Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 985) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Confirmada
18/06/2026, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 981) EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 22:01
Expedição de documento (Carta precatória)
02/06/2026, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2026, 10:04
Confirmada
18/05/2026, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 975) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 08:34
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 08:34
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 15:57
Confirmada
20/04/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 971) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2026, 10:04
Confirmada
18/05/2026, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 975) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 08:34
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 08:34
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 15:57
Confirmada
20/04/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 971) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 14:35
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 14:35
Confirmada
09/04/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 11:47
Ato ordinatório
21/03/2026, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 09:17
Confirmada
27/02/2026, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 962) EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 22:28
Expedição de documento (Carta precatória)
19/02/2026, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 08:19
Decurso de Prazo
30/01/2026, 03:09
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:41
Confirmada
22/01/2026, 10:44
Confirmada
22/01/2026, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002603-18.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002603-18.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$150.803,89 Exequente(s): EDIFICIO DONA DITINHA Executado(s): INTELECTUM – REINALDO DE OLIVEIRA BORBA REINALDO DE OLIVEIRA BORBA Defiro o requerimento de mov. 941.1. À Escrivania para enviar novamente a carta precatório nos mesmos moldes do mov. 929.1. Int. Curitiba, data e assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 954) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 16:00
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 15:59
Mero expediente
17/12/2025, 14:32
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:23
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 14:40
Recebimento
30/10/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002603-18.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002603-18.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$150.803,89 Exequente(s): EDIFICIO DONA DITINHA Executado(s): INTELECTUM – REINALDO DE OLIVEIRA BORBA REINALDO DE OLIVEIRA BORBA 1. Primeiramente, certifique a Escrivania o resultado da carta precatória de mov. 929.1. 2. Diga a terceira interessada acerca do contido no mov. 935.1. 3. Após, voltem. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00
Confirmada
29/10/2025, 01:30
Documento (Certidão)
23/10/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 10:22
Mero expediente
09/10/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 12:35
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:27
Confirmada
09/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 935) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 14:52
Documento (Certidão)
29/08/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 09:04
Confirmada
21/08/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:12
Confirmada
30/07/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 929) EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2025, 21:52
Expedição de documento (Carta precatória)
15/07/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 13:23
Confirmada
01/07/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 925) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2025, 00:39
Documento (Outros documentos)
21/06/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2025, 09:49
Ato ordinatório
14/06/2025, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2025, 09:46
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:59
Ato ordinatório
09/06/2025, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2025, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2025, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 10:59
Confirmada
05/06/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 906) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 10:34
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:44
Confirmada
31/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 900) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 900) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 900) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 900) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 900) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 12:11
Documento (Certidão)
26/05/2025, 12:11
Confirmada
22/05/2025, 13:24
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002603-18.2006.8.16.0001 Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informações serão prestadas acaso requisitadas pelo Segunda Instância. Intimem-se. Curitiba, 19 de maio de 2025. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Magistrada
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:26
Ato ordinatório
20/05/2025, 09:32
Mero expediente
19/05/2025, 18:42
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 18:16
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 15:38
Confirmada
13/05/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 13:40
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:42
Confirmada
02/05/2025, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 885) JUNTADA DE COMPROVANTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/04/2025, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 09:13
Confirmada
22/04/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002603-18.2006.8.16.0001 Conforme certidão, os embargos de declaração são tempestivos, pelo que devem ser conhecidos. No mérito, não verifico qualquer omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro requisito do recurso de embargos de declaração. Observo apenas inconformismo do embargante com a decisão, e tentativa de reconsideração da decisão, utilizando-se recurso inadequado para tanto, o que é vedado pelo Ordenamento Jurídico. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração apresentados. Intimem-se. Curitiba, 14 de abril de 2025. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 880) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 880) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 880) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 880) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 880) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 17:22
Conclusão (para julgamento)
14/04/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:44
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:26
Confirmada
04/04/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 09:26
Documento (Certidão)
24/03/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:18
Confirmada
13/03/2025, 10:41
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002603-18.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002603-18.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$150.803,89 Exequente(s): EDIFICIO DONA DITINHA Executado(s): INTELECTUM – REINALDO DE OLIVEIRA BORBA REINALDO DE OLIVEIRA BORBA 1. Nota-se que a decisão, de fato, determinou a utilização do sistema CNIB como prévia diligência para que posteriormente seja verificada a necessidade da penhora sobre o faturamento. Ocorre que o mandado expedido se trata de mandado de constatação, determinado à seq. 833, o qual irá averiguar o funcionamento da empresa e questionar o faturamento, sem qualquer determinação acerca de penhora, se tratando de diligência prévia, que em nada irá prejudicar o prosseguimento do feito, haja vista que a análise sobre a possibilidade ou não sobre a penhora do faturamento se dará após a utilização do CNIB. Ademais, a constatação em nada prejudicada os executados, pelo contrário, trará substratos necessários para que seja deliberada a pretensão do exequente, bem como permite maior celeridade ao trâmite processual. Sendo assim, não há que se falar em recolhimento do mandado. 2. Quanto à apresentação de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 869) INDEFERIDO O PEDIDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 869) INDEFERIDO O PEDIDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 09:59
Indeferimento
07/03/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 13:07
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2025, 13:00
Confirmada
28/02/2025, 08:55
Ato ordinatório
25/02/2025, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2025, 19:56
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 860) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 860) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002603-18.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002603-18.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$150.803,89 Exequente(s): EDIFICIO DONA DITINHA Executado(s): INTELECTUM – REINALDO DE OLIVEIRA BORBA REINALDO DE OLIVEIRA BORBA 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, por meio do qual o executado alegou: a) má-fé da parte exequente que alegou que o executado não demonstrou interesse em solver a dívida e, ainda, que sua microempresa pagou rendimentos mensais no valor de R$ 14.544,00, quando o correto seria anual; b) excesso do cálculo, pois aplicou a multa de 2% sobre o valor corrigido e juros de mora, além de estar cobrando duas vezes a taxa vencida em 08.11.2011. Além disso, fez incidir juros de mora sobre a multa cominatória, o que configura bis in idem. Base de cálculo dos honorários advocatícios incorreta, pois deveria incidir sobre o débito; c) não se faz possível a penhora de 30% dos rendimentos da microempresa, tendo em vista que possui pequeno faturamento, pois pagou R$ 14.544,00 no ano de 2022 ao executado. Impugnação no mov. 854.1, onde o exequente rebateu as teses defensivas. Pois bem. Inicialmente, destaca-se que a exceção de pré-executividade é meio de defesa da parte executada no processo executivo. Entretanto, tal instrumento possui cognição limitada, devendo estar presente dois requisitos, um de ordem material e outro formal: a) indispensável que a questão seja de conhecimento de ofício pelo Juízo; b0 indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC”. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) Da análise dos autos, verifica-se que a metodologia de cálculo questionada vem sendo aplicada pelo credor desde o movimento 43, ou seja, setembro de 2016. Além disso, a parte estava representada por Curador Especial, não tendo se insurgido sobre a questão anteriormente. Por isso, em meu sentir, essa questão se encontra preclusa, razão pela qual deixo de conhecer da alegação de excesso de execução. Apenas uma exceção em relação a essa questão, qual seja, a incidência duplicada da taxa condominial vencida em 08.11.2011, devendo ser decotada do cálculo. Desde logo, afasta-se a alegação de má-fé trazida pelo devedor, tendo em vista que a interpretação equivocada dos fatos, por si só, não implica em violação do dever de lealdade e boa-fé a qual, inclusive, é presumida. Em relação à penhora de faturamento da microempresa do executado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento de recurso repetitivo, dispôs sobre os requisitos para sua realização: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ANÁLISE À LUZ DO CPC/1973 E DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PETIÇÃO INCIDENTAL DA FAZENDA NACIONAL 1. Preliminarmente, na petição das fls. 228-229, e-STJ, a Fazenda Nacional requer: a) a modificação na decisão relativa à suspensão nacional dos feitos que discutem a matéria controvertida, restringindo-a aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial interpostos nos Tribunais de origem ou em trâmite no STJ; e b) esclarecimento a respeito da amplitude do tópico II da matéria afetada ("da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980"), para deixar claro que a penhora de faturamento é distinta da penhora de crédito. 2. Observo que fica prejudicado o requerimento de revisão acerca da abrangência da suspensão, tendo em vista o julgamento de mérito do presente recurso. De outro lado, no que concerne à alegada necessidade de esclarecimento de que a penhora de faturamento possui disciplina jurídica específica em relação à penhora de crédito, observo que se trata de questão não submetida à valoração das instâncias de origem, de modo que foge do objeto recursal (nestes autos a delimitação desse ponto refere-se apenas à alegada equiparação da penhora de faturamento à penhora de dinheiro em espécie). EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA PENHORA DE FATURAMENTO NAS EXECUÇÕES FISCAIS 3. A jurisprudência do STJ, com base no art. 677 do CPC/1973 e no art. 11, § 1º, da Lei 6.830/1980 - que mencionam a possibilidade de a penhora atingir o próprio estabelecimento empresarial -, interpretou ser possível a penhora de faturamento empresarial, como medida excepcional, dependente da comprovação do exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor. Precedentes: REsp 114.603/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 31.8.1998, p. 17; REsp 252.426/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13.5.2002, p. 187; REsp 263.141/AL, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 2.12.2002, p. 271; REsp 677.844/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 1º.2.2005, p. 457; HC 26.351/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 20.6.2007, p. 226. 4. Quanto à questão da comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens, entende-se conveniente adotar, por analogia, os critérios sugeridos pelo em. Ministro Og Fernandes, quando do julgamento do REsp 1.377.507/SP, no Rito dos Recursos Repetitivos (que examinou a aplicabilidade do art. 185-A do CTN), isto é, considera-se suficiente para o fim de comprovação do exaurimento das diligências o resultado infrutífero no Bacen Jud e nos ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - Denatran ou Detran. 5. Posteriormente, em evolução jurisprudencial, passou-se a entender que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das diligências para localização de bens do devedor quando o juiz verificar que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida constritiva, por qualquer motivo, sejam de difícil alienação. De todo modo, a penhora de faturamento também depende da verificação de outras circunstâncias, tais como a nomeação de administrador (encarregado da apresentação do plano de concretização da medida, bem como da prestação de contas) e a identificação de que a medida restritiva não acarretará a quebra da empresa devedora. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.170.166/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 1º.12.2010; REsp 1.675.404/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2017. 6. Com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006 no CPC/1973 - dando nova redação a alguns dispositivos, além de criar outros -, a penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais como medida excepcional, e sim com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos a constrição judicial (art. 655, VII, do CPC/1973). 7. Note-se que, na vigência do referido dispositivo legal, a penhora de faturamento agora consta como preferencial sobre a penhora de (a) pedras e metais preciosos; (b) títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (c) títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; e (d) outros direitos. 8. Finalmente, no regime do novo CPC, de 2015, o legislador estabeleceu uma ordem preferencial ao identificar 13 (treze) espécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a penhora sobre o faturamento na décima hipótese (art. 835, X, do CPC). 9. Ademais, ao prescrever o regime jurídico da penhora de faturamento, outras importantes novidades foram introduzidas no ordenamento jurídico, conforme se constata nos arts. 835, § 1º, e 866 do CPC. De acordo com tais dispositivos, é possível concluir que a penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se à autoridade judicial o poder de - respeitada, em regra, a preferência do dinheiro - desconsiderar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, consoante as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz). Outra modificação prevista na lei é que, mesmo que o juiz verifique que os bens sujeitos à penhora não se caracterizem como de difícil alienação, isso não impedirá a efetivação de penhora do faturamento se o juiz constatar que são eles (tais bens) insuficientes para saldar o crédito executado. NÃO HÁ EQUIVALÊNCIA ENTRE A PENHORA DE FATURAMENTO E A PENHORA DE DINHEIRO. 10. A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, até porque em tal hipótese a própria Lei de Execução Fiscal seria incoerente, uma vez que, ao mesmo tempo em que classifica a expressão monetária como o bem preferencial sobre o qual deve recair a penhora (art. 11, I), expressamente registra que a penhora sobre direitos encontra-se em último lugar (art. 11, VIII) e que a constrição sobre o estabelecimento é medida excepcional (art. 11, § 1º) - em relação aos dispositivos dos CPCs de 1973 e atual, vale a mesma observação, como acima descrito. 11. Mesmo a mudança de patamar da penhora de faturamento (que deixou de ser medida excepcional, consoante a disciplina da Lei 11.382/2006 e do novo CPC) não altera a conclusão acima, pois o legislador expressamente previu, como situações distintas, a penhora de dinheiro e a de faturamento. No sentido de rejeitar a equiparação entre tais bens: REsp 1.170.153/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.6.2010; AgRg no Ag 1.032.631/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2.3.2009; AgRg no Ag 1.368.381/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23.4.2012. PENHORA DE FATURAMENTO E O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE 12. É importante que a autoridade judicial, ao decidir pela necessidade e/ou conveniência da efetivação de medida constritiva sobre o faturamento empresarial, estabeleça percentual que, à luz do princípio da menor onerosidade, não comprometa a atividade empresarial. 13. Por outro lado, há hipóteses em que a parte executada defende a aplicação desse princípio processual (art. 620 do CPC/1973, atual art. 805 do CPC/2015) para obstar, por completo, que seja deferida a penhora de faturamento. 14. Nessa última situação, o STJ já teve oportunidade de definir que o princípio da menor onerosidade não constitui "cheque em branco". A decisão no que tange ao tema deve ser fundamentada e se pautar em elementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita (in casu, pelo devedor), não sendo lícito à autoridade judicial aplicar em abstrato o referido dispositivo legal, com base em simples alegações da parte devedora: REsp 1.650.689/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 15. Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o estabelecimento das seguintes teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. CASO CONCRETO 16. Na hipótese dos autos, a decisão que indeferiu a penhora do faturamento foi proferida em 2 de março de 2012 (fl. 58, e-STJ). 17. O Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de Instrumento, consignou expressamente que o ente fazendário não comprovou o exaurimento das diligências para localização de bens, deixando de juntar, por exemplo, as "certidões dos Cartórios de Registros de Imóveis da localidade em que se processa a execução fiscal" (fl. 84, e-STJ). 18. A tese do ente público é de que tal comprovação é desnecessária porque a penhora de faturamento "coincide" com a constrição sobre dinheiro e, portanto, ocupa o primeiro lugar segundo o que dispõe o art. 11 da Lei 6.830/1980 (fl. 93, e-STJ). Alternativamente, a Fazenda Nacional defende que comprovou, quando da interposição do Agravo de Instrumento, o resultado infrutífero das diligências. 19. Como demonstrado, não procede a tese de que dinheiro e faturamento sejam idênticos, para fins de penhora de bens. 20. Conquanto o ente público não estivesse obrigado a comprovar o exaurimento das diligências para localização de todos os bens da empresa - pois o ato judicial impugnado foi praticado na vigência da Lei 11.382/2006 -, seria necessário comprovar, pelo menos, que inexistiam bens posicionados preferencialmente sobre o faturamento (listados no art. 655, I a VI, do CPC/1973), ou que tais bens eram de difícil alienação. 21. Como a Corte regional registrou que a Fazenda Nacional não demonstrou diligências mínimas (como, por exemplo, a relativa à existência de imóveis), chega-se à conclusão de que não houve violação da legislação federal. 22. Ressalte-se que o argumento de que, no Agravo de Instrumento, foi evidenciado o esgotamento das diligências administrativas não foi analisado no acórdão recorrido, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para prequestionar o tema. CONCLUSÃO 23. Recurso Especial não provido”. (REsp n. 1.666.542/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024.) Assim, fixou-se que na vigência do atual CPC, a penhora de faturamento está listada em décimo lugar na ordem de preferência, podendo ser deferida após a demonstração dos bens classificados em posição anterior ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação e, ainda, independentemente da referida ordem em circunstâncias específicas do caso concreto. Ocorre que neste caso, não houve esgotamento das diligências ordinárias, uma vez que não se vislumbra a utilização do sistema CNIB. Assim, previamente à penhora de faturamento, faz-se necessária a utilização de tal sistema. A questão afeta ao percentual será objeto de deliberação no momento oportuno, se for o caso. Passadas as coisas dessa maneira, conheço parcialmente da exceção de pré-executividade e na parte conhecida acolho-a apenas para determinar a exclusão da duplicidade da taxa vencida em agosto de 2011 do cálculo apresentado. 2. Diga a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, em 5 dias. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 12:27
Deferimento em Parte
18/02/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:43
Confirmada
24/10/2024, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 20:14
Documento (Certidão)
15/10/2024, 20:14
Ato ordinatório
11/10/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 08:58
Confirmada
07/10/2024, 09:12
Confirmada
07/10/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002603-18.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002603-18.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$150.803,89 Exequente(s): EDIFICIO DONA DITINHA Executado(s): REINALDO DE OLIVEIRA BORBA 1. Haja vista a exceção de pré-executividade oposta no mov. 832.1, faculto a manifestação da pessoa jurídica credora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 9° e 10 do CPC. 2. Após, retornem conclusos para decisão. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito d
30/09/2024, 00:00
Documento (Informações)
27/09/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:53
Remessa (em diligência)
27/09/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:52
Ato ordinatório
27/09/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:49
Mero expediente
25/09/2024, 13:10
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002603-18.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002603-18.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$150.803,89 Exequente(s): EDIFICIO DONA DITINHA Executado(s): REINALDO DE OLIVEIRA BORBA 1. Promova-se a inclusão no polo passivo de REINALDO DE OLIVERIA BORBA – ESCRITÓRIO ME (CNPJ nº 20.926.375/0001-94). Promovam-se as necessárias anotações. 2. Na sequência, diligencie-se à expedição de mandado de constatação direcionado ao endereço da empresa executada, oportunidade que o Sr. Oficial de Justiça deverá verificar se esta está ativa e em pleno funcionamento, bem como a indicação do responsável legal, que deverá ser questionado a respeito do faturamento da empresa. 3. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 16:14
Confirmada
06/05/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:46
Confirmada
22/04/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2024, 10:41
Documento (Outros documentos)
14/04/2024, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 14:00
Ato ordinatório
05/04/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 14:46
Confirmada
28/03/2024, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:58
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:39
Confirmada
12/03/2024, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2024, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2024, 22:36
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:54
Confirmada
05/02/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2024, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2024, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 09:36
Ato ordinatório
23/01/2024, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 12:33
Confirmada
21/12/2023, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002603-18.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002603-18.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$150.803,89 Exequente(s): EDIFICIO DONA DITINHA Executado(s): REINALDO DE OLIVEIRA BORBA Vistos e examinados. 1. DEFIRO o pedido retro. Assim sendo, à Secretaria para que promova a consulta junto ao Sistema SNIPER, conforme requerido. Para facilitar o acesso às informações pelas partes, autorizo a juntada do expediente de resposta da consulta nos autos e, a fim de resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino que seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via Sistema SNIPER. 2. Com o resultado da diligência supra, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta W
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:28
deferimento
13/12/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:25
Confirmada
03/10/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:17
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:51
Confirmada
29/08/2023, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 10:27
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 10:27
Ato ordinatório
22/08/2023, 10:16
Ato ordinatório
18/08/2023, 08:50
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 13:41
Confirmada
10/08/2023, 15:24
Confirmada
10/08/2023, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002603-18.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002603-18.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.819,00 Exequente(s): EDIFICIO DONA DITINHA Executado(s): REINALDO DE OLIVEIRA BORBA Vistos e Examinados. 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. Caso requerido, autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 1.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 1.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 2. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 3. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 4. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). 4.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 4.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 4.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 5. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 7. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 8. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 9. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 10. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 11. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 08:52
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 08:51
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 16:38
Confirmada
05/06/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002603-18.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002603-18.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.819,00 Exequente(s): EDIFICIO DONA DITINHA Executado(s): REINALDO DE OLIVEIRA BORBA Vistos e Examinados. 1. Diante do contido nos movs. 746 e 747, esclareço à parte que não há fundamento jurídico para o arquivamento provisório parcial da execução, de modo que, entendendo a parte credora pelo prosseguimento do feito, deverá incluir na planilha de débitos o montante total cobrado na execução, bem como requerer diligências necessárias ao impulsionamento do feito. Assim, intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o contido no art. 20 da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, consignado a advertência de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:14
Mero expediente
24/05/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 20:18
Confirmada
14/04/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 11:27
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 11:20
Confirmada
05/04/2023, 11:20
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2023, 20:54
Documento (Outros documentos)
01/04/2023, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 14:42
Confirmada
09/03/2023, 16:01
Confirmada
09/03/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002603-18.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002603-18.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.819,00 Exequente(s): EDIFICIO DONA DITINHA Executado(s): REINALDO DE OLIVEIRA BORBA Vistos e Examinados. 1. Considerando que o saldo depositado em juízo foi integralmente destinado ao credor com prioridade no recebimento das créditos, intime-se o credor hipotecário informando quanto à inexistência de valores remanescentes a ser levantados. 2. Defiro o pedido e determino a intimação da parte executada, por seu procurador e por A.R (anote-se que incumbe a parte manter o endereço atualizado nos autos, nos termos do parágrafo único do art. 274, do CPC), para que indique bens passíveis de penhora ou esclareça/comprove documentalmente a sua inexistência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, nos termos do artigo 774, inciso V e 77, §3°, ambos do Código de Processo Civil. Esclareço, por oportuno, que “o art. 772, inciso III, (combinado com o art. 774, V) institui o princípio da transparência patrimonial, segundo o qual é obrigação do executado disponibilizar informações a respeito de todo o seu patrimônio disponível, para a prática dos atos relevantes para a execução” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 738). 3. Caso a parte não indique bens ou não comprove documentalmente a sua inexistência, no prazo acima indicado, aplico à executada, desde já, a multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, que deverá reverter em proveito do credor, exigível nos próprios autos, uma vez que esta atitude do executado se consubstancia em ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos acima indicados. 4. Em caso de inércia da parte executada, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, incluindo no cálculo do valor devido a multa acima indicada. 5. Caso não haja a indicação, no prazo acima, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. 6. Observe-se que, a qualquer tempo, poderá a parte exequente desarquivar os autos, caso encontre bens possíveis à penhora (art. 921, § 3º do CPC). 7. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 8. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 9. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta FV / ALM
06/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 09:39
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 09:38
Documento (Certidão)
03/03/2023, 09:37
deferimento
01/03/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 08:34
Documento (Certidão)
26/01/2023, 08:34
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 15:17
Confirmada
28/11/2022, 09:39
Confirmada
28/11/2022, 09:39
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:36
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:36
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 10:34
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2022, 10:01
Confirmada
18/11/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 09:00
Documento (Certidão)
17/11/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 08:53
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 08:53
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2022, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 10:48
Confirmada
04/11/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 11:25
Confirmada
01/11/2022, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 19:29
Confirmada
27/10/2022, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:03
Documento (Certidão)
26/10/2022, 16:02
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 16:56
Expedição de documento (Carta)
10/10/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:05
Confirmada
03/10/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002603-18.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002603-18.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.819,00 Exequente(s): EDIFICIO DONA DITINHA Executado(s): REINALDO DE OLIVEIRA BORBA Vistos e examinados. 1.Diante da comprovação do pagamento do imposto de transmissão do bem (mov. 681), defiro o pedido de expedição da carta de arrematação, em favor do arrematante JARBAS GELINSKI DE MORAIS, nos termos do art. 900 e seguintes, do Código de Processo Civil. 2.Ciente quanto a inexistência de débitos tributários municipais em desfavor do executado (mov. 682). 3.No mais, ante à pluralidade de credores existentes, nos termos do art. 908, do CPC, necessária a observância das preferências no recebimento dos valores depositados nos autos. Deste modo, em relação ao concurso de credores, verifica-se que além do crédito condominial, ora executado, existem créditos em favor do credor hipotecário (mov. 686). Assim, ante a inteligência da súmula 478/STJ, tenho que o pagamento dos créditos deverá observar a preferência: (i) créditos de natureza tributária, caso houvesse; (ii) créditos condominiais, relativo ao exequente; e (iii) créditos hipotecários, atinentes a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA (mov. 686). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO - LEILÃO DO IMÓVEL – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DOS VALORES PROVENIENTES DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL, OBSERVANDO A SEGUINTE ORDEM: CREDOR TRIBUTÁRIO, CREDOR CONDOMINIAL E CREDOR HIPOTECÁRIO, RESPECTIVAMENTE - PORÉM, O VALOR DA ARREMATAÇÃO SE MOSTROU INSUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DE TODOS OS CREDORES, SEGUINDO A ORDEM MENCIONADA - NÃO HOUVE VALOR SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DO CREDOR HIPOTECÁRIO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL – INCONFORMISMO DA CEF – DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA - AS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E CONDOMINIAIS TÊM PREFERÊNCIA AO CRÉDITO HIPOTECÁRIO, CONFORME ENTENDIMENTO DA SÚMULA N 478 DO STJ, E DO PRÓPRIO TJRJ, NA SÚMULA 276 - O DÉBITO RELATIVO ÀS DESPESAS DO CONDOMÍNIO ADVÉM DO PRÓPRIO BEM, GERADO PARA SUA CONSERVAÇÃO, SENDO A COBRANÇA DECORRENTE DE UMA OBRIGAÇÃO PROPTER REM, QUE ACOMPANHA O IMÓVEL, PREFERINDO, INCLUSIVE, AO CRÉDITO HIPOTECÁRIO – RECURSO DESPROVIDO. (AgI - 0055112-90.2016.8.19.0000 – Relator: Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 05/07/2017 - SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2017) (Grifei). 4.Isto posto, por cautela, à Secretaria para que certifique se há nos autos outros credores concorrentes e/ou penhora no rosto dos autos porventura anotados. 5.Após, intimem-se as partes e os terceiros interessados para que tomem ciência da presente decisão e se manifestem, em caso de eventuais dúvidas quanto ao concurso de credores. Prazo: 15 (quinze) dias. 6.Não havendo outros credores além daqueles indicados no item "3", decorrido o prazo para a apresentação de eventual impugnação, DEFIRO o pedido para fins de expedição de alvará/ofício para levantamento/transferência dos valores existentes nos autos em favor da parte credora, observada a ordem de preferência acima estabelecida, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono. 7. Com o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se dá quitação à obrigação versada nos autos (art. 924, inciso II do CPC), sob pena de presunção. Caso contrário, no mesmo prazo acima consignado, deve a parte exequente juntar planilha atualizada do débito e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
23/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 16:34
Confirmada
22/09/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:28
Documento (Certidão)
22/09/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 14:07
deferimento
21/09/2022, 14:17
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:24
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:27
Documento (Certidão)
06/07/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 15:39
Confirmada
15/06/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002603-18.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002603-18.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.819,00 Exequente(s): EDIFICIO DONA DITINHA Executado(s): REINALDO DE OLIVEIRA BORBA Vistos e examinados. 1. Avoco os autos. 2. Compulsando o feito, verifico que, quando do deferimento da expedição de alvará em favor da parte exequente (mov. 627), não restou observada a necessidade de realização de concurso de credores, haja vista a existência de hipoteca e de dívidas fiscais pendentes sobre o bem objeto da arrematação (mov. 541). 3. Assim, para evitar futuras nulidades, revogo a decisão de mov. 627. 4. Por cautela, certifique a Escrivania acerca da integralidade dos valores depositados nos autos. 5. Após, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10º do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação das partes, da Fazenda Pública Municipal e da terceira EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca dos valores relativos à arrematação do bem. Ainda, deverão os interessados, no prazo acima consignado, acostar aos autos planilha atualizada de seus créditos. 6. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão acerca do concurso de credores e liberação de valores. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação, desde que recolhidas as custas cabíveis. 9. Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
09/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 10:45
Documento (Certidão)
08/06/2022, 10:44
Decisão anterior
07/06/2022, 18:42
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 17:09
Documento (Certidão)
27/05/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 11:16
Confirmada
10/05/2022, 21:48
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 13:30
Confirmada
22/04/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 10:43
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 10:35
Confirmada
11/04/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:40
Confirmada
31/03/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:17
Ato ordinatório
31/03/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:53
Confirmada
31/03/2022, 07:22
Remessa (em diligência)
30/03/2022, 11:21
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 11:06
Confirmada
30/03/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:23
Documento (Certidão)
29/03/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 13:08
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002603-18.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002603-18.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.819,00 Exequente(s): EDIFICIO DONA DITINHA Executado(s): REINALDO DE OLIVEIRA BORBA Vistos e examinados. 1. Diante do contido na manifestação de mov. 633.1, intime-se a Fazenda Pública Municipal para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, cumpra-se a decisão de mov. 622.1, no que pertinente. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
14/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:58
Mero expediente
10/03/2022, 16:34
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
04/03/2022, 09:04
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002603-18.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002603-18.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.819,00 Exequente(s): EDIFICIO DONA DITINHA Executado(s): REINALDO DE OLIVEIRA BORBA Vistos e examinados. 1.Certifique a Escrivania acerca de eventuais valores depositados nas contas vinculadas ao feito. 2.Havendo valores disponíveis na conta, intime-se a parte executada para que se manifeste acerca do pedido de levantamento (mov. 625.1), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de presunção de concordância. 3.Não havendo discordância pela parte executada, expeça-se alvará da integralidade dos valores disponíveis na conta em favor da parte exequente, desde que a conta seja de titularidade da parte autora ou haja procuração com poderes específicos para tanto. 4.Com o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para que informe se dá quitação à obrigação versada nos autos (art. 924, inciso II do CPC), sob pena de presunção, ou requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito acostando aos autos planilha atualizada do débito. Prazo: 05 (cinco) dias. 5.Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6.Intimações e diligências necessárias. 7.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta L
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:33
Documento (Certidão)
23/02/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:50
Expedição de alvará de levantamento
22/02/2022, 19:15
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 10:14
Confirmada
07/02/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002603-18.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002603-18.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.819,00 Exequente(s): EDIFICIO DONA DITINHA Executado(s): REINALDO DE OLIVEIRA BORBA Vistos e examinados. 1.Diante da arrematação do bem (mov. 615), intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto a perda do objeto do petitório de mov. 584, no prazo de 10 (dez) dias. 2.Após, retornem para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 11:04
Mero expediente
28/01/2022, 08:51
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 09:44
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:31
Confirmada
21/11/2021, 00:32
Ato ordinatório
12/11/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002603-18.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002603-18.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.819,00 Exequente(s): EDIFICIO DONA DITINHA Executado(s): REINALDO DE OLIVEIRA BORBA Vistos e examinados. 1. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla-defesa, nos termos dos arts. 7º e 9º do CPC, e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal, in verbis: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Determino a intimação da parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do contido nos mov. 541.1 e 584.1. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta RC
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:43
Mero expediente
10/11/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 18:22
Ato ordinatório
29/10/2021, 07:53
Ato ordinatório
29/10/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 22:57
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 10:34
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:33
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:12
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 01:04
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:23
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:23
Confirmada
18/10/2021, 00:19
Confirmada
18/10/2021, 00:19
Confirmada
18/10/2021, 00:19
Confirmada
18/10/2021, 00:16
Confirmada
15/10/2021, 15:23
Confirmada
15/10/2021, 09:14
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:59
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 19:56
Confirmada
11/10/2021, 00:53
Confirmada
11/10/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 12:28
Documento (Certidão)
07/10/2021, 10:52
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 14:12
Confirmada
05/10/2021, 00:41
Confirmada
05/10/2021, 00:41
Confirmada
04/10/2021, 13:36
Ato ordinatório
04/10/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 12:55
Confirmada
04/10/2021, 12:52
Confirmada
04/10/2021, 11:54
Confirmada
04/10/2021, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:14
Documento (Certidão)
30/09/2021, 17:07
Confirmada
30/09/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 12:01
Confirmada
30/09/2021, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:39
Ato ordinatório
24/09/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:38
Confirmada
24/09/2021, 15:35
Documento (Certidão)
23/09/2021, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 20:59
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 11:44
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 20:14
Confirmada
30/08/2021, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 16:58
Confirmada
21/08/2021, 01:08
Confirmada
21/08/2021, 01:07
Confirmada
21/08/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 10:28
Ato ordinatório
20/08/2021, 10:27
Ato ordinatório
20/08/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 10:12
Confirmada
20/08/2021, 10:12
Confirmada
18/08/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 21:43
Documento (Certidão)
10/08/2021, 20:52
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 21:24
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:23
Confirmada
24/07/2021, 00:10
Confirmada
23/07/2021, 14:36
Confirmada
20/07/2021, 10:24
Confirmada
20/07/2021, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002603-18.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002603-18.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.819,00 Exequente(s): EDIFICIO DONA DITINHA Executado(s): REINALDO DE OLIVEIRA BORBA Vistos e Examinados. 1. Tendo em vista a manifestação da terceira EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, ao mov. 504.1, intime-se o Sr. Perito para que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, acerca do laudo juntado em mov. 488, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a manifestação do Sr. Perito, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No mais, cumpra-se, no que pertinente, o despacho de mov. 506. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 09:51
Ato ordinatório
13/07/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 09:50
Mero expediente
12/07/2021, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002603-18.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002603-18.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$3.819,00 Exequente(s): EDIFICIO DONA DITINHA Executado(s): REINALDO DE OLIVEIRA BORBA Vistos e examinados. 1.Desabilite-se a advogada peticionante do mov. 493, haja vista a informação de que houve renúncia ao mandato pela Caixa Econômica Federal. 2.Após, reitere-se a intimação do terceiro interessado quanto ao conteúdo do despacho retro, devendo a referida intimação ser dirigida ao advogado SADI BONATTO, conforme requerido no mov. 479. 3.Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4.Intimações e diligências necessárias. 5.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta ALM
03/06/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 10:15
Mero expediente
21/05/2021, 17:49
Mudança de Assunto Processual
12/05/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 21:12
Documento (Certidão)
18/03/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 10:50
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 09:21
Confirmada
09/02/2021, 00:21
Confirmada
01/02/2021, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 14:03
Mero expediente
27/01/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 15:46
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 16:10
Ato ordinatório
09/09/2020, 14:35
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 10:40
Documento (Certidão)
24/08/2020, 15:34
Ato ordinatório
24/08/2020, 15:31
Ato ordinatório
24/08/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 09:35
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:15
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 09:05
Documento (Certidão)
17/08/2020, 23:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2020, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2020, 17:25
Ato ordinatório
01/08/2020, 17:24
Mero expediente
27/07/2020, 20:13
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 18:35
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:42
Decurso de Prazo
11/02/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 09:45
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 16:30
Remessa (em diligência)
06/02/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:12
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 13:01
Remessa (em diligência)
27/01/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 09:27
Mero expediente
16/01/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 15:54
Conclusão (para despacho)
27/11/2019, 10:27
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 16:20
Decurso de Prazo
22/11/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 09:55
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:15
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 09:55
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 09:44
Ato ordinatório
03/10/2019, 13:04
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 15:06
Decurso de Prazo
27/09/2019, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 13:37
Recebimento
11/09/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 17:16
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:56
Remessa (em diligência)
08/08/2019, 16:58
Documento (Certidão)
08/08/2019, 16:15
Reforma de decisão anterior
08/08/2019, 15:51
Conclusão (para decisão)
08/08/2019, 12:02
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 11:30
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 10:16
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:35
Decurso de Prazo
02/08/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 17:02
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 16:37
Ato ordinatório
25/07/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 13:29
Mero expediente
04/07/2019, 18:15
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 09:56
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:42
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:03
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 14:57
Documento (Informações)
31/01/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 12:53
Remessa (em diligência)
28/01/2019, 12:47
Documento (Certidão)
28/01/2019, 12:47
Ato ordinatório
28/01/2019, 11:28
Mero expediente
24/01/2019, 15:47
Conclusão (para despacho)
19/09/2018, 11:46
Decurso de Prazo
18/09/2018, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 17:16
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 11:06
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 10:59
Decurso de Prazo
25/08/2018, 01:00
Decurso de Prazo
25/08/2018, 00:40
Decurso de Prazo
23/08/2018, 00:13
Decurso de Prazo
18/08/2018, 01:09
Decurso de Prazo
18/08/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 12:48
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 14:31
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:56
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:30
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:18
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 11:24
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 16:05
Ato ordinatório
03/08/2018, 16:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 11:32
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 11:28
Documento (Outros documentos)
27/07/2018, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 09:58
Mero expediente
24/07/2018, 16:22
Documento (Ofício)
24/07/2018, 15:54
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 13:13
Conclusão (para despacho)
24/07/2018, 12:12
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:42
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:31
Documento (Outros documentos)
13/07/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 16:11
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 17:58
Ato ordinatório
20/06/2018, 17:52
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:53
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 16:59
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 10:47
Ato ordinatório
14/05/2018, 10:44
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 11:25
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:13
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 09:39
Documento (Outros documentos)
20/04/2018, 09:39
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 15:41
Ato ordinatório
19/04/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 12:14
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 00:11
Decurso de Prazo
13/04/2018, 00:57
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 11:15
Decurso de Prazo
12/04/2018, 00:16
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 16:40
Documento (Outros documentos)
04/04/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 10:19
Ato ordinatório
03/04/2018, 18:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 14:33
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 14:32
Remessa (em diligência)
26/03/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 09:55
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 12:00
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 11:46
Remessa (em diligência)
19/03/2018, 15:27
Remessa (em diligência)
19/03/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 15:27
Documento (Certidão)
19/03/2018, 15:26
Documento (Outros documentos)
15/02/2018, 16:15
Ato ordinatório
08/12/2017, 00:26
Remessa (em diligência)
13/11/2017, 15:28
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 15:26
Decurso de Prazo
08/11/2017, 00:11
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 12:46
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2017, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 15:27
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 13:43
Documento (Outros documentos)
10/10/2017, 13:43
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 11:34
Decurso de Prazo
30/09/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:08
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:22
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:17
Decurso de Prazo
20/09/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 14:30
Documento (Certidão)
14/09/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 10:16
Documento (Certidão)
13/09/2017, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 17:53
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 17:13
Ato ordinatório
12/09/2017, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 15:52
Mero expediente
11/09/2017, 20:44
Conclusão (para despacho)
25/07/2017, 10:41
Decurso de Prazo
25/07/2017, 00:19
Documento (Certidão)
24/07/2017, 15:52
Decurso de Prazo
22/07/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 12:16
Decurso de Prazo
14/07/2017, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 17:40
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 08:36
Decurso de Prazo
11/07/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 14:38
Remessa (em diligência)
06/07/2017, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 14:04
Documento (Outros documentos)
06/07/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 19:26
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 19:26
Mero expediente
23/06/2017, 18:02
Conclusão (para despacho)
07/06/2017, 08:49
Decurso de Prazo
06/06/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 00:00
Decurso de Prazo
26/05/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 08:59
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 08:47
Decurso de Prazo
18/05/2017, 00:08
Ato ordinatório
15/05/2017, 10:30
Documento (Certidão)
15/05/2017, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 11:17
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 11:17
Mero expediente
07/04/2017, 16:25
Conclusão (para despacho)
17/03/2017, 09:34
Decurso de Prazo
16/03/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 15:06
Documento (Outros documentos)
08/03/2017, 15:06
Decurso de Prazo
08/03/2017, 00:15
Decurso de Prazo
03/03/2017, 00:21
Decurso de Prazo
02/03/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 17:46
Petição (Petição (outras))
24/02/2017, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 17:25
Documento (Outros documentos)
20/02/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 14:21
Ato ordinatório
17/02/2017, 16:36
Documento (Certidão)
17/02/2017, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 14:42
Documento (Outros documentos)
17/02/2017, 14:42
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 14:28
Mero expediente
10/02/2017, 16:26
Conclusão (para despacho)
30/01/2017, 12:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 12:46
Documento (Outros documentos)
15/12/2016, 12:46
Petição (Petição (outras))
09/12/2016, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 11:16
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 14:42
Decurso de Prazo
27/11/2016, 00:23
Decurso de Prazo
27/11/2016, 00:14
Decurso de Prazo
23/11/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 18:11
Documento (Outros documentos)
11/11/2016, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 17:53
Remessa (em diligência)
10/11/2016, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 15:50
Documento (Outros documentos)
10/11/2016, 15:50
Documento (Certidão)
10/11/2016, 15:48
Ato ordinatório
10/11/2016, 15:40
Ato ordinatório
10/11/2016, 15:39
Ato ordinatório
10/11/2016, 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
04/11/2016, 17:15
Conclusão (para despacho)
17/10/2016, 11:11
Decurso de Prazo
15/09/2016, 00:09
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 16:20
Documento (Outros documentos)
23/08/2016, 16:20
Remessa (em diligência)
12/08/2016, 15:55
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 11:54
Documento (Outros documentos)
27/07/2016, 11:49
Remessa (em diligência)
26/07/2016, 09:47
Mero expediente
22/07/2016, 18:21
Conclusão (para despacho)
15/07/2016, 08:02
Decurso de Prazo
24/06/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 11:19
Mero expediente
03/06/2016, 17:35
Conclusão (para despacho)
25/05/2016, 07:10
Documento (Informações)
24/05/2016, 13:08
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 09:54
Remessa (em diligência)
02/05/2016, 11:26
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
02/05/2016, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2016, 11:10
Mero expediente
29/04/2016, 16:45
Conclusão (para despacho)
20/04/2016, 12:03
Decurso de Prazo
02/04/2016, 00:34
Petição (Petição (outras))
30/03/2016, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2016, 17:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2016, 11:41
Petição (Petição (outras))
16/03/2016, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)