THERMOKEY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR NELSON CESARIO MILLANI, GUIDO MALATO
Reu
Advogados / Representantes
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
OAB/SP 98709·CPF·Representa: Autor
RENE TOEDTER
OAB/PR 42420·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA MARTINS DE FRANÇA
OAB/PR 65469·CPF·Representa: Autor
FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENÇO
OAB/PR 29134·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ BETTEGA D' AVILA
OAB/PR 31102·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 19:07
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:40
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0041267-40.2014.8.16.0001
Vistos. 1.Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição apresentada pela parte executada na seq. 486. Prazo: 15 dias. 2. Após, voltem conclusos para análise do petitório de seq. 486. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Confirmada
15/01/2026, 15:03
Confirmada
15/01/2026, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 09:58
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 09:57
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 09:56
Mandado
07/01/2026, 16:32
Mero expediente
26/12/2025, 18:14
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:35
Ato ordinatório
19/11/2025, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2025, 18:23
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 17:26
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0041267-40.2014.8.16.0001
Vistos. 1. A parte exequente afirmou, à seq. 458, que a parte executada possui, em seu balanço patrimonial localizado via Infojud, os seguintes ativos relevantes: Depósitos bancários à vista: R$ 2.568.397,03; Duplicatas a receber: R$ 1.472.772,14; Estoques (produtos acabados, em elaboração e insumos): R$ 1.721.406,50. Diante disso, requereu: a) o bloqueio dos referidos valores via Sisbajud, na modalidade teimosinha; b) a penhora das duplicatas a receber, com a expedição de ofícios — via Serasajud ou diretamente — às principais empresas clientes da executada (a serem identificadas mediante consulta ao CCS-Bacen ou por meio de pesquisa fiscal complementar), para constrição dos créditos decorrentes dessas duplicatas; c) a expedição de mandado de penhora e avaliação dos estoques existentes no endereço da sede da executada, tomando-se como parâmetro o valor contábil de R$ 1,72 milhão, com possibilidade de manutenção da própria executada como fiel depositária; ou d) por fim, a penhora de até 30% do faturamento mensal da executada, como medida proporcional e adequada diante do porte e da capacidade econômica demonstrados nos documentos fiscais juntados aos autos, caso as demais medidas não sejam suficientes para quitar o débito executado. É o relatório. Passo a decidir. Quanto ao pedido de penhora dos depósitos bancários à vista, depreende-se, da pesquisa Infojud de seq. 451.2, que, no ano de 2020, a parte executada apresentou movimentação financeira no valor de R$ 2.568.350,29 (débito) e R$ 2.568.397,03 (crédito), resultando em saldo final de apenas R$ 125,21. Constata-se, portanto, que o valor de R$ 2.568.397,03 não corresponde a ativo financeiro disponível, mas sim ao total de créditos movimentados no período. Ademais, já foi realizada consulta recente ao sistema SISBAJUD (seq. 447), que não identificou a existência de valores dessa natureza em contas da executada. Desse modo, indefiro o pedido de nova consulta ao SISBAJUD para bloqueio da referida quantia, uma vez que, caso tivesse existido tal montante à época da última pesquisa, ele já teria sido bloqueado. Ressalta-se, ainda, que a informação decorre de declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2020, inexistindo qualquer elemento atual que indique a manutenção de saldo dessa magnitude. Quanto ao pedido de penhora das duplicatas a receber, indefiro-o, por ora. Embora a parte exequente alegue que a executada possua crédito no valor de R$ 1.472.772,14, referido montante encontra-se desatualizado, pois, conforme informação prestada pela própria executada no ano de 2022, o saldo era de R$ 713.644,26 (seq. 451.4, fl. 9). Além disso, inexiste nos autos qualquer declaração da executada relativa aos exercícios de 2023 e 2024, o que impede a aferição do valor atual e efetivamente disponível para constrição. Assim, à míngua de elementos atualizados que demonstrem a existência e a liquidez do crédito, não se mostra viável, neste momento, a adoção da medida constritiva pretendida. Em relação ao pedido de penhora dos estoques existentes no endereço da sede da executada, a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil/2015 não é absoluta, podendo ser flexibilizada pelo Juízo para atender aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado. Nesse sentido, e considerando a necessidade de compatibilizar a satisfação do crédito exequendo com a preservação da atividade empresarial, defiro o pedido de penhora do estoque da parte executada, limitando-o a 20% do total apurado, até o montante necessário à integral satisfação da dívida. A medida encontra amparo no artigo 797 do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor, mas deve respeitar a proporcionalidade e a razoabilidade (artigo 8º e artigo 805 do Código de Processo Civil/2015). Também se harmoniza com o artigo 835, VI, do Código de Processo Civil/2015, que admite a penhora de bens móveis em geral. Cumpre frisar que a limitação ora imposta visa resguardar a continuidade do funcionamento da empresa executada, evitando que a constrição judicial comprometa de forma excessiva o desempenho de sua atividade econômica. Por fim, quanto ao pedido de penhora de faturamento, formulado de forma subsidiária para hipótese de insuficiência das medidas anteriormente pleiteadas, entende-se ser necessário, antes, verificar o montante do estoque a ser efetivamente penhorado, a fim de aferir se tal constrição será suficiente para a satisfação da dívida. Dessa forma, a análise do pedido de penhora de faturamento mostra-se, neste momento processual, prematura, encontrando-se sobrestada até que se tenha a efetiva avaliação e penhora do estoque, evitando-se, assim, a prática de atos que possam ensejar excesso de execução, em observância ao artigo 805 do Código de Processo Civil/2015. 2. Intime-se a parte executada acerca da penhora de 20% de seus estoques, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil/2015. Prazo: 05 dias. 3. Considerando que a parte exequente indicou como fiel depositária a parte executada (seq. 458), expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4. Com o retorno do mandado, intime-se a parte exequente para se manifestar. Prazo: 05 dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:18
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:46
Deferimento em Parte
26/08/2025, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 09:33
Confirmada
13/08/2025, 16:46
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 22:06
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 22:05
Expedição de alvará de levantamento
12/08/2025, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
12/08/2025, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
12/08/2025, 17:16
Documento (Certidão)
11/08/2025, 21:27
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:56
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:43
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 18:37
Ato ordinatório
10/07/2025, 09:16
Ato ordinatório
10/07/2025, 09:16
Ato ordinatório
10/07/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 11:51
Confirmada
27/06/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041267-40.2014.8.16.0001
Vistos. 1. A parte executada opôs embargos de declaração em face da decisão interlocutória constante da seq. 428 (seq. 437). Sustentou, em síntese, a existência de erro material na referida decisão, alegando que foi intimada acerca dos valores bloqueados via Sisbajud e que, em resposta, apresentou impugnação na seq. 429, a qual, contudo, não foi analisada. Requereu, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração para a correção do erro material, com o reconhecimento de que não houve inércia por parte do executado e, consequentemente, o desbloqueio do valor penhorado, nos termos do pedido formulado na petição de seq. 429. Conheço dos embargos de declaração apresentados, eis que atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil/2015. Analisando-se as razões da parte executada, verifica-se que lhe assiste razão. A decisão de seq. 428 considerou que a parte executada permaneceu inerte, tomando por base o decurso do prazo indicado na seq. 425, que, na realidade, refere-se à parte exequente. Ocorre que, quando proferida a decisão de seq. 428, em 13/01/2025, ainda se encontrava em curso o prazo da parte executada para se manifestar acerca do bloqueio realizado via Sisbajud (seq. 418). Referido prazo somente se encerrou em 23/01/2025, data em que foi protocolada a petição constante da seq. 429. Deste modo, é caso de acolhimento dos embargos de declaração de seq. 437 para sanar o erro material apontado, tornando sem efeito o item 1 ("1. Intimado acerca da penhora (seq. 418) de R$ 392,63 (seq. 419), o executado se manteve inerte (seq. 425). Autorizo a expedição de alvará em favor do exequente").
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios e acolho-os, para sanar o erro material contido no item 1 da decisão de seq. 428, tornando-o sem efeito, nos termos da fundamentação. 2. Por consequência, passo a análise do petitório de seq. 429. A parte executada sustentou, em síntese, que a decisão constante da seq. 406 determinou o desbloqueio, pela Serventia, de eventuais valores considerados irrisórios. Alegou que o valor bloqueado via Sisbajud (seq. 418) é irrisório e que, não obstante a determinação judicial, o desbloqueio não foi efetivado. Requereu, assim, o reconhecimento de que o montante de R$ 392,63 é irrisório frente ao valor da dívida, que é de R$ 2.205.385,50, e, consequentemente, o desbloqueio da quantia constrita. O pedido não merece acolhimento. Embora se reconheça que o valor bloqueado é de pequena monta em comparação com o débito executado, tal quantia não pode ser considerada irrisória, uma vez que é suficiente para o custeio parcial de despesas processuais e outros encargos decorrentes da execução, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil/20151. Assim, indefiro o pedido de desbloqueio do valor de R$ 392,63 formulado na petição de seq. 429. 3. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente da integralidade do valor bloqueado via Sisbajud (seq. 418). Incluam-se eventuais atualizações desde a data do bloqueio. 4. Sem prejuízo, cumpram-se os itens 2 e 3 da decisão de seq. 428. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito 1Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/06/2025, 19:55
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:51
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 15:10
Ato ordinatório
25/04/2025, 09:33
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2025, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 17:33
Confirmada
15/04/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) DEFERIDO O PEDIDO (13/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) DEFERIDO O PEDIDO (13/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041267-40.2014.8.16.0001 1. Intimado acerca da penhora (seq. 418) de R$ 392,63 (seq. 419), o executado se manteve inerte (seq. 425). Autorizo a expedição de alvará em favor do exequente. 2.
Trata-se de pedido de consulta ao sistema INFOJUD acerca da Declaração de Imposto de Renda (IR) da parte executada em relação aos últimos três anos (seq. 424). A quebra do sigilo bancário e fiscal constitui medida de cunho excepcional que só se justifica quando não restar alternativa ao credor para haver seu crédito, ou quando houver motivos que a justifiquem no interesse da solução da controvérsia existente no processo. Constata-se, porém, que o credor buscou por outros meios localizar bens passíveis de penhora (Sisbajud e Renajud – seq. 235 e 418), mas as diligências realizadas restaram infrutíferas, o que legitima a quebra do sigilo fiscal por meio do acesso ao sistema InfoJud. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1. Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011). Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DA DEVEDORA PELO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PEDIDO PRECEDIDO DE TENTATIVA DE BLOQUEIO BACENJUD E RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligencias ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0055910-30.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.12.2019). Assim, autorizo a Secretaria a realizar consulta ao sistema INFOJUD acerca das últimas três Declaração de Imposto de Renda (IR) da parte executada. Juntem-se os espelhos com visualização somente às partes, observando-se o segredo de justiça. 3. Após, intime-se a exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:41
deferimento
13/01/2025, 17:02
Confirmada
13/12/2024, 15:54
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 17:28
Confirmada
04/12/2024, 14:42
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:07
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 17:29
Confirmada
31/10/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:25
Ato ordinatório
28/10/2024, 16:23
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:51
Confirmada
19/09/2024, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041267-40.2014.8.16.0001 1.
Trata-se de processo executivo que tem por objeto expropriar bens do devedor com a finalidade de satisfazer o direito do credor. Para tanto, o devedor deve responder com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do Código de Processo Civil/2015). A parte executada foi devidamente citada (seq. 65) e não apresentou defesa ou realizou o pagamento voluntário. 2. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os demais (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), defiro o pedido de penhora por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." Assim, autorizo a Secretaria a realizar o protocolo, devendo selecionar a opção do sistema para que se realizem bloqueios em dias alternados, por até 30 dias após a 1ª ordem. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e aguarde-se o período próprio do sistema. Em seguida, observem-se as seguintes determinações: a) após o prazo de 24 horas da resposta, em caso de valor irrisório, insuficiente até mesmo para o custeio das despesas processuais, de pronto realize-se o desbloqueio do respectivo montante (art. 836 do Código de Processo Civil/2015). Existindo indisponibilidade excessiva, realize-se o desbloqueio do excesso (artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil/2015). b) havendo resultado positivo, ou seja, havendo penhora online, junte-se o espelho do resultado, proceda-se ao agrupamento no sistema projudi de modo a facilitar eventual procura por processos em que há bloqueio pendente de transferência, e intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que comprove, se for o caso, quaisquer das circunstâncias indicadas no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 no prazo de cinco dias. c) no caso de a parte executada arguir as circunstâncias do artigo 854, §3, do Código de Processo Civil/2015, façam-se os autos conclusos para deliberação. No caso de ser rejeitada ou não sendo apresentada manifestação/impugnação pelo executado, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, onde permanecerá até que seja deliberado sobre o seu levantamento. d) convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se o executado, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil/2015. 3. Caso o resultado do SISBAJUD seja infrutífero ou insuficiente (e no caso de haver pedido expresso da parte exequente), defiro a realização de consulta aos sistemas RENAJUD e/ou CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), se for o caso. Autorizo a Secretaria a realizar as providências necessárias. No caso do RENAJUD, observe-se que, em caso de bloqueio de veículo com alienação fiduciária, resta penhorado apenas o direito que o executado tem sobre o veículo e não o bem em si, de modo que deverá ser oficiado à financeira para que quantifique o direito do executado sobre o veículo em 05 dias. Por fim, em caso de veículo com informação de roubado ou baixado, não haverá restrição. No caso da CNIB, aguarde-se o envio das respostas em 15 dias e após, juntem-se aos autos. Caso não haja resposta nesse período, verifique-se no sistema sobre a eventual inexistência de bens localizados. 4. Observe-se que não há necessidade de lavratura do termo de penhora em relação as efetuadas por meio dos sistemas bacenjud e renajud. 5. No caso de haver pedido de inserção do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, intime-se a parte exequente para que, em petição simples, informe detalhadamente: (a) nome completo e CPF/CNPJ do credor; (b) nome completo e CPF/CNPJ do devedor; (c) valor do débito acompanhado de planilha atualizada, salvo se tiver acostado demonstrativo nos últimos três meses; (d) título executivo, com o respectivo sequencial que foi acostado aos autos; (e) data da origem do débito, com respectivo sequencial que foi acostado aos autos - trânsito em julgado se cumprimento de sentença e data de vencimento da dívida se execução de título extrajudicial. Após, à Secretaria para inserção de dados junto ao sistema. 6. No caso de pedido de pesquisa junto ao SNIPER, caso as diligências anteriores restem infrutíferas (Sisbajud, Renajud e CNIB), defiro o pedido de consulta. Autorizo a Secretaria a realizar as diligências necessárias e a juntar o respectivo extrato aos autos. 7. No caso de pedido de pesquisa junto ao INFOJUD, voltem conclusos para análise do pedido após o resultado dos sistemas bacenjud e renajud. 8. Por outro lado, caso as consultas ao Sisbajud e/ou Renajud sejam infrutíferas ou insuficientes e inexistindo outros pedidos, intime-se a parte exequente para dar efetivo andamento ao feito em 05 dias. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:50
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:50
deferimento
01/08/2024, 15:17
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 15:09
Ato ordinatório
09/07/2024, 09:33
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 15:39
Confirmada
01/07/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:31
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 18:08
Confirmada
21/03/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 14:21
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:53
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:49
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 17:33
Confirmada
30/11/2023, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:09
Documento (Ofício)
29/11/2023, 14:09
Documento (Certidão)
29/11/2023, 12:44
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:56
Confirmada
24/10/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 16:10
Documento (Ofício)
20/10/2023, 16:09
Documento (Certidão)
18/10/2023, 16:54
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 10:34
Confirmada
02/08/2023, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041267-40.2014.8.16.0001 1. Diante da impossibilidade de localização de bens passíveis de penhora, defiro o pedido de consulta ao Sniper (seq. 360 e 364). Autorizo a Secretaria a realizar as diligências necessárias. 2. Após, intime-se o exequente para dar andamento ao feito. Prazo: 05 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:14
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:11
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 21:17
deferimento
12/05/2023, 18:51
Confirmada
10/05/2023, 14:39
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 16:25
Documento (Certidão)
09/05/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 12:06
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 14:50
Confirmada
19/04/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 18:10
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 18:10
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 12:31
Confirmada
08/03/2023, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:00
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:00
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 09:20
Confirmada
27/01/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 18:23
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 18:22
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 14:03
Confirmada
25/01/2023, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0041267-40.2014.8.16.0001 1. Considerando o pedido da parte exequente de seq. 335, autorizo a Secretaria a realizar consulta junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Aguarde-se o envio das respostas em 15 dias. Após, juntem-se aos autos. Caso não haja resposta nesse período, verifique-se no sistema sobre a eventual inexistência de bens localizados. 2. Na sequência, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 dias sobre o prosseguimento do feito. 3. No mais, cumpra-se à seq. 332. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
25/01/2023, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:07
deferimento
22/11/2022, 17:16
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:17
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 12:38
Confirmada
19/10/2022, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0041267-40.2014.8.16.0001 1. Transfiram-se os valores penhorados via Sisbajud para conta judicial vinculada ao presente feito, conforme seq. 304. 2. Após, intime-se o executado da transferência, conforme seq. 304, item 2d. 3. Nada sendo requerido, autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente. 4. Considerando a necessidade de nova avaliação do maquinário penhorado na seq. 117.9 (seq. 330), ao Avaliador Judicial para providenciá-la. 5. Após, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:53
deferimento
12/07/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 11:41
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 18:08
Confirmada
25/04/2022, 13:31
Ato ordinatório
25/04/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:43
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:22
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:22
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 12:48
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 17:14
Confirmada
21/03/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:18
Confirmada
17/03/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
26/02/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0041267-40.2014.8.16.0001 1.
Trata-se de processo executivo que tem por objeto expropriar bens do devedor com a finalidade de satisfazer o direito do credor. Para tanto, o devedor deve responder com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do Código de Processo Civil/2015). O executado foi citado à seq. 65. 2. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os demais (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), defiro o pedido de penhora por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." Assim, autorizo a Secretaria a realizar o protocolo, devendo selecionar a opção do sistema para que se realizem bloqueios em dias alternados, por até 30 dias após a 1ª ordem. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e aguarde-se o período próprio do sistema. a) após o prazo de 24 horas da resposta, em caso de valor irrisório, insuficiente até mesmo para o custeio das despesas processuais, de pronto realize-se o desbloqueio do respectivo montante (art. 836 do Código de Processo Civil/2015). Existindo indisponibilidade excessiva, realize-se o desbloqueio do excesso (artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil/2015). b) havendo resultado positivo, ou seja, havendo penhora online, junte-se o espelho do resultado, proceda-se ao agrupamento no sistema projudi de modo a facilitar eventual procura por processos em que há bloqueio pendente de transferência, e intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que comprove, se for o caso, quaisquer das circunstâncias indicadas no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 no prazo de cinco dias. c) no caso de a parte executada arguir as circunstâncias do artigo 854, §3, do Código de Processo Civil/2015, façam-se os autos conclusos para deliberação. No caso de ser rejeitada ou não sendo apresentada manifestação/impugnação pelo executado, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, onde permanecerá até que seja deliberado sobre o seu levantamento. d) convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se o executado, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil/2015. 3. Sendo infrutífera a diligência, intime-se o exequente para dar andamento ao feito e manifestar-se sobre a certidão de mov. 298, em 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Mero expediente
21/02/2022, 21:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:18
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:25
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:50
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 17:40
Confirmada
04/02/2022, 15:15
Confirmada
31/01/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0041267-40.2014.8.16.0001 1. A executada requereu o reconhecimento de nulidade dos leilões por ausência de intimação e porque o bem não seria de sua propriedade (seq. 283). Quanto ao alegado de que não foi intimada, verifica-se que a executada foi regularmente intimada acerca das datas dois dias depois que estas foram designadas (seqs. 258 e 259) e também foi intimada do edital (seq. 275), sem apontamento de nenhum prejuízo decorrente da intimação após o primeiro leilão infrutífero. Como não houve apontamento de prejuízo, não há nulidade. No tocante ao alegado de que a máquina não é de sua propriedade, já houve deliberação fundamentada a respeito na decisão de seq. 157 e, contrariamente ao alegado, o argumento para o indeferimento não foi que nem mesmo havia data para leilão do bem e, sim, que não restou demonstrada a ausência de propriedade e que o bem seria essencial às suas atividades. A decisão foi também mantida pelo Tribunal de Justiça (seq. 224). Assim, denego o pedido de seq. 283 e quanto ao imputado argumento inexistente alerta-se ainda a executada acerca do disposto pelo artigo 80, II, do Código de Processo Civil/2015. Aguarde-se a comunicação do resultado do leilão e intime-se a parte exequente para cumprir o item 3 de seq. 257 (Após, intime-se a exequente para que se manifeste sobre a pesquisa e sobre a manutenção da penhora do veículo bloqueado (seq. 235), sob pena de levantamento da restrição. Deve ainda apresentar demonstrativo atualizado do débito, com o ajuste determinado nos embargos à execução (seq. 255.2). 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:47
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:35
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:21
Indeferimento
27/01/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 16:06
Confirmada
21/01/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 15:20
Confirmada
20/01/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 15:59
Ato ordinatório
10/12/2021, 15:59
Confirmada
10/12/2021, 15:06
Confirmada
10/12/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 14:37
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:47
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:46
Confirmada
02/12/2021, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041267-40.2014.8.16.0001 1. Já houve designação de leiloeiro para o pregão da máquina penhorada à seq. 117 (seq. 157), tendo sido designado leilão conforme seq. 240. 2.
Trata-se de pedido de consulta ao sistema INFOJUD acerca das últimas Declarações de Imposto de Renda (IR) da parte executada (seq. 221). A quebra do sigilo bancário e fiscal constitui medida de cunho excepcional que só se justifica quando não restar alternativa ao credor para haver seu crédito, ou quando houver motivos que a justifiquem no interesse da solução da controvérsia existente no processo. Constata-se, porém, que o credor buscou por outros meios localizar bens passíveis de penhora (Sisbajud e Renajud – sqs. 214 e 235), mas as diligências realizadas restaram infrutíferas para satisfazer integralmente o crédito, o que legitima a quebra do sigilo fiscal por meio do acesso ao sistema InfoJud. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1. Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011). Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DA DEVEDORA PELO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PEDIDO PRECEDIDO DE TENTATIVA DE BLOQUEIO BACENJUD E RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligencias ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0055910-30.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.12.2019).” Assim, autorizo a Secretaria a realizar consulta ao sistema INFOJUD acerca das últimas três declarações de imposto de renda da parte executada. Juntem-se os espelhos com visualização somente às partes, observando-se o segredo de justiça. 3. Após, intime-se a exequente para que se manifeste sobre a pesquisa e sobre a manutenção da penhora do veículo bloqueado (seq. 235), sob pena de levantamento da restrição. Deve ainda apresentar demonstrativo atualizado do débito, com o ajuste determinado nos embargos à execução (seq. 255.2). Prazo: 05 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 18:33
deferimento
23/11/2021, 20:18
Petição (Petição (outras))
15/11/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 19:37
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041267-40.2014.8.16.0001 1. Intime-se o exequente para que junte planilha atualizada do débito e se manifeste quanto ao bloqueio de seq. 228. Prazo: 5 dias. 2. Após voltem para análise conforme item 4 de seq. 228. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2021, 15:10
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 12:26
Documento (Certidão)
22/09/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 18:33
Mero expediente
10/09/2021, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 14:21
Confirmada
03/09/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 14:43
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
28/08/2021, 13:05
Confirmada
24/08/2021, 11:16
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:01
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 13:10
Confirmada
17/08/2021, 13:03
Confirmada
13/08/2021, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0041267-40.2014.8.16.0001 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento (seq. 193.1), bem como da decisão monocrática que negou provimento ao recurso (seq. 224.1). Em relação ao pedido de seq. 221.1, item 4 em que a parte exequente pede a inserção do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, intime-se a parte exequente para que, em petição simples, informe detalhadamente: (a) nome completo e CPF/CNPJ do credor; (b) nome completo e CPF/CNPJ do devedor; (c) valor do débito acompanhado de planilha atualizada, salvo se tiver acostado demonstrativo nos últimos três meses; (d) título executivo, com o respectivo sequencial que foi acostado aos autos; (e) data da origem do débito, com respectivo sequencial que foi acostado aos autos - trânsito em julgado se cumprimento de sentença e data de vencimento da dívida se execução de título extrajudicial. 2. Após, à Secretaria para a inserção no sistema. 3. Sem prejuízo, defiro o pedido de penhora por meio do sistema RENAJUD (seq. 221, item 3). Autorizo a Secretaria a realizar as providências necessárias. Observe-se que, em caso de bloqueio de veículo com alienação fiduciária, resta penhorado apenas o direito que o executado tem sobre o veículo e não o bem em si, de modo que deverá ser oficiado à financeira para que quantifique o direito do executado sobre o veículo em 05 dias. Observe-se que não há necessidade de lavratura do termo de penhora em relação as efetuadas por meio dos sistemas renajud. 4. Após, voltem para análise quanto ao pedido de leilão da máquina (seq. 221, item 2) penhorada à seq. 117, bem como para análise do pedido de busca ao INFOJUD. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 12:42
Mero expediente
11/08/2021, 22:43
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 14:15
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 16:35
Documento (Acórdão)
28/06/2021, 16:34
Recebimento
28/06/2021, 16:27
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 12:21
Confirmada
18/06/2021, 16:33
Confirmada
18/06/2021, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0041267-40.2014.8.16.0001 1.
Trata-se de processo executivo que tem por objeto expropriar bens do devedor com a finalidade de satisfazer o direito do credor. Para tanto, o devedor deve responder com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do Código de Processo Civil/2015). A parte executada foi devidamente citada através de mandado à seq. 91.1. 2. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os demais (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), defiro o pedido de penhora por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Autorizo a Secretaria a realizar o respectivo protocolo. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e aguarde-se o período próprio do sistema. Em seguida, observem-se as seguintes determinações: a) após o prazo de 24 horas da resposta, em caso de valor irrisório, insuficiente até mesmo para o custeio das despesas processuais, de pronto realize-se o desbloqueio do respectivo montante (art. 836 do Código de Processo Civil/2015). Existindo indisponibilidade excessiva, realize-se o desbloqueio do excesso (artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil/2015). b) havendo resultado positivo, ou seja, havendo penhora online, junte-se o espelho do resultado, proceda-se ao agrupamento no sistema projudi de modo a facilitar eventual procura por processos em que há bloqueio pendente de transferência, e intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que comprove, se for o caso, quaisquer das circunstâncias indicadas no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 no prazo de cinco dias. c) no caso de a parte executada arguir as circunstâncias do artigo 854, §3, do Código de Processo Civil/2015, façam-se os autos conclusos para deliberação. No caso de ser rejeitada ou não sendo apresentada manifestação/impugnação pelo executado, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, onde permanecerá até que seja deliberado sobre o seu levantamento. d) convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se o executado, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil/2015. 3. Caso o resultado do SISBAJUD seja infrutífero ou insuficiente (e no caso de haver pedido expresso da parte exequente), defiro a realização de consulta aos sistemas RENAJUD e/ou CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), se for o caso. Autorizo a Secretaria a realizar as providências necessárias. No caso do RENAJUD, observe-se que, em caso de bloqueio de veículo com alienação fiduciária, resta penhorado apenas o direito que o executado tem sobre o veículo e não o bem em si, de modo que deverá ser oficiado à financeira para que quantifique o direito do executado sobre o veículo em 05 dias. Por fim, em caso de veículo com informação de roubado ou baixado, não haverá restrição. No caso da CNIB, aguarde-se o envio das respostas em 15 dias e após, juntem-se aos autos. Caso não haja resposta nesse período, verifique-se no sistema sobre a eventual inexistência de bens localizados. 4. Observe-se que não há necessidade de lavratura do termo de penhora em relação as efetuadas por meio dos sistemas bacenjud e renajud. 5. No caso de pedido de pesquisa junto ao INFOJUD, voltem conclusos para análise do pedido após o resultado dos sistemas bacenjud e renajud. 6. Por outro lado, caso as consultas ao Sisbajud e/ou Renajud sejam infrutíferas ou insuficientes e inexistindo outros pedidos, intime-se a parte exequente para dar efetivo andamento ao feito em 15 dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 13:32
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 13:30
Ato ordinatório
15/06/2021, 13:52
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
07/05/2021, 18:21
Mero expediente
26/04/2021, 15:12
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 16:07
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 15:03
Confirmada
19/02/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 02:58
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 02:58
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 13:59
Confirmada
16/12/2020, 11:10
Confirmada
15/12/2020, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 18:28
Confirmada
14/12/2020, 21:07
Mero expediente
02/12/2020, 17:19
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 10:39
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:25
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 13:46
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 18:48
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
29/10/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 11:48
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 10:51
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 10:51
Documento (Certidão)
27/10/2020, 10:50
Petição (Embargos de declaração)
26/10/2020, 17:10
Decurso de Prazo
20/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 13:20
Documento (Certidão)
06/10/2020, 21:53
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:30
Ato ordinatório
22/09/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:29
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:28
Mero expediente
06/08/2020, 19:36
Conclusão (para despacho)
21/05/2020, 14:14
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 11:24
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 16:27
Mero expediente
14/02/2020, 11:50
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 15:05
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 16:23
Mero expediente
19/09/2019, 16:07
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 14:27
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 16:33
Ato ordinatório
25/07/2019, 09:30
Ato ordinatório
25/07/2019, 00:16
Decurso de Prazo
24/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 13:46
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 18:46
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 12:21
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 11:48
Mandado
03/07/2019, 11:24
Ato ordinatório
10/04/2019, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2019, 18:13
Documento (Certidão)
09/04/2019, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 16:51
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:55
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:16
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 13:10
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 13:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 18:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 15:17
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 14:56
Mero expediente
13/03/2019, 18:00
Conclusão (para despacho)
13/03/2019, 13:53
Ato ordinatório
12/02/2019, 02:51
Apensamento
11/02/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 13:40
Mandado
08/01/2019, 12:42
Ato ordinatório
29/11/2018, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2018, 18:16
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:30
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 12:51
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 12:48
Mero expediente
30/05/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 18:23
Conclusão (para despacho)
08/05/2018, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 18:15
Decurso de Prazo
05/05/2018, 00:52
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 12:52
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 12:52
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:16
Decurso de Prazo
26/01/2018, 01:40
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 18:16
Documento (Outros documentos)
08/01/2018, 18:16
Documento (Outros documentos)
08/01/2018, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 17:36
Documento (Outros documentos)
13/12/2017, 17:36
Documento (Outros documentos)
13/12/2017, 17:35
Decurso de Prazo
29/11/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 17:53
Expedição de documento (Carta)
28/11/2017, 08:28
Expedição de documento (Carta)
28/11/2017, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 18:29
Documento (Outros documentos)
17/11/2017, 18:29
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:20
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 17:31
Documento (Outros documentos)
19/07/2017, 17:31
Mero expediente
17/07/2017, 18:59
Conclusão (para despacho)
07/07/2017, 07:52
Decurso de Prazo
07/07/2017, 00:21
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 22:31
Documento (Outros documentos)
28/06/2017, 22:31
Decurso de Prazo
24/02/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 14:14
Documento (Outros documentos)
15/02/2017, 14:13
Documento (Outros documentos)
15/02/2017, 14:12
Mandado
14/02/2017, 10:37
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2016, 14:39
Decurso de Prazo
07/10/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 14:09
deferimento
29/07/2016, 16:09
Conclusão (para decisão)
29/07/2016, 13:16
Petição (Petição (outras))
17/06/2016, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 19:30
Mero expediente
30/05/2016, 18:16
Conclusão (para despacho)
25/05/2016, 16:39
Petição (Petição (outras))
17/11/2015, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2015, 16:48
Mero expediente
31/07/2015, 18:38
Conclusão (para decisão)
31/07/2015, 12:40
Decurso de Prazo
13/02/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2015, 23:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2014, 15:53
Mero expediente
03/12/2014, 18:36
Conclusão (para decisão)
24/11/2014, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2014, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2014, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)