Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 09:46
Confirmada
19/10/2025, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 09:46
Confirmada
19/10/2025, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 09:21
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 09:21
Trânsito em julgado
10/10/2025, 09:20
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:20
Confirmada
27/08/2025, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001918-31.2014.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001918-31.2014.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.446,65 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) Rua Wanda dos Santos Mullmann, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): WLTROL COMERCIO DE PECAS LTDA (CPF/CNPJ: 07.850.075/0001-00) Rua Susana, 190 - Jardim Independência - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.223-000 Sentença I. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pinhais contra Nytron Indústria, Comércio e Exportação de Auto Peças Ltda. na composição originária dos autos (mov. 1.1). Decisão de recebimento da inicial (mov. 6.1). Citou-se a empresa executada (mov. 14.1). Efetivou-se tentativa de penhora de bens (movs. 24.2, 29.2, 34, 72, 117, 122 e 127). Expediu-se carta precatória para penhora (mov. 95.1 e 162.1). Indeferiu-se o pedido de redirecionamento do feito (mov. 239.1). Intimou-se o exequente a manifestar-se sobre eventual configuração de prescrição nos autos (mov. 250.1). Manifestação contrária da municipalidade (mov. 253.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação Consta nos autos decisão proferida em março de 2024 (mov. 213.1), na qual se afastou a prescrição intercorrente. Revendo os autos, todavia, infere-se que a citação válida dos executados ocorreu em 27 de março de 2015 (mov. 14), o que interrompeu o curso do prazo prescricional. Em 27 de julho de 2015, o Município teve ciência da frustração da tentativa de constrição de valores (mov. 27.1), marco que restabeleceu o fluxo do prazo. Cabe pontuar que esta análise não tem por objetivo infirmar o entendimento anteriormente adotado, mas sim complementá-lo à luz de atos processuais que, à época, não foram objeto de apreciação específica, e que se mostram relevantes para a aferição precisa da prescrição. O Colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais. Em primeiro lugar, estabeleceu-se, por meio do Tema 566, que o prazo ânuo de suspensão, previsto no artigo 40 da Lei Federal nº 6.830/1980, inicia-se de pleno direito a partir da verificação do fato que lhe dá causa: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (frisei) Com base nesses parâmetros, infere-se dos autos que, o Município demonstrou ciência em relação à primeira pesquisa negativa em 24 de julho de 2015 (mov. 27.1). A partir disso, iniciou-se a suspensão do processo executivo, prevista no artigo 40 da Lei Federal n. 6.830/1980, porquanto, nesse dia, a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização de patrimônio. De mais a mais, a Colenda Corte Superior assentou que, após o prazo ânuo de suspensão determinado pelo caput e § 2º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (Tema 567). O Excelso Supremo Tribunal Federal, por sua vez, estabeleceu que, nas execuções que versam sobre créditos tributários, instaura-se prazo prescricional de cinco anos após o decurso do período ânuo de suspensão: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos” (Tema 390). Nesse cenário, somente a efetiva localização de bens da parte seria apta a interromper o prazo prescricional aplicável à demanda executiva. É o que se extrai do Tema 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (destaquei). Ocorre que, no caso concreto, transcorreu integralmente o prazo prescricional, entre os anos de 2015 e 2021, sem que houvesse qualquer causa apta a interrompê-lo, haja vista que, nesse período, não fora localizados bens da empresa devedora nem do sócio administrador. Impende salientar que o decurso do prazo prescricional não decorreu exclusivamente de morosidade do Poder Judiciário. Na realidade, ao deixar de promover diligências úteis durante significativo período, conforme ilustram os movs. 83.1, 99.1 e 130.1, evidencia-se que o Município de Pinhais não atuou diligentemente a fim de satisfazer os créditos pleiteados. Dessa forma, impediu o prosseguimento da demanda executiva e, indubitavelmente, contribuiu para o atraso no andamento processual, razão pela qual inviável aplicar, no caso em apreço, os entendimentos fixados na Súmula 106 e no Tema 179 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em corroboração: Direito tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Inércia da fazenda pública. Culpa concorrente verificada. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo exequente contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal, sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário.III. Razões de decidir3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, “não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).4. Não se aplica a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça quando a Fazenda Pública concorre para a demora na tramitação do processo.5. Decorridos mais de 6 (seis) anos entre a ciência do Fisco quanto à não localização da devedora e a prolação da sentença, sem a citação, está configurada a prescrição intercorrente dos créditos tributários.IV. Dispositivo 6. Desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40; CTN, art. 174.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.9.2018. Súmula nº 106/STJ. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0004229-32.2013.8.16.0129, Paranaguá, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, julgado em 24/3/2025, gizei) Sendo assim, constatados o esgotamento do prazo prescricional e a atuação desidiosa da Municipalidade, está configurada a prescrição intercorrente nestes autos. Vale frisar que a restrição de transferência de veículos não se equipara, por si só, à ato de constrição patrimonial, uma vez que não obsta a livre utilização dos bens pela parte executada e tampouco tem aptidão de satisfazer a dívida exigida nos autos. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. REJEIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE LIMITOU A PENHORA AO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. MERA RESTRIÇÃO RENAJUD DE TRANSFERÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA. EXECUTADO QUE SE MANTÉM NA POSSE E NA LIVRE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO, SENDO VEDADA APENAS A ALIENAÇÃO A TERCEIROS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). II. “A restrição dos veículos via RENAJUD limita-se à transferência dos mesmos, não se tratando de registro de penhora, modalidade que permite o levantamento de recursos para pagamento de dívidas” (TJPR - 8ª C.Cível - 0007680-83.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 14.06.2021). (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0059518-31.2022.8.16.0000, Mallet, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, julgado em 3/3/2023, grifei) No tocante ao ônus sucumbencial, por sua vez, conquanto se trate de tema controvertido na jurisprudência, filio-me ao entendimento de que a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não se aplica às execuções fiscais, haja vista que estas demandas são regidas pela regra específica do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 – que não prevê isenção – com base em posicionamento da Egrégia Corte Paranaense: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS POR CONTA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE DO ART. 921, §5º, DO CPC. DESCABIMENTO. MATÉRIA REGULADA PELA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, AMBOS DA LEI N° 6.830/80. VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA. ATUAÇÃO DILIGENTE DA FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS SUCUMBENCIAL DA PARTE DEVEDORA. CAUSALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0005097-17.2007.8.16.0033, Pinhais, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, julgado em 24/7/2023, realcei) Igualmente inaplicável ao caso em apreço o artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, na medida em que, caracterizada a prescrição intercorrente, o cancelamento da inscrição da dívida ativa não decorre das causas pré-estabelecidas no Enunciado n. 3 das Câmaras de Direito Tributário deste Egrégio Tribunal de Justiça: Tributário e Processual civil. Execução fiscal. IPTU. Prescrição material. Decurso do prazo legal de 05 (cinco) anos, sem a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Ajuizamento anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Incidência do art. 174, parágrafo único, I, do CTN em sua redação original. Ausência de citação que não se atribui exclusivamente aos mecanismos da justiça, culpa concorrente da fazenda pública. Inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ônus sucumbencial. Condenação do exequente ao pagamento das custas. Quanto ao disposto no art. 26, da Lei n. 6830/1980, incide apenas e tão somente nas hipóteses de dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, o que não é o caso dos autos (conforme as condições estipuladas no Enunciado n. 03 aprovado pelas Câmaras de Direito tributário deste Tribunal). Quanto ao art 39, da LEF, proporciona à Fazenda Pública, em verdade, atuar em qualquer demanda sem a obrigatoriedade de antecipar tais valores, os quais, porém, serão devidos ao final, acaso vencida. Manutenção da condenação do município ao pagamento das custas, com exceção da taxa judiciária. Sentença parcialmente reformada, apenas para afastar o ônus ao recolhimento da taxa judiciária, uma vez que o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea “i”, do Decreto nº 962/1932.Recurso parcialmente provido. (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0006151-02.1999.8.16.0129, Paranaguá, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, julgado em 5/6/2023, evidenciei) Nesse panorama, à luz das constatações de que a parte devedora deu causa à instauração da execução e que, apesar da inércia do exequente no curso processual, não pode ser ela duplamente beneficiada pelo descumprimento de obrigações e afastamento da responsabilização pelos ônus sucumbenciais, entendo que a sua condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários é medida que se impõe. Merece destaque, nessa linha, o escólio do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, frisei) III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo extinto o processo pela prescrição, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e, à luz do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento de custas e despesas processuais bem como honorários fixados por equidade em 10% (dez por cento), a considerar o reduzido valor da causa e a baixa complexidade da discussão, nos moldes do artigo 85, §§ 8º e 8º-A do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe-se, no que for pertinente, a Portaria deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/08/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 13:01
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 11:03
Confirmada
07/06/2025, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001918-31.2014.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001918-31.2014.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.446,65 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) Rua Wanda dos Santos Mullmann, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): WLTROL COMERCIO DE PECAS LTDA (CPF/CNPJ: 07.850.075/0001-00) Rua Susana, 190 - Jardim Independência - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.223-000 Despacho I. Por se tratar de questão de ordem pública, antes de avaliar as questões pendentes, manifeste-se o exequente sobre a possível configuração de prescrição intercorrente nestes autos. Prazo de 15 dias. II. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 10:34
Requisição de Informações
28/05/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:09
Confirmada
08/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 09:12
Confirmada
09/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001918-31.2014.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001918-31.2014.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.446,65 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) Rua Wanda dos Santos Mullmann, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): WLTROL COMERCIO DE PECAS LTDA (CPF/CNPJ: 07.850.075/0001-00) Rua Susana, 190 - Jardim Independência - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.223-000 Decisão I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Pinhais contra Nytron Indústria e Comércio e Exportação de Autopeças Ltda na composição originária dos polos (mov. 1.1). Citou-se a executada em 31 de março de 2015 (mov. 14.1). Tentativas de penhora inexitosas (movs. 24.2, 72.2, 110.2, 117.2 e 127). Deferiu-se a alteração do polo passivo, ao que passou-se a constar a pessoa jurídica Wltrol Comércio de Peças Ltda ME (mov. 142.1). Ante a não localização de bens suscetíveis à penhora, o ente público requer o redirecionamento da execução contra o sócio administrador, alegando, para tanto, a suposta dissolução irregular da empresa executada em razão da informação de baixa no CNPJ (movs. 216.1 e 237.1). Juntou aos autos ficha cadastral simplificada (mov. 230.3). II. Indefiro (mov. 237.1). O Tema Repetitivo n. 630, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”. No mesmo sentido, o art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional estabelece que: “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. No presente caso, porém, o único indício acerca de uma possível dissolução irregular tangencia o fato de que, em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, há a informação de que a empresa devedora encontra-se “baixada” por inaptidão (mov. 216.3). Pontue-se, no que se refere a tal arguição, que o fato de haver baixa na pessoa jurídica não é suficiente para que se conclua pela dissolução irregular da executada. Nesse sentido, é o que dita a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE DISTRATO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ. BAIXA REGULAR DO CNPJ JUNTO A RFB. MERO INADIMPLEMENTO E AUSÊNCIA DE BENS QUE NÃO SÃO APTOS A AUTORIZAR O REDIRECIONAMENTO. SÚMULA N.º 430, DO STJ. PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SÃO DEVIDOS PELO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE QUE NÃO IMPLICA EM EXTINÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.076/STJ. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0046524-34.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 11.06.2024, destaquei) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR – EMPRESA COM SITUAÇÃO BAIXADA NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA (CNPJ) DA RECEITA FEDERAL – IRRELEVÂNCIA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A EFETIVA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E A SUA PARTILHA (DISSOLUÇÃO REGULAR) – DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE PODE ENSEJAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL – INTELIGÊNCIA DA SUMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA REFORMADA – BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011201-18.2017.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 08.04.2024, gizei) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, aliás, vigora o mesmo entendimento: “A circunstância da inaptidão da empresa, demonstrada por documento acostado no corpo do próprio agravo de instrumento, não corresponde à inatividade. A inaptidão não gera presunção de dissolução irregular, de maneira que não há justificativas ao redirecionamento da pretensão executiva.” (AREsp n. 2.575.485, Ministro Francisco Falcão, DJEN de DJe 20/06/2024, evidenciei). Além disso, não há nos autos qualquer outro documento hábil a comprovar que a empresa executada se encontra em situação irregular ou inativa perante os órgãos competentes.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo exequente para a inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução. III. Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Observe-se, no que couber, a Portaria n. 18/2023 deste Juízo. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 09:50
Indeferimento
28/01/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 12:23
Confirmada
01/12/2024, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001918-31.2014.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001918-31.2014.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.446,65 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) Rua Wanda dos Santos Mullmann, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): WLTROL COMERCIO DE PECAS LTDA (CPF/CNPJ: 07.850.075/0001-00) Rua Susana, 190 - Jardim Independência - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.223-000 Despacho I. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique expressamente o sócio e seus dados para o redirecionamento (movs. 216.1 e 230.1). II. Cumpra-se a Portaria nº 18/2023 deste Juízo, no que pertinente. III. Intimem-se. Diligencie-se como necessário. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 10:39
Mero expediente
21/11/2024, 13:29
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 18:02
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 12:02
Confirmada
21/08/2024, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001918-31.2014.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001918-31.2014.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.446,65 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): WLTROL COMERCIO DE PECAS LTDA I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado. II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
13/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/08/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 11:46
deferimento
09/08/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:47
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:03
Confirmada
14/07/2024, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001918-31.2014.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001918-31.2014.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.446,65 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) Rua Wanda dos Santos Mullmann, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): WLTROL COMERCIO DE PECAS LTDA (CPF/CNPJ: 07.850.075/0001-00) Rua Susana, 190 - Jardim Independência - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.223-000 I. Intime-se o exequente para que junte contrato social aos autos, no prazo de 10 dias (mov. 216.1). II. Observe-se, no que for pertinente, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 09:06
Mero expediente
04/07/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 14:14
Documento (Certidão)
15/05/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 10:36
Confirmada
02/04/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001918-31.2014.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001918-31.2014.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.446,65 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) Rua Wanda dos Santos Mullmann, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): WLTROL COMERCIO DE PECAS LTDA (CPF/CNPJ: 07.850.075/0001-00) Rua Susana, 190 - Jardim Independência - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.223-000 Decisão I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pinhais contra Wltrol Comércio de Peças Ltda (mov. 1.1). Citou-se o executado em 31 de março de 2015 (mov. 14.1). Efetivou-se tentativa de bloqueio infrutífera pelo Bacenjud (mov. 72.2), do que se intimou a Fazenda Pública em 27 de outubro de 2017 (mov. 74.1). Efetuaram-se outras tentativas frustradas de bloqueio pelo Bacenjud (movs. 117.2). Bloquearam-se veículos em 19 de novembro de 2020 (mov. 122.2 e 122.4). Realizadas buscas pelos sistemas Infojud e Renajud, os resultados foram inexitosos (movs. 127.2 a 127.5). Instado a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, o Município pugnou o prosseguimento do feito (mov. 211.1). É o breve relato. II. Diante da citação e bloqueio de bens (movs. 14.1, 122.2 e 122.4), afasto a ocorrência de prescrição intercorrente. III. Indo em frente, a identificação dos legitimados passivos é incumbência do credor/exequente, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. IV. Evidencia-se, ainda, na prática: (a) o excesso de mandados expedidos aos Oficiais de Justiça da Região Metropolitana de Curitiba, a ponto de inviabilizar, por vezes, o cumprimento; (b) a expressiva quantidade de execuções fiscais ajuizadas anualmente, aspecto caracterizador de gargalo ao exercício da atividade jurisdicional. V. Nesse sentido, observe-se o índice de casos novos por ano no Poder Judiciário para os 5 (cinco) maiores assuntos, de acordo com o relatório analítico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), intitulado “Justiça em Números” (2023): VI. De mais a mais, não cabe invocar o princípio da cooperação para justificar a adoção de medidas que cabem ao exequente e são passíveis de realização por conta própria, sob pena de transformar o Poder Judiciário em ferramenta à disposição unicamente de uma das partes. VII. Nada obstante a fundamentação dos precedentes a seguir refira-se à localização de bens, a ratio decidendi aplica-se ao caso concreto (constatação a fim de saber se a pessoa jurídica devedora está ou não em funcionamento): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CREDOR. ÔNUS. CRÉDITO. SATISFAÇÃO. DEVER. PRINCÍPIO. COOPERAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. OFÍCIO. EXPEDIÇÃO. PESQUISA. CAGED. CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS. EFETIVIDADE. AUSÊNCIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL DESNECESSÁRIA. OUTRAS DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. 1. CONQUANTO DEVA-SE OBSERVAR A NECESSIDADE DE PRIVILEGIAR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E A COOPERAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA PARTE CREDORA NECESSITAM DE JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS E QUE INDIQUEM, MINIMAMENTE, A PROBABILIDADE DE ÊXITO QUE RECOMENDE A ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO EM CONDUTA, EM PRINCÍPIO, DE INCUMBÊNCIA DA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE, O QUE NÃO RESTOU VERIFICADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. 2. É ÔNUS DO CREDOR ENVIDAR TODOS OS ESFORÇOS COM A FINALIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR, PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO, SENDO DESCABIDA A TRANSFERÊNCIA DESSE ÔNUS AO PODER JUDICIÁRIO À INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, UMA VEZ QUE EM TAL HIPÓTESE, TRANSFORMARIA O POSTULADO EM FERRAMENTA A FAVOR UNICAMENTE DA PARTE. 3. O PEDIDO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO CAGED (CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS) NÃO DEMONSTRA QUALQUER EFETIVIDADE QUANTO À EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, POIS REFERIDO CADASTRO APENAS INDICARÁ, SE O CASO, EVENTUAIS INFORMAÇÕES RELACIONADAS AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO EXECUTADO. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-DF 07519062120208070000 DF 0751906-21.2020.8.07.0000, RELATOR: GISLENE PINHEIRO, DATA DE JULGAMENTO: 07/04/2021, 7ª TURMA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: PUBLICADO NO DJE: 19/04/2021. PÁG.: SEM PÁGINA CADASTRADA, gizei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU BUSCA DE BENS IMÓVEIS PELO SISTEMA SREI (PLATAFORMA ELETRÔNICA DISPONIBILIZADA PELA ARISP PARA PESQUISA DE IMÓVEIS) – PROVIDÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA DIRETAMENTE PELO CREDOR, SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – SENDO POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PELA PARTE, SUA REALIZAÇÃO PELO JUDICIÁRIO REPRESENTARIA VERDADEIRA SUBSTITUIÇÃO DOS ÔNUS DO EXEQUENTE, INCLUSIVE COM ISENÇÃO DE VALORES QUE, A PRINCÍPIO, SÃO DEVIDOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AI: 20333117920228260000 SP 2033311-79.2022.8.26.0000, RELATOR: TANIA MARA AHUALLI, DATA DE JULGAMENTO: 20/03/2022, 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/03/2022, salientei) VIII. Em conjugação desses motivos, revejo o posicionamento adotado em outros executivos fiscais e indefiro o pedido de expedição de mandado constatação a fim de verificar se a pessoa jurídica devedora está ou não em funcionamento no local. IX. Isto posto, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito. X. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. XI. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 10:29
Outras Decisões
21/03/2024, 13:50
Conclusão (para julgamento)
11/03/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 07:40
Confirmada
16/12/2023, 00:13
Confirmada
15/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001918-31.2014.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001918-31.2014.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.446,65 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): WLTROL COMERCIO DE PECAS LTDA I. Considerando o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553, de que a contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal começa automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, verificada a possibilidade da ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos, cumpra-se o disposto no artigo 189, §4° e seguintes, da Portaria n. 18/2023. II. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 08:40
Mero expediente
01/12/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 10:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 14:24
Confirmada
28/08/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001918-31.2014.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001918-31.2014.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.446,65 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): WLTROL COMERCIO DE PECAS LTDA I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado. II. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
18/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
17/08/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:57
deferimento
16/08/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 11:08
Confirmada
08/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 09:45
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 09:10
Confirmada
16/06/2023, 00:04
Documento (Certidão)
12/06/2023, 09:52
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001918-31.2014.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001918-31.2014.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.446,65 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) Rua Wanda dos Santos Mullmann, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): WLTROL COMERCIO DE PECAS LTDA (CPF/CNPJ: 07.850.075/0001-00) Rua Susana, 190 - Jardim Independência - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.223-000 Decisão I. Defiro o pedido formulado pelo exequente (mov. 182.1). II. Expeça-se ofício ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, solicitando as informações requeridas (mov. 42.1) do executado (WLTROL COMERCIO DE PECAS LTDA - CPF/CNPJ: 07.850.075/0001-00). III. Com a resposta, intime-se o exequente, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. IV. Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. V. Diligências e intimações necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 11:07
deferimento
02/06/2023, 09:32
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 13:10
Confirmada
01/05/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 12:03
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 14:04
Confirmada
26/12/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001918-31.2014.8.16.0033 I. Em razão das inúmeras suspensões, defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado pela derradeira vez. II. Após, intime-se o exequente para se manifestar em 5 dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo deverá se manifestar sobre eventual prescrição. II. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
16/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
15/12/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:54
deferimento
14/12/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
10/12/2022, 11:51
Confirmada
28/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:37
Confirmada
28/08/2022, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2022, 17:38
Por decisão judicial
11/08/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 10:46
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 11:24
Confirmada
03/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2022, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2022, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2022, 08:46
Confirmada
02/04/2022, 00:03
Por decisão judicial
22/03/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 10:16
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 10:15
Expedição de documento (Carta precatória)
15/03/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:40
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001918-31.2014.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001918-31.2014.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.446,65 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): NYTRON IND. COM. E EXPORTACAO DE AUTO PECAS LTDA - ME 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS em face de NYTRON IND. COM. E EXPORTAÇÃO DE AUTO PEÇAS LTDA objetivando a satisfação de um crédito inicial no valor de R$ 8.056,11 (oito mil, cinquenta e seis reais e onze centavos). Em análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a parte foi citada em 31.03.2015 (mov. 14.1). Realizada busca via Bacenjud, que resultou infrutífera (mov. 24.1), e via Renajud positivo (mov. 29.2). A Municipalidade requereu a expedição de Ofício ao Detran/ SP para que informe o RENAVAM dos veículos localizados via Renajud, e que seja convertido o bloqueio em penhora sobre o veículo de maior liquidez e comercialidade (mov. 32.1/37.1/42.1). Expedido ofício (mov. 47.1), e resposta obtida ao mov. 55.1. Realizada nova tentativa de bloqueio via Bacenjud (mov. 71.1), na qual o bloqueio restou negativo (mov. 71.1). Diante das tentativas infrutíferas de localizar bens em nome do executado, a Municipalidade pleiteou a expedição de mandado de penhora (mov. 86.1). Expedida carta precatória (mov. 91.1), a diligência restou negativa, em virtude de a mesma não ter ido acompanhada da competente guia de recolhimento (mov. 111.2). Realizada nova tentativa infrutífera de bloqueio via Bacenjud (mov. 117.2) e via Infojud negativo (movs. 127.2 a 127.5). Ao mov. 133.1 a Municipalidade requereu que passe a constar a atual razão social da empresa executada, qual seja, WLTROL COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. Ainda pleiteou a expedição de mandado de penhora. Por fim, informou o valor atualizado do débito exequendo. Reiterou seu pedido ao mov. 140.1. É o breve relato. 2. Defiro a alteração do polo passivo, a fim de que passe a constar como executado WLTROL COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. Ante o esgotamento de buscas de bens para satisfazer o crédito exequendo, e ante a localização de bens via Infojud, defiro o requerimento formulado ao mov. 133.1. Expeça-se carta precatória para SP, no endereço RUA SUSANA, N° 190 JARDIM INDEPENDÊNCIA – SÃO PAULO/SP CEP: 03223-000, a fim de ser expedido o competente mandado para diligenciar a penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, nos termos do art. 11, §3º, da LEF. Observe-se o valor do débito atualizado como sendo R$20.595,87. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:09
deferimento
21/02/2022, 09:52
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 10:31
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 15:09
Confirmada
21/09/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 16:14
Desarquivamento
09/09/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ____ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 1. Defiro o requerimento formulado pelo exequente. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
10/06/2021, 00:00
Provisório
09/06/2021, 13:26
Convenção das Partes
08/06/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 12:30
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
15/05/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 14:20
Confirmada
30/03/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 12:06
Confirmada
30/11/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 13:33
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 16:30
Documento (Outros documentos)
24/10/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 13:31
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2020, 09:36
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 08:58
Remessa (em diligência)
04/08/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 10:46
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 10:46
Desarquivamento
26/05/2020, 03:15
Provisório
09/03/2019, 14:17
Documento (Certidão)
09/03/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 11:36
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 11:36
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2018, 13:04
Documento (Carta precatória)
16/10/2018, 13:04
Por decisão judicial
25/07/2018, 10:21
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 10:20
Expedição de documento (Carta precatória)
21/06/2018, 17:15
Documento (Certidão)
21/06/2018, 10:24
Ato ordinatório
21/06/2018, 10:20
Documento (Certidão)
18/06/2018, 10:57
Desarquivamento
18/06/2018, 10:53
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 09:17
Provisório
17/04/2018, 14:46
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 09:39
Documento (Certidão)
02/02/2018, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 17:23
Documento (Certidão)
21/11/2017, 13:17
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 07:03
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 16:16
Movimentação processual
04/09/2017, 10:07
Documento (Certidão)
04/09/2017, 09:57
Documento (Outros documentos)
02/09/2017, 09:06
Remessa (em diligência)
22/08/2017, 11:30
Documento (Certidão)
22/08/2017, 11:30
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 14:48
Documento (Certidão)
27/06/2017, 14:48
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 14:15
Documento (Outros documentos)
04/04/2017, 14:15
Documento (Ofício)
09/02/2017, 19:52
Documento (Outros documentos)
23/01/2017, 09:36
Documento (Outros documentos)
25/11/2016, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2016, 00:23
Por decisão judicial
04/11/2016, 14:41
Documento (Certidão)
29/09/2016, 19:00
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2016, 18:53
Documento (Certidão)
26/09/2016, 16:14
Mero expediente
02/05/2016, 17:22
Conclusão (para despacho)
22/03/2016, 14:19
Documento (Outros documentos)
18/03/2016, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2016, 14:56
Mero expediente
20/02/2016, 18:23
Conclusão (para despacho)
09/11/2015, 10:34
Documento (Outros documentos)
09/11/2015, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2015, 15:58
Mero expediente
05/10/2015, 14:26
Conclusão (para despacho)
17/09/2015, 14:00
Documento (Outros documentos)
17/09/2015, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2015, 15:13
Mero expediente
12/08/2015, 17:27
Conclusão (para despacho)
29/07/2015, 13:29
Documento (Outros documentos)
24/07/2015, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2015, 14:48
Mero expediente
29/06/2015, 18:09
Conclusão (para despacho)
22/06/2015, 15:02
Documento (Outros documentos)
19/06/2015, 17:32
Remessa (em diligência)
01/06/2015, 11:14
Documento (Outros documentos)
01/06/2015, 11:14
Documento (Outros documentos)
01/06/2015, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2015, 18:47
Decurso de Prazo
28/04/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2015, 13:26
Expedição de documento (Carta)
02/03/2015, 13:55
Documento (Outros documentos)
05/11/2014, 15:22
Documento (Outros documentos)
09/09/2014, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)