Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005324-36.2009.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005324-36.2009.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ADRIANA PEROTONI (RG: 56524460 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.507.729-83) Rua Luiza Borges Fanini, 600 AP 202 BL 2 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.920-700 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 - 3348-9514 OU 41- 9904-652 CLEIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA (RG: 7806922 SSP/PR e CPF/CNPJ: 355.024.369-34) Rua Bento Viana, 363 APTO 12 - CURITIBA/PR DHAYANE KLODZINSKI (CPF/CNPJ: 718.404.949-72) Rua Manoel Eufrásio, 634 apto 603 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-010 MARCIA ANDREIA TASCA DULICIA (CPF/CNPJ: 914.037.909-49) RUA PIEN, 398 - EMILIANO PERNETA - PINHAIS/PR SIMONE CARDOSO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 876.244.949-49) AV. PRESIDENTE KENNEDY, 001500 AP 213B - AGUA VERDE - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-201 Polo Passivo(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Sentença I. Relatório
Trata-se de ação de cobrança, em fase de liquidação de sentença, proposta por Adriana Perotoni, Cleia das Graças Teixeira, Dhayane Klodzinski, Marcia Andreia Tasca Dulicia e Simone Cardoso dos Santos contra Município de Pinhais. Em âmbito recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao enfrentar embargos de declaração opostos contra o acórdão, afastou o cálculo do adicional de insalubridade sobre os vencimentos das servidoras (mov. 42.1, autos 0010871-37.2021.8.16.0033). As autoras pugnaram pelo início da fase de liquidação de sentença (mov. 348.1). O Município de Pinhais esclareceu que houve reforma do acordão no julgamento de embargos declaratórios (mov. 364.1). Determinou-se a apresentação dos contracheques para elaboração dos cálculos (mov. 379.1). O Município juntou os documentos solicitados (mov. 389). Nomeou-se perito para apresentação de parecer contábil (mov. 412.1). O perito juntou manifestação e destacou que inexistem diferenças a se apurar (movs. 441.1 e 453.1). O despacho de mov. 454.1 permitiu às partes que se manifestassem sobre as conclusões do perito e juntassem laudo contábil próprio com aptidão de infirmá-las. As liquidantes deixaram o prazo transcorrer in albis (mov. 458). É o relatório. Passo a expor os fundamentos que levam à extinção por liquidação zero. II. Fundamentação O expert esclareceu que: “considerando que houve reforma total da sentença, entende este Perito que não há o que recalcular a título de diferenças em favor das promoventes, em especial porque foi reconhecido que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo regional, o qual é devido a partir de quando implantado na seara administrativa; exatamente o que o Município já praticou, motivo pelo qual inexistem diferenças” (mov. 441.1). Concedido prazo para juntada de laudo contábil próprio que trouxesse conclusão diversa, a parte interessada quedou inerte (mov. 458). Nesse cenário, não há elementos para concluir que existe crédito a se apurar em favor das liquidantes: Apelação Cível. Cumprimento e liquidação de sentença proferida em embargos de terceiro. Apreensão indevida de veículo em busca e apreensão. Extinção do cumprimento de sentença e improcedência da liquidação dos lucros cessantes. Insurgência do requerente. Pedidos de imediata expedição de mandado de devolução e de conversão da obrigação de restituição em perdas e danos. Perda do objeto. Alegação de nulidade por violação à coisa julgada. Não acolhimento. Liquidação zero. Insuficiência de provas e parâmetros objetivos que possibilitem a quantificação mínima dos lucros cessantes. Presença, ainda, de elementos que indicam a ausência de prejuízo. Pedido subsidiário de realização de prova oral rejeitado. Demais pretensões prejudicadas. 1. Admite-se a improcedência por liquidação zero nos casos em que “a liquidação chegar ao fim sem prova dos fatos cuja demonstração seja necessária para a definição do valor da condenação ou com prova contrária, isto é, que demonstre não haver nada a receber” (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Liquidação da sentença civil. 6ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 119).2. "As Instâncias ordinárias, ao contrário do que sustenta o ora recorrente, não excluíram a condenação por perdas e danos processuais, reconhecida definitivamente, na sentença, mas sim, quando de seu arbitramento, chegaram à conclusão de que o quantum debeatur é zero, o que, de forma alguma, significa inobservância da coisa julgada. É o que autorizada doutrina denomina "liquidação zero", situação que, ainda que não desejada, tem o condão de adequar à realidade uma sentença condenatória que, por ocasião de sua liquidação, mostra-se vazia, porquanto não demonstrada sua quantificação mínima e, por conseguinte, sua própria existência; (...)” (STJ, REsp n. 1.011.733/MG, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 26/10/2011).3. Recurso não provido (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0027539-73.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 27.03.2023, realcei). À luz do precedente supracitado, a hipótese é extinção do processo com resolução de mérito, em virtude do julgamento de improcedência do pedido de liquidação. III. Dispositivo Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de liquidação de sentença, e declaro extinto o feito, com resolução de mérito. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte liquidante ao pagamento das custas e despesas processuais atinentes à fase de liquidação de sentença, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de caráter litigioso desta fase: “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em entender pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença quando esta assume nítido caráter contencioso” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1420633 GO 2018/0342474-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005324-36.2009.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005324-36.2009.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ADRIANA PEROTONI (RG: 56524460 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.507.729-83) Rua Luiza Borges Fanini, 600 AP 202 BL 2 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.920-700 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 - 3348-9514 OU 41- 9904-652 CLEIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA (RG: 7806922 SSP/PR e CPF/CNPJ: 355.024.369-34) Rua Bento Viana, 363 APTO 12 - CURITIBA/PR DHAYANE KLODZINSKI (CPF/CNPJ: 718.404.949-72) Rua Manoel Eufrásio, 634 apto 603 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-010 MARCIA ANDREIA TASCA DULICIA (CPF/CNPJ: 914.037.909-49) RUA PIEN, 398 - EMILIANO PERNETA - PINHAIS/PR SIMONE CARDOSO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 876.244.949-49) AV. PRESIDENTE KENNEDY, 001500 AP 213B - AGUA VERDE - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-201 Polo Passivo(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Sentença I. Relatório
Trata-se de ação de cobrança, em fase de liquidação de sentença, proposta por Adriana Perotoni, Cleia das Graças Teixeira, Dhayane Klodzinski, Marcia Andreia Tasca Dulicia e Simone Cardoso dos Santos contra Município de Pinhais. Em âmbito recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao enfrentar embargos de declaração opostos contra o acórdão, afastou o cálculo do adicional de insalubridade sobre os vencimentos das servidoras (mov. 42.1, autos 0010871-37.2021.8.16.0033). As autoras pugnaram pelo início da fase de liquidação de sentença (mov. 348.1). O Município de Pinhais esclareceu que houve reforma do acordão no julgamento de embargos declaratórios (mov. 364.1). Determinou-se a apresentação dos contracheques para elaboração dos cálculos (mov. 379.1). O Município juntou os documentos solicitados (mov. 389). Nomeou-se perito para apresentação de parecer contábil (mov. 412.1). O perito juntou manifestação e destacou que inexistem diferenças a se apurar (movs. 441.1 e 453.1). O despacho de mov. 454.1 permitiu às partes que se manifestassem sobre as conclusões do perito e juntassem laudo contábil próprio com aptidão de infirmá-las. As liquidantes deixaram o prazo transcorrer in albis (mov. 458). É o relatório. Passo a expor os fundamentos que levam à extinção por liquidação zero. II. Fundamentação O expert esclareceu que: “considerando que houve reforma total da sentença, entende este Perito que não há o que recalcular a título de diferenças em favor das promoventes, em especial porque foi reconhecido que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo regional, o qual é devido a partir de quando implantado na seara administrativa; exatamente o que o Município já praticou, motivo pelo qual inexistem diferenças” (mov. 441.1). Concedido prazo para juntada de laudo contábil próprio que trouxesse conclusão diversa, a parte interessada quedou inerte (mov. 458). Nesse cenário, não há elementos para concluir que existe crédito a se apurar em favor das liquidantes: Apelação Cível. Cumprimento e liquidação de sentença proferida em embargos de terceiro. Apreensão indevida de veículo em busca e apreensão. Extinção do cumprimento de sentença e improcedência da liquidação dos lucros cessantes. Insurgência do requerente. Pedidos de imediata expedição de mandado de devolução e de conversão da obrigação de restituição em perdas e danos. Perda do objeto. Alegação de nulidade por violação à coisa julgada. Não acolhimento. Liquidação zero. Insuficiência de provas e parâmetros objetivos que possibilitem a quantificação mínima dos lucros cessantes. Presença, ainda, de elementos que indicam a ausência de prejuízo. Pedido subsidiário de realização de prova oral rejeitado. Demais pretensões prejudicadas. 1. Admite-se a improcedência por liquidação zero nos casos em que “a liquidação chegar ao fim sem prova dos fatos cuja demonstração seja necessária para a definição do valor da condenação ou com prova contrária, isto é, que demonstre não haver nada a receber” (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Liquidação da sentença civil. 6ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 119).2. "As Instâncias ordinárias, ao contrário do que sustenta o ora recorrente, não excluíram a condenação por perdas e danos processuais, reconhecida definitivamente, na sentença, mas sim, quando de seu arbitramento, chegaram à conclusão de que o quantum debeatur é zero, o que, de forma alguma, significa inobservância da coisa julgada. É o que autorizada doutrina denomina "liquidação zero", situação que, ainda que não desejada, tem o condão de adequar à realidade uma sentença condenatória que, por ocasião de sua liquidação, mostra-se vazia, porquanto não demonstrada sua quantificação mínima e, por conseguinte, sua própria existência; (...)” (STJ, REsp n. 1.011.733/MG, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 26/10/2011).3. Recurso não provido (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0027539-73.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 27.03.2023, realcei). À luz do precedente supracitado, a hipótese é extinção do processo com resolução de mérito, em virtude do julgamento de improcedência do pedido de liquidação. III. Dispositivo Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de liquidação de sentença, e declaro extinto o feito, com resolução de mérito. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte liquidante ao pagamento das custas e despesas processuais atinentes à fase de liquidação de sentença, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de caráter litigioso desta fase: “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em entender pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença quando esta assume nítido caráter contencioso” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1420633 GO 2018/0342474-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 08:47
Improcedência
30/04/2024, 17:34
Conclusão (para julgamento)
29/02/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 08:56
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:32
Confirmada
28/01/2024, 00:04
Documento (Certidão)
18/01/2024, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005324-36.2009.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005324-36.2009.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ADRIANA PEROTONI (RG: 56524460 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.507.729-83) Rua Luiza Borges Fanini, 600 AP 202 BL 2 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.920-700 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 - 3348-9514 OU 41- 9904-652 CLEIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA (RG: 7806922 SSP/PR e CPF/CNPJ: 355.024.369-34) Rua Bento Viana, 363 APTO 12 - CURITIBA/PR DHAYANE KLODZINSKI (CPF/CNPJ: 718.404.949-72) Rua Manoel Eufrásio, 634 apto 603 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-010 MARCIA ANDREIA TASCA DULICIA (CPF/CNPJ: 914.037.909-49) RUA PIEN, 398 - EMILIANO PERNETA - PINHAIS/PR SIMONE CARDOSO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 876.244.949-49) AV. PRESIDENTE KENNEDY, 001500 AP 213B - AGUA VERDE - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-201 Polo Passivo(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Despacho I. O expert esclareceu que: “considerando que houve reforma total da sentença, entende este Perito que não há o que recalcular a título de diferenças em favor das promoventes, em especial porque foi reconhecido que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo regional, o qual é devido a partir de quando implantado na seara administrativa; exatamente o que o Município já praticou, motivo pelo qual inexistem diferenças” (mov. 441.1, salientei). II. Parece-me, assim, hipótese de extinção da fase de liquidação de sentença por inexistir crédito a apurar em favor das liquidantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE CREDORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM APURADOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR LIQUIDAÇÃO ZERO. DECISÃO REFORMADA. agravo provido (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0054953-58.2021.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 09.12.2022, realcei). III. Faculto às liquidantes, em 10 dias, a manifestação acerca da questão acima, em homenagem aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderão juntar laudo contábil próprio com o fim de, se assim entenderem, desconstituir/impugnar a afirmação do expert de que não há diferenças a apurar. IV. Se as liquidantes apresentarem laudo contábil com expressa indicação de quais seriam as diferenças a receber, vista ao Município para manifestação, em igual prazo. V. Se nenhum laudo for apresentado pelas partes, conclusos para sentença. Se alguma das partes apresentar laudo contábil próprio, conclusos para decisão no agrupador “diligências perito” ou outro equivalente. VI. Sem prejuízo das determinações acima, certifique a Serventia se as liquidantes (polo ativo), em algum momento do processo, obtiveram a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. VII. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. VIII. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 10:40
Mero expediente
16/01/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 13:04
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:48
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:43
Confirmada
01/12/2023, 00:24
Confirmada
01/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005324-36.2009.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005324-36.2009.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ADRIANA PEROTONI (RG: 56524460 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.507.729-83) Rua Luiza Borges Fanini, 600 AP 202 BL 2 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.920-700 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 - 3348-9514 OU 41- 9904-652 CLEIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA (RG: 7806922 SSP/PR e CPF/CNPJ: 355.024.369-34) Rua Bento Viana, 363 APTO 12 - CURITIBA/PR DHAYANE KLODZINSKI (CPF/CNPJ: 718.404.949-72) Rua Manoel Eufrásio, 634 apto 603 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-010 MARCIA ANDREIA TASCA DULICIA (CPF/CNPJ: 914.037.909-49) RUA PIEN, 398 - EMILIANO PERNETA - PINHAIS/PR SIMONE CARDOSO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 876.244.949-49) AV. PRESIDENTE KENNEDY, 001500 AP 213B - AGUA VERDE - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-201 Polo Passivo(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Decisão I. Conforme sugerido pelo expert ao mov. 441.1, concedo-lhe o prazo final de 5 dias para elaborar nova proposta de honorários, que leve em conta os valores a serem apurados e o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná — inclusive após o julgamento de embargos de declaração —, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. Após, vista às partes em igual prazo. III. Se não houver consenso, conclusos para destituição do perito, no agrupador “nomeação – perito”, com urgência. IV. Indefiro o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, formulado de forma genérica e desacompanhado de qualquer documento (movs. 422 e 428). V. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. VI. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 09:58
Ato ordinatório
20/11/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 09:57
Outras Decisões
18/11/2023, 07:13
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:50
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:03
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:42
Confirmada
09/09/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 09:16
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:25
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:25
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:25
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 01:38
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:36
Confirmada
09/07/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:14
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:14
Confirmada
27/06/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:24
Confirmada
20/06/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 10:07
Ato ordinatório
16/06/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 10:05
Documento (Certidão)
16/06/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005324-36.2009.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005324-36.2009.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ADRIANA PEROTONI (RG: 56524460 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.507.729-83) Rua Luiza Borges Fanini, 600 AP 202 BL 2 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.920-700 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 - 3348-9514 OU 41- 9904-652 CLEIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA (RG: 7806922 SSP/PR e CPF/CNPJ: 355.024.369-34) Rua Bento Viana, 363 APTO 12 - CURITIBA/PR DHAYANE KLODZINSKI (CPF/CNPJ: 718.404.949-72) Rua Manoel Eufrásio, 634 apto 603 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-010 MARCIA ANDREIA TASCA DULICIA (CPF/CNPJ: 914.037.909-49) RUA PIEN, 398 - EMILIANO PERNETA - PINHAIS/PR SIMONE CARDOSO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 876.244.949-49) AV. PRESIDENTE KENNEDY, 001500 AP 213B - AGUA VERDE - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-201 Polo Passivo(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Decisão I. Quanto à renúncia de uma das advogadas constituídas, inexiste obrigação de comunicação aos mandantes, haja vista que há outros patronos igualmente constituídos (artigo 112, § 2º, do Código de Processo Civil). II. Certifique a Serventia em que movimento dos autos está a procuração atualizada e habilite todos os demais advogados constituídos pelas autoras, de modo a assegurar que receberão as intimações. Promovam-se as alterações necessárias. III. Registre-se que a alegação do ente público de que não haveria crédito a liquidar/receber parece-me infundada, tanto que o acórdão proferido no julgamento de embargos de declaração (0005324-36.2009.8.16.0033/1) atribuiu o ônus da sucumbência exclusivamente às autoras porque elas sucumbiram em maior parte dos pedidos; o que não significa que foram derrotadas em todos eles. IV. A considerar a desnecessidade de alegar ou provar fato novo, a liquidação de sentença dar-se-á por arbitramento (artigo 509, inciso I, do diploma processual), para o que nomeio Alexandre Cascaes Mikos, perito em contabilidade, com endereço na Avenida Candido De Abreu, 469, CJ, 1.106, Centro Cívico, CEP 80530000, Curitiba, e-mail: [email protected], telefones (41) 99255-0557 e (41) 3016-4807; por intermédio do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU); profissional que atuará nos termos dos artigos 466 e seguintes do diploma processual. V. Habilite-se e intime-se o perito para, em 5 dias, se aceitar o encargo, apresentar: (a) proposta de honorários; (b) currículo, com comprovação de sua especialização; (c) contatos profissionais, em especial seu endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações. VI. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se sobre o valor proposto. VII. Se houver impugnação ou se o profissional se escusar do encargo, voltem conclusos. VIII. Se não houver impugnação, arbitro o valor dos honorários naquele proposto pelo perito. IX. A rigor, caberia ao devedor arcar com os honorários periciais: “Na fase de liquidação de sentença, sendo a perícia realizada quando já conhecida a parte sucumbente, cabe ao devedor, em sua condição de futuro executado, arcar com os honorários periciais, por se mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo, após o trânsito em julgado da sentença. Precedente: REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção DJe 21.5.2014. [...]” (STJ - AgInt no REsp: 1810330 MG 2019/0123299-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019, realcei). X. Ocorre que, como antes mencionado, o ônus da sucumbência atribuiu-se inteiramente às postulantes, haja vista que o ente público saiu vencido em parte mínima dos pedidos; de modo que deve ser respeitada a distribuição definida no título executivo transitado em julgado. XI. Em decorrência dessa particularidade, as autoras deverão depositar o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, após o transcurso do prazo para impugnação. XII. A falta de pagamento no prazo, que não será prorrogado, implicará a desistência da prova e o fenômeno intitulado liquidação igual a zero, com a extinção do feito. XIII. Na sequência, intime-se o ilustre profissional para informar nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil), a data de início de seus trabalhos. XIV. Consigne-se na intimação ao profissional que as partes deverão ser comunicadas, se eles forem necessários, da data para a realização de estudos in loco. XV. Autorizo o levantamento de 50% do valor arbitrado em favor do perito para iniciar os trabalhos. XVI. A partir da data em que efetivada a transferência, o perito terá o prazo de 15 dias para a confecção e entrega, ao Juízo, do laudo pericial, na forma do artigo 473 do Código de Processo Civil. XVII. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias cada (artigo 477, § 1º). XVIII. Se houver solicitação de complementação das respostas ou da prova, por qualquer das partes, intime-se o perito para apresentá-la, no prazo de 15 dias. XIX. Após, intimem-se os litigantes para os fins do artigo 477, § 3º, do diploma processual, no prazo de 5 dias, e façam-se conclusos para homologação da prova. XX. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, em 15 dias, indicar assistente técnico e quesitos. XXI. Intimações e diligências necessárias, com urgência. XXII. Cumpra-se a Portaria nº 06/2020 deste Juízo, no que pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
08/06/2023, 00:00
Perito
06/06/2023, 17:44
Petição (Renúncia de mandato)
14/04/2023, 10:34
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:16
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:16
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:15
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:15
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:15
Confirmada
19/03/2023, 00:13
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:54
Documento (Certidão)
03/03/2023, 11:09
Confirmada
03/03/2023, 10:52
Remessa (em diligência)
03/03/2023, 10:11
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 10:10
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:38
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:38
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 15:32
Confirmada
02/12/2022, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 08:31
Confirmada
31/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 09:17
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:18
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:18
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:18
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:18
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:18
Confirmada
25/09/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005324-36.2009.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005324-36.2009.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ADRIANA PEROTONI (RG: 56524460 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.507.729-83) Rua Luiza Borges Fanini, 600 AP 202 BL 2 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.920-700 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 - 3348-9514 OU 41- 9904-652 CLEIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA (RG: 7806922 SSP/PR e CPF/CNPJ: 355.024.369-34) Rua Bento Viana, 363 APTO 12 - CURITIBA/PR DHAYANE KLODZINSKI (CPF/CNPJ: 718.404.949-72) Rua Manoel Eufrásio, 634 apto 603 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-010 MARCIA ANDREIA TASCA DULICIA (CPF/CNPJ: 914.037.909-49) RUA PIEN, 398 - EMILIANO PERNETA - PINHAIS/PR SIMONE CARDOSO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 876.244.949-49) AV. PRESIDENTE KENNEDY, 001500 AP 213B - AGUA VERDE - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-201 Polo Passivo(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Despacho I. Com razão o executado (mov. 364.1). Revogo a decisão de mov. 355.1. II. Defiro o requerimento de mov. 363.1. III. Intime-se o réu para que junte aos autos os contracheques mensais das autoras, referente ao período de abril de 2008 a abril de 2022, conforme requerido. IV. Com a juntada, intime-se a parte autora, para conhecimento. IV.I. A fim de facilitar a organização processual, a liquidação da sentença e a expedição das ordens de pagamento, determino, após a apresentação dos holerites, o desmembramento do processo em tantos quantos sejam os autores. IV.II. Com isso, fica a parte autora advertida para que distribua incidentalmente a estes autos um pedido de cumprimento de sentença específico para cada autora, instruído com os cálculos e os documentos que entender pertinentes. Intimem-se. Diligencie-se como necessário. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 11:46
Decisão anterior
13/09/2022, 16:09
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ 1. Em razão da designação desta Magistrada para atuar na 2ª Subseção Cível do Foro Central de Curitiba (Portaria n° 10232/202 - D.M., de 27/07/2022), bem como ante a autorização do Exmo. Des. Corregedor-Geral da Justiça conferida no expediente SEI n° 0095401-81.2022.8.16.6000, devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem decisão. 2. Vale salientar que nesta data não constam quaisquer processos conclusos a esta magistrada, há mais de 100 (cem) dias. 3. Oportunamente, encaminhem-se os autos à MM.ª Juíza competente. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta 1
12/08/2022, 00:00
Mero expediente
04/08/2022, 19:03
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 16:40
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:25
Documento (Certidão)
18/07/2022, 13:22
Confirmada
25/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:35
Remessa (em diligência)
14/06/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 08:12
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:31
Confirmada
01/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 10:44
Documento (Certidão)
13/04/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ___________________________________________________________ 1. Ante o cálculo juntado, defiro o requerimento formulado para iniciar o cumprimento de sentença. Promovam-se as anotações necessárias. 2. Intime-se o executado para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça impugnação à execução (art. 535 do CPC). Advirta-se que neste caso não será computado prazo em dobro, uma vez que por inteligência do próprio artigo, por se tratar de execução específica contra o ente, não há compatibilidade com o art. 183 do CPC. Ressalte-se ainda que a inércia do executado caracterizará aceitação do valor pretendido, sugerindo assim a expedição do competente RPV/Precatório requisitório, nos termos do art. 100, §1º, 3º e 4º da Constituição Federal. Vale consignar, ainda, que, em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). 3. Havendo Impugnação, voltem os autos conclusos para deliberações necessárias. 4. Não havendo impugnação, ou havendo concordância com o valor, expeça-se a competente certidão para fins de RPV/Precatório, que deverá ser retirada pela parte interessada, devendo iniciar administrativamente com os trâmites necessários. 5. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 6. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
24/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 16:01
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/02/2022, 16:01
deferimento
22/02/2022, 10:37
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:05
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:02
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:01
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:59
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 11:49
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 22:50
Confirmada
27/12/2021, 00:18
Confirmada
27/12/2021, 00:17
Confirmada
27/12/2021, 00:17
Confirmada
27/12/2021, 00:16
Confirmada
27/12/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 08:41
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:33
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:33
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:33
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:33
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:33
Confirmada
01/11/2021, 00:19
Confirmada
01/11/2021, 00:19
Confirmada
01/11/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 14:32
Trânsito em julgado
21/10/2021, 14:27
Recebimento
18/10/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 21:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005324-36.2009.8.16.0033/1 Recurso: 0005324-36.2009.8.16.0033 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Servidão Embargante(s): Município de Pinhais/PR Embargado(s): MARCIA ANDREIA TASCA DULICIA ADRIANA PEROTONI DHAYANE KLODZINSKI SIMONE CARDOSO DOS SANTOS CLEIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA 1. Intimem-se os embargados para que apresentem contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispositivo do §2º, do artigo 1.023, do CPC. Curitiba, 13 de maio de 2021. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada
17/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2020, 11:13
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:16
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:16
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:16
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:15
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:16
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 11:01
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:14
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:13
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:13
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:12
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 09:22
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
25/05/2020, 21:46
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 13:13
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 13:13
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 13:12
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 13:11
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 13:10
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 13:09
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:55
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:53
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:52
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:48
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:06
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 16:42
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 16:41
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 16:40
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 16:38
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:24
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:23
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:20
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:19
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 12:59
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 12:59
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 14:29
Procedência em Parte
02/12/2019, 14:10
Conclusão (para julgamento)
28/08/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 14:26
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 13:11
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 13:10
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 13:10
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 13:09
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 13:08
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:34
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:29
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:27
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:25
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 10:30
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 10:22
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 10:21
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 10:20
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 10:19
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 10:17
Remessa (em diligência)
04/07/2019, 09:52
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:15
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:15
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:15
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:11
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:11
Petição (Alegações finais)
27/06/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 12:20
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 12:20
Decurso de Prazo
06/06/2019, 00:10
Decurso de Prazo
06/06/2019, 00:10
Decurso de Prazo
06/06/2019, 00:09
Decurso de Prazo
06/06/2019, 00:09
Decurso de Prazo
06/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 12:55
de Instrução (Juiz(a); realizada)
15/05/2019, 12:54
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 08:04
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:42
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:22
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:21
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:21
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:20
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:20
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 17:00
Documento (Certidão)
12/04/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 16:54
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 16:26
Ato ordinatório
12/04/2019, 15:39
Ato ordinatório
12/04/2019, 15:37
Ato ordinatório
12/04/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 09:38
Ato ordinatório
14/02/2019, 16:13
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 14:52
de Instrução (Juiz(a); designada)
27/11/2018, 14:50
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 12:01
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
09/11/2018, 14:53
Remessa (em diligência)
08/11/2018, 12:48
Documento (Certidão)
08/11/2018, 12:36
Mero expediente
23/10/2018, 14:32
Ato ordinatório
11/10/2018, 16:48
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 19:17
Conclusão (para decisão)
16/07/2018, 10:48
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 10:17
Decurso de Prazo
05/07/2018, 00:30
Decurso de Prazo
05/07/2018, 00:29
Decurso de Prazo
05/07/2018, 00:23
Decurso de Prazo
05/07/2018, 00:13
Ato ordinatório
29/06/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:02
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 09:55
Documento (Certidão)
11/06/2018, 09:55
Documento (Outros documentos)
10/06/2018, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:20
Documento (Certidão)
29/05/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 16:44
Mero expediente
08/05/2018, 13:13
Conclusão (para despacho)
08/05/2018, 09:21
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 09:20
Decurso de Prazo
13/04/2018, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 15:17
Ato ordinatório
07/03/2018, 15:15
Decurso de Prazo
07/03/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2018, 11:02
Ato ordinatório
17/02/2018, 11:02
Documento (Outros documentos)
12/02/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 00:13
Ato ordinatório
08/01/2018, 15:45
Ato ordinatório
08/01/2018, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 15:45
Ato ordinatório
08/01/2018, 15:44
Documento (Outros documentos)
19/12/2017, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 13:31
Ato ordinatório
17/11/2017, 13:31
Documento (Certidão)
17/11/2017, 13:29
Documento (Certidão)
17/10/2017, 14:06
Decurso de Prazo
15/09/2017, 00:21
Decurso de Prazo
15/09/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2017, 12:51
Petição (Petição (outras))
26/08/2017, 12:28
Ato ordinatório
18/08/2017, 16:47
Ato ordinatório
18/08/2017, 16:47
Documento (Certidão)
18/08/2017, 16:47
Documento (Certidão)
16/08/2017, 16:43
Documento (Certidão)
15/08/2017, 16:35
Documento (Certidão)
11/07/2017, 15:07
Ato ordinatório
11/07/2017, 15:03
Petição (Petição (outras))
28/05/2017, 20:15
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:32
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 11:16
Mero expediente
17/01/2017, 17:45
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 11:51
Conclusão (para despacho)
23/10/2016, 19:28
Documento (Certidão)
23/10/2016, 19:28
Ato ordinatório
06/10/2016, 17:06
Ato ordinatório
06/10/2016, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 09:54
Ato ordinatório
29/09/2016, 16:21
Ato ordinatório
29/09/2016, 16:21
Documento (Certidão)
29/09/2016, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 00:02
Decurso de Prazo
24/09/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 11:28
Mero expediente
15/09/2016, 18:40
Conclusão (para despacho)
14/09/2016, 14:51
Documento (Certidão)
14/09/2016, 14:51
Ato ordinatório
02/08/2016, 10:15
Documento (Certidão)
02/08/2016, 10:14
Mero expediente
29/07/2016, 19:11
Conclusão (para despacho)
29/07/2016, 14:03
Decurso de Prazo
20/07/2016, 00:15
Decurso de Prazo
19/07/2016, 00:47
Decurso de Prazo
19/07/2016, 00:39
Decurso de Prazo
19/07/2016, 00:37
Decurso de Prazo
19/07/2016, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)