Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Processo: 0002608-16.2021.8.16.0130.
EXECUTADA: AMARILDO FOGAÇA, com prazo de 20 (vinte) dias. O Doutor João Guilherme Barbosa Elias, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível, com sede no Fórum de Paranavaí, à Av. Paraná, nº 1422, se processam os autos nº 0002608-16.2021.8.16.0130 de Execução de Título Extrajudicial, em que são partes: MUNICÍPIO DE AMAPORÃ/PR, exequente e AMARILDO FOGAÇA, executada. Fica pelo presente edital INTIMADA a
executada: AMARILDO FOGAÇA, de todo teor do bloqueio sisbajud de mov. 173.1, para querendo no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar de acordo com o art. 854, §2º e §3º CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, com o prazo de vinte dias que será afixado por cópia no lugar de costume e publicado na forma da Lei. nesta cidade e Comarca de Paranavaí, Estado do Paraná,DADO E PASSADO aos 19 dias do mês de março de dois mil e vinte e seis. Renato Augusto Platz Guimarães Escrivão (Assino por determinação do MM. Juiz, por força da portaria nº 01/99) Paranavaí, 19 de março de 2026. RODRIGO SCANDOLEIRO GARCIA FELIX Técnico Judiciário
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002608-16.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$464,90 Exequente(s): Município de Amaporã/PR (CPF/CNPJ: 75.475.038/0001-10) RUA SETE DE SETEMBRO, 21 - AMAPORÃ/PR - CEP: 87.850-000 Executado(s): AMARILDO FOGAÇA (CPF/CNPJ: 837.173.071-34) Travessa Evangélico, 582 - Centro - ITAQUIRAÍ/MS - CEP: 79.965-000 Terceiro(s): TELEFONICA BRASIL S A (CPF/CNPJ: 00.255.815/7000-16) Avenida Roque Petroni Júnior, 1464 - Jardim das Acácias - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.707-000 Tim Brasil (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua General Mário Tourinho, 365 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.740-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DA
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 16:39
Mero expediente
31/01/2026, 17:52
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 19:24
Confirmada
03/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE COMPROVANTE (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE COMPROVANTE (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:30
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:29
Documento (Certidão)
22/09/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 09:41
Confirmada
27/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:09
Confirmada
19/02/2025, 15:02
Remessa (em diligência)
18/02/2025, 14:52
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 10:36
Confirmada
13/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2025, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 09:33
Ato ordinatório
18/10/2024, 00:55
Confirmada
15/10/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002608-16.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002608-16.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$464,90 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): AMARILDO FOGAÇA DESPACHO 1. Aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias concedido no mov. 148.1, após, voltem conclusos para análise do requerimento de mov. 151.1. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 14:13
Mero expediente
03/10/2024, 20:06
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:37
Confirmada
16/09/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 12:25
Confirmada
05/09/2024, 12:25
Expedição de documento (Carta)
28/08/2024, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002608-16.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002608-16.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$464,90 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): AMARILDO FOGAÇA DECISÃO 1. Com o intuito de se evitar futuras alegações de nulidade, bem como, não sendo possível encontrar o atual paradeiro do executado AMARILDO FOGAÇA pelos meios ordinários, determino a sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o determinado no art. 257 do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, nos termos do art. 72, II, do CPC, nomeie a secretaria curador especial para atuar na defesa dos interesses do executado, o (a) qual, aceitando o encargo, deverá apresentar contestação dentro do prazo legal. 2.1. Até que haja o aceite pelo profissional, deverá a serventia proceder com a nomeação sucessiva de defensores inscritos na lista disponibilizada pela OAB/PR, sem a necessidade de nova conclusão. 3. Apresentada defesa ou decorrido o prazo, sem manifestação do executado, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Em seguida, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
26/08/2024, 00:00
deferimento
22/08/2024, 19:16
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 14:06
Confirmada
04/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002608-16.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002608-16.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$464,90 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): AMARILDO FOGAÇA DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. Suspenda-se o trâmite processual pelo prazo postulado no mov. 133.1. 2. Com o decurso, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 3. Em caso de inércia, remetam-se ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
27/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
26/03/2024, 17:35
Convenção das Partes
25/03/2024, 19:45
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 09:10
Confirmada
10/03/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 17:19
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 10:20
Confirmada
12/02/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:44
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002608-16.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002608-16.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$464,90 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): AMARILDO FOGAÇA DECISÃO 1. Considerando as diversas tentativas infrutíferas de localização da parte executada, requer a parte exequente a sua citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, com fundamento no art.246 do Código de Processo Civil. Em situações congêneres, decidiu o egrégio TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU VÁLIDA A CITAÇÃO REALIZADA VIA WHATSAPP. INSURGÊNCIA DO REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE RÉ - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO COM O INTUITO DE ANULAR A CITAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE O ATO VIA WHATSAPP, TAMPOUCO HÁ COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE DA CONTA QUE PRATICOU O ATO CITATÓRIO. TESE REJEITADA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE TRÊS FORMAS DISTINTAS (VIA WHATSAPP, VIA PROJUDI E VIA MANDADO JUDICIAL) - COMPROVAÇÃO DE LEITURA DO RÉU VIA PROJUDI - CITAÇÃO VIA WHATSAPP CERTIFICADA POR ANALISTA JUDICIÁRIO. RÉU QUE COMPARECEU AOS AUTOS, PORTANTO SUPRIDA EVENTUAL AUSÊNCIA OU NULIDADE DE CITAÇÃO (ART. 239, § 1º, DO CPC ). INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21/2020 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTÇA SOBRE O TEMA - ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ SOBRE A POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR WHATSAPP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0046542-26.2021.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 16.02.2022)[1] No mesmo sentido, também disciplina a Resolução Nº 354/2020 a possibilidade de citação e intimação por vias digitais. 2. Sendo assim, defiro o pedido retro para que o executado seja citado por WhatsApp. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Julgado disponível em: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1386071582/agravo-de-instrumento-ai-465422620218160000-cantagalo-0046542-2620218160000-acordao. Acesso em Mai.2022.
29/01/2024, 00:00
deferimento
25/01/2024, 22:32
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 09:02
Confirmada
19/01/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:16
Documento (Certidão)
08/01/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 09:37
Ato ordinatório
26/10/2023, 00:39
Confirmada
21/10/2023, 00:15
Confirmada
21/10/2023, 00:15
Confirmada
17/10/2023, 00:07
Ato ordinatório
11/10/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:58
Documento (Ofício)
10/10/2023, 16:55
Ato ordinatório
10/10/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:58
Confirmada
06/10/2023, 13:57
Confirmada
26/09/2023, 16:24
Confirmada
25/09/2023, 16:49
Documento (Certidão)
21/09/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2023, 18:26
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 10:43
Confirmada
13/08/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:03
Documento (Ofício)
02/08/2023, 16:02
Por decisão judicial
12/07/2023, 18:51
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 15:55
Confirmada
08/07/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 12:56
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 12:56
Expedição de documento (Carta precatória)
22/06/2023, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002608-16.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002608-16.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$464,90 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): AMARILDO FOGAÇA DESPACHO 1. Defiro o requerimento de mov. 86.1. 2. À serventia para que expeça carta precatória para viabilizar a citação a parte executada, conforme requerido pelo Município de Amaporã/PR. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
14/06/2023, 00:00
Mero expediente
13/06/2023, 11:16
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 13:48
Confirmada
22/05/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:06
Documento (Certidão)
03/05/2023, 17:50
Expedição de documento (Carta)
28/03/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 14:56
Confirmada
10/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:25
Documento (Certidão)
23/02/2023, 13:28
Expedição de documento (Carta)
18/01/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 09:59
Confirmada
03/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:37
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:37
Documento (Certidão)
09/11/2022, 17:16
Expedição de documento (Carta)
29/09/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 11:12
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:28
Confirmada
15/08/2022, 00:07
Confirmada
13/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:17
Documento (Certidão)
22/07/2022, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:21
Ato ordinatório
22/07/2022, 16:17
Ato ordinatório
22/07/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 09:23
Confirmada
04/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:06
Documento (Certidão)
09/05/2022, 13:20
Expedição de documento (Carta)
08/04/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 14:47
Confirmada
18/03/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002608-16.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002608-16.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$464,90 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): AMARILDO FOGAÇA DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. 1.1. À Secretaria para que realize a tentativa de busca das informações solicitadas no mov. 35, junto ao sistema RAIS-CAGED. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
24/02/2022, 00:00
Mero expediente
21/02/2022, 19:47
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 10:01
Ato ordinatório
11/02/2022, 02:12
Confirmada
14/01/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2022, 20:10
Confirmada
03/01/2022, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 17:19
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
12/10/2021, 15:20
Confirmada
28/09/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:57
Expedição de documento (Carta)
24/08/2021, 09:10
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
08/08/2021, 18:42
Confirmada
27/07/2021, 00:14
Ato ordinatório
20/07/2021, 02:29
Ato ordinatório
20/07/2021, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 12:17
Confirmada
16/07/2021, 12:16
Confirmada
16/07/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 09:26
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 14:59
Confirmada
30/04/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 14:04
Expedição de documento (Carta)
07/04/2021, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002608-16.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002608-16.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$464,90 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): AMARILDO FOGAÇA DECISÃO 1. Cite-se a parte executada por CARTA para, no prazo de 05 dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora. Restando eventualmente infrutífera a citação por carta, desde já, fica deferida a expedição de MANDADO. 2. Arbitro em 10% os honorários advocatícios. 3. Fica, desde já, a parte executada cientificada de que: a) terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da lei 6.830/80, desde que garantida a execução; b) poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; c) poderá obter redução da verba honorária estabelecida caso efetue o pagamento total da dívida e seus acessórios em 03 (três) dias (§ 1º, art. 827, CPC). 4. Não encontrado (a)(s) Executado(a)(s) para citação, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC). 4.1. Tratando-se de crédito tributário relativo a posse ou propriedade sobre imóvel, a penhora deverá recair preferencialmente sobre este bem. 4.2. Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 4.3 Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – preferindo aqueles eventualmente indicados pelo Exequente - e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, (a)(s) Executado(a)(s) ou eventual possuidor. 4.4 Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 4.5. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá arrolar os que guarnecem a residência do(a)(s) Executado(a)(s). 5. Não sendo (a)(s) Executado(a)(s) encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. 6. Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta