Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Por decisão judicial
22/04/2026, 14:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 09:13
Ato ordinatório
07/04/2026, 09:43
Ato ordinatório
02/04/2026, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008718-64.2019.8.16.0174 1. Considerando que a retificação do precatório se deu no Setor de Precatórios, as alegações do executado de mov. 330 devem ser realizadas diretamente no procedimento de precatório, razão pela qual deixo de analisá-las. 2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 317. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2026, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 15:44
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2026, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 15:28
Confirmada
23/03/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008718-64.2019.8.16.0174 1. Considerando que a retificação do precatório se deu no Setor de Precatórios, as alegações do executado de mov. 330 devem ser realizadas diretamente no procedimento de precatório, razão pela qual deixo de analisá-las. 2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 317. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2026, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 15:44
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2026, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 15:28
Confirmada
23/03/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 13:04
Mero expediente
20/03/2026, 23:49
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Confirmada
04/03/2026, 10:57
Confirmada
04/03/2026, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 09:44
Confirmada
02/03/2026, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:29
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 17:31
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:52
Indeferimento
18/02/2026, 19:34
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 17:44
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:05
Paga
13/02/2026, 12:18
Depósito de Bens/Dinheiro
13/02/2026, 08:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 17:09
Confirmada
24/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2025, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 16:19
Confirmada
12/12/2025, 16:19
Ato ordinatório
12/12/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008718-64.2019.8.16.0174 1. O valor das custas processuais deve ser requisitado mediante Requisição de Pequeno Valor, vez que o valor é inferior ao estabelecido como necessário para expedição de Precatório Requisitório. 2. Assim, expeça-se RPV para pagamento das custas processuais no valor de R$ 2.213,04. 3. Aguarde-se o pagamento dos valores. 4. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:18
Sem descrição
25/11/2025, 22:16
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 17:12
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:27
Confirmada
04/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 12:42
Expedição de precatório/rpv
20/10/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 14:31
Confirmada
09/10/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008718-64.2019.8.16.0174 1. Corrijam-se os precatórios requisitórios a fim de: a) acrescentar ao valor principal o valor de R$ 2.282,93, referente a multa aplicada, considerando que o valor da multa integra o principal, não sendo possível a sua requisição mediante RPV. b) Indique a FUMPREVI como beneficiária da contribuição previdenciária e não o INSS como indicado no rascunho de mov. 272.3. 2. Esclareço que a verba destinada a contribuição previdenciária do empregado será retida do valor principal, sendo o valor de R$ 7.661,76, conforme indicado no item 3, ‘a’ da decisão de mov. 234, do que se deve fazer as anotações necessárias. 3. Cumpra-se a expedição do precatório requisitório com urgência. 4. No mais, aguarde-se o pagamento dos valores, nos termos do artigo 402, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. 5. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 14:40
Confirmada
12/09/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 15:35
Ato ordinatório
10/09/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:49
Expedição de precatório/rpv
06/09/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 16:56
Paga
02/07/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:24
Confirmada
09/05/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 11:09
Confirmada
11/03/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008718-64.2019.8.16.0174 Defiro o pedido de seq. 266.1, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora regularize o seu CPF. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:33
Mero expediente
07/03/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 18:19
Confirmada
23/02/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 16:19
Trânsito em julgado
12/02/2025, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 09:56
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008718-64.2019.8.16.0174 1. Expeça-se alvará de transferência no valor de R$ 7.786,02, referente aos honorários sucumbenciais em favor do Dr. ANDREY GUILHERME GARBINX, OAB 67.011-PR., para a conta corrente ou poupança nº119413-5, agência 2920-3, do Banco do Brasil. 2. Expeça-se precatório requisitório determinado no mov. 234. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 14:06
Confirmada
07/11/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 11:17
Expedição de alvará de levantamento
06/11/2024, 18:52
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 12:11
Depósito de Bens/Dinheiro
31/10/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:05
Ato ordinatório
22/10/2024, 17:51
Confirmada
19/10/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 12:53
Confirmada
09/10/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:28
Expedição de precatório/rpv
08/10/2024, 14:28
Trânsito em julgado
07/10/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 13:37
Confirmada
06/08/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008718-64.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008718-64.2019.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$68.155,25 Polo Ativo(s): MARISA THOMAS SCHWARTZ (CPF/CNPJ: 660.875.899-53) Rua Clotário Portugal, 1830 - São Bernardo - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-388 Polo Passivo(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) RUA DR. CRUZ MACHADO, 205 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 1. Por sentença de seq. 25.1 julgou-se procedente os pedidos iniciais formulados pela autora em face do réu, a fim de determinar a progressão funcional da autora para classe J em 30/04/2018, condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais em decorrência da progressão de nível; condenar o réu ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferenças reconhecidas. A parte autora requereu o cumprimento de sentença (seq. 34.1), que foi recebido (seq. 36.1). Determinou-se a realização de cálculo geral (seq. 46.1), que foi juntado nos autos (seq. 49.1), havendo discordância por parte da autora, por não pertencer aos autos (seq. 54.1). A exequente informou que o réu não implantou a progressão funcional, conforme determinado, requerendo a majoração da multa diária ante o descumprimento (seq. 57.1). O Ministério Público informou o desinteresse na demanda (seq. 60.1). Houve várias discussões acerca dos valores, tendo as partes concordado com o cálculo de seq. 191 (seq. 207 e 230). Juntou-se cópia do acordo (seq. 222.1), dando provimento ao recurso, a fim de excluir do cálculo as multas de junho a outubro/2021. É o breve relato. DECIDO. 2. Diante da concordância das partes (seq. 207 e 230) com o cálculo de seq. 191 o homologo. 3. Expeça-se precatório alimentar para pagamento: a) do valor principal de R$ 88.205,04 (mov. 191.1) à autora a ser pago na conta Corrente: 119413-5 de titularidade do seu procurador Andrey Guilherme Garbin, CPF: 051.697.929-99, do Banco do Brasil, Agência: 2920-3, de onde deverá ser retido o valor da contribuição previdenciária parte do empregado no valor de R$ 7.661,76; b) das custas processuais no valor de R$ 2.213,04, e; c) da contribuição previdenciária patronal no valor de R$ 15.137,88. Destaque-se que conforme cálculo apresentado pelo executado inexiste imposto de renda a ser retido (seq. 230.2) 4. Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários sucumbenciais, diante da renúncia do beneficiário do valor excedente ao teto de pagamento (seq. 207), no valor de R$ 7.786,02 a ser pago na conta corrente: 119413-5 de titularidade do seu procurador Andrey Guilherme Garbin, CPF: 051.697.929-99, do Banco do Brasil, Agência: 2920-3. Intimem-se. Dil. nec. União da Vitória, 31 de julho de 2024. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 15:30
deferimento
31/07/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:10
Confirmada
13/07/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008718-64.2019.8.16.0174 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Marisa Thomas Schwartz em face ao Município de União da Vitória/PR. Determinou-se a realização de novo cálculo para alterar o índice de correção monetária (seq. 185.1). O executado informou a interposição de agravo de instrumento (seq. 210.1). Este Juízo manifestou ciência e determinou a suspensão do feito (seq. 212.1). A Secretaria juntou aos autos o acórdão de seq. 222.1 que deu provimento ao agravo de instrumento para excluir do cálculo as multas de junho a outubro de 2021, bem como certidão do trânsito em julgado (seq. 222.2). A exequente encartou o cálculo atualizado do débito, requerendo a intimação do Município (seq. 226.1). Os autos vieram conclusos. 2. Considerando a readequação do cálculo, intime-se a Fazenda Pública, por seu representante, pelo PROJUDI, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 18:25
Mero expediente
02/07/2024, 18:19
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:40
Confirmada
17/06/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2024, 16:15
Recebimento
06/06/2024, 13:00
Por decisão judicial
14/03/2024, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2024, 00:19
Por decisão judicial
13/11/2023, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:50
Confirmada
07/08/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008718-64.2019.8.16.0174 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte executada, deixo de exercer juízo regressivo, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 1.1. Houve o recebimento do agravo de instrumento com a concessão de efeito suspensivo, conforme decisão que ora se encarta aos autos. 2. Suspenda-se o processo até o julgamento do agravo. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
28/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/07/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:43
Suspensão Condicional do Processo
27/07/2023, 10:16
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 18:27
Mudança de Assunto Processual
11/07/2023, 13:36
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:13
Confirmada
12/06/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Autos de Cumprimento de Sentença sob n. 00087118-64.2019.8.16.0174 1. Por decisão (seq. 185.1) restou consignada a aplicabilidade de três multas de R$ 500,00 (quinhentos reais), de 30/06/2021 a 19/10/2021 e uma multa de R$ 700,00 (setecentos reais) de 20/10/2021 até 27/10/2021, pelo descumprimento da ordem judicial no prazo determinado; determinou-se que a Contadoria observasse os cálculos de seq. 34.3, mantendo a correção do termo inicial dos juros moratórios e a taxa de juros utilizada e estar correto o cálculo no que tange a cobrança de custas judiciais e do Cartório Distribuidor; determinou-se a realização de novo cálculo para alteração do índice de correção monetária. Sobreveio novo cálculo (seq. 191.1/191.4). O Município de União da Vitória opôs embargos de declaração (seq. 196.1), alegando omissão, pois a decisão deixou de analisar os argumentos apresentados na petição de seq. 169 e reiterados no seq. 183; erro material, pois o réu informou o cumprimento da obrigação de fazer, apresentando contracheque da autora que indicava a majoração dos vencimentos para R$ 4.102,21; em nova intimação realizada em 23/09/2021, foi informado novamente o cumprimento da obrigação de fazer e diante de nova intimação, esclarecimento suplementares; houve efetivo cumprimento da obrigação de fazer em 21/05/2021, conforme reconhecido pela própria autora. A exequente requereu a intimação da Contadoria para informar qual o montante final atualizado devido pela parte executada (seq. 200.1). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; bem como corrigir erro material (CPC, artigo 1.022). A obscuridade ocorre quando o julgado é ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares. Contraditório, por sua vez, é o ato decisório que apresentar fundamentos antagônicos ou quando ainda que tiver fundamentação diversa do dispositivo, ou seja, quando a decisão em si é contraditória e prejudica sua exata compreensão. Já a omissão, ocorre quando a sentença não aborda questões apresentadas por inteiro, deixando de se resolver os temas necessários ao completo deslinde da controvérsia. E, por fim, o erro material, se encontrará presente quando houver na decisão algo escrito incorretamente, quando, em verdade, se pretendia escrever outra coisa. Conclui-se, portanto, pela rigidez dos contornos processuais relativos aos embargos de declaração, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição, erro material ou omissão, conduz necessariamente ao seu não conhecimento. No caso, razão não assiste os embargantes pois verifica-se que notadamente a pretensão da parte embargante é a rediscussão da matéria já discutida e analisada, o que não é cabível por meio de embargos declaratórios. Os embargos de declaração são espécie de recursos de rígidos contornos GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição ou omissão, conduz necessariamente ao seu não conhecimento. Os embargos de declaração não são a via adequada para se rediscutir a ação, nem se insurgir contra os fundamentos apresentados na decisão proferida, uma vez que há recurso próprio. A sede dos embargos de declaração serve apenas para sanar os vícios da omissão, contrariedade e obscuridade. Com efeito, tem-se que a decisão embargada foi proferida dentro dos pedidos estabelecidos pelas partes, com a análise de todos os requisitos legais elementares para sua prolação. Ademais, a decisão destacou que o cumprimento da obrigação em 24/05/2021 não correspondeu a realidade, pois não houve a implantação na folha de pagamento da autora, conforme fundamentação constante no item “2” da decisão. Com isso demonstrou que apesar de ter sido apresentado como cumprimento, este não ocorreu. Logo se o devedor discorda deste entendimento deve se utilizar das vias legais próprias, uma vez que a sede dos embargos de declaração é estreita não tendo esta finalidade. Ainda, tem-se que a decisão embargada adotou fundamentação suficiente, harmônica e clara ao determinar a incidência de multas por descumprimento reiterado da obrigação de fazer de implementar a letra correte no holerite da autora, portanto, pretende o embargante a rediscussão do decisum diante do seu descontentamento com o mesmo, o qual não pode ser realizado por meio de embargos de declaração. 3. Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão conforme proferida. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 4. Desnecessária nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, uma vez que houve o cumprimento da decisão de seq. 185, tal qual determinado, sendo o cálculo do valor principal com alteração do índice de correção monetária até 08/12/2021, com o IPCA-E e juros da remuneração básica da caderneta de poupança (seq. 191.1) e outro com aplicação da EC 113/2021, com incidência da taxa SELIC (seq. 191.2), sendo realizado o mesmo cálculo para o valor das multas aplicadas (seq. 191.3 e 191.4). Ademais, também se faz desnecessária a remessa dos autos ao Contador para somar o cálculo do principal e da multa, por ter sido apresentado um cálculo para cada. Isto porque se trata de simples soma, a qual pode ser realizada pelas partes e por este Juízo, não dependendo de conhecimentos de aritmética. Destaque-se, ainda, que a realização de cálculos em separado se faz necessária diante da diferença de natureza de cada uma dessas verbas. 5. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 26 de maio de 2023. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected]
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 17:31
Confirmada
29/05/2023, 00:05
Indeferimento
26/05/2023, 12:21
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008718-64.2019.8.16.0174 1. Os presentes autos estavam para julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte executada (seq. 196). Verificada a possibilidade de ocorrer efeito modificativo na decisão atacada, cediço é a necessidade de intimação da parte contrária. 2. Assim, visando abrir o contraditório, intime-se a parte executada para que requeira o que entende por direito em relação aos embargos de declaração opostos (seq. 196), no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:19
Mero expediente
09/05/2023, 22:12
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 16:53
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 15:43
Confirmada
02/05/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 12:16
Confirmada
27/04/2023, 12:14
Confirmada
22/04/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Autos nº 0008718-64.2019.8.16.0174. 1. Por sentença de seq. 25.1 julgou-se procedente os pedidos iniciais formulados pela autora em face do réu, a fim de determinar a progressão funcional da autora para classe J em 30/04/2018, condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais em decorrência da progressão de nível; condenar o réu ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferenças reconhecidas. O reexame necessário não foi conhecido. A parte autora requereu o cumprimento de sentença (seq. 34.1), que foi recebido (seq. 36.1). Determinou-se a realização de cálculo geral (seq. 46.1), que foi juntado nos autos (seq. 49.1), havendo discordância por parte da autora, por não pertencer aos autos (seq. 54.1). A exequente informou que o réu não implantou a progressão funcional, conforme determinado, requerendo a majoração da multa diária ante o descumprimento (seq. 57.1). O Ministério Público informou o desinteresse na demanda (seq. 60.1). Determinou-se a intimação pessoal da parte executada para realização da implantação da progressão funcional (seq. 63.1), o que foi cumprido (seq. 71.1). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória O Município de União da Vitória informou o envio de memorando ao departamento técnico correspondente (seq. 72.1) e, na sequência, anexou documento (seq. 73.2). A autora informa que não há qualquer indicação de que efetivamente houve a implementação da progressão funcional (seq. 77.1). Determinou-se, novamente, a intimação pessoal da executada para comprovar a implantação determinada em sentença (seq. 86.1). Após, a executada requereu prazo para cumprimento da determinação judicial (seq. 88.1), o que foi concedido (seq. 90.1). O executado apresentou resposta administrativa (seq. 91.3). A exequente requereu a aplicação da multa constante na decisão de seq. 85, bem como que a mesma seja majorada ante o descumprimento (seq. 95.1), sendo determinada nova intimação do executado para comprovar que realizou a implantação da progressão funcional da autora, sob pena de multa, que foi majorada para R$ 1.000,00 (um mil reais) (seq. 99.1). Novamente, o executado requereu prazo para manifestação administrativa do setor competente (seq. 104.1) e apresentou resposta administrativa, na sequência (seq. 106.3). Após, a exequente requereu fosse expedido precatório dos valores devidos referentes ao montante principal, bem como, precatório dos valores referentes aos honorários advocatícios (seq. 111.1). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Determinada a intimação do executado para manifestar-se quanto aos cálculos apresentados pela exequente (seq. 119.1), este quedou-se inerte (seq. 123). O Ministério Público reiterou a manifestação de seq. 60.1 (seq. 127.1). Sobreveio aos autos cálculo geral (seq. 133.1). O executado impugnou o cumprimento de sentença (seq. 140.1) apontando excesso de execução, dizendo que o valor de R$ 119.430,73 (cento e dezenove mil e quatrocentos e trinta reais e setenta e três centavos) estão em dissonância com os parâmetros de cálculos reputados como corretos pelo Município, entendendo como devido o valor de R$ 103.945,98 (cento e três mil novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos). Juntou documentos (seq. 140.2/140.3). A exequente (seq. 146.1) afirma que concorda parcialmente com o cálculo apresentado pelo Município, pois apesar de estarem majoritariamente corretos, apresentam algumas incongruências; o executado juntou cálculo elaborado em 28/04/2022, porém a liquidação é considerada somente até 03/2022, pelo que requer a juntada do memorial atualizado até 07/06/2022, confeccionado utilizando o parâmetro fornecido pelo próprio executado em “total do cálculo”, no memorial de seq. 140.3; o executado não considerou em seus cálculos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; requer a homologação dos cálculos atualizados, no valor de R$ 119.297,66 (cento e dezenove mil duzentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Determinou-se a remessa dos autos ao Contador Judicial para atualização do cálculo do executado até o mês vigente, com inclusão da verba honorária fixada em sentença (seq. 153.1). O Sr. Contador Judicial apresentou informação (seq. 156.1). Determinou-se nova remessa dos autos ao Contador Judicial para realização da atualização na forma determinada na seq. 153 (seq. 159.1), o que foi cumprido (seq. 162.1). O executado (seq. 169.1) afirma que o cálculo deve ser retificado, pois incluiu multa sem deliberação do Juízo; devem ser corrigidos os cálculos para que sejam considerados os valores indicados como devidos pelo exequente quando do início do cumprimento de sentença; houve renúncia ao excedente ao teto para pagamentos via RPV do valor dos honorários, devendo o cálculo ser readequado; os juros moratórios foram deferidos com base na remuneração da poupança e contados a partir da citação; os juros foram contados duas vezes no cálculo de seq. 162; houve equívoco na atualização dos valores, tendo o cálculo considerado que o valor atualizado da dívida em novembro de 2021 seria de R$ 77.402,09, quando o correto seriam R$ 74.040,47; o valor foi atualizado com a aplicação de taxa de juros de 1% ao mês, contrariamente ao determinado na sentença. O Ministério Público reiterou a manifestação de seq. 60.1 (seq. 172.1). Determinou-se a remessa dos autos ao Contador Judicial para manifestação quanto a impugnação de seq. 169, devendo apresentar novo cálculo obedecendo os parâmetros estabelecidos na sentença proferida (seq. 175.1), sendo realizado novo cálculo pela contadoria (seq. 178.1/178.2). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A exequente requereu a inclusão no cálculo do valor da multa ante o descumprimento da determinação de implantação (seq. 182.1). O executado (seq. 183.1) reitera o item 2 da petição de seq. 169; quanto à multa, como houve o cumprimento da obrigação de fazer, não há como cogitar-se o desconhecimento dela sobre o cumprimento da ordem judicial, concordando com a correção realizada pelo Sr. Contador do juízo; deixou o Sr. Contador de manifestar-se sobre a renúncia realizada pelo procurador do exequente ao limite das RPV’s em relação aos honorários; há incidência de juros duas vezes sobre o mesmo período; concorda com a alteração no que tange a correção de taxas de juros incidente; como a sentença isentou o réu do pagamento de custas, exceto do Funjus e do Cartório Distribuidor, devendo haver a correção do cálculo. Vieram os autos conclusos. 2. A autora pretende (seq. 182.1) a incidência da multa por descumprimento reiterado da obrigação de fazer de implementar a letra correta no seu holerite. Infere-se dos autos que a informação a respeito do descumprimento da sentença por parte do executado, ensejou a determinação de intimação pessoal do executado, na pessoa do Sr. Prefeito, para que realizasse a implantação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidir em multa mensal no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que foi cumprido pela Secretaria (seq. 69.1), sendo o Sr. Prefeito devidamente intimado (seq. 71.1) em data de 18/05/2021. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A executada informou, dentro do prazo de trinta dias (24/05/2021), o cumprimento da determinação (seq. 73.2). Contudo tal informação não correspondeu a realidade, uma vez que não houve a implantação na folha de pagamento da autora, incidindo, assim, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao mês. A intimação ocorreu no dia 18/05/2021 (seq. 71), para cumprimento em 30 dias. Desta forma, a multa passou a incidir a partir de 30/06/2021. Informado o descumprimento pela autora determinou-se (seq. 85) nova intimação da parte executada para comprovar a implantação da progressão funcional para a classe J, em 30/04/2018, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Expediu-se mandado de intimação, sendo o Sr. Prefeito intimado no dia 24/09/2021 (seq. 96), passando a incidir a multa a partir de 19/10/2021. Por decisão de seq. 99, determinou-se nova intimação do executado, na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, para cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de multa no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja intimação ocorreu no dia 29/10/2021 (seq. 108). Após solicitar prazo para cumprimento da determinação, a parte executada apresentou resposta administrativa informando o cumprimento da obrigação de fazer (seq. 106.3), datada de 27/10/2021. Diante disso a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) passou a incidir a partir de 30/06/2021 até a data de 19/10/2021, quando passou a incidir a multa majorada para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a qual incidiu até a data do cumprimento da obrigação (17/10/2021). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Foi fixada a multa de forma mensal, assim, incidem 3 (três) multas de R$ 500,00 (30/06/2021 a 19/10/2021) e uma multa de R$ 700,00 (20/10/2021 até 27/10/2021), pelo descumprimento da ordem judicial no prazo determinado, após a intimação pessoal do Sr. Prefeito Municipal. 3. A parte executada aponta que a exequente majorou o valor pleiteado alterando os valores nominais que indicou como devidos, devendo ser corrigidos os cálculos para que sejam considerados as quantias indicadas como devidas quando do início do cumprimento de sentença. Isto porque, a exequente apresentou na seq. 34.3 e 57.5 planilhas com valores inferiores aos apresentados na seq. 111.3, senão vejamos: (seq. 34.3) (seq. 57.5) GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória (seq. 111.3) Assim, por simples comparação entre os valores indicados na coluna “principal” observa-se que houve alteração de valores, conforme aponta o executado, devendo utilizado os valores inicialmente apresentados no cumprimento de sentença, conforme cálculo de seq. 34.3 e 57.5, merecendo correção a conta executada. 3.1. Desse modo, a Contadoria deve observar os cálculos de seq. 34.3, uma vez que não há justificativa para alteração dos valores nominais pela exequente após o início do cumprimento de sentença. 4. No que tange à correção do termo inicial dos juros moratórios e acerca da taxa de juros utilizada, esta foi corrigida pelo Sr. Contador no cálculo de seq. 178.2, o que deve ser mantido no novo cálculo a ser realizado. 5. Constata-se da coisa julgada que se determinou a isenção da taxa judiciária, ou seja, do FUNREJUS, devendo ser cobrada a custas judiciais (FUNJUS) e custas do Cartório Distribuidor. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Logo, encontra-se correto o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (seq. 178.2). 6. A Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2.021, estabeleceu no artigo 3º Art. 3º: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Portanto, até 08 de dezembro de 2021, deverá ser aplicada o IPCA-E e juros da remuneração básica da caderneta de poupança e posteriormente deverá ser aplicada a EC 113/2021, com incidência da SELIC. Deste modo, embora transitada em julgada a sentença proferida, cabe a aplicação imediata das regras constitucionais, razão pela qual pode ser determinado, de ofício, a alteração do índice de correção monetária. 5.1. Ante ao exposto, de ofício, determino a realização de novo cálculo para alteração do índice de correção monetária, devendo até 08 de dezembro de 2021, ser aplicado o IPCA-E e juros da remuneração básica da caderneta de poupança e posteriormente ser aplicada a EC 113/2021, com incidência da taxa SELIC. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 6. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para que adeque o cálculo nos termos da presente decisão, nos seguintes termos: a) Computar 3 (três) multas de R$ 500,00 (30/06/2021 a 19/10/2021) e uma multa de R$ 700,00 (20/10/2021 até 27/10/2021), pelo descumprimento da ordem judicial no prazo determinado; b) Observar os cálculos de seq. 34.3, no tocante aos valores nominais; c) Alterar o índice de correção monetária e juros de mora, devendo incidir a partir de 09 de dezembro de 2021 a taxa SELIC. 7. Junte-se ao feito cópia do acórdão e certidão de trânsito em julgado, referentes ao recebimento da instância superior (seq. 33). 8. Com a juntada do cálculo novo, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. 9. Desnecessária nova remessa dos autos ao Ministério Público, pois este já informou o desinteresse de atuação no feito (seq. 60, 127.1 e 172.1). 10. Intimem-se. Diligências necessárias. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória União da Vitória, 10 de abril de 2023. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected]
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 18:55
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 18:55
Remessa (em diligência)
11/04/2023, 18:54
deferimento
10/04/2023, 12:36
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 11:20
Confirmada
20/02/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:57
Documento (Certidão)
09/02/2023, 15:03
Confirmada
09/02/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008718-64.2019.8.16.0174 1. Ao Contador Judicial para manifestação quanto a impugnação de mov. 169, devendo apresentar novo cálculo obedecendo os parâmetros estabelecidos na sentença proferida. 2. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
30/01/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
27/01/2023, 14:21
Mero expediente
25/01/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:24
Confirmada
24/01/2023, 14:44
Entrega em carga/vista
23/01/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 19:51
Confirmada
22/11/2022, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008718-64.2019.8.16.0174 1. Intimem-se as partes acerca do cálculo de mov. 162, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, especialmente o executado quanto a manutenção da sua impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Após, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:18
Mero expediente
11/11/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:40
Confirmada
17/10/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008718-64.2019.8.16.0174 Remetam-se os autos ao Contador novamente para que realize a atualização na forma determinada na seq. 153, uma vez que a Contadora equivocadamente prestou esclarecimentos. Dil. nec. União da Vitória, 12 de outubro de 2022. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
14/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
13/10/2022, 15:27
Mero expediente
12/10/2022, 22:44
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 17:49
Documento (Certidão)
09/09/2022, 17:44
Confirmada
09/09/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008718-64.2019.8.16.0174 1. Analisando os autos, infere-se que a parte executada impugnou o cálculo apresentado pela Contadoria (seq. 140). A parte exequente, por sua vez, concordou parcialmente com a impugnação do executado, alegando que apenas não contou com o total da atualização necessária, bem como que não incluiu a verba honorária (seq. 146). Em relação a posição da exequente, a executada foi devidamente intimada e nada opôs, fazendo crer que concorda, ainda que tacitamente, com o pedido de atualização e de inclusão dos honorários fixados em sentença. E nem poderia ser diferente, afinal os apontamentos da exequente apenas refletem o que foi fixado na sentença. 2. Em razão da concordância das partes, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito, remeta-se os autos ao Contador Judicial para que atualize o cálculo do executado (seq. 140) até o mês vigente, e após, promova a inclusão da verba honorária fixada em sentença, qual seja, 10% sobre o valor da condenação. 3. Com a apresentação do cálculo, tornem os autos conclusos para que seja verificado se foram observados os parâmetros supra, e em sendo positivo, para determinar-se a expedição do precatório competente. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
09/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
08/09/2022, 14:08
Outras Decisões
06/09/2022, 23:51
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 01:10
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:26
Confirmada
22/07/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008718-64.2019.8.16.0174 1. Considerando que a exequente concorda com os parâmetros apontados pelo executado em seu cálculo, mas, pugna para que seja feita a atualização até a data do cálculo, ao contrário do que fez o executado, bem como sejam inseridos os honorários advocatícios fixados, intime-se o executado para que querendo, apresente oposição, em 15 (quinze) dias, advertindo-o de que eventual insurgência deverá se limitar aos pontos mencionados (atualização e honorários), pois com exceção destes, seu cálculo foi aceito pela exequente. 2. Com o cumprimento pelo executado, tornem os autos concluso para determinação. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:13
Mero expediente
11/07/2022, 16:21
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 18:57
Confirmada
22/05/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008718-64.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008718-64.2019.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidor Público Civil Valor da Causa: R$68.155,25 Polo Ativo(s): MARISA THOMAS SCHWARTZ (CPF/CNPJ: 660.875.899-53) Rua Clotário Portugal, 1830 - São Bernardo - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-388 Polo Passivo(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) RUA DR. CRUZ MACHADO, 205 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 1. Considerando a manifestação do executado na seq. 140.1, em homenagem ao princípio do contraditório assinalado pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 7º, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sobretudo quanto ao contido em seq. 140.1. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:14
Mero expediente
10/05/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 17:32
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 13:25
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 17:22
Confirmada
02/03/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:30
Confirmada
02/03/2022, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008718-64.2019.8.16.0174 1. Remetam-se os autos ao contador judicial para que realize a confecção do cálculo geral. 2. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 15:50
Mero expediente
22/02/2022, 18:31
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:07
Confirmada
07/02/2022, 14:05
Entrega em carga/vista
04/02/2022, 16:12
Mero expediente
04/02/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 16:43
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:17
Confirmada
06/12/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008718-64.2019.8.16.0174 1. Intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do cálculo de seq. 111, uma vez que equivocada a determinação de seq. 113. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:39
Mero expediente
25/11/2021, 08:47
Ato ordinatório
25/11/2021, 00:35
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 11:11
Confirmada
22/11/2021, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008718-64.2019.8.16.0174 1. Intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do cálculo apresentado na seq. 111. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:29
Mero expediente
18/11/2021, 23:40
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 16:31
Confirmada
08/11/2021, 00:34
Confirmada
29/10/2021, 18:55
Mandado
29/10/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 16:12
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 17:21
Ato ordinatório
20/10/2021, 01:29
Ato ordinatório
15/10/2021, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2021, 15:42
Confirmada
04/10/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008718-64.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008718-64.2019.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidor Público Civil Valor da Causa: R$68.155,25 Polo Ativo(s): MARISA THOMAS SCHWARTZ (CPF/CNPJ: 660.875.899-53) Rua Clotário Portugal, 1830 - São Bernardo - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-388 Polo Passivo(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) RUA DR. CRUZ MACHADO, 205 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 - E-mail: [email protected] 1. Por decisão (seq. 36.1) foi recebido o cumprimento de sentença (seq. 36.1), sendo o executado devidamente intimado para, querendo, apresentar impugnação, quedou-se inerte (seq. 44). Houve a juntada de cálculo pelo Contador Judicial (seq. 49.1). A parte exequente informou que o cálculo não pertence a estes autos, requerendo o envio dos autos à Contadoria para confecção do cálculo correto (seq. 54.1). O executado deixou decorrer o prazo sem se manifestar (seq. 56). A exequente informou que a municipalidade não procedeu com a integração da letra correta em seus holerites, conforme determinado na sentença de seq. 25.1, itens “a” e “d” da parte dispositiva; infere-se do reexame necessário que o trânsito em julgado se deu em 07/08/2020; considerando os holerites, demonstra-se o contumaz descumprimento do decisum, pelo período, agora, de 6 (seis) meses; requer a juntada dos cálculos atualizados da execução, incluindo-se a multa e os holerites mais referentes disponíveis no portal do servidor, demonstrando o descumprimento pelo executado, que não integrou os avanços nos holerites; requer a intimação da executada para que cumpra com a integração correta do avanço e majoração da multa diária, pois o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mostra-se claramente ineficaz para os fins pretendidos (seq. 57.1). O Ministério Público entendeu ser desnecessária sua atuação nos presentes autos (seq. 60). Determinou-se a intimação pessoal da executada para implantação da progressão funcional da autora (seq. 63.1), a qual juntou documentos (seq. 72.1/72.2 e 73.1/73.2). A exequente requereu a intimação do executado para acostar a ficha funcionais ou outro documento hábil a demonstrar em qual letra efetivamente foi reenquadrada (seq. 77.1), o que foi deferido (seq. 79), decorrendo o prazo para manifestação do executado (seq. 83.1). Assim, determinou-se intimação pessoal da parte executada, pelo Sr. Prefeito (seq. 85.1). O executado acostou documentos (seq. 91.1/91.3). A exequente afirma que embora não conste em seu holerite a consignação da Letra, é obrigação da parte executada demonstrar por meio de cálculos aritméticos, ou outra forma, o que alega, pois foi assim, em tese, que supostamente realizou a implementação. Requer a aplicação da multa constante da decisão seq. 85, bem como seja a mesma majorada a fim de coibir novo descumprimento (seq. 95.1). Vieram os autos conclusos. 2. Aponta o executado que (seq. 91.3) “o sistema da folha do FUMPREVI não é como o da Prefeitura Municipal, dito isso não tem campo específico para colocar o nível e letra dos aposentados. Foi calculado no valor dos proventos da servidora aposentada MARISA THOMAS SCHWARTZ o percentual de 4% por letra determinado judicialmente. Lembramos que a referida servidora se aposentou pelo art. 40, §4º, III da CF, Súmula vinculante n. 33 do STF, com proventos proporcionais. O percentual determinado pela justiça foi calculado sobre o total dos proventos da servidora aposentada”. Com isso, tal informação não revela se a porcentagem indicada é equivalente à promoção para a letra “J” conforme determinado em sentença. Ademais, mesmo não sendo possível constar em holerite a consignação da letra, deveria o executado demonstrar os cálculos aritméticos realizado para fazer a referida implantação, o que não há nos autos. 3. Desse modo, intime-se novamente a parte executada, através do Sr. Prefeito Municipal, para que comprove, através de cálculos aritméticos, que realizou a implantação da progressão funcional da autora para a classe J em 30/04/2018, conforme determinado em sentença transitada em julgado, sob pena de incidir em multa mensal, a qual majoro para R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme já determinado em sentença e pela decisão de seq. 85. 4. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 01 de outubro de 2021. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
04/10/2021, 00:00
Mero expediente
01/10/2021, 11:11
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 15:29
Confirmada
24/09/2021, 15:29
Mandado
24/09/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 12:07
Confirmada
24/09/2021, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008718-64.2019.8.16.0174 1. Habilite-se o procurador informado no seq. 88.1, tendo em vista o período de férias do servidor Ricardo H. C. Oliskowski. 2. Concedo o prazo impreterível de 15 (quinze) dias para cumprimento do determinado no seq. 85.1, sob pena de incidência da multa também indicada na referida determinação. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 21 de setembro de 2021. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 16:19
Mero expediente
21/09/2021, 18:36
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 16:38
Ato ordinatório
08/09/2021, 17:19
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2021, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008718-64.2019.8.16.0174 1. Intime-se novamente a parte executada, só que desta vez pessoalmente, na pessoa do Senhor Prefeito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que realizou a implantação da progressão funcional da autora para a classe J em 30/04/2018, demonstrando nos autos, sob pena de incidir em multa mensal no importe de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), ante a informação de novo descumprimento da sentença por parte do executado. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, 26 de agosto de 2021. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
30/08/2021, 00:00
Mero expediente
26/08/2021, 18:06
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 14:56
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:37
Confirmada
06/07/2021, 01:04
Ato ordinatório
03/07/2021, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008718-64.2019.8.16.0174 1. Intime-se o executado para que se manifeste acerca da petição de mov 77.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 18:28
Mero expediente
23/06/2021, 23:49
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 15:55
Confirmada
11/06/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:09
Confirmada
24/05/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 13:19
Mandado
18/05/2021, 16:47
Ato ordinatório
06/05/2021, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2021, 18:52
Confirmada
24/04/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008718-64.2019.8.16.0174 1. Houve a juntada de cálculo pelo Contador Judicial (seq. 49.1). A parte exequente informou que o mesmo não pertence a estes autos, requerendo sejam os autos enviados à Contadoria para confecção dos cálculos (seq. 54.1). O executado deixou decorrer o prazo sem se manifestar (seq. 56). A exequente informou que a municipalidade não procedeu com a integração da letra correta em seus holerites, conforme determinado na sentença de seq. 25.1, itens “a” e “d” da parte dispositiva; dos autos de reexame necessário sob a mesma numeração dos autos principais, que o trânsito em julgado da demanda se deu em 07/08/2020; considerando os holerites, demonstra-se o contumaz descumprimento do decisum, pelo período, agora, de 6 (seis) meses; requer a juntada dos cálculos atualizados da execução, incluindo-se a multa e os holerites mais referentes disponíveis no portal do servidor, demonstrando o descumprimento por parte da executada, que não integrou os avanços nos holerites; requer a intimação da executada para que cumpra com a integração correta do avanço, majorando-se a multa diária, tendo em vista que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mostra-se claramente ineficaz para os fins pretendidos (seq. 57.1). O Ministério Público deixou de exarar manifestação na presente demanda (seq. 60.). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Ante a informação de descumprimento da sentença por parte do executado, intime-se a parte executada, inclusive pessoalmente a pessoa do Sr. Prefeito, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize a implantação da progressão funcional da autora para a classe J em 30/04/2018, sob pena de incidir em multa mensal no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
14/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 14:31
Confirmada
13/04/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 11:42
Determinação de Diligência
29/03/2021, 17:03
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 12:38
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 18:24
Confirmada
09/03/2021, 08:53
Entrega em carga/vista
08/03/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 13:25
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:19
Confirmada
05/02/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 17:26
Confirmada
25/01/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 16:10
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 12:55
Confirmada
25/01/2021, 12:31
Remessa (em diligência)
22/01/2021, 17:52
Determinação de Diligência
21/01/2021, 15:28
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 18:02
Decurso de Prazo
03/12/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:23
Documento (Informações)
27/08/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:22
Remessa (em diligência)
24/08/2020, 15:22
Ato ordinatório
24/08/2020, 15:22
Mero expediente
24/08/2020, 15:19
Conclusão (para decisão)
21/08/2020, 11:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/08/2020, 12:35
Recebimento
07/08/2020, 14:03
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2020, 14:18
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:27
Procedência
31/03/2020, 21:03
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 14:56
Decurso de Prazo
08/02/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 14:27
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 12:41
Petição (Contestação)
10/12/2019, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)