Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Processos n° 0005829-31.2020.8.16.0004, 0005830-16.2020.8.16.0004 e 0002916-36.2020.8.16.0179 Partes: Central de Abastecimento do Paraná S/A – CEASA Ebenezer Comércio de Frutas e Verduras Ltda. – ME Solar Hortigranjeira Ltda. – ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de demandas possessórias travadas entre Central de Abastecimento do Paraná S/A – CEASA, Ebenezer Comércio de Frutas e Verduras Ltda. – ME e Solar Hortigranjeira Ltda. – ME acerca da ocupação de boxes em mercado atacadista mantido pela estatal. Os feitos foram reunidos para julgamento em conjunto, a fim de se prevenir a prolação de sentenças conflitantes. Autos nº 0002916-36.2020.8.16.0179 – Manutenção de Posse Ebenezer e Solar ajuizaram a Ação de Manutenção de Posse nº 0002916-36.2020.8.16.0179 em face da CEASA alegando, em apertada síntese, ser permissionários de uso dos boxes nº 160 e 161 do Pavilhão "C" da Unidade Atacadista de Curitiba e que foram surpreendidas com o recebimento de ofício informando a realização de certame licitatório (Pregão nº 004/2020) abrangendoas referidas áreas, com ordem de desocupação imediata caso não vencessem a licitação. Argumentam que o procedimento administrativo de retomada das áreas padece de nulidade por ausência de processo administrativo prévio indicando qual infração teriam cometido e inobservância da Lei Estadual nº 20.302/2020, que lhes garante direito à regularização da ocupação e emissão de termo de permissão por prazo determinado. Diante disso, pugnaram pela manutenção da posse dos boxes em caráter liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento do direito de permanência. A CEASA apresentou manifestação prévia à liminar (mov. 47), defendendo a natureza precária da permissão de uso e a legalidade da licitação para atendimento aos princípios constitucionais. O pedido liminar foi indeferido (mov. 49) sob o fundamento de que a notificação para desocupação ocorreu em 07/08/2020, data anterior à vigência da Lei Estadual nº 20.302/2020 (publicada em 31/08/2020), o que afastaria, em análise perfunctória, a aplicação da nova norma ao caso concreto. Nesse sentido, foi pontuado que o termo de permissão de uso outorgado às autoras tem natureza precária e que sua revogação decorre de um juízo de conveniência da Administração, e não de constatação de infrações. As autoras interpuseram agravo de instrumento contra a decisão de indeferimento (nº 0016909-33.2022.8.16.0000), mas o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada e reforçando a tese de irretroatividade da lei. A autora Solar peticionou apresentando o que denominou de "prova nova" (mov. 115), a existência de um protocolo administrativo interno (nº 16.937.483-0) datado de outubro de 2020, no qual teria solicitado o recadastramento, o que comprovaria sua posse legítima em data posterior à nova legislação. A ré se manifestou sobre o documento no mov. 120. Intimada especificamente para apresentar contestação, a ré apresentou a peça defensiva no mov. 131, reiterou que a ocupação de boxes em áreas públicas deve ser precedida de licitação. Afirmou que as permissões das autoras eram precárias e foram regularmente canceladas via Resolução de Diretoria após notificação prévia, não havendo que se falar em direito adquirido à permanência sob a égide de lei posterior.Em réplica (mov. 134), as autoras rebateram os argumentos, insistindo que a CEASA não observou o rito do seu próprio Regulamento de Mercado para o cancelamento das permissões. Defenderam que a simples notificação não opera a revogação automática do ato administrativo e que a situação de fato (ocupação dos boxes) persistia após a entrada em vigor da Lei nº 20.302/2020, o que autorizaria o recadastramento. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado, enquanto o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervir no feito. Autos nº 0005829-31.2020.8.16.0004 A CEASA ajuizou a Ação de Reintegração de Posse nº 0005829- 31.2020.8.16.0004 em face de Ebenezer sustentando, em síntese, que é sociedade de economia mista prestadora de serviço público de abastecimento e que cedeu à requerida o uso do box nº 160 do Pavilhão "C", na Unidade Atacadista de Curitiba, mediante permissão de uso por prazo indeterminado. Alega que a referida outorga ocorreu sem prévio procedimento licitatório, o que contraria o atual Regulamento de Mercado e a legislação vigente. Informa que, visando a regularizar a ocupação de suas áreas, realizou o Pregão Presencial nº 004/2020, no qual o referido box foi incluído. Notificada extrajudicialmente em 07/08/2020, a requerida não participou do certame, que teve como vencedor o licitante Marcos Antônio Cebula. Diante da recusa da ré em desocupar o imóvel após nova notificação, determinou o cancelamento do Termo de Permissão de Uso (TPRU) via Resolução de Diretoria nº 960/2020. Com base nisso, pugnou pela concessão de liminar e, ao final, pela procedência da ação para ser reintegrada definitivamente na posse do bem. A ação foi originalmente distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, mas, após o reconhecimento de conexão com os autos nº 0005829- 31.2020.8.16.0004, foi redistribuída (mov. 22). Em seguida, ainda em fevereiro de 2021, o pedido liminar foi deferido (mov. 34) para reintegrar a autora na posse provisória do bem, autorizando-se a entrega ao vencedor do certame sob a condição de posse sub judice. O mandado de reintegração de posse e citação foi cumprido (mov. 53) e, ato contínuo, a autora peticionou arguindo a revelia da ré, alegando que o prazo para contestação transcorreu in albis (mov. 65).Em seguida, a ré apresentou sua contestação (mov. 66), defendendo, inicialmente, a tempestividade da peça, considerando que a intimação teria ocorrido em 19/04/2021, iniciando-se a contagem em 03/05/2021, com término em 24/05/2021 (data do protocolo). Além disso, requereu a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça, alegando passar por dificuldades financeiras. No mérito, defendeu a aplicação da Lei Estadual nº 20.302/2020, que asseguraria a manutenção da posse por mais 5 (cinco) anos aos ocupantes que realizassem o recadastramento, o que não lhe teria sido oportunizado pela CEASA. Em réplica (mov. 69), a autora reiterou o pedido de decretação da revelia por intempestividade da contestação. No mérito, rebateu a aplicação da Lei Estadual nº 20.302/2020, afirmando que a notificação e o cancelamento da permissão foram anteriores à vigência da norma, tornando-a inaplicável. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado, enquanto o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervir no feito. Por fim, foi determinada a suspensão do feito para posterior julgamento conjunto com as ações conexas, a fim de se evitar decisões conflitantes (mov. 96). Autos nº 0005830-16.2020.8.16.0004 – Reintegração de Posse A CEASA também ajuizou a Ação de Reintegração de Posse nº 0005830- 16.2020.8.16.0004 em face de Solar sustentando que cedeu à requerida o uso do box nº 161, no mesmo mercado atacadista e, do mesmo modo, mediante permissão de uso por prazo indeterminado. Tal como na sua demanda anterior, alegou que a outorga ocorreu sem prévio procedimento licitatório, o que contraria o atual Regulamento de Mercado e a legislação vigente, e que a ré não se sagrou vencedora no certame licitatório destinado a ceder o uso do box. Foi determinada a expedição de mandado de reintegração de posse, em caráter liminar (mov. 15). Seguido o trâmite, a ré apresentou contestação (mov. 82) sustentando que possui direito à emissão de permissão de uso por prazo determinado, conforme previsto na Lei Estadual nº 20.302/2020, e que a simples notificação extrajudicial não teria o condão de cancelar automaticamente a permissão de uso, sendo necessário um procedimento administrativo que respeitasse o contraditório. Também aduziu que não é injusta ou precária, uma vez quedecorre de uma relação jurídica de anos com a CEASA, e que a inclusão do box em licitação sem motivação idônea fere o princípio da legalidade. Ainda, requereu a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça. Réplica pela autora no mov. 87. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado, enquanto o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervir no feito. Finalmente, também foi determinada a suspensão do feito para posterior julgamento conjunto com as ações conexas, a fim de se evitar decisões conflitantes (mov. 95). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro os pedidos de concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça formulados nas contestações às iniciais de reintegração de posse, uma vez que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é restrita à pessoa natural (pessoa física). Tratando-se de pessoa jurídica, o benefício da gratuidade somente pode ser concedido mediante a prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ 1 ). No caso em tela, as rés não acostaram qualquer documento que demonstrasse a alegada hipossuficiência financeira. Ademais, verifica-se a ocorrência de ato incompatível com o pedido. Após sustentarem a incapacidade financeira nas referidas contestações, as requeridas, que são representadas pelo mesmo advogado, efetuaram o preparo do agravo de instrumento interposto na ação de manutenção de posse. Tal cenário evidencia um comportamento processual contraditório, pois não se admite que a parte se autodeclare hipossuficiente de forma seletiva, apenas nas ações em que é demandada, ao passo que demonstra plena capacidade financeira para custear recursos na lide em que figura como autora. A propósito: 1 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.“O recolhimento das custas é ato incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela proibição de a parte adotar comportamentos contraditórios - venire contra factum proprium.” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n. 150, Gratuidade de Justiça III, Tese n.15) “AG RAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU. CONCESSÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DE DISTRIBUIÇÃO E DEMAIS DESPESAS NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU RESSALVA PELA PARTE. ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUE IMPEDE A CONCLUSÃO DE CONCESSÃO TÁCITA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004155-54.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.04.2025) Quanto ao mérito, a controvérsia vista nas três demandas reside na legalidade dos atos administrativos de retomada dos Boxes nº 160 e 161 pela CEASA, para fins de regularização ocupacional mediante prévio procedimento licitatório. A ocupação de boxes em áreas das Centrais de Abastecimento, por se tratar de bem público de uso especial administrado por sociedade de economia mista prestadora de serviço público, ocorre mediante o instituto da permissão de uso. Por natureza, a permissão de uso é ato administrativo unilateral, discricionário e, sobretudo, precário. Isso implica que a administração pode revogar a outorga a qualquer tempo, desde que motivada pelo interesse público, não gerando direito adquirido à permanência indefinida por parte do particular. Veja-se que, historicamente, a CEASA adotava a prática de ceder o uso de seus espaços comerciais sem a realização de prévio certame licitatório, outorgando permissões de uso por prazo indeterminado. Foi justamente sob essa égide que as requeridas Ebenezer e Solar ingressaram na posse dos referidos boxes, mantendo-se em atividade por anos com base em Termos dePermissão Remunerada de Uso (TPRU) que, embora legítimos em sua origem, possuíam natureza precária e não previam um termo final para a ocupação. Ocorre que a Administração revisou essa conduta e, em atenção à evolução do ordenamento jurídico e à necessidade de adequação aos princípios da moralidade e da impessoalidade, reconheceu que a manutenção de particulares em bens públicos por tempo indeterminado, sem o devido confronto concorrencial, se mostrava incompatível com o interesse público. Nesse contexto, a Administração passou a observar o dever de licitar áreas públicas, que é um imperativo constitucional e encontra respaldo na Lei nº 13.303/2016 (a Lei das Estatais), e a CEASA, ao promover o Pregão Presencial nº 004/2020 (que incluiu os boxes de nº 160 e 161, então ocupados por Ebenezer e Solar), atuou no estrito cumprimento dessa diretriz, visando a conferir isonomia e transparência no acesso às unidades de comercialização. Por sua vez, as referidas sociedades empresárias sustentam o direito de permanência com base no art. 30 da Lei Estadual nº 20.302/2020, que prevê a possibilidade de recadastramento de ocupantes dos boxes e emissão de novos termos de permissão. Porém, é de se notar que a norma invocada pelas autoras assim dispõe: Não bastasse, veja-se que o art. 30 da Lei Estadual nº 20.302/2020, norma invocada pelas empresas, assim dispõe: “ Art. 30. Para que não ocorra descontinuidade no processo de abastecimento de gêneros alimentícios e, visando a manutenção dos empregos, fica assegurada a emissão de TRPU e TARU, sem necessidade de realização de novo processo licitatório, com prazo estabelecido de cinco anos, aos ocupantes das áreas permanentes da CEASA/PR que concluírem, até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, o processo de recadastramento e que comprovarem os requisitos abaixo elencados: (...)" Depreende-se do texto que a intenção do legislador foi preservar a oferta de alimentos nos mercados durante o período de transição, evitando que a demora inerente à conclusão de novos processos licitatórios interrompesse o fluxo de abastecimento e gerasse desemprego.No caso dos autos, todavia, a aplicação da norma sequer faria sentido prático, uma vez que as duas empresas permaneceram na posse dos boxes durante todo o trâmite do pregão. Ou seja, não se trata de hipótese em que o abastecimento estaria em risco por vácuo de ocupação. Pelo contrário, já havia licitantes vencedores prontos para se instalarem nos boxes e iniciarem a comercialização de seus produtos, aguardando apenas a efetiva desocupação pelas duas empresas. Portanto, a manutenção forçada das antigas permissionárias, sob o pretexto de garantir o abastecimento, acabaria por frustrar o próprio interesse público que a norma visa a proteger, impedindo que novos agentes econômicos, selecionados mediante licitação, assumissem a prestação do serviço. De qualquer modo, a aplicação do dispositivo em questão ao caso em tela, além de claramente afrontar a intenção do legislador, sequer é possível, uma vez que, conforme já fundamentado nas decisões liminares e ratificado pelo Tribunal de Justiça (que negou provimento ao agravo de instrumento interposto na ação de manutenção de posse), os envios das notificações extrajudiciais determinando a desocupação e o cancelamento das permissões anteriores à Ebenezer e Solar, assim como a publicação do edital do referido pregão, ocorreram antes da vigência da referida lei, que entrou em vigor apenas em 31/08/2020. Assim, aplicar os benefícios da lei a situações em que o processo de retomada e o certame licitatório já estavam aperfeiçoados configuraria afronta ao ato jurídico perfeito. Outrossim, não assiste razão às empresas ao alegarem cerceamento de defesa ou ausência de processo administrativo. A notificação prévia para participação no certame ou desocupação da área supre o requisito do contraditório e a recusa das requeridas em desocupar os boxes após o encerramento dos prazos concedidos nas notificações extrajudiciais e a homologação do resultado da licitação converteu a posse, outrora justa, em esbulho possessório. Assim, configurado o interesse público na destinação da área aos licitantes vencedores, a procedência dos pedidos de reintegração de posse formulados pela CEASA (e, de outro vértice, a improcedência do pedido de manutenção de posse formulado pelas permissionárias) é medida que se impõe.III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial de Ação de Manutenção de Posse (autos nº 0002916-36.2020.8.16.0179) e PROCEDENTES os pedidos formulados nas iniciais das Ações de Reintegração de Posse (autos nº 0005829- 31.2020.8.16.0004 e 0005830-16.2020.8.16.0004), nos termos da fundamentação supra, convertendo em definitivas as liminares proferidas. Em razão da sucumbência nas três demandas, condeno as empresas Ebenezer Comércio de Frutas e Verduras Ltda. e Solar Hortigranjeira Ltda. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da CEASA, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado (desde o ajuizamento, pelo IPCA-E) de cada causa, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado, (art. 406, CC), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Evidentemente, as duas empresas responderão de forma solidária pelo ônus sucumbencial referente à ação de manutenção de posse que ajuizaram e de forma individual pela ação de reintegração em que cada uma figura como ré. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se a Portaria n° 0001/2024 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 23 de fevereiro de 2026. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta