Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
18/01/2024, 11:45
Expedição de alvará de levantamento
18/01/2024, 11:30
Expedição de alvará de levantamento
18/01/2024, 11:15
Expedição de alvará de levantamento
18/01/2024, 11:01
Expedição de alvará de levantamento
18/01/2024, 11:01
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2024, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 08:51
deferimento
18/12/2023, 22:32
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 17:05
Documento (Certidão)
24/10/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:24
Confirmada
20/09/2023, 16:45
Remessa (em diligência)
20/09/2023, 15:27
Documento (Certidão)
20/09/2023, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 19:32
Confirmada
11/09/2023, 00:06
Confirmada
11/09/2023, 00:06
Recebimento
04/09/2023, 17:45
Confirmada
04/09/2023, 17:40
Remessa (em diligência)
04/09/2023, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Vistos Antes de promover a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos aventados no despacho anterior, imprescindível a adoção de nova diligência, diante da decisão n. 8926629 proferida no SEI n. 0007814-21.2022.8.16.6000, que determinou que, antes da redistribuição dos processos, as partes devem ser intimadas sobre o interesse na adesão ao "Juízo 100% Digital". Assim, intime-se novamente as partes para que, em 5 (cinco) dias, informem se aderem ao "Juízo 100% Digital". Após, voltem conclusos para a decisão acerca da competência do Juízo, bem como para que seja organizada a remessa dos autos de forma escalonada, nos termos do que prevê o Anexo do Decreto n. 508/2023. Diligências necessárias. Apucarana, 30 de agosto de 2023. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 11:20
Confirmada
13/08/2023, 00:13
Confirmada
13/08/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - Despacho Vistos Este Juízo deixou de ser competente para examinar e julgar a presente demanda. Isso porque, o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: Art. 133. [...] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná. (grifei) Com efeito, evidencia-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Saliente-se que esta competência definida nas normativas antes citadas é absoluta. Acrescente-se que, havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição, note-se: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Grifei) Neste cenário, o declínio de competência e a remessa dos autos para o atual Juízo competente para o exame da matéria são medidas de rigor. Entretanto, em cumprimento ao determinado nos artigos 9º e 10, ambos do CPC, imprescindível a manifestação prévia das partes, de modo a evitar decisão surpresa. Assim, cumpra-se da forma que segue: 1. Intime-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a incompetência deste juízo e a necessidade de declínio da competência em favor de uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais, nos termos apontados nas linhas anteriores. Observo que, em caso de execução fiscal em que a parte executada não tenha sido citada por não ter sido localizada ou, citada, não tenha constituído advogado nos autos, a intimação deve ser feita apenas ao exequente. 2. Com a manifestação ou o decurso do prazo antes assinalado, conclusos. Diligências necessárias. Apucarana, 01 de agosto de 2023. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - Despacho Vistos Este Juízo deixou de ser competente para examinar e julgar a presente demanda. Isso porque, o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: Art. 133. [...] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná. (grifei) Com efeito, evidencia-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Saliente-se que esta competência definida nas normativas antes citadas é absoluta. Acrescente-se que, havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição, note-se: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Grifei) Neste cenário, o declínio de competência e a remessa dos autos para o atual Juízo competente para o exame da matéria são medidas de rigor. Entretanto, em cumprimento ao determinado nos artigos 9º e 10, ambos do CPC, imprescindível a manifestação prévia das partes, de modo a evitar decisão surpresa. Assim, cumpra-se da forma que segue: 1. Intime-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a incompetência deste juízo e a necessidade de declínio da competência em favor de uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais, nos termos apontados nas linhas anteriores. Observo que, em caso de execução fiscal em que a parte executada não tenha sido citada por não ter sido localizada ou, citada, não tenha constituído advogado nos autos, a intimação deve ser feita apenas ao exequente. 2. Com a manifestação ou o decurso do prazo antes assinalado, conclusos. Diligências necessárias. Apucarana, 01 de agosto de 2023. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2023, 14:17
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 16:36
Por decisão judicial
13/07/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 12:36
Confirmada
09/06/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:34
Documento (Certidão)
29/05/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009788-70.2009.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0009788-70.2009.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$10.032,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BRASIL SUL COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA OLAVO DIRCEU DOS SANTOS 1. Haja vista inexistir prejuízo ao executado, convalido os atos processuais praticados nos seqs. 148.1 e 149.1. 1.1.
Cuida-se de pedido de bloqueio de numerários via SISBAJUD formulado pela Escrivania no seq. 150.1, o qual é digno de deferimento, na forma do que dispõe o art. 854 do CPC. 2. Proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854, ambos do CPC). 2.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 30 (trinta) dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Efetivada a penhora e tornado indisponível os ativos financeiros do(s) devedor(es), intime(m)-se o(s) executado(s) para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC). 2.2.1. Caso o(s) executado(s) não tenha(m) constituído advogado nos autos, deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente para os fins previstos no item anterior (art. 854, § 2º, do CPC), devendo o exequente e a Serventia observar o disposto no art. 841, § 4º, do CPC nos casos de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 2.2. Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). 2.2.1. Com a juntada da minuta de transferência de valores expedida pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito (art. 841 do CPC). 3. Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do(s) executado(s), via sistema RENAJUD. 3.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 3.2. Logrando êxito na localização de veículos, demonstre o Escrivão seu interesse nos veículos localizados. 3.2.1. Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. Em seguida, deverá a Escrivania encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 3.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, caso as obrigações constantes no contrato com garantia fiduciária não tenham sido quitadas integralmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 3.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 3.2.2.2. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 3.3. Oportunamente, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a penhora efetivada (art. 841 do CPC). 3.4. Caso os veículos não possuam anotação de alienação fiduciária ou na hipótese de a credora fiduciária informar que o gravame foi baixado, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos que o exequente manifestou interesse, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. 3.4.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 3.4.2. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do Sr. Escrivão, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 3.5. Na mesma oportunidade aludida no item 3.4, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. 3.6. Oportunamente, requeira o ao Sr. Escrivão o que entender por direito. 4. Decorrido o prazo de 03 (três) meses das diligências acima consignadas, e inexistindo satisfação integral do débito pelo devedor, desde já, e desde que requerido pelo ao Sr. Escrivão, defiro uma única reiteração da consulta pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD. 4.1. Observe-se, para tanto, as diligências consignadas no item 2 e ss. deste expediente. 5. Desde que cumpridas as formalidades contidas na Instrução Normativa 12/2017 da Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná, caso não haja o pagamento das custas processuais no prazo devido, deverá a Serventia expedir a Certidão de Crédito Judicial (CCJ) e enviá-la para assinatura desta Magistrada, antes de encaminha-la para protesto. 5.1. Atente-se a Serventia que: somente serão encaminhadas a protesto as custas e despesas processuais cujos devedores sejam domiciliados no Estado do Paraná, salvo outro convênio dispondo de forma diversa; somente serão encaminhadas a protesto as custas e despesas processuais pendentes relativas a processo cujo trânsito em julgado tenha ocorrido há menos de 5 (cinco) anos. 6. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 13:42
deferimento
17/04/2023, 16:21
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:29
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 16:35
Documento (Certidão)
13/04/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 20:24
Documento (Certidão)
04/04/2023, 13:23
Trânsito em julgado
04/04/2023, 13:10
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 14:03
Confirmada
24/12/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009788-70.2009.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0009788-70.2009.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$10.032,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BRASIL SUL COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA OLAVO DIRCEU DOS SANTOS 1. Diante da notícia do pagamento da integralidade do débito executado, julgo extinta a presente demanda, o que faço com fincas no art. 924, II, do CPC. 2. Custas pela parte executada. 3. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, inclusive as dispostas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. 3.1. Sentença publicada e registrada na data de inserção do presente expediente no sistema PROJUDI. Intimem-se. 4. Proceda-se a baixa de eventuais restrições ordenadas por este Juízo, nestes autos, mediante as diligências que se fizerem necessárias. 5. Diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
14/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 13:27
Confirmada
13/12/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 12:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/12/2022, 22:28
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 17:19
Confirmada
01/12/2022, 17:11
Conclusão (para julgamento)
01/12/2022, 14:52
Remessa (em diligência)
01/12/2022, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009788-70.2009.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0009788-70.2009.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$10.032,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BRASIL SUL COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA OLAVO DIRCEU DOS SANTOS 1. Suspendo a tramitação da presente demanda pelo prazo requerido em sede do seq. 121.1. 2. Findo o prazo que alude o item supra, para prosseguimento do feito, requeira a fazenda exequente o que entender por seu direito no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
14/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/11/2022, 15:52
deferimento
10/11/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 15:10
Confirmada
27/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2022, 00:47
Por decisão judicial
09/06/2022, 08:50
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 08:50
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:18
Confirmada
17/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:37
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009788-70.2009.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0009788-70.2009.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$10.032,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BRASIL SUL COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA OLAVO DIRCEU DOS SANTOS 1. Toda a documentação inerente ao alvará eletrônico expedido no feito encontra-se acostada aos autos, de modo que indefiro o pedido de seq. 103.1 e sinalizo que caberá a Fazenda Exequente, caso pretenda obter outras informações, diligenciar diretamente na conta bancária do Tesouro do Estado. 2. Para continuidade do feito, requeira a parte exequente o que entender por seu direito em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:40
Indeferimento
21/02/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 21:22
Confirmada
15/10/2021, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
11/09/2021, 16:38
Confirmada
31/08/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 11:36
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2021, 20:30
Ato ordinatório
20/08/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:27
Documento (Certidão)
20/08/2021, 16:27
Ato ordinatório
20/08/2021, 16:10
Ato ordinatório
20/08/2021, 16:06
Ato ordinatório
20/08/2021, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009788-70.2009.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0009788-70.2009.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$10.032,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BRASIL SUL COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA OLAVO DIRCEU DOS SANTOS 1. Atendendo ao requerido no seq. 90.1, expeça-se alvará visando transferir os valores penhorados (seq. 84.1) para a conta bancária indicada no seq. 90.1. 2. Para continuidade do feito, intime-se a Fazenda Exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender por direito a fim de satisfazer seu crédito. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
10/08/2021, 00:00
deferimento
06/08/2021, 15:05
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 15:21
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 20:19
Mudança de Assunto Processual
12/05/2021, 16:12
Confirmada
08/05/2021, 00:41
Confirmada
08/05/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:40
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:25
Confirmada
12/03/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 15:13
Confirmada
23/02/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 12:55
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 12:54
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 00:14
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 11:21
Confirmada
07/02/2021, 12:54
Remessa (em diligência)
13/01/2021, 13:23
Documento (Certidão)
07/01/2021, 07:50
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 21:00
Remessa (em diligência)
17/11/2020, 13:29
Determinação de Diligência
13/11/2020, 18:59
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 23:22
Ato ordinatório
11/11/2020, 23:21
Ato ordinatório
06/10/2020, 17:30
Determinação de Diligência
18/09/2020, 16:54
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 18:18
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 15:48
Recebimento
12/08/2020, 11:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 12:45
Por decisão judicial
10/03/2020, 14:23
Documento (Certidão)
10/03/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 12:10
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2020, 18:45
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 17:22
Exceção de pré-executividade
02/12/2019, 17:05
Conclusão (para decisão)
28/08/2019, 11:41
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 12:13
Ato ordinatório
21/08/2019, 12:13
Expedida/Certificada
20/03/2019, 15:55
Ato ordinatório
30/01/2018, 15:00
Expedição de documento (Carta precatória)
29/01/2018, 16:05
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 14:07
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 14:06
Mandado
30/11/2017, 09:00
Documento (Certidão)
03/11/2017, 09:32
Documento (Certidão)
02/10/2017, 16:12
Documento (Outros documentos)
27/09/2017, 17:45
Documento (Outros documentos)
22/09/2017, 15:30
Documento (Certidão)
11/09/2017, 16:18
Documento (Certidão)
09/08/2017, 12:32
Documento (Certidão)
23/03/2017, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2016, 18:25
Petição (Petição (outras))
04/08/2016, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)