Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030082-97.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0030082-97.2021.8.16.0182 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.200,00 Suscitante(s): ROBSON BENTO DE ARAUJO Suscitado(s): JEFFERSON BARBOSA & ADVOGADOS ASSOCIADOS O contraditório com a citação dos sócios é imprescindível no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O autor foi devidamente intimado para promover a citação do polo passivo, sob pena de arquivamento do feito. Qualquer processo na presente fase seria extinto pela não localização do polo passivo, conforme preconiza o Artigo 53, §4º da Lei 9.099/95. Entretanto, o Artigo 136 do Código de Processo Civil prevê que o Incidente de Desconsideração deve ser resolvido por decisão interlocutória. Desta forma, não tendo sido localizados os sócios e não tendo o autor promovido as diligências necessárias para prosseguimento do incidente, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado. Após, arquivem-se os presentes e intime-se a autora para dar andamento ao feito principal no prazo de 15 dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Dil. Nec. Curitiba, 03 de novembro de 2022. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito