Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 10:04
Confirmada
05/04/2023, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021052-67.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021052-67.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$39.697,20 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANA LUCIA MENEGUELLO DOS SANTOS OSEMAR SILVEIRA MARQUES PRIME LONDRINA MARKETING PROMOCIONAL LTDA. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre BANCO BRADESCO S/A e PRIME LONDRINA MARKETING PROMOCIONAL LTDA. (seq. 416) e, via de consequência, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a presente ação com julgamento do mérito em relação aos transatores, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. No mais, ante o pedido expresso constante à seq. 419, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação formulado por BANCO BRADESCO S/A e, via de consequência, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL sem resolução do mérito exclusivamente em face dos executados ANA LUCIA MENEGUELLO DOS SANTOS E OSEMAR SILVEIRA MARQUES, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma do acordo. Custas processuais não são devidos (art. 90, §3º do CPC). Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 31 de março de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
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