Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025818-34.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0025818-34.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.770,78 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARNALDO FRANCISCO VICENTINI MARIA JOSE PEREIRA DE LIMA DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA JOSE PEREIRA DE LIMA, aduzindo, em síntese, que a decisão é obscura, vez que a embargante sequer fazia parte do polo processual, não haveria como manifestação anterior, presumir a citação que somente ocorreria em momento posterior. Intimado a se manifestar, o Embargado se manifestou no seq. 65.1, sustentando que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Sem delongas, há se dizer que os embargos de declaração aviados não podem ser conhecidos, senão vejamos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou para corrigir erro material. Destaca-se, ainda, que a obscuridade ou contradição a ser sanada pela via dos embargos de declaração é aquela existente na decisão com ela mesma, e não aquilo que restou assentado na decisão e o que a parte entende como correto. Frise-se, não é uma contradição entre a decisão e o quanto alegado ou requerido pelas partes, mas sim uma contradição encontrada no corpo da própria decisão, ou seja, no seu interior (TJPR - 15ª C.Cível - EDC 0702584-3/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des Jucimar Novochado - Unânime - J. 29.09.2010). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORIGINÁRIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 535, CPC. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, o que, contudo, não ocorreu. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-PR - EXSUSP: 995742801 PR 995742-8/01 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 03/07/2013, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1148 24/07/2013). (grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS A SEREM SANADOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - MERO INCONFORMISMO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são acolhidos quando se verifica no decisum algum vício. Contudo, se a parte não se conforma com o que fora julgado, deve buscar os recursos cabíveis para apresentar sua irresignação, não podendo se valer dos declaratórios para tentar recolocar em pauta tema já discutido. (TJPR - 3ª C.Cível - EDC - 992612-3/02 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 05.08.2014). (grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.2. A contradição que justifica opor embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional.3. Os embargos não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada.4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 18ª C.Cível - EDC - 1015364-3/01 - Cascavel - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - - J. 11.06.2014). (grifei) Analisando os aclaratórios opostos, observa-se que a parte embargante sustenta que a decisão é obscura, pois alega necessidade de realização dos atos de substituição processual por parte do exequente, com a constatação de herdeiros e demais diligências. Sem delongas, há se dizer que os embargos não merecem acolhimento, senão vejamos. Ao que se colhe dos autos, houve a inclusão da co-proprietária, tendo legitimidade para figurar no polo passivo do feito. Nos termos do artigo 124, I combinado com o artigo 131, II, ambos do CTN, a viúva meeira é co-responsável pela dívida do imóvel gerador do débito, isto é, devedora solidária. Aqui, convém destacar que a co-proprietária, por ser devedora solidária, pode ser acionada diretamente, sem benefício de ordem. Ou seja, prescindível que se chame aos autos eventuais outros sucessores do falecido para responderem pela dívida, de modo que dispensável que se diligencie sobre a abertura de inventário e a existência de herdeiros. Outrossim, caberia a Embargante, quando de sua primeira manifestação nos autos, ter trazido eventuais documentos capazes de demonstrar a existência de outros herdeiros/devedores do tributo cobrado, não sendo este um ônus do exequente. De mais a mais, observa-se do Relatório Informativo juntado no mov. 16.3, que Maria José Pereira de Lima, ora embargante, identificou-se como viúva/representante legal do falecido e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita para a presente execução, sendo deferido no seq. 18.1. Logo, evidencia-se que tinha plena ciência da execução e se responsabilizou pelos débitos. Acrescente-se que na execução fiscal o redirecionamento da execução pode ser efetivado sem a necessidade de incidente específico para tal fim ou outras diligências para encontrar possíveis outros devedores, que, diga-se uma vez mais, são solidários (artigo 124, I, do CTN) e, portanto, podem ser acionados individualmente pela dívida toda. Por fim, saliente-se que a decisão embargada determinou a inclusão do espólio do devedor e a embargante no polo passivo da execução, sendo que esta é presumidamente a representante daquele, podendo ser acionada para o pagamento do débito em nome do espólio. Nesse contexto, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada passível de integração pela via dos embargos de declaração. Dito isto, recebo os embargos de declaração opostos, todavia, ausentes as hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do CPC, deixo de acolhê-los e mantenho a decisão embargada tal qual lançada. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto