Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026490-26.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026490-26.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$459.079,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ESPÓLIO DE ARAMIZ ASSUNÇÃO COMÉRCIO DE CARNES ASSUNÇÃO LTDA 1. Analisando os autos, verifiquei que, até o momento, não foi realizada a regularização do polo passivo, com a consequente habilitação do espólio executado. Quando ocorre a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores (art. 110 do CPC) Sabemos que o espólio é representado pelo inventariante (art. 75, inciso VII, CPC) ou pelo administrador provisório enquanto isso não acontecer, desde a abertura da sucessão (morte), conforme artigos 613 e 614 do CPC e art. 1.797, inciso I do CC. A certidão de óbito de mov. 233.2 aponta que o de cujus era viúvo, mas vivia mritalmente com IVONETE DOS SANTOS NOGUEIRA, além de ter deixado uma filha, RAYANA. As certidões negativas de mov. 243.2 e 793.3 apontam a inexistência de inventário distribuído. É o administrador provisório que tem legitimidade para representar o espólio. A legitimidade dos herdeiros para figurarem em ação existe apenas se, após a partilha, houverem eles recebido bens, momento a partir do qual, então, poderão ser responsabilizados nos limites de seus quinhões, nos termos do art. 1.997 do CC. Nesse sentido, conveniente destacar o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: "(...) Os herdeiros do devedor originário respondem pelo passivo somente nos limites das forças da herança. Essa é a dicção do artigo 1.792 do Código Civil: O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados. Com efeito, a sucessão acarreta a transferência do patrimônio deixado pelo autor da herança, considerando-se o ativo e o passivo. O artigo acima transcrito estabelece, todavia, que os herdeiros apenas têm responsabilidade pelos passivos nos limites das forças da herança. Vale dizer: a legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo da ação de execução proposta em razão de dívida contraída pelo de cujus existe apenas se, feita a partilha, houverem eles recebido bens, caso em que serão responsabilizados nos limites das forças da herança. Se, ao contrário, nada receberam, não podem ser demandados, uma vez que não são devedores solidários do de cujus e não assumiram a dívida em seu nome. (...)" (STJ, AREsp 427291, Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, julgamento monocrático publicado em 17/06/2015) Décima Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 1.720.708-2). É que "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança" (art. 1.792, CC), e só responderão pelas dívidas do autor da herança após a partilha dos bens, que ainda não ocorreu, estando vinculadas, portanto, as dívidas e obrigações do falecido ao espólio (art. 796, CPC), e não aos sucessores. E, na ausência de inventário e de inventariante nomeado, a administração da herança se dará pelo administrador provisório, nos termos do art. 1.797, inciso II do CC. O falecido será sucedido pelo espólio quando a ação tiver caráter patrimonial e, pelos herdeiros, quando se tratar de cunho pessoal - como a ação de investigação de paternidade (que não é o caso dos autos). Ainda, o espólio sucederá o de cujus enquanto permanecer o estado de indivisibilidade da herança, uma vez feita a partilha, os sucessores serão os herdeiros (art. 1.791, CC). Isso tudo posto, considerando-se a ordem estabelecida no art. 1.797 do Código Civil, a administração provisória do espólio será exercida pela companheira à época do falecimento, IVONETE DOS SANTOS NOGUEIRA, conforme informado na certidão de óbito de mov. 233.2. 1.1. Assim, determino que o polo passivo passe a constar ESPÓLIO DE ARAMIZ ASSUNÇÃO, representado por IVONETE DOS SANTOS NOGUEIRA. Alterações e comunicações necessárias na autuação e Distribuidor. 1.1.1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a qualificação da representante do espólio, sobretudo seu endereço, a fim de possibilitar sua citação. 2. Sobrevindo endereço, cite-se o espólio devedor para, no prazo de 10 (dez) dias, habilitar-se no feito. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV