Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1 Autos nº 0012942-94.2020.8.16.0017 1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem de matrícula n.º 49.391 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá, conforme matrícula juntada em mov. 287.2. 1.1. Deverá o oficial de justiça lavrar auto, na forma do art. 838 do CPC, promovendo a apreensão e o depósito dos bens, na forma do art. 840 do CPC. 1.2. Deverá ser intimado, no mesmo ato – ou, não sendo possível, via advogado constituído ou na ausência por intermédio dos correios - o executado, para que, querendo, manifestem-se na forma do art. 525, § 11, do CPC. 1.3. Apresentada manifestação, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. 3. Diligências necessárias. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis