Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2026 (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2026 (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2026 (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2026 (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 08:46
Trânsito em julgado
20/02/2026, 13:08
Trânsito em julgado
20/02/2026, 13:08
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001038-87.2017.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001038-87.2017.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$39.096,95 Autor(s): ARNALDO EUCLIDES DE SOUZA BORGES IVAI AEROAGRICOLA LTDA EPP representado(a) por ARNALDO EUCLIDES DE SOUZA BORGES Réu(s): Rodovias Integradas do Paraná S/A Analisando as manifestações e os documentos constata-se que houve a quitação do débito exequendo, não havendo o que reclamar pela parte exequente. Assim, por não vislumbrar motivos a ensejar o prosseguimento do feito tendo o cumprimento de sentença alcançado o seu objetivo, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais atos constritivos, se assim requerido. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça, no que aplicável. Custas conforme sentença de mov. 243.1. Devendo ser observada eventual suspensão da exigibilidade, em caso de ser beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente, arquive-se, após o trânsito em julgado. Providenciem-se as intimações e diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado eletronicamente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2026 (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2026 (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2026 (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 08:46
Trânsito em julgado
20/02/2026, 13:08
Trânsito em julgado
20/02/2026, 13:08
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001038-87.2017.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001038-87.2017.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$39.096,95 Autor(s): ARNALDO EUCLIDES DE SOUZA BORGES IVAI AEROAGRICOLA LTDA EPP representado(a) por ARNALDO EUCLIDES DE SOUZA BORGES Réu(s): Rodovias Integradas do Paraná S/A Analisando as manifestações e os documentos constata-se que houve a quitação do débito exequendo, não havendo o que reclamar pela parte exequente. Assim, por não vislumbrar motivos a ensejar o prosseguimento do feito tendo o cumprimento de sentença alcançado o seu objetivo, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais atos constritivos, se assim requerido. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça, no que aplicável. Custas conforme sentença de mov. 243.1. Devendo ser observada eventual suspensão da exigibilidade, em caso de ser beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente, arquive-se, após o trânsito em julgado. Providenciem-se as intimações e diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado eletronicamente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:23
Confirmada
13/01/2026, 15:34
Confirmada
13/01/2026, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/01/2026, 17:26
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 14:29
Confirmada
30/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2025, 01:14
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:06
Confirmada
29/10/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001038-87.2017.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001038-87.2017.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$39.096,95 Autor(s): ARNALDO EUCLIDES DE SOUZA BORGES IVAI AEROAGRICOLA LTDA EPP representado(a) por ARNALDO EUCLIDES DE SOUZA BORGES Réu(s): Rodovias Integradas do Paraná S/A Considerando a liquidação em apenso, suspendo o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, ou até eventual manifestação das partes. Int. Dil. nec. Engenheiro Beltrão, 11 de outubro de 2024. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
18/10/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:42
Mero expediente
15/10/2024, 15:00
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:47
Confirmada
01/09/2024, 00:33
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 18:32
Confirmada
22/07/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001038-87.2017.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001038-87.2017.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$39.096,95 Autor(s): ARNALDO EUCLIDES DE SOUZA BORGES IVAI AEROAGRICOLA LTDA EPP representado(a) por ARNALDO EUCLIDES DE SOUZA BORGES Réu(s): Rodovias Integradas do Paraná S/A 1. Ciente acerca do julgamento do recurso de apelação e da determinação de liquidação pelo procedimento comum, a fim de se apurar o valor da indenização dos danos supervenientes. 2. Assim, intime-se a parte autora para apresentar o pedido de liquidação de sentença pelo procedimento comum em apartado. 3. Com o pedido, intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado, para que, querendo, conteste o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 511, do CPC. 4. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 5. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. Int. Dil. nec. Engenheiro Beltrão, 10 de julho de 2024. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 16:38
Outras Decisões
11/07/2024, 16:35
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 01:02
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:36
Confirmada
04/05/2024, 00:06
Confirmada
04/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 12:28
Recebimento
23/04/2024, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Apelação Cível nº. 0001038-87.2017.8.16.0080 Intimem-se os apelantes para que, no prazo de cinco (5) dias, manifestem-se acerca do petitório e dos documentos colacionados pela apelada ao mov. 14/TJPR, e a recorrida para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o petitório do recorrente de mov. 13.1/TJPR e as imagens nele constantes, voltando após. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
30/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos n. 0001038-87.2017.8.16.0080 Discute-se a necessidade de alguma providência que evite o avanço de águas da chuva para as terras dos autores. O MM. Juiz entendeu que as obras realizadas pela ré no trecho da rodovia sanaram o problema, assertiva negada nas razões de recurso, em que se entende que o que ali foi efetuado dependerá de manutenção periódica, tal como anotado na perícia, o que de nenhum modo, dizem os autores, solucionará de modo efetivo e eficiente o avanço das águas. A discussão não descarta o recurso ao postulado da proporcionalidade e a ideia, por exemplo, de que o que existe agora no local será efetivo e eficiente desde que, como consta do laudo, ocorra manutenção periódica do poço de contenção; e essa conclusão aproxima-se do que dispõe o artigo 536 do Código de Processo Civil que permite ao juiz, sem ofensa ao princípio da congruência, a outorga de um bem da vida diverso do inicialmente pedido pelo autor (cfr. DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da, BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de, Curso de direito processual civil, 7.ª ed., Salvador: Jus Podium, 2017, v. 5, p. 585). Diante dessa possibilidade, em quinze dias para cada um, digam os autores e a ré, manifestando-se os primeiros se concordam com a adoção de providência que obrigue a Viapar a uma manutenção periódica sob pena de multa, e a segunda deduzindo as razões pelas quais se opõe a tanto. Intimem-se. Albino Jacomel Guérios Relator
24/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 10:02
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2022, 15:25
Ato ordinatório
04/08/2022, 15:25
Petição (Contra-razões)
04/08/2022, 09:44
Confirmada
15/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:05
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 11:37
Confirmada
30/05/2022, 00:12
Confirmada
30/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001038-87.2017.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001038-87.2017.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$39.096,95 Autor(s): ARNALDO EUCLIDES DE SOUZA BORGES (RG: 81315671 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.843.409-09) Rua Dom Pedro II, 293 - centro - ENGENHEIRO BELTRÃO/PR - CEP: 87.270-000 IVAI AEROAGRICOLA LTDA EPP (CPF/CNPJ: 06.100.777/0001-04) representado(a) por ARNALDO EUCLIDES DE SOUZA BORGES (RG: 81315671 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.843.409-09) Rodovia PR 317, s/n.º km 139, Fazenda Aliança, Distrito de Ivailândia - ENGENHEIRO BELTRÃO/PR Réu(s): Rodovias Integradas do Paraná S/A (CPF/CNPJ: 02.191.601/0001-54) Av: Rodovia PR317, 7.246 - Parque Industrial - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-005 Terceiro(s): SMART PERÍCIAS (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Avenida Humaitá, 908 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-200 SMART AVALIACOES E IMOBILIARIA LTDA (CPF/CNPJ: 29.338.490/0001-12) Rua Monte Pascoal, 185 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-270
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração opostos na sequência 250, porquanto tempestivos. Quanto ao mérito, as alegações da parte embargante não merecem prosperar, visto que revelam o seu inconformismo com as conclusões contidas na decisão. Ocorre que, consoante preceitua a jurisprudência, não se prestam os embargos de declaração para obtenção de rejulgamento, de modo que a insurgência da embargante também deve ser veiculada por recurso próprio. A propósito: “Embargos de declaração – Omissão – Inocorrência – Pretensão de rejulgamento – Inadmissibilidade – CPP, art. 619. I – Ausente obscuridade, contradição ou omissão nos aclaratórios, sua rejeição é imperativa. Não se prestam os embargos de declaração para obtenção de rejulgamento, que somente para suprimento de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade – no caso inexistentes – estão eles voltados. II – Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001929-28.2012.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Rabello Filho - J. 11.07.2019 – sem destaques no original) Ora, a parte autora/embargante alega sentença deixou de condenar a requerida em obrigação de fazer. Tal fato não configura omissão do julgado, mas sim inconformismo com o não acolhimento da obrigação de fazer postulada, que deve ser atacado por recurso próprio, como dito anteriormente. No que tange aos supostos danos posteriores a safra 2017, a parte autora buscou a sua comprovação por meras fotografias, juntadas ao mov. 214, sobre as quais não houve comprovação, até o momento da prolação da sentença, de que se tratam de danos causados após a realização da prova pericial, a qual, repise-se, consignou que após fevereiro de 2017, não houve registro de novos danos na propriedade rural dos requerentes, o que permite concluir que o problema foi solucionado e que não existem mais obras a serem realizadas ou danos posteriores a serem indenizados. Não há, pois, omissão ou contradição a ser sanada na sentença. Decisão Isto posto, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material conforme o artigo 1.022, CPC/2015, REJEITO os embargos de declaração opostos na sequência 250, mantendo-se na íntegra a sentença embargada, consoante fundamentação supra. Intimem-se. Diligências Necessárias. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Magistrado
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2022, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 09:02
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2022, 17:15
Conclusão (para julgamento)
22/03/2022, 16:12
Ato ordinatório
22/03/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 15:39
Petição (Contra-razões)
14/03/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 13:35
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001038-87.2017.8.16.0080 Defiro o pedido de mov. 254. Expeça-se o respectivo alvará/ofício de transferência, conforme solicitado. Sobre os embargos de declaração opostos no mov. 250, manifeste-se a parte ré/embargada, no prazo de cinco dias. Intime-se. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Magistrado
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:56
Documento (Certidão)
23/02/2022, 15:56
Mero expediente
21/02/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 13:13
Conclusão (para julgamento)
17/01/2022, 13:45
Documento (Certidão)
17/01/2022, 13:42
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:07
Petição (Embargos de declaração)
16/11/2021, 10:22
Confirmada
07/11/2021, 00:02
Confirmada
07/11/2021, 00:02
Confirmada
07/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ V I S T O S e examinados estes autos sob nº 0001038-87.2017.8.16.0080, de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS e TUTELA DE URGÊNCIA, em que figuram como partes, de um lado, como Requerentes, IVAÍ AEROAGRÍCOLA LTDA. EPP e ARNALDO EUCLIDES DE SOUZA BORGES, e como Requerida, VIAPAR – RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A, todos já qualificados na exordial. RELATÓRIO Segundo consta na inicial, a primeira requerente, IVAÍ AEROAGRICOLA LTDA EPP, é proprietária de um imóvel rural sito às margens da Rodovia BR-317, próximo ao Km 139, no Distrito de Ivailândia, nesta Comarca, cultivado pelo segundo requerente, ARNALDO EUCLIDES DE SOUZA BORGES. Os autores asseveram que, com as obras de duplicação da rodovia, executada pela requerida VIAPAR RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A, restou caracterizado um problema de escoamento da água, por ausência de infraestrutura adequada, que vem causando severos prejuízos na lavoura cultivada na área. Sustentam que a requerida promoveu a obra de escoamento da água no local apenas por meio de uma caixa de contenção na margem oposta da pista, que não é suficiente para conter a água, e em períodos de maior incidência de chuva, a água passa por meio da tubulação para a lavoura dos requerentes, causando erosões e prejuízos de grande monta à produção. Consignam que não houve solução do problema após comunicação extrajudicial efetivada pelos demandantes. Alegam que os problemas causados geraram prejuízos financeiros, com perda total de cerca de 2,42 hectares, correspondentes a 40% (quarenta por cento) da área de plantio do imóvel, em três safras, a partir da safra de verão 2015/2016, ressaltando a impossibilidade de quantificação dos danos na safra pendente, de 2017. Diante disso, pugnam pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$39.096,95 (trinta e nove mil, noventa e seis reais e noventa e cinco centavos) referentes à três safras prejudicadas, referentes às perdas de grãos, insumos e de produtividade, bem como os danos apurados na safra de inverno, pendente de colheita. Requerem, ainda, a concessão de tutela de urgência, para obrigar a requerida a realizar a infraestrutura necessária e adequada para o escoamento da água, evitando assim maiores prejuízos à propriedade dos autores, sob pena de multa diária. A tutela de urgência foi indeferida (mov. 16). A conciliação restou infrutífera (mov. 42). A ré contestou a ação (mov. 44), sustentando, em preliminar, a ausência de interesse processual dos autores quanto a obrigação de fazer requerida, ao argumento de que a empresa já executou as obras de infraestrutura adequadas para o escoamento de água no local informado. Quanto ao mérito, alega a ausência de prova do fato constitutivo do direito dos autores, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ quanto à existência dos danos materiais alegados e da responsabilidade da ré pelos fatos narrados na inicial. Assevera que não há provas nos autos de que o problema de escoamento de águas, que supostamente causou prejuízo à lavoura dos autores, é decorrente das obras de duplicação da Rodovia PR 317, inexistindo qualquer informação dos dias e meses que ocorreram as erosões que prejudicaram a plantação. Impugna o Laudo Descritivo Técnico apresentado com a inicial, ao argumento de que foi elaborado com base somente em informações repassadas pelos autores, não sendo apto a comprovar os fatos alegados. Sustenta a ocorrência de chuvas torrenciais e inesperadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2016, requerendo a improcedência da ação. Ainda, invoca a aplicação da responsabilidade subjetiva no caso, porquanto os danos decorrem de suposto ato omissivo atribuído à concessionária ré, prestadora de serviço público, sendo necessária a prova da suposta negligência atribuída à ré. Refuta o pedido de danos morais e as alegadas perdas e danos, alegando que não há nos autos nenhuma prova de que os autores tenham cultivado referidas safras e que o laudo técnico apresentado não é suficiente para demonstrar que os autores deixaram de produzir 2,42 (dois vírgula quarenta e dois) alqueires de terras em razão da aludida erosão. Os autores impugnaram a contestação (mov. 57.2), refutando os argumentos da ré e reiterando os pedidos iniciais. Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse de produzir provas, os autores apenas concordam com a realização da prova pericial requerida pela ré em contestação (mov. 57.1), enquanto a requerida postulou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor (mov. 58). O processo foi saneado (mov. 60), fixando-se os pontos controvertidos. No mesmo ato, deferiu-se a prova oral requerida pela parte ré. O depoimento pessoal do segundo réu foi colhido em audiência de instrução e julgamento (mov. 81) e foi ouvida uma testemunha arrolada pela ré, por carta precatória (mov. 100.19). Os autores consignaram a ausência de interesse em produzir prova oral (mov. 118) e as partes apresentaram alegações finais (mov. 129 e 130). O julgamento foi convertido em diligência, consignando a necessidade prova pericial para solução da lide e o ônus da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito (mov. 132). Em atendimento à determinação, os autores requereram a designação de perito (mov. 137), o qual foi nomeado no mov. 139. Houve apresentação de proposta de honorários periciais (mov. 149), da qual PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ discordaram os autores (mov. 150). Posteriormente, a nova proposta (mov. 156) foi aceita pelos autores (mov. 165), mediante pagamento parcelado. O laudo pericial foi juntado aos autos (mov. 200), tendo os autores concordando com as conclusões (mov. 214) e a ré impugnado a perícia, com a apresentação de quesitos suplementares (mov. 215), que foram respondidos pelos experts (mov. 220), havendo nova insurgência pela ré (mov. 227) e manifestação pelos autores (mov. 228). Os Srs. Peritos responderam às indagações da ré (mov. 233), sobre as quais se manifestaram os requerentes (mov. 240) e a requerida (mov. 241). Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é preciso lembrar que, em regra, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, é objetiva, em homenagem à teoria do risco administrativo, havendo a responsabilidade do ente independentemente do fato de seu agente ter agido com culpa ou dolo. Nesse viés, a ré, pessoa jurídica concessionária de serviço público, em tese, responde objetivamente pelos danos causados, conforme artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que diz: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” No entanto, se diante de uma conduta omissiva, essa regra é excetuada e a responsabilidade da concessionária passa a ser subjetiva, sendo necessária a análise da culpa em sentido lato. Nesse sentido, é a lição de Celso Antonio Bandeira de Mello: "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo." (MELLO, Celso Antonio PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Bandeira de. "Curso de Direito Administrativo". Editora Malheiros, São Paulo,2007. pags. 976/977). Igualmente, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. [...] (AgInt no AREsp 1249851/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018 - destaquei) No mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS EM RELAÇÃO AO CONDUTOR E À PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E IMPROCEDENTES EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA.1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.APLICABILIDADE.2. ACIDENTE OCORRIDO EM RAZÃO DE MANOBRA EM LOCAL PROIBIDO.COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA ROTINEIRA.RODOVIA PEDAGIADA. CONDUTA OMISSIVA DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE MANTER A VIA EM CONDIÇÕES ADEQUADAS E SEGURAS À TRAFEGABILIDADE DOS VEÍCULOS, PROVIDENCIANDO SINALIZAÇÃO APROPRIADA PARA IMPEDIR MANOBRAS QUE AUMENTEM O RISCO DE ACIDENTES.[...] (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1658392-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - Unânime - J. 22.03.2018 - grifei) In casu, os autores suscitam que os danos causados em sua propriedade e lavoura decorrem da ausência de infraestrutura adequada para escoamento das águas após a realização das obras de duplicação da rodovia, realizadas pela parte ré. Trata-se, pois, de suposta conduta omissa, em relação à realização das obras necessárias ao escoamento da água, motivo pelo qual é o caso de adoção da teoria da responsabilidade subjetiva da concessionária. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Entendido isso, necessário verificar o preenchimento dos pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, a conduta omissiva, eivada da culpa, geradora do dano, entrelaçada a referida conduta pelo nexo de causalidade. O dano foi suficiente demonstrado pela perícia (mov. 200), que consignou que “de fato HOUVE DANO na propriedade rural do Requerente” e que “com a ajuda do recurso de satélite, pode-se observar que os danos na referida área começaram após o início das obras de duplicação”. As fotos por satélite colacionadas ao laudo pericial revelam que em 06/02/2014, antes da duplicação, não havia qualquer problema de erosão. Todavia, no ano de 2015, no dia 14/04, é possível notar imagem que mostra a obra de duplicação e a bacia de contenção feita de forma aparentemente provisória e insuficiente para a área. Já em 2016, no dia 26/08 há imagem que ilustra os danos causados pela chuva (mov. 200.2, fls. 03 e 04), novamente notados nas imagens de fevereiro de 2017 (mov. 200.2, fl. 05). Em relação à conduta omissiva eivada de culpa, a perícia constatou que o dano “ocorrera devido as obras da Requerida e que houve prejuízo tanto no solo quanto na produtividade da propriedade rural em questão” e que, “contrariamente ao que foi afirmado nos autos pela Requerida, as medidas de conservação do solo estavam adequadas, ou seja, curvas de nível e terraços conservados e integrados a bacia em questão”. A prova pericial constatou a “ausência periódica de manutenções nos dispositivos de drenagem e contenções existentes” cuja anomalia funcional torna ineficiente o sistema existente, sugerindo, também, a implantação “de rede de distribuição através de tubulações em concreto saindo da caixa/bacia de contenção final e seguindo até a APP (Área de Preservação Permanente) à jusante e distribuídas por dissipador de energia a ser projetado”, para maior garantia e eficiência de todo o sistema. Outrossim, os Srs. Peritos concluíram “que os danos apontados pelos autores no imóvel periciado localizado à jusante da rodovia duplicada, existiram pelas fortes chuvas ocorridas, onde o sistema de captação não teve eficiência para conter as águas vindas da bacia de contribuição / rodovia, captadas com escoamentos e despejos nas caixas / bacias de contenção em solo natural escavado”. Configura-se, portanto, a conduta omissiva da ré, seja pela insuficiência do sistema de contenção implantado, seja pela falta de manutenção adequada. Cuida-se, portanto, indiscutivelmente de omissão da concessionária que não cumpriu com a sua obrigação legal de realizar obras adequadas para contenção e escoamento de águas pluviais e manutenção do sistema. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ A ré tinha o dever de agir, de modo a promover a devida manutenção do sistema de escoamento e, não tomando atitudes efetivas de modo a prevenir o dano, atuou negligentemente, não observando a obrigação legal que lhe competia, restando evidente sua responsabilidade pelos danos suportados pelos autores. Destarte, o nexo causal entre a conduta omissiva da ré e o dano experimentado pelos autores resta evidenciado, sendo impositiva a sua responsabilização civil pelos danos causados aos autores. No que tange ao quantum, os requerentes alegam que os problemas causados geraram prejuízos financeiros, com perda total de cerca de 2,42 hectares, correspondentes a 40% (quarenta por cento) da área de plantio do imóvel, em três safras, a partir da safra de verão 2015/2016, somando o valor de R$39.096,95 (trinta e nove mil, noventa e seis reais e noventa e cinco centavos). Entretanto, a perícia concluiu que os danos aparentes ocorreram nos anos de 2016 e 2017, comprovado pelas imagens de satélite. A prova pericial consigna que a área total da propriedade corresponde a 6,06 hectares e que a área de dano foi mais extensa no ano de 2016, com aproximadamente 2,38 hectares, e menor no ano de 2017, com aproximadamente 1,02 hectares. Sobre o dano efetivo, a perícia constatou que houve prejuízo material no ano de 2016 tanto na safra de soja, quanto na de milho. Já no ano de 2017, o prejuízo ocorreu apenas na safra de soja e que após fevereiro de 2017, não houve registro de novos danos na propriedade rural. Baseada na estimativa de custo de produção segundo dados do DERAL - Departamento de Economia Rural do Estado do Paraná, a produtividade estimada e remuneração do agricultor nas respectivas safras, a perícia aferiu que os danos da safra de soja de 2016 foram de R$ 2.015,62 (dois mil, quinze reais e sessenta e dois centavos), na safra de milho de 2016 foram de R$ 3.766,44 (três mil, setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) e na safra de soja de 2017, de R$ 427,94 (quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos). Tais valores dizem respeito apenas ao que os requerentes deixaram de auferir pelos danos em sua colheita, sendo certo ainda que a cada nova safra os requerentes precisaram fazer intervenções na área reformando os locais afetados e promovendo novas curvas de nível no intuito de conter as erosões causadas pela água, conforme concluiu a perícia. Em razão disso, deve ser somado ao valor do prejuízo pela perda de produção nas áreas afetadas o custo extra de mecanização e mão-de-obra para o reparo das áreas, estimado pelos experts em R$ 1.965,20 (um mil, novecentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Logo, os prejuízos, somando as perdas da produção mais o custo extra para reparo das áreas, perfazem a quantia de R$ 8.175,20 (oito mil, cento e setenta e cinco reais e vinte centavos), que deverá ser indenizado pela ré aos autores, corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir da data dos respectivos danos – isto é, março de 2016 para a safra de soja de 2016, agosto de 2016 para a safrinha de milho de 2016 e março de 2017 para a safra de soja de 2017 – e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. No que tange à obrigação de fazer para realização da infraestrutura necessária e adequada para o escoamento da água, a perícia constatou que após fevereiro de 2017, não houve registro de novos danos na propriedade rural dos requerentes, o que permite concluir que o problema foi solucionado e que não existem mais obras a serem realizadas. Por fim, no que diz respeito às verbas sucumbenciais, estas merecem ser distribuídas proporcionalmente ao decaimento/êxito nos pedidos, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil. Nota-se que a pretensão inicial dos autores era obter a reparação de danos materiais, no valor de R$ 39.096,95 (trinta e nove mil, noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), todavia, obtiveram êxito no reconhecimento do dever de indenizar da ré no montante de R$ 8.175,20 (oito mil, cento e setenta e cinco reais e vinte centavos), isto é, equivalente a 20,91% do que postulou inicialmente, tendo sucumbido em quase 80% de seu pedido inaugural. Por tal razão, as verbas sucumbenciais devem ser distribuídas proporcionalmente ao decaimento da pretensão dos autores, na porcentagem de 80% (oitenta por cento) a serem pagas pelos autores e os 20% (vinte por cento) restantes pela ré. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, e condeno a ré ao pagamento em favor dos autores de indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.175,20 (oito mil, cento e setenta e cinco reais e vinte centavos), corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir da data dos respectivos danos – isto é, março de 2016 para a safra de soja de 2016, agosto de 2016 para a safrinha de milho de 2016 e março de 2017 para a safra de soja de 2017 – e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Distribuição da sucumbência No que diz respeito às verbas sucumbenciais, estas merecem ser distribuídas proporcionalmente ao decaimento/êxito nos pedidos, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Sob esta ótica, condeno as partes ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC/2015, considerando a natureza da demanda, local da prestação dos serviços e zelo profissional, os quais serão pagos na proporção de 80% (oitenta por cento) pelos a autores e 20% (vinte por cento) pela ré, sendo vedada a compensação dos honorários, nos termos do § 14, do mesmo dispositivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 08:26
Procedência em Parte
20/10/2021, 19:17
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 10:57
Confirmada
10/07/2021, 00:59
Confirmada
10/07/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001038-87.2017.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001038-87.2017.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$39.096,95 Autor(s): ARNALDO EUCLIDES DE SOUZA BORGES IVAI AEROAGRICOLA LTDA EPP representado(a) por ARNALDO EUCLIDES DE SOUZA BORGES Réu(s): Rodovias Integradas do Paraná S/A Das alegações de seq.227, intime-se o Sr. Perito para esclarecimentos. Prazo, 15 dias. Engenheiro Beltrão, 01 de junho de 2021. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
Confirmada
02/06/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:58
Mero expediente
02/06/2021, 12:11
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 09:24
Confirmada
16/04/2021, 00:26
Confirmada
16/04/2021, 00:25
Confirmada
16/04/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 14:07
Confirmada
17/03/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 11:26
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 11:25
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 10:45
Confirmada
19/02/2021, 00:48
Confirmada
19/02/2021, 00:48
Confirmada
19/02/2021, 00:47
Confirmada
19/02/2021, 00:47
Confirmada
19/02/2021, 00:46
Confirmada
19/02/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 18:23
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 15:58
Confirmada
27/12/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 13:14
Mero expediente
15/12/2020, 18:20
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 10:49
Confirmada
22/11/2020, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 12:22
Documento (Certidão)
19/10/2020, 13:52
Depósito de Bens/Dinheiro
17/09/2020, 14:30
Ato ordinatório
15/09/2020, 08:52
Depósito de Bens/Dinheiro
18/08/2020, 14:30
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:01
Ato ordinatório
12/08/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:20
Ato ordinatório
30/07/2020, 09:32
Documento (Certidão)
29/07/2020, 18:39
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 11:07
Depósito de Bens/Dinheiro
18/07/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 09:34
Ato ordinatório
15/07/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 17:28
Mero expediente
27/05/2020, 17:17
Conclusão (para despacho)
21/05/2020, 13:38
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 16:47
Ato ordinatório
05/03/2020, 16:39
deferimento
05/03/2020, 15:50
Conclusão (para julgamento)
12/12/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 11:38
Julgamento em Diligência
22/11/2019, 18:44
Conclusão (para julgamento)
16/09/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 14:05
Petição (Alegações finais)
12/09/2019, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 13:29
Mero expediente
16/08/2019, 18:27
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 17:51
Conclusão (para decisão)
28/05/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 10:16
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:09
Petição (Renúncia de mandato)
07/05/2019, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 14:57
Mero expediente
29/04/2019, 18:03
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 12:37
Documento (Certidão)
12/02/2019, 12:59
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:29
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:22
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 16:19
Ato ordinatório
24/01/2019, 16:18
Documento (Certidão)
18/01/2019, 13:40
Documento (Certidão)
03/12/2018, 15:17
Documento (Certidão)
11/10/2018, 17:12
Decurso de Prazo
30/08/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 17:02
Confirmada
14/08/2018, 16:55
Ato ordinatório
21/06/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 12:47
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 14:10
de Instrução (realizada)
04/05/2018, 17:08
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 14:27
Mero expediente
05/12/2017, 19:20
Conclusão (para despacho)
21/11/2017, 13:25
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 17:17
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 08:58
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 17:00
de Instrução (designada)
16/10/2017, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 16:59
Mero expediente
16/10/2017, 14:37
Conclusão (para despacho)
02/10/2017, 13:06
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 15:32
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 15:16
Documento (Outros documentos)
14/09/2017, 15:16
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 12:51
Petição (Contestação)
30/08/2017, 11:15
Decurso de Prazo
16/08/2017, 00:01
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
10/08/2017, 17:35
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 09:16
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 13:45
Decurso de Prazo
12/07/2017, 00:09
Decurso de Prazo
12/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 15:14
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 16:56
Documento (Certidão)
30/06/2017, 16:56
Expedição de documento (Carta)
30/06/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 16:45
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 17:53
Documento (Outros documentos)
19/06/2017, 17:53
de Conciliação (Juiz(a); designada)
19/06/2017, 17:50
deferimento
19/06/2017, 17:42
Conclusão (para decisão)
31/05/2017, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 10:33
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)