Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021255-92.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0021255-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$47.008,56 Embargante(s): ESTER MüNTE (CPF/CNPJ: 457.265.239-20) rua Cecília Meirelles, 98 apto 007 - COLOMBO/PR Embargado(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC (CPF/CNPJ: 76.659.820/0001-51) RUA IMACULADA CONCEICAO, 1155 - Prado Velho - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-901 Sentença.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por ESTER MUNTE FERREIRA nos autos de execução de título extrajudicial nº. 13387-34.2018.8.16.0001 que lhe move ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA – APC, em que alegou a embargante, em apertada síntese, que a pretensão executiva se encontra fulminada pela prescrição. Aduziu que figurou como fiadora do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre a embargada e a Sra. Renata Londer e que a cláusula de renúncia ao benefício prevista no instrumento contratual é nula de pleno direito por não ter lhe sido conferido a opção de discuti-la (fiança em contrato de contrato de adesão). Disse ainda que a parte embargada não esgotou todos os meios para satisfação do débito frente ao devedor principal. Pugnou pelo recebimento dos embargos, com efeito suspensivo e, ao final, a procedência de seus pedidos para reconhecer a abusividade da cláusula contratual que prevê a dispensa do benefício de ordem, determinando que a embargada esgote todos os meios para satisfação do débito sobre o patrimônio da executada Renata. Juntou documentos (eventos nº. 1.2/1.7). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (evento nº. 8.1). Intimada, a embargada apresentou impugnação no evento nº. 14.1. No mérito, defendeu a higidez do crédito afirmando que dívida não está prescrita pois, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o lustro prescricional é contado do vencimento de cada parcela. No mais, sustentou que não há qualquer abusividade ou ilegalidade no contrato no que concerne à previsão da cláusula de renúncia ao benefício de ordem. Após manifestação da parte embargante (evento nº. 18.1), as partes foram instadas à especificação de provas, oportunidade em que aduziram não ter provas a produzir em audiência (evento nº. 24.1 e 25.1). No evento nº. 27.1 o juízo determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (evento nº. 44.1), com a apresentação de proposta pela parte embargante. A parte embargada apresentou contraproposta no evento nº. 73.1, a qual não foi aceita pela parte embargante (evento nº. 83.1). Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 920, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito. Ainda, nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador determinar apenas as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórios. A questão posta em embate é eminentemente de direito, e a prova dos fatos controvertidos resolve-se pela via documental. No mérito, os pedidos são improcedentes. A execução para cobrança de crédito deverá estar lastreada em título que contenha obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, de modo que a sua nulidade pode ser pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução (art. 803, parágrafo único do CPC), quando se fundar em título executivo extrajudicial que não corresponda à obrigação dotadas dos requisitos supramencionados. A luz do caso concreto, a execução veio instruída com um dos títulos executivos elencados no artigo 784 do Código de Processo Civil, qual seja, “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas” (inciso X, art. 784, CPC). Pois bem. No que concerne à tese de que a pretensão executiva está fulminada pela prescrição, adianto que os argumentos não comportam guarida. A prescrição, como é consabido, consiste na perda da pretensão, que se iniciará quando o direito subjetivo do titular for violado e decorre da inércia do titular do direito violado, que, podendo, não exerce o direito ou a ação correspondente de forma tempestiva. O instituto da prescrição é dotado de interesse social, sobretudo porque está a exigir que as situações tenham solução definitiva. Dessa forma, se o titular de determinada pretensão permanece na inércia e deixa de envidar esforços para efetivá-la, estabelece-se uma incerteza, uma situação de insegurança jurídica incompatível com o direito. A luz do caso concreto, a teor do que alude o artigo 206, § 5º, do Código Civil, a pretensão da embargada de cobrar dívida líquida constante de instrumento particular, prescreve em 05 (cinco) anos e tal prazo deve ser contado do vencimento da última parcela do contrato. No caso dos autos, infere-se que em 05 de maio de 2008, 03 de junho de 2008, 26 de novembro de 2008, 02 de julho de 2009, 26 de novembro de 2009 e 25 de janeiro de 2011, a embargada, na condição de fiadora da estudante Renata Londer, firmou contratos particulares de financiamento educacional, referente a 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades acadêmicas, respectivamente, do 1º, 3º, 4º e 5º períodos do curso de Biologia da Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Depreende-se do conteúdo dos aludidos contratos que eles são contratos dependentes entre si, uma vez que a validade do anterior depende da renovação para o semestre subsequente. Outrossim, dos contratos em tela dessume-se que a restituição dos valores referentes ao citado financiamento deverá ser realizado “com o prazo carencial de 06 (seis) meses, computados a partir do término do curso financiado”. A partir das informações consignadas no documento juntado no evento nº. 1.5 dos autos principais, o qual, inclusive, não foi impugnado pela parte embargante, infere-se que a Sra. Renata Londer concluiu o curso de Biologia no dia 19 de setembro de 2012. A cláusula 5ª dos contratos, mormente o contido no item c, preconiza que os reembolsos referentes aos contratos serão efetuados de forma parcelada e a quantidade de parcelas será igual ao número de mensalidade indicadas na cláusula 1ª, não havendo, em hipótese alguma, dilação de prazo. Diante disso, tem-se que, conforme o extrato de débitos juntado no evento nº. 1.7 da ação principal, a primeira parcela dos aludidos contratos venceu em 31 de maio de 2013 e a última em 31 de março de 2016. Portanto, tendo em vista que entre o pagamento da última parcela, que deveria ocorrer no dia 31 de março de 2016, e o ajuizamento da demanda executiva, que ocorreu em 29 de maio de 2018, não transcorreu mais de 05 (cinco) anos, não havendo espaço para se cogitar a ocorrência de prescrição. Quanto à alegação de abusividade e/ou ilegalidade da cláusula de renúncia do benefício de ordem, esta também não merece prosperar. De acordo com o previsto no artigo 828, inciso I do Código Civil, é lícita a estipulação de cláusula de renúncia ao benefício de ordem, cabendo ao fiador observar as disposições expressas do pacto no momento da anuência. Ora, havendo renúncia expressa ao benefício de ordem, reputo inviável que o fiador o invoque agora, sobretudo porque a obrigação foi assumida de forma voluntária, tornando-se, portanto, devedor solidário. Assim, tendo a embargante, na condição de fiadora, assumido a responsabilidade pelo pagamento de forma solidária, renunciando ao benefício de ordem, não há falar em necessidade de cobrança do débito primeiramente da afiançada. Mesmo que se cogite, no caso, que o contrato de financiamento educacional tenha natureza de um contrato de adesão, é curioso o fato de que a embargante se dispõe, por seis vezes, a afiançar a estudante, não havendo nos autos qualquer elemento que denote a existência de constrangimento ou eventual vício de vontade em sua formação. E por fim, não menos importante, como se sabe, o pagamento se prova por meio da quitação, artigos 319 e 320, caput, do Código Civil, não havendo nada nos autos demonstrando o pagamento dos valores executados. Dessa forma, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Por consequência, resolvo o mérito e julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento do valor das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte embargada, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, de acordo com os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cujo valor, oportunamente, deverá integrar o saldo principal da execução (artigo 85, § 13º, do Código de Processo Civil). Suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão dos benefícios da gratuidade da justiça que inicialmente foram conferidos à embargante, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta decisão para o feito principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 23 de junho de 2022. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito