais Superior Ltda ME. Fase: Postulatória. 2.1.i. Autos n. 2413-89.2019.8.16.0101 Partes: Sicredi x Claudinei Fávaro; Sidney Fávaro; Glaucia Aparecida Fávaro Gonçalves e Eleni Marlene Fávaro Bengozi. Natureza: Pauliana Objeto: Anulação da transferência de cotas sociais pertencentes ao executado Claudinei Fávaro, relativamente à empresa Indústria e Comércio de Torrefação de Café Jandaia Ltda. Fase: Instrutória. 2.2. Dos embargos de declaração do seq. 404.1. Entendo que a omissão alegada no seq. 404.1 não se sustenta. Isso porque restou expressamente consignado, no seq. 391.1, que a tese de fraude à execução será melhor deliberada nos embargos de terceiro n. 1004-10.2021.8.16.0101. Todavia, a decisão foi realmente contraditória. Isso porque, se a fraude será melhor decidida nos embargos de terceiro, não se pode dar continuidade a qualquer ato expropriatório do imóvel, enquanto não houver decisão nos embargos de terceiro. Destarte, deve ser dado parcial provimento aos embargos de declaração do seq. 404.1, a fim de consignar que os atos de expropriação do imóvel objeto da matrícula n. 14.358 somente serão levados a efeito após o julgamento, pelo menos em primeiro grau, dos embargos de terceiro n. 1004-10.2021.8.16.0101, a fim de que as teses defensivas (ausência de citação da execução, inexistência de insolvência etc) sejam melhor sopesadas naquele processo de conhecimento. 2.3. Dos bens em que ainda há possibilidade de penhora ou expropriação Analisando os autos, bem como os processos conexos, nota-se que ainda podem ser objeto de penhora: Matrícula n. 14.358 – suspensos atos expropriatórios (item 2.2 desta decisão); Matrícula n. 6.973 - suspensos atos expropriatórios (seq. 29.1 dos autos n. 1962-64.2019.8.16.0101); Matrícula n. 13.539 - suspensos atos expropriatórios (seq. 24.1 dos autos n. 3390-47.2020.8.16.0101); Matrícula n. 13.540 (imóvel ainda não penhorado) Matrícula n. 10.301 (bem já penhorado no seq. 157.1) Cotas da empresa LTF Cafeeira Eireli (autos n. 3652-60.2021.8.16.0101) Cotas da empresa IND. COM. Torrefação Café Jandaia Ltda (autos n. 2413-89.2019.8.16.0101). 3. Conclusão ANTE O EXPOSTO: 3.a. DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do seq. 404.1, a fim de consignar que os atos de expropriação do imóvel objeto da matrícula n. 14.358 somente serão levados a efeito após o julgamento, pelo menos em primeiro grau, dos embargos de terceiro n. 1004-10.2021.8.16.0101, a fim de que as teses defensivas (ausência de citação da execução, inexistência de insolvência etc) sejam melhor sopesadas naquele processo de conhecimento. 3.b. Determino que o exequente junte cópia atualizada das matrículas n. 13.540 e 10.301, bem como se manifeste quanto à realização de penhora (matrícula n. 13.540) e/ou a continuidade de atos executórios (matrícula n. 10.301) – em 15 dias. No mesmo prazo, junte o demonstrativo atualizado do seu crédito. 3.c. Determino que a secretaria atualize o endereço do executado no sistema projud - seq. 418.1. 3.d. Intimem-se. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:55
deferimento
18/02/2022, 21:12
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 09:20
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 17:50
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:14
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:13
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:13
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 16:26
Confirmada
12/11/2021, 00:04
Apensamento
09/11/2021, 16:07
Confirmada
09/11/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 16:37
Petição (Embargos de declaração)
01/11/2021, 15:59
Confirmada
29/10/2021, 00:31
Confirmada
29/10/2021, 00:30
Confirmada
29/10/2021, 00:28
Confirmada
28/10/2021, 09:03
Confirmada
26/10/2021, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003013-52.2015.8.16.0101.
Embargante: Elsa Ferreira da Silva.
Embargado: Liberty Paulista de Seguros S/A.
Interessado: Caixa Econômica Federal. Relator: Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$384.100,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP Executado(s): AGS ARMAZENS GERAIS SUPERIOR LTDA - ME CLAUDINEI FAVARO JOSE VANDERLEI PINEDA TANIA CRISTINA DE LIMA
Vistos. Os executados, não se conformando com a decisão e com a penhora realizada autos (seq. 351.1 e 367.1), apresentaram embargos de declaração e impugnação à penhora (seq. 365.1 e 383.1). A irresignação é tempestiva, merecendo conhecimento. No mérito, não merece respaldo. O que se percebe, compulsando os termos de seu recurso, é que não contente com o mérito da decisão e na tentativa de modificá-la, lança mão do meio processual inadequado. Com efeito, o manejo de embargos de declaração exige a presença de pelo menos um dos pressupostos insertos no artigo 1.022 do CPC. Não se vislumbra na decisão atacada qualquer mácula apontada na lei, pelo contrário, evidencia-se a intenção do embargante em ver reexaminada a matéria posta nos autos, pretensão que encontra óbice no entendimento deste juízo. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do STJ corrobora o entendimento acima externado, veja-se: ”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 978.458-7/03
VISTOS.
Trata-se de recurso interposto pela autora em face da decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, por entender que não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas(...). Ademais, os Embargos de Declaração servem para declarar obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não procedem quando deduzidos contra decisões que contenham suficientes esclarecimentos jurídicos e permitam o pleno conhecimento dos motivos que levaram a sua prolação. Logo, os embargos declaratórios não se prestam para reapreciar questões de fato e de direito afastadas como, equivocadamente, pretende a Embargante. O que se denota, contrariamente do alegado, é que a questão foi bem solucionada por este Relator, estando, portanto, nítida a pretensão de incutir efeitos infringentes aos embargos, o que é vedado, já que estes "não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição. A ausência dos pressupostos legais autoriza a rejeição dos embargos, de cunho infringentes." (STJ, EDcl no REsp n° 361.020/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 03/05/2006, p. 178). (...). Assim, nego provimento ao recurso, pelos motivos acima expostos. Publique-se, após voltem os autos conclusos para julgamento dos agravos 978458-7/02 e /04. Curitiba, 03 de setembro de 2013. Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Relator (Processo: 978458-7/03 Fonte: DJ: 1184 Data Publicação: 13/09/2013 Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data Julgamento: 10/09/2013)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. SUPOSTA OMISSÃO NO VOTO-VOGAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.2. "Eventual obscuridade, contradição ou omissão em voto-vogal não é passível de reparo por meio de embargos de declaração." (EDcl nos EREsp 137.888/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 253, REPDJ 17/12/2004, p. 394).3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no Ag 1244022/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013)” Pelos argumentos, a rejeição das teses defensivas é medida que se impõe. Em face do exposto deixo de acolher as peças da parte executada (seq. 365.1 e 383.1). Sem prejuízo do que foi aqui decidido, destaco que a questão da fraude à execução deliberada no seq. 351.1 será melhor decidida, em sede de cognição exauriente, no bojo dos embargos de terceiro do seq. 383.2. Cumpram-se as disposições do seq. 351.1. Intimem-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:06
Indeferimento
17/10/2021, 17:10
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 15:52
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:45
Confirmada
25/05/2021, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003013-52.2015.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003013-52.2015.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$384.100,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP Executado(s): AGS ARMAZENS GERAIS SUPERIOR LTDA - ME e outros.
Vistos. 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição do seq. 383, em 15 dias. 2. Diligências necessárias. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 15:21
Mero expediente
23/05/2021, 20:27
Apensamento
13/04/2021, 22:57
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 14:23
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:40
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 11:22
Confirmada
13/03/2021, 01:10
Confirmada
13/03/2021, 01:08
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:20
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:19
Confirmada
07/03/2021, 16:09
Documento (Informações)
04/03/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 22:50
Remessa (em diligência)
02/03/2021, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2021, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 23:12
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2021, 10:28
Confirmada
19/02/2021, 00:35
Confirmada
19/02/2021, 00:35
Confirmada
19/02/2021, 00:34
Confirmada
19/02/2021, 00:34
Confirmada
19/02/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 11:46
Confirmada
09/02/2021, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003013-52.2015.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$384.100,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP Executado(s): AGS ARMAZENS GERAIS SUPERIOR LTDA - ME CLAUDINEI FAVARO JOSE VANDERLEI PINEDA TANIA CRISTINA DE LIMA 1. A escritura do seq. 312.2 dá conta de que a empresa ACF ADMINISTRADORA tinha conhecimento da existência desta ação quando da aquisição do imóvel objeto da matrícula n. 10.998, posteriormente desmembrada para a matrícula n. 14.358. Assim, considerando a insolvência da parte executada, somada ao consilium fraudis, declaro a ineficácia da transmissão realizada entre Claudinei Fávaro e ACF Administradora (fraude à execução). 2. Determino a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula n. 14.358 (seq. 122.11), no que tange à cota parte da empresa ACF ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA ME. Lavre-se o termo de penhora. 3. Ao Sr. Avaliador Judicial. 4. Cumpridos os itens 2 e 3, intimem-se os executados, seus cônjuges/companheiros; bem como os coproprietários do imóvel objeto da matrícula n. 14.358 (seq. 122.11), bem como de seus cônjuges e companheiros, do teor da penhora e avaliação, para, querendo, manifestarem-se em 15 dias. 5. No mais, aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiro em apenso. 6. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 15:54
deferimento
02/02/2021, 12:31
Apensamento
07/01/2021, 20:49
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 01:00
Ato ordinatório
02/10/2020, 01:08
Ato ordinatório
02/10/2020, 01:07
Apensamento
25/09/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 17:47
Mandado
10/09/2020, 11:04
Mandado
10/09/2020, 11:02
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 09:39
Ato ordinatório
15/07/2020, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 17:12
Ato ordinatório
18/04/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 17:18
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:12
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:11
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 13:33
Mero expediente
26/12/2019, 23:39
Documento (Certidão)
04/12/2019, 10:51
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 12:19
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 16:45
Documento (Ofício)
05/11/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 11:24
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 10:29
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 10:28
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:19
Ato ordinatório
10/09/2019, 11:34
Ato ordinatório
10/09/2019, 11:34
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:47
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:33
Decurso de Prazo
29/08/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 11:14
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:23
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:20
Mero expediente
02/08/2019, 23:53
Petição (Renúncia de mandato)
30/06/2019, 16:11
Conclusão (para decisão)
31/05/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 10:25
Apensamento
30/04/2019, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 16:58
Ato ordinatório
25/04/2019, 00:22
Ato ordinatório
16/04/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 13:02
Mandado
31/03/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 16:19
Mandado
24/03/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 17:32
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 17:32
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:53
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:51
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 18:33
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2018, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 15:24
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2018, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 13:41
Remessa (em diligência)
04/12/2018, 14:57
Ato ordinatório
29/11/2018, 16:40
Ato ordinatório
29/11/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 11:57
Ato ordinatório
24/11/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 17:47
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 17:46
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 17:46
Mandado
30/10/2018, 10:00
Mandado
30/10/2018, 09:13
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2018, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2018, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 09:17
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 09:17
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 11:16
Decurso de Prazo
19/09/2018, 01:12
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:38
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:24
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 13:59
Decurso de Prazo
14/09/2018, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 14:46
Documento (Certidão)
11/09/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 14:04
Decurso de Prazo
11/09/2018, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 14:53
Decurso de Prazo
28/08/2018, 00:55
Decurso de Prazo
28/08/2018, 00:48
Decurso de Prazo
28/08/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 16:22
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 09:51
Decurso de Prazo
23/08/2018, 00:09
Recebimento
21/08/2018, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 12:48
Documento (Outros documentos)
15/08/2018, 12:08
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 08:39
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 14:37
Remessa (em diligência)
26/07/2018, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 15:48
Mero expediente
26/07/2018, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 15:36
Conclusão (para decisão)
18/07/2018, 12:20
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 15:33
Remessa (em diligência)
13/07/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:27
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 14:20
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:04
Documento (Informações)
20/06/2018, 09:57
Remessa (em diligência)
19/06/2018, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 15:56
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 12:41
Ato ordinatório
11/06/2018, 12:40
Remessa (em diligência)
11/06/2018, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 12:28
deferimento
08/06/2018, 18:11
Conclusão (para decisão)
20/02/2018, 12:47
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 18:38
Movimentação processual
22/01/2018, 13:44
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 13:21
Petição (Petição (outras))
08/01/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:05
Decurso de Prazo
20/12/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 13:42
Ato ordinatório
13/12/2017, 13:40
Ato ordinatório
13/12/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 08:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 14:22
Documento (Outros documentos)
17/11/2017, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 14:21
Ato ordinatório
17/11/2017, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 14:19
Mero expediente
14/11/2017, 19:39
Conclusão (para decisão)
04/08/2017, 10:43
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 14:50
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 16:24
Documento (Outros documentos)
14/07/2017, 16:24
Documento (Ofício)
14/07/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 17:20
Ato ordinatório
13/06/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 16:06
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 15:52
Documento (Outros documentos)
26/05/2017, 15:52
Documento (Certidão)
23/05/2017, 13:58
Expedição de documento (Alvará)
23/05/2017, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 11:41
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 13:15
Documento (Outros documentos)
03/05/2017, 13:15
Decurso de Prazo
28/04/2017, 00:12
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2017, 18:06
Apensamento
22/02/2017, 11:15
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 15:34
Conclusão (para decisão)
16/02/2017, 14:20
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 12:20
Mero expediente
21/01/2017, 12:06
Petição (Petição (outras))
18/01/2017, 13:17
Conclusão (para decisão)
11/01/2017, 14:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2016, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 14:55
Documento (Outros documentos)
08/09/2016, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 14:53
Ato ordinatório
30/08/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 14:02
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 08:48
Documento (Certidão)
08/08/2016, 15:43
Remessa (em diligência)
08/08/2016, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 12:55
Documento (Outros documentos)
08/08/2016, 12:55
deferimento
04/08/2016, 18:27
Conclusão (para despacho)
05/05/2016, 12:59
Petição (Petição (outras))
28/04/2016, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 15:05
Documento (Outros documentos)
12/04/2016, 15:05
Apensamento
17/03/2016, 14:31
Ato ordinatório
10/03/2016, 10:11
Ato ordinatório
05/03/2016, 00:24
Ato ordinatório
05/03/2016, 00:24
Ato ordinatório
05/03/2016, 00:24
Ato ordinatório
05/03/2016, 00:23
Apensamento
03/03/2016, 14:05
Petição (Petição (outras))
02/03/2016, 14:39
Ato ordinatório
01/03/2016, 14:03
Ato ordinatório
01/03/2016, 09:25
Ato ordinatório
29/02/2016, 14:00
Ato ordinatório
26/02/2016, 10:33
Documento (Outros documentos)
19/02/2016, 11:10
Documento (Outros documentos)
19/02/2016, 11:09
Documento (Outros documentos)
19/02/2016, 11:09
Documento (Outros documentos)
19/02/2016, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 11:07
Mandado
18/02/2016, 16:49
Mandado
18/02/2016, 16:47
Mandado
18/02/2016, 16:46
Mandado
18/02/2016, 16:42
Mandado
18/02/2016, 16:40
Mandado
18/02/2016, 16:38
Mandado
18/02/2016, 16:35
Mandado
18/02/2016, 16:26
Ato ordinatório
20/01/2016, 23:13
Ato ordinatório
20/10/2015, 22:37
Documento (Outros documentos)
20/10/2015, 14:42
Petição (Petição (outras))
10/09/2015, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2015, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2015, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2015, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2015, 15:38
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2015, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2015, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2015, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2015, 15:33
Petição (Petição (outras))
27/08/2015, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2015, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2015, 15:47
Documento (Outros documentos)
14/08/2015, 15:47
Mero expediente
13/08/2015, 18:32
Ato ordinatório
04/08/2015, 10:23
Conclusão (para decisão)
23/07/2015, 15:47
Ato ordinatório
20/07/2015, 09:30
Ato ordinatório
20/07/2015, 09:30
Ato ordinatório
20/07/2015, 09:30
Distribuição (competência exclusiva)
17/07/2015, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)